Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 100/22.6BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO A CUSTAS SUCUMBÊNCIA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | 1.As custas devem ser fixadas em razão do decaimento das partes. 2. Se na impugnação da decisão arbitral são invocadas cinco nulidades e o Tribunal ad quem apenas julga procedente uma delas, julgando improcedentes as restantes quatro, a aplicação das normas processuais relativas a custas, interpretadas conforme ao princípio constitucional do processo equitativo, impõe que as mesmas sejam fixadas proporcionalmente ao decaimento. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO M…………………….., notificado do Acórdão deste TCAS, de 23/01/2025, que julgou parcialmente procedente a impugnação da decisão arbitral proferida em 24/09/2021 no processo n.º 188/2020 – T, apresentada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, vem requerer a reforma do acórdão quanto a custas. Alegando, em suma, que dos cinco vícios convocados pela Impugnante com relação à decisão arbitral, apenas um foi julgado procedente, improcedendo os quatro restantes, pelo que, o dispositivo das custas condenando o Impugnado em singelo, deverá ser reformado na proporção do respectivo decaimento, que, a seu ver, é de 1/5 para o Impugnado e 4/5 para a Impugnante. Ouvida a parte contrária, nada disse. Com dispensa de vistos por simplicidade, vêm os autos à conferência para decisão. II - APRECIAÇÃO No Ac. objecto da reforma, escreveu-se na enunciação das questões colocadas e a decidir: «Pretende a Impugnante que o Tribunal Arbitral incorreu em omissão de pronúncia quanto à questão prévia, suscitada na Resposta ao Pedido de Pronúncia Arbitral, do efeito do pedido anulatório das liquidações, o qual deveria ser de anulação parcial e em razão da causa de pedir e não total, como a final, veio a ser decidido pelo TA; que incorreu em pronúncia indevida ao conhecer da questão relativa à apreciação do pedido de aplicação ao Requerente do regime jurídico-tributário dos residentes não habituais, o que consubstancia acto administrativo em matéria tributária que não comporta apreciação da legalidade da liquidação e é susceptível de impugnação autónoma, nos termos do art.º 54.º do CPPT; omissão de pronúncia quanto à questão de inconstitucionalidade do art.º 54.º do CPPT quando interpretado no sentido de que a referência à impugnação autónoma dos actos imediatamente lesivos tem natureza de mera faculdade e não de um verdadeiro ónus; omissão de pronúncia quanto à questão da falta de interesse em agir do Requerente – na medida em que não lhe assiste necessidade de obter a tutela jurídica quanto ao direito que evoca (inscrição cadastral como residente não habitual), o qual está a ser discutido em Acção Administrativa para o efeito intentada e visando a condenação da AT naquela inscrição) – com pedido de absolvição da instância ou, em alternativa, de suspensão da instância arbitral; contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, porquanto e, por um lado, julgou improcedente a excepção de incompetência material do TA por não estar em causa a apreciação da legalidade de um acto administrativo em matéria tributária que não comporta apreciação da legalidade da liquidação (inscrição do Requerente no cadastro como residente não habitual) e, por outro, ao delimitar o objecto das questões de mérito, refere: “…em causa está apurar se aos rendimentos obtidos pelo Requerente nos anos de 2014 e 2015, seria aplicável o regime de tributação dos residentes não habituais”». E no dispositivo do Ac. sob reforma, deixou-se consignado: «Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em: (i) Julgar a presente impugnação procedente quanto ao invocado vício de omissão de pronúncia sobre o efeito anulatório das liquidações sindicadas, ordenando a baixa do processo ao CAAD para sanar a apontada nulidade da decisão arbitral; (ii) No mais, julgar improcedente a impugnação. (iii) Ordenar o desentranhamento do documento junto aos autos após o Pedido de impugnação da decisão arbitral e a sua entrega ao apresentante, condenando este nas custas do incidente pelo mínimo legal. Condena-se a Impugnada em custas.». Como se alcança do excerto transcrito, das cinco nulidades arguidas com relação à decisão arbitral impugnada, uma foi julgada procedente, improcedendo as quatro restantes. Ou seja, a decisão arbitral foi julgada parcialmente nula. A decisão de improcedência das restantes nulidades invocadas aproveita à Impugnada. De acordo com o disposto no art.º 527/1 do CPC, «A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito». Estabelece o seu n.º 2, que, «Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». O art.º 20.º, n.º 4 da CRP, estabelece o princípio do processo equitativo, princípio que impõe que o juiz deva encontrar no processo um ponto de equilíbrio, conformado pelos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade, entre as normas estabelecidas pelo ordenamento jurídico (também) em matéria de custas e a realidade do caso concreto. Pelas razões indicadas e sem necessidade de maiores considerandos, é de deferir o pedido de reforma do Acórdão quanto a custas no sentido no sentido propugnado pelo requerente e que corresponde, proporcionalmente, ao decaimento. III. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o requerimento de reforma do Acórdão proferido nos presentes autos em 23/01/2025 quanto a custas, passando a constar do seu dispositivo: Ø Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 1/5 a cargo do Impugnado e os restantes 4/5 a cargo da Impugnante. Sem custas neste. Lisboa, 30 de Abril de 2025 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Ana Cristina Carvalho ________________________________ Sara Diegas Loureiro |