Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06417/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/23/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | MILITAR SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO NA VIDA CIVIL |
| Sumário: | Tendo o recorrente prestado serviço na Força aérea em regime de contrato, ou seja, antes da entrada em vigor dos novos regimes não obrigatórios e não tendo optado pelo novo regime contratual, tal como lhe permitia o art. 4.º n.º1 e 2, do DL n.º 157/92, é-lhe aplicável o antigo regime contratual previsto na Lei n.º 30/87, de 30/07, não estando abrangido pelo diploma que concede o subsídio de integração na vida civil (art. 8.º al. b) do DL n.º 336/91, de 10/09. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. António ....., residente na Av...., em Santo António dos Cavaleiros, Loures, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 21/5/2002, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que indeferiu o seu pedido de pagamento do subsídio de integração previsto no art. 8º., al. b), do D.L. nº 336/91, de 10/9. Imputa ao despacho recorrido um vício de forma, por preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art. 100º. do C.P.A. e um vício de violação de lei, por infracção do art. 8º., al. b), do D.L. nº 336/91, conjugado com os arts. 21º, 379º. e 401º., todos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo D.L. nº. 34-A/90, de 24/1, com as alterações resultantes da Lei nº. 27/91, de 17/7 e da Lei nº 157/92, de 31/7. A entidade recorrida apresentou resposta, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “A - O recorrente deixou de prestar serviço na Força Aérea em 17/10/97; B - Nessa data, constituiu-se a administração no dever de pagar ao recorrente o subsídio de integração consagrado na al. b) do art. 8º. do D.L. nº. 336/91, de 10/9; C - O abono previsto na al. b) do art. 8º. do D.L. 336/91, de 10/9, tem como objectivo facilitar a integração do requerente na vida activa civil; D - O recorrente preenche as condições de atribuição e pagamento do subsídio de integração, conforme que resultam inequivocamente da conjugação do disposto no art. 1º., designadamente a 1ª. parte, do nº 3, art. 2º., al. e) e art. 8º., al. b), do D.L. 336/91 de 10/9; E - Desde 1997 que a Força Aérea recebeu instruções do Ministério da Defesa sobre esta matéria e não cumpre; F - Esta entidade (MDN) alerta inclusivé que a não adopção de um procedimento comum entre os 3 ramos das Forças Armadas viola o princípio da igualdade recorda-se que a Marinha e o Exército pagou a todos os militares, em regime de contrato, o subsídio em questão; G - Ao não acatar as instruções sobre tal matéria provenientes do MDN, a Força Aérea eventualmente viola o nº 1 da Lei nº 111/91, de 29/8, Lei Orgânica de Bases das Forças Armadas (LOBOFA); H - O General CEMFA pode não concordar com a interpretação do MDN, mas não pode modificar uma norma por via interpretativa, sob pena de violação do princípio da legalidade, uma vez que só o Ministro da Defesa Nacional dispõe de competência para fixar critérios uniformes de interpretação das leis militares, nos termos do estatuído no art. 44º, nº 2, al. e), da Lei 29/82, de 11/12; I - Donde se concluíu que o acto administrativo do General CEMFA viola, de modo claro e inequívoco, o estipulado na al. b) do art. 8º. do D.L. 336/91, de 10/9, estando, assim, eivado do vício de violação de lei”. A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) O recorrente foi incorporado, na Força Aérea, em 1/4/92 e prestou serviço, em regime de contrato, entre 1/4/93 e 17/10/97; b) Em 25/3/2002, pelo requerimento constante de fls. 8 e 9 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que lhe fosse pago o abono de integração previsto nos arts. 2º. e 8º., al. b), do D.L. nº. 336/91; c) Em 21/5/2002, pelo despacho constante de fls. 10 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea indeferiu o requerimento referido na al. b). x 2.2. Na petição de recurso, o recorrente arguíu, além do vício de violação de lei por infracção do art. 8º., al. b), do D.L. nº 336/91, conjugado com os arts. 21º, 379º. e 401º., do EMFAR, um vício de forma por preterição da formalidade prevista no art. 100º, do C.P.A., em virtude de não ter sido ouvido antes de proferido o despacho impugnado.Porém, nas suas alegações finais, o recorrente omitiu qualquer referência a este vício de forma, pelo que se deve considerar abandonada a sua arguição, não podendo o Tribunal dele conhecer (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 28/3/85 in B.M.J. 345º.-273, de 26/4/90 in BMJ 396º-415 e de 7/6/90 in B.M.J. 398º-554). Assim, apenas há que conhecer o referido vício de violação de lei. Vejamos então se ele se verifica. A Lei do Serviço Militar (Lei nº 30/87, de 7/7) foi alterada pela Lei nº 22/91, de 19/6, que estabeleceu uma nova forma de prestação de serviço nas Forças Armadas, o chamado regime de voluntariado (RV) que, ao contrário do que sucedia até aí onde cumprido o Serviço Efectivo Normal os militares que o desejassem ingressavam no regime de contrato onde poderiam permanecer até aos 30 anos de idade , passou a constituir um pressuposto necessário para a prestação de serviço em regime de contrato (RC) Em consequência, também o EMFAR, aprovado pelo D.L. nº. 34-A/90, teve de sofrer alterações na parte respeitante ao regime de contrato. Essas alterações foram introduzidas pelo D.L. nº 157/92, de 31/7, cujo art. 4º. estabeleceu o seguinte: “1 - Os militares conscritos e os voluntários com destino ao RC incorporados até 31/12/92, após o cumprimento do SEN, podem ingressar directamente no regime de contrato a que se refere o Livro IV do EMFAR aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, ou ainda no RV, bastando, para este último caso, cumprirem apenas 4 meses de SEN. 2 - Os militares que tenham ingressado no regime de contrato referido no número anterior podem optar pela transição directa para o novo RC” Entretanto, fora publicado o D.L. nº 336/91, que estabelecera os termos da criação e atribuição de incentivos aos cidadãos para prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) a que se referia o art. 4º. da Lei nº. 30/87 na redacção dada pela Lei nº. 22/91, cujo art. 8º, al. b), previa “a atribuição de um subsídio de integração correspondente a um mês de retribuição ou remuneração auferidas à data do termo de prestação de serviço por cada 4 meses de serviço efectivo prestado em RV ou por cada 12 meses de serviço prestado em RC”. Resulta do citado art. 4º. do D.L. nº 157/92 que os militares incorporados até 31/12/92 (como era o caso do recorrente) podiam continuar sujeitos ao anterior regime de contrato ou optar por transitar para o novo regime. Mas, inexistindo opção do militar pela transição directa para o novo regime, não lhe é aplicável o D.L. nº 336/91, cujo âmbito se restringe aos que estavam a prestar serviço efectivo em RV e RC a que se referia o art. 4º. da Lei nº 30/87, na redacção dada pela Lei nº. 22/91. Foi esta interpretação que foi perfilhada pelo despacho recorrido que indeferiu o requerimento do recorrente, por este não ter optado pela transição para o novo RC. Tal interpretação tem sido adoptada pela jurisprudência deste Tribunal (cfr. Acs. de 30/10/2003 Rec. nº 5312/01 e de 28/4/2005 Rec. nº. 4555/00) e merece a nossa adesão, por ser a única que confere um sentido útil ao art. 4º. do D.L. nº 157/92, quando prevê a possibilidade dos militares optarem pela transição para o novo regime de contrato e, consequentemente, de não o fazerem, continuando sob o antigo regime de contrato. Assim sendo, improcede o invocado vício de violação de lei. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado. Custas pelo recorrente, com 180 Euros de taxa de justiça e 90 Euros de Procuradoria x Lisboa, 23 de Junho de 2005 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |