Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:814/11.6BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:09/10/2026
Relator:TERESA COSTA ALEMÃO
Descritores:IRC
FACTURAS FALSAS
ÓNUS PROBATÓRIO
Sumário:I - No que concerne à presunção de veracidade das operações materiais que as facturas devem documentar, compete à Administração Tributária demonstrar os indícios sólidos da natureza fictícia do documento, nomeadamente, demonstrando que o circuito económico, financeiro e documental das facturas registadas na contabilidade do contribuinte não tem aderência à realidade.
II – A força probatória dos indícios reunidos será tanto maior quanto mais confluírem no mesmo sentido;
III - Cumprido o respectivo ónus probatório, compete a quem a imputação de falsidade é feita contradizer essa prova, demonstrando que o acordo é verdadeiro ou, pelo menos, alegando factos que abalem os indícios de falsidade;
IV – Nem todas as falhas na documentação formal dos gastos são aptas a concluir pela falsidade das operações em causa.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença, proferida em 18 de Dezembro de 2020, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por F…, Unipessoal, Lda., contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, relativa ao exercício de 2006, no valor total de € 12.186,11.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

“1. Na douta sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” julgou a impugnação procedente por entender que, administração tributária não logrou abalar a presunção de veracidade da escrita do impugnante, pelo que as correcções efectuadas estão inquinadas pelo vício de erro sobre os pressupostos de facto;

2. Decisão com a qual, e que com o devido respeito, que é muito por aquele Tribunal, não concordamos, nem nos conformamos, porque a mesma resulta de um errado julgamento da matéria de facto e de direito;

3. Perante os indícios recolhidos pela AT, no procedimento inspectivo que conduziu às liquidações impugnadas, não podia o Tribunal “a quo” concluir que tais indícios não se afiguram suficientes para abalar a presunção de veracidade da escrita do Impugnante, pois mostrava-se necessário que a Inspecção tributária apresentasse elementos sérios que pusessem em causa a realização dos trabalhos discriminados nas faturas e isso não foi feito;

4. Perante a escassa prova credível, produzida pela impugnante nesta impugnação, não podia o Tribunal “a quo” afirmar que as liquidações impugnadas estão inquinadas pelo vício de erro sobre os pressupostos de facto, com fez;

5. Não existe nestes autos uma única prova documental que permita concluir que as obras realizadas no estabelecimento da impugnante foram efectivamente realizadas pelo Sr. A...;

6. In casu, a AT recolheu indícios suficientes para se concluir pela inexistência, ou simulação, de uma efectiva relação económica que sustente as facturas emitidas pelo referido A..., ilidindo, assim, a presunção de veracidade das declarações da impugnante;

7. Por seu lado, a Impugnante não logrou infirmar os indícios sérios que a AT recolheu, cumprindo o ónus da prova que lhe competia, atento o disposto no artigo 74.° da LGT;

8. Todas as contradições que se verificam entre as declarações da impugnante em sede inspectiva e a prova testemunhal produzida nestes autos constituem, também elas, fortes indícios de que as facturas emitidas pelo Sr. A..., em nome da impugnante, não resultam de serviços efectivamente prestados por aquele a esta;

9. Os pontos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da fundamentação de facto constante da douta Sentença aqui em apreço, não podem ter-se como factos provados e constituem, salvo devido respeito, e sem sombra de dúvida, um claro erro de julgamento da matéria de facto de que padece o Aresto ora sob recurso;

10. Resulta do Despacho de arquivamento, proferido no processo de inquérito n.° 177/08.7IDSTB, em 20/11/2012, que a arguida F… Unipessoal, Lda., ao deduzir o imposto constante das facturas emitidas pelo Sr. A..., teve uma conduta subsumível à pratica de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 118.° e 114.° e 26.°, n.° 4 do RGIT, ou seja, cometeu um ilícito;

11. O teor do Despacho de arquivamento, proferido no processo de inquérito n.° 177/08.7IDSTB, em 20/11/2012, opera a favor da posição da AT e contra a Impugnante, já que o mesmo não pode deixar de ter-se como mais um indício, muito forte, de que as facturas emitidas pelo Sr. A..., a favor da Impugnante, não correspondem a verdadeiras prestações de serviços realizadas por aquele;

12. Na decisão final proferida no processo de inquérito n.° 177/08.7IDSTB, foi dado como provado que o Sr. A... era emitente de facturas falsas;

13. A Sentença ora sob recurso, ao concluir que a AT não logrou abalar a presunção de veracidade da escrita da impugnante, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em erro de julgamento de direito;

14. Consequentemente, a Sentença ora sob recurso, ao decidir como decidiu, violou, designadamente o disposto nos artigos 23.°, n.°s 1, do Código do IRC, 74.°, n.° 1, e 75.°, n.°s 1 e 2, alínea a), ambos da Lei Geral Tributária.

15. Assim sendo, como de facto é, e está devidamente provado na presente impugnação judicial, não pode a sentença «sub judice» manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, nem produzir quaisquer efeitos legais, impondo-se, por isso, a sua revogação por parte deste douto Tribunal de Recurso.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Exas., se dignem julgar procedente o presente Recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença, ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação judicial, tudo com as devidas e legais consequências.”

****
A Recorrida, notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

«1. Decorre da prova documental junta aos autos e produzida em sede de inquirição de testemunhas que:

2. - A Impugnante, pequena sociedade unipessoal (microempresa), exerce desde 2006 o comercio de churrascaria de frangos, em setúbal, tendo ao seu serviço à data do facto tributário 8 trabalhadores neste se incluindo o gerente, a mulher e o filho;

3. - necessitando de adaptar e remodelar as suas instalações, a impugnante contratou, verbalmente, com A…, empresário em nome individual, inscrito, à data do facto tributário, no CAE, 41.200 "construção de edifícios residenciais e não residenciais" a realização da empreitada de construção civil;

4. Nas suas alegações de recurso a recorrente pretende fazer crer aos Venerandos Juízes que a douta sentença enferma de erros graves, por concluir que os indícios recolhidos pela fiscalização são insuficientes para abalar a presunção de veracidade da escrita do impugnante que milita a seu favor conforme se dispõe nos artigos 74.° e 75.° da L.G.T.;

5. Mas a verdade, é que os indícios recolhidos pela fiscalização, mais não são que a ilegítima extrapolação para a impugnante de factos e comportamentos desconformes ao direito tributário e imputados ou perpetrados pelo referido empreiteiro, mas estranhos à relação jurídica objeto dos presentes autos;

6. Daí, ter a douta sentença, considerado, e bem, que cabia à Fazenda Pública o ónus da prova da inexistência das obras tituladas pelas faturas desconsideradas pela AT, desconsideração essa que lhe permitiu realizar o ato de liquidação ora anulado pela douta sentença; 

7. Acresce que, mesmo que assim não fosse e o ónus da prova competisse à impugnante, certo é que esta provou documental e testemunhalmente a realização das referidas obras a cargo do empreiteiro A...;

8. Nomeadamente, juntando o projeto de arquitetura da obra, entregue na Câmara Municipal de Setúbal, em maio de 2006;

9. Prova do ano do início da atividade através da competente certidão comercial o que atribui credibilidade à necessidade de realização das obras;

10. relacionando prova testemunhal cujos depoimentos credíveis e isentos, confirmaram a realização das obras pelo A..., antes e após a abertura do estabelecimento, pese embora o tempo decorrido entre o facto tributário e a audição das testemunhas;

11. As referidas incongruências apontadas pela recorrente, não põem em causa a realização da obras, apenas põe em causa a quantidade de trabalhadores utilizados 2 ou de 3, sendo certo que podem não ser incongruências mas deficiente perceção do uso da palavra trabalhador;

12. Como o facto de o empreiteiro referir que conheceu o gerente da impugnante dos seus idos de menino e moço, não põe em causa o facto de o mesmo ter referido que ele lhe foi apresentado como bom profissional na sua área o que o levou a contratar;

13. Certo é que nunca foi posto em causa, nos presentes autos, a credibilidade quer das declarações do gerente da impugnante quer das testemunhas e todos eles são unanimes quanto à realização, pelo referido A..., das referidas obras tituladas nas faturas desconsideradas pela AT;

14. Não podendo restar dúvidas que as faturas emitidas titulam verdadeiras transações contrariamente ao que se conclui no relatório que serviu de base à liquidação impugnada nos presentes autos; 

15. Também não colhe a conclusão da recorrentes no que respeita à sua interpretação do despacho de arquivamento no processo de inquérito n.° 177/08.7IDSTB;

Com efeito,

16. Fazendo uma correta interpretação do direito aplicável ao processo penal, o que se extrai de tal despacho de arquivamento da conduta da impugnante é que, a provar-se, em sede de julgamento, que as referidas obras não foram realizadas pelo empreiteiro A..., então, a conduta da impugnante será subsumível á pratica de uma contra ordenação;

17. Pelo que não é lícito à recorrente concluir como conclui, extrapolando de forma automática à impugnante, o comportamento relapso do empreiteiro por factos praticados em 2004, num outro contexto e com outros atores;

18. Sendo certo que a recorrente provou nos presentes autos que realizou as obras constantes nas faturas dos autos bem andou a Mm juiz a considerar provada a impugnação e decidindo como decidiu pela anulação da liquidação ilegal constante nestes autos.

Termos em que e nos demais de direito que V. exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente por falta manifesta, completa e absoluta de fundamento, mantendo-se a douta sentença do Tribunal a quo, que Julgou Procedente a Acção de Impugnação, determinando a anulação do acto de liquidação do IRC da impugnante,

assim se fazendo Sã e boa justiça»

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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões apresentadas (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida errou na apreciação e valoração da matéria de facto por ter entendido que a AT não tinha reunido indícios suficientes de que as facturas eram falsas.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“1. Em 1/2/2006, o Impugnante constituiu a firma "F…, Unipessoal Lda.”, com o objeto de “Comércio a retalho de produtos alimentares, churrasqueira e pronto a comer’, com o capital social de EUR 5000,00, titulado por F… (cf. certidão da Conservatória do Registo comercial constante a fls. 13 do Processo Administrativo Tributário, de ora em diante designado abreviadamente de PAT).
2. Em 9/10/2006, A… emitiu em nome de “F…, Unipessoal Lda.” a fatura n.° 159, no valor de EUR 10.500,00, e IVA à taxa de 21%, no valor de EUR 2.205,00 da qual consta a seguinte relação de serviços prestados (cf. fatura constante do verso de fls. 16 do PAT):
“(...)
Retirar Mosaicos, Divisórias
Reparação de paredes
Alinhamento de chão e tecto
Limpeza total do Espaço com transporte de entulhos
Material/ mão de obra
Parte para “adesdicação”
(…)”
3. Em 21/12/2006, A… emitiu em nome de “F…, Unipessoal Lda.” a fatura n.° 166, no valor de EUR 27.500,00, e IVA à taxa de 21%, no valor de EUR 5.775,00 da qual consta a seguinte relação de serviços prestados (cf. fatura constante de fls. 17 do PAT):
“ (…)
Assentamento do Chão de Divisórias Tecto Falso com Pladur Instalação elétrica com projectores Isolante nas paredes e tecto Pinturas em tecto e paredes Material e mão de obra Restante pagamento
(…)"
4. Em 24/3/2011, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Setúbal enviaram por carta postal registada ao Impugnante, o oficio n.° 8643, com o assunto “Carta Aviso” para a realização de ação inspetiva ao exercício de 2006 (cf. carta aviso constante a fls. 2 do PAT).
5. Em 25/7/2011, a Divisão de Inspeção Tributária Direção de Finanças de Setúbal emitiu relatório de inspeção constante de fls. 4 a fls. 25 do PAT, cujo conteúdo se dá por reproduzido, do qual consta em síntese o seguinte:
“(...)
II - OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA
II-1. Credencial e período em que decorreu a acção
A presente acção de inspecção externa é credenciada pela Ordem de Serviço n.° 01201100500, emitida em 2011.03.17, pela Direcção de Finanças de Setúbal.
Os actos inspectivos foram iniciados em 2011-04-13 e concluídos em 2011-06-13.
II - 2. Motivo, âmbito e incidência temporal
Motivo: Acções no âmbito da instrução de processos de inquérito - Crimes de fraude fiscal. Exercícios económicos de incidência: 2006
Âmbito: Acção de âmbito geral nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 14.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT).
II - 2.1. Origem da acção
Este procedimento inspectivo vem na sequência de uma acção efectuada ao abrigo da Ordem de Serviço n.° 012008012071, ao sujeito passivo A… (NIF 1…) aos anos de 2004, 2005 e 2006, pelo facto de não ter procedido à entrega do IVA liquidado em facturas emitidas. No decorrer deste período o s.p. A... encontrava-se colectado pela actividade de “Construção de edifícios - residenciais e não residenciais” (CAE 041200) e encontrava-se enquadrado em IVA no regime normal de periodicidade trimestral e em IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) no regime simplificado.
De entre a documentação emitida ao longo de 2006 pelo s.p. A... encontram-se duas facturas emitidas ao cliente F… UNIPESSOAL, LDA, conforme quadro:
    N.° FACTURA
DATA
    BASE TRIBUTÁVEL
IVA
    TOTAL
159
    2006.10.09
€ 10.500,00
€2.205,00€12.705,00
166
    2006.12.21
€27.500,00
€ 5.775,00€33.275,00
TOTAIS
€ 38.000,00
€ 7.980,00€ 45.980,00
O procedimento inspectivo foi concluído em 2008 e resultou na abertura de um inquérito ao s.p. A.... No decorrer deste foram efectuadas diversas diligências tendo ficado demonstrado que as facturas emitidas não traduzem verdadeiras transacções comerciais. Esta conclusão teve como base os dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, e indirectamente pelas declarações prestadas no decorrer da acção, tendo sido carreadas provas que permitem concluir que as facturas emitidas não corresponderam a serviços efectivamente prestados.

II - 3. Outras situações

II - 3.1. Domicílio fiscal

Conforme informação constante do cadastro a sociedade tem a sua sede social na R P… e é neste local que desenvolve a sua actividade.

II - 3.2. Caracterização e actividade exercida

Durante o período abrangido pela acção de inspecção (2006) a sociedade esteve colectada pela actividade de “Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n.e."

De acordo com a “Classificação Portuguesa das Actividades Económicas” (Revisão 3) elaborada pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., em 2007, a actividade desenvolvida:

"Compreende o comércio a retalho, em estabelecimentos especializados, de especiarias, café torrado, azeite, óleos e gorduras, ovos e de outros produtos alimentares não incluídos nas subclasses anteriores

II - 3.3. Caracterização da empresa

De acordo com a certidão permanente da sociedade (ver ANEXO I), subscrita em 2008.07.02 e válida até 2011.11.23, a empresa reveste a forma comercial de Sociedade Unipessoal por Quotas e tem um capital social de € 5.000,00.

II - 3.4. Técnico Oficial de Contas

A Técnica Oficial de Contas (TOC) da sociedade é a Sr.a DINA ROSA DE SOUSA DA SILVA (NIF 2…):

(…)

II-3.5.1. IRC

A sociedade é sujeito passivo de IRC, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° do CIRC, encontrando-se enquadrada no regime geral de determinação do lucro tributável desde 2006.02.01.

A matéria colectável dos sujeitos passivos residentes que exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola é encontrada, partindo do lucro tributável (artigo 17.° do Código do IRC) ao qual se subtraem os prejuízos fiscais (actual artigo 52.° do Código do IRC), e os benefícios fiscais.

II - 3.5.2. IVA

Em termos de IVA a sociedade é sujeito passivo de imposto, por força da alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Desde 2006.02.01 que está enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral.

II - 3.6. Obrigações declarativas

Aquando do início da acção inspectiva, e da consulta ao sistema informático da Direcção- Geral dos Impostos (DGCI), constatou-se que a sociedade havia cumprido, na totalidade, as suas obrigações declarativas.

II - 3.7. Dívidas fiscais

Aquando do início da acção inspectiva a sociedade não apresentava qualquer dívida fiscal.

III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

III - 1. Diligências efectuadas

Face aos factos mencionados no ponto II - 2.1. (Origem da acção), e a fim de aquilatar a verificação ou não de eventuais ilícitos fiscais quanto à sociedade F...UNIPESSOAL, LDA, e com o objectivo de confirmar e apurar a realidade dos factos foi emitida a Ordem de Serviço externa n.° 01201100500. Com a finalidade de comunicar ao s.p. o início da acção de inspecção externa, conforme dispõe a alínea I) do n.° 3 do artigo 59.° da Lei Geral Tributaria (LGT) e o artigo 49.° do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), foi remetida, em 2011.03.24, a respectiva carta-aviso (registada com o n.° 8643) contendo o correspondente anexo onde se descrevem os direitos, deveres e garantias do inspeccionado. Conforme informação disponibilizada pelos serviços postais a notificação foi recebida em 2011-03-25 (ver ANEXO II). O procedimento inspectivo foi iniciado em 2011.04.13 aquando da assinatura da Ordem de Serviço por parte do sócio-gerente da sociedade (Sr. F… - NIF 1...).

III - 2. Situações verificadas

III - 2.1. Análise preliminar da informação fiscal

Estando a sociedade obrigada a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, conforme dispõe o artigo 123.° do Código do IRC, e uma vez que a sua situação declarativa se encontrava regularizada aquando do início da acção, procedeu-se diversa informação disponível nas bases de dados da administração fiscal.

Seguidamente apresenta-se um resumo das declarações fiscais entregues.

III - 2.1.1. Declarações periódicas de IVA
PERÍODOS
ç
2006 1 º Trimestre
2006 2° Trimestre
2006 3° Trimestre
2006 4° Trimestre
TOTAL
5%
1
0,00 €
990,02 €
1.355,31 €
863,47 €
3.208,80 €
21%
3
0,00 €
136,86 €
165,12 €
50,42 €
352,40 €
12%
5
0,00 €
47.325,86 €
78.594,26 €
68.856,79 €
194.776,91 €
TOTAL BASE TRIBUT.
90
0,00 €
48.452,74 €
80.114,69 €
69.770,68 £
198.338,11 €
PERIODOS
2006 1 º
2006 2.º
2006 3.º
2006 4.°
TOTAL
5%
2
0,00 €
49,51 €
67,77 €
43,18 €
160,46 €
21%
4
0,00 €
28,74 €
34,68 €
10,58 €
74,00 €
12%
6
0,00 €
5.679,10 €
9.431,31 €
8.262,82 €
23.373,23 €
Req. a favor do Est.
41
0,00 €
0,13 €
3,87 €
1,81 €
5,81 €
TOTAL I.PAV. ESTADO
92
0,00 €
5.757,48 €
9.537,63 €
8.318,39 €
23.613,50 €
Aquisições Imobiliz.
20
0,00 €
5.261,16 €
1.302,00 €
7.730,10 €
14.293,26 £
Existências 5%
21
0,00 €
757,00 €
1.361,58 €
1.427,36 €
3.545,94 €
Existências 19%/21%
22
0,00 €
290,35 €
1.248,26 €
1.272,40 €
2.811,0* €
Existências 12%
23
0,00 €
279,95 €
404,97 €
428,11 €
1.113,03 €
Outros Bens e Serv.
24
0,00 €
1.787,49 €
466,15 €
8.743,78 €
10 997,42 €
Excesso a Reportar
61
0,00 €
0,00 €
2.618,47 €
0,00 €
2.618,47 €
TOTAL I. FAVOR SP
91
0,00 c!
8.375,95 €
7.401,43 C
19.601,75 €
35.379,13 €
IMPOSTO ENTREGAR
93
0,00 €
0,00 €
2.136,20 €
0,00 €
2.136,20 €
CREDITO IMPOSTO
94
0,00 €
2.618,47 €
0,00 €
11.283,36 €
13.901,83 €

III - 2.1.2. Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal - Anexo A - Demonstração dos Resultados
Custos
2006
Proveitos
2006
61
Custo das mercadorias VMC
93.765,07 €
71
Vendas de mercadorias
3.561,20 €
ta+tW-c-cQMercadorias
1.264,28 €
Vendas de produtos
0,00 €
a
Existências Iniciais
6,00 €
72
Prestações de serviços
194.776,91 €
b
Compras
1.285,45 €
SOMA
198.338,11 €
c
Regularizações
0,00 €
[c+/-b-a]
Variação da produção
0,00 €
d
Existências Finais
21,17 €
a
Existências Iniciais
íe+f+/-a-hi:
Matérias-Primas
92.500,79 €
b
Regularizações de Existências
€
Existências iniciais
0,00 €
c
Existências Finais
fCompras
92.675,62 €
73
Proveitos suplementares
. 9 ...
Regularizações
0,00 G
74
Subsídios à exploração
h
Existências Finais
174,83 €
75
Trabalhos para a própria empresa
62
Fornecimentos e serviços externos
54.716,04 €
76
Outros proveitos e ganhos operacionais
63
Impostos
51,69 €
77
Reversões de amortizações e ajust
64
Custos com o pessoal
38.204,00 €
78
Proveitos e ganhos financeiros
65
Outros custos e perdas operacionais
0,00 €
79
Proveitos e ganhos extraordinários
1.291,55 €
66
Amortizações e ajustamentos do exercício
8.087,76 €
TOTAL PROVEITOS
199.629,66 €
67
Provisões do exercício
0,00 €
81
Resultados Operacionais [71...77 - 61...67]
' 3.513,55 €
68
Custos e perdas financeiras
8,17 €
82
Resultados Financeiros [78 - 68]
-8,17 €
69
Custos e perdas extraordinárias
211,66€
83
Resultados Correntes [81-82|
3.505,38 f
TOTAL CUSTOS
195.044,39 6
84
Resultados Extrardinártos [79 - 69]
1.079,89 €
85
Resultados antes de Impostos [83 + 84]
4.585,27 €
. 86 "
Imposto sobre o Rendimento do Exercício
1.318,53 €
87
88
RESULTADO LIQUIDO DO EXERCÍCIO [7-6-86]
3.286,74 C

III - 2.1.3. Declaração Modelo 22

Quadro 07: Apuramento do lucro tributável
07
                  APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL
2006
RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO201
3.266,74 €
Variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido (artigo 21.°)202
Variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido (artigo 24.°)203
SOMA (Campos 201+202-203)204
3-266,74 €
IRC e outros impostos incidentes dlrecta ou indirectamente sobre lucros ((art.° 42.°, n.° 1, alínea a))211
1.318,53 €
+Multas, coimas, juros compensatórios e demais encargos pela prática de infracções (art.° 42.°, n.° 1, alínea d))212
209,39 €
SOMA (Campos 204 a 225)226
4.794,66 €
237
SOMA (Campos 227 a 237)238
0,00 €
PREJUÍZO PARA EFEITOS FISCAIS (Se 238 > 226) (A transportar para os campos 301, 312 e/ou 323 do quadro 09)239
LUCRO TRIBUTÁVEL (Se 226 > 238) (A transportar para os campos 302, 313 o/ou 324 do quadro 09)240
4.794,66 €

Numa 1.ª análise ao conteúdo das declarações fiscais entregues ao longo do exercício de 2006. não foram identificadas incongruências ou situações que pudessem pôr em causa a veracidade da informação constante nas mesmas, no entanto, foram detectadas inexactidões alvo de correcções que se descrevem no ponto III - 3.

III - 2.2. Análise da informação financeira

No decorrer da acção inspectiva, e com a finalidade de obter a evidência do trabalho e adquirir um conjunto de informação que permitisse comprovar a credibilidade da contabilidade (e respectiva documentação de suporte), foram desenvolvidos diversos procedimentos e verificações, nomeadamente, o exame às demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2006, análise aos saldos e movimentos das respectivas contas, verificação da credibilidade das transacções, etc.

III-2.2.1. IVA (conta 243)

Devido ao elevado número de registos nos extractos das contas 2432 (IVA dedutível) e 2433 (IVA liquidado) foram verificados apenas aqueles cujo valor era superior a € 100,00. Foram confrontados os documentos com os registos contabilísticos não tendo sido identificadas divergências entre os extractos e os documentos arquivados na contabilidade.

Os montantes inscritos nestes extractos conferem com aqueles que se encontram incluídos nas declarações periódicas de IVA, nomeadamente nos campos respeitantes ao IVA liquidado e ao IVA dedutível.

III - 2.2.2. Imobilizado (conta 42)

Todo o imobilizado adquirido no ano de 2006 (forno, balança, arca, etc.) tem uma relação directa com a actividade normal da empresa e foi registado na contabilidade (conta 42) pelos valores inscritos nos documentos de aquisição. Relativamente ao imobilizado foi ainda conferido o IVA deduzido (conta 24.3.2.2.1.2 - Imobilizado taxa normal), no valor total de € 14.293,26, não tendo sido identificadas divergências. Este valor confere com aquele que foi inscrito no campo 20 das Declarações Periódicas de IVA entregues ao longo do ano de 2006:

• 2.° Trimestre: €5.261,16;

• 3.° Trimestre: € 1.302,00;

• 4.° Trimestre: € 7.730,10.

III - 2.2.3. Custos (classe 6)

Da análise efectuada aos encargos suportados, resultantes de aquisições de bens e serviços, verificou-se que as operações se encontram suportadas documentalmente e contabilizadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites.

III -2.2.3.1. Fornecimentos e Serviços Externos (conta 62) • €54.716,04;
Demonstração dos Resultados
54.716,04 €
Balancete
54.716,04 €
Os custos suportados encontram-se distribuídos pelas seguintes subcontas:
2006
62211
Electricidade
1.149,04 €
62212
Combustíveis
775,80 €
62213
Água
497,93 €
62215
Ferramentas e utensílios
856,80 €
62216
Livros e documentação técnica
23,00 €
62217
Material escritório
56,33 €
62222
Comunicação
1.181,40 €
62229
Honorários
45,39 €
62231
Contencioso e notariado
255,63 €
62232
Conservação e reparação
38.438,55 €
62233
Publicidade e propaganda
2.400,60 €
62234
Limpeza higiene e conforto
1.189,92 €
62236
Trabalhos especializados
1.710,00 €
62298
Outros fornecimentos
6.135,65 €
lll - 2.2.3.2. Custos com pessoal (conta 64)

• €38.204,00;

Da consulta à declaração Modelo 10 entregue pela sociedade, referente ao exercício de 2006, esta declarou ter pago rendimentos no valor total de € 28.244,44 (categorias A+B) conforme quadros:

(…)

Todo o imposto retido neste exercício, no valor total de € 674,08, foi entregue nos cofres do estado no decorrer dos prazos legais e confere com o saldo da conta 242 do Balancete (“Retenção Imposto s/Rendimento”).

III - 2.2.3.3. Amortizações (conta 66)

• Valor: €8.087,76

Relativamente às amortizações do exercício (conta 66) não foram detectados erros no seu apuramento e contabilização. Para o seu cálculo foi utilizado o “Método das quotas constantes” e as taxas de utilizadas do Mapa 32.1 (“Mapa de amortizações e reintegrações”) conferem com as que se encontram no Decreto-Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro (diploma em vigor em 2006). As amortizações respeitam ao imobilizado corpóreo e ao imobilizado incorpóreo, nos montantes de € 7.348,25 e € 739,51, respectivamente.

III - 2.2.4. Proveitos (Classe 7)

No decorrer da actividade desenvolvida no ano de 2006 a montante total de € 199.629,66:

• Vendas de Mercadorias (conta 71): € 3.561,20;

• Prestações de serviços (conta 72): € 194.776,91;

• Proveitos e ganhos extraordinários: (conta 79): 1.291,55.

Do total de proveitos, 97,57% advêm da prestação de serviços de alimentação e bebidas (€ 194.776,91) sujeitos à taxa intermédia de IVA (12% em 2006) (ponto 3.1 da Lista II - Bens e serviços sujeitos - Prestações de serviços de alimentação e bebidas).

III - 2.2.4.1. Facturacão

Devido ao elevado número de “Vendas a dinheiro” emitidas pela sociedade não foi possível verificar e confirmar a totalidade desses documentos. No entanto, e da documentação que serviu de “amostra”, foi possível verificar que “todos” os documentos se encontram datados, numerados sequencialmente e que contêm os elementos referidos no n.° 5 do artigo 36. ° do Código do IVA.

O montante de IVA liquidado, no valor total de € 23.607,69 (€ 160,46 + € 74,00 + € 23.373,23), confere com aquele que foi inscrito nos campos 2, 4 e 6 das Declarações Periódicas de IVA:

(…)

III - 3. Facturas emitidas pelo Sr. A…

Numa 1.ª análise efectuada aos registos contabilísticos e respectiva documentação que suporta os valores inscritos nas declarações fiscais entregues/submetidas não foram detectadas divergências entre os documentos, o contabilizado e as respectivas declarações.

No entanto, e no decorrer da acção desenvolvida pelo Núcleo de Investigação Criminal (N.I.C.) desta Direcção de Finanças foi possível apurar que, relativamente ao Sr. A…, este não possuía qualquer estabelecimento, ou instalações para o desenvolvimento da actividade de carpintaria, nem tão pouco qualquer colaborador ou empregado que o tenha ajudado na execução dos trabalhos. Dos serviços prestados no decorrer da actividade (2004, 2005 e 2006) não foi apresentada uma única factura de compra de material. Segundo afirmou o Sr. A... os documentos contabilísticos arderam num incêndio.

Apesar das conclusões obtidas pelo N.I.C. houve a necessidade de ouvir em declarações o Sr. F… (ver ANEXO IV) (na qualidade de sócio-gerente da sociedade) a fim de aquilatar a verificação ou não de eventuais ilícitos fiscais relativamente à situação mencionada no ponto 11-2.1. (Origem da acção).

Nesse sentido esclareceu que os serviços prestados, e mencionados nas facturas, dizem respeito a serviços de construção civil prestados na Rua P… (Churrasqueira “F...”) (local da sede da empresa) e incidiram na remodelação da casa de banho, da dispensa e da loja. Os serviços foram executados pelo Sr. A... e por outros 3 funcionários e incluíram mão-de-obra e material não tendo sido celebrado qualquer contrato. Todos os valores facturados foram pagos e não existe qualquer montante em dívida tendo todos os pagamentos sido efectuados em numerário.

Relativamente à forma como deveriam ter sido efectuados os pagamentos convêm evocar o n.° 3 do artigo 63.° - C - da LGT (contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial)

que nos diz que: “(...) os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima1 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo. (...)"

Assim, e atendendo à exposição dos factos apurados, tendo em conta o n.° 1 do artigo 23.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) que define “Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis ...”, conjugado com o n.° 2 do mesmo artigo que define “Não são aceites como custos as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa ...” e os n.°s 3 e 4 do artigo 19.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) “Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.", “Não poderá igualmente deduzir-se o imposto (...) quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada". Relativamente às facturas emitidas no ano de 2006, pelo s.p. A..., e uma vez que, existem indícios sérios e objectivos de que as estas não titulam operações reais, há lugar a correcção em sede de IRC e IVA, uma vez que, para além de não ser aceite como custo, não confere direito à dedução.

No decorrer da acção, e uma vez que não foram recolhidos elementos que permitam refutar as conclusões obtidas pelo Núcleo de Investigação Criminal desta Direcção de Finanças de que as facturas emitidas por A... seriam facturas falsas, e como medida cautelar de conservação de prova foram apreendidas (em 2011.06.13), nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 30.° do RCIPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 413/98, de 31 de Dezembro, as facturas n.°s 159 e 166, conforme quadro (ver ANEXO V):

(…)

III - 4. Correcções propostas

Face ao exposto no presente projecto de relatório propõem-se as seguintes correcções para o exercício de 2006:
    Em sede de IRC
    Em sede de IVA
Exercício de 2006
    38.000,00 €
7.980,00 €
(…)

VII - INFRACÇÕES VERIFICADAS

VII - 1. Crimes fiscais

A utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente, situação indiciada pela utilização das facturas de A..., constitui indícios de fraude qualificada, punível pelo artigo 104.° do R.G.I.T., na medida em que existem indícios sobre a celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.

VIII - OUTROS ELEMENTOS RELEVANTES

Não aplicável.

IX - DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO

A fim de exercer o direito de audição, previsto nos artigos 60. ° do RCPIT e 60.° da Lei Geral Tributária (LGT), foi remetido ao sujeito passivo o projecto de relatório de inspecção tributária e respectiva fundamentação através do ofício registado n.° 20936, datado de 2011.07.05 (ver ANEXO VI).

O sujeito passivo exerceu esse direito, por escrito, tendo dado entrada nestes serviços, em 18 de Julho de 2011 o requerimento que se junta (ver ANEXO Vil). Neste o s.p. vem refutar as conclusões propostas em sede de IRC e IVA, decorrentes de operações simuladas, com os fundamentos que a seguir (e resumidamente) se enunciam:

1. As obras no estabelecimento comercial terem sido efectivamente executadas “(...) (...alinhamento do chão e tecto do estabelecimento; retirada de mosaicos antigos, alinhamento e reparação de paredes, transporte de entulho e limpeza do espaço, assentamento de chão e montagem de divisórias, execução de tecto falso em pladur, instalação eléctrica com projectores, isolante nas paredes e tectos) (...)”;

2. As obras terem sido realizadas efectivamente pelo Sr. A..., com a ajuda de 3 outros homens que o mesmo dizia serem seus empregados. Segundo diz esta situação pode ser atestada por “(...) variadíssimas pessoas, desde os empregados do estabelecimento a um vasto leque de clientela. (...)”;

3. O facto do prestador dos serviços se encontrar colectado pela actividade de construção de edifícios residenciais e não residenciais (CAE 041200);

4. Pelo facto do sujeito passivo ter pago a totalidade do valor inscrito nas facturas (€ 45.980,00) a dinheiro não se poder presumir que as mesmas não correspondem a serviços efectivamente prestados;

5. O sujeito passivo nada ter a ver com o mau comportamento fiscal e empresarial do prestador de serviço;

6. Tendo o sujeito passivo "(...) realizado as referidas obras por contrato de empreitada firmado com o prestador de serviços A... e tendo dispendido as quantias espelhadas nas facturas ora postas em crise e pago o IVA correspondente, nada deve à administração fiscal (...)”

Relativamente às alegações do Sujeito Passivo, tecem-se as seguintes considerações:

1. No decorrer do procedimento inspectivo realizado em 2008 pelo Núcleo de Investigação Criminal (N.I.C.) ao Sr. A... concluiu-se (e provou-se) que as facturas por si emitidas não corresponderam a serviços efectivamente prestados. Com base em dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, e indirectamente pelas declarações prestadas no decorrer da acção, foram carreadas provas que permitiram concluir que:

a) Não possuía qualquer estabelecimento, ou instalações para o desenvolvimento da actividade de carpintaria;

b) Não possuía qualquer colaborador ou empregado que o tenha ajudado na execução dos trabalhos;

No decorrer daquela acção não foi apresentada qualquer documentação referente à actividade desenvolvida (facturas de compra de material, etc).

2. No âmbito da acção de inspecção efectuada à sociedade F...UNIPESSOAL, LDA, não foi possível comprovar a efectiva realização dos serviços em 2006, nem tão pouco que tenham sido executados pelo Sr. A.... À excepção das facturas arquivadas na contabilidade, não foi apresentado qualquer outra prova documental comprovativa da efectiva realização dos serviços por parte do Sr. A..., como sejam, orçamentos, contratos, comprovativos de pagamento, etc;

3. Ainda relativamente à forma como o s.p. afirmou ter efectuado os pagamentos convém verificar que, face aos montantes envolvidos, não tem muita aderência à realidade o pagamento em numerário, uma vez que se tratam de valores bastante elevados (€ 45.980,00). Para mais esta situação contraria claramente a lei, nomeadamente o n.° 3 do artigo 63.° - C - da LGT (contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial) que nos diz que “(...) Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima [€ 7.718,00] devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.(...)”

Face ao exposto, e uma vez que no decorrer dos actos de inspecção e aquando do direito de audição o sujeito passivo não apresentou qualquer elemento novo ao processo que comprovasse , a efectiva realização dos serviços pelo Sr. A... devem ser mantidas as correcções propostas.

(…)”

6. Em 27/7/2011, a Chefe de Divisão no âmbito de subdelegação de competências do Diretor de Finanças de Setúbal, emitiu o despacho de concordância com o Relatório final de Inspeção, nos termos constantes de fls. 3 do PAT.

7. Em 29/7/2011, o Impugnante rececionou o aviso de receção que acompanhou o envio postal registado do oficio emitido pela Direção de Finanças de Setúbal, com o assunto “Relatório de Inspecção Tributária - Art. 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) e Art.°. 62.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)’’ (cf. oficio e registo a fls. 26 e fls. 27 do PAT).

8. Em 1/8/2011, a Direção Geral dos Impostos emitiu em nome do Impugnante, a liquidação de IRC, n.° 2011 8310004371, relativa ao exercício de 2006, no valor de EUR 12.186,11 (cf. liquidação a fls. 70 dos autos).

9. Antes do estabelecimento Churrasqueira “F...” pertencente ao Impugnante, ter aberto ao público, A... realizou obras de remodelação do estabelecimento que envolveram a destruição de pelo menos uma parede, retirada de entulho, colocação de instalação elétrica, colocação de azulejos, teto falso, transformação de uma casa de banho, construção de duas divisões na cave, um armário (cf. depoimento da testemunha A...).

10. Após a abertura do estabelecimento Churrasqueira “F...” A... ainda continuou a realizar trabalhos de acabamento nos dias em que a loja fechava (cf. depoimento da testemunha A...).

11. A... realizou a obra com a ajuda de um brasileiro chamado Joel, que trabalhava para ele na altura sem documentos, porque estava ilegal (cf. depoimento da testemunha A...).

12. Algumas vezes, também trabalhou um outro ajudante, também brasileiro, amigo do "Joel” (cf. depoimento da testemunhas A...).

13. A... pagava a estes ajudantes que levava para a obra (cf. depoimento da testemunha A...).

14. F… fazia os pagamentos conforme podia e quando A... lhe dizia que precisava de mais dinheiro, umas vezes dava EUR 3.000,00, outras EUR 2.000,00, EUR 1.000,00, o pagamento mais pequeno que fez foi de EUR 500,00 (cf. depoimento da testemunha A...).

15. Os materiais para a obra eram todos comprados por A..., exceto um produto que o Impugnante pediu para passarem nas paredes juntamente com o primário (cf. depoimento da testemunha A...).

16. Aquando da emissão da primeira fatura, já o Impugnante tinha pago mais do que o valor que foi faturado (cf. depoimento da testemunha A...).

17. Aquando da emissão da segunda fatura, já a loja estava aberta e o trabalho ainda não estava totalmente acabado (cf. depoimento da testemunha A...).

18. O Impugnante pagava sempre em numerário, não tinha o dinheiro todo para a obra, conforme a obra ia avançando ele arranjava o dinheiro (cf. depoimento da testemunha A...).

19. Pelo menos, desde o ano de 2008, que decorreu o processo de inquérito n.° 177/08.7IDSTB nos Serviços do Ministério Público de Setúbal, 1.ª Secção, no qual figurava como arguido F… Unipessoal, Lda., acusado de fraude fiscal em virtude das duas faturas emitidas por A..., arquivado por despacho de 20/11/2012 (cf. despacho constante a fls. 119 a fls. 132 dos autos).”


***

No que respeita a factos não provados, ficou consignado na sentença o seguinte:

“Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.”


****

Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo que:

“A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada e no depoimento das testemunhas arroladas, designadamente de A... que prestou depoimento de forma natural e convincente sobre as obras realizadas e os pagamentos efetuados pelo Impugnante. Referiu conhecer o Impugnante desde os 17 anos de idade e ter trabalhado com ele na Portucel, existindo entre ambos uma relação de confiança.

A testemunha Arnaldo Braga Martins, foi empregado do Impugnante no início da abertura da churrasqueira, depôs com convicção às perguntas que lhe foram feitas, diz ter assistido a uma parte das obras, inclusive numa das vezes, ajudou a carregar entulho.

A testemunha L..., filho do Sócio gerente do Impugnante, face à relação de proximidade, o seu depoimento foi considerado na medida em que corrobora os depoimentos prestados pelas restantes testemunhas.

A testemunha C... afirmou ter morado perto da loja onde funciona a Churrasqueira “F...” e que se recorda das obras realizadas no ano de 2006 pela testemunha A... e um outro individuo que não consegue identificar.”


*****

II.2. Enquadramento Jurídico

A sentença recorrida julgou a presente impugnação procedente e, consequentemente, anulou a liquidação impugnada na parte relativa à não aceitação dos custos relacionados com a facturação considerada falsa (duas facturas do prestador A...), tendo concluído que a AT não carreou elementos e factos aptos a constituir indícios de que as facturas em causa não titulavam verdadeiras operações.


A decisão, depois de fazer um périplo pelas regras legais do ónus da prova e da noção de custo e sua comprovação para efeitos fiscais, nomeadamente de IRC, estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
“(…) Como se alcança da ação inspetiva realizada pelos Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária, estes serviços desconsideraram as faturas n.° 159 e n.° 166, nos valores de EUR 12.750,00 e EUR 33.275,00, respetivamente, contabilizadas pelo Impugnante, com o fundamento de as mesmas não corresponderem a verdadeiras transações.
Para o efeito, os Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária referem no seu relatório que "esta conclusão teve como base os dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas e, indiretamente, pelas declarações prestadas no decorrer da ação, tendo sido carreadas provas que permitem concluir que as faturas emitidas não corresponderam a serviços efetivamente prestados”.
No ponto III.3 a inspeção tributária refere que o "sr. A...... não possuía qualquer estabelecimento, ou instalações para o desenvolvimento da atividade de carpintaria, nem tão pouco qualquer colaborador ou empregado que o tenha ajudado na execução dos trabalhos. Dos serviços prestados no decorrer da atividade (2004, 2005 e 2006) não foi apresentada uma única fatura de compra de material’.
Ouvido em declarações o sócio-gerente da impugnante, o mesmo terá esclarecido que
"os serviços prestados e mencionados nas faturas dizem respeito a serviços de construção civil prestados na rua padre J..., n° 30, em Setúbal (churrascaria “F...” (local da sede da empresa) e incidiram na remodelação da casa de banho, da dispensa e da loja’.
Pelo que, a Administração Tributária conclui do seguinte modo: "Relativamente às faturas emitidas no ano de 2006 pelo s.p. A... e uma vez que existem indícios sérios e objetivos de que estas não titulam operações reais, há lugar a correção em sede de IRC e IVA, uma vez que, para além de não ser aceite como custo, não confere direito à dedução".
Posteriormente, após o exercício do direito de audição por parte da impugnante, foram tecidas as seguintes considerações:
" No âmbito da ação de inspeção efetuada à sociedade “F…, UNIPESSOAL, LDA.” não foi possível comprovar a efetiva realização dos serviços em 2006, nem tão pouco que tenham sido executados pelo Sr. A.... A exceção das faturas arquivadas na contabilidade, não foi apresentado qualquer outra prova documental comprovativa da efetiva realização dos serviços por parte do Sr. A..., como sejam, orçamentos, contratos, comprovativos de pagamento, etc.
Ainda relativamente á forma como o s.p. afirmou ter efetuado os pagamentos convém verificar que, face aos montantes envolvidos não tem muita aderência à realidade o pagamento em numerário, uma vez que se tratam de valores bastante elevados (€ 45.980,00). Para mais esta situação contraria claramente a lei, nomeadamente o n°3 do artigo 63°-C “.
Contudo, de acordo com o relatório dos Serviços de Inspeção Tributária, a propósito das declarações fiscais e da contabilidade do Impugnante "não foram identificadas incongruências ou situações que pudessem por em causa a veracidade da informação constante das mesmas, ..."
Compete à Administração Fiscal o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua atuação. Com efeito, é a administração tributária que tem o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar uma determinada operação que se encontre relevada na contabilidade do contribuinte, factualidade essa que tem de ser suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte (atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso ordenamento jurídico), só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efetivamente.
Não é necessário que a Administração tributária prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240.° do C. Civil (a existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes, no intuito de enganar terceiros) sendo bastante a prova de elementos indiciários que levem a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios e objetivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as faturas não titulam operações reais.
Contudo, os indícios recolhidos pela Administração Tributária resumem-se ao facto de não ter sido apresentado um orçamento da obra e à falta de comprovação dos meios de pagamento. Ao que acrescenta, a inexistência de instalações de trabalho por parte do sujeito emitente das faturas.
Ora, tais indícios não se afiguram suficientes para abalar a presunção de veracidade da escrita do Impugnante. Mostrava-se necessário que a Inspeção tributária apresentasse elementos sérios que pusessem em causa a realização dos trabalhos discriminados nas faturas e isso não foi feito. Os Serviços de Inspeção limitaram-se a invocar a falta de condições do emitente das faturas, A..., para o desenvolvimento da atividade.
Não foi realizada uma visita inspetiva ao local para verificação da realização das obras faturadas.
Ora, importa salientar que no meio da pequena empreitada, muitos contratos de prestação de serviços não assumem forma escrita, cuja execução se baseia em alguma relação de confiança entre as partes, ao que acresce que o prestador de serviços que realiza várias obras, porque detém um conhecimento geral sobre construção civil, munindo- se de alguns trabalhadores a quem paga diretamente, é uma prática generalizada.
Como refere, o Ilustre Procurador junto deste Tribunal, os trabalhos discriminados nas faturas são compatíveis com o exercício de uma atividade irregular e parca de meios, pelo que não se pode extrair da falta de cumprimento das obrigações declarativas e fiscais por parte do sujeito emitente da fatura, A..., a falta de veracidade das duas faturas emitidas ao ora Impugnante.
Por outro lado, e se é certo que, como alega a administração tributária, atento o montante elevado das duas faturas não é credível que o mesmo tenha sido pago em numerário, também é certo que nada permite concluir que aquele valor tenha sido pago de uma só vez. Atenta a precariedade dos meios envolvidos por parte do sujeito passivo A..., e a natureza do pequeno estabelecimento do Impugnante, mostra- se mais conforme à realidade que os trabalhos tenham sido pagos por diversas vezes, como alega o impugnante e é corroborado por A....
Efetivamente, não existem contradições, ou imprecisões na prova apresentada e constante dos autos que permita afastar a presunção de veracidade das declarações e da contabilidade da ora impugnante, constante do artigo 75.°, n.° 1 da LGT.
Pelo que, nos termos do disposto no art.° 100.°, n. ° 1 do CPPT, deve a presente ação proceder, uma vez que administração tributária não logrou abalar a presunção de veracidade da escrita do impugnante, pelo que as correções efetuadas estão inquinadas pelo vício de erro sobre os pressupostos de facto.
Decisão assente no princípio com dignidade constitucional que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real (cf. artigo 104, n. ° 2 da CRP).
Assim, pesados os fundamentos invocados deve proceder nesta parte a presente impugnação.”

Já a Recorrente, não concorda, defendendo que “Perante os indícios recolhidos pela AT, no procedimento inspectivo que conduziu às liquidações impugnadas, não podia o Tribunal “a quo” concluir que tais indícios não se afiguram suficientes para abalar a presunção de veracidade da escrita do Impugnante, pois mostrava-se necessário que a Inspecção tributária apresentasse elementos sérios que pusessem em causa a realização dos trabalhos discriminados nas faturas e isso não foi feito”; que “Perante a escassa prova credível, produzida pela impugnante nesta impugnação, não podia o Tribunal “a quo” afirmar que as liquidações impugnadas estão inquinadas pelo vício de erro sobre os pressupostos de facto, com fez”; que “Não existe nestes autos uma única prova documental que permita concluir que as obras realizadas no estabelecimento da impugnante foram efectivamente realizadas pelo Sr. A...”; que “Todas as contradições que se verificam entre as declarações da impugnante em sede inspectiva e a prova testemunhal produzida nestes autos constituem, também elas, fortes indícios de que as facturas emitidas pelo Sr. A..., em nome da impugnante, não resultam de serviços efectivamente prestados por aquele a esta”; que “Os pontos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da fundamentação de facto constante da douta Sentença aqui em apreço, não podem ter-se como factos provados e constituem, salvo devido respeito, e sem sombra de dúvida, um claro erro de julgamento da matéria de facto de que padece o Aresto ora sob recurso”; que “Resulta do Despacho de arquivamento, proferido no processo de inquérito n.° 177/08.7IDSTB, em 20/11/2012, que a arguida F… Unipessoal, Lda., ao deduzir o imposto constante das facturas emitidas pelo Sr. A..., teve uma conduta subsumível à pratica de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 118.° e 114.° e 26.°, n.° 4 do RGIT, ou seja, cometeu um ilícito”; que “O teor do Despacho de arquivamento, proferido no processo de inquérito n.° 177/08.7IDSTB, em 20/11/2012, opera a favor da posição da AT e contra a Impugnante, já que o mesmo não pode deixar de ter-se como mais um indício, muito forte, de que as facturas emitidas pelo Sr. A..., a favor da Impugnante, não correspondem a verdadeiras prestações de serviços realizadas por aquele” e que “Na decisão final proferida no processo de inquérito n.° 177/08.7IDSTB, foi dado como provado que o Sr. A... era emitente de facturas falsas”;
Concluindo que “In casu, a AT recolheu indícios suficientes para se concluir pela inexistência, ou simulação, de uma efectiva relação económica que sustente as facturas emitidas pelo referido A..., ilidindo, assim, a presunção de veracidade das declarações da impugnante;” e “Por seu lado, a Impugnante não logrou infirmar os indícios sérios que a AT recolheu, cumprindo o ónus da prova que lhe competia, atento o disposto no artigo 74.° da LGT”.

Vejamos, pois, começando por referir que importa ter presente que na impugnação da matéria de facto, tal como resulta do disposto no artigo 640.º do CPC, existem regras que não podem deixar de ser observadas. Em tal preceito se dispõe que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

No que se reporta à reapreciação da matéria de facto, dispõe o artigo 662.º do Código de Processo Civil, que “1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem solução diversa.” e desde que do processo constem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto posta em causa.
Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, em princípio essa matéria é inalterável, só podendo ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 662.º do CPC, onde se indicam as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto.
Daí que seja orientação jurisprudencial prevalente que “o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição”.
Dito isto e analisadas as conclusões do recurso, concatenadas com as alegações, verifica-se que a Recorrente não cumpriu adequadamente as referidas regras, já que, apesar de discordar da relevância que foi dada à prova testemunhal e de referir que a mesma entrou em contradição com questões alegadas no direito de audição pelo Sujeito Passivo, fá-lo de forma genérica, não indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ou seja, a Recorrente, tendo em conta o que ficou consignado no relatório de inspecção, não concorda com a relevância que o Tribunal deu à prova testemunhal, mas, embora tenha referido algumas das questões em que entendeu haver contradição, algumas das quais irrelevantes para a decisão (como a forma como se conheceram o prestador de serviços e o SP), não especificou para cada um dos factos 11 a 18 (que se referem ao número de pessoas que trabalharam na obra, aos pagamentos e ao tempo em que a obra decorreu) os pontos dos depoimentos que os contrariavam, como exige a lei (a Recorrente deve indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos).
Acresce que não põe em causa os pontos 9. e 10. do probatório, que se referem à realização das obras pelo prestador A... e ao seu tempo de duração.
Considera-se, assim, que a matéria de facto fixada na sentença recorrida está estabilizada.

Analisando, agora, o recurso que nos vem dirigido, e para apreciar se os pressupostos legais das correcções levadas a cabo pela AT estavam ou não verificados, tem o Tribunal que se debruçar sobre o conteúdo do relatório de inspecção, documento que contém os respectivos fundamentos.
Analisado o mesmo, verifica-se que não foram detectadas pela AT quaisquer irregularidades, nomeadamente em sede de IVA, de imobilizado, de custos com pessoal, amortizações e proveitos, excepto, quanto ao prestador Artur Clemente Pessoa, tendo tal relatório, neste capítulo, o seguinte teor:
“III - 3. Facturas emitidas pelo Sr. A...
Numa 1.ª análise efectuada aos registos contabilísticos e respectiva documentação que suporta os valores inscritos nas declarações fiscais entregues/submetidas não foram detectadas divergências entre os documentos, o contabilizado e as respectivas declarações.
No entanto, e no decorrer da acção desenvolvida pelo Núcleo de Investigação Criminal (N.I.C.) desta Direcção de Finanças foi possível apurar que, relativamente ao Sr. A..., este não possuía qualquer estabelecimento, ou instalações para o desenvolvimento da actividade de carpintaria, nem tão pouco qualquer colaborador ou empregado que o tenha ajudado na execução dos trabalhos. Dos serviços prestados no decorrer da actividade (2004, 2005 e 2006) não foi apresentada uma única factura de compra de material. Segundo afirmou o Sr. A... os documentos contabilísticos arderam num incêndio.
Apesar das conclusões obtidas pelo N.I.C. houve a necessidade de ouvir em declarações o Sr. F.. (ver ANEXO IV) (na qualidade de sócio-gerente da sociedade) a fim de aquilatar a verificação ou não de eventuais ilícitos fiscais relativamente à situação mencionada no ponto 11-2.1. (Origem da acção).
Nesse sentido esclareceu que os serviços prestados, e mencionados nas facturas, dizem respeito a serviços de construção civil prestados na Rua Padre J... n.° 30 em Setúbal (Churrasqueira “F...”) (local da sede da empresa) e incidiram na remodelação da casa de banho, da dispensa e da loja. Os serviços foram executados pelo Sr. A... e por outros 3 funcionários e incluíram mão-de-obra e material não tendo sido celebrado qualquer contrato. Todos os valores facturados foram pagos e não existe qualquer montante em dívida tendo todos os pagamentos sido efectuados em numerário.
Relativamente à forma como deveriam ter sido efectuados os pagamentos convêm evocar o n.° 3 do artigo 63.° - C - da LGT (contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial)
que nos diz que: “(...) os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima1 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo. (...)"
Assim, e atendendo à exposição dos factos apurados, tendo em conta o n.° 1 do artigo 23.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) que define “Consideram- se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis ...”, conjugado com o n.° 2 do mesmo artigo que define “Não são aceites como custos as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa ...” e os n.°s 3 e 4 do artigo 19.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) “Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.", “Não poderá igualmente deduzir-se o imposto (...) quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada". Relativamente às facturas emitidas no ano de 2006, pelo s.p. A..., e uma vez que, existem indícios sérios e objectivos de que as estas não titulam operações reais, há lugar a correcção em sede de IRC e IVA, uma vez que, para além de não ser aceite como custo, não confere direito à dedução.
No decorrer da acção, e uma vez que não foram recolhidos elementos que permitam refutar as conclusões obtidas pelo Núcleo de Investigação Criminal desta Direcção de Finanças de que as facturas emitidas por A... seriam facturas falsas, e como medida cautelar de conservação de prova foram apreendidas (em 2011.06.13), nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 30.° do RCIPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 413/98, de 31 de Dezembro, as facturas n.°s 159 e 166, conforme quadro (ver ANEXO V):
(…)
IX- DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
(…)
O sujeito passivo exerceu esse direito, por escrito, tendo dado entrada nestes serviços, em 18 de Julho de 2011 o requerimento que se junta (ver ANEXO Vil). Neste o s.p. vem refutar as conclusões propostas em sede de IRC e IVA, decorrentes de operações simuladas, com os fundamentos que a seguir (e resumidamente) se enunciam:
1. As obras no estabelecimento comercial terem sido efectivamente executadas “(...) (...alinhamento do chão e tecto do estabelecimento; retirada de mosaicos antigos, alinhamento e reparação de paredes, transporte de entulho e limpeza do espaço, assentamento de chão e montagem de divisórias, execução de tecto falso em pladur, instalação eléctrica com projectores, isolante nas paredes e tectos) (...)”;
2. As obras terem sido realizadas efectivamente pelo Sr. A..., com a ajuda de 3 outros homens que o mesmo dizia serem seus empregados. Segundo diz esta situação pode ser atestada por “(...) variadíssimas pessoas, desde os empregados do estabelecimento a um vasto leque de clientela. (...)”;
3. O facto do prestador dos serviços se encontrar colectado pela actividade de construção de edifícios residenciais e não residenciais (CAE 041200);
4. Pelo facto do sujeito passivo ter pago a totalidade do valor inscrito nas facturas (€ 45.980,00) a dinheiro não se poder presumir que as mesmas não correspondem a serviços efectivamente prestados;
5. O sujeito passivo nada ter a ver com o mau comportamento fiscal e empresarial do prestador de serviço;
6. Tendo o sujeito passivo "(...) realizado as referidas obras por contrato de empreitada firmado com o prestador de serviços A... e tendo dispendido as quantias espelhadas nas facturas ora postas em crise e pago o IVA correspondente, nada deve à administração fiscal (...)”
Relativamente às alegações do Sujeito Passivo, tecem-se as seguintes considerações:
1. No decorrer do procedimento inspectivo realizado em 2008 pelo Núcleo de Investigação Criminal (N.I.C.) ao Sr. A... concluiu-se (e provou-se) que as facturas por si emitidas não corresponderam a serviços efectivamente prestados. Com base em dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, e indirectamente pelas declarações prestadas no decorrer da acção, foram carreadas provas que permitiram concluir que:
a) Não possuía qualquer estabelecimento, ou instalações para o desenvolvimento da actividade de carpintaria;
b) Não possuía qualquer colaborador ou empregado que o tenha ajudado na execução dos trabalhos;
No decorrer daquela acção não foi apresentada qualquer documentação referente à actividade desenvolvida (facturas de compra de material, etc).
2. No âmbito da acção de inspecção efectuada à sociedade F...UNIPESSOAL, LDA, não foi possível comprovar a efectiva realização dos serviços em 2006, nem tão pouco que tenham sido executados pelo Sr. A.... À excepção das facturas arquivadas na contabilidade, não foi apresentado qualquer outra prova documental comprovativa da efectiva realização dos serviços por parte do Sr. A..., como sejam, orçamentos, contratos, comprovativos de pagamento, etc;
3. Ainda relativamente à forma como o s.p. afirmou ter efectuado os pagamentos convém verificar que, face aos montantes envolvidos, não tem muita aderência à realidade o pagamento em numerário, uma vez que se tratam de valores bastante elevados (€ 45.980,00). Para mais esta situação contraria claramente a lei, nomeadamente o n.° 3 do artigo 63.° - C - da LGT (contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial) que nos diz que “(...) Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima [€ 7.718,00] devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.(...)”
Face ao exposto, e uma vez que no decorrer dos actos de inspecção e aquando do direito de audição o sujeito passivo não apresentou qualquer elemento novo ao processo que comprovasse , a efectiva realização dos serviços pelo Sr. A... devem ser mantidas as correcções propostas.”

Ou seja, os indícios de falsidade dos documentos invocados pelos Serviços de Inspecção resumem-se aos seguintes:
a) Não possuía qualquer estabelecimento, ou instalações para o desenvolvimento da actividade de carpintaria;
b) Não possuía qualquer colaborador ou empregado que o tenha ajudado na execução dos trabalhos;
c) No decorrer daquela acção não foi apresentada qualquer documentação referente à actividade desenvolvida (facturas de compra de material, etc).
d) No âmbito da acção de inspecção efectuada à sociedade F...UNIPESSOAL, LDA, não foi possível comprovar a efectiva realização dos serviços em 2006, nem tão pouco que tenham sido executados pelo Sr. A.... À excepção das facturas arquivadas na contabilidade, não foi apresentado qualquer outra prova documental comprovativa da efectiva realização dos serviços por parte do Sr. A..., como sejam, orçamentos, contratos, comprovativos de pagamento, etc;

Ora, tal como na sentença recorrida, e atendendo ao probatório, a verdade é que tais indícios não se podem considerar suficientes para considerar que os serviços titulados pelas facturas em causa não foram prestados pelo individuo em questão. Com efeito, os três primeiros prendem-se que o prestador, sendo que a invocação de não possuir instalações é uma alegação vaga, sendo sabido que este tipo de prestadores, em numerosos casos, fazendo trabalhos de pequena monta, não têm necessidade de instalações, trabalhando directamente nos locais para os quais levam os materiais adquiridos para o efeito. Quanto aos colaboradores, a afirmação do relatório prende-se com a falta de declaração para efeitos oficiais (Fisco e Segurança Social), o que não significa que não existissem informalmente (como se veio a comprovar), sendo que tal realidade foi constatada pela Recorrida. Por outro lado, o facto de o prestador não ter documentos da compra dos materiais não pode prejudicar o SP, não lhe podendo ser imputável. Por fim, quanto à inexistência de prova documental na contabilidade da Recorrida comprovativa da efectiva realização dos serviços por parte do Sr. A..., como sejam, orçamentos e contratos, como acima se disse, e tratando-se de obras de pequena monta, a sua falta nunca poderia significar que os serviços não tinham sido prestados.
Já quanto à falta de prova documental comprovativa dos pagamentos, tendo o SP referido que os mesmos foram feitos em tranches e em numerário, apesar de saber que deveria ter usado as contas bancárias, a verdade é que, apesar de se tratar de um indício importante, apenas deve relevar se não houver prova das obras em causa ou outro tipo de prova de que tais obras foram efectivamente realizadas pelo prestador em causa
Ora, quanto à prova física da efectivação das obras relatadas nas facturas, a AT nada disse, pelo que se presume que não verificou a sua realização ou não.
Por outro lado, e quanto ao prestador, a AT limitou-se a considerar o que tinha sido apurado em sede de processo-crime, não havendo evidência de que o mesmo tenha sido ouvido no presente procedimento de inspecção.
E, a verdade, é que, analisado o probatório, ficou demonstrado nos autos que “Antes do estabelecimento Churrasqueira “F...” pertencente ao Impugnante, ter aberto ao público, A... realizou obras de remodelação do estabelecimento que envolveram a destruição de pelo menos uma parede, retirada de entulho, colocação de instalação elétrica, colocação de azulejos, teto falso, transformação de uma casa de banho, construção de duas divisões na cave, um armário” (ponto 9.); que “Após a abertura do estabelecimento Churrasqueira “F...” A... ainda continuou a realizar trabalhos de acabamento nos dias em que a loja fechava” (ponto 10.); que “A... realizou a obra com a ajuda de um brasileiro chamado Joel, que trabalhava para ele na altura sem documentos, porque estava ilegal” (ponto 11.); que “Algumas vezes, também trabalhou um outro ajudante, também brasileiro, amigo do "Joel”” (ponto 12.); que “A... pagava a estes ajudantes que levava para a obra” (ponto 13.); que “F… fazia os pagamentos conforme podia e quando A... lhe dizia que precisava de mais dinheiro, umas vezes dava EUR 3.000,00, outras EUR 2.000,00, EUR 1.000,00, o pagamento mais pequeno que fez foi de EUR 500,00 (ponto 14.); que “Os materiais para a obra eram todos comprados por A..., exceto um produto que o Impugnante pediu para passarem nas paredes juntamente com o primário” (ponto 15); que “Aquando da emissão da primeira fatura, já o Impugnante tinha pago mais do que o valor que foi faturado” (ponto 16.); que “Aquando da emissão da segunda fatura, já a loja estava aberta e o trabalho ainda não estava totalmente acabado” (ponto 17.) e que “O Impugnante pagava sempre em numerário, não tinha o dinheiro todo para a obra, conforme a obra ia avançando ele arranjava o dinheiro (ponto 18.).
Note-se que, tal como é jurisprudência assente, quando a Administração Tributária desconsidera facturas por reputá-las como falsas, compete-lhe provar que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, que existem indícios sérios de que a operação constante da factura desconsiderada não corresponde à realidade. E só depois de ser feita tal prova é que passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção titulada pela(s) factura(s) em causa.
Não obstante, basta à Administração Tributária invocar factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas e/ou que sejam capazes de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade. E foi isso que este Tribunal, tal como a sentença recorrida, entendeu não ter sido feito pela AT.
Apesar de não lhe competir demonstrar a efectividade das operações, verifica-se que a Recorrida comprovou tal efectividade, como resulta dos factos provados (não devidamente postos em causa pela AT).
Por tudo quanto se deixa dito, entende o Tribunal que houve défice instrutório, não tendo a AT efectuado a correcção em causa de forma sustentada e baseada em indícios credíveis. Ou seja, a AT não fez prova de que estavam verificados os pressupostos legais que legitimavam a sua actuação, demonstrando a existência de indícios sérios de que o custo documentado era inexistente e, por isso, não era necessário para a obtenção dos proveitos.

A sentença que assim decidiu tem, por isso, que ser confirmada, o que vale por dizer que improcede o recurso – o que abaixo, no segmento decisório, se determinará.
*****

III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.


Registe e notifique.

Lisboa, 10 de Setembro de 2026


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[Teresa Costa Alemão]

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[Ângela Cerdeira]


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[Vital Lopes]