Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1361/19.3BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/20/2021 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO; PRESCRIÇÃO; CAUSA SUSPENSIVA; CUSTAS; |
| Sumário: | I. Porque, no caso em apreço, existiu impugnação judicial e foi proferido despacho judicial a proceder ao seu exame preliminar, ao limite máximo do prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação, previsto no n.º 3 do art.º 28º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10. (no caso, 7 anos e seis meses), acresce um período de 6 meses, correspondente à causa de suspensão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do mesmo diploma legal e atenta a sua duração máxima imposta pelo nº 2 do mesmo artigo.
II. Em caso de extinção do procedimento contra-ordenacional, por prescrição, não há lugar à condenação em custas da autoridade administrativa, por ausência de norma legal nesse sentido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO J…, melhor identificado nos autos, impugnou judicialmente a decisão do Município de Sintra que o condenou no pagamento de uma coima no montante de € 1 000,00, pela violação do artº 4º nº 2 – al c) do DL nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo DL nº 26/2010, de 30.03, ilícito previsto e punido no artº 98º nº 1 al a) e nº 2 do mesmo diploma. Por decisão de 25.03.2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra “julgou extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional contra o arguido J… relativamente à contra ordenação que lhe é imputada”. O Ministério Público, inconformado, recorreu de tal decisão. * Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. O Ministério Público vem interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos, através da qual o tribunal a quo decidiu julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra ordenacional em causa, e condenou em custas a Autoridade Recorrida. II. Fundamento para a declaração dessa prescrição foi a alegada verificação do limite máximo do prazo de prescrição previsto no art.º 28º, n.º 3 do RGCO, o que in casu não se verificou, pelo que incorreu a sentença recorrida em erro de direito, com violação do disposto no art.º 27º-A, n.º 1, al. c) e n.º 2 e art.º 28º, n.º 3, ambos do RGCO. III. Com efeito, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, in casu o limite máximo previsto no art.º 28º, n.º 3 do RGCO não é de 7 anos e seis meses, mas sim de 8 anos. IV. Porquanto, uma vez que houve impugnação judicial e posterior despacho judicial a proceder ao exame preliminar dessa impugnação judicial, obviamente que se verificou a causa de suspensão do procedimento, prevista no art.º 27º, n.º 1, al. c) do RGCO, o que não foi tido em consideração pelo tribunal a quo. V. É neste sentido a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2011, in DR n.º 30, I Série de 11-02-2011, e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Jurisprudência n.º 2/2002, de fixação de jurisprudência, in DR Série I-A, 05.03.2002. VI. Ou seja, sempre que é proferido despacho judicial a proceder ao exame preliminar da impugnação judicial, necessariamente se verifica uma causa de suspensão do prazo de prescrição. VII. No presente processo, tal despacho foi proferido em 12.12.2019, data em que, dessa forma, se suspendeu o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação, nos termos do referido art.º 27º-A, n.º 1, al. c) do RGCO. VIII. E foi essa causa de suspensão que o tribunal a quo claramente não teve em consideração na douta sentença recorrida, assim incorrendo em erro de direito. IX. Desta forma, sempre que existe impugnação judicial e é proferido aquele despacho judicial a proceder ao exame preliminar da impugnação judicial, como sucedeu in casu, o limite máximo do prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação, no ilícito em causa – previsto no n.º 3 do art.º 28º do RGCO – é de 8 anos (prazo de prescrição acrescido de metade + 6 meses da suspensão) sobre a data da consumação do respetivo ilícito, e não 7 anos e seis meses, conforme erradamente entendeu a douta decisão recorrida. X. Para além de ser essa, no nosso entendimento, a única interpretação possível da conjugação das normas em apreço, esse é igualmente o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, alicerçado igualmente na prática judiciária irrefutável relativamente a esta questão. XI. Desde o momento da prática do facto – 07.08.2012 – até à data em que foi proferido despacho judicial a proceder ao exame preliminar da impugnação judicial – 12.12.2019 – e, consequentemente, em que se verificou a suspensão do prazo de prescrição, nos termos do referido art.º 27º-A, n.º 1, al. c) do RGCO, não foi ultrapassado o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja, 7 anos e 6 meses. XII. Cumpre ainda referir que se verificaram diversas causas de interrupção do procedimento – embora tal não tenha sequer constituído fundamento na sentença recorrida, porquanto apenas refere que não se verificou nenhum facto suspensivo até à prolação, em 03/07/2019, da douta decisão administrativa condenatória. XIII. Mais se verifica que as interrupções derivadas da realização de diligências de prova (art.º 28º, n.º 1, al. b) do RGCO) apresentaram-se como diligências necessárias para a instrução dos autos, com manifesta relevância processual para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. XIV. Nunca decorreu o prazo ininterrupto de 5 anos, previsto no art.º 27º, al. a) do RGCO, desde a data de qualquer das supra referidas interrupções, sem que entretanto não tivesse ocorrido qualquer outro facto suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional nesse período temporal. XV. Em conclusão, e tendo em conta tais interrupções, tendo o prazo de prescrição sido suspenso em 12.12.2019 por seis meses (art.º 27º-A, n.º 1, al. c) e n.º 2 do RGCO), conclui-se, atento o limite previsto no art.º 28º, n.º 3 do RGCO, que o termo do prazo de prescrição apenas ocorrerá em 07.08.2020 (sem prejuízo do período de tempo a adicionar a tal data, em consequência do disposto no art.º 7º, n.º 3 da recente Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que adotou entretanto medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2 e da doença COVID -19). XVI. Não tendo ocorrido ainda o limite máximo do prazo de prescrição, incorreu a sentença recorrida em erro de direito, com violação do disposto no art.º 27º-A, n.º 1, al. c) e n.º 2 e art.º28º, n.º 3, ambos do RGCO. XVII. Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, o que não se admite, cumpre ainda referir que a sentença recorrida condenou em custas a Autoridade Recorrida, fixando a taxa nos mínimos legais (artigos 92º, 93º, n.º 2 e 94º do RGCO e artigos 8º, nºs 7 a 10 do Regulamento das Custas Processuais, doravante RCP). XVIII. Tal constitui igualmente um manifesto erro de direito, porquanto o Ministério Público, que intervêm na fase judicial [artigos 62º, n.º 1 e 72º, n.º 1, do RGCO], está isento de custas, nos termos do artigo 4º, n.º 1, al. a) do RCP. XIX. Tendo presente os artigos 92º e 93º do RGCO e artigo 8º, n.º 7, 8 e 9 do RCP, conclui-se que só é devida a taxa de justiça quando a sentença é desfavorável ao arguido, ou seja, só são devidas custas, e, dessa forma, sempre pelo arguido/recorrente, nos casos em que a decisão judicial seja desfavorável ao arguido. XX. Ora, conforme supra referido, o recurso foi favorável ao arguido, pelo que apenas por manifesto lapso a sentença recorrida pode ter feito referência à condenação da AA em custas. XXI. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo fez errada interpretação, e como tal as violou, das seguintes normas jurídicas: - Artigo art.º 27º-A, n.º 1, al. c) e n.º 2 do RGCO; - Artigo 28º, n.º 3 do RGCO; - Artigo 4º, n.º 1, al. a) do RCP; - Artigo 93º, n.º 3 do RGCO. Termos em que, devendo tais normas ser interpretadas e aplicadas no sentido supra referido, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que determine a devolução do processo à 1ª instância para decisão da questão de mérito relacionada com a imputada prática da contra-ordenação em causa. * O Recorrido apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: 1)O Recurso apresentado carece de total fundamento. 2)O Recorrente não faz, salvo o devido respeito, que é muito, a correta interpretação da lei e da douta entença do qual recorreu. 3)Bem esteve o Meritíssimo Juíz a quo, ao proferir o douto despacho. Foi feita uma correta apreciação e ponderação dos factos. 4)Na verdade não há qualquer ligeireza de raciocinio por parte do Tribunal Aquo não se vislumbra qualquer antagonismo na douta decisão. A decisão, com o todo o devido respeito, não podia ser outra. 5)O Juiz Aquo procedeu em conformidade com o estipulado legalmente e fez a correta interpretação do estatuido.prvisto no Código Processo Civil. 6) Bem esteve o Meritíssimo Juíz quo na fundamentação das suas convicções tomadas após analise critica de toda a prova dos autos 7) Na verdade não há qualquer ligeireza de raciocinio por parte do Tribunal Aquo não se vislumbra qualquer antagonismo na douta decisão. 8) Foi feita uma correta apreciação e ponderação dos factos. 9) A decisão não podia ser outra. 10) O Tribunal Aquo decidiu pela verificação da prescrição e bem. 11) Não existe erro de interpretação de direito. 12) De facto, até 3/07/2019 não se verificou qualquer facto suspensivo do prazo até à pronuncia. 13) De igual modo, em relação à condenação em custas foi tomada a decisão correta. 14) A douta decisão apresenta todos os ditâmes, devendo-se manter inalterada, com os efeitos dai advenientes. 15) Todavia, SEM CONCEDER ainda sempre se dirá que mesmo que a posição do Recorrente tivesse algum base à data já decorreu o limite do prazo de prescrição. 16) O processo foi iniciado a 07/08/2012. O prazo inicial de prescrição é de 5 anos acrescido de metade - Art. 27º/a e 28º/3, com a interposição de recurso acrescem 6 meses - Art. 27º-A/1-c) e n.º 2 e com a L 1-A/2020 que entrou em vigor a 13/3 suspensão por mais 82 dias até á entrada em vigor da L 16/2020 a 3/6. 17) Pelo que, a ser assim, tembém, já foi ultrapassado e decorreu o limite máximo do prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação no ilicito em causa. 18) Feitas as contas e no seguimento do alegado e interpretado pelo Recorrente, o procedimento em causa já prescreveu a 28.10.2020. 19) Com efeito, sempre estará prescrito o procedimento por contra-ordenação no ilicito em causa. 20) O Meritíssim Juíz Aquo, julgou bem. 21) Em face do exposto é evidente que a douta decisão, apresenta todos os ditâmes, devendo-se manter inalterada, com os efeitos dai advenientes. * O processo colheu os vistos legais. * II – OBJECTO DO RECURSO As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, consistem em saber: - se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao declarar a prescrição do procedimento contra-ordenacional, por errada interpretação que faz dos artigos 27º-A, nº 1, al. c) e nº 2 e 28º, nº 3 do RGCO; - subsidiariamente, se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao condenar em custas a autoridade administrativa, por errada interpretação que faz do artigo 4º, nº 1, al. a) do RCP e do artigo 93º, nº 3 do RGCO. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Em 07 de Agosto de 2012, o Fiscal Municipal Especialista Principal do Município de Sintra, identificado no Auto de Notícia (fls. 5), verificou pessoalmente e na presença das testemunhas identificadas que o Recorrente – J… – “procedia à construção de um primeiro andar com cerca de 20 m2, num imóvel sito na Rua …, nº …, Casa …. – Azenhas do Mar, sem que para o efeito possuísse licença administrativa” – cf. Auto de Notícia, fls. 5. 2. O Recorrente J… é o proprietário desse imóvel, juntamente com o seu cônjuge C…, com quem é casado sob o regime de comunhão de adquiridos – cf. fls. 124, doc. da 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, onde consta a identificação do imóvel. 3. A Decisão administrativa condenatória foi proferida em 3 de Julho de 2019 – fls. 64 e ss. 4. A presente acção entrou em juízo em 5/12/2019 – resulta dos autos. * Por se mostrarem relevantes para a decisão, aditam-se os seguintes factos/ocorrências processuais: 5. A 12.12.2019, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território (artigos 61º do DL nº 433/82, 27/10, alterado e republicado pelo DL nº 244/95, de 14/09, alterado pela Lei nº 109/2001, de 24/12 e artº 4º nº 1 al l) do ETAF, redacção do DL nº 214-G/2015, de 2 de Outubro). O Recurso é tempestivo, para o tribunal competente (artigos 59º, 60º e 61º do DL nº 433/82, 27/10). Admito o recurso da decisão condenatória da Autoridade Administrativa dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, valendo a mesma como acusação, a partir da introdução do recurso em juízo, pelo Ministério Público (artigos 62º e 63º nº 1 do DL nº 433/82). Inexistem excepções ou questões prévias que obstem ao prosseguimento dos autos. O objecto do recurso é delimitado pelas Conclusões. Em face dos elementos dos autos, do objecto do recurso delimitado pelas Conclusões, da simplicidade da matéria e da prova documental junta, entendo desnecessária a realização da Audiência de Julgamento, razão pela qual o tribunal decidirá por simples despacho, nos termos do artº 64º nº 2 do RGCO, caso não haja oposição das partes. Notifique o recorrente para dizer se se opõe a que se decida por simples despacho, uma vez que o DMMP já declarou não se opor (artºs 64º nº 2 do RGCO e 111º e ss. do CPP, por força dos artºs 66º e 41º do RGCO). Nada dizendo em 10 dias, o tribunal interpretará o seu silêncio como não oposição” – cfr. fls. 201 do Sitaf. 6. O referido despacho foi notificado ao arguido, ora Recorrido, por ofício datado de 13.12.2019 – cfr. fls. 203 do Sitaf. De Direito O Tribunal a quo concluiu pela verificação da prescrição do procedimento contraordenacional com a seguinte fundamentação: “A fim de avaliar a prescrição, há que ter em conta as normas que constam dos artigos 27º, 27º-A e 28º do DL nº 433/82, de 27/10, sem prejuízo da eventual aplicação subsidiária das regras dos arts. 118º e ss. do CP, por remissão do artº 32º do RGCO. O prazo normal de prescrição, no presente caso é de cinco anos, nos termos do artº 27º al a) do RGCO, uma vez que, nos termos do artº 98º nº 1 al a) e nº 2 do DL nº 555/99, de 16/12 (redacção dada pelo DL nº 26/2010, de 30/03), em abstracto, a coima máxima é superior ao valor ali estabelecido, pois tem a moldura abstracta de € 500,00 a € 200 000,00. O prazo da prescrição conta-se a partir da data da infracção contra ordenacional, que, neste caso, é a data do auto de notícia – 07 de Agosto de 2012 (cf. nº 1 do probatório). O prazo normal conta-se em singelo quando não houver factos interruptivos ou suspensivos. Nos termos do artº 27º-A do RGCO, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: (a) não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; (b) estiver pendente a partir do envio do processo ao MP até à sua devolução à AA, nos termos do artigo 40º; (c) estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da AA que aplica a coima, até à decisão final do recurso; e nos casos das alíneas (b) e (c) do número anterior, só nesses, a suspensão não pode ultrapassar 6 meses. Por sua vez, resulta do artigo 28º, do RGCO, que a prescrição do procedimento por contra ordenação se interrompe: (a) com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; (b) com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer AA; (c) com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; (d) com a decisão da Autoridade Administrativa que procede à aplicação da coima. A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. A interrupção tem por efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr, de novo, um novo prazo normal de 5 anos, a partir do facto interruptivo [artigos 121-2, do CP, ex vi 32, do RGCO e 326-1, do CC]. Quanto ao efeito da suspensão, a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão, ou seja soma-se o tempo, decorrido antes da suspensão, ao tempo que vier a decorrer depois de cessado o facto suspensivo [artigos 120-3, do CP, ex vi 32, RGCO]. Posto isto, verifica-se que, o prazo de 5 anos começou a correr no dia 07/08/2012. Vistos os factos e o citado artigo 27-A, do RGCO, verifica-se que nenhum facto suspensivo ocorreu até à prolação, em 03/07/2019, da douta decisão condenatória sob recurso. Nos termos do citado artigo 28º nº 3, do RGCO, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. Ora, desde o momento da prática do facto – 07/08/2012 – até à data actual já decorreram sete anos, sete meses e 17 dias. De onde resulta que a contra ordenação se encontra prescrita, nos termos do citado artº 28º nº 3 do RGCO.” O Recorrente Ministério Público não concorda com o assim decidido. Afirma que a sentença recorrida errou ao ter considerado que ocorreu o limite máximo do prazo de prescrição previsto no art. 28º, n.º 3 do RGCO, sem ter suporte na matéria de facto dada como e provada nas normas jurídicas aplicáveis; que se verificaram causas interruptivas e suspensivas do respectivo prazo, que não foram tidas em consideração pelo tribunal a quo. Lida a sentença recorrida, as alegações e as contra-alegações, constata-se que é pacífico que o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional em causa é de 5 anos, nos termos do art. 27º, al. a) do RGCO, e que tal prazo se iniciou no dia 07.08.2012. O litígio reside no termo do prazo. O Tribunal a quo considerou que, nos termos do artigo 28º nº 3, do RGCO, decorrera já o prazo da prescrição acrescido de metade (isto é, 7 anos e seis meses), sendo que, atenta a factualidade apurada, inexistiu qualquer facto suspensivo até à prolação, em 03/07/2019, da decisão condenatória da autoridade administrativa. O Recorrido não se conforma com tal raciocínio. Considera que in casu o limite máximo previsto no art.º 28º, n.º 3 do RGCO não é de 7 anos e seis meses, mas sim de 8 anos, porquanto se verificou a causa de suspensão do procedimento, prevista no art.º 27º, n.º 1, al. c) do RGCO, o que não foi tido em consideração pelo tribunal a quo. Mais refere que se verificaram diversas causas de interrupção do procedimento – embora tal não tenha sequer constituído fundamento na sentença recorrida. Vejamos. O artigo 27º-A do RGCO, na redacção dada pela Lei nº 109/2001 de 24.12, sob a epígrafe “Suspensão da prescrição”, estabelece que: “1- A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao MP até à sua devolução à AA, nos termos do artigo 40º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2- Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.” Por sua vez, o artigo 28º, na redacção dada pela Lei nº 109/2001 de 24.12, no nº 1, elenca as causas de interrupção e, no nº 3, dispõe que “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.” O artigo 28º, nº 3 do RGCO foi introduzida pela Lei nº 109/2001, de 24.12 após o Acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/2001 do STJ (publicado no DR, I série, de 30/3/2001) que determinou que “a regra do nº 3 do artigo 121º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro; alterado pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional”. “O objectivo da norma é estabelecer um prazo máximo findo o qual o procedimento penal ou contra-ordenacional já não pode ter lugar, apesar da ocorrência de eventos interruptivos. É que, a renovação do prazo de prescrição depois de cada interrupção conduziria a que se eternizasse a pendência do processo mediante a prática de actos processuais idóneos para o efeito. Estabeleceu-se assim um limite à admissão de um número infinito de interrupções e alterou-se o efeito dos eventos interruptivos, pois com tal limitação a interrupção deixou de implicar um novo decurso de «todo» o prazo de prescrição. – cfr.. AC. do STA de 10.10.2021 (proc. nº 456/12), disponível para consulta em www.dgsi.pt, bem como os demais arestos citados infra. Lê- se no acórdão de uniformização do STJ que “o legislador optou por um sistema que deu especial relevo a uma determinada celeridade na resolução dos casos, ao quebrar com uma orientação que vinha do século XIX, segundo a qual a prescrição do procedimento se interrompia e voltava a correr por inteiro, em resultado da prática de diversos actos judiciais ou processuais, e veio estabelecer que, não obstante a prática dos actos processuais (e só destes), que indica, e que têm como efeito a interrupção da prescrição, o resultado prescricional se verificará inevitavelmente ao fim de um certo tempo, depois de descontado o tempo em que se tenha verificado a suspensão da prescrição”. Assim, para efeitos do n.º 3 do art. 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento, apenas revelando eventual causa de suspensão, uma vez que expressamente se refere que o tempo de suspensão tem de ser ressalvado na contagem desse prazo de prescrição. Como menciona o Recorrente, o artigo 27º-A, nº 1, al. c) foi já objecto de acórdão de fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça - Ac. n.º4/2011 (publicado no DR n.º 30, I Série de 11-02-2011) – com o seguinte sentido: “A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações.” Note-se que a parte II do RGCO regula o “processo de contra-ordenação” e o seu capitulo IV (artigos 59º a 75º) regula especificamente o “recurso e processos judiciais”, sendo que os artigos 73º a 75º se referem ao recurso das decisões judiciais. Donde, a causa de suspensão prevista na al. c) abrange a fase de recurso no tribunal de segunda instância. Aqui chegados, é forçoso concluir que a sentença recorrida padece do erro que lhe é imputado. Analisada, constata-se que a mesma considerou a “data actual” (ou seja, a da sua prolação) para calcular o prazo máximo previsto no artigo 28º, nº 3 do RGCO mas apenas teve em conta o período de tempo decorrido até à prolação da decisão da autoridade administrativa (e já não a “data actual”) para aferir da verificação de eventuais causas de suspensão. O que fez desacompanhada de qualquer justificação e sem que a mesma se vislumbre. No presente processo, a 12.12.2019, foi proferido despacho que procedeu ao exame preliminar da impugnação judicial (facto 5). Tal despacho foi notificado por ofício datado de 13.12.2019 (facto 6), pelo que se presume notificado no dia 16.12.2019. Assim, ocorre a causa de suspensão prevista na al. c) do nº 1 do artigo 27ºA do RGCO, a qual devia ser considerada. Nos termos do nº 2 do artigo 27ºA do RGCO, neste caso, a suspensão não pode ultrapassar seis meses. Assim, a 25.03.2020, data da prolação da sentença recorrida, não havia ainda decorrido o período de 7 anos e seis meses (cfr. art. 28º, nº 3 do RGCO), na medida em que ao mesmo é necessário ressalvar o período de suspensão de seis meses, nos termos supra descritos. Ou, como afirma o Recorrente, não decorreu o período de 8 anos (prazo de prescrição acrescido de metade + 6 meses da suspensão) sobre a data da consumação do respectivo ilícito. Nestes termos, assiste razão ao Recorrente quando afirma que a sentença recorrida errou ao declarar o procedimento contra-ordenacional extinto por prescrição. * Importa agora apreciar questão suscitada nas contra-alegações do Recorrido e que sempre caberia a este Tribunal conhecer, por ser questão de conhecimento oficioso e a todo tempo, por ser causa de extinção do procedimento contra-ordenacional (cfr. art. 27º do RCGO e ac. do STJ de 06.02.2008, proc. nº 07P2604). Trata-se de saber se, nesta data, ocorre a prescrição do procedimento contra-ordenacional. Recordemos que o início do prazo prescricional ocorreu em 07.08.2012 e o momento actual se situa no dia 20.10.2021. Logo, decorreram 9 anos, 2 meses e 13 dias. O próprio Recorrente indicou o dia 07.08.2020 como o termo do prazo de prescrição. Neste ponto, não teríamos dúvidas sobre a ocorrência da prescrição. Todavia, importa analisar as repercussões das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2 e da doença COVID -19). Para tanto, importa convocar a Lei n.º 1-A/2020, de 19.03., com entrada em vigor no dia 20.03.2020. Nos termos do art. 7º da Lei 1-A/2020, de 19/03, na sua primitiva redacção: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. 2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional. 3- A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.” 4- O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.” (…) 6 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a: (…) b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares. (…)”. Para o que aqui releva, o nº 1 do art. 7º foi alterado pela Lei 4-A/2020, de 6/4, passando a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.” O nº 9 do artigo 7º passou a ter a seguinte redacção: “9- O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em: (…) b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;”. Finalmente, a Lei 16/2020, de 29.05, que procedeu à quarta alteração à Lei nº 1-A/2020, de 19.3, e à décima segunda alteração ao DL 10-A/2020 de 13/3, revogou o referido artigo 7º (cfr. art. 8º e 10º), pelo que a suspensão de prazos ali regulados deixou de produzir efeitos a partir de 3/6/2020. A lei 16/2020, determinou ainda nos artigos 5º e 6º que: Artigo 5.º Prazos administrativos 1 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei. 2 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos: a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data; b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei. 3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos das fases administrativas em matéria contraordenacional. Artigo 6.º Prazos de prescrição e caducidade Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão. Muito recentemente, por acórdão de 09.06.2021, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional “o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência.” Nos acórdãos proferidos em 21 de julho de 2020 (Processo n.º 76/15) e 24 de julho de 2020 (Processo n.º 128/16), o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a “causa de suspensão dos prazos de prescrição […] relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”, prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, não é aplicável aos processos pendentes por factos praticados em momento anterior ao início da respectiva vigência, sob pena de violação do disposto no artigo 29.º da Constituição — mais concretamente do respectivo o n.º 4, uma vez que em ambas as decisões estava em causa a prescrição da pena aplicada nos autos. Esta orientação veio a ser secundada pelos Tribunais da Relação de Évora e do Porto, em decisões de 23.02.2021 (Processo n.º 201/10) e de 14.04.2021 (Processo n.º 300/19). Em sentido distinto ao da posição maioritária, pronunciou-se o TRL, em acórdão de 11.02.2021 (Processo n.º 89/10), ao considerar que a “suspensão do prazo de prescrição previsto no art.º 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020 não se traduz numa decisão mais gravosa para o arguido, pois o prazo de prescrição da pena mantém-se rigorosamente o mesmo, antes e depois da vigência da citada lei. A única diferença é que, esta, por razões de superior interesse público, suspendeu-o temporariamente, para voltar, depois, a correr”. Aqui chegados e retornando ao caso em apreço, é forçoso concluir pela prescrição do procedimento contra-ordenacional aqui em causa, quer se defenda a aplicação ou não da causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional prevista no artigo 7º Lei n.º 1-A/2020. Se não for de aplicar, a resposta é simples e já foi dada. O procedimento prescreveu a 07.08.2020. Se for de aplicar, o procedimento prescreveu também, mas mais tardiamente, a 20.10.2020 (consigne-se que os autos foram remetidos a este Tribunal Central a 19.01.2021). Com efeito, o prazo correu de 07.08.2012 até 19.03.2020; esteve suspenso de 20.03.2020 até 02.06.2020 e voltou a correr a partir do dia 03.06.2020. Nestes termos, importa declarar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional, por prescrição e, em consequência, absolver o arguido, ora Recorrido, e ordenar o arquivamento dos autos. * O Recorrente suscitou, a título subsidiário, o erro de direito na decisão de condenação em custas. Na medida em que o recurso interposto pelo Recorrente, quanto à sua primeira e principal questão obteve provimento porquanto se concluiu pelo erro da sentença recorrida (ainda que, posteriormente e ex officio, se tenha conhecido e declarado a prescrição do procedimento, com diferente argumentação e situando o termo do prazo em distinto momento), esta segunda questão ficou prejudicada. Não obstante, este Tribunal pronunciar-se sobre a temática em causa, em face do decidido supra. Vejamos. O RGCO possui regime próprio quanto a custas e taxa de justiça, constante dos artigos 92º a 95º. O artigo 93º, epigrafado “Da taxa de justiça”, estabelece no nº 3 que “Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido”. O artigo 94º, sob a epígrafe “Das custas”, dispõe que “As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória.” (nº 3); e que “Nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público.” (nº 4). Sobre esta temática, pronunciou-se o STA, em acórdão de 10.10.2018 (proc. n.º 0221/17), nos seguintes termos: “I - As custas em processo de contra-ordenação tributária regiam-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários – RCPT (art. 66º RGIT) mas uma vez que o RCPT foi revogado pelo art. 4º nº 6 DL nº 324/2003, de 27 Dezembro, com excepção das normas sobre actos da fase administrativa do processo, pelo que em consequência é aplicável, subsidiariamente, o regime de custas constante do RGCO, aprovado pelo DL n° 433/82, 27 Outubro (art. 66º RGIT primeiro segmento). II - Neste diploma apenas está prevista a condenação do arguido em custas, em caso de aplicação de coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou de recursos de despacho ou sentença condenatória (art. 94º nº 3 RGCO). III - Do regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária é manifesto que inexiste norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas. IV - No caso concreto, não tendo havido condenação do arguido, não podem ser devidas custas processuais por este ou pela Autoridade Tributária, o que determina a revogação da decisão proferida em 1ª instância nesta parte, sendo de determinar que o processo fica sem custas.” Este entendimento, que é de sufragar, pode e deve ser aplicado ao caso em apreço. Donde, não há lugar a condenação em custas em ambas as instâncias. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul: a) em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida; b) em declarar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional. * Sem custas. * Registe e notifique (também à autoridade administrativa, cfr. art. 70º, n 4 do RGCO). *** Lisboa, 20.10.2021 Ana Paula Martins Carlos Araújo Dora Lucas Neto
(A Relatora consigna que, por razões de ordem técnica, não lhe é possível, nesta data, proceder à assinatura do acórdão.) |