Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02573/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/31/2009 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO TCA ARTº 668º,Nº1, ALS. B) E D), ARTº 744º Nº S. 1 E 5, AMBOS DO CPC E ARTºS. 125º E 281º DO CPPT. |
| Sumário: | I) -Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) -Decorrendo do alegatório que a recorrente não invoca a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC, irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos. III) -Através da interposição de recurso a decisão judicial é submetida a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, sendo que o conteúdo do recurso deflui do contexto da alegação e respectivas conclusões - art°s. 676 e 668° CPC, ex vi artº 2º do CPPT. IV) -Nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, - artº 690° CPC. V) -O conceito de questão abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. VI) -Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos. VII) -O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado - artº 715º nºs 1, 2 e 3 CPC. VIII) -Verificando-se que a decisão de alterar a matéria de facto decorreu de a recorrente ter impugnado a mesma, sendo por isso que este Tribunal acabou por reanalisar o probatório, ampliando-o no uso de poderes que o artº 712º do CPC lhe conferia, neste particular, era unicamente sobre esta problemática que o acórdão se poderia ter pronunciado e ele não foi para além disso não incorrendo na violação dos artºs. 661º e 664º do CPC, não sendo, por isso, nulo (alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, ex vi do artº 2º, f) do CPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1.- Por Acórdão deste TCAS de 25/11/08 foi concedido provimento ao recurso interposto pela FAZENDA PÚBLICA e, em substituição, julgar improcedente a impugnação deduzida por P...........- Companhia de .................., SA, visando a liquidação de IRC do ano de1994. Dessa decisão foi pela impugnante e recorrida arguida a nulidade do com os seguintes fundamentos: “I) A Recorrente Fazenda Pública não impugnou o julgamento da matéria de facto dada por assente na decisão recorrida (ver pontos XIV e XIX das alegações da Recorrente); II) Este Venerando Tribunal limita-se a uma imprecisa e vaga referência ao artigo 712° do CPC, sem, contudo, especificar qual a concreta norma que entendeu aplicável ao caso sub judice, assim se evidenciando, de per si a insuficiente fundamentação de parte da decisão; III) No Acórdão ora proferido, este Venerando Tribunal não especifica, nem fundamenta, os motivos de facto e de direito que o levaram a considerar a matéria de facto julgada em primeira instância insuficiente, o que determina a nulidade do mesmo por força do disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 668° do CPC; IV) Um facto consiste numa determinada realidade material que determina/condiciona um conjunto de relações jurídicas; v) O facto adicionado como O) ao probatório consiste numa valoração jurídica de uma determinada realidade factual, pelo que não poderia ser adicionada ao probatório; VI) Saber se um relatório teve em conta os elementos novos trazidos em sede de audição consiste numa valoração jurídica efectuada à luz do disposto no n° 7 do artigo 60° da LGT; VII) A alteração oficiosa da matéria de facto impunha a audição prévia da Recorrida atento o disposto no n° 3 do artigo 3° e artigo 715°, todos do CPC, pelo que o Acórdão padece de nulidade por consubstanciar nesta parte uma decisão surpresa e por consubstanciar uma violação do princípio do contraditório; VIII) A eventual dispensa de audição implicava a fundamentação da sua desnecessidade, o que não sucedeu, pelo que o Acórdão padece de falta de especificação/fundamentação, importando a sua nulidade face ao disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 668° do CPC; IX) Este Venerando Tribunal - ao decidir alterar oficiosamente a matéria de facto sem a Recorrente tivesse impugnado a mesma - está em flagrante oposição com outro Acórdão deste Venerando Tribunal, datado de 13 de Outubro de 2005, relativo ao processo n.° 1060/05, publicado no sítio das Bases Jurídico Documentais; X) Termos em que a decisão ora em apreço padece de nulidade por verificação do disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 668° do CPC.” Cumprida a tramitação legal subsequente, vieram os ERFP e EPGA pronunciar-se no sentido de que não se verificam as nulidades assacadas ao acórdão recorrido. Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais. * 2. - Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669º, nº 2, al. b), ambos do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional deste TCAS quanto à matéria da causa, pode ter lugar o suprimento de nulidades das p. no artº 668º, mormente e em atenção ao caso concreto, omissão de pronúncia, tipificada nas alíneas b) e d) do n° 1 do artigo 668° do CPC, por força do disposto no nº 4 do aludido preceito.Afirma a requerente que o facto adicionado como O) ao probatório consiste numa valoração jurídica de uma determinada realidade factual, pelo que não poderia ser adicionada ao probatório. E saber se um relatório teve em conta os elementos novos trazidos em sede de audição consiste numa valoração jurídica efectuada à luz do disposto no n° 7 do artigo 60° da LGT; Por outro lado, a alteração oficiosa da matéria de facto impunha a audição prévia da Recorrida atento o disposto no n° 3 do artigo 3° e artigo 715°, todos do CPC, pelo que o Acórdão padece de nulidade por consubstanciar nesta parte uma decisão surpresa e por consubstanciar uma violação do princípio do contraditório e a eventual dispensa de audição implicava a fundamentação da sua desnecessidade, o que não sucedeu, pelo que o Acórdão padece de falta de especificação/fundamentação, importando a sua nulidade face ao disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 668° do CPC. Pronunciando-se sobre tal requerimento a ERFP afirma que o acórdão não cometeu tais ilegalidades porquanto: . a Fazenda Pública, como a própria requerente reconhece no seu requerimento, invocou a sua discordância quanto à interpretação das razões de facto e de direito que sustentam a decisão recorrida. E além disto, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n° 1 do artº 712º do CPC o Tribunal de recurso pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância "se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa [...]" e "se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas". . a Fazenda Pública discordou exactamente da interpretação dada pela decisão da 1ª instância ao conteúdo do Relatório da Inspecção e do Parecer elaborado após e na sequência da audição prévia. Mas um e outro fazem parte do PA (Processo Administrativo Instrutor) que foi junto aos autos com a Contestação da FP, do que a Impugnante foi necessariamente notificada. A Requerente só não tomou conhecimento do PA se não quis. Estava apensado ao processo como é da praxis e podia a todo o tempo ser consultado. . não procede a alegação do vício de falta de notificação prévia da alteração da matéria de facto às partes porquanto os elementos de prova da matéria de facto já constavam todos do processo e a sua interpretação correcta já podia e devia ter sido feita pelo tribunal a quo. Não o tendo sido, cabia ao Tribunal de recurso alterar a matéria de facto nos termos das citadas normas do artigo 712° do CPC. O EPGA também entende que não se verificam as nulidades assacadas ao acórdão sobretudo em razão dos poderes deste Tribunal Superior, configurados no artº 712º do C.P.C. . E, na verdade, o probatório foi ampliado nos seguintes termos: “Ao abrigo do artº 712º do CPC e em vista da alegada falta de apreciação dos elementos novos invocados na petição do “direito de audiência” exercido pela impugnante (vd. conclusões A) a V) -), adita-se ao probatório o seguinte facto provado: O) -Os argumentos invocados pelo sujeito passivo no âmbito do direito de audição exercido nos termos ditos em E., foram tomados em consideração, nomeadamente e no que ao exercício equi em causa (1994) respeita, quanto à indemnizações a clientes e que, apesar do entendimento adverso da impugnante, foi entendido pela AT que se tratava de risco segurável, como tal não aceite como custo para efeitos fiscais, nos termos do nº 1 alínea e) do artº 41º do CIRC- -cfr. parecer de fls.6/7 do PA.” As referidas conclusões eram do seguinte teor: “I -Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou a impugnação procedente e determinou a anulação da liquidação de IRC n° ....................., referente ao exercício de 1994, no montante de Esc. 42.975.311$00 (€214.359,95), a restituição do montante indevidamente pago no valor de Esc. 29.313.296$00 (€146.214,00), e o pagamento de juros indemnizatórios desde 03.11.1999 até à restituição do imposto indevidamente pago. II- Destarte, salvo o devido respeito, somos da opinião que o douto Tribunal ad quo, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito se encontram subjacentes ao relatório de inspecção, na insuficiente análise dos elementos probatórios juntos aos autos, e em clara e manifesta violação do disposto do n.° 3 do Art° 286.° da CRP e Art° 60.° e 77.° ambos da LGT e do Art° 60° do RCPIT. III - Com efeito, no relatório final de inspecção mormente na rubrica V - Direito de audição-fundamentação reitera-se que "A P................, Lda exerceu o direito de audição, nos termos do art° 60° da LGT e art° 60° do RCPIT. As alegações do sujeito passivo foram tidas em conta na conclusão final do relatório", reiterando-se no Parecer que sancionou as correcções aritméticas efectuadas em sede de IRC (ponto n° 6] e que faz parte integrante do relatório de inspecção, relativamente às questões invocadas em sede de direito de audição, mormente as contundentes com provisões para indemnizações por rescisão do contrato de trabalho; provisão para clientes de cobrança duvidosa - 1994 e despesas de representação da administração, inequivocamente que " O sujeito passivo exerceu o direito à audiência prévia, tendo os seus argumentos sido tomados em consideração nomeadamente no facto da Provisão p/ Clientes de Cobrança Duvidosa no montante de Esc. 839.069$00, acrescida para efeitos fiscais no ano de 1994, ter sido deduzida fiscalmente no ano de 1995, bem como a consideração do acréscimo de 20% de despesas de representação feito peio sujeito passivo na declaração modelo 22 do ano de 1995. Quanto às indemnizações a clientes, somos de opinião tratar-se de risco segurável, como tal não aceite como custo para efeitos fiscais nos termos do n. ° l alínea e) do art. ° 41° do CIRC". IV -Neste conspecto, as correcções aritméticas operadas em sede de IRC, vertidas no ponto n° 2.1. do Parecer que sanciona o relatório de inspecção, foram alteradas atendendo aos elementos suscitados em sede de direito de audição, tendo sido efectuados os devidos reajustamentos no exercício de 1995, conforme se evidencia no quadro 2.1. e Documentos de Cobrança. V -Neste desiderato, o thema decidendum, assenta em determinar se subsiste falta de fundamentação do relatório de inspecção por não apreciação dos elementos suscitados em sede de direito de audição, à luz do preceituado no n° 7 do Art.° 60.° da LGT, ou seja impõem-se aquilatar se In casu, a fundamentação plasmada no relatório de inspecção tributária, se encontra cabal e devidamente fundamentada, à luz dos preceitos normativos constantes na CRP e demais códigos aplicáveis (LGT, CPPT, CPA).” Ora, o certo é que, como o ERFP enfatiza, a própria requerente reconhece no seu requerimento, invocou a sua discordância quanto à interpretação das razões de facto e de direito que sustentam a decisão recorrida. E além disto, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n° 1 do artº 712º do CPC o Tribunal de recurso pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância "se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa [...]" e "se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas". É pacífica a jurisprudência segundo a qual é questão de facto saber quais hajam sido os fundamentos de um acto administrativo, categoria em que se incluem as liquidações tributárias – cfr, por todos o Acórdão do STA de 11/03/92, no Recurso nº 13 726. Mas, lapidar a esse propósito, é a doutrina que dimana do acórdão daquele Tribunal Superior, alinhada nas seguintes proposições: I - A fundamentação da tributação por métodos indiciários ou presunções (art. 81 do CPT) e a fundamentação dos actos tributários (art. 82 do CIVA têm requisitos diversos e campos de aplicação próprios. II - A fundamentação dos actos tributários aplica-se aos actos de aplicação da norma tributária material e não às decisões de tributação por métodos indiciários ou por presunções. III - São requisitos da fundamentação da tributação por métodos indiciários ou presunções: 1) A especificação dos motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável; 2) A indicação dos critérios utilizados na sua determinação (art. 81 do CPT). IV - Há indicação do critério utilizado na determinação da matéria tributável, quando o chefe da repartição de finanças se serviu de uma margem de lucro de 20% indicada pelo contribuinte numa acção judicial que este intentou contra um cliente. V - A fundamentação da tributação por presunções ou métodos indiciários pode ser feita por concordância com um relatório de exame à escrita, nos termos do art. 125 do Código de Procedimento Administrativo. VI - A exigência de carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, feita no art. 84, n. 1, do CIVA, não é mais um requisito que acresce aos constantes do art. 81 do CPT, mas uma outra forma de enunciar o mesmo. VII - Dado que o objecto da decisão da comissão de revisão a que se refere o CIVA é apenas a quantificação da matéria tributável em IVA, que é uma questão de facto e não uma questão do direito, a fundamentação da decisão do presidente dessa comissão, quando não houver acordo dos vogais, não precisa de indicar as disposições legais aplicadas, pois esta exigência apenas feita pelo art. 82 do CPT para a fundamentação dos actos tributários. VIII- A quantificação da matéria tributável, e o erro praticado nessa quantificação, não pode ser apreciada pelo STA, pois trata-se de matéria de facto que não pode ser conhecida por um tribunal de revista, por escapar aos seus poderes de cognição (art. 21, n. 4, do ETAF). Se é uma questão de facto saber se um acto tributário está ou não fundamentado e afirmando a recorrente FªPª que a liquidação adicional impugnada estava fundamentado e a impugnante e o Mº Juiz que não estava(1), tal configura controvérsia factual a dirimir pelo TCA por via de recurso impondo, muito naturalmente, a reanálise da factologia fornecida pelos autos. E isso sobretudo porque, embora sem invocar o artº art. 684º-A do CPC, termina a recorrida, ora requerente, as suas contra – alegações, defendendo que, “Subsidiariamente e caso o recurso seja julgado procedente, deverá ser ampliado o objecto do presente recurso, anulando-se, parcialmente, o acto tributário objecto dos presentes autos, nos termos melhor explicitados no presente articulado, tudo com as demais consequências legais,” Ora, se a Fazenda Pública, nas suas alegações e a impugnante, em contra-alegações perante o TCA, alegam determinados factos dos quais pretende extrair determinadas ilações jurídicas, por forma a afirmar que o acto tributário está fundamentado nas vertentes existência/quantificação e a que seja mantido o julgado contra o qual a recorrente se insurge, impunha-se que o TCA se pronunciasse sobre eles, sob pena de, não o fazendo, omitir pronúncia em questão de julgamento em matéria de facto. Ora, o conhecimento de tal facto – se o acto estava ou não fundamentado- estava ao alcance do Tribunal ad quem. Diga-se, no entanto, que a questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença do deferimento ou indeferimento de um meio probatório e/ou a sua insuficiente fundamentação, não constitui um vício próprio da sentença, nomeadamente os apontados no artº 125º do CPPT e nas als. do n° 1 do art° 668 do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença. Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre a questão factual que atrás se apontou em resultado das alegações do recorrente. Afigura-se-nos, pois, que o TCA poderia e deveria ter indagado daquela questão diligenciando por obter prova documental sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 40.° do CPT e agora pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões. Porque tal indagação se nos afigurava indispensável à boa decisão da causa, consideramos que poderia ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT. Todavia, a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ªnstância, é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415). É o caso, na medida em que a ampliação da matéria de facto passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória, mas que em sede deste recurso foi feita mediante a análise de documentos que estavam juntos aos autos. E, assim sendo, visto que sempre se impunha o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para, em consonância com o que atrás este TCA determinar, ali se juntar aos autos os elementos probatórios supra referidos e, uma vez que tudo isso se mostra cumprido, já que juntos os indicados elementos, foi observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumpria, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto pelo Tribunal Superior. Neste ponto, diga-se que estamos plenamente de acordo com a ERFP quando refere que, estando em causa a divergência sobre o Relatório da Inspecção e do Parecer elaborado após e na sequência da audição prévia os quais fazem parte do PA (Processo Administrativo Instrutor) que foi junto aos autos com a Contestação da FP, do que a Impugnante foi necessariamente notificada. A Requerente só não tomou conhecimento do PA se não quis. Estava apensado ao processo como é da praxis e podia a todo o tempo ser consultado. Acresce que não colhe também o argumento da falta de notificação prévia da alteração da matéria de facto às partes porquanto os elementos de prova da matéria de facto já constavam todos do processo e a sua interpretação correcta já podia e devia ter sido feita pelo tribunal a quo. Conclui-se, pois, que este Tribunal de recurso tinha poderes para alterar a matéria de facto a coberto das citadas normas do artigo 712° do CPC, nos termos em que o fez. E, visto que na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade (nº 1 do artº 125 do CPPT e al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC), a deficiente motivação que é apontada ao acórdão pela requerente, não se enquadra nessa previsão normativa, improcedendo a arguição de nulidade com esse fundamento. * A requerente ainda afirma que ao decidir alterar oficiosamente a matéria de facto sem a Recorrente tivesse impugnado a mesma - está em flagrante oposição com outro Acórdão deste Venerando Tribunal, datado de 13 de Outubro de 2005, relativo ao processo n.° 1060/05, publicado no sítio das Bases Jurídico Documentais, padecendo de nulidade por verificação do disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 668° do CPC.Não se entende bem a substanciação desta segunda nulidade mas, segundo cremos, só pode significar que a requerente entende que houve “pronúncia indevida” por a questão não ter sido suscitada. Na verdade, a nulidade da sentença ou do acórdão geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer, ocorrendo quando o Juiz recorrido conhece de uma questão que não foi posta na p.i. e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 660º do mesmo Código que prescreve não poder o juiz ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, de modo que não se verifica essa nulidade quando, para apreciar uma dessas questões, o tribunal se socorre de factos relevantes para a decisão, podendo então haver erro de julgamento mas nunca pronúncia indevida. Quer isto dizer que só a parte dispositiva da sentença ou do Acórdão e não a sua fundamentação pode padecer do vício de excesso de pronúncia previsto na 2ª parte da alínea d) do artº 668º do CPC. De sorte que a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112). Através da interposição de recurso a decisão judicial é submetida a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, sendo que o conteúdo do recurso deflui do contexto da alegação e respectivas conclusões - art°s. 676 e 668° CPC, ex vi artº 2º do CPPT. Nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, - artº 690° CPC. O conceito adjectivo de questão envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova). O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado - artº 715º nºs 1, 2 e 3 CPC. Verifica-se, na parte que ora importa, que a decisão de alterar a matéria de facto decorreu de a Recorrente FP ter impugnado a mesma, sendo por isso que o este Tribunal acabou por reanalisar o probatório, ampliando-o no uso de poderes que o artº 712º do CPC lhe conferia. Assim e neste particular, era unicamente sobre esta problemática que o acórdão se poderia ter pronunciado e ele não foi para além disso não incorrendo na violação dos artºs. 661º e 664º do CPC, não sendo, por isso, nulo (alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, ex vi do artº 2º, f) do CPT). Do Acórdão reclamado consta a pronúncia sobre os fundamentos do recurso, o que tudo revela que o acórdão não se deixou de ocupar da causa de pedir alegada na p.i., servindo-se de factos que estavam articulados e suportados em meios probatórios existentes nos autos. Neste contexto, tendo o acórdão decidido uma questão que lhe fora posta, não cometeu erro de actividade jurisdicional. Donde que, neste contexto o TCAS limitou-se à reapreciação de questão que o TT1ª instância tinha apreciado e cuja decisão fora impugnada por via de recurso, inexistindo, por isso, a arguida nulidade por excesso de pronúncia. * 3. -Termos em que acordam os juízes deste tribunal na apreciação das nulidades assacadas ao acórdão recorrido, em julgar estas inverificadas e manter o acórdão nos seus precisos termos, condenando-se a requerente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs.Notifique. * (1) Textualmente, o ERFP refere a “falta de fundamentação do relatório de inspecção por não apreciação dos elementos suscitados em sede de direito de audição, à luz do preceituado no n° 7 do Art.° 60.° da LGT, ou seja impõem-se aquilatar se In casu, a fundamentação plasmada no relatório de inspecção tributária, se encontra cabal e devidamente fundamentada, à luz dos preceitos normativos constantes na CRP e demais códigos aplicáveis (LGT, CPPT, CPA).”Lisboa, 31/03/2009 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Lucas Martins) |