Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13434/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/20/2016 |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | IFAP - INCUMPRIMENTO – DA FALTA DE INDICAÇÃO DA DATA DE PRÁTICA DO ATO E SUAS CONSEQUÊNCIAS - ILEGALIDADE DA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO E DA PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA - ILEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS - ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS |
| Sumário: | I)- A essencialidade da menção da data em que o acto é praticado (à qual se refere a alínea f) do n.º 1 do artº 127º do CPA) deve ser considerada, atendendo aos domínios em que a data do acto se projecta, como momento determinante da eficácia do acto, e não como condicionante da sua validade jurídica, pois essa perspectiva encerra a vantagem de melhor se harmonizarem os interesses da Administração e interessados. II) - Por esse prisma, atentas as potenciais projecções da indicação da data da prática do ato – as quais se manifestam, essencialmente, ao nível da sua eficácia, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do CPA, e da contagem de prazos – os efeitos da sua preterição deverão, de igual modo, incidir sobre a eficácia do ato, e já não sobre a sua validade. III) -Uma vez que o acto impugnado apenas se tornou eficaz com a sua notificação à A., nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do CPA (porquanto “constitutivo de dever ou encargo”), e que a falta de indicação da data da prática do ato de “forma clara, precisa e completa” não acarretou uma qualquer consequência nefasta para a A., não existe no caso concreto qualquer consequência jurídica a extrair da preterição desta formalidade, devendo a mesma ser qualificada como uma mera irregularidade, sem efeitos ao nível da eficácia ou da validade do ato. IV) -Tendo o órgão de gestão do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural encarregou a CCA – Consultores e Auditores Associados, Lda., para realizar diligências instrutórias específicas, nos termos conjugados dos n.os 6 e 8 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 07.04, e do n.º 3 do artigo 86.º do CPA, isso impõe a conclusão de que o facto de a instrução ter sido assegurada por uma empresa privada, prestadora de serviços de auditoria, se mostra conforme com as disposições legais aplicáveis, inexistindo um qualquer vício procedimental a assacar a esta actuação. V) - E tendo resultado provado que a empresa privada em questão notificou expressamente a A. para se pronunciar, “nos termos e para os efeitos do art. 101º do CPA”, sobre os resultados do controlo efetuado pela CCA – Consultores e Auditores Associados, Lda., o que a A., de resto, fez, não se verifica a inobservância do direito de audiência dos interessados consagrado no n.º 1 do artigo 100.º do CPA, tal como vem alegado pela A. VI) - Doutro modo, o R. tomou em consideração “as conclusões da acção de controlo de 1º nível, realizada ao abrigo do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 438/2001, da Comissão, de 2 de Março de 2001”, pelas quais se apurou “uma situação de incumprimento da legislação aplicável à Medida 1 do Programa AGRO” e tendo ficado demonstrada a dissociação entre as competências para decisão e instrução no procedimento em apreço, em virtude de disposições legais especiais (face ao disposto no n.º 1 do artigo 86.º do CPA), resulta justificada a aplicação do artigo 103, n.º 2, alínea a), do CPA que é invocado pelo R. na decisão ora impugnada havendo assim que concluir pela inexistência do vício de preterição de audiência prévia que a A. assaca ao procedimento em apreço. VII) - Conclusão ainda imposta pelo facto de o R. ter tomado expressamente em consideração "as conclusões da acção de controlo de 1° nível realizada ao abrigo do art° 10° do Regulamento (CE) n° 438/2001..." pelas quais se apurou "uma situação de incumprimento da legislação aplicável à Medida I do Programa AGRO"... e tendo ficado demonstrada a dissociação entre as competências para decisão e instrução no procedimento em apreço, em virtude de disposições legais especiais (face ao disposto no n°1 do artigo 86° do CP A), assim resultando justificada a aplicação do art° 103° n° 2, alínea a) do CPA. VIII)- Uma vez que a informação em que se ancora o acto ora impugnado se atém ao extracto bancário da A., o acesso a este não se mostra desconforme com o Regulamento n.º 1260/1999, com o Regulamento n.º 1685/2000 ou com o Regulamento n.° 438/2001, nem, por maioria de razão, com o Decreto-Lei n.º 168/2001, de 25.05, que chega a ser invocado pela A. IX) -E também não assume relevo o argumento de que as diligências instrutórias teriam sido efetuadas ao arrepio do “artigo 54º, nº 1, al c) do Decreto-Lei nº 52/99, de 5 de Setembro e, bem assim, do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada consagrado no art.º 26º da Constituição da República Portuguesa” já que não só o Decreto-Lei não data de 05.09 nem respeita à matéria dos autos (procedendo à transposição para o direito interno da Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos), como a violação do preceito constitucional invocado não se encontra minimamente substanciada pela A., como era seu ónus, de harmonia com o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 78.º do CPTA, não devendo, como tal, ser apreciada. X) -Havendo no âmbito da acção de controlo de 1º nível à execução do projecto nº2000530019397, sido apurada uma situação de incumprimento do disposto na Regra nº 1 da Elegibilidade, anexa ao Regulamento (C.E.) nº 1685/2000, com a última redacção dada pelo Regulamento (C.E.) nº448/2004, de 10 de Março, da Comissão, porquanto, à data da apresentação dos respectivos pedidos de pagamento, em qualquer das situações, as despesas constantes nas facturas não se encontravam efectivamente pagas, isso implica que a atribuição de ajudas através dos fundos estruturais europeus, depende da existência de pagamentos executados pelos beneficiários finais desses auxílios, os quais devem corresponder a despesas efectivamente pagas, condição a que as despesas se encontrem adstritas, por forma serem elegíveis no âmbito das formas de intervenção visadas pelos Fundos Estruturais, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto em que se provou que a recorrente procedeu ao pagamento das facturas em através de cheques emitidos em momento posterior não só à emissão dos respectivos recibos como à apresentação do pedido de reembolso junto do IFAP. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2° JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO A C……………., SA, melhor identificada nos autos, propôs contra o IFAP Acção Administrativa Especial de pretensão conexa com actos administrativos, pedindo a revogação da decisão pela qual o IFAP decidiu a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO - Medida l, celebrado entre ambos em 2001. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Os autos vêm à conferência após recolha dos vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos. * 2. – FUNDAMENTAÇÃO
2.1.- Dos factos: O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, ipsis verbis: * 2.2. – De direito
* Assim:a)- Da falta de indicação da data de prática do ato e suas consequências: Alegara a A. Na p.i. que o ato impugnado não indica a data em que foi praticado, circunstância que determinaria a sua nulidade, tese que reitera agora, em sede de recurso. Enquadramento e consequências que o R. rebate como já fizera na contestação, defendendo que a decisão em apreço se encontra datada, coincidindo com a data da notificação à A. Na sentença recorrida, essa questão foi decidida de forma directa e peremptória: compulsados os autos, observa-se que a decisão proferida pelo R., junto pela A. a fls. 36 dos autos, contém, efectivamente, inscrita a referência “IFAP-SDA-06968/2010 26-05-2010 9:20”, dactilografada no seu canto superior esquerdo (cf. facto 18 provado supra), embora da análise do PA apenso pelo R., resulte que a decisão controvertida aí junta contém uma referência semelhante, mas manuscrita, não coincidindo exactamente com o documento que foi junto pela A. Perante esta controvérsia factual, a Mª Juíza considera que, de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 123.º do CPA então vigente, os actos administrativos devem sempre conter a data em que foram praticados. Por seu turno, o n.º 2 do referido preceito estatui que “Todas as menções exigidas pelo número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo”. Por assim ser, entendeu a julgadora que a referência introduzida pelo R. no canto superior esquerdo da decisão, nos termos anteditos, não se apresenta conforme aos preceitos legais citados por não resultar inequívoco que essa mesma referência consubstancie a data em que a decisão foi tomada, conclusão que é reforçada pelo facto de o acto em apreço, constante do PA, ter uma referência não exactamente coincidente com aquela que foi notificada à A. Concordando com esse enfoque, trata-se agora de extrair as consequências da preterição da ajuizada formalidade e tendemos a concordar com a solução propugnada na sentença valendo-se do que a mais autorizada doutrina expendeu sobre a matéria. Persiste a recorrente em assacar a nulidade do acto mas, atento o disposto no art° 133° n° 1 CPA, o conceito de nulidade por natureza abriga os casos em que os actos se apresentam carecidos de "(...) qualquer dos elementos essenciais (..)" Sobre esta matéria referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim que "(...) É líquido que os elementos essenciais a que se refere o artigo 133° n°1 não são os elementos ou referências que, nos termos do artigo 123° n° 2 "devem sempre constar do acto", ou seja, o elenco das referências que devem conter-se no documento por meio do qual o acto se exterioriza. Como também é claro que "elementos essenciais" do acto administrativo não podem ser os elementos da respectiva noção contidos no art° 120°, que, aí, do que se trata é de uma situação de inexistência de acto administrativo (...)" como já se analisou (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Almedina, 2a edição, págs.642 e 638. ) e não de acto administrativo inexistente como sanção por violação de norma fundamental. Continuando com os mesmos Autores, "(...) Podem considerar-se, contudo, serem nulos os actos administrativos que careçam de elementos que, no caso concreto, devam considerar-se essenciais, em função do tipo de acto em causa ou da gravidade do vício que o afecta, podendo encontrar-se assim casos de nulidades similares àqueles que a cláusula geral da lei procedimental alemã potencia (...) .” Ainda na esteira de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2.ª edição, Almedina, comentário ao artigo 123.º do CPA, página 587) “Ao contrário do que sustentáramos na 1ª edição, votamos agora pela essencialidade da menção da data em que o acto é praticado (à qual se refere a alínea f) do n.º 1) não, obviamente, como elemento determinante da (in)existência do [sic] actos administrativos, mas como factor da sua validade (ou, ao menos da sua operatividade) (…). Parece-nos, contudo, mais curial (atendendo até aos domínios em que a data do acto se projecta) considerá-la como momento determinante da eficácia do acto, de que como condicionante da sua validade jurídica, com a vantagem de melhor se harmonizarem assim os interesses da Administração e interessados.” Sufraga-se, a essa luz, a conclusão a que chegou a Mª Juíza de que, atentas as potenciais projecções da indicação da data da prática do ato – as quais se manifestam, essencialmente, ao nível da sua eficácia, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do CPA, e da contagem de prazos – entende-se que os efeitos da sua preterição deverão, de igual modo, incidir sobre a eficácia do ato, e já não sobre a sua validade. Ora, sendo certo, como bem se anota na sentença e é elementar, que o ato ora impugnado nestes autos apenas se tornou eficaz com a sua notificação à A., nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do CPA (porquanto “constitutivo de dever ou encargo”), e que a falta de indicação da data da prática do ato de “forma clara, precisa e completa” não acarretou uma qualquer consequência nefasta para a A., não existe no caso concreto qualquer consequência jurídica a extrair da preterição desta formalidade, devendo a mesma ser qualificada como uma mera irregularidade, sem efeitos ao nível da eficácia ou da validade do ato. Termos em que improcede tal fundamento recursório. * b) - Da ilegalidade da condução da instrução do procedimento e da preterição de audiência prévia A recorrente reedita a questão de a decisão do IFAP, IP enfermar do vício de preterição de audiência prévia dos interessados, nos termos do art.º 100.º do CPA, assacando a sua nulidade (nº1 do art.º 133.º CPA) porquanto, jamais foi a recorrente notificada para se pronunciar sobre a instrução, não tendo o órgão decisor, de algum a forma, validado, junto da recorrente, os actos de uma empresa privada, nem a credenciado para tal, diminuindo, desta forma os direitos de defesa da recorrente. Na verdade, inicialmente a A. sustentara que, tendo a auditoria sido realizada por uma empresa privada, o procedimento padeceria de nulidade, na medida em que esta entidade não é um órgão administrativo nem foi credenciada ou empossada, de qualquer “forma, de ius imperii que lhe permitisse conduzir e dirigir a instrução do procedimento. E ainda acrescentava que, em qualquer dos casos, o R. não recebeu nem se pronunciou sobre os actos praticados pela referida entidade privada no sentido de os validar e credenciar como actos de instrução. Enfim, segundo a A. e ora recorrente, não foi de todo em todo assegurado o direito de audiência prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do CPA, vício que a A. entende ser cominado com o desvalor de nulidade. Adversamente, o recorrido afirma na contestação e reafirma agora no recurso que inexiste o vício de preterição de audiência prévia, pois, a recorrente foi notificada através de carta da CCA, Lda., datada de 23 de Maio de 2005, com a refº192/2005/CR/AM, nos termos e para os efeitos do Artº 101º do Código do Procedimento Administrativo, das irregularidades detectadas em sede de controlo e da possibilidade de ter de devolver as ajudas indevidamente pagas, acrescidas de juros. Como salienta a EPGA no seu douto Parecer, da auditoria levada a efeito, a CCA - Consultores e Auditores Associados, Lda., apurou que existiam despesas do projecto pagas após o recebimento das respectivas ajudas, o que aconteceu com as facturas n°s 32, 78 e 005, no valor total de €116. 875,69, pelo que esta quantia foi considerada inelegível e, no relatório citado no ponto 16 do probatório consta, também que foi notificada a A. no âmbito da audiência prévia e que ela se pronunciou no sentido de que as despesas eram relativas ao projecto e que haviam sido validadas pelo IFADAP aquando da apresentação dos pedidos de pagamento. Na linha de entendimento do MP, impõe-se inferir com segurança que no âmbito do procedimento administrativo a A. foi ouvida antes de ser tomada a decisão final, tendo sido cumprido o art°100°doCPA. E isso foi demonstrado à saciedade na sentença recorrida que, por preclara, passamos a transcrever no ponto saliente: “O Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 07.04, veio definir “a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho” (cf. artigo 1.º do diploma em apreço), nas quais se estriba o “Contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa AGRO – Medida 1: Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas (co-financiado pelo FEOGA – Orientação)” celebrado entre a A. e o R. (cf. facto 1. fixado supra). A definição da referida estrutura orgânica fica, nesse âmbito, subordinada a um conjunto de princípios vetores, de entre os quais importa destacar o “Reforço dos mecanismos de controlo, acompanhamento e avaliação” (cf. alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000 referido supra). De acordo com o artigo 41.º do diploma em referência, “Constituem objectivos do controlo a exercer relativamente à execução das intervenções operacionais verificar se os projectos ou acções financiados foram empreendidos de forma correcta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência”. Para tanto, institui-se “um sistema nacional de controlo do QCA III, constituído por órgãos que exercerão de forma articulada os controlos a três níveis, correspondendo o primeiro nível a uma forma de controlo interno, o segundo nível a uma forma de controlo externo e o alto nível à coordenação global do sistema de controlo” (cf. artigo 42.º, n.º 1). Com interesse para a situação sub judice, estabelecem os n.os 5 e 6 do antedito artigo 42.º que o controlo de primeiro nível “compreende a fiscalização das candidaturas e dos projectos nas suas componentes material, financeira, contabilística, factual e técnico-pedagógica, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização do investimento e das acções, quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa” e “é assegurado pelos órgãos de gestão das intervenções operacionais e, quando necessário, por outros organismos a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas intervenções operacionais em causa, consagrando o princípio de segregação de funções”. Nesse contexto, estatui expressamente o n.º 8 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000 que “No âmbito do controlo das acções financiadas pelos fundos comunitários, poderá ainda recorrer-se à aquisição de serv iços de auditoria ex terna” (sublinhado nosso). Por seu turno, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27.07, que estabelece “as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO”, determina que “Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, cabe ao IFADAP assegurar o controlo de primeiro nível da execução do Programa AGRO e da Medida AGRIS.”. Nos termos do artigo 11.º do antedito diploma, o IFADAP “pode rescindir unilateralmente os contratos em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos de concessão da ajuda” e “pode, também, em caso de incumprimento, modificar unilateralmente o contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projecto, ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos”. Ora, em face da moldura legal descrita, é possível retirar, desde já, três conclusões preliminares: No caso concreto, resultou provado que o controlo de primeiro nível foi levado a cabo pelo “Gestor do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO)”, coadjuvado pela CCA – Consultores e Auditores Associados, Lda. Se, por um lado, a CCA – Consultores e Auditores Associados, Lda., expressamente se refere a esta entidade na comunicação que endereçou à A., descrita no facto 14. assente supra; por outro, o referido Gestor do Programa proferiu um despacho pelo qual, baseando-se no relatório elaborado pela CCA – Consultores e Auditores Associados, Lda., propôs “Considerar o projecto em situação irregular” e “Considerar não elegível a despesa no valor de € 116.875,69 (sem IVA) pelos fundamentos expostos no ponto anterior desta informação, propondo ao IFAP a modificação do contrato de atribuição de ajudas com a respectiva devolução de subsídio acrescido de juros legal e contratualmente previstos, conforme artigos 11º e 12º do Decreto-Lei nº 163-A/2000, de 27 de Julho” (cf. facto 17. assente supra). Aqui chegados, importa agora dilucidar os termos em que a atuação do Gestor do Programa e, bem assim, da CCA – Consultores e Auditores Associados, Lda., deverão ser qualificados, designadamente se a mesma é passível de ser considerada como uma atividade instrutória do procedimento. Como tal, importa, antes de mais, definir a instrução do procedimento, em termos materiais. A este respeito, refere Freitas do Amaral (in “Curso de Direito Administrativo”, Volume II, 2.ª edição, 2014, Almedina, página 352) que a instrução se destina, linearmente, a “averiguar os factos que interessem à decisão final e, nomeadamente, à recolha das provas que se mostrem necessárias (CPA, arts. 86.º a 99.º). Trata-se de uma fase largamente dominada pelo princípio do inquisitório (…).”. Em termos similares, afirma Mário Aroso de Almeida que “Na instrução do procedimento, reúnem-se os elementos aptos a fundamentar a decisão. Para o efeito, são realizadas as diligências e praticados os atos jurídicos necessários para identificar e avaliar os dados de facto e de direito e ponderar os interesses envolvidos.” (in “Teoria Geral do Direito Administrativo, O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo”, 2.ª edição, 2015, Almedina, página 108). A atividade instrutória é, assim, materialmente definida enquanto os atos praticados com vista a que a Administração firme a factualidade pertinente para a prolação de um qualquer ato administrativo. Atenta a situação dos autos, poder-se-á concluir que a atuação do Gestor do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural e da CCA – Consultores e Auditores Associados, Lda., se revela, em tese, passível de ser qualificada como uma atividade instrutória do procedimento. Mas e o que dizer acerca da competência para a instrução do procedimento? Cumpre compulsar o artigo 86.º do CPA: “1 - A direcção da instrução cabe ao órgão competente para a decisão, salvo o disposto nos diplomas orgânicos dos serviços ou em preceitos especiais. Como tal, e tendo resultado provado supra que a empresa privada em questão notificou expressamente a A. para se pronunciar, “nos termos e para os efeitos do art. 101º do CPA”, sobre os resultados do controlo efetuado pela CCA – Consultores e Auditores Associados, Lda., o que a A., de resto, fez – como decorre dos factos 14. e * c)- Da ilegalidade das diligências instrutórias A A. e ora recorrente põe ainda em causa a forma do controlo da data do débito dos cheques emitidos pela A. e que essa informação teria resultado de acesso ao seu extracto bancário, acesso esse que seria excessivo (porque desnecessário, na medida em o comprovativo das despesas incorridas se bastaria com a junção de facturas e recibos), abusivo (já que a verificação dessas despesas se deveria circunscrever aos documentos de despesa) e, em suma, ilegal e inconstitucional, violando o “artigo 54º, nº 1, al c) do Decreto-Lei nº 52/99, de 5 de Setembro e, bem assim, do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada consagrado no art.º 26º da Constituição da República Portuguesa”. O R. e ora recorrido, nas suas contra-alegações, insurge-se contra tal A enquadramento fáctico e jurídico afirmando que ao contrário do alegado pela recorrente, não houve um incorrecto entendimento, no que respeita aos documentos comprovativos da despesa, pois, nos termos do nº 8 do Artº 42° do Decreto-Lei nº 54-A/2000, que, "no âmbito do controlo das acções financiadas pelos fundos comunitários, poderá ainda recorrer-se à aquisição de serviços de auditoria externa", pelo que era legal o recurso pelo Gestor do Programa AGRO aos serviços da sociedade CCA - Consultores e Auditores Associados, Lda, para realizar a acção de controlo de 1º nível à execução do projecto nº 2000530019397. E na verdade, assim é porquanto, decorre das condições Gerais do Contrato cuja celebração e cláusulas foram consideradas matéria assente consta, no ponto D.l. (fls 5 da decisão) que o IFADAP e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias, podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projecto, a efectiva aplicação das ajudas e manutenção, pelo beneficiário dos requisitos da sua concessão. Acresce que no ponto D.2. consta que o beneficiário fica obrigado a prestar de imediato todas as informações que forem julgadas necessárias ou oportunas, autorizando desde logo o IFADAP a obter, junto das instituições de crédito todas as informações que venha a pretender, sobre a movimentação dos empréstimos concedidos, por aquelas instituições relativamente à execução do projecto. Donde que, dúvidas não sobram de que não assiste razão à A. ao sustentar que a utilização de informação bancária por parte do IFAP foi abusiva, atendendo a evidente razão de que a A. deu antecipadamente o seu consentimento a que aquele instituto pudesse ter acesso a toda a informação bancária que respeitasse ao projecto. Com efeito, a questionada decisão administrativa baseia-se na “inelegibilidade das facturas nº 78, de 30/03/2001, no valor de 65.213,087€ (com IVA) e nº 32, de 04/02/2002, no valor de 31.993,23€ (com IVA), ambas emitidas por ¯C.............. – ............. ................, Lda.‖, apresentadas no 2º pedido de pagamento em 05/03/2002, bem como a inelegibilidade da factura nº 005, de 07/07/2002, no montante de 40.214,91€ (com IVA), emitida pelo fornecedor ¯Jorsol‖ e entregue no 3º pedido de pagamento, em 16/07/2002, uma vez que à data da apresentação dos respectivos pedidos de pagamento, as despesas constantes nas facturas não se encontravam efectivamente pagas, incumprindo desta forma com o disposto na Regra nº 1 da Elegibilidade, anexa ao Regulamento (C.E.) nº 1685/2000, com a última redacção dada pelo Regulamento (C.E.) nº 448/2004, de 10 de Março, da Comissão.” (vd. facto 18. fixado no probatório). E o R. fundamentou ainda que “da análise dos elementos resultantes do controlo e bem assim, das vossas alegações, verifica-se que as facturas foram pagas através de cheques após a data de apresentação do 2º e do 3º pedidos de pagamento, cfr. quadro abaixo:
Sucede que, tal como se afirma na sentença recorrida, o Regulamento n.º 1685/2000 que é invocado pelo R. consagra um conjunto de regras “aplicáveis para determinar a elegibilidade das despesas no contexto das formas de intervenção previstas na alínea e) do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999”, determinando-se no n.º 1 do artigo 32.º que “Os pagamentos podem assumir a forma de pagamentos por conta, de pagamentos intermédios ou de pagamentos do saldo. Os pagamentos intermédios ou do saldo serão referentes às despesas efectivamente pagas, que devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e justificados por facturas pagas ou documentos contabilísticos com um v alor de prova equivalente.” E o parágrafo 1.1. da regra de elegibilidade n.º 1 (“Despesas efectivamente pagas”) ínsito do Regulamento n.º 1685/2000, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Regulamento n.º 448/2004 da Comissão, de 10.03, determina que “Os pagamentos executados pelos beneficiários finais, nos termos do n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º1260/1999 (seguidamente designado "regulamento geral"), serão pagamentos em dinheiro”. Por seu lado, o parágrafo 2.1. da referida regra n.º 1, com a epígrafe “documentos comprovativos das despesas”, determina que “Regra geral, os pagamentos executados pelos beneficiários finais, declarados como pagamentos intermédios e pagamentos do saldo final, devem ser comprovados pelas respectivas facturas pagas. Se tal não for possível, os pagamentos dev em ser comprovados por documentos contabilísticos de v alor probatório equiv alente”. A partir desta normatividade, a sentença recorrida discorre certeiramente que é possível, desde logo, extrair um primeiro corolário: os pagamentos devem ser comprovados, regra geral, através das facturas pagas. No entanto, daqui não se pode retirar, tout court, que essa comprovação se deva circunscrever, em exclusivo, a essas mesmas facturas. Para o demonstrar, a bem elaborada sentença faz o excurso pela legislação europeia aplicável, designadamente o Regulamento n.° 438/2001 da Comissão, de 02.03, o qual estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos estruturais, observa-se ser imposta aos Estados-Membros da União Europeia a implementação e organização de “sistemas de gestão e de controlo necessários para garantir a boa gestão financeira dos Fundos estruturais” (cf. artigo 2.º, n.º 1), por forma a lograrem atestar a “veracidade das despesas objecto de pedidos” e o cumprimento das “regras nacionais e comunitárias aplicáveis relativas, nomeadamente, à elegibilidade das despesas para o apoio dos Fundos estruturais a título da intervenção em causa” (cf. artigo 4.º). Daí que não mereça qualquer censura o que, em rigoroso corolário lógico, a sentença conclui no sentido de que, no âmbito destes deveres de controlo que recaem sobre os Estados- Membros, nada impede às respectivas Administrações que lancem mão de meios de prova complementares com vista à prossecução dos objectivos aí firmados. E, por assim ser, contra o entendimento perfilhado pela ora recorrente, sufragando o ponto de vista afirmado na sentença, o parágrafo 2.1. da regra de elegibilidade n.º 1 citado supra deve ser entendido como uma diligência instrutória mínima dos Estados-Membros para dar cumprimento às obrigações que lhes são impostas pelos normativos europeus, ao nível do controlo a realizar com vista à adequada afetação dos Fundos estruturais, e não como uma limitação aos poderes de instrução procedimental, os quais, recorde-se, são norteados pelo princípio da legalidade e do inquisitório, nos termos do artigo 266.º da CRP e do artigo 87.º, n.º 1, do CPA. Ora, uma vez que a informação em que se ancora o acto ora impugnado no se atém ao extracto bancário da A., à luz de todo o exposto e na esteira da sentença, esse acesso não se mostra desconforme com o Regulamento n.º 1260/1999, com o Regulamento n.º 1685/2000 ou com o Regulamento n.° 438/2001, nem, por maioria de razão, com o Decreto-Lei n.º 168/2001, de 25.05, que chega a ser invocado pela A. E também não assume relevo o argumento esgrimido pela A. e ora recorrente de que as diligências instrutórias teriam sido efetuadas ao arrepio do “artigo 54º, nº 1, al c) do Decreto-Lei nº 52/99, de 5 de Setembro e, bem assim, do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada consagrado no art.º 26º da Constituição da República Portuguesa”. E porquê? A sentença responde: Em primeiro lugar, porque o Decreto-Lei compulsado não data de 05.09 nem respeita à matéria dos autos (procedendo à transposição para o direito interno da Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos). Depois, a violação do preceito constitucional invocado não se encontra minimamente substanciada pela A., como era seu ónus, de harmonia com o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 78.º do CPTA, não devendo, como tal, ser apreciada. Em conclusão geral e definitiva sobre o fundamento em análise e em consonância com a bem elaborada sentença: as diligências instrutórias realizadas, consistentes na detecção das datas em que os cheques foram emitidos, não padecem de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que equivale à improcedência do fundamento de recurso sob análise. * d)- Da elegibilidade das despesas Por fim e na sequência e consequência do que ex abundantis se acabou de dizer, soçobra o entendimento da recorrente sobra a questão em epígrafe pela razão fundamental de que, no âmbito da acção de controlo de 1º nível à execução do projecto nº2000530019397, foi apurada uma situação de incumprimento do disposto na Regra nº 1 da Elegibilidade, anexa ao Regulamento (C.E.) nº 1685/2000, com a última redacção dada pelo Regulamento (C.E.) nº448/2004, de 10 de Março, da Comissão, porquanto, à data da apresentação dos respectivos pedidos de pagamento, em qualquer das situações, as despesas constantes nas facturas não se encontravam efectivamente pagas. Esse entendimento vai em abono do que doutamente se verteu na sentença a respeito e que se transcreve: “Nos termos do supracitado n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento n.º 1260/1999, “Os pagamentos podem assumir a forma de pagamentos por conta, de pagamentos intermédios ou de pagamentos do saldo. Os pagamentos intermédios ou do saldo serão referentes às despesas efectiv amente pagas, que dev em corresponder a pagamentos ex ecutados pelos beneficiários finais e justificados por facturas pagas ou documentos contabilísticos com um v alor de prov a equiv alente.” (sublinhado nosso). Por seu turno, a regra de elegibilidade n.º 1 plasmada no Regulamento n.º 1685/2000, com a redação introduzida pelo Regulamento n.º 448/2004, determina que “Os pagamentos executados pelos beneficiários finais, nos termos do n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 (seguidamente designado "regulamento geral"), serão pagamentos em dinheiro” e que “Regra geral, os pagamentos executados pelos beneficiários finais, declarados como pagamentos intermédios e pagamentos do saldo final, dev em ser comprov ados pelas respectiv as facturas pagas. Se tal não for possív el, os pagamentos dev em ser comprov ados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente” (sublinhado nosso), conforme se pode ler nos parágrafos 1.1. e 2.1. A atribuição de ajudas, através dos Fundos estruturais europeus, depende, assim, da existência de pagamentos executados pelos beneficiários finais desses auxílios, os quais devem corresponder a despesas efetivamente pagas. Esta é a condição a que as despesas se encontram adstritas, por forma a serem elegíveis no âmbito das formas de intervenção visadas pelos Fundos estruturais. A este respeito, e após proceder à apreciação da legislação europeia aplicável, afirma o TCA Norte, no acórdão prolatado em 20.03.2015, no âmbito do processo 00660/10.4BEPNF, que: “O controlo da execução das intervenções operacionais tem por objectivos verificar se os projectos ou acções financiados foram empreendidos de forma correcta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência — cfr. artigo 41º do Decreto-Lei nº 54-A/2000. O cumprimento do projecto apresentado no âmbito do Programa AGRO, ex ige, entre outras formalidades, que o beneficiário apresente a pagamento apenas despesas efectiv amente realizadas, já que a razão das ajudas pagas no âmbito do Programa Agro é reembolsar as despesas efectiv amente realizadas e não financiar ab initio a ex ecução de um projecto. Exigência que reflecte, afinal, a constante do ponto 2 do anexo ao Regulamento nº 448/2004, devendo, como regra geral, os pagamentos ser comprovados pelas respectivas facturas pagas.” (sublinhado nosso), entendimento que se sufraga integralmente. Em face do que antecede, e atendendo a que, tal como se assinalou anteriormente, a regra n.º 1 de elegibilidade constante do Regulamento n.º 1685/2000 não traduz uma qualquer limitação instrutória, antes configurando uma diligência mínima exigível aos Estados-Membros da União Europeia com vista a controlar a adequada afetação dos Fundos estruturais, importa determinar se a junção das faturas e respetivos recibos de quitação apresentados pela A., quando da apresentação dos pedidos de reembolso, era passível de comprovar inequivocamente que as despesas ínsitas nos mesmos se encontravam então efetivamente pagas. E a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa. Com efeito, embora a fatura e o recibo de quitação consubstanciem meios de prova idóneos para comprovar um determinado pagamento, tal não significa que a força probatória que os mesmos encerram não seja passível de ser destruída por um qualquer outro meio de prova. É que, tal como vem sendo afirmado, de forma maioritária, pela jurisprudência dos tribunais superiores, o recibo de quitação tem apenas, em princípio, o valor probatório do documento no qual está inserido e, encontrando-se consubstanciado em documento particular, “a exactidão do respectivo conteúdo escapa sempre à prova plena” (cf. acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 16.10.2008, processo n.º 08B2668). A este respeito, determina o artigo 376.º do Código Civil que: “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.”. Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª edição revista a e atualizada, Coimbra Editora, página 332), “O n.º 1 deste artigo deve ser interpretado em harmonia com o disposto no n.º 2. Só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis (…).”. Por seu turno, sustenta o STJ, no aresto de 27.06.2006, proferido no âmbito da revista n.º 1636/06, que: “I - Face ao disposto no art. 376.º do CC, os recibos de quitação emitidos pelos terceiros lesados pelo acidente, como documentos particulares que são, apenas comprovam que os aludidos terceiros fizeram as declarações deles constantes, mas não que essas declarações correspondem à v erdade ou inteiramente à v erdade; por outro lado, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. II - Quer isto dizer que aos recibos em causa pode ser atribuída força probatória plena, nos mesmos termos que essa força é atribuída à confissão (art. 358.º, n.º 2, do CC), apenas nas relações entre declarante e declaratário, ou seja, entre os aludidos terceiros lesados e a seguradora autora, mas já não entre esta e o Réu nos presentes autos, uma vez que a Autora, no que respeita ao acto do recebimento das quantias indemnizatórias, não é declarante nesses documentos, nem o Réu é seu declaratário. Portanto, o valor probatório pleno dos ditos recibos, como documentos particulares, só pode ser invocado pelo declaratário (a seguradora) contra o declarante (os terceiros lesados).” (sublinhado nosso). É inequívoco o paralelismo do acórdão citado com a situação dos autos: atendendo a que os recibos de quitação juntos pela A. com os pedidos de reembolso deduzidos perante o R. são emitidos por entidades terceiras, fornecedores dos bens e serviços adquiridos por aquela entidade, não adquirem aqueles, na esfera do R., uma força probatória plena, nos termos do artigo 376.º do CC. Tendo o R. concluído, no âmbito da instrução do procedimento, que a A. procedeu ao pagamento das faturas em apreço através de cheques emitidos em momento posterior à emissão dos respetivos recibos e, bem assim, da apresentação do pedido de reembolso junto do R. – pressuposto de facto que não é, em momento algum, contestado pela A. – resulta fundadamente abalada a força probatória dos documentos juntos pela A. e justificada a decisão que as despesas em apreciação não são elegíveis, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento n.º 1260/1999 e da regra de elegibilidade n.º 1 plasmada no Regulamento n.º 1685/2000, com a redação introduzida pelo Regulamento n.º 448/2004. Pelo que improcede, também neste particular, o vício que a A. assaca ao ato proferido pelo R., impugnado nos presentes autos.” É de concluir, pois, que a atribuição de ajudas através dos fundos estruturais europeus, depende da existência de pagamentos executados pelos beneficiários finais desses auxílios, os quais devem corresponder a despesas efectivamente pagas, condição a que as despesas se encontrem adstritas, por forma serem elegíveis no âmbito das formas de intervenção visadas pelos Fundos Estruturais, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto em que se provou que a recorrente procedeu ao pagamento das facturas em através de cheques emitidos em momento posterior não só à emissão dos respectivos recibos como à apresentação do pedido de reembolso junto do IFAP. Termos em que improcedem in totum as conclusões recursivas. * 3.-DECISÃO:
* Lisboa, 20 de Outubro de 2016 _____________________________________________________ José Gomes Correia _____________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos _____________________________________________________ Pedro José Marchão Marques |