Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00192/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/09/2004 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | 1 - É ao requerente do pedido de suspensão de eficácia que cabe o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, devendo fazê-lo de forma especificada e concreta, ainda que tal prova ou demonstração seja feita de forma sumária. 2 - A paralização da actividade por "impossibilidade de sobrevivência económica" constitui um facto integrador do conceito de prejuízo de difícil reparação. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Sociedade Agro-Pecuária ....., Lda, com sede em ...., Alandroal, vem interpor recurso jurisdicional da sentença de 21.01.2004, do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, com fundamento na não verificação do requisito exigido pela al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA. Em alegações formulou as seguintes conclusões: 1) – A requerente é uma média empresa que se destina à exploração agrícola e pecuária. 2) – O exercício da sua actividade, como a de todas as empresas em idêntica situação só é economicamente viável se lhe forem atribuídos os subsídios previstos na legislação e regulamentação em vigor. 3) – No caso presente, tais benefícios foram concedidos ao abrigo, nomeadamente, do Regulamento (CEE) nº 1184/91 da Comissão, de 6 de Maio de 1991, que estabelece regras de execução do regime de ajuda aos produtores portugueses de cereais. 4) – O acto suspendendo determinou a restituição das ajudas recebidas pela requerente, na campanha de 1996/1997, no montante de 172.996,77 Euros, a ter lugar no prazo de trinta dias. 5) – Mais decidiu que, se findo este prazo, não se tiver verificado a reposição voluntária desta quantia, esse montante seria compensado com créditos que viessem a ser atribuídos à requerente. 6) A requerente, porém, não tem capacidade financeira para dispor da importância necessária à reposição da soma recebida. 7) – E carece absolutamente de continuar a receber as ajudas que lhe competem, referentes às campanhas do ano presente, e dos próximos anos. 8) – A interrupção dessas ajudas determinaria a impossibilidade de a requerente poder continuar a exercer a sua actividade. 9) – Originando até, com quase certeza, o encerramento de tal actividade, com a consequente perda de postos de trabalho, e aumento da grave crise económica que o país vem atravessando. 10) – A Lei (art. 76º, nº 1, al. a) da LPTA), apenas exige para o decretamento da providência solicitada, a existência de mera probabilidade de a execução causar prejuízos de difícil reparação ao requerente. 11) – A douta decisão recorrida, porém, usou, salvo o devido respeito, de um critério excessivamente rigorista, acabando por exigir, não a mera probabilidade, mas uma certeza absoluta. 12) – De resto, é desde logo óbvio que o pagamento de uma quantia 34,593 vezes superior ao próprio capital da requerente, constitui uma probabilidade séria de causar à recorrente prejuízo de difícil reparação. 13) – O critério usado na douta decisão é, assim, - e sempre salvo o devido respeito – contrário ao que a lei estipula. 14) – A douta sentença recorrida violou, portanto, o disposto no art. 76º, nº 1, al. a) da LPTA. Foram produzidas contra-alegações a fls. 404 a 429. A EMMP emitiu parecer a fls. 438 a 442 no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, vem o processo à Conferência Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1- A requerente é uma sociedade comercial cujo objecto “(...)consiste na exploração agrícola, agro-pecuária, silvícola e cinegética de prédios rústicos” – cfr. doc. fls. 296 a 301. 2 – Cujo capital social é constituído por duas quotas, no valor nominal de 2.500 € cada, de que é titular “Calverton Overseas Corps”, com sede em Road Town, Tortola – cfr. mesmo doc.; 3) – No exercício dessa actividade solicitou, e foi-lhe concedida “ajuda especial aos produtores portugueses de cereais, campanha de 1996/97” – provado por acordo; 4) – Ao abrigo dessa ajuda a requerente recebeu do INGA várias importâncias que totalizaram 172.996,97 € - provado por acordo; 5) – Em 21 de Fevereiro de 2003, a propósito da “detecção de irregularidades” foi a requerente notificada de decisão dos requeridos, nos seguintes termos: “(...)muito embora essa Sociedade tenha apresentado facturas respeitantes à totalidade do cereal sobre o qual foi pedida e paga a ajuda, não foi feita prova de venda da quantidade de cereal nas facturas inscritas, não tendo sido certificada quer a realidade quer a regularidade das transacções com a Compagro. (...) Pelos motivos expostos, estão reunidos os pressupostos que conduzem à aplicação do nº 2 do art.º 9º do Reg. (CEE) nº 1148/91, da Comissão, de 6 de Maio, implicando a reposição da totalidade do montante indevidamente recebido no âmbito da Ajuda Especial aos Produtores Portugueses de Cereais, campanha de 1996/97, no valor de 172.996,97. Assim, e para efeitos de reposição voluntária da quantia de € 172.996,97, fica essa sociedade notificada de que a mesma poderá ser feita (...) no prazo de trinta dias a contar da data da recepção do mesmo. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia indevidamente recebida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que a essa sociedade venham a ser atribuídos, seguindo-se na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida (...)” – cfr. doc. fls. 302 a 312 cujo teor aqui se dá por reproduzido. O Direito A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado, por ter julgado não verificado o requisito da alínea a) do nº 1 do art. 76º da LPTA. A sentença recorrida fundamentou o decidido em não terem sido alegados factos suficientes para concluir pela existência de prejuízo de difícil reparação. E, efectivamente a aqui recorrente no requerimento inicial (e que reafirma nas presentes alegações de recurso) alegou apenas o seguinte, com pertinência para a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, conforme se transcreve na sentença recorrida: “O exercício da sua actividade (...) só é economicamente viável se lhe forem atribuídos os subsídios previstos na legislação e regulamentação em reposição da soma recebida”; “A interrupção dessas ajudas (...) originaria, com quase certeza, o encerramento de tal actividade, com a consequente perda de postos de trabalho, e aumento da grave crise económica que o País vem atravessando”. Estando apenas provado que a recorrente tem um capital social de € 5000. Ora, perante esta alegação genérica e conclusiva e, sem qualquer comprovação documental, nomeadamente sobre a situação económica da requerente só se poderia concluir, como o fez a sentença recorrida, que: “No desconhecimento de activos, passivos, número de trabalhadores e compromissos financeiros da Requerente (aspectos não alegados e determinantes para avaliar das repercussões que a imediata execução do acto teria para a Requerente), temos a concluir que não se mostra comprovado, ao menos indiciariamente, que da imediata execução do acto resultará para a Requerente prejuízo de difícil reparação”. De facto, é ao requerente do pedido de suspensão de eficácia que cabe o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, devendo fazê-lo de forma especificada e concreta, ainda que tal prova ou demonstração seja feita de forma sumária (cfr. Acs. STA de 16.09.86, Rec. 24211, de 13.11.,86, Rec. 24376 e de 12.11.98, Rec. 44249-A). Isto significa que à requerente cabia convencer o tribunal, ainda que num juízo de verosimilhança, que da execução do acto suspendendo resultaria necessariamente, por exemplo, a paralisação da sua actividade, por impossibilidade de sobrevivência económica (único prejuízo que no caso concreto teria de ser considerado como de difícil reparação), já que o simples facto da quantia a repor, corresponder a 34,593 vezes o valor do capital social, não pode só por si, demonstrar a probabilidade séria da execução do acto causar à recorrente prejuízos de difícil reparação, já que o valor do capital social pode não ter qualquer correspondência com o montante de negócios e proventos auferidos pela sociedade. Por outro lado, do acto suspendendo não resulta que a recorrente fique totalmente inibida de lhe virem a ser atribuídos subsídios respeitantes a outras campanhas, mas tão só que o não pagamento da quantia a devolver será compensado com créditos que lhe venham a ser atribuídos e que poderão ter montantes bem superiores àquele. Improcedem, consequentemente, as conclusões da alegação do presente recurso. Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida; b) – condenar a recorrente nas custas, fixando-se em € 200 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%. Lisboa, 9 de Junho de 2004 |