Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10066/13 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/11/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES QUE CONSTITUÍRAM MANDATÁRIO, MUDANÇA DE ESCRITÓRIO, ARTº 254º DO CPC |
| Sumário: | I. Nos termos do artº 254º do CPC a notificação às partes que constituíram mandatário faz-se por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo a notificação ser pessoal, realizada pelo funcionário, quando se encontrem no edifício do Tribunal (nº 1). II. Segundo o disposto nos nºs 3 e 4 de tal citado preceito legal, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja e não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido. III. Nos termos do nº 5 do artº 254º do CPC, a presunção apenas pode ser ilidida por razões que não sejam imputáveis ao notificado. IV. Devendo-se a frustração da primeira notificação a mudança de escritório do mandatário, local onde as notificações devem ser efectuadas, sem que tivesse informado o Tribunal desse facto, é tal facto imputável ao notificado. V. A segunda notificação, tal como a primeira, prossegue a finalidade de dar a conhecer às partes que foi praticado certo acto processual, nos termos do nº 2 do artº 228º do CPC, neste caso, a sentença, mas não produz o efeito de prorrogar determinado prazo processual que, nos termos legais, se iniciou com a realização da primeira notificação, ou de fazer renascer prazo processual que se encontre já extinto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A..., melhor identificado em juízo, no âmbito da presente acção administrativa comum, sob a forma sumária, movida contra B..., SA, C..., SA e D...Portugal, C..., SA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 30/01/2013, que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo os réus do pedido. Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A presunção de culpa estabelecida no artigo 493.º do Código Civil (é aplicável ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas. 2. Conforme o aludido regime de presunção de culpa, verifica-se uma inversão do correspondente ónus de prova que, recaindo, em princípio, sobre o lesado - aliás, na linha geral da repartição do ónus de prova estabelecido no artigo 342.º do Código Civil - passa, por força da aludida presunção, a onerar, em primeira linha, o lesante neste caso a 1ª Ré. 3. Assim, sobre o lesado deixa de impender o ónus da prova da culpa do autor da lesão, incumbindo-lhe, apenas, a prova da chamada base da presunção, esta entendida como o facto conhecido donde se parte para afirmar o facto desconhecido (artigos 349.º e 350.º do Código Civil). 4. Ou seja, apenas basta ao A. alegar que o acidente foi causado pelo deficiente estado do pavimento da estrada, cuja manutenção incumbia desde logo à 1ª Ré, facto que foi dado como provado na presente acção. 5. A queda do A. e do veículo em que seguia, repete-se, foi causado pelo buraco existente naquele entroncamento, cuja manutenção e conservação incumbia à 1ª Ré (factos que foram dados como provados na presente acção.) 6. Ora, as Rés tiveram culpa na produção do acidente, nomeadamente, porque, embora sabendo o estado de conservação da estrada em causa e da depressão/buraco existente não repararam a mesma como era sua obrigação. 7. Deste modo, provado que foi o facto ilícito e o incumprimento do dever de manutenção da estrada em causa e da depressão existente, 8. Assim, estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. 9. A douta sentença recorrida julgou mal ao considerar que não ficou provada a culpa, porquanto, ao entender deste modo, violou o art.º 493º do C.Civil.”. Pede a revogação da sentença recorrida. * A recorrida, D...Portugal, notificada, apresentou as seguintes contra-alegações: “1. A pretensão indemnizatória do recorrente situa-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, que assenta responsabilidade civil por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artigos 483º a 498º, 499º a 510" e 562º a 572º. 2. Este regime pressupõe a existência de um ato ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjetiva), e a verificação de danos, consequência direta e necessária daquele. 3. O nº 1 do art.493 C.C. estabelece uma presunção legal de culpa (presunção “juris tantum”) por parte de quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar responde pelos danos que a coisa causar. 4. Todavia, uma coisa é a culpa, outra são os danos e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, como pressuposto autónomo do direito da responsabilidade civil, situado a montante daquele. 5. Quanto aos danos específica o tribunal de 1ª instância que os mesmos não resultaram provados, conforme resposta negativa aos quesitos 12.º e 13.º. 6. Por outro lado, a lei civil (art.563.º do C.C.) adotou a teoria da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. 7. Competia ao recorrente a prova dos danos e do nexo de causalidade entre essa omissão e o dano, como facto constitutivo do seu direito (art.342 nº1 do C.C.), já que a presunção de culpa não abrange também a presunção de causalidade. 8. Não tendo logrado provado a versão do recorrente, designadamente os danos e que estes foram causa direta e necessária da queda, o nexo de causalidade entre a omissão e o dano não foi estabelecido, não se encontrando desta forma, reunidos os pressupostos da responsabilidade civil. Conclui, pedindo a improcedência do recurso. * A recorrida, B..., contra-alegou, suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso e formulando as seguintes conclusões: “1- A douta sentença ora em crise não merece qualquer censura por ter considerado ilidida a presunção de culpa por parte da EP- B..., SA; 2- Por outro lado, os dois factos descritos e provados pelo A., apenas a existência de uma depressão no cruzamento e a queda de um motociclo, sem mais, isolados de outros, não são suficientes para levar à presunção de culpa da EP na queda da moto; 3- Não houve outros acidentes no local, do amplo conhecimento do A., por onde passam milhares de veículos, de todo o tipo, por dia motivo que mais ilide a culpa funcional, tudo porque provado ficou que só o A. teve o acidente dos autos, vários motociclos passaram pela depressão, ligeira, e nenhum dano tiveram com tal passagem; 4- A sentença deu por provadas diversas diligências do lado da Administração (EP) e do empreiteiro de obras públicas, bem como a Fiscalização, suficientes para também elas ilidirem qualquer presunção de culpa que tivesse sido provada, que o não foi; 5- O A. não invocou, para além de uma depressão, ligeira, tratada, e uma queda de motociclo, outras causas adequadas, por ação ou omissão dos entes públicos, para a eclosão do evento; 6- Não foi referida qualquer falta de sinalização da depressão ou aviso de piso em mau estado ou em obras, omissão de deveres funcionais por parte da EP, tão só se disse que existia um ligeiro abatimento do piso no cruzamento e que a moto do A. tombou; 7- O A. também não provou os danos alegados nem um nexo de causalidade adequada entre os mesmos e qualquer omissão concreta dos deveres funcionais; 8- Tudo visto, em nada a sentença violou a lei, a presunção de culpa da EP foi sobejamente ilidida nos autos, porquanto contra a prova da diligência da EP (e do empreiteiro) o A. não apresentou factos que justificassem outra decisão judicial.”. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai, com vistos, submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA. Porém, coloca-se a questão prévia, suscitada pela recorrida, B..., relativa à extemporaneidade do recurso, a qual precede o conhecimento do mérito do recurso e em caso de procedência, obsta ao seu normal prosseguimento.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO Compulsados os autos, dá-se como provada a seguinte factualidade:
DE DIREITO Cumpre decidir a questão prévia da extemporaneidade do recurso. Estabelece o artº 254º do CPC as formalidades da notificação às partes que constituíram mandatário, prevendo que a mesma se faça por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do Tribunal (nº 1). Segundo o disposto nos nºs 3 e 4 de tal citado preceito legal, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja e não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido. Além disso, conforme dispõe o nº 5 do aludido preceito, a presunção apenas pode ser ilidida por razões que não sejam imputáveis ao notificado. No caso dos autos, em 31/01/2013, foram expedidos sobrescritos destinados a notificar os ilustres mandatários das partes da sentença proferida em 30/01/2013. Ocorrendo essa notificação para o domicílio pelos respectivos mandatários, presume-se que a notificação ocorreu no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, isto é, no caso em apreço, em 04/02/2013. O mandatário do autor apenas veio interpor recurso jurisdicional da sentença em 13/03/2013, pelo que, é manifesto que foi excedido o prazo legal para a sua interposição, o qual é de trinta dias, nos termos do disposto no nº 1 do artº 144º do CPTA. A segunda notificação, tal como a primeira, prossegue a finalidade de dar a conhecer às partes que foi praticado certo acto processual, nos termos do nº 2 do artº 228º do CPC, neste caso, a sentença, mas não produz o efeito de prorrogar determinado prazo processual que, nos termos legais, se iniciou com a realização da primeira notificação ou de fazer renascer prazo processual que já se encontre extinto. A frustração da primeira notificação deveu-se a mudança de escritório do mandatário em causa, local onde as notificações devem ser efectuadas, sem que tivesse informado o Tribunal desse facto, o que apenas ao mandatário em causa é imputável. Assim, tendo o mandatário do ora recorrente sido notificado da sentença por ofício expedido em 31/01/2013, do qual se presume notificado em 04/02/2013, dispunha até o dia 06/03/2013 do prazo para interpor recurso jurisdicional. Como o recorrente apenas veio a juízo em 13/03/2013 é manifesta a extemporaneidade do recurso apresentado, o que determina a sua rejeição. Assim, tem a recorrida razão quanto à questão prévia que suscita em juízo, relativa à extemporaneidade do recurso, o que obsta ao seu conhecimento. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, assim se conclui: I. Nos termos do artº 254º do CPC a notificação às partes que constituíram mandatário faz-se por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo a notificação ser pessoal, realizada pelo funcionário, quando se encontrem no edifício do Tribunal (nº 1). II. Segundo o disposto nos nºs 3 e 4 de tal citado preceito legal, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja e não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido. III. Nos termos do nº 5 do artº 254º do CPC, a presunção apenas pode ser ilidida por razões que não sejam imputáveis ao notificado. IV. Devendo-se a frustração da primeira notificação a mudança de escritório do mandatário, local onde as notificações devem ser efectuadas, sem que tivesse informado o Tribunal desse facto, é tal facto imputável ao notificado. V. A segunda notificação, tal como a primeira, prossegue a finalidade de dar a conhecer às partes que foi praticado certo acto processual, nos termos do nº 2 do artº 228º do CPC, neste caso, a sentença, mas não produz o efeito de prorrogar determinado prazo processual que, nos termos legais, se iniciou com a realização da primeira notificação, ou de fazer renascer prazo processual que se encontre já extinto. * Pelo que, por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em rejeitar o recurso, por extemporaneidade. Sem custas. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |