Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1101/24.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/19/2024
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:PRESCRIÇÃO
CAUSAS DE SUSPENSÃO E DE INTERRUPÇÃO
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos alegados, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT, deve o Juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade e de que oficiosamente pode conhecer
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO


P…, notificado da sentença proferida em 2024.09.25 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação de atos de órgão de execução fiscal contra a decisão proferida pela Coordenadora da Seção de Processo Executivo de Lisboa III, que no âmbitos dos processos de execução fiscal nº 1102201100225606, 1102201100225614 e 1102201021036114 indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

A) «Por despacho de 23/07/2024 e notificação eletrónica de 25/07/2024, a Recorrida foi notificada para responder no prazo de 8 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 278°, do Código de Procedimento e Processo Tributário;

B) Regularmente citada, não apresentou contestação/resposta (não constituiu mandatário e não interveio de qualquer forma no processo), tendo apenas prestado informação inicial aos autos, pelo que se consideraram confessados todos os factos articulados na petição inicial (art.° 567°, n° 1 do CPC),
C) Cabia ao Tribunal a quo, julgar unicamente confessados os factos articulados pelo Recorrente e condenar a recorrida no peticionado, devendo em consequência declarar-se nula a sentença proferida nos termos do artigo 615° n° 1 alínea d) do CPC na medida em que o Tribunal a quo conheceu de questão que não devia conhecer atenta a confissão dos factos devida à revelia do Recorrida, o que se invoca e pretende ver declarado;
D) Referiu o órgão reclamado que relativamente aos PEFs n° 1102201100225606, 1102201100225614 e 1102201201036114, instaurados contra o executado, por dividas ao sistema de Segurança Social, tiveram por base as certidões de dívida 20383/2011; 20384/2011 e 98134/2012 e que as citações pessoais foram efetuadas na morada do executado em 19/03/2011 no valor de 14.692,32 € e em 21/11/2012 no valor de 2.338,17 € e remete para os doc. n°s 1 e 5, tendo alegado também que as mesmas foram confirmadas pelo executado em 25/03/2011 e 28/11/2012;
E) Nada mais errado e falso isto porque documento n° 1 e 5 apenas provam a sua emissão e não o seu envio, nem a sua receção pelo destinatário, o que se invoca e pretende ver declarado;
F) O documento n° 4 não se mostra assinado pelo recorrente nem lhe foi entregue o objeto a que alegadamente se refere o aviso de receção, o que se invoca e pretende
G) Dispõe o art.° 219° n° 1 do C. P. Civil, que a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (in ius vocatio). Emprega-se o acto "citação" para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa;
H) A citação é um acto processual essencial que visa assegurar o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de molde a evitar que se seja surpreendido por uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório, cfr. Art.° 3° n° 1 do CPC. Dá-se a nulidade da citação quando o acto se praticou, mas não se observaram, na sua realização, as formalidades prescritas na lei. A falta de citação constitui uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial, cfr. art.° 187° do C. P. Civil e dela trata o art.° 188° do C. P. Civil. A nulidade da citação é considerada uma nulidade secundária, só pode ser invocada pelo demandado, e é tratada no art.° 118° do C. P. Civil;
I) No caso vertente, o Recorrente não foi citado para o PEF em apreço e tendo a referida missiva sido recebida por terceiras pessoas, tinha de ser observado o disposto no art.° 233° CPC, o que configura nulidade, pelo que, em face da factualidade confessada é manifesto que se verifica falta de citação e ou a nulidade da citação, cfr. art.° 191° e seg. do CPC, o que se invoca e pretende ver declarada para os devidos e legais efeitos;
J) O documento n° 7 parece ter a assinatura do executado, mas aquele aviso de receção não se refere à notificação do PEF 1102201201036114, junta sob doc. n° 5 mas ao PEF n° 1102201100225606 e apensos, os quais foram objeto de resposta atempada e a prescrição invocada;
K) O documento n° 7 esta datado de 28/11/2012, diz respeito ao PEF n° 1102201100225606 e apensos, e foi objeto de resposta e alegada prescrição invocada, vide documentos juntos com a reclamação n° 2, 3, 6 e 7, pelo que, a recorrida mente claramente;
L) O Recorrente não celebrou qualquer acordo de pagamento com a reclamada nem tão pouco se recorda de a sua conta bancária ter sido penhorada, nem é junto aos autos qualquer tipo de documento desse género;
M) O recorrente indicou a produção de prova testemunhal que deveria responder aos factos: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12 e 22 da reclamação e com a inquirição desta testemunha pretende-se demonstrar a falsidade da alegação da Reclamada e a alegação do Recorrente de que nunca foi citada para os PEFs em apreço;
N) A decisão recorrida impediu a produção de prova testemunhal, pelo que é nula e nenhum efeito;
O) Estão em causa nestes autos alegadas dívidas à Segurança Social, por contribuições de trabalhador independente, nos seguintes PEF: 1102201100225606 — período de 2007/09 a 2010/11; 1102201100225614 — período de 2006/09 a 2006/11 e 2007/01 a 2007/08; e 1102201021036114 — período de 2010/12 a 2011/10;
P) Tais dívidas deveriam ter sido pagas até ao dia 15 ou até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, conforme disposto nos artigos 10°, n° 2, do Decreto-Lei n° 199/99, de 8 de junho e 43° da Lei n° 109/2009, de 16 de setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aplicável após 11.01.2011);
Q) Por notificação datada de 04/05/2016 e enviada em Outubro de 2017 o aqui Recorrente foi informado de que se encontravam valores em divida ao IGFSS, IP relativos ao PEF 1102201100225606 e apensos referentes a contribuições que remontam aos anos e meses de Julho de 2004 a Novembro de 2012;
R) Em resposta a tal notificação o Recorrente por meio de fax (enviado a 12/10/2017) e carta registada com A/R enviada a 16/10/2017 requereu a revogação da notificação dos valores em divida do executado e a declaração de prescrição dos mesmos;
S) Em face da ausência de qualquer resposta e volvidos mais de 12 anos após as alegadas dívidas (contada da mais recente) e volvidos mais de 20 anos (da alegada divida mais antiga) e volvidos 7 anos após o primeiro requerimento enviado pelo aqui Recorrente, o IGFSS, IP., veio novamente em Abril de 2024 notificar o aqui Recorrente para pagamento dos valores em divida (email de 12/04/2024);
T) Em face desta última notificação — via email, o Recorrente no dia 22/04/2024, veio novamente alegar a prescrição dos tributos por considerar que os mesmos já não eram nem são exigíveis por há muito se encontrarem prescritos;
U) Pois que, os valores em dívida referem-se a contribuições referentes a Julho de 2004 a Novembro de 2012 e o prazo de prescrição dos tributos (fixado em 5 anos) já ocorreu há vários anos, em 2010 quanto às dívidas mais antigas e as restantes dos anos subsequentes, sendo que a divida mais antiga correspondendo a contribuições de 2012 que já prescreveram pelo menos no ano 2018;
V) Acontece que, por carta datada de 26/06/2024 (recebida a 28/06/2024) o aqui Recorrente por mão do seu Mandatário foi notificado pelo IGFSS, IP, Secção de Processo Executivo de Lisboa III de que haviam declarado a prescrição dos tributos referentes aos PEF's 1102201300898678 e 1102201400435937 referentes a contribuições dos períodos de 11/2011 a 10/2012 e 11/2012 mas que declaram não prescrita a divida por contribuições referentes ao PEF 1102201100225606, 1102201100225614 e 1102201021036114 por considerarem interrompida a prescrição por ter ocorrido a citação postal do Recorrente no período da prescrição;
W) Contudo considera o Recorrente que a decisão proferida quer pelo IGFSS, IP, Secção de Processo Executivo de Lisboa III quer pelo Tribunal a quo é errada, sendo que considera o Recorrente que a divida por contribuições referentes ao PEF 1102201100225606, 1102201100225614 e 1102201021036114 se encontra prescrita sendo os valores peticionados indevidos e necessariamente o processo de execução fiscal terá de ser declarado extinto, pelas razões que passamos a explicar, sendo falso que o Recorrente tenha sido citado para o PEF 1102201100225606 em 25/03/2011, PEF 1102201100225614 em 25/03/2011 e PEF 1102201021036114 em 20/11/2012;
X) O Recorrente em dezembro de 2012 e não em 25/03/2011 recebeu uma citação para o processo executivo n° 1102201100225606, referentes a contribuições que remontam a fevereiro de 2006 a novembro de 2010;
Y) Após a receção da citação, no dia 28/12/2012 o Recorrente apresentou resposta à mesma no qual alegou expressamente a prescrição das contribuições referentes aos meses de fevereiro de 2006 a dezembro de 2007 por já nessa data ter decorrido o prazo de 5 anos previsto na lei;
Z) Os pedidos do Recorrente nunca mereceram qualquer resposta pelo IFGSS, IP Secção de Processo Executivo de Lisboa III;
AA) O Recorrente não recebeu qualquer citação para o PEF 1102201100225614 em 25/03/2011, nem para o PEF 1102201021036114 em 20/11/2012;
BB) Não obstante a citação efetuada para o processo executivo n° 1102201100225606 em Dezembro de 2012, aquando da citação efetuada mesmo que tais valores fossem devidos, os mesmos encontravam-se pelo menos parcialmente prescritos, prescrição que se invocou, aqui se volta a invocar e que se pretende ver declarada, designadamente nessa data (Dezembro de 2012) as contribuições referentes a Fevereiro de 2006 a Dezembro de 2007 já se encontram prescritas por já haver decorrido o prazo quinquenal de prescrição para as mesmas;
CC) Estando perante valores reclamados a título de contribuições e cotizações impõe-se o respeito e a observância da lei, no sentido de se considerar que o prazo prescricional começa a correr no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, ou seja, no dia 21 do mês seguinte ao que disser respeito, atento o prescrito no art.° 43° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC SP S 5);
DD) Aquando da citação para o PEF n° 1102201100225606 em dezembro de 2012 as contribuições referentes a fevereiro de 2006 a dezembro de 2007 já se encontravam prescritas por já haver decorrido o prazo quinquenal de prescrição para as mesmas, o que se invoca e pretende ver declarado e diga-se que, quanto às restantes, ou seja, de dezembro de 2007 a novembro de 2010 as mesmas encontram-se igualmente prescritas;
EE) Mesmo a entender-se que a citação para o PEF n° 1102201100225606 se efetivou e que chegou à esfera de cognoscibilidade do aqui Recorrente o que só por mera cautela se admite, sempre será de se entender que a partir do momento em que a mesma se realizou a mesma implicou o reinício da contagem do prazo de prescrição e mesmo que se considere ter ocorrido o ato de citação em dezembro de 2011/2012, com o acto de citação o prazo de prescrição interrompe-se começando a correr um novo prazo de prescrição de 5 anos;
FF) Assim sendo, se em Dezembro de 2012 começarmos a contar um novo prazo de prescrição verificamos que as restantes contribuições alegadamente em divida referentes ao PEF 1102201100225606 se encontra a esta data igualmente prescritas pois que o novo prazo de prescrição de 5 anos ocorreu em 2017, o que se invoca e pretende ver declarado e no mais, como supra se referiu e mencionou o Recorrente nunca em momento algum recebeu qualquer citação para o PEF 1102201100225614 m 25/03/2011 nem para o PEF 1102201021036114 em 20/11/2012, pelo que, igualmente os valores peticionados no PEF 1102201100225614 e PEF 1102201021036114, já se encontram prescritos;
GG) Os valores referentes aos PEF's 102201100225614 e 1102201021036114 dizem respeito a contribuições referentes a 09/2006 a 11/2006, 01/2007 a 08/2007 e 12/2010 a 10/2011 e tal como se pode verificar o prazo de prescrição dos tributos (fixado em 5 anos) já ocorreu há vários anos, em 2011 quanto às contribuições referentes aos períodos de 09/2006 a 11/2006, no ano 2012, referente às contribuições de 01/2007 a 08/2007 e em 2016 referente às contribuições de 12/2010 a 10/2011, não tendo existido qualquer suspensão ou interrupção da prescrição;
HH) Pelo que, o valor em divida referente ao PEF 102201100225614 e 1102201021036114 relativas às cotizações e contribuições referentes a 09/2006 a 11/2006, 01/2007 a 08/2007 e 12/2010 a 10/2011 encontram-se prescritas, prescrição esta que se invoca e pretende ver declarada;
II) Pelo que, requer que seja declarado e reconhecido o transcurso do prazo quinquenal da prescrição dos tributos, juros de mora e custas, nos termos do art.° 187° do CRCSPSS, relativamente às contribuições reclamadas nos PEF's PEF 1102201100225606 e Apensos, PEF 102201100225614 e PEF 1102201021036114;
JJ) A sentença recorrida fundamenta-se no parecer do MP e na informação pelo ISS, IP, as quais têm de ser desconsideradas, pelas razões infra:
- A circunstância da sentença recorrida dar como assente que foram dadas como assentes a emissão de certidões fiscais em 19/02/2011 (A) e 19/02/2011 (B), porque uma coisa é tramitar-se o processo interno na Recorrida, outra coisa é cumprir-se as formalidades legais junto do Recorrente, o que não se verificou e o mesmo se diga quanto à autuação dos PEFs em: 13/03/2011 (C) e 13/03/2011 (C), que nada ou coisa alguma dizem respeito ao Recorrente o qual deles não teve reconhecimento;
- O facto de dar como assente a citação (E) do Recorrente para o PEF 1102201100225606 e apensos é absolutamente irrelevante porque havia sido alegada a prescrição dos tributos, sem a Recorrida tenha respondido até aos dias de hoje;
- A mais flagrante das irregularidades e nulidades é o facto assente em — F — isto porque foi oferecida prova testemunhal para contrariar tal afirmação vertida pela Recorrida e o tribunal à quo impediu a produção de prova testemunhar;
- O tribunal à quo que quando a citação é feita em pessoa diversa do citando é necessário dar cumprimento do disposto no art.° 233.° do Código de Processo Civil, através do qual se dá conhecimento ao sujeito em apreço que a citação se considera feita na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Receção de deve ser enviado em cópia ao notificando, conforme recebeu a citação e duplicados legais;
- Não se pode dar como assente, como se deu, que pela semelhança do pedido o
Recorrente se considera citado para o PEF em apreço — erro claro e totalmente divergente da lei;
- É também irrelevante a extração de certidão em 21/11/2012 (G), e que o aviso de receção tenha sido assinado pelo Recorrente em 28/11/2012 (H), porque atempadamente o recorrente alegou a prescrição junto da Recorrida e esta nuca respondeu;
- Como acima se disse, é absolutamente irrelevante a emissão de certidão em 17/11/2022 (I), bem como a autuação do processo a 19/11/2012 (J), porque o recorrente por carta e 28/12/2012 alegou a prescrição dos tributos;
- Note-se que em face do silêncio da Recorrida, o recorrente em 05/05/2016 (L), volta a
alegar a prescrição dos tributos perante a recorrida que mais uma vez nada diz e que em face do silêncio da Recorrida, o recorrente em 16/10/2017 (M), volta a alegar a prescrição dos tributos perante a recorrida que mais uma vez nada diz;
- Volvidos vários anos, imagine-se — POR EMAIL — de 12/04/2024 decide sair da sombra do seu silêncio de 12 anos o envia um email ao Recorrente (N), tendo este, dentro do prazo legal, por email de 22/04/2024, mais uma vez, alegado a prescrição dos valores em dívida (0);
- Dois meses volvidos, a recorrida decide responder, decretando alguns processos prescritos e outros não (P).
KK) Não se admite que desde 2011 até 2024, ou seja, 13 anos depois a Recorrida tenha decidido acordar, depois de 13 anos de silêncio e de se lembrar que parte dos processos não se encontram prescritos, tendo remetido informação o Recorrente — POR EMAIL — de 12/04/2024 (N);
LL) Pelo exposto, a sentença recorrida tem de ser revogada e julgada totalmente procedente por provada, sendo substituída por acórdão que:
- Decrete que se verifica falta de citação e ou a nulidade da citação para os PEFs em
apreço, cfr art.° 191° e seg. do CPC;
- Declare a falta de citação do executado para o processo de execução fiscal e declarados nulos todos os atos processados posteriormente nomeadamente o acto de penhora, nos termos do art.° 187°, al. a) do CPC (ex vi artigo 2° do CPPT);
- Sejam reconhecidos e declarados a verificação e o decurso do prazo prescricional previsto nos termos e para os efeitos do art.° 187° do CRCSPSS em relação às contribuições alegadamente não pagas e ora exigidas pelos IGFSS, IP., relativas aos
Processo de Execução Fiscal n° 1102201100225606 e apensos e PEF 102201100225614 e 1102201021036114, com todas as legais consequências.
Termos em que,
Requer que o presente recurso seja julgado totalmente procedente por provado, sendo revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que:
- Decrete que se verifica falta de citação e ou a nulidade da citação para os PEFs em apreço, cfr art.° 191° e seg. do CPC;
- Declare a falta de citação do executado para o processo de execução fiscal e declarados nulos todos os atos processados posteriormente nomeadamente o acto de penhora, nos termos do art.° 187°, al. a) do CPC (ex vi artigo 2° do CPPT);
- Seja reconhecido e declarado a verificação e o decurso do prazo prescricional previsto nos termos e para os efeitos do art.° 187° do CRCSPSS em relação às contribuições alegadamente não pagas e ora exigidas pelos IGFSS, IP., relativas aos Processo de Execução Fiscal n° 1102201100225606 e apensos e PEF 102201100225614 e 1102201021036114, com todas as legais consequências;
- Em qualquer dos casos, requer a condenação da recorrida no pagamento das custas, custas de parte e demais encargos legais.

Decidindo desta forma,
Farão Vossas Exas,
A mais Sã e Objetiva Justiça!»


A Recorrida, apresentou contra-alegações, nas quais conclui:

A) «A Sentença recorrida não padece dos vícios que lhe foram assacados pelo Recorrente, designadamente de erro de julgamento e de erro notório de apreciação da prova.
B) O Reclamante foi regulamente citados nos Processos Executivos Fiscais em causa nos autos.
C) O Reclamante foi citado do processo n.º 1102201100225606 e apenso (1102201100225614) em 25.03.2011, conforme assinatura aposta no Aviso de Recepção pela Exma. Senhora M….
D) O Reclamante foi, igualmente, citado do processo n.º 1102201201036114 em 28.11.2012, conforme assinatura aposta no Aviso de Recepção pelo próprio.
E) A citação para a execução fiscal constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social, o qual tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido), como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até a o termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no art.º 327º nº 1 do Código Civil, norma cuja aplicação se deve ao facto de o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social e a actual Lei Geral Tributária nada disporem sobre a matéria.
F) Considerando que a confirmação da citação pessoal de cada um dos processos executivos em apreço se deu no período dos 5 anos do prazo de prescrição, conforme registo do AR – Aviso de Recepção assinado, não pode a dívida ser considerada prescrita.
G) Tal decisão assentou no facto de não ter decorrido o prazo de 5 anos desde a data em que a obrigação de pagamento de cada tributo deva ser cumprida até à data do 1º acto interruptivo, ocorrido com as confirmações d a citação pessoal, assumindo estas o efeito de acto interruptivo do prazo prescricional de eficácia duradoura, nos termos do disposto no art.º 327º, n.º 1, do Código Civil.
H) A dispensa da realização de prova testemunhal é um poder discricionário do juiz que pondera e decide da necessidade da produção de prova face às questões colocadas, tendo sempre presente que a instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa, tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
I) A prova testemunha l não é o meio idóneo para afastar a prova documental.
J) O Recorrente não conseguiu demonstrar qualquer erro na sentença do Tribunal a quo, quer em relação à matéria de facto, quer em relação à matéria de direito.

Em face de tudo o exposto, o recurso interposto deve ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo - se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo - se assim JUSTIÇA.»


O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir sobre se a sentença é nula por excesso de pronúncia e/ou padece de erro de julgamento, na seleção e interpretação dos factos e aplicação do direito, ou seja, apreciar se no caso concreto estão verificados os pressupostos de que depende a declaração da prescrição das dívidas exequendas.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

A. «Em 19.02.2011, a Secção de Processo SP Lisboa II do IGFSS, I.P. extraiu "Certidão de Dívida" n.° 20383/2011, por dívidas do ora Reclamante, resultantes de Contribuições de Trabalho Independente, entre os períodos de 2007/09 e 2010/11, num valor total de € 7.724,04 — [cfr. fls. 6 e 7 do processo administrativo instrutor a fls. 50-58 do SITAF]; Ao PEF identificado na alínea antecedente foi apensado o PEF n.º 3905200801004832 (cfr. fls. 92 e 93 dos presentes autos;
B. Na mesma data — em 19.02.2011 — a Secção de Processo SP Lisboa II do IGFSS, I.P. extraiu "Certidão de Dívida" n.° 20384/2011, por dívidas do ora Reclamante, resultantes de. Contribuições de Trabalho Independente, entre os períodos 2006/02 e 2007/08, num valor total de € 3.433,91 — [cfr. fls. 8 e 9 do processo administrativo instrutor a fls. 50-58 do SITAF];
C. Em 13.03.2011, foi autuado o Processo de Execução Fiscal n.° 1102201100225606, contra P…, referente à quantia exequenda de € 7.724,04 — [cfr. fls. 1 do processo administrativo instrutor a fls. 50-58 do SITAF];
D. Na mesma data — em 13.03.2011 —, foi autuado o Processo de Execução Fiscal n.° 1102201100225614, contra P…, referente à quantia exequenda de € 3.433,91 — [cfr. fls. 2 do processo administrativo instrutor a fls. 50-58 do SITAF];
E. Em 19.03.2011, foi expedido, pela Secção de Processo de SP Lisboa II do IGFSS, I.P. oficio de "Citação", por carta registada com aviso de receção, para o ora Reclamante, referente ao PEF 1102201100225606 e apensos, num total de € 14.692,32 — [cfr. fls. 4 do processo administrativo instrutor a fls. 50-58 do SITAF];
F. Em 25.03.2011, foi assinado, por T…, o aviso de receção referente ao oficio de "Citação" identificado na alínea que antecede — [cfr. fls. 1 do processo administrativo instrutor a fls. 59 do SITAF];
G. Em 21.11.2012, foi expedido, pela Secção de Processo de SP Lisboa II do IGFSS, I.P. oficio de "Citação", por carta registada com aviso de receção, para o ora Reclamante, referente ao PEF 1102201021036114, num total de € 2.338,17 — [cfr. fls. 1 do processo administrativo instrutor a fls. 60-67 do SITAF];
H. Em 28.11.2012, foi assinado, pelo Reclamante, o aviso de receção referente ao oficio de "Citação" identificado na alínea que antecede — [cfr. fls. 4 do processo administrativo instrutor a fls. 60-67 do SITAF];
I. Em 17.11.2012, a Secção de Processo SP Lisboa II do IGFSS, I.P. extraiu "Certidão de Dívida" n.° 98134/2012, por dívidas do ora Reclamante, resultantes de Contribuições de Trabalho Independente, entre os períodos 2010/12 e 2011/10, num valor total de € 2.062,53 — [cfr. fls. 2 do processo administrativo instrutor a fls. 60-67 do SITAF];
J. Em 19.11.2012, foi autuado o Processo de Execução Fiscal n.° 1102201021036114, contra P…, referente à quantia exequenda de € 1.993,83 — [cfr. fls. 3 do processo administrativo instrutor a fls. 50-58 do SITAF];
K. Em 28.12.2012, o mandatário do Reclamante remeteu ao IGFSS, I.P., por carta registada com aviso de receção, missiva, através da qual requereu a revogação do despacho de citação e a declaração de prescrição dos valores em dívida — [cfr. fls. 40-43 e 44-47 do SITAF];
L. Em 05.05.2016, a Secção de Processo SP Lisboa II do IGFSS, I.P. dirigiu ao Reclamante o oficio n.° 11409/2016, sob o assunto "Notificação de valores em dívida - NIF: 1…", de onde se extrai o seguinte:

"(..) informamos que está pendente contra V. Exa um processo de execução fiscal com o n.° 1102201100225606 (e outros) para cobrança coerciva de dívida de contribuições ao sistema de Segurança Social, no total de E 10.558,0 de quantia exequenda, ao qual acrescem juros e custos.
Assim, recomendamos-lhe o pagamento imediato até dia 10-05-2016 dos valores em dívida, evitando ordens de penhora e custos processuais adicionais.
(...)." — [cfr. fls. 12-13 do SITAF];

M. Em 16.10.2017, o mandatário do Reclamante remeteu ao IGFSS, I.P., por carta registada com aviso de receção, missiva, através da qual requereu a revogação da notificação dos valores em dívida do executado e a declaração de prescrição dos mesmos — [cfr. fls. 14-25 e 26-27 do SITAF];
N. Em 12.04.2024, a Secção de Processo SP Lisboa II do IGFSS, I.P. dirigiu ao Reclamante, através de e-mail, missiva sob o assunto "Regularização da Dívida à Segurança Social em sede de Execução Fiscal — IGFSS, IP ", na qual o informou da existência do processo de execução fiscal n.° 1102201100225606, por dívidas à segurança social, no valor total de € 7.342,75 e da possibilidade de pagar ou requerer pagamento em prestações — [cfr. fls. 26-27 do SITAF];
O. Em 22.04.2024, o mandatário do Reclamante remeteu ao IGFSS, I.P., através de e-mail, missiva, na qual requereu a declaração de prescrição dos valores em dívida — [cfr. fls. 30-39 do SITAF];
P. Em 26.06.2024, a Secção de Processo SP Lisboa II do IGFSS, I.P. dirigiu ao mandatário do Reclamante o oficio n.° S-IGFSS/156175/2024, sob o assunto "Notificação de apreciação de prescrição — Processo de execução fiscal n.° 1102201100225606 e outros — Executado: P… — NIF: 1…", de onde se extrai o seguinte:



– [cfr. fls. 3 a 5 do processo administrativo instrutor a fls. 60-67 do SITAF];


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

I. «O Reclamante foi citado para o processo de execução fiscal 1102201100225606 em dezembro de 2012.»


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

«A convicção deste Tribunal quanto à prova dos factos supramencionados fundou-se no alegado pelas partes, nos articulados e na análise dos documentos juntos aos autos, incluindo o processo de execução fiscal, conforme indicado em cada uma das alíneas dos factos dados como provados.
Relativamente à citação do Reclamante, no âmbito dos processos de execução fiscal em causa, a decisão do Tribunal quanto à sua ocorrência (cfr. alíneas E), F), G) e H) dos factos provados), sustentou-se na existência nos autos, não só dos ofícios de citação relativos aos respetivos processos de execução fiscal, bem como, dos avisos de receção assinados, tanto por T…, como pelo próprio Reclamante.
No seu articulado inicial, o Reclamante afirma que apenas em dezembro de 2012 foi citado para o PEF 1102201100225606, sendo que nenhuma prova a esse respeito foi feita, uma vez que o Reclamante junta, a respeito da sua alegação, o documento n.º 6, que corresponde ao ofício de citação identificado na alínea E) dos factos provados e, portanto, datado de 19.03.2011. Por essa razão, foi dado como não provado em 1) que o Reclamante só foi citado para o referido PEF em dezembro de 2012.
Pese embora esta questão que se mostra controvertida, a existência dos avisos de receção assinados pelo Reclamante e por alguém da família do Reclamante (atento o sobrenome), sem que tais documentos e/ou assinaturas tenham sido impugnados, constitui prova suficiente para a demonstração da ocorrência de citação nos processos de execução fiscal em causa (cfr. artigos 373.º, 374.º e 376.º, todos do Código Civil).
Em suma, foi a análise crítica de toda a prova enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal — cfr. artigos 74.º, 76.º, n.º 1, ambos, da Lei Geral Tributária (doravante, LGT) e 362.º e seguintes do Código Civil.»


II.2 Do Direito


O Reclamante e ora Recorrente solicitou junto da Seção de Processo Executivo de Lisboa a declaração de prescrição da dívidas que lhe estão a ser exigidas no âmbito dos processos de execução fiscal contra si instaurados para cobrança coerciva de contribuições de trabalho independente.

Notificado do despacho da Coordenadora da Seção de Processo Executivo de Lisboa que indeferiu o requerido, reclamou judicialmente e da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu a reclamação, interpôs o presente recurso.

Nas conclusões das alegações de recurso, o Reclamante e ora Recorrente impugna a matéria de facto fixada e imputa à sentença, além do erro de julgamento, vício de nulidade, por excesso de pronúncia.

Por se prender com a matéria de facto fixada, vejamos, antes do mais, se a sentença é nula por excesso de pronúncia como alega.


Diz o artigo 125/1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), sob a epígrafe Nulidades da sentença:

1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”

Também a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC), invocada pelo ora Recorrente, dispõe que é nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Efetivamente, nos termos do disposto no artigo 125/1 do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença a a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

A nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões que não foram suscitadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso.

Por questões submetidas à apreciação do Tribunal deve entender-se aqui as que se referem aos pedidos formulados, atinentes à causa de pedir ou às exceções alegadas, não se confundindo, pois, com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem verdadeiras questões para os efeitos preceituados na norma citada.

Nas palavras de Alberto dos Reis (1-Aut Cit, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: anotado, I Vol. pág. 284, 285 e V Vol. pág. 139), são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão

Alega o ora Recorrente que não tendo a ação sido contestada pela Entidade Reclamada, se deveriam ter por confessados todos os factos articulados na petição inicial, defendendo que o Tribunal a quo deveria apenas ter condenado a demandada no peticionado e, não o tendo feito, a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia.

Assim, na ótica do ora Recorrente, é esta falta de condenação «de preceito» em que funda a legada nulidade por excesso de pronúncia, porquanto a sentença não se limitou à condenação da Exequente no pedido formulado.

Desde já adiantaremos não ter razão o ora Recorrente, não se verificando, no caso, a alegada “nulidade por excesso de pronúncia”.

Com efeito, é pacífico que no processo judicial tributário a falta de contestação ou de resposta não implica a confissão dos factos nem tem, em si mesma, qualquer efeito cominatório.

O nº 6 do artigo 110º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), também aplicável à oposição por remissão do nº 1 do artigo 211º do mesmo Código, e em todo o caso matriz das demais formas processuais, diz-nos: «[a] falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante

Como expende Jorge Lopes de Sousa (2-Aut. Cit, CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO: Anotado e Comentado, 6ª Ed., 2011, Áreas Editora, Vol. IV, pág. 311): (…) Configurando-se o incidente de reclamação como uma acção de impugnação [designação que lhe é expressamente atribuída nos arts. 49.e, n.ºs 1, alíneas a), subalínea iii), e 49.º-A, n.ºs 2, alínea a), subalínea iii), e 3, alínea a), subalínea iii), do ETAF de 2002 enxertada no processo de execução fiscal e com tramitação especial, nos casos omissos, quando não seja de aplicar analogicamente normas do CPPT, deverão aplicar-se as normas do CPTA que regulam a acção administrativa especial, que são as adequadas à impugnação de actos praticados pelas autoridades administrativas.

Temos assim que é assim aplicável à reclamação prevista nos artigos 275º e seguintes do CPPT o disposto no nº 6 do citado artigo 110º CPPT, não sendo necessário recorrer às normas subsidiárias.

Assim e pese embora que a falta de contestação especificada dos factos seja livremente apreciada pelo juiz ao formular o seu juízo sobre a prova produzida, não tem o efeito propugnado pelo Recorrente nas conclusões das alegações de recurso.

Não tem, pois, razão o ora Recorrente pelo que improcede o recurso quanto à alegada nulidade por excesso de pronúncia.

Vejamos agora quanto à impugnação da matéria de facto.

Quando impugna a matéria de facto, o ora Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso nesta parte.

Vejamos o que nos diz o artigo 640º Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 281º CPPT:

Artigo 640.º
(Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto)
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Desde já adiantaremos que estes ónus não foram integralmente cumpridos pelo ora Recorrente.

Nas alegações de recurso a Recorrente não indicou nas respetivas conclusões, nem nas alegações, com a precisão que lhe era exigida os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, e a decisão que, no seu entender pretende aditar, pelo que, desde já diremos que não se considera cumprida esta obrigação que sobre si recaía.

Com efeito, incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.

Todavia, mais que a impugnação da matéria de facto propriamente dita, entendemos que o ora Recorrente argui sim o erro de julgamento de facto e o défice instrutório, este último essencialmente por não ter sido ouvida a testemunha indicada.

Vejamos, então:

O Reclamante e ora Recorrente impugna os factos constantes da informação elaborada pelo órgão de execução fiscal e nega ter sido citado para os termos dos processos de execução fiscal (PEF) nº 1102201100225606 em 2011.03.25, PEF nº 1102201100225614 em 2011.03.25 e PEF 1102201021036114 em 2012.11.20 [cf. conclusão D) das alegações de recurso], alegando que os documentos nº 1 e 5 apenas comprovam a sua emissão e não o seu envio e menos ainda a sua receção pelo Executado e que o documento nº 4 não está por si assinado e diz, não lhe foi entregue.

Nas alíneas E) e F) dos factos assentes a sentença recorrida deu como provado o seguinte:

E. Em 19.03.2011, foi expedido, pela Secção de Processo de SP Lisboa II do IGFSS, I.P. ofício de "Citação", por carta registada com aviso de receção, para o ora Reclamante, referente ao PEF 1102201100225606 e apensos, num total de € 14.692,32 — [cfr. fls. 4 do processo administrativo instrutor a fls. 50-58 do SITAF];
F. Em 25.03.2011, foi assinado, por T…, o aviso de receção referente ao oficio de "Citação" identificado na alínea que antecede — [cfr. fls. 1 do processo administrativo instrutor a fls. 59 do SITAF];

Ora, nas alíneas E. e F. supratranscritas deu-se como provado que «foi expedido» pelo órgão de execução fiscal o ofício de citação respeitante aos PEF nº 1102201100225606 e apensos e que o aviso de receção foi assinado por T… pelo que nada há a censurar quanto a estes factos levados ao probatório.

Coisa diferente da impugnação da matéria de facto fixada são as conclusões que na sentença recorrida deles se retirou, no sentido de considerar que o Reclamante e ora Recorrente foi citado para os termos da execução naquela data, por a carta que continha o ofício de citação ter sido atempadamente entregue ao citando.

Desde já diremos que merece censura o aqui decidido. Além de se tratar de presunção que admite prova em contrário a verdade é que foi arrolada uma testemunha para fazer a contraprova, sendo certo que a testemunha que não foi ouvida, tendo sido dispensada a produção de prova testemunhal, não tendo, assim, sido dada oportunidade ao ora Recorrente de fazer a contraprova de que se arroga, no sentido de esta de não ter sido atempadamente entregue ao citando.

Depois, a verdade é que em processo de execução fiscal as citações pessoais eram efetuadas nos termos do Código de Processo Civil (artigo 192/1 CPPT, com a redação dada pela Lei nº 67-A/2007, de 31 de dezembro).

Assim, tendo a citação sido efetuada por via postal e mostrando-se efetuada em pessoa diversa do citando, deveria ter sido enviada nova carta registada, nos termos do artigo 241º do Código de Processo Civil de 1961, com a redação em vigor ao tempo dos factos, tal como alega o ora Recorrente nas conclusões das alegações de recurso.

Entendemos também que, ao abrigo do princípio do inquisitório, a Exequente deveria ter sido convidada a fazer prova nesse sentido, de ter enviado nova carta registada ao citando, nos termos do disposto no artigo 241º CPC.

Perante o que ficou exposto, tem de se considerar que a matéria sobre se a citação foi efetuada naquela data esta e, consequentemente, se foi ou não interrompido o prazo de prescrição em curso, não está suficientemente esclarecida quer em relação ao alcance que a decisão recorrida lhe confere quer no que diz respeito à pertinência da crítica formulada pelo Recorrente neste âmbito.

Com efeito, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos alegados, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade e de que oficiosamente pode conhecer.

Cabe, assim, concluir, como alegado pelo Recorrente, que o julgamento da matéria de facto, padece de défice instrutório, existindo séria possibilidade de a produção da prova em falta implicar diferente cenário factual, que o que foi considerado, com possibilidade de repercussão no sentido da decisão de mérito da causa.

Nesta conformidade, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito por défice instrutório impondo-se a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser apurada e fixada a matéria de facto pertinente e, após, ser proferida nova sentença.

Em consequência do exposto, impõe-se concluir pela procedência do recurso, resultando assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas [artigo 608/2 CPC aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT].


Sumário/Conclusões:

Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos alegados, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT, deve o Juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade e de que oficiosamente pode conhecer


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes que constituem a Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, para a instrução dos autos supra enunciada, subsequente tramitação e prolação de nova decisão, se a tal nada mais obstar.

Sem custas.

Lisboa, 19 de dezembro de 2024

Susana Barreto
Luísa Soares
Lurdes Toscano