Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 268/18.6 BEBJA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/30/2023 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO TEMPESTIVIDADE FACTO SUPERVENIENTE |
| Sumário: | I - De acordo com o artigo 203º, nº1 do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar (a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; (b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
II - No respeitante à definição do conceito de facto superveniente, diz-nos o nº3 do citado artigo 203º que é não “só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.” III – No caso, a circunstância de o pai do Recorrente ter declarado, em 12 de janeiro de 2018, na qualidade de sócio-gerente da devedora originária, que era o “único e exclusivo gerente de facto da mesma apesar de na Conservatória (…) ter constado também como gerente o seu filho B… (…)”, não envolve nenhum conhecimento superveniente relativamente ao chamamento à execução fiscal do B…, Recorrente. IV - A declaração agora apresentada não traduz a ocorrência superveniente de qualquer facto posterior ao início do prazo para deduzir oposição ou que só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado, ora Recorrente. A ilegitimidade do Oponente por não ter exercido a gerência da devedora originária (e, bem assim, tal exercício por parte do seu pai) era causa de pedir e factualidade suscetível de ser invocada desde a citação, por ser do conhecimento do Recorrente. V – O prazo de oposição é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20º, nº2 do CPPT, ao qual se aplica o CPC, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO B…………………………… deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, oposição à execução fiscal nº ……………………..609 que contra si reverteu depois de originariamente instaurada pela Fazenda Pública contra a sociedade comercial “V................. – Construções ………………, Lda”, por dívidas de IVA e IRS de 2010, no montante total de € 16.052,21. O TAF de Beja, por decisão de 31/03/22, julgou procedente a exceção da caducidade do direito de deduzir oposição e absolveu a Fazenda Pública da instância. Inconformado com o assim decidido, o Oponente, B ……………., apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), formulando na sua alegação as seguintes conclusões: I) A decisão de julgar procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir Oposição configura um acto contrário ao Direito, pois que existiu um facto superveniente objectivo, demonstrável e razoável que consiste numa Declaração, em que assumiu em exclusivo a gerência de facto da sociedade comercial. II) A referida declaração, com reconhecimento notarial, nos termos do n.º 4, do artigo 35.º do Código do Notariado e n.º 1, do artigo 370.º, do Código Civil, não pode ser desconsiderada, pois interessa à descoberta da verdade e constituí fundamento da Oposição à Execução, de acordo com a letra e espírito da lei, nomeadamente da alínea b), do n.º 1, do artigo 203.º do CPPT. III) O Recorrente apresentou prova da superveniência da referida declaração, uma vez que esta é datada de 18 de Janeiro de 2018 e a Oposição à Execução foi deduzida em 5 de fevereiro de 2018 e estava assim em prazo a poder deduzir. IV) Tendo a Oposição à Execução sido apresentada tempestivamente, deve ser julgada improcedente a invocada excepção da caducidade do direito de deduzir Oposição. Termos em que e nos demais de direito admissível, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente os autos devem seguir os seus ulteriores termos até final, com as legais consequências, só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA! * Não há registo de contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido de ser negado provimento do recurso. Para assim concluir, o EMMP realça o seguinte: “Conclusão 1) O oponente foi citado da reversão em 2016. 2) Dois anos depois deduz oposição dizendo que é parte ilegítima. 3) Como justificação diz que o pai assinou um documento a dizer que o gerente de facto era o pai e não o filho (oponente). 4) Este documento em nada vem acrescentar à realidade que o oponente invoca (gerência de facto). 5) Ou seja, em 2016, aquando da reversão e da respetiva citação para a execução, o Oponente já estaria inteirado das circunstâncias que ditaram o seu chamamento à execução. 6) Tratando-se de um ato pessoal, em 2016, já tinha conhecimento da sua atividade na vida da empresa. Não foi apenas em 2018 que o mesmo fica a saber que, afinal, não era ele o gerente de facto. (…)”. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A decisão posta em crise, que analisou a exceção de caducidade do direito de ação que havia sido suscitada pela Fazenda Pública, não autonomizou expressamente a matéria de facto, pese embora a tenha indicado e considerado na decisão. Para melhor se perceber o circunstancialismo fático subjacente ao decidido, deixa-se transcrito o seu teor. Assim: “Veio B ……………., contribuinte fiscal nº ……………, deduzir oposição à execução fiscal nº ……………….609, contra si revertida e originariamente instaurada pela Fazenda Pública contra a sociedade comercial “V................. – Construções …………………. Terras, Lda”, por dívida de IVA no montante de 2.959,89 €. Fundamentou a sua posição invocando a sua ilegitimidade enquanto revertido atenta a falta de demonstração da sua responsabilidade enquanto gerente de facto, o que resulta de declaração emitida pelo co-sócio e gerente, e ainda a insolvência da devedora originária. 2. Liminarmente admitida a oposição, foi o Ilustre Representante da Fazenda Pública notificado para contestar, o que fez invocando a extemporaneidade da oposição. 3. O Oponente veio responder à exceção alegando que aplica-se a al. b) do nº 1 do art. 203º do CPPT no que concerne ao prazo para interposição da oposição, isto é, a partir da ocorrência de factos supervenientes que invoca. 4. Foram os autos à Digna Magistrada do Ministério Público, a qual emitiu douto parecer no sentido da improcedência da oposição pela sua extemporaneidade. II - SANEAMENTO 5. O Tribunal é o competente em razão da matéria e hierarquia. Inexistem nulidades absolutas. As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas. 5.1. EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA: DA CADUCIDADE DO DIREITO DE DEDUZIR OPOSIÇÃO Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º, nº 2 Código de Processo Civil, ex vi do art. 2º al. e) Código de Procedimento e Processo Tributário. A caducidade do direito de deduzir oposição é de conhecimento oficioso não obstante não haja sido suscitada por nenhuma das partes, o que não é o caso. O art. 203º, nº 1 nas suas alíneas do Código de Procedimento e Processo Tributário, prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução. Tais alíneas referem, na a) que se contabiliza a partir da data em que ocorreu a citação. Já a alínea b) refere iniciar-se com a ocorrência de facto superveniente. Ora, facto superveniente, nos termos prescritos pelo legislador, serão todos aqueles que se mostrem objetivos, demonstrados ou demonstráveis. E não aqueles que aparentem uma objetividade inexistente. Que escapem à razoabilidade factual e principalmente à razoabilidade do homem médio, parâmetro a que deve atender o julgador na decisão judicial. Assim, tenha-se em conta que o Oponente foi citado para a execução fiscal por ofício registado e datado de 10/03/2016. Veio o Oponente somente em 05/02/2018 apresentar a petição inicial que deu origem à presente oposição. Assim conclui-se que o prazo de 30 dias há muito se havia esgotado, precludindo o respetivo direito de acção. Ensaia o Oponente a verificação de factos supervenientes nos termos a que faz referência a al. b) do nº 1 do art. 203º do CPPT por forma a obter outra data referência para início daquele prazo. Fá-lo mediante a invocação de uma declaração de insolvência da sociedade comercial datada de 18/08/2017 e ainda uma declaração de assunção da totalidade da gerência por parte do seu outrora co-gerente, datada de 12/01/2018. Sucede que ambos os factos invocados se reconduzem à autoria ou conhecimento privilegiado de pessoa identificada como F ………………………, que o próprio Oponente apresenta como tratando-se de seu pai. Ante tal facto essencial afigura-se ao Tribunal totalmente arredada a tal objetividade pretendida pelo legislador para integração do referido facto superveniente. É que, à luz do tal parâmetro do homem médio, não é razoável o conhecimento posterior, ou sequer o desconhecimento mais ou menos contemporâneo de facto respeitantes a sociedade que conjuntamente constituíram e geriram, como decorre dos autos. Sobretudo não é aceitável que releve para efeitos de dilação do prazo de dedução da oposição a ocorrência de facto transposto para declaração unilateral que podia ter sido lavrada em qualquer data, mais ou menos estrategicamente situada, por forma a habilitar certa reação, nomeadamente judicial. Pelo exposto, julgando-se inaceitável face à letra e ao espírito da lei a consideração dos aludidos factos como suscetíveis de integrar a norma contida na al. b) do nº 1 do art. 203º do CPPT, entende-se verificada a exceção de caducidade do direito de ação”. * - De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, a única questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao julgar verificada a caducidade do direito a deduzir oposição. Em concreto, sustenta o Recorrente que é aplicável ao caso a alínea b) do nº 1 do artigo 203º do CPPT, na qual se prevê que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. Na situação que nos ocupa, o facto superveniente em que o Recorrente fundamenta a tempestividade da apresentação da p.i de oposição corresponde a uma declaração, de 12/01/18 (é esta a data da declaração, tal como indicada nas alegações de recurso, embora, por lapso, nas conclusões do recurso conste a data de 18/01/18), em que o declarante, pai do Recorrente, assumiu em exclusivo a gerência de facto da sociedade comercial, devedora originária. Vejamos, então, tendo presente que: - através do ofício nº 672, de 04/03/16, do Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, foi remetida ao ora Recorrente citação para os termos do processo executivo nº ……………………609, a qual foi enviada através de correio registado, com aviso de receção, assinado em 09/03/16 (cfr. 22 e 23 do PEF apenso); - em 05/02/18 foi apresentada a petição inicial de oposição. Tenha-se, ainda, presente o teor do documento/declaração em que se fundamenta a superveniência para efeitos de aplicação da alínea b), do nº1 do artigo 203º do CPPT, o qual apresenta o seguinte teor: « Texto no original» Vejamos, então. A execução fiscal a que se dirige a presente oposição tem como executado o Recorrente, a título de responsável subsidiário por dívidas da devedora originária, “V................. – Construções ……………., Lda”. Decorre do n.º 3 do artigo 191.º do CPPT que a citação é pessoal em caso de efetivação de responsabilidade subsidiária, sendo efetuada nos termos do Código de Processo Civil, como refere o n.º 1 do artigo 192.º do CPPT e, de acordo com este último, a citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção. Vistos os factos já evidenciados, temos que o Recorrente foi citado para os termos da execução fiscal nº …………………609 em 09/03/16. Ora, de acordo com o artigo 203º, nº1 do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar (a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; (b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20º, nº2 do CPPT, ao qual se aplica o CPC, correndo continuamente, mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto. No caso, a citação pessoal teve lugar em 09/03/16. A p.i de oposição na qual foi proferida a sentença ora em recurso foi apresentada em 05/02/18, ou seja, cerca de dois anos depois da data da citação pessoal. Portanto, a petição deu entrada muito depois dos 30 dias a que alude a alínea a), do nº 1 do artigo 203º do CPPT, o que, em princípio, nos remete para a sua intempestividade. Sucede, porém, como vimos, que o Recorrente fundamenta a tempestividade da oposição na emissão e conhecimento superveniente de uma declaração emitida pelo seu pai, em 12/01/18, na qual o mesmo assume a sua inteira responsabilidade na gestão efetiva da devedora originária. Do teor de tal declaração demos devida nota anteriormente. Já vimos que a decisão recorrida não considerou, nos termos e para os efeitos defendidos pelo Recorrente, a declaração emitida pelo seu pai, desconsiderando a sua valia enquanto facto superveniente para efeitos de permitir a aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 203º do CPPT. Adiante-se, desde já, que a Mma. Juíza a quo andou bem, isto é, decidiu com acerto quanto à intempestividade. Vejamos as razões para assim entendermos. Tenhamos presente que, nos termos do artigo 203.º, nº1, alínea b), do CPPT, a dedução de oposição pode ter por base um facto superveniente e, nesse caso, o prazo para a sua apresentação inicia-se a partir da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. Nesta hipótese, caberá ao oponente apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal. No respeitante à definição do conceito de facto superveniente, diz-nos o nº3 do citado artigo 203º que é não “só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.” Na conceptualização dada pelo Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, III-152, são factos supervenientes para o efeito de dedução de articulados supervenientes os que ocorram posteriormente ao oferecimento dos articulados normais ( factos objetivamente supervenientes), bem como os anteriores, mas de que a parte só teve conhecimento depois de findarem aqueles articulados, devendo, para tanto, produzir prova (factos subjetivamente supervenientes ). No caso, como é absolutamente claro, a circunstância de o pai do Recorrente, F …………….., ter declarado, em 12 de janeiro de 2018, na qualidade de sócio-gerente da devedora originária, que era o “único e exclusivo gerente de facto da mesma apesar de na Conservatória (…) ter constado também como gerente o seu filho B ……………. (…)”, não envolve nenhum conhecimento superveniente relativamente ao chamamento à execução fiscal do B …………... Como é bom de ver, no caso, e não havendo dúvidas que o Recorrente foi citado em março de 2016, o facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição, não pode deixar de respeitar aos fundamentos da oposição aduzidos pelo Oponente. A oposição à execução deduzida pelo Recorrente assenta na sua ilegitimidade, defendendo o mesmo que não foi gerente efetivo da devedora originária. Trata-se obviamente de fundamento que podia (e devia) ter sido invocado desde a sua citação, que era do seu conhecimento e não podia deixar de ser. Como é indiscutível, em 2016, aquando da sua citação, o Oponente sabe se exerceu, ou não, as funções de gerente, sabe quem as exerceu (desde logo, se foi o seu pai, como defende), estando em perfeitas condições para invocar tal fundamento e requerer a prova que entender conveniente à sua defesa. A declaração agora apresentada não traduz a ocorrência superveniente de qualquer facto posterior ao início do prazo para deduzir oposição ou que só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado, ora Recorrente. Insiste-se: a ilegitimidade do Oponente por não ter exercido a gerência da devedora originária (e, bem assim, tal exercício por parte do seu pai) era causa de pedir e factualidade suscetível de ser invocada desde a citação, por ser do conhecimento do Recorrente. Assim, sem necessidade de aturadas considerações, em face da clareza da situação, conclui--se, sem hesitações, que o início do prazo para a dedução da oposição é, no caso, o da data da citação, ou seja, 09/03/16. Considerados os 30 dias de prazo, tal como previsto no artigo 203º, nº1, alínea a) do CPPT, temos por seguro que o juízo de intempestividade sufragado pelo Tribunal a quo, atenta a apresentação da p.i em fevereiro de 2018, não merece qualquer censura, revelando-se inteiramente adequado à realidade fática dos autos e ao quadro normativo vigente, o que equivale a dizer que pelo decurso do prazo da oposição, na sequência da citação ocorrida a março de 2016, ficou extinto o respetivo direito. Improcedem, pois, as conclusões que vimos de apreciar e que se reportavam à intempestividade da apresentação da p.i. Confirmada a sentença nestes termos, nada mais se impunha apreciar em primeira instância. * III – DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 30/11/23
Catarina Almeida e Sousa Hélia Gameiro Lurdes Toscano |