Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 544/19.0BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/20/2022 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PERICULUM IN MORA; MATÉRIA DE FACTO; IFAP; |
| Sumário: | Existe periculum in mora necessário ao decretamento de uma providência cautelar quando, verificado que está o fumus boni iuris, está demonstrado um nível de endividamento muito elevado do requerente da providência de suspensão de eficácia de ato e a quantia a restituir constitui mais do dobro do seu resultado líquido anual. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório A C… LDA., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 15.10.2021, que recusou, por falta de periculum in mora, a adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho que determinou a modificação unilateral do contrato de financiamento celebrado entre a Requerente e o Requerido IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., no âmbito do Programa PRODER/ACÇÃO 1.1.1 - Modernização e Capacitação das Empresas, referente à operação n.º 020000047723, com a consequente obrigação de devolução das ajudas auferidas, no valor de € 184.609,59, no prazo de 30 (trinta) dias. Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 1454 e ss., ref. SITAF: «(…) A. Não pode, por não ser logicamente admissível, deixar de se considerar provado que já antes da assinatura do contrato de financiamento, em 28.07.2014, a Entidade Requerida tinha conhecimento oficial e funcional de que a notação da capacidade da charca, de 90.000m3 estava errada e tinha agido coerentemente com esse conhecimento do erro, ao rectificar, com redução cirúrgica, o valor da ajuda proposto pela Requerente, para um valor consistente com a capacidade real de 9.000m3. B. O IFAP I.P. e a DRAPAlg, como entidade com competência delegada, quando procederam ao exame do pedido de apoio da Requerente verificaram sem margem para dúvidas que o valor de investimento imputado à charca não correspondia a uma obra com 90.000m3 de capacidade. Nem a superfície de impermeabilização nem os custos previstos para a tela ou para a própria construção da charca eram compatíveis com a capacidade de 90.000m3. C. A verba que, depois de rectificada, consideraram elegível para a construção da charca - o valor de 108.900,00 - tinha por base a capacidade de 9.000m3 e não a de 90.000m3. D. Já antes da assinatura do contrato de financiamento, em 28.07.2014, a Entidade Requerida tinha conhecimento oficial e funcional de que a notação da capacidade da charca estava errada e tinha agido coerentemente com esse conhecimento E. Deve ser modificada a matéria de facto da sentença recorrida no sentido de incluir nos factos provados que a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve e o IFAP I.P. tinham conhecimento, pelo menos através dos documentos que integravam o processo de candidatura aos apoios que a capacidade da charca que a Requerente pretendia construir e construiu era de 9.000m3 e não de 90.000m3. F. A pronúncia facultada à Requerente no âmbito da resposta ao ofício de 11.06.2018 não foi adequada nem suficiente para lhe proporcionar o conhecimento das questões de facto e de direito que vieram a final constituir o conteúdo da decisão. G. O art. 32.10 da Constituição da República garante aos arguidos em natureza sancionatória os direitos de audiência e defesa, pelo que é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, administrativa ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido sobre os factos e o direito relativo à matéria sancionatória e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. A defesa pressupõe a acusação, isto é, o enunciado dos factos que constituem pressuposto da aplicação da sanção e da norma jurídica que prevê a imposição da sanção consequente da sua violação. O direito de defesa é uma exigência fundamental do Estado de Direito material. H. Trata-se por isso de uma norma que integra o conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias constitucionais, directamente aplicável e vinculativa de todas as entidades públicas, como dispõe o art. 18.1 da Constituição. I. O acto administrativo impugnado e aqui objecto da providência cautelar, que impõe a aplicação sanções pecuniárias à Requerente, sem que esta tenha sido previamente ouvida, em condições de poder defender-se dessas imputações, é nulo, nos termos do art 161.2.d) CPA, porque ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, a saber, o direito de defesa da arguida. J. Não foi dado cumprimento à diligência de audiência de interessado, nem é possível concluir que se encontravam reunidas as condições para dispensar essa audiência nos termos do art 134.1.e) CPA, uma vez que a comunicação à Requerente de 11.06.2018 não satisfaz às condições de informação da Requerente sobre as questões que importam à decisão objecto de impugnação nos autos principais e discutida na providência cautelar, nem sobre as provas produzidas. K. Evidencia-se nos autos que à Requerente foram por essa decisão impostas sanções pecuniárias administrativas de montante consideravelmente elevado, sem que lhe fosse facultado o exercício do direito de audição e defesa, o que constitui uma violação flagrante da garantia fundamental inscrita no artigo 32.º n.º 10 da Constituição da República Portuguesa e invalida todo o acto administrativo objecto da presente providência. L. A sentença recorrida faz errada aplicação do direito quando julga violado o art. 36 do Código do IVA e com esse fundamento confirma a decisão de ineligibilidade dos valores das facturas n.ºs 232/A e 233/A, emitidas por Joaquim Palma Vargas, os quais, ao contrário do decidido, devem ser julgados elegíveis, por cumprirem todos os requisitos exigidos por aquela disposição legal e pelas normas aplicáveis do direito comunitário, sendo certo que, neste campo, a norma do artigo 58.1 do Regulamento (EU) n.º 1306/2013, citada na sentença recorrida tem por destinatários não os cidadãos da União mas os próprios Estados Membros, não constituindo fundamento atendível da decisão. M. Contrariamente ao entendimento expresso na sentença recorrida, o poder de corrigir e de reconhecer os erros manifestos constantes dos pedidos de ajuda, tal como expresso no art. 4..º do Regulamento de Execução (EU) n.º 890/2014, é um poder/dever, que não pode deixar de ser exercido sem violação do princípio base da legalidade e da boa administração a que está sujeita toda a actividade administrativa e cada um dos seus órgãos e serviços. N. A sentença faz errada aplicação o direito quando considera que a faculdade de o órgão gestor corrigir os erros manifestos não é um poder/dever a que o órgão está legalmente adstrito e quando considera que o exercício dessa competência está condicionado ao requerimento do beneficiário. O. Em nenhuma das disposições legais e regulamentares que permitem a correcção dos erros manifestos essa correcção está sujeita à condição de ser requerida pelo beneficiário. P. O dever de corrigir os erros manifestos tem o seu fundamento nos princípios da legalidade, da eficiência, economicidade e celeridade, por outras palavras, no cumprimento do dever de direito público de boa administração inscrito no art. 5.º CPA e elevado à categoria de direito subjectivo público dos cidadãos da União Europeia pelo art. 41 da Carta de Direitos Fundamentais da União com valor jurídico igual ao dos Tratados. Q. O conhecimento por parte da Agência Portuguesa do Ambiente e a emissão do seu parecer obrigatório no qual reconhece a previsão da construção de uma charca com a capacidade de 10.000 m3 precede a assinatura do contrato em vinte meses. R. O facto de a Entidade Requerida ter ajustado a verba proposta pela Requerente para a construção da charca, por forma apenas consistente com uma capacidade de 9.000m3 e nunca de 90.000m3, arrasta consigo a conclusão, única logicamente coerente e normativamente necessária, de que a Entidade Requerida tomou conhecimento do lapso cometido quanto à capacidade da charca logo no início do procedimento de aprovação do projecto de investimento e não promoveu a sua correcção. S. É falso o juízo conclusivo expresso na sentença recorrida de que o acto administrativo suspendendo tenha tomado em consideração no cálculo dos valores inelegíveis a devolver pela Requerente e do valor da sanção que lhe está associada capacidade real da charca. Na verdade, esse valor tem como base de cálculo a capacidade virtual de 90.000m3, o que traduz um resultado absolutamente fora da realidade. T. A sentença recorrida comete um erro na aplicação do direito quando fundamenta a tese de que uma vez detectada a existência de um lapso de escrita ou erro material deve ser o beneficiário e apenas ele a promover a respectiva correcção, no disposto no artigo 15, n.ºs 1 e 2 do Regulamento Delegado (EU) n.º 640/2014 de 11.03.2014. Esta disposição tem a sua aplicação limitada ao “cálculo da ajuda e sanções administrativas relacionadas com regimes de pagamentos diretos e medidas de desenvolvimento rural no âmbito do sistema integrado” e não se aplica ao caso em discussão nos presentes autos. U. É falsa a conclusão constante de fls 81 e 82 da decisão recorrida de que a despesa de €2000,00 apresentada a pagamento e correspondente à factura n.º CC 300110 emitida por Antonio Pacheco Franco não tenha aderência à realidade por não corresponder ao pagamento ao fornecedor nem no modo nem na data em que o mesmo ocorreu. A factura corresponde ao fornecimento de materiais e execução da instalação desses materiais e foi paga pela C… LDA, que era a devedora. O destino que o credor deu ao cheque que a C... lhe entregou para pagamento é absolutamente irrelevante. V. A Recorrente fez prova nos autos de que a execução imediata do acto impugnado lhe provoca uma situação financeira susceptível de ter que declarar insolvência por não ter acesso ao crédito dada a impossibilidade de oferecer garantias reais com bens livres e desembaraçados e não ter capitais próprios disponíveis para realizar esse pagamento. (…)»
I. 1. Questões a apreciar e decidir Tendo presentes as alegações de recurso apresentadas e respetivas conclusões, importa delimitar as questões a decidir no âmbito do presente recurso. Decorre dos autos que a sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar requerida em virtude de o Requerente, aqui Recorrente, «não ter cumprido o ónus que lhe cabia de alegar e demonstrar os factos de cuja verificação dependeria a conclusão sobre o perigo na demora na prolação da sentença a proferir na ação principal», tendo antes, porém, julgado verificado « a título perfunctório, que a decisão suspendenda padece de erro nos pressupostos de facto, como descrito nos pontos XX) da presente, pelo que se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris, primeiro dos pressupostos exigido pelo artigo 120.° do CPTA». Ou seja, no caso em apreço, o tribunal a quo julgou verificado o fumus boni iuris e não verificado o periculum in mora, em virtude do que, ao abrigo do disposto no art. 120.º, n.º 1, do CPTA, que exige a verificação cumulativa de ambos os requisitos, não decretou a providência cautelar requerida. Neste pressuposto, verifica-se que o Recorrente, ali Requerente, na parte mais extensa das alegações e, bem assim, nas alíneas A) a U) das conclusões de recurso, pretende pôr em causa a decisão recorrida na parte em que a mesma conheceu do fumus boni iuris, que, como vimos, lhe foi favorável. É certo que não lhe foi favorável em relação a todos vícios que a Requerente, ora Recorrente, imputava ao ato suspendendo, mas tal é irrelevante em sede cautelar, quando, no fim de contas, a decisão recorrida deu por verificado o que estava, em rigor, a conhecer: o fumus boni iuris, enquanto requisito necessário ao decretamento da providência cautelar requerida. Tendo, nesta parte, a decisão sido favorável à Recorrente, carece esta de interesse em recorrer. Em sede de ação principal, que se encontra pendente, será, pois, o momento próprio para a Requerente, ali A., esgrimir todos os argumentos que entende serem devidos para defender a sua pretensão principal. Neste pressuposto, cumpre a este tribunal de recurso conhecer apenas do erro de julgamento imputado à sentença recorrida na parte em que julgou não verificado o periculum in mora.
II. Fundamentação II.1. De facto Dada a extensão da matéria de facto provada e tendo presente o âmbito do presente recurso, tal como delimitado supra, a matéria de facto provada nos autos é aqui transcrita apenas na parte relevante: II.2. De direito Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter julgado não verificado o requisito periculum in mora, em virtude de a Requerente, ora Recorrente, «não ter cumprido o ónus que lhe cabia de alegar e demonstrar os factos de cuja verificação dependeria a conclusão sobre o perigo na demora na prolação da sentença a proferir na ação principal». Em sede de requerimento inicial a Recorrente alegou em suma, o seguinte: « 192. Perante este quadro, torna-se evidente que a imposição inesperada, para além de ilegal, à ora Requerente C... LDA da modificação unilateral do contrato com a consequente obrigação de pagamento imediato de € 184.609,99, envolve para ela a colocação numa situação de impossibilidade de continuar a execução do projecto de produção a que se tem dedicado, liquidando a sua actividade comercial, uma vez que se vê impossibilitada de cumprir os seus compromissos, por falta de liquidez. 193. A Requerente tem uma situação de tesouraria que não lhe permite mobilizar uma importância de tal montante. 194. E não está em condições de negociar novos empréstimos, uma vez que não dispõe de bens livres de encargos que possam garantir esses empréstimos. 195. Ainda que a decisão final na acção de impugnação do acto administrativo de modificação unilateral do contrato lhe venha a ser favorável, ela não virá a tempo de remediar o efeito do pagamento imediato do valor que lhe é agora exigido, com a consequente cessação da sua actividade comercial por impossibilidade de honrar os seus compromissos de tesouraria a curto prazo. (…) 200. A situação de facto aqui exposta denuncia uma exposição da actividade corrente da Requerente susceptível de ser directamente afectada por qualquer ocorrência que lhe aumente o passivo exigível a curto prazo, como é o caso da imposição do pagamento da quantia de € 184.609,59 no prazo de trinta dias.» Por seu turno, em sede de matéria de facto provada, resulta que a Recorrente celebrou, em fevereiro de 2015, com a C…, dois contratos de mútuo com hipoteca, sendo um deles no valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), pelo prazo de 84 meses à taxa de 3,201%, e outro de € 250.000,00, pelo mesmo prazo e taxa de juro – cfr. alínea WW) da matéria de facto – contratos estes que foram renegociados, o que implicou que a taxa anual base passasse a ser de 4,6955301% para o primeiro e de 4,657% para o segundo – cfr. alínea XX) da matéria de facto – que constituiu hipoteca voluntária a favor de C... , a qual se registada através da “Ap. 1687 de 2016/02/26” – cfr. alínea YY) da matéria de facto – e que apresentou em 2019 resultado líquido do período de € 78.337,84 e ativos fixos tangíveis de € 2.015.995,18 e de - € 1.486.487,05, que, acrescidos dos equipamentos e meios de transporte, totalizam € 1.936.651,06 – cfr. alínea ZZ) da matéria de facto. Entendeu o tribunal a quo que «não obstante os resultados positivos no período, correspondentes a € 78.337,84 e a certeza de que a exigência do cumprimento da obrigação de restituição de € 184.609,59, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a Requerente já se encontra endividada, pode vir a representar uma dificuldade na tarefa de cumprir as suas obrigações, a verdade é que não foi carreada para os autos prova suficiente para dar por preenchido o pressuposto do periculum in mora. Na verdade, mesmo após produção de prova testemunhal [porque nesse sede, a única coisa que foi referida relativamente à factualidade concernente ao periculum in mora foi que “Apenas passados 8 (oito)/10 (dez) anos sobre o início do projeto é que se está a atingir a “velocidade cruzeiro” da produção”, resultante do depoimento da testemunha J... , que, ainda assim e como se deixou expresso em sede de motivarão de prova, reveste caráter conclusivo], não é possível extrair do probatório coligido, factos que permitam averiguar objetivamente qual a real situação económica da Requerente, pois não alegou ou demonstrou as receitas e custos respeitantes ao exercício da atividade, designadamente afetação com trabalhadores e despesas da exploração, certificação atualizada da Segurança Social relativa à situação contributiva da Requerente enquanto Beneficiária; extratos bancários, com vista ao apuramento de qual a situação económica bancária do requerente na presente data.». Desde já se adianta que o assim decidido não é para manter. Vejamos porquê. Entende este tribunal de recurso que a Recorrente, não só alegou, como demonstrou, quais as receitas e custos respeitantes ao exercício da atividade, designadamente com o pessoal e, bem assim, quais despesas com a segurança social, tudo conforme melhor resulta do documento que suporta do facto constante da alínea ZZ) da matéria de facto supra e que aqui se considera integralmente reproduzido (e que, em parte, já se transcreveu supra). Ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, dessa demonstração resulta como plausível a produção de prejuízos de difícil reparação. Na verdade, impondo o ato suspendendo a restituição do valor de € 184.609,59 €, no prazo de 30 (trinta) dias - cfr. alínea SS) da matéria de facto - está igualmente provado que a Recorrente apresentou em 2019 resultado líquido do período de € 78.337,84 – em menos de metade do valor que lhe é imposto devolver. E que, pese embora, os ativos fixos tangíveis ascendam a um valor de de € 2.015.995,18 e de - € 1.486.487,05, que, acrescidos dos equipamentos e meios de transporte, totalizam € 1.936.651,06 - cfr. alínea ZZ) da matéria de facto – do documento que suporta o facto provado na citada alínea ZZ) resulta, a fls. 20, que dos ativos fixos tangíveis ali referidos, os terrenos ascendem a um valor de cerca de 1. 168.000€ - ou seja, quase a totalidade do seu valor -, e os edifícios a cerca de 180.000€, o equipamento básico a cerca de 95.000€ e o equipamento de transporte a cerca de 8.500€ - tudo cfr. fls. 20 do referido documento que suporta a línea ZZ) da matéria de facto. Acresce que, do mesmo documento, desta feita a fls. 45, resulta que em 2019, último ano disponível, os gastos com pessoal ascenderam a cerca de 97.000€, por referência, designadamente, a cerca de 7 trabalhadores – não sendo por isso correto dizer-se na sentença recorrida que a Recorrente não logrou alegar e concretizar quantos postos de trabalho detém – cfr. fls. 118. Assim como, no mesmo pressuposto, a Recorrente logrou demonstrar em que medida é que o ato suspendendo poderia conduzir à colocação em risco da manutenção da sua atividade e à insolvência, sem prejuízo de a tónica da sua alegação nos autos ter tido muito enfoque na situação bancária, pois que se compreende, dado que estamos a falar de um empréstimo bancário no valor de mais de 1.000.000 (um milhão de euros), o que por si só é suficientemente concreto, face à demonstração de um resultado líquido de apenas 78.337,84 € – cfr. alínea ZZ) da matéria de facto – não consubstanciando, assim, uma alegação genérica e vaga. Assim, a sentença recorrida, pese embora tenha feito o elenco correto dos factos que a Recorrente invoca como fundamento do seu periculum in mora – cfr. fls. 114 a 115 da sentença recorrida – errou ao concluir pela falta de alegação e de prova quanto às concretas despesas suportadas pela Requerente, ora Recorrente, «tendo em conta designadamente os valores relativos a ativos fixos tangíveis e demais equipamento e sustentando-se a alegação da Requerente apenas e maioritariamente na dificuldade de acesso a crédito.», pois que um ativo fixo, também denominado de ativo não circulante ou imobilizado, é considerado um ativo de ciclo longo (mais de doze meses), destinado à exploração e não à comercialização, incluindo instalações, equipamentos e ativos intangíveis (1), sem capacidade de liquidez no curto prazo, pois que são bens que não se destinam a ser comercializados, mas sim a serem explorados pela empresa – isto mesmo resulta do documento que suporta a línea ZZ) da matéria de facto tal como descrito supra, pois que estamos a falar, em terrenos, edifícios, equipamentos básicos e de transporte. Mais resultando dos autos um nível de endividamento muito elevado e a circunstância de a quantia a restituir significar mais do dobro do seu resultado líquido anual – cfr. alíneas Z) e ZZ) da matéria de facto. Razão pela qual procede o recurso e, em consequência, imperioso se torna revogar a sentença recorrida na parte em que julgou não verificado o periculum in mora necessário ao decretamento da providência requerida e, decidindo em substituição, considerar, nos termos e por todos os fundamentos expostos, que o mesmo se verifica. Estando ambos os requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar verificados, cumpre, ainda, a este tribunal de recurso, levar a cabo a ponderação de interesses prevista no n.º 2 do art. 120.º do CPTA – cfr. art. 149.º do CPTA. O n.° 2 do art. 120.° do CPTA introduz uma espécie de cláusula de salvaguarda, quando permite que, pese embora se tenham dado por verificados os requisitos constantes do n.º 1, do mesmo art 120.º, as providências requeridas possam ser recusadas «quando, devidamente, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências». O decretamento de determinada providência cautelar depende, pois, da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação dos prejuízos do requerente da providência caso esta não seja decretada, com os prejuízos dos titulares de interesses contrapostos, caso a mesma seja decretada. No caso em apreço, tendo presente o que se concluiu em sede da verificação do periculum in mora e tendo também presente que estão em causa ajudas comunitárias e o alegado prejuízo para o interesse público decorrente da desejável celeridade e efetiva recuperação de montantes indevidamente pagos, numa ponderação entre os prejuízos para os interesses privados e públicos em presença, considera-se que o invocado risco de perda da quantia cuja devolução está a ser exigida é muito residual, face aos valores dos referidos ativos fixos intangíveis do Requerente, ao valor do empréstimo bancário e, bem assim, a possibilidade que se mantém, ao não suspender o ato impugnado, de a Recorrente continuar com a sua atividade e, eventualmente, poder aumentar os seus resultados positivos, o que não sucederá, por paradoxo, se a providência cautelar for decretada. Em face do que, ponderados os prejuízos invocados pela Requerente e que suportaram a decisão tomada quanto à verificação do periculum in mora, e os prejuízos para o interesse público, considera este tribunal de recurso que são aqueles superiores. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando em substituição, decretar a suspensão de eficácia do ato que determinou a modificação unilateral do contrato de financiamento outorgado com a Requerente C... LDA., no âmbito do PRODER/ACÇÃO 1.1.1., operação n.º 020000047723, e a devolução do valor de € 184.609,59.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 20.01.2022 Dora Lucas Neto (Relatora) Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira (1) Cfr. glossário contabilístico disponível aqui: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/SNC/2016/GlossarioSNC.pdf
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