Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00364/97 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/11/1999 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.- 1. M...., casada, residente em Celorico de Basto, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 12 de Junho de 1997 do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que a posicionou em segundo lugar no concurso aberto na Escola EB 2 e 3 de Celorico de Basto, relativo, relativo à Contratação a termo certo de duas ajudantes de cozinha.- Corrida a tramitação normal do processo, no douto Parecer final de fls. 48, a Digna Magistrada do Mº. Pº. junto deste T.C.A. veio suscitar a questão da incompetência material deste T.C.A., uma vez que a decisão relativa ao concurso que se pretende impugnar não assume a natureza de acto de gestão pública, mas sim de natureza privada, já que se trata de um concurso regulado pelo direito privado. Ouvidas as partes, a recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência de tal questão prévia, e a autoridade recorrida aderiu à posição do Ministério Público. x x 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O artº. 40º., alínea a) do E.T.A.F. prescreve ser da competência da Secção do Contencioso Administrativo do T.C.A. o conhecimento dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios.- E, por sua vez o artº. 104º. do E.T.A.F. dispõe que, para efeitos do presente diploma se consideram actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público (redacção dada pelo artº. 1º. do Dec-Lei nº. 229/96 de 29 de Novembro).- Ora, no caso dos autos verifica-se que o concurso em causa foi aberto com vista, não ao preenchimento de uma vaga do quadro relativo ao funcionalismo público, mas sim para contratar a termo certo pessoal para prestar serviço na cozinha da Escola C+S de Celorico de Basto.- Como refere a Digna Magistrada do Mº. Pº., no próprio anúncio de abertura do concurso publicado e difundido pelos órgãos de imprensa se alude à não natureza de agente administrativo do pessoal a contratar (cfr. processo instrutor).- E, não possuindo o pessoal contratado a termo certo a natureza de agente administrativo, como de resto é entendimento pacífico da jurisprudência, só se pode concluir que os Tribunais Administrativos são incompetentes em razão da matéria para apreciar as questões emergentes de tais relações jurídicas (cfr. os Acs. do Tribunal de Conflitos de 27.6.96, 1.10.96 e 11.11.97, respectivamente in Proc. nº. 299, nº. 295 e 314).- 4. Em face do exposto, acordam em declarar este T.C.A. incompetente em razão da matéria para conhecer do presente recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 8.000$00 e Esc. 4.000$00. 11.3.99 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |