Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02545/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/18/2001
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS
EXCLUSÃO DE CANDIDATOS A UM CONCURSO
INDICAÇÃO DE MOTIVOS DETERMINANTES
Sumário: I - Os actos que decidam reclamação ou recurso devem ser fundamentados, implicando tal fundamentação um discurso lógico e isento de contradições ou obscuridade.
II - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 124º e 125º do C.P.A. e nº 2 do artº 24º do Dec-Lei 498/88, é obrigatória a indicação dos motivos determinantes da exclusão dos candidatos a um concurso, em termos suficientemente especificados e perceptíveis.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do T.C.A.

1. Relatório
Vitor ...... e outros, vieram interpor recurso de anulação do despacho de 30.10.98, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que lhes indeferiu o recurso hierarquico do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso à categoria de perito tributário de 2ª classe, aberto por aviso publicado no D.R. II Série de 3.3.95
A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações, os recorrentes formularam as conclusões seguintes:
1ª) O despacho contenciosamente recorrido limitou-se a concordar com o teor do despacho do Sr. DGCI de 27.10.98 exarado sobre o “Relatório”, sendo certo que este, no que concerne aos recursos hierarquicos dos ora recorrentes, limitou-se a emitir uma conclusão, não concretizada em factos, de que os recursos não merecem provimento;-
2ª) Assim, não se pronunciando o “Relatório” sobre os concretos argumentos aduzidos nos recursos, não pode dizer-se que o Sr. Director Geral se terá pronunciado ou apreciado os recursos, razão pela qual se verifica ter havido violação do artº 172º nº 1 e 9º nº 1, ambos do C.P.A., por falta de pronúncia do autor do acto hierarquicamente recorrido, o que inquina, por igual, o acto contenciosamente recorrido que se limitou a concordar com aquele;-
3ª) Ainda que o acto recorrido não estivesse inquinado por omissão de pronúncia _ o que não se concede _ estaria seguramente carecido de fundamentação, com violação do artº 124º nº 1, b) do C.P.A. ;-
4ª) Na verdade, a fundamentação, ainda que por remissão para o mencionado “Relatório” é totalmente inexistente, não podendo resumir-se ao indeferimento dos recursos in totum sem qualquer discriminação ou individualização, quanto é certo que todos os ora recorrentes fundamentaram os seus recursos, após terem tido acesso às provas e às actas do júri;-
5ª) Com efeito, não se sabe qual foi o critério que determinou que 57 recorrentes vissem os seus recursos providos (aliás, todos, com a nota igual de 10) em detrimento dos demais recursos onde se integram todos os ora recorrentes;
6ª) Na verdade o “Relatório” que aparece a “sustentar” o acto recorrido não permite reconstituir o itinerário cognoscitivo que terá levado ao provimento de uns tantos recursos hierarquicos e ao improvimento dos demais, e, entre eles, os dos ora recorrentes;-
7ª) A decisão sob recurso está, pois, carecida de fundamentação, com violação dos arts. 124º nº 1, al. b) e 125º do C.P.A.
8ª) A título de exemplo, destaque-se que a ora recorrente, Maria José Ferreira Nabiça, invocou em seu recurso hierarquico que à 1ª pergunta sobre o IVA respondeu correctamente e, não obstante, foi a mesma classificada com 0 pontos entre 1,5 possíveis, o que, apesar da gravidade do lapso assim imputado à sua classificação não mereceu da Comissão encarregue de apreciar os recursos qualquer refutação (como alias nenhum outro argumento dos recorrentes).
Por sua vez, a autoridade recorrida, em alegações finais, formulou as conclusões seguintes:
1ª) A entidade recorrida mantém tudo quanto foi dito na resposta por não terem as alegações dos recorrentes trazido nada de novo aos autos;-
2ª) Não houve qualquer omissão de pronúncia por parte do Director Geral, que nos termos do nº 1 do art. 172º do C.P.A. , deve a sua intervenção ser tão só um acto instrutório que permita à autoridade “ad quem” tomar a decisão final de forma mais esclarecida;
3ª) O Relatório da Comissão nomeada para a apreciação dos recursos graciosos fundamenta, clara, suficiente e congruentemente o acto impugnado, nos termos exigidos pelo artº 125º do C.P.A., não se verificando, também, o alegado vício de falta de fundamentação.
O Digno Magistrado do Mº Pº, no douto parecer de fls. 251 e 252, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Os recorrentes foram opositores ao concurso interno de acesso à categoria de Perito Tributário de 2ª classe e/ou Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, aberto por aviso publicado no D.R. II Série, nº 53, de 3.3.95;-
b) Em tal concurso, os recorrentes foram considerados candidatos não aprovados, de acordo com a lista de classificação final homologada por despacho do Sr. DGCI e publicada no D.R. II Série de 17.1.98
c) De tal acto homologatório, os recorrentes interpuseram recurso hierarquico para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que, em 30.10.98, proferiu o seguinte despacho:
“Concordo.
Defiro os recursos interpostos pelos 46 funcionarios excluídos no concurso para Perito Tributario de 2ª classe, e os recursos interpostos pelos 11 funcionários excluidos no concurso para Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, aberto por Aviso publicado no D.R. nº 53, II Série, de 3.3.95, e identificados, respectivamente, nas listas constantes dos Anexos I e II da presente informação que, igualmente, homologo.
Indefiro os recursos interpostos pelos 255 funcionários excluídos nos concursos para Perito Tributário de 2ª classe e para Perito de Fiscalização Tributaria de 2ª classe, abertos por Aviso publicado no D.R. nº 53, II Série, de 3.3.95, e identificados nas listas constantes dos Anexos III, folhas 1 a 5, da presente informação”
É este o acto recorrido.
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3. Direito Aplicável
Os recorrentes imputam ao acto recorrido, acima transcrito, os seguintes vícios:
- Violação dos arts. 172º nº 1 e 9º nº 1, ambos do C.P.A., por falta de pronúncia do autor do acto hierarquicamente recorrido, o que inquina, por igual modo, o acto contenciosamente recorrido que se limitou a concordar com aquele;-
- Falta de fundamentação do acto recorrido, com violação dos arts. 124 nº 1, b) e 125º do C.P.A.
A autoridade recorrida nega a existência de tais vícios, com base, essencialmente, na seguinte argumentação: “ (...) os recursos dos candidatos excluídos foram apreciados por uma Comissão constituída para o efeito, que concluiu no seu Relatório que ”do confronto das provas dos recorrentes com a grelha utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização das questões nem qualquer lapso nas somas respectivas”. Verifica-se, pois, refere ainda a autoridade recorrida, que “contrariamente ao alegado, o Director Geral dos Impostos, autor do acto homologatório, pronunciou-se nos termos do artº 172º nº 1 do C.P.A., no sentido de não ter havido qualquer erro na soma dos valores atribuidos às várias respostas ou à ocorrência de lapso na classificação das respostas apresentadas, base da fundamentação dos recursos hierarquicos dos recorrentes”.-
Quanto à alegada falta e contraditoriedade da fundamentação, a autoridade recorrida nega a verificação da mesma, visto ter-se baseado no supra aludido Relatório da Comissão Constituida para apreciação dos recursos.
São estes os vícios a analisar, de acordo com a ordem prescrita no artº 57º da L.P.T.A.
O nº 1 do artº 172º do C.P.A. obriga o autor do acto recorrido a “pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo”.-
Tal pronúncia constitui, todavia, um simples acto instrutório da decisão de recurso, não devendo moldar ou influenciar decisivamente a entidade “ad quem”, a qual deve assumir a sua própria fundamentação (cfr. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, C.P.A. Anotado, 2ª ed., nota III do artº 172º; Ac. T.C.A. de 23.3.00, Rec. 620/98).-
Ou seja: o previsto no nº1 do artº 172 º não constitui uma “pronúncia” em sentido técnico. É um simples acto instrutório destinado a esclarecer a entidade “ad quem”.
E tal acto foi praticado, visto que o Sr. Director Geral dos Impostos se manifestou, ainda que sucintamente, acolhendo o teor da informação do Relatório da comissão constituída para apreciação dos recursos (cfr. fls. 14 dos autos).
Não houve, por isso, violação dos arts. 172º e 9º do C.P.A., pelo que improcede o primeiro dos vícios alegados.
Vejamos, agora, o que mostram os autos no tocante à alegada falta de fundamentação.
De acordo com o disposto no artº 124 nº 1, al. b), devem ser fundamentados os actos que “decidam reclamação ou recurso”.-
Sendo óbvia a falta de fundamentação autónoma do despacho recorrido, este remete, no entanto, para o “Relatório” da Comissão constituída para apreciação dos recursos apresentados pelos candidatos, pelo que importa analisar o teor de tal Relatório, quando confrontado com a pretensão constante dos recursos hierarquicos interpostos pelos recorrentes (docs. nºs 2, 3 e 4 juntos com a petição).-
Em tais recursos, os interessados alegavam ter respondido cabalmente às questões colocadas nas provas, demonstrando conhecimentos técnicos necessários e suficientes para obter uma classificação final superior à que lhes foi atribuída. Os recursos mostram-se motivados, com referência e exemplicação concreta das várias matérias a que as provas se referiam, indicando as razões pelas quais a pontuação final que levou à exclusão deveria ser alterada.
Ora, analisando as passagens principais do aludido “Relatório” verifica-se que as mesmas padecem de nítida obscuridade e contradição.-
Na verdade, aí se escreve o seguinte:
“(...) Do confronto das provas dos recorrentes com a «grelha utilizada” verifica-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem de qualquer lapso nas somas respectivas (...)”.
E em nítida contradição com a afirmação anterior, diz-se ainda o seguinte:
“(...) Contudo, da subjectividade inerente à avaliação de qualquer resposta escrita, em que só parcialmente é satisfeito o pretendido pelo júri na sua resolução de referência, e tendo em conta as condicionantes próprias de qualquer concurso, em que a capacidade e rapidez de compreensão e a facilidade de expressão variam muito de pessoa para pessoa, consideramos admissível a existência de pontuais desvios na valorização das questões, mas sempre de pequena monta, isto é, na casa das décimas ou mesmo das centésimas de valor (...)”. E apenas isto, e nada mais, se diz.
Parece-nos evidente que tal tipo de fundamentação, que não responde às concretas questões levantadas pelos recorrentes, é insuficiente, obscura e contraditória.
Na verdade, acaba por não se compreender, minimamente, qual o critério que determinou o provimento dos recursos de 57 recorrentes e o improvimento dos restantes, entre os quais os dos recorrentes.
Nos termos do nº 2 do artº 125º do C.P.A., “Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
Reflexo deste princípio geral é o disposto na al. c) do nº 2 do artº 24º do D.L. 498/88, de 30 de Dezembro que obriga à indicação dos motivos determinantes da exclusão do concurso, aquando do envio da lista dos candidatos admitidos e excluídos, indicação essa que não pode, em face dos princípios, ser generica, mas suficientemente especificada em termos de discurso lógico (cfr. o Parecer do C.C. da P.G.R. de 21.3.90, D.R. de 9.7.90 referido no parecer do Digno Magistrado do Ministério Público).
Em suma, e como escreve Vieira de Andrade, “poderá dizer-se com a Lei que falta a fundamentação se o autor formula fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente as razões da decisão adoptada _ isto é, que a fundamentação, para o ser, há-de ser clara, congruente e suficiente (cfr. “O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, Almedina, 1991, p. 232).
Tal não sucedendo no caso dos autos, carece a fundamentação produzida, como se viu, da densidade funcional mínima exigida pela racionalidade teleológica que caracteriza a decisão administrativa, o que acarreta necessariamente a anulação do acto recorrido.
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4. Decisão
Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido, por vício de forma. Sem custas.
Lisboa, 18.1.01
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
José Cândido de Pinho
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo