Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1766/14.6BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:11/20/2025
Relator:ILDA CÔCO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório

AA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa comum contra o Instituto Politécnico de Leiria, pedindo o seguinte:

“a) Declara-se que o Autor tem direito a compensação por caducidade do contrato de trabalho conforme o disposto no art. 252.º do RGTFP vigente à data da cessação do contrato;

Consequentemente,

b) Condenar-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de 8.638,82€ correspondente à compensação por cessação do contrato de trabalho referido no citado diploma.

c) Declarar-se que o Autor desde Dezembro de 2010, adquiriu a categoria profissional de assistente de 2º triénio, consequentemente,

d) condenar-se o Réu a reconhecer que o autor desde Dezembro de 2010, adquiriu o direito a ser retribuído de acordo com o índice 135 da tabela remuneratória prevista para os docentes do Ensino Superior dos Politécnicos,

Condenar-se o Réu a pagar ao autor a quantia de 29.486,38€

e) correspondente as diferenças salariais entre o índice 100 e o índice 135 e referente aos meses de Fevereiro de 2010 a Abril de 2011.

f) Condenar-se o Réu a reconhecer que o Autor adquiriu a categoria profissional de assistente do 2.º triénio com o grau de mestre em Abril de 2011 e, em consequência, ser o Réu condenado a remunerar o Autor pelo índice 140 conforme o previsto na citada tabela;

Em consequência,

g) Condenar-se o Réu a pagar ao Autor as diferenças salariais não pagas e vencidas entre os meses de Maio de 2011 a Junho de 2014, que somam a quantia de 20.447,04€.

h) Condenar-se o Réu no pagamento dos juros de mora, à taxa legal que se vencerem sobre as quantias peticionadas desde a citação até integral pagamento”.

Por sentença proferida em 03/03/2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar ao autor “uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho, nos termos acima enunciados”.


Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. A decisão subjudice é totalmente omissa quanto ao pedido formulado pelo Autor relativamente ao pedido formulado na p.i. da condenação do IPL no pagamento de juros sobre o capital pedido, vencidos após a citação.

2. A omissão supra mencionada é geradora de nulidade da sentença conforme o disposto nos artigos 95º do CPTA, e no artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC, (aplicável por força do art.º 1º do CPTA).

3. Sendo uma nulidade sanável, a MM Juiz a quo pode proceder conforme o disposto no artigo 617º do CPC estando o recorrente seguro de que o seu pedido será procedente porquanto,

4. é detentor do direito á compensação por cessação do contrato de trabalho, (e no seu entender dos retroativos não pagos, considerando as funções para que foi contratado), sofrendo danos, desde logo patrimoniais por falta de pagamento por parte do Réu dos créditos a que julga ter direito; danos esses indemnizáveis nos termos do artigo 806º do Código Civil.

Por outro lado

5. A condenação do IPL no pagamento ao recorrente da compensação pela cessação do contrato de trabalho, é genérica, necessitando de ser liquidada, já que da decisão, não se retira qual o valor da compensação.

6. O processo contém todos os elementos que permitem ao Juiz a quo concretizar em QUANTIDADE o montante da compensação devida ao Autor.

7. Assim, salvo melhor entendimento, a decisão é omissa quanto a factos e questões concretas expressamente colocados à sua apreciação, como é o caso de decidir qual o montante da compensação que lhe é devida.

8. O recorrente celebrou contrato de trabalho em funções públicas com o IPL, em Agosto de 2012, para o exercício de funções docentes na categoria e Equiparado a Assistente 2º Triénio.

9. Não obstante o CTFP só ter sido formalizado em Agosto de 2012, o Autor vinha exercendo as referidas funções, com a categoria de Assistente 2º Triénio, desde Fevereiro de 2010, aquando da obtenção do diploma de estudos avançados (DEA), o que equivale ao grau de Mestre, conforme o disposto nos artigos 39.º a 43.º do regime Jurídico dos Graus e Diplomas do ensino superior aprovado pelo DL 74/2006 de 24 de Março, com as alterações dadas pelos DL nºs 107/2008 de 25/6 e 230/2009 de 14/9,

10. Aliás, o IPL reconhece aquando da formalização do CTFP, que este contrato tem como objecto a renovação do contrato inicial celebrado com vista ao exercício de funções na categoria e Equiparado a Assistente 2º Triénio (100), em regime de Exclusividade Docentes, prevista no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 185/81 de 1de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 69/88, de 3 de março e pelo Decreto-lei nº 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei nº 7/2010 de 13 de maio.”

11. Em Abril de 2011, o Autor concluiu o curso de Mestrado, obtendo nessa data, o grau de Mestre – Docs. 6 e 7 juntos com a petição inicial.

12. As qualificações académicas adquiridas pelo Autor e do conhecimento do Réu IPL, permitiram que aquele desempenhasse funções docentes equiparadas a Assistente 2º Triénio, independentemente da qualquer avaliação e desempenho por parte do empregador.

13. Tanto assim é, que o Réu reconheceu expressamente a qualificação do Autor, quer no contrato, quer ao referir que renovava as funções anteriormente exercidas, assim como através de informação enviada ao recorrente, por email em 23 de Fevereiro de 2012.

14. Essas funções não eram as que constavam do Contrato Administrativo de Provimento (doc. 1), uma vez que este refere expressamente a categoria de Assistente equiparado 1º triénio em regime de não exclusividade.

15. Assim, resulta do texto do CTFP, bem como da informação do próprio IPL, que a categoria profissional do recorrente era Assistente 2º Triénio, obtida em Fevereiro de 2010,

16. Não obstante, a remuneração paga ao recorrente, nunca foi superior á prevista para a categoria de Assistente Estagiário (índice 100).

17. A remuneração que era devida ao recorrente, teria de ser compatível com o índice 135, correspondente ao 1º escalão e depois de Abril de 2011 com o índice 140 (2º Escalão), conforme Tabela Anexo 2 ao DL 408/89 de 18/11

18. Pelo que, a MM Juiz a quo não interpretou devidamente quer a lei aplicável, quer a vontade das partes explanada no Contrato de Trabalho em Funções Públicas (CTFP)

19. A tese do recorrente tem sido a acolhida por este TCA Sul, nas várias decisões proferidas em casos semelhantes, destacando-se a título de exemplo a Decisão Singular proferida em 13 de Maio de 2019 no processo 2478/08.5..., que se toma a liberdade de juntar.

20. O recorrente também não pode aceitar que a Lei do Orçamento aprovado para 2011, concretamente o artigo 24º da Lei 55-A/2010 congelasse o reposicionamento remuneratório correspondente á transição de categoria.

21. Da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da Lei 55-A/2010, retira-se só proíbe Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;

22. No caso concreto não está em causa alterações á categoria profissional uma vez que o recorrente exercia já as funções de Assistente 2º Triénio, quando a lei entrou em vigor.

23. Frise-se que em 2012, o recorrente é expressamente contratado para o exercício de funções inerentes a essa categoria, devendo ser remunerado em conformidade.

24. Não reconhecer este direito, é permitir uma grave violação dos seus direitos de trabalhador, bem como de cidadão, garantidos pela Constituição (artigos 13º e 59º da CRP), permitindo que a funções com remuneração legalmente prevista corresponda uma remuneração inferior, para além de criar uma situação de desigualdade com os demais docentes do IPL.

25. Não está em causa o pedido alteração ou promoção na carreira, já que o Autor detinha efectivamente uma determinada categoria.

26. Pelo exposto a decisão recorrida fez errada interpretação do disposto na Lei do Orçamento nº 55-A/10 de 31/12, decidindo com clara violação do disposto nos artigos 13º e 59º da CRP.


O Instituto Politécnico de Leiria apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

a. É junto pelo Recorrente um documento: “email de 23/2/2012”;

b. O documento em questão, é datado de 23.02.2012, e assim anterior à data da propositura da ação administrativa;

c. Pelo que o Recorrente podia, querendo, ter junto o referido documento com a petição inicial;

d. Por outro lado, o Recorrente não alega a impossibilidade da sua junção atempada ou demonstra a sua suposta essencialidade, resguardando-se numa alegação genérica e abstrata por ser essencial ao julgamento do presente recurso;

e. Razão pela qual, não deverá ser aceite a junção do documento nesta sede, por intempestivo e não ter enquadramento nos artigos 651º, nº 1 e 425º do CPC, e consequentemente deverá ser determinado o seu desentranhamento;

f. Por conseguinte, refere-se, desde já, que a passagem de Assistente de 1º triénio para Assistente de 2º triénio consubstancia numa verdadeira progressão, estando, por sua vez, sujeita ao congelamento previsto pela Lei nº 43/2005, bem como pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro;

g. Posto isto, é de salientar que a passagem de Assistente de 1º Triénio para Assistente de 2º Triénio não depende da obtenção de qualquer grau académico, como pretendido pelo Recorrente;

h. Assim, tal como foi entendimento do digno tribunal a quo, para que fosse possível a progressão tonava-se necessário a verificação dos pressupostos decorrentes do artigo 35º-C, nº 1, do ECPDESP, de acordo com a versão dada pelo Decreto-Lei nº 207/2009, que no caso vertente não se encontram reunidos;

i. Na eventualidade de assim não se vir a entender, o que não se concede, refere-se que, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 185/81, de 7 de julho, a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias: Assistente; Professor Adjunto; Professor Coordenador; Sendo que, o Decreto-Lei nº 404/98, de 18 de novembro, estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, e prevê como categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico as seguintes categorias: Assistente 1º Triénio; Assistente 2º Triénio; Professor Adjunto; Professor Coordenador;

j. Destarte, atenta a unicidade do ordenamento jurídico, o Decreto-Lei nº 404/98, deve conformar-se com o previsto no ECPDESP, bem como este deve prevalecer face àquele;

k. Todavia, será de evidenciar, que apesar de se poder ter entendido que a passagem de Assistente de 1º triénio para Assistente de 2º triénio, se tratasse de uma progressão automática, e assim dependente do decurso do tempo, na verdade, tal paradigma foi alterado, por força da LVCR, e consequente revisão do ECPDESP. Ficando, deste modo, dependente de uma avaliação do mérito;

l. Por sua vez, e no que a isto ainda diz respeito, torna-se necessário chamar à colação a Lei nº 43/2005 (alterada pela Lei nº 53-C/2006 de 29 de dezembro), mormente o seu artigo 1º, nº 1, para um melhor enquadramento legal, que tinha como fito a contenção da despesa pública através da recusa da progressão salarial por mero efeito do decurso do tempo;

m. Impondo a Lei nº 43/2005 e a Lei 53-C/2006 o congelamento da progressão, a mesma deverá considerar-se também aplicada quando se esteja na presença da passagem de Assistente 1º Triénio para Assistente 2º Triénio, por se tratar de uma progressão, ainda que remuneratória;

n. In casu, não se poderá descurar o decorrente do artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE para 2011), cuja redação e, consequentemente, efeitos foram mantidos em vigor pelo nº 5 do artigo 20º da Lei nº 64 -B/2011, de 30 de dezembro (LOE para 2012) e pelo artigo 35º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE para 2013);

o. Ou seja, por força da referida disposição, a pretendida valorização remuneratória resultante, quer de alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações não poderia ocorrer.

p. Assim, não obstante, do referido contrato do Recorrente estar prevista a designação de Assistente 2º o certo é que, face ao congelamento do tempo de serviço imposto pela Lei nº 43/2005, alterada pela Lei nº 53-C/2006 e à proibição de valorizações remuneratórias impostas pelas Leis de Orçamento de Estado aplicáveis à data, o Recorrido não poderia auferir pelo escalão remuneratório correspondente a Assistente 2º Triénio – cfr. douta sentença proferida pelo tribunal a quo e douto acórdão do Tribunal Central Administrativo, por douto acórdão de 16.04.2015, no âmbito do processo nº11886/15, de 16.12.2015, proferido no âmbito do processo nº 12602/15, e 15.07.2016, proferido no âmbito do processo nº 00082/13.5...;

q. Frise-se, proibição de valorização remuneratória que se impunha quer se estivesse na presença de uma progressão quer se estivesse na presença de uma promoção, dependente da avaliação do mérito ou da obtenção de grau académico;

r. No caso e tendo por referência o alegado pelo Recorrente, a obtenção do grau de mestre ocorreu em abril de 2011, pelo que caso se venha a entender, que por força desta circunstância o Recorrente passava a Assistente de 2º triénio, o que não se aceita atento o exposto e o entendimento vertido nos documentos juntos aos autos (cfr. doc. 2 junto com a contestação), e que por mera cautela do patrocínio se equaciona, refere-se que àquela data, já se encontrava em vigor a Lei nº 55-A/2010;

s. Aproveitando-se, no entanto, para referir, que a obtenção do DEA, contrariamente ao alegado pelo Recorrente não lhe permitia a passagem para Assistente de 2º triénio, atendendo que carecia de reconhecimento, o que foi prescindido pelo próprio – cfr. doc. 2 junto com a contestação.

t. Por fim, cumpre ainda referir, que contrariamente ao alegado pelo Recorrente, quanto ao processo nº 968/14.0..., não foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que não existe decisão transitada em julgado;

u. Razão pela qual, entendemos que bem andou o tribunal a quo quanto entendeu em não reconhecer o posicionamento remuneratório 135 e 140, consequentemente não condenar o Recorrente no pagamento das diferenças salariais.


O Instituto Politécnico de Leiria também interpôs recurso da sentença, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

I. O Tribunal a quo alicerçou o entendimento de que a compensação por caducidade do contrato de trabalho em funções publicas a termo resolutivo deve compreender o período abrangido pelo contrato administrativo de provimento no decorrente do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26.09.2019, proferido no âmbito do processo nº830/16.0...;

II. Todavia, do mesmo não decorre que, para o cômputo do direito à compensação, se deva ter em consideração o período compreendido pelo contrato administrativo de provimento, e assim o período anterior a 01.01.2009;

III. Nem se poderá chegar a esse entendimento, uma vez que o citado douto acórdão adere ao vertido nos doutos acórdãos proferidos pelo TCAS, no processo nº10488/13, de 20/02/2014, de que fomos Relatora e ainda, nos processos 11288/14, de 29/01/2015; 11575/14, de 29/01/2015 e 12059/15, de 26/11/2015;

IV. Decorrendo inclusivamente do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.02.2014, proferido no âmbito do processo nº10488/14, que apenas releva o período de três anos, entre 01/01/2009 e 31/12/2011;

V. Razão pela qual o douto saneador sentença é nulo, em virtude de os fundamentos que servem de base à decisão se encontrarem em oposição com a decisão, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil;

VI. Sem conceder, e na eventualidade de assim não se vir a entender, refere-se que ao abrigo do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho, e do Decreto-Lei nº427/89, de 7 de dezembro, não se encontrava previsto o direito a qualquer compensação por caducidade dos contratos administrativos de provimento;

VII. Apenas com a Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, e no seu artigo 252º, é que foi consagrado o direito à compensação por caducidade dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;

VIII. Assim, por força do disposto no artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto, que entrou em vigor a 1.09.2009 é que o Recorrido transitou para o regime de contrato trabalho em funções públicas a termo certo resolutivo;

IX. Pelo que apenas poderá ser tido em conta o período decorrido entre a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto, 01.09.2009, e o momento da cessação do contrato, ocorrido a 31.07.2014;

X. A não se entender assim, nos termos do artigo 91º, nºs 1, alínea d) e 4, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com o artigo 23º do RCTFP, apenas poderá ser tido em conta o período decorrido entre a entrada em vigor da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, 01.01.2009, e o momento da cessação do contrato do Recorrido, ocorrido a 31.07.2014 – cfr. douto acórdão Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.04.2018, proferido no âmbito do processo nº 12790/15 e douto acórdão Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.01.2017, proferido no âmbito do processo 00855/15.4... e o douto o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.02.2013, proferido no âmbito do processo nº 01171/12;

XI. Por fim, para cálculo da compensação devida por caducidade do contrato deverá chamar-se à colação o disposto no artigo 252º, nºs 4 e 5, do RCTFP, e não o decorrente do artigo 6º, nº 1, da Lei nº 69/2013, de 30 de agosto.


Tendo apresentado contra-alegações no recurso interposto pelo Instituto Politécnico de Leiria, I.P., o autor, notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, apresentou um requerimento, onde refere desistir “da Resposta ao recurso do IPL, mantendo o seu recurso e a sua fundamentação”.


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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.


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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.


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II – Questões a decidir


Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do artigo 615.º do CPC, bem como de erro de julgamento por:

i. o autor ter adquirido a categoria de assistente de 2.º triénio em Fevereiro de 2010, tendo, assim, direito a ser remunerado pelo índice 135, desde Fevereiro de 2010 até Abril de 2011, e pelo índice 140, desde Maio de 2011 até Julho de 2014 (recurso do autor);

ii. para o cálculo da compensação pela caducidade do contrato, apenas poder ser tido em conta o período decorrido entre a entrada em vigor do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, em 01/01/2009, e o momento da cessação do contrato, ocorrido em 31/07/2014 (recurso da entidade demandada).


A título de questão prévia, cumpre decidir se deve ser admitida a junção aos autos do documento junto com as alegações de recurso.


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III – Fundamentação


3.1 – De Facto


Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:

1. Em 12.10.2006 o A. e o Réu celebraram contrato administrativo de provimento com efeitos reportados a 15.09.2006 e válido até 14.09.2007, para a categoria de equiparado a assistente (primeiro triénio) em regime de tempo parcial “com o horário correspondente a oito horas letivas semanais e percebendo durante a vigência do contrato a remuneração constante do estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico correspondente ao escalão 1, índice 100 (2/3), na importância mensal líquida de €613,98” (cf. contrato junto como doc. n.º 1 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Em 19.11.2010 o A. adquiriu o diploma de estudos avançados na área da Economia Aplicada, com a classificação de Notável, pela Universidade da... (cf. certidão junta como doc. n.º 7 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 11.04.2011 o A. concluiu o Mestrado em Economia, lecionado pela Faculdade de Economia da Universidade de..., com a classificação final de Bom – 15 Valores (cf. certidão junta como doc. n.º 6 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 01.08.2012 o A. e o Réu celebraram contrato de trabalho em funções públicas com efeitos reportados a 01.08.2012 e válido até 31.07.2014, para a categoria de equiparado a assistente segundo triénio (100), sob o pagamento da remuneração mensal de €1.636,83 (cf. contrato junto como doc. n.º 2 da p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. No mês de julho do ano de 2014 o Réu pagou ao A. um total ilíquido de €1.850,09 e um total líquido de €1.267,40, correspondentes à remuneração base de €1.636,83 auferida pelo escalão 1 do índice 100 da categoria de equiparado a assistente segundo triénio (100) (cf. recibo junto como doc. n.º 3 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 20.06.2014 o Diretor do Réu enviou ao A. mensagem de correio eletrónico na qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. mensagem junta como doc. n.º 4 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(…)

Considerando que o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo não está sujeito a renovação automática, conforme resulta do n.º 2 do Regime de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e atendendo a que, por motivos de distribuição de serviço, não é intenção desta Escola proceder à renovação do contrato celebrado com V. Ex.ª, vimos pelo presente informar que o seu contrato caducará no próximo dia 31.07.2014.

(…)”

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3.2 – De Direito


3.2.1 – Questão prévia: da admissibilidade da junção de documento no recurso


Nas alegações de recurso, o recorrente autor requer, ao abrigo do disposto no artigo 651.º do CPC, a junção aos autos de um email datado de 23/02/2012, “por ser essencial ao julgamento do presente recurso”.


Vejamos.


As regras gerais sobre o momento da apresentação de documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa constam do artigo 423.º do CPC, nos seguintes termos: “1. Os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.


Contudo, o artigo 651.º do CPC admite a junção de documentos, com as alegações de recurso, nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º do mesmo Código, ou seja, quando a apresentação do documento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, designadamente, por se tratar de documento superveniente, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, isto é, quando, “pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/11/2019, proferido no Processo n.º1130/18.8...].


Assim, para que se admita a junção de um documento ao abrigo da 2.ª parte, do n.º1, do artigo 651.º do CPC, mostra-se necessário que “o julgamento proferido seja inovatório e imprevisível em face dos elementos probatórios recolhidos no âmbito do processo, seja por na sentença se formular uma exigência probatória com que razoavelmente não se podia contar ou por se sustentar a necessidade de provar facto cuja relevância não tinha sido equacionada em face da forma como foram expostos os fundamentos da ação ou da defesa ou da delimitação do objeto factual relevante efetuada pelo tribunal” [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07/10/2024, proferido no Processo n.º744/23.9...].


O documento que o recorrente autor juntou com as alegações de recurso é uma mensagem de correio electrónico que lhe foi enviada em 23/02/2012, ou seja, antes de a presente acção ter sido proposta, pelo que não se trata de documento superveniente.


Ora, impendendo sobre o recorrente o ónus de demonstrar que se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a junção de documentos com as alegações de recurso, o mesmo limitou-se a referir que a junção é “essencial ao julgamento do presente recurso”, inviabilizando, nesta medida, qualquer juízo deste Tribunal sobre o preenchimento dos referidos pressupostos, na certeza de que a afirmação da essencialidade para o julgamento do recurso carecia de concretização.


Nesta medida, não se admite a junção aos autos do documento junto com as alegações de recurso.


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3.2.2 – Da nulidade da sentença


Nas conclusões das alegações de recurso, o autor imputa à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC, alegando, em suma, que a mesma é omissa quanto ao pedido de pagamento de juros e ao montante da compensação que lhe é devida.


Vejamos.


As nulidades da sentença “reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividades (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2021, proferido no Processo n.º3157/17.8...].


Nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.


A nulidade da sentença prevista na norma citada constitui a sanção legal para o incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º2, do CPC, a saber: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.


Na presente acção, o autor, ora recorrente, pede o seguinte: “a) Declara[r]-se que o Autor tem direito a compensação por caducidade do contrato de trabalho conforme o disposto no art. 252.º do RGTFP vigente à data da cessação do contrato;


Consequentemente,


b) Condenar-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de 8.638,82€ correspondente à compensação por cessação do contrato de trabalho referido no citado diploma.


c) Declarar-se que o Autor desde Dezembro de 2010, adquiriu a categoria profissional de assistente de 2º triénio, consequentemente,


d) condenar-se o Réu a reconhecer que o autor desde Dezembro de 2010, adquiriu o direito a ser retribuído de acordo com o índice 135 da tabela remuneratória prevista para os docentes do Ensino Superior dos Politécnicos,


Condenar-se o Réu a pagar ao autor a quantia de 29.486,38€


e) correspondente as diferenças salariais entre o índice 100 e o índice 135 e referente aos meses de Fevereiro de 2010 a Abril de 2011.


f) Condenar-se o Réu a reconhecer que o Autor adquiriu a categoria profissional de assistente do 2.º triénio com o grau de mestre em Abril de 2011 e, em consequência, ser o Réu condenado a remunerar o Autor pelo índice 140 conforme o previsto na citada tabela;


Em consequência,


g) Condenar-se o Réu a pagar ao Autor as diferenças salariais não pagas e vencidas entre os meses de Maio de 2011 a Junho de 2014, que somam a quantia de 20.447,04€.


h) Condenar-se o Réu no pagamento dos juros de mora, à taxa legal que se vencerem sobre as quantias peticionadas desde a citação até integral pagamento”.


Verifica-se, assim, que o autor pediu, na alínea h), a condenação do réu no pagamento de juros de mora sobre “as quantias peticionadas”, não distinguindo, pois, entre a quantia relativa à compensação por cessação do contrato de trabalho, a que se refere a alínea b) do pedido, e as quantias relativas a diferenças remuneratórias, a que se referem as alíneas d) e g).


A interpretação do pedido levada a cabo pelo Tribunal a quo, no despacho em que se pronunciou sobre a nulidade da sentença, no sentido de que o autor peticionou o pagamento de juros de mora por referência às “diferenças salariais não pagas e vencidas entre os meses de maio de 2011 a junho de 2014, que somam a quantia de 20.447,04€”, não o tendo feito para o pedido de reconhecimento do “direito a compensação por caducidade do contrato de trabalho” não tem, assim, correspondência com a sua redacção literal, uma vez que, na alínea h) do pedido, é pedido o pagamento de juros sobre as quantias peticionadas, e não apenas sobre a quantia a que se reporta a alínea imediatamente antecedente.


Nesta medida, tendo o autor, ora recorrente, pedido a condenação do réu no pagamento de juros de mora sobre as quantias peticionadas, onde se inclui a quantia relativa à compensação pela caducidade do contrato, o Tribunal a quo não poderia deixar de se pronunciar sobre este pedido.


Acresce, por outro lado, que, no que se refere à compensação pela caducidade do contrato, o autor, ora recorrente, pediu a condenação do réu no pagamento da quantia de €8.638.82, sendo que, na sentença recorrida, o Tribunal a quo se limitou a concluir que a acção deveria ser julgada “parcialmente procedente, com a condenação do Réu ao pagamento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo do A. que contabilize o período compreendido entre 15.09.2006 e 31.07.2014, nos termos do regime transitório instituído pelo n.º1 do artigo 6.º da Lei n.º69/2013 e tendo em conta a remuneração base de €1.636.83, e com a consequente absolvição do Réu do pedido no remanescente”.


Ora, tendo o autor pedido a condenação do réu no pagamento de uma compensação pela caducidade do contrato no valor de €8.638.82, uma das questões que deveria ser apreciada pelo Tribunal a quo prendia-se com o valor daquela compensação, ou seja, o Tribunal tinha de apreciar não só se se encontravam preenchidos os pressupostos legais da compensação pela caducidade do contrato, o que fez, mas também determinar o seu valor, o que não fez, tendo-se limitado a indicar o período e a remuneração relevante para o efeito.


Atento o exposto, considerando que o Tribunal a quo não se pronunciou, quando se deveria ter pronunciado, sobre o pedido de pagamento de juros, bem como sobre o valor da compensação pela caducidade do contrato devida ao autor, concluímos que a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC, devendo aquelas questões ser conhecidas por este Tribunal de recurso [artigo 149.º do CPTA].


Nas conclusões das suas alegações de recurso, o Instituto Politécnico de Leiria imputa à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea c), do n.º1, do artigo 615.º do CPC, alegando, em suma, que o Tribunal a quo alicerçou o entendimento de que a compensação por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo deve compreender o período abrangido pelo contrato administrativo de provimento no decorrente do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26/09/2019, proferido no Processo n.º830/16.0..., do qual, no entanto, não decorre que, para o cômputo do direito à compensação, se deva ter em consideração o período compreendido pelo contrato administrativo de provimento e, assim, o período anterior a 01/01/2009.


O artigo 615.º, n.º1, alínea c), do CPC estabelece o seguinte: “É nula a sentença quando: c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.


A nulidade prevista na primeira parte da norma citada – fundamentos em oposição com a decisão – ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, ou seja, “quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011, proferido no Processo n.º161/05.2...].


Ora, a contradição que o recorrente imputa à sentença recorrida não consubstancia uma contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo que a citação de um Acórdão que não permite sustentar o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que, para o cálculo da compensação pela caducidade do contrato de trabalho, deve ser levado em consideração o tempo do contrato administrativo de provimento, a verificar-se, apenas é susceptível de determinar um erro na fundamentação daquele entendimento, mas já não a nulidade da sentença.


Nesta medida, concluímos que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista na alínea c), do n.º1, do artigo 615.º do CPC.


*


3.2.3 – Do erro de julgamento de Direito


Na presente acção, o autor pede, em suma, a condenação do réu no pagamento de uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho no valor de €8.638.82, e que se declare que o adquiriu “a categoria profissional de assistente de 2.º triénio” em Dezembro de 2010 e a “categoria profissional de assistente de 2.º triénio com o grau de mestre” em Abril de 2011, condenando-se o réu a pagar-lhe as correspondentes diferenças salariais entre o índice 100 e o índice 135, relativamente aos meses de Fevereiro de 2010 a Abril de 2011, e entre o índice 100 e o índice 140, relativamente aos meses de Maio de 2011 a Junho de 2014.


O Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar ao autor uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho, absolvendo aquele do demais peticionado, sendo que ambas as partes interpuseram recurso (independente) da sentença.


Conhecendo, em primeiro lugar, do objecto do recurso interposto pelo autor, vejamos se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de aquele ter adquirido a categoria de assistente de 2.º triénio em Fevereiro de 2010, tendo, assim, direito a ser remunerado pelo índice 135, desde Fevereiro de 2010 até Abril de 2011, e pelo índice 140, desde Maio de 2011 até Julho de 2014.


Na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que, “seja pela falta de cumprimento das regras estabelecidas no artigo 35.º-C do ECPDESP, seja pela regra da Lei do Orçamento de Estado cuja análise acima foi deixada, verifica-se não poder ser concedido ao A. o reconhecimento do posicionamento remuneratório que reclama, não podendo também ser o Réu condenado ao pagamento das diferenças salariais resultantes de reposicionamento que, como vimos, não pode efectivar-se, pelo que estes pedidos estão, necessariamente, condenado à improcedência”.


Alega, no entanto, o autor, ora recorrente, que obteve a categoria de assistente de 2.º triénio em Fevereiro de 2010, aquando da obtenção do diploma de estudos avançados, o que equivale ao grau de mestre.


Da factualidade provada resulta que, em 12/10/2006, o autor e o réu celebraram contrato administrativo de provimento com efeitos reportados a 15/09/2006 e válido até 14/09/2007, para a categoria de equiparado a assistente (primeiro triénio) [ponto 1. da factualidade provada].


Em 19/11/2010, o autor adquiriu o diploma de estudos avançados na área da Economia Aplicada, com a classificação de Notável, pela Universidade da..., sendo em, em 11/04/2011, concluiu o Mestrado em Economia, leccionado pela Faculdade de Economia da Universidade de..., com a classificação final de Bom [pontos 2. e 3. da factualidade provada].


Ora, ao contrário do que pretende o autor, ora recorrente, não só a obtenção do diploma de estudos avançados por uma universidade estrangeira não equivale ao grau de mestre sem que tal equivalência tenha sido reconhecida nos termos previstos no Decreto-lei n.º341/2007, de 12 de Outubro, em vigor à data dos factos em causa nos autos, sendo que não resulta da factualidade provada que o mencionado diploma tenha sido reconhecido, como a obtenção do grau de mestre não releva para a “obtenção da categoria de assistente de 2.º triénio”.


Com efeito, como resulta do disposto no artigo 2.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Junho, na sua redacção originária – a categoria de assistente foi eliminada pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, que alterou aquele Estatuto – assistente de 2.º triénio não constitui uma das categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.


A referência à categoria de assistente de 1.º triénio e de assistente de 2.º triénio consta da tabela a que se refere o n.º1 do artigo 31.º do referido Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Junho, na sua redacção originária, bem como do Anexo n.º2 do Decreto-lei n.º408/89, de 18 de Novembro, que estabelece “regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente do universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica e aprova as escalas indiciárias para o regime de dedicação exclusiva das mesmas carreiras, constantes, respectivamente, dos anexos n.ºs 1, 2 e 3”.


A escala indiciária dos docentes do ensino superior politécnico constitui o Anexo n.º2 do Decreto-lei n.º408/89, de 18 de Novembro, o qual foi alterado pelo Decreto-lei n.º373/99, de 18 de Setembro, cujo artigo 2.º estabelece o seguinte: “Os assistentes de 2.º triénio da carreira docente politécnica e os assistentes dos quadros transitórios dos institutos superiores de contabilidade e administração e dos institutos superiores de engenharia, quando detentores do grau de mestre ou de doutor, são remunerados de acordo com estruturas indiciárias idênticas à fixada, nos termos do número anterior, para os assistentes do ensino superior universitário, considerando-se, por consequência, alterados em conformidade os anexos n.ºs 2 e 4 ao Decreto-Lei n.º408/89, de 18 de Novembro”.


Atento o disposto na norma citada, conclui-se a que obtenção do grau de mestre releva para efeitos de posicionamento remuneratório dos assistentes do 2.º triénio, e já não, como pressupõe o recorrente, para aquisição daquela categoria, a qual, como referimos, não constitui uma das categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, podendo ser considerada, atenta a sua inserção sistemática num diploma legal sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente, uma categoria remuneratória.


Assim sendo, impõe-se concluir, como adiantámos, que a titularidade do grau de mestre não releva para a obtenção da categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio, pelo que o facto de o recorrente ter obtido aquele grau não constituía fundamento para o mesmo ascender àquela categoria.


Por outro lado, não constituindo assistente de 2.º triénio uma categoria da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, a tal categoria remuneratória não corresponde um determinado conteúdo funcional – o conteúdo funcional de assistente de 1.º triénio e de assistente de 2.º triénio é o mesmo, qual seja, o conteúdo funcional da categoria de assistente –, pelo que o recorrente não poderá ter exercido, como alega, funções de assistente de 2.º triénio a partir de Fevereiro de 2010, o que tem como pressuposto necessário uma distinção entre as funções de assistente de 1.º triénio e de 2.º triénio que inexiste.


Da factualidade provada resulta, como já referimos, que, em 12/10/2006, o autor e o réu celebraram contrato administrativo de provimento com efeitos reportados a 15/09/2006 e válido até 14/09/2007, para a categoria de equiparado a assistente de 1.º triénio, em regime de tempo parcial [ponto 1. da factualidade provada].


Resultou, ainda, provado que, em 01/08/2012, o autor e o réu celebraram contrato de trabalho com efeitos reportados a 01/08/2012 e válido até 31/07/2014, para a categoria de equiparado a assistente de 2.º triénio, índice 100, sob o pagamento da remuneração mensal de €1.636.83 [ponto 4. da factualidade provada].


O Tribunal a quo não reproduziu na factualidade provada, como deveria, as cláusulas do contrato relevantes para a decisão, tendo, no entanto, dado por integralmente reproduzido o teor do contrato [cfr. ponto 4. da factualidade provada], cuja cláusula 1.ª estabelece o seguinte: “O presente contrato tem como objecto a renovação do contrato inicial celebrado com vista ao exercício de funções na categoria de Equiparado a Assistente de 2º Triénio (100), em regime de Exclusividade Docentes, prevista no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º185/81, de 1 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º69/88, de 3 de março e pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º7/2010, de 13 de maio” [cfr. documento n.º2 junto com a petição inicial].


A cláusula contratual citada apenas permite concluir que, mediante a renovação de um contrato inicial, que não é identificado, o recorrente foi contratado, em 01/08/2012, para o exercício de funções na categoria de equiparado a assistente de 2.º triénio, e já não, como o mesmo pretende, que “as funções inerentes a essa categoria, à data deste contrato, já vinham a ser exercidas anteriormente, renovando-se agora com a formalização do Contrato de Trabalho em Funções Públicas”, sendo certo que, primeiro, e como já referimos, a obtenção do grau de mestre não releva para a aquisição da categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio, e, depois, não resulta da factualidade provada que o recorrente tenha sido contratado para o exercício de funções com aquela categoria remuneratória antes de 01/08/2012.


Se, como alega o recorrente, “ao falar-se de renovação [no contrato celebrado em 01/08/2012], não se pode entender que as partes se reportavam ao contrato assinado em 2006”, certo é que o recorrente nada alegou e, consequentemente, provou quanto ao contrato inicial a que se reporta o contrato celebrado em 01/08/2012 – na petição inicial, o recorrente limitou-se a alegar que celebrou dois contratos com o recorrido, um em 2006 e o outro em 2012 –, o que se mostrava essencial para aferirmos quando é que o recorrente passou a deter a categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio.


Atenta a factualidade provada, não podemos, pois, concluir que o recorrente adquiriu a categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio em Fevereiro de 2010, e, consequentemente, que o mesmo tem direito a ser remunerado pelo índice 135, desde Fevereiro de 2010 até Abril de 2011, e pelo índice 140, desde Maio de 2011, até Julho de 2014.


Acrescente-se, tendo presente o alegado pelo recorrente, que no Processo n.º968/14.0..., que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, cujo recurso foi decidido por este Tribunal Central Administrativo Sul em Acórdão proferido em 20/06/2014, constava da factualidade provada que a autora naquele processo tinha sido contratada para o exercício de funções equiparadas a assistente de 2.º triénio em 15/09/2009 [cfr. factualidade provada que se encontra reproduzida no Acórdão deste Tribunal]


Na situação dos autos, apenas resultou provado, como resulta do que já referimos, que o recorrente foi contratado, mediante a renovação de um contrato inicial cuja data de celebração e conteúdo se desconhece, para o exercício de funções na categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio em 01/08/2012, ou seja, quando já se encontrava em vigor a proibição de valorizações remuneratórias constante do artigo 24.º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, mantida em vigor pela Lei n.º64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, que inclui “alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos”.


A referida norma orçamental é, assim, aplicável à situação do recorrente, na certeza de que, e reiterando o que já referimos, não resulta da factualidade provada que o mesmo tenha adquirido a categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio antes da entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2011, ou seja, antes de 01/01/2011.


Pelo exposto, cumpre negar provimento ao recurso interposto pelo autor e, com a fundamentação que antecede, confirmar a sentença recorrida.


Vejamos, então, se a sentença recorrida padece do erro de julgamento que lhe é imputado no recurso interposto pelo réu, que se prende com a questão de saber se, para o cálculo da compensação pela caducidade do contrato, apenas pode ser tido em conta o período decorrido entre a data de entrada em vigor do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, em 01/01/2009, e o momento da cessação do contrato, ocorrida em 31/04/2014.


Na sentença recorrida, relativamente à compensação pela caducidade do contrato, consta, designadamente, o seguinte: “Ora, tendo o contrato administrativo de provimento pelo qual o A. se encontrava vinculado ao Réu sido transformado, ope legis, em contrato de trabalho em funções públicas, não se vislumbra como pode a compensação referida no artigo 252.º do RCTFP levar em consideração, igualmente, o tempo em que o A. se encontrava contratado através de contrato de provimento (sic), sendo essa a solução mais consentânea com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12-A/2008, de 12 de fevereiro.


Tendo concluído que é devida ao A. uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo que tenha em consideração também o período em que esteve abrangido por contrato administrativo de provimento, e portanto desde 15.09.2006, cumpre agora precisar que, ao caso concreto, é aplicável o regime transitório instituído pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, para os contratos de trabalho a termo celebrados antes de 01.11.2011, podendo ler-se no n.º 1 do artigo 6.º deste diploma legal o seguinte:


(…)


Atento o que vem sendo exposto, resta julgar a presente ação parcialmente procedente, com a condenação do Réu ao pagamento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo do A. que contabilize o período compreendido entre 15.09.2006 e 31.07.2014, nos termos do regime transitório instituído pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 69/2013 e tendo em conta a remuneração base de €1.636,83, e com a consequente absolvição do Réu do pedido no remanescente, tudo conforme se determinará a final”.


O Tribunal a quo calculou, assim, a compensação pela caducidade do contrato desde a data da celebração do contrato administrativo de provimento, qual seja, 15/09/2006, sendo que, no presente recurso, o réu não questiona o direito do autor a uma compensação pela caducidade do contrato, antes alega que, para o seu cálculo, apenas pode ser tido em conta o período decorrido a partir da entrada em vigor do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto.


Ora, a caducidade do contrato administrativo de provimento não determinava o pagamento de qualquer compensação, uma vez que tal compensação não se encontrava legalmente prevista, quer no Decreto-lei n.º427/89, de 7 de Dezembro, quer no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho.


Com efeito, como pode ler-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28/02/2013, proferido no Processo n.º01171/12, “I – A circunstância dos DL´s 185/81, de 1/7, e 427/89, de 7/12, não preverem que se pagasse qualquer compensação aos trabalhadores pela caducidade, «ratione temporis», dos seus contratos administrativos de provimento correspondia a uma intenção do legislador e não consubstanciava uma «lacuna legis».


As diferenças entre aquele regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação, prevista no último, deve ser estendida ao primeiro por razões de igualdade”.


O direito a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo foi introduzido pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, cujo artigo 252.º, n.ºs 3 e 4, na redacção introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, estabelece o seguinte: “3. A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador. 4. A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo: a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador; c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal”.


Com a entrada em vigor, em 01/01/2009, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, os trabalhadores com contrato administrativo de provimento a termo transitaram, nos termos do artigo 91.º, n.º1, alínea d), da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto, sendo que, para efeitos desta transição, “considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data de entrada em vigor do RCTFP” [artigo 91.º, n.º4, da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro].


Assim, considerando que a legislação anterior ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas não previa uma compensação pela caducidade do contrato administrativo de provimento e que, por força do disposto no 91.º, n.º4, da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o termo inicial da relação jurídica de emprego público, resultante da conversão do contrato administrativo de provimento em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, corresponde à data de entrada em vigor daquele Regime, ou seja, 01/01/2009, conclui-se que, para efeitos de cálculo da compensação prevista no artigo 252.º do mesmo Regime, não releva o período anterior àquela conversão, ou seja, o período durante o qual o trabalhador exerceu funções ao abrigo de contrato administrativo de provimento [neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27/01/2017, proferido no Processo n.º885/15.4... e o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 20/06/2024, proferido no Processo n.º968/14.0...].


Contudo, ao contrário do que pretende o réu, ora recorrente, o período relevante para efeitos de cálculo da compensação pela caducidade do contrato não teve início em 01/09/2009, isto é, na data de entrada em vigor do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, uma vez que a conversão do contrato administrativo de provimento em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ocorreu, nos termos dos artigos 91.º, n.º1, alínea d) e 118.º, n.º7, da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na data de entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, ou seja, em 01/01/2009, data que, como já referimos, constitui o termo inicial da relação jurídica de emprego público.


É certo que, nos termos do artigo 6.º, n.º1, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, “Os actuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo ficando sujeitos às seguintes regras: a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que actualmente detêm; b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato”.


Contudo, não é menos certo que, cabendo o Instituto Politécnico de Leiria no âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, como resulta do disposto no artigo 3.º, n.º1, desta Lei, a conversão dos contratos administrativos de provimento em contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ocorreu, nos termos gerais previstos na mesma Lei, em 01/01/2009, e não apenas com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto.


Em suma, a norma do artigo 6.º do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, define o regime de transição, tendo em consideração as especificidades da carreira docente do pessoal do ensino superior politécnico, não tendo, no entanto, operado a conversão dos contratos administrativos de provimento em contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a qual já tinha ocorrido em momento anterior, como previsto na Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro.


Assim sendo, concluímos que o termo inicial do período relevante, para efeitos de cálculo da compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, coincide com o termo inicial da relação jurídica de emprego público, qual seja, 01/01/2009, e não, como pretende o réu, ora recorrente, 01/09/2009.


Tendo em consideração que, como já referimos, o período em que o autor exerceu funções ao abrigo de contrato administrativo de provimento não releva para efeitos de cálculo da compensação pela caducidade do contrato e que o termo inicial do período relevante é 01/01/2009 e o termo final 31/07/2014, conclui-se, atento o disposto no artigo 252.º, n.º 4, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na redacção introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro – a Lei n.º69/2013, de 30 de Agosto, que alterou o Código de Trabalho, para que remete o Tribunal a quo, não é aqui aplicável – que a compensação devida ao autor ascende a €6.092.53 [20 X €54.56 X 5 + €636.53 (proporcional)], a que acrescem juros de mora, calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.


Cumpre, assim, conceder parcial provimento ao recurso interposto pela entidade demandada, sendo que, calculando-se o valor da compensação devida ao autor e condenando-se o réu a pagar juros de mora, fica suprida a supra mencionada nulidade da sentença.


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IV – Decisão


Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

a. negar provimento ao recurso interposto pelo autor;

b. conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo réu e revogar a sentença recorrida na parte em que o condenou a pagar uma compensação que contabilize o período compreendido entre 15/09/2006 e 31/07/2014, e, em consequência,

c. condena-se o réu a pagar ao autor uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho no valor de €6.092.53 (seis mil e noventa e dois euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.


Custas pelo autor no recurso por si interposto.


Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 50%, no recurso interposto pelo réu.


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Lisboa, 20/11/2025


Ilda Côco


Luís Borges Freitas


Maria Helena Filipe