Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03527/08 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/23/2013 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE INFRACÇÕES. MEDIDA DA PENA. |
| Sumário: | I-Nas infracções continuadas o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não cessar a conduta faltosa. II-O artigo 14º do EDFACRL consagra o princípio da unidade da infracção disciplinar, de molde a permitir a apreciação da globalidade do comportamento. III-O exercício não autorizado de actividades privadas, em especial se prolongado no tempo, conduz, em princípio, à aplicação da pena de inactividade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório Paulo ……………….., professor do Quadro da Escola EB 2.3 de Vila …………., intentou no TAF de Castelo Branco, acção administrativa especial contra o Director Regional do Centro, visando a anulação da pena de inactividade graduada em dois anos que lhe foi aplicada. Por Acórdão daquele Tribunal, de 20.11.2007, a acção foi julgada improcedente. Inconformada, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal, enunciando nas suas alegações, as conclusões seguintes: “1ª O recorrente considera que o processo disciplinar prescreveu, já que o seu superior hierárquico tem conhecimento desde 2003 que aquele explorava o estabelecimento comercial Discoteca ………….. A falta foi cometida há mais de três anos pelo que prescreveu nos termos do art.4°n°1 do ED. 2ª O douto acórdão e todo o processo disciplinar estão feridos de nulidade, pois o recorrente foi notificado, na nota de culpa, que os factos do artº1eram sancionáveis com pena de suspensão, acontecendo que quanto a esses factos e aos do art.2° da nota de culpa foi punido com a pena de inactividade de dois anos. Assim, foi-lhe aplicada uma pena, para a qual não foi notificado. Não podendo ser-lhe aplicada uma pena única tal como previsto no art.14° do ED, pois à primeira infracção disciplinar não era aplicável a inactividade, tendo sido utilizados tais factos para agravar a pena de inactividade. Assim, é nula a decisão disciplinar que aplicou pena superior à comunicada ao recorrente, ao contrário do decidido pelos juízes "a quo", conforme fundamentação constante do acórdão recorrido, para o qual se remete e se dá por reproduzido. 3ª Tem de se considerar excessiva a pena aplicada à infracção dos autos, pois face aos interesses em jogo, a subsistência do A. e o poder de punição do estado, este tem de ceder face aquele, e ainda face à gravidade e às consequências trazidas ao R., tem que se concluir que a pena é excessiva.” Contra – alegou o Ministério da Educação, concluindo como segue: “A) O procedimento disciplinar não enferma do vício de prescrição previsto no artigo 4.° do ED. B) A Nota de Culpa deu total cumprimento ao estatuído no artigo 14.° do ED. C) A pena disciplinar de inactividade, graduada em dois anos, aplicada ao arguido, ora recorrente, mostra-se justa, necessária, adequada e proporcional, tendo em conta o quadro factual motivador da punição e cuja veracidade não foi posta em causa. D) Deve manter-se a decisão ora recorrida, bem como a sua fundamentação.” O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Fundamentação 2.1. De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: “1°) - Dá-se conta e imputa-se em relatório elaborado em processo de inquérito nº10.06/05/05: RELATÓRIO PROCESSO DE INQUÉRITO Nº ………./05/05
INSTAURADO POR DESPACHO DA INSPECTORA-GERAL DA EDUCAÇÃO, DE 2005XM-27, NO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE …………………. Elaborado nos termos do art°87º, n°1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central, Racional e Local, aprovado pelo D.L, n°24/84, de 16/1, adiante apenas designado por Estatuto Disciplinar. l - INTRODUÇÃO 1. Por despacho da lnspectora-Geral da Educação, de 2005-01-27, (fls,4), foi instaurado o processo referido em epígrafe. 2. A instauração do processo foi decidida com base na proposta contida na Informação nº5/DRC/2005, de 11/1, de fls,4 e 5, elaborada, por sua vez, na sequência da Informação nº1/MAM/05, de 3/1, (fls.6 a 31), acerca de uma acção de provedoria determinada por despacho do Delegado Regional do Centro da IGE, de 2004-12-04, no Agrupamento de Escolas de ……………………, sobre uma possível irregularidade no exercício de uma segunda profissão pelo docente PAULO …………………………. 3. Em síntese, nessa Informação nº1/MSM/05, que aqui se dá por reproduzida (fls.6 a 31), dá-se conta que o " Presidente do Conselho Executivo (PCE) do Agrupamento de Escolas (AE) de ………………., em ofício datado de 2004-11-22, denunciou à IGE, ser voz púbica que o docente Paulo …………., docente do QND, do grupo 06 (Educação Musical) exerce outra(s) actividade (s) profissional, alegadamente em ……… e ………., juntando ao mesmo oficio fotocópia do registo biográfico do docente e de notícia publicada num jornal local, em 06-11-2004. (...,), 4. Embora não tenha sido possível recolher provas (...), parece haver fortes indícios de que o professor em questão é sócio da firma “………….., Lda", em …….., exerce de forma individual actividade em estabelecimento de bebidas com espectáculo, em ……., e está inscrito na Segurança Social como trabalhador independente, tendo pedido isenção de pagamento de contribuições. 5. Tudo indica será última actividade mencionada a que está relacionada com a notícia “………….. comemorou sexto aniversário", publicada no jornal local e que o nome Paulo …….. que consta da mesma noticia poderá estar também relacionado com o nome da firma de que será sócio o docente Paulo J……….., sendo que cotejando as fotografias (a da notícia e a do registo biográfico), parece tratar-se da mesma pessoa.. ". 4. Tendo sido nomeado inquiridor por despacho, de 2005-02-07, do Substituto do Delegado Regional do Centro da IGE (fls.3), e recebida, em 2005-02-09, toda a documentação de fls.2 a fls.31, dei início à instrução do processo em 2005-02-10 (fls.32). Diligências efectuadas 2. Foi ouvido nos autos o PCE do AE de …………….. (fls.46 a 47). 3. Foram feitas duas tentativas de ouvir, nos autos, o visado Professor Paulo …………, sem sucesso, respectivamente em 28 de Fevereiro e 14 de Março de 2005. (fls.49,54 e 108). 4. Foram junto aos autos os documentos recolhidos da EB2.3 de ………….., acerca da situação do visado Professor, de fls.50 a 53, 55 a 107, e de fls.129 a 244. 5. Foram junto aos autos os documentos: 5.1. Referentes à diligência promovida junto da Conservatória do Registo Comercial de ………, de fls,40 a 45, com vista a poder conhecer-se e provar-se a seguinte matéria; a) “... se existe, ou não, algum registo comercial de alguma sociedade com a firma "………….." ou similar, com estabelecimento em ……………., em que o citado Professor figure como sócio, e, no caso afirmativo, quando se procedeu a esse registo ? a) "...Está, ou não, regularmente licenciado, perante a Câmara Municipal do Fundão, o citado estabelecimento, - “Bar nocturno, com dancine", publicamente conhecido como "………. ………..", num determinado estabelecimento sito na Vila da ……….., - ou outro congénere, propriedade do Professor Paulo ……………., e, no caso afirmativo, desde quando, e em nome de quem foi emitida a competente autorização, licença ou alvará de funcionamento ? a) "É voz pública que o citado Professor exerce a actividade de "Bar nocturno, com dancing", publicamente conhecido como "…………….", na vila de ………….., desde há vários anos. Assim, pretende saber-se: 5.3.1. Até esta data não foi recebida, ainda, nenhuma resposta dessa Entidade, presumindo-se que aguarda despacho superior, eventualmente por questões de sigilo fiscal Porém, a mesma matéria encontra-se conhecida e provada pelos resultados promovidos junto de outras entidades publicas, pelo que não se aguardou pela resposta solicitada à Direcção de Finanças de Castelo Branco, para a elaboração deste Relatório. 5.4. Os referentes à diligência promovida junto da Conservatória do Registo Comercial de Sernancelhe, de fls.112 a 125, com vista a poder conhecer-se e provarão a seguinte matéria; a) "Existem fortes indícios, nos autos do inquérito em referência, de que o citado Professor é sócio da sociedade comercial com uma firma afim de "……………………, Sociedade de Serviços ……………., LDA", com sede em Vila …………, concelho de ………, constituída em 15 de Outubro de 2003, e com actividade de “estabelecimentos de bebidas com espectáculo". Assim, pretende saber-se: Existe, ou não, algum registo comercial de alguma sociedade com a firma " ……………, Sociedade de …………………. Imobiliários, LDA", ou com uma firme afim, com sede em ………, concelho de ………, em que o citado Professor figure como sócio, e, no caso afirmativo, quando se procedeu a esse registo? Ainda no caso afirmativo, pretende saber-se qual a posição desse Professor no capital da sociedade, a, ainda, se figura como gerente da mesma sociedade, e desde quando ? (Sublinhado e destacado no original). 6. Foram juntos aos autos o ofício n°191/05, de 21/3, e documentação anexa, do PCE do AE de ………………, de fls.126 a 128, acerca de alegado erro de registo no formulário de férias e licenças do docente Paulo …………………. e referente ao ano de 2001/02. Ill - Factos Apurados 1. O professor Paulo ………………….., de 41 anos de idade, docente de educação musical, desde 1982 (então com 18 anos), teve sempre una assiduidade muito irregular, praticamente desde o inicio das suas funções como docente de escolas públicas, como pode ver-se no seu registo biográfico, de fls.8 e 9. 2. Essa assiduidade muito irregular agravou-se a partir de 1992/93, deixando praticamente de leccionar a partir de 1994/95, e, e partir de 1999/00, deixou te leccionar completamente, passando a estar sob a alçada da Junta Médica da DREC, (com excepção do ano de 2002/03, em que lhe foi concedida licença sem vencimento por um ano). 3. Ao longo da sua carreira, o Professor Paulo …………….justificou as suas faltas alegando doença, recorrendo a sucessivos atestados médicos, passados por vários médicos de …………….., sem que, aí, raramente, se tenha indicado qual a doença ou doenças de que sofre o mesmo professor, (fls.26 a 30, 147 a 244). Com efeito apenas o atestado médico de fls.73 é que refere que "... sofre de doença afectiva bipolar e perturbação de ansiedade grave com alterações psicossomáticas sofre de claustrofobia e graves distúrbios somáticos quando confrontado stress com profissional. Está medicado com anti-depressivos e ansiolíticos. Não tem condições para o desempenho...”. 4. Saliente-se que o professor visado neste inquérito não mostra sinais evidentes da sua doença, nem é publicamente conhecida. 4.1. Com efeito, segundo declarou nos autos, o PCE do AE de Vila …………… (fls.46 e 47), "(...) está nesta Escola desde 1994/95, e que, praticamente, não conhece o Professor Pauto, em termos de relação de trabalho, porque, desde essa data, o Professor Pauto esteve praticamente sempre ausente da Escola ou alegando doença, ou sob a alçada da Junta Médica da DREC, ou sob licença sem vencimento por um ano. (...). 5. É longo o historial do processo documental referente à alegada situação de doença do professor. Com efeito: 5.1. Do seu processo individual constam pelo menos 118 atestados médicos ou declarações médicas, (fls.26 a 30, 61, 73, 147 a 244), sendo mais que evidente que recorria, variada e alteradamente, a dois ou três médicos para a emissão dos respectivos comprovativos, numa conduta que é, no mínimo, suspeita e estranha. Vejamos:
5.2.1. Porém, nunca foi desencadeado o procedimento previsto no art° 3º, n°1, al. b), do D.L nº100/08, de 31/3. (Intervenção da Junta Médica quando a actuação do funcionário indicie, em matéria de feitas por doença, um comportamento fraudulento). 5.3. Esteve sob a alçada da Junta Módica da DREC, desde 1999-08-23. (fls.91). 5.4. Faltou á Junta Médica da DREC, de 2000-07.13. (fls.89) 5.5. Esteve presente na Junta Médica da DREC, em 2000-09-14, em resultado da qual se decidiu: "Justificam-se as faltas dadas até à presente data. Deve manter-se em licença para tratamento e voltar à JM de 2000-10-12. (fls. 19). 5.6. Esteve presente na Junta Médica da DREC, em 2000-10-12, em resultado da qual se decidiu: “Justificam-se as feitas dadas até à presente data. Deve manter-se em licença para tratamento e voltar à JM da 2000-11-09. (fls. 18). 5.7. Esteve presente na Junta Médica da DREC, em 2000-11-06, em resultado da qual se decidiu: ”Justificam-se as faltas dadas até à presente data. Deve manter-se em licença para tratamento e voltar à JM de 2001-01-11” (fls. 17). 5.8. Esteve presente na Junta Médica de DREC, em 2001-01-11, em resultado da qual se decidiu: “Justificam-se as faltas dadas até à presente data. Deve manter-se em licença para tratamento e voltar à JM de 2001-02-15. Deve solicitar à Escola que elabore o processo de aposentação por invalidez e o remeta à CGA, via Centro de Área Educativa. Deve trazer cópia do pedido de JM da CGA”.(fls.16). 5.9. Esteve presente na Junta Médica da DREC, em 2001-02-15, em resultado da qual se decidiu: “Justificam-se as faltas até à presente data. Aguarda-se a decisão da Junta Médica da CGA", (fls. 15) 5.10. Faltou a Junta Médica da CGA, de 2001-05-25, tendo justificado a sua falta com atestado médico, (fls.79 e 80). 5.11. Por despacho de 2002-07-19 do órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações foi-lhe indeferido o pedido de aposentação "... «em virtude de não se encontrar absoluta e permanentemente Incapaz para o exercício das suas funções, de harmonia com o parecer da Junta Médica realizada em 2003-07-09...”. (fls.59). 5.11.1. Saliente-se que, nos tenros do art°47°, nº5, do D.L n°100/89, de 31/3, "Passa igualmente à situação de licença sem vencimento de longe duração o funcionem que, tendo sido considerado opto pela Junta Médica da CGA, vote a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem as férias". Ora, tendo estado de licença sem vencimento por um ano, no ano seguinte, em 2002/03, e voltado a adoecer em 2 de Setembro de 2003 (fis. 13), só o mês de Agosto de 2002 é que lhe daria os 30 dias de serviço consecutivo, para afastar aquela consequência legal. Porém, no mapa de fls.12 e fls.131 (mapa DEGRE P/9 referente ao ano de 2001/02), vemos que foi registada a sigla LF (licença para férias) no mês de Agosto. Mas, note-se, não foi encontrado, agora, nenhum pedido de férias do mesmo professor, nem parece ter havido despacho de deferimento de férias, (fls.129 e 130) havendo, ainda, um documento assinado pelo docente, de regresso ao serviço no dia 2 de Agosto de 2002. (fls. 132) 5.11.2. Tendo, agora, sido detectada essa anomalia, veio o Sr. PCE do AE de V.V. ……………. - of. 191-2005, de 21/3, (fls.126 a 128), remetido ao Inquiridor, dar conta que "dado ter sido detectado em de registo no formulário de férias feitas e licenças do docente Paulo …………………….. e referente ao ano lectiva de 2001/02, junto anexamos cópia do formulário depois de rectificado, Destacamos duas eventuais causas de erro. Os S.A. registaram incorrectamente por antecipação o período de férias; houve transição de tarefas entre funcionárias. Mais se informa que o referido docente não gozou férias no referido ano". (Sublinhado neste Relatório), 5.11.3. Porém, saliente-se, tendo, como, agora, diz a Escola, o docente estado ao serviço durante o mês de Agosto de 2002, não lhe foram distribuídas quaisquer tarefas, nem se encontrou qualquer registo de eventual desempenho ou outro rastro do mesmo professor na Escola, naquele período. 5.12. Por despacho da Directora-Geral da DGRHE, de 2002-09-04 foi autorizada "... a titulo excepcional, considerando o parecer emitido pelo Conselho Executivo desse estabelecimento de ensino, a licença sem vencimento por um ano, para o ano escolar de 2002/03 (...) e partir de 1 de Setembro de 2002.." (fls.20).
5.13. Por despacho de 2003-07-31 do DREC, com base no parecer da JM desta Direcção Regional, foi autorizada "a conversão total da componente lectiva para o ano de 2003/04, por se tratar de doença recuperável para o cumprimento de funções docentes no prazo máximo de dois anos”. (fls.21). 5.14. Por despacho do PCE do AE de Vila …………….., sem data (Vd. fls.70), foi autorizada a redução do horário semanal de 35 horas para 20 horas, após requerimento do próprio, "... por me encontrar debilitado física e psicologicamente, devido à medicação tomada”. (Esse despacho foi produzido na sequência de um pedido de parecer do PCE à DREC, de fls.71, no qual se refere “... este órgão de gestão e administração do AE de Vila …………… não tem qualquer função para atribuir ao docente em causa. Mais, e perante os documentos a que temos tido acesso, a presença do referido docente, no espaço escolar, pode eventualmente ser um factor de risco para a integridade física e moral dos seus utentes..."). 5.15. Esteve presente na Junta Módica da DREC, em 2004-01-22, em resultado da qual se decidiu: "Justificam-se as faltas dadas desde 2003-12-01 até à presente data. Deve manter-se em licença para tratamento e voltar a JM de 2004-04-22. Deve trazer relatório médico”. (fls.22). 5.16. Esteve presente na Junta Médica da DREC, em 2004-04-22, em resultado da qual se decidiu: "Deve manter-se em licença para tratamento e voltar a JM de 2004-07-15, Deve trazer relatório médico assistente” (fls.23). 5.17. Esteve presente na Junta Médica da DREC, em 2004-10-07, em resultado da qual se decidiu: ”Justificam-se as faltas dadas desde 2004-07-15 até à presente data. O docente não se encontra em condições clínicas para regressar ao serviço e deve voltar a nova JM no dia 6-01-2005”(fls. 62). 5.18. Faltou à JM da DREC, de 2005-01-06 (fte.57 e 58), tendo justificado a sua falta com atestado médico (fls.61). 5.19. Esteve presente na Junta Médica da DREC, em 2005-02-17, em resultado da qual se decidiu: “Justificam-se as faltas dadas desde 2004-10-07 até à presente data. Deve manter-se em licença para tratamento e voltará JM de 2005-10-03. Deve solicitar-se à Escola que elabore o processo de aposentação por invalidez e o remeta à CGA, via Centro de Área Educativa. Deve trazer cópia do pedido de JM da CGA” (fls. 55). 5.20. Esteve presente na Junta Médica da DREC, em 2005-03-10, em resultado da qual se decidiu: "Justificam-se as faltas dadas até à presente data. Aguarda-se decisão da JM da CGA...” (fls.145). 5.21. Nesta data, após contacto telefónico com a Escola, não foi ainda marcada a junta médica da CGA, a qual foi requerida em 8 de Março de 2005. (fls.140). 5.22. Na sequência da notificação que lhe foi feita, em 2005-02-21, para ser ouvido nos autos deste Inquérito, em 2005-02-28, (fls.49), veio o PCE do AE de Vila ………….. oficiar o Inquiridor, pelo seu ofício de fls.54, de 2006-02-24, informar que "...receberam os serviços administrativos, hoje pela manhã. uma comunicação telefónica de uma pessoa que se identificou como sendo "François" e que comunicou que o docente “Paulo …………não poderia estar presente no dia 28 de Fevereiro por se encontrar ausente do País, desde o dia vinte e por um período de quinze dias". -(No Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco, foi-me dito, informalmente, que o funcionário da firma “…………….., Lda", - Vd. ponto 6, infra, - se chama François). Entretanto, nunca o professor Paulo ……….. vejo a apresentar qualquer justificação ou explicação para a sua não comparência ao auto de inquirição, reste Inquérito, que lhe foram marcados e notificados para 28 de Fevereiro e para o dia 14 de Março de 2005. (Sublinhado e destacado nesta Relatório), 6. Entretanto, enquanto a carreira e o desempenho profissional do professor Paulo ………… se caracterizaram pelo que se acaba de descrever, em linhas necessariamente resumidas e incompletas, ele manteve sempre - e contínua a manter - outras actividades profissionais, sobejamente conhecidas na cidade e região de Castelo Branco. Com efeito: 6.1. Desde 1988, é sócio e gerente da sociedade comerciar "……………………., Lda”, conforme se pode verificar e provar com a certidão de 2005-02-18 da Conservatória do Registo Comercial de ………………, requerida expressamente a essa Entidade, conforme se descreveu na diligencia referida no capitulo anterior, (fts.42 a 45), sociedade essa que foi constituída em 1988-06-07 com o NIFC………………, e cujo objecto é “comércio e industria de instrumentos musicais”, cabendo-lhe uma quota de 120.000$00 no capital social de 400.000$00, e, desde logo, tendo sido nomeado gerente. 6.1.1. Em 1993-11-23, adquire outra quota de 120.000$00 da mesma sociedade ao sócio Jorge ………….., que renunciou à gerência, tendo ficado como único gerente o sócio Paulo ……………….., (fls.42 a 45} 6.1.2. Na mesma data, adquire outra Quota de 140.000$00 ao sócio Isidro ………….. e unifica as suas três quotas de 120.000$00, 120.000$00 e 140.000$00 numa única quota de 380.000$00, sendo o respectivo pacto social alterado em conformidade.(fls. 42 a 45) 61.3. Pelo documento do Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco, de fls.109, remetido ao Inquiridor na sequência de diligência aí efectuada, conforme se descreveu no capítulo anterior, comprova-se que o referido professor "... é membro dos órgãos estatutários de. firma "O ………………………, Lda", que foi constituída em 3 de Março de 1988. Esta empresa declara normalmente um trabalhador ao seu serviço”. 61.4. Embora informalmente, todos os interlocutores contactados neste inquérito, se referiram sempre ao professor Paulo como "Paulo …………..” ou ” Paulo ……………”, certamente devido ao estabelecimento comercial aberto em ………., desde há longos anos, da firma citada, primeira na Zona dos ………. e depois na Rua …………….. Aliás, é essa a sua identificação social, como se pode ver na notícia referida, infra, ponto 6 2.4. 6.1.5. Ouvido nos autos sobre o assunto, (fls.46 e 47), o PCE do AE de V…………….. referiu que "...já se dirigiu a uma loja que supõe ser propriedade do Professor Paulo, em Castelo Branco, na Rua que sobe a partir do hotel D. ……., que lhe parece chamar-se Rua de …….., há cerca de um mês, para tratar de assuntos administrativos que lhe diziam respeito, uma vez que ele não vinha à Escola, e a Escola também não tinha meios de o contactar, acontecendo que algumas cartas que lhe eram enviadas serem devolvidas pelos CTT. E, então, não o encontrou nessa loja, tendo deixado recado a uma pessoa do sexo masculino que estava ao balcão, cujo nome não perguntou, nem sabe se era seu funcionário, mas supõe que sim. E o recado, oral, que lhe deixou foi que contactasse a Escola, e ele não contactou a Escola, até hoje. (...) E que já há muito tempo que ouviu dizer, embora nunca tenha tido meios de prova, que o Prof. Paulo é proprietário da supra referida loja, em Castelo Branco ...". 6.2. Além desta actividade, pelo mesmo documento de fls 109, do Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco, prova-se que "... Consta como trabalhador independente (por conta própria, desde Novembro de 2000. Tem deferida a isenção do pagamento de contribuições como Trabalhador independente. Consta inscrito como entidade empregadora desde Abril de 2002, declarando normalmente um trabalhador ao serviço. Encontra-se colectado na Repartição de Finanças pela actividade de "estabelecimentos de bebidas com espectáculos. O focal Indicado è: Quinta ………….. r/c – 6.…….., …………....”. 6.2.1.É por esta actividade de estabelecimento de bebidas com espectáculo, em ………, que é, ultimamente, mais conhecido o Professor Paulo, sendo o seu estabelecimento conhecido, social e comercialmente, como "……………".(fls.51). 6.2.2. É a esse estabelecimento que se refere a notícia de fls.10 e 51, publicada no semanário local "Povo ……….”, de 2004-11-09, incluída na participação do PCE do AE de Vila ………….. à IGE. 6.2.3. Saliente-se que esse participação foi assim justificada, nos autos, pelo mesmo PCE do AE de Vila ………; "... tomou a iniciativa de oficiar a IGE, em 9 de Novembro de 2004, acerca da situação do Professor Paulo ……, porque, precisamente nessa altura, apareceu uma notícia no semanário do Povo ………, de Castelo Branco, a dar sorte da uma alegada actividade privada desse Professor, de bar, discoteca, dancing, chamada "……..", onde está uma fotografia onde figura o Professor Paulo, o qual estava de baixa de Junta Médica, desde há algum tempo. Mais declarou que também a conversa tida com uma equipa inspectiva, em final de Outubro, onde se integrava o Sr inspector, na qual se falou sobre o mesmo assunto, motivou aquela tomada de iniciativa....". 6.2.4. Pelo teor dessa mesma noticia, (fls.51), que aqui se dá por reproduzida, "A Discoteca ……." em Alpedrinha, comemorou recentemente o seu sento aniversário. Ao longo dos seis anos, (...) A discoteca …………. (...) já se assumiu como um local de excepção no panorama regional. O espaço foi criado por ……………. (sic), que já ali imprimiu diversas alterações. E, (relatando o discurso directo de " ……………..”, diz que "A casa era mais pequena, sofreu obras e criou-se um certo tipo de ambiente. É uma discoteca, mas onde a base é a música latina.....". No seu entender, faltava um espaço diferente na região. (...) “... está aberta todos os dias da semana, embora as noites de sexta e sábado atraiam muita clientela “ “ Actuou Michele com o seu acordeão, além de muitos músicos que já tocam, comigo há muito tempo". Paulo ………..o diz que não gosta de uma casa que se apresenta sempre igual. Nesse sentido, vai remodelando o espaço para o cliente não se fartar do ambiente.. “Há seis anos a esta parte já fiz seis remodelações. Este ano vamos fazer mais uma. Vamos alterando o espaço, criando mais área coberta "... Paulo ………… faz um balanço positivo da abertura da sua casa, que diz que trabalha bem, tem um bom ambiente e não tem chatisses. “ É um lugar seguro, onde se está bem e as pessoas sentem-se satisfeitas e divertem-se” (Destacado e sublinhado neste Relatório). 6.2.5. Embora haja indícios que o Professor Paulo também exerceu a actividade musical, não foi recolhida nos autos prova bastante para essa eventualidade. 6.2.6. O referido estabelecimento nocturno de ………….., em ……….., é sobejamente conhecido na região (concelhos do Fundão, Castelo Branco, Covilhã e Belmonte) e, pelo que me foi dado ouvir, não goza de boa imagem, afigurando-se que, neste Inquérito, seria difícil recolher outra prova testemunhal, para além de desnecessária. 6.2.7. O PCE do AE de V,………., declarou nos autos que "... no sentido de reforçar a necessidade de ele (Prof. Paulo) se dirigir à Escola, tomou a iniciativa de se dirigir ao supra-referido estabelecimento de Bar Nocturno, em ………, num fim de semana recente, talvez em final de Janeiro, principio de Fevereiro, tendo visto, nessa noite o Professor Pauto nesse espaço, cerca das 24h, estando o bar cheio de pessoas, talvez meia centena, em ambiento semi-escuro, havendo música, dois balcões, e uma pista de dança. E falou com ele, dizendo-lhe e reforçando-lhe o recado já anteriormente deixado da necessidade de se dirigir é Escola, para tratar de assuntos do seu interesse. E ele reagiu, positivamente, dando a entender que iria contactar a Escola, brevemente. O que não fez até ao momento. E que o que queria dizer ao Professor Paulo era o que se estava a passar, designadamente, que tinha sentido a obrigação funcional de comunicar superiormente a situação espelhada na noticia do Jornal, bem como, queria perguntar-lhe se tinha um determinado documento que faltava no seu processo individual. (...) e que já há muito tempo que ouviu dizer, embora nunca tenha tido meios de prova, que o Prof. Paulo é proprietário da supra referida loja, em Castelo Branco, e, sobre o estabelecimento ………….., em Alpedrinha, ouviu também alguns rumores, e parece-lhe que o ano passado, ou há dois anos, também o aniversário desse estabelecimento teta sido noticiado num jornal local, em Castelo Branco, situação que foi comentada". (Sublinhado neste Relatório). 6.2.7. Pela documento recebido da Câmara Municipal do Fundão (fls.110), o mesmo estabelecimento não está licenciado em nome do professor Paulo Almeida, mas, antes em nome de João ……………….. (proc. n.°……../95 “legalização de um bar com pista de dança”, sito em …….., E N, nº18-……….., e tem o alvará Sanitário nº……/95". Isto é, ó de presumir que lenha havido cessão de exploração do dito estabelecimento para o Prof. Paulo ……….. 6.3. Para alem das duas actividades profissionais, provou-se, ainda, que o Prof. Paulo é sócio e gerente da sociedade comercial, “………….. e ……………., Sociedade de Serviços …………………, Lda", constituída por escritura de 2003-10-15, com sede em Vila ……. 3640 ………… -Viseu, (Vd.fls.,109 doc. do Centro regional de Segurança Social de Castelo Branco), com o capital social de 5.000€, em duas quotas de 2.500$00 cada, e cujo objecto é "exploração de bares, discotecas, estabelecimentos de bebidas com espectáculos e cafés, compra e venda e administração de imóveis" (fls. 114 a 125 da Conservatória do Registo Comercial de Sernancelhe). 7. Concluindo a matéria relevante para este processo, e apurada nos pontos anteriores: 7.1. Relativamente ao visado, Prof. Paulo …………….: 7.1.1 Tendo estado, e estando ainda, na situação de baixa médica e de licença para tratamento, desde 1999, sob a alçada da Junta Médica da DREC - com excepção de 2002/03 em que esteve na situação de licença sem vencimento por um ano - situação esta na sequência, sobretudo desde 1992/93, de sucessivas faltas ao serviço por alegado motivo de doença, acumulou, desde 1988, e está ainda a acumular, o desempenho de funções privadas, verificando-se essa acumulação, nos últimos anos, em três actividades económicas distintas registadas nos serviços oficiais competentes, sem que dessa sua situação tenha dado conhecimento ao seu superior hierárquico e sem ter obtido a necessária e devida autorização superior. 7.1.2. Essa sua conduta, além de fortemente reprovável, ética e socialmente, por ofender princípios básicos da confiança humana e social, assumindo foros de escândalo público, é merecedora de censura disciplinar, sendo susceptível de configurar infracção disciplinar, por violação doe seus deveres de zelo e de lealdade, (art.°3°, nº4, alíneas b) e d), do E.D.), bem como de atentar gravemente contra a confiança na acção da Administração Pública (art°3º, nº3, do E. D.), sendo, ainda, gravemente atentatória da dignidade e do prestígio do funcionário e da função e, até, susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional. (art.ºs 25,° e 26 ° do E.D.). 7.2. Relativamente à conduta do PCE do AE de Vila …………….., Professor PAULO …………………..: 7.2.1. Não pode deixar de extrair-se dos autos que a situação irregular do Prof. Paulo ………., descrita nos pontos anteriores, era do conhecimento do PCE do AE de Vila ……………. 7.2.3. No mesmo sentido, e do mesmo modo, ainda no mesmo auto, se infere do seu depoimento, quando referiu que "... já se dirigiu a uma loja que supõe ser propriedade do Professor Paulo, em Castelo Branco, na Rua que sobe a partir do hotel D. …………a, que lhe parece chamar-se Rua …………., há cerca de um mês, para tratar de assuntos administrativos que lhe diziam respeito, uma vez que ele não vinha à Escola, e a Escola também não tinha meios de o contactar, acontecendo que algumas cartas que lhe eram enviadas serem devolvidas pelos CTT.(...) Para além desse contacto, e no sentido de reforçar a necessidade de ele se dirigir à Escola, tomou a iniciativa de se dirigir ao supra-referido estabelecimento de Bar Nocturno, em …………., num fim de semana recente, talvez em final de Janeiro, principio de Fevereiro, tendo visto, nessa noite o Professor Paulo nesse espaço, cerca das 24h, estando o bar cheio de pessoas, talvez meia centena, em ambiento semi-escuro, havendo música, dois balcões, e uma pista de dança. E falou com ele, dizendo-lhe e reforçando-lhe o recado já anteriormente deixado da necessidade de se dirigir é Escola, para tratar de assuntos do seu interesse. E ele reagiu, positivamente, dando a entender que iria contactar a Escola, brevemente. O que não fez até ao momento. E que o que queria dizer ao Professor Paulo era o que se estava a passar, designadamente, que tinha sentido a obrigação funcional de comunicar superiormente a situação espelhada na noticia do jornal (...). E, tendo-lhe sido perguntado, expressamente, declarou que não conhece as doenças de que alegadamente padece o Professor Paulo, que aliás, não são visíveis, embora o veja poucas vezes. E nunca ouviu alguém falar de alguma doença especifica de que sofra o Professor Paulo“. (Sublinhado neste Relatório). 7.2.4. Ou seja, conhecendo a situação do Prof., Paulo …………., ainda que indiciariamente, nada fez ao longo de muitos anos, pelo que a sua conduta é susceptível de configurar omissão de velar pelo cumprimento das disposições legais relativamente ao Professor, em especial, no que respeita ao exercício em acumulação de actividades privadas sem autorização do superior hierárquico competente, dever que lhe Incumbe nos termos do artº7°, n°3, do D. L, Nº413/93 de 23/12. 7.2.5. Com efeito, o mínimo que lhe incumbia fazer era proceder a averiguações ou confrontar o próprio Prof. Paulo com os indícios que tinha a seu respeito, relativamente ao exercício em acumulação de funções privadas sem autorização superior, ao mesmo tempo que faltava ao seu serviço por doença, ou por efeito de decisão de Junta Médica da DREC de licença para tratamento. 7.2.5. É certo que, em 2004-11-22 tomou, finalmente, a iniciativa de remeter à IGE a informação que é "voz pública que o docente Pauto …………… exerce outra actividade profissional, alegadamente em ……….. e em …….", (fls. 50 e 53) e que, como referiu no seu depoimento (fls.46 e 47),"... tomou a iniciativa de oficiar a IGE, em 9 de Novembro de 2004, acerca de situação do Professor Paulo ……….., porque, precisamente nessa altura, apareceu uma notícia no semanário do Povo ………. do ……….., a dar conta de uma alegada actividade privada desse Professor, de bar. discoteca, dancing, chamada "……………", onde está uma fotografia onde figura o Professor Pauto, o qual estava de baixa do junta Médica, desde há algum tempo. (E) que também a conversa tida com uma equipa inspectiva, em final do Outubro, onde se integrava o Sr. Inspector, na qual se falou sobre o mesmo assunto, motivou aquela tomada do iniciativa. 7.2.7. Porém, sublinhe-se, só ao fim de muitos anos e, saliente-se, porque"... também a conversa tida com uma equipe inspectiva, em final de Outubro, onde se integrava o Sr. Inspector, na qual se falou sobre o mesmo assunto, motivou aquela tomada de iniciativa...", é que denunciou a situação irregular do Prof. Paulo …………, e, nestes termos, não pode deixar-se de concluir que a sua conduta omissiva é susceptível da configurar falta de zelo, por incumprimento dos seus deveres de função, em relação ao caso. IV - Conclusões Face ao que antecede, avançam-se as seguintes conclusões:
1. Relativamente ao docente visado, Paulo …………., da EB2.3 de Vila ……………….; 1.1. Trata-se de um caso insólito e singular, com um percurso profissional de acentuada falta de assiduidade, desde o seu início, em 1982/83, (então com 18 anos), agravando-se essa falta de assiduidade a partir de 1992/3, tendo passado a estar sob a alçada da Junta Médica da DREC, desde 1999 até ao presente. 1.2. Sendo um professor jovem (41 anos), justificou sempre a sua situação de falta de assiduidade por motivo de doença, mas não apresenta sinais visíveis dessa doença, nem é publicamente conhecida a sua alegada doença. 1.3. Em Julho de 2002, na sequência de decisão de Junta Médica, a CGA indeferiu-lhe um seu pedido de aposentação, à qual foi presente nos termos do art°47°, n°1, do D.L Nº100/89, de 31/3. Entretanto, em Março de 2005, solicitou, nos mesmos termos, novo pedido de sujeição à Junta Médica da CGA, cujo resultado se desconhece, nesta data 1.4. Paralelamente, conforme se provou sobejamente nos autos, e se deu conta no capítulo anterior, é publicamente conhecida a sua situação de proprietário e gerente dum estabelecimento nocturno de música e dança, em …………, onde terá efectuado, desde "há seis anos a esta parte, seis remodelações", tendo comemorado e noticiado publicamente, em Novembro de 2004, o seu sexto aniversário. (fls.51). 1.5. Desde 1988, é sócio e gerente duma firma com estabelecimento aberto em ………….., "……………….., Lda", sendo publicamente conhecido como "Paulo …………………..". (Vd fls.51). 1.6. Desde Outubro de 2003, é sócio e gerente da firma " …………………….., Sociedade de Serviços …………………, Lda”, com sede em Vila …………, S………., e cujo objecto é "exploração de bares, discotecas, estabelecimentos de bebidas com espectáculos e cafés; compra e venda e administração de imóveis”. 1.7. Ou seja, tendo estado, e estando ainda, na situação de baixa médica e de licença para tratamento, desde 1999, sob a alçada da Junta Médica da DREC - com excepção de 2002/03 em que esteve na situação de licença sem vencimento por um ano - situação esta na sequência, sobretudo desde 1992/93, de sucessivas faltas ao serviço por alegado motivo de doença, veio a acumular, desde 1988, e está ainda a acumular, o desempenho de funções privadas, verificando-se assa acumulação, nos últimos anos, em três actividades económicas distintas registadas nos serviços oficiais competentes, sem que dessa sua situação tenha dado conhecimento ao seu superior hierárquico e sem ter obtido a necessária e devida autorização superior. 1.8. Essa sua conduta, além de fortemente reprovável, ética e socialmente, por ofender princípios básicos da confiança humana e social, sendo socialmente representada como escândalo público, é merecedora de censura disciplinar, sendo susceptível de configurar infracção disciplinar, por violação dos seus deveres de zelo e de lealdade, (art.º3°, n°4, alíneas b) e d), do E.D.), bem como de atentar gravemente contra a confiança na acção da Administração Pública (artº3°, nº3, do E. D.), sendo, ainda, gravemente atentatória da dignidade e do prestígio do funcionário e da função e, até, susceptível de Inviabilizar a manutenção da relação funcional, (arts 25º e 26° do E.D.). 1.9. Nestes termos, encontra-se mais que justificada a necessária proposta de instauração de processo disciplinar ao mesmo Professor. 2. Relativamente à conduta do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Vila ………….., Professor PAULO ……………..: 2.1. Não pode deixar de concluir-se dos autos que a situação irregular de Prof. Paulo …….., descrita nos pontos anteriores, era do conhecimento do PCE do AE de Vila …………., ainda que indiciariamente. 2.2. Com efeito, prova-se nos autos, pelo seu próprio depoimento, (fls.46 e 47) que "... já há muito tempo que ouviu dizer, embora nunca tido meios de prova, que o Prof. Paulo é proprietário da supra referida loja em ……….., e, que ouviu dizer, embora nunca tenha tido meios de prova que o Prof. Paulo é proprietário da supra loja, em Castelo Branco, e, sobre o estabelecimento *é …………, em …………, ouviu também alguns rumores, e parece-lhe que o ano passado, ou há dois anos, também o aniversário desse estabelecimento terá sido noticiado num jornal local, em Castelo Branco, situação que foi comentada (....)” , estabelecimentos esses onde ele próprio se dirigiu, no principio deste ano, pelas razões que expôs no mesmo depoimento. (Sublinhado e destacado neste Relatório). 2.3. Ou seja, conhecendo a situação do Prof. Paulo …………, ainda que indiciariamente, nada fez ao longo de muitos anos, pelo que a sua conduta é susceptível de configurar omissão de velar pelo cumprimento das disposições legais relativamente ao mesmo Professor, em especial, no que respeita ao exercício em acumulação de actividades privadas sem autorização do superior hierárquico competente, dever que lhe incumbia, designadamente, nos termos do art.º7°, n°3 do D. L N.°413/93, de 23/12. 2.4. Com efeito, o mínimo que lhe incumbia fazer era proceder a averiguações ou confrontar o próprio Prof. Paulo com os indícios que tinha a seu respeito, relativamente ao exercício em acumulação de funções privadas sem autorização superior, ao mesmo tempo que faltava ao seu serviço por doença, ou por efeito de decisão de Junta Médica da DREC de licença para tratamento. 2.5. A sua iniciativa de, em 2004-11-22, finalmente, remeter à IGE a informação que é "voz pública que o docente Pauto …………… exerça outra actividade profissional, alegadamente em …………. e em ………….", (fís.50 a 53), é levada a efeito apenas quando a situação do Prof. Paulo assume foros de escândalo publico, e, nestes termos, não pode deixar-se de concluir que a sua conduta omissiva é susceptível de configurar falta de zelo, por incumprimento dos seus devera de função, em relação ao caso. 2.6. E, como tal, susceptível de censura disciplinar, justificando-se a aplicação do procedimento previsto no art°38 ° do Estatuto Disciplinar. Instauro processo disciplinar ao Presidente do C. E. Paulo ……………… e ao docente Paulo Jorge ……………., nos termos e com os fundamentos propostos, convolando o inquérito na sua fase instrutória, sem prejuízo de outras diligências consideradas necessárias."
RELATÓRIO MANDADO INSTAURAR POR DESPACHO DA SRª. INSPECTOR-SERAL DA EDUCAÇÃO, DE 02-06-2005, A PAULO …………………, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO MUSICAL DA ESCOLA EB 2,3 DE VILA ……………………., DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE ………………, INSTRUTOR NOMEADO POR DESPACHO DO SR. DIRECTOR DE SERVIÇOS DA DRC/IGE, DE 20-06-2005. TENDO-SE DADO INÍCIO AO PROCESSO EM 11-07-2005.
PROCESSO DISCIPLINAR Nº10.07/1 S6(B)2005 Elaborado nos termos do artº65°, nº1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central, Regional e Local, aprovado pelo D.L nº 24/84, de 16 de Janeiro, adiante designado por Estatuto Disciplinar, I - INTRODUÇÃO 1. Por despacho da Srª Inspectora-Geral da Educação, de 02-06-2005. (fls.3), exarado na Informação nº71/DRC/2005, de 16-05-2005, foi instaurado o processo disciplinar referido em epígrafe, ao Prof. Paulo …………………….., docente da Escola EB 2,3 de Vila ………………, Agrupamento de Escolas de ………………... 2. A instauração do presente processo disciplinar foi decidida com base no processo de inquérito nº10.06/05/05, o qual, através do despacho da Sr.ª Srª Inspectora-Geral da Educação, referido no ponto anterior, foi considerado a sua fase instrutória. (fls.3). 3. Os factos imputados ao arguido, os quais se dão como reproduzidos do P 1 das conclusões do relatório do PI anteriormente referido, no ponto 2 da Informação n°71/DRC/2005, de 2005-05-16, e que configuram a proposta de instauração do presente processo, encontram-se plasmados no ponto 7.1 das conclusões do mesmo relatório do referido PI. 4. As conclusões do relatório do referido Processo de Inquérito, no seu ponto 7.1, relativas ao prof. Paulo ……………………… em resumo, referem que: 4.1. O prof. Paulo ……….., docente do Escola EB 2,3 de Vila …………, está a faltar ao serviço sob alçada da Junta Médica da DREC, desde 1999, até à presente data, excepto no ano lectivo de 2002/2003, em que lhe foi concedida licença sem vencimento, situação que vem na sequência, sobretudo desde 1992/93, de sucessivas faltas ao serviço por alegado motivo de doença. 4.2. E nessa situação de baixa médica e de licença para tratamento, vem acumulando, desde 1988, e está ainda a acumular, o desempenho de funções privadas, verificando-se essa acumulação, nos últimos ares, em três actividades económicas distintas, sem que dessa situação tenha dado conhecimento ao seu superior hierárquico e sem ter obtido a necessária e devida autorização superior. 5. Tendo sido nomeado instrutor, por despacho do Sr. Delegado Regional do Centro da IGE, datado de 20-06-2005 (fls.3), e recebida toda a documentação de fls. 2 a fls. 3, bem como o referido PI, em 05-07-2005, dei início à instrução do processo, em 11-07-2005 (fls. 4 e 7 a 9). 6. O processo disciplinar sofreu algumas interrupções peta execução de actividades do programa de actividades da DRC/ IGE e pelo gozo de dois períodos de férias. II – DILIGÊNCIAS EFECTUADAS 1. Foi dado cumprimento ao estabelecido no art.°45º nº3, do Estatuto Disciplinar (fls.7 a 9). 2. Consta dos autos o Registo Biográfico do Arguido (fls. 10 e 11). 3. Integram, ainda, os autos: 3.1. Documentos relativos ao Parecer da Junta Médica realizada em 10/03/2005 e 17/02/2005, a que foi presente o arguido, (fls. 12 a 14). 3.2. Documentos enviados pelo CAE da Castelo Branco à Caixa Geral de Aposentações (CGA) relativos ao arguido sobre pedido de pensão de aposentação por incapacidade '', (fls. 15 a 20) 3.3. Documentos para presença do arguido na Junta Médica da CGA (fls. 22 a 23) 3.4. Oficio dirigido à CGA pelo instrutor, a solicitar que seja comunicado o resultado da decisão da Junta Médica a que iria ser presente o arguido, (fls. 24) 3.5. Documentos recebidos da EB 2,3 de Vila ……………, acerca de correspondência enviada pela Escola em correio registado e com aviso de recepção, ao arguido, para a sua morada, que não foi reclamada, (fls 27 a 33) 3.6. Cópia do Oficio enviado ao arguido, em correio simples, por não ter reclamado, dentro do prazo estipulado, os documentos referidos na ponto anterior, (fls. 38) 3.7. Cópia das ofícios enviados pela Escola ao arguido, devido à não reclamação da correspondência referida no ponto 345, anterior, (fls. 39 a 40) 3.8. Documentos enviados pela Escola relativos ao parecer da Junta Médica da CGA, respeitantes ao arguida, (fls. 43 a 45 e 50 o 52) 3.9. Ofício enviado, por correio registado e com aviso da recepção, ao arguido, para comparecer na Escola Secundária …………….., em Castelo ………….., para ser notificado pessoalmente da Nota de Culpa, (fIs. 56 a 58) 3.10. Termo de não notificação do arguido, por não ter comparecido, nos termos do ponto anterior, (fls. 67). 3.11. Documentos relativos à notificação do arguido, da nota de culpa, por correio registado com aviso de recepção, (fls. 69 a 71). 4. Foram ouvidos nos autos, na fase de instrução do presente processo disciplinará 4.1. O PCE do Agrupamento de Escolas de Vila ……………., prof. Paulo ……………., (fls. a 25 a 26) 4.2.O comandante do Posto da GNR de ………., cabo Manuel ……….., (fls. a 34 a 35) 4.3. José ……….., cabo do Posto da GNR de ……….., (fls. a 36 a 37) 4.4. Fernando ………………., cabo da Guarda Nacional Republicana do Posto do ………, chefe da equipa "Comércio Seguro”, (fls. a 46 a 47) 4.5. Luís ………………., soldado da Guarda Nacional Republicana do Posto do ……….., elemento da equipa "Comércio Seguro", (fls. 48 a 49) 5. Encontrando-se a matéria de facto suficientemente apurada, nenhumas mais diligências foram promovidas ou requeridas, procedeu-se à elaboração da Mota de Culpa. III - DOS FACTOS APURADOS 1. É professor de Educação Musical desde 1982, tendo tido, quase sempre uma assiduidade irregular, praticamente desde o início das suas funções como docente, como pode verificar-se no seu registo biográfico, (fls.10 e 11 do Proc. Disciplinar, PD). 2. Essa assiduidade irregular agravou-se a partir do ano lectivo de 1992/1993, e, ainda mais, depois de 1994/1995. 3. A partir de 1999/2000, até à presente data, deixou de leccionar completamente, passando o estar sob a alçada da Junta Médica da DREC, com excepção do ano de 2002/2003, em que lhe foi concedida licença sem vencimento por um ano. (fls.10 e 11). 4. Desde 1988 é sócio e gerente da sociedade comercial “……………..", conforme se pode verificar e provar com a Certidão de 2005-12-18, da Conservatória do Registo Comercial de …………., sociedade que foi constituída em 1988-06-07, com o NIPC ………….., tendo sido, desde logo, nomeado gerente, conjuntamente com outro sócio e, posteriormente, a partir de 1993-11-23, único gerente, (fIs. 42 a 45. do PI) 5. O ofício enviado pelo Centro Regional de Segurança Social refere, também, que “ ... é membro dos órgãos estatutários da firma “O ………………………, Lda”, que foi constituída por escritura de 3 de Março de 1988”: (fls. 42 a 45 e 109 do Proc. de Inquérito, PI). 6. O mesmo ofício do Centro Regional de Segurança Social, refere, ainda, que “... Consta como trabalhador independente (por conta própria, desde Novembro de 2000. Tem diferida a isenção do pagamento de contribuições como Trabalhador Independente. Consta inscrito como entidade empregadora desde Abril de 2002, declarando, normalmente um trabalhador ao serviço. Encontra-se colectado na Repartição de Finanças pela actividade de "estabelecimento de bebidas com espectáculos. O local indicado é: Quinta ………… r/c – 6……, ………….. “. (fls.109 do PI). 7. Explora e é gerente, há seis anos, da discoteca "……………", em …………, onde foi visto e contactado no passado mês de Janeiro, entre as 23 e 24 horas, pelo Presidente da Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de ……………; há 3 ou 4 anos pelo comandante do Posto da GNR de ……………; nos passados dias 7, 8 de Maio, entre as 22h30m do dia 7 e as 2h30m do dia 8, por dois agentes da GNR do ….., no passado dia 21 de Maio, pelas 23 horas, por dois agentes da GNR de ……….; e no passado 17 de Junho, por dois agentes da GNR do ………….., tendo nessas datas, nessas horas e nesse local, respondido como proprietário e gerente da referida casa, às solicitações dos agentes da GNR que ali se deslocaram em serviço, (fIs. 34 a 37, 46 a 49). 8. O arguido é, ainda, sócio e gerente da sociedade comercial “……………………., Sociedade de Serviços ………………………. Imobiliários, Lda", constituída por escritura de 2003-10-15, com sede em …………., .…….……. - Viseu (fls. 109 do PT), com o capital social, em duas quotas de 2.500€ cada, e cujo objecto é “exploração de bares, discotecas, estabelecimentos de bebidas com espectáculos e cafés, compra e venda e administração de imóveis" (fls. 114 a 125 do PI) 9. O Prof. Paulo ………está convocado ou já foi presente à Junta Médica da Caixa-Geral de Aposentações, (fls. 17,21 do PD) XV - DA ACUSAÇÃO 2. Em resumo, na Nota de Culpa, o arguido foi acusado, nos seguintes termos: 2.1. Tem vindo a acumular desde 1988, continuamente, o desempenho de funções privadas, sem que dessa situação tenha dado conhecimento ao seu superior hierárquico e sem ter solicitado nem obtido a necessária e devida autorização superior. 2.2. Até à presente data, o arguido nunca solicitou qualquer autorização superior para o exercício de actividades privadas, no desrespeito do consignado nas disposições conjugadas do n°4, do artº12°, do Decreto-Lei nº184/89,de 02/06; do nº1 do artº32°, do Decreto-Lei nº 427/89, de 07/11; do ponto 2°, da Portaria nº652/99, de 14/08, com as alterações introduzidas pela Portaria nº90-A/2001, de 08/02 (já revogados); e ainda, a partir de 14/09/05, do nº1 do artigo 2º da Portaria nº814/2006, de 13/09 (que revogou as portarias anteriores). 2.3. Estando de baixa médica e de licença para tratamento, desde 1999, sob a alçada da Junta Médica da DREC - com excepção do ano de 2002/2003, em que esteve na situação de licença sem vencimento - tem vindo a desenvolver, durante todo aquele período, o desempenho de funções privadas. 2.4. Não obstante estar a faltar por doença, sob alçada da Junta Medica da DREC, desde 1999, com parecer de que "Deve manter-se em licença para tratamento", o arguido desenvolveu e desenvolve várias actividades privadas, pelas quais é responsável, como gerente, tendo sido encontrado e respondido às solicitações dos elementos da GNR, nos dias, horas e local anteriormente referidos, como gerente e proprietário do estabelecimento nocturno "……………..". 2.5. A conduta supra referida, nos pontos 2.1 e 2.2, constitui infracção disciplinar, tendo o arguido, dessa forma, violado o dever geral de zelo, prescrito no art.°3º, n°4, alínea b), do Estatuto Disciplinar, por negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, infracção que é sancionável com a pena de suspensão, prevista no artigo 11º, nº1, alínea c), nos termos conjugados dos artigos 12,°, nº4, alínea a), e 24°, n°1, alínea c) e nº2, todos do mesmo Estatuto Disciplinar. 2.6. A conduta supra referida, nos pontos 2.3 e 2.4, constitui infracção disciplinar, tendo, o arguida, dessa forma, violado os deveres gerais de zelo e lealdade, prescritos, respectivamente, no artº3º, n°4, alíneas b) e d), do Estatuto Disciplinar, sendo gravemente atentatória da dignidade e do prestígio do funcionário e da função, infracção que é sancionável com a pena de inactividade, prevista no artigo 11°, nº1, alínea d), nos termos conjugados dos artigos 12°, n°5, e 25º, nº1, todos do mesmo Estatuto Disciplinar. 2.7. O arguido não compareceu, pessoalmente, nos termos do nº1, do art°59º, do Estatuto Disciplinar, para ser notificado pessoalmente, da Nota de Culpa, conforme oficio nº169/CABB/05, de 12/10, que, nesse dia, lhe foi enviado por correio registado e com aviso de recepção, (fls. 56 a 98,66 e 67, do PD) 2.8. Pelo que, o arguido, foi notificado da Nota de Culpa, nos termos do nº1, do artº 59°, do Estatuto Disciplinar, (fIs. 68 a 71 do PD). V - DA DEFESA 2. Porém, apresentou o sua defesa, que aqui se dó integralmente reproduzido, tendo constituído advogado, (fIs. 73 a 77, do PD) 3. Em resumo, no que respeita aos factos constantes nos dois artigos de acusação, da Nota de Culpa, o arguido, na sua defeso, alega que: A - Da prescrição 3.2. A falta foi cometida há mais de três anos, pelo que prescreveu o direito de instaurar procedimento disciplinar, nos termos do artº4º, nº1, do Estatuto Disciplinar, (fIs, 73) 3.3. São verdadeiros os factos constantes do art.°1°, nº1, als. c) e d), explorando, na actividade referida, a discoteca ……… em .……….., F…………, (fIs. 73) 3.4. Tal como alegado no art.°1,°, n°1, al. e), da nota de culpa, há mais de três meses que o dirigente do arguido tem conhecimento da sua actividade de exploração comercial da discoteca "…………..", pelo que, prescreveu o direito a instaurar procedimento disciplinar nos termos e para os efeitos do art.°4º, nº2, do Estatuto Disciplinar, (fIs.73) 3.5. Os factos constantes do artº1°, n.°1, al. f), da nota de culpa, são de registo obrigatório, presumindo-se que "terceiros" tenham conhecimento da constituição da sociedade por quotas, em última análise do dirigente do serviço também, prescrevendo, por isso, o direito de instaurar procedimento disciplinar nos termos e para os efeitos do artº4º, nº2, do Estatuto disciplinar, (fls. 74) 3.6. O supra alegado dá-se por integralmente reproduzido no que respeita aos factos alegados no artº2º, nº1, als. a), b), c),.d) e e) da nota de culpa. (fls.74).
3.7. Pelo que, os factos alegados, se encontram prescritos, (fls.74) B - Por Impugnação: 3.8. É verdade o matéria constante do art.°1°,n°1, als. a), b), c), d) e f) com os seguintes esclarecimentos: 3.8.1. A sociedade "O ………………", encontra-se praticamente inactiva, sujeita a dissolução oficiosa, sendo a gerência, de facto, exercida pelo funcionário François Lourenço. (fIs.74) 3.8.2. É falso que o arguido seja o proprietário da discoteca "………….", sendo locatário, por contrato de cessão de exploração celebrado com o proprietário João ……., tendo ao seu serviço um funcionário, Cristina ………, que funciona como gerente do estabelecimento", (fIs.74) 3.8.3. Não exercendo, o arguido, qualquer função no estabelecimento comercial, (fls.74) 3.8.4. O arguido é sócio minoritário da sociedade "………….., sociedade ……………………… imobiliários Lda,", sem qualquer poder de decisão, não auferindo qualquer remuneração pelo exercício da gerência de direito, que é exercido pelo sr José …………., (fls. 75) 3.8.5. Desconhecia a necessidade de autorização superior para o exercício de actividades privadas, tal como consta do artº1, nº2, da nota de culpa, no entanto, manifesta a Intenção de requerer tal autorização, (fls. 79) 3.8.6. A sua conduta nunca prejudicou o exercício da actividade profissional de professor, já que não exerce nenhuma actividade directamente nas actividades comerciais supra -referidas e na exploração da discoteca, (fls.75) 3.8.7. Pelo que deverá a peno eventualmente aplicável ao arguido ser especialmente atenuada e suspensa, nos termos dos art.°s 29,° e 33° do Estatuto Disciplinar, (fls.75) 3.9. É falsa a matéria constante do art.°2°, nº1, al. d) da nota de culpa (fIs.75). 3.10. É verdadeira a matéria constante do artº2°, n°1, als. a), b), c) e e), (fIs. 75) 3.11. O arguido não tem na prática desempenhado funções privadas, (fls.75) 3.12. Da baixa médica consta que o arguido pode sair de casa, sai, por vezes à noite, para se distrair e beber uma bebida, (fls76) 3.13. Não faltou aos deveres de zelo e fealdade, pois encontra-se doente, não exercendo qualquer actividade profissional no período de baixa médica, (f Is. 76) 3.14. A doença do arguido é do foro psicológico, tendo necessidade de ir de casa para se distrair por qualquer forma, (fIs.76) 3.15. Pelo que de vê ser absolvido e os autos arquivados, (fIs.76) 3.16. Arrola três testemunhas paro serem ouvidas, (fIs. 76) V - APRECIAÇÃO DA DEFESA 1. Não tem razão a defesa quando alega prescrição de instaurar procedimento disciplinar, nos termos do art°4º, nº1, do Estatuto Disciplinar, porquanto a falta, iniciada em 1988, foi continuado, não sofreu interrupção, pois, a prática do facto iniciado naquela data, ainda hoje se mantém, pelo que, há continuidade da prática da falta. Improcede, pois, a defesa nesta sua alegação. 2. Da mesma forma, a Defesa, não tem, também, razão, quando alega, conforme o art°1, nº1, al. e), da Nota de Culpa, a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar nos termos e para os efeitos do art°4°, nº2, do Estatuto Disciplinar, já que, nos termos do mesmo artº4°, nº5, suspendem o prazo prescricional a instauração do processo de inquérito. 2.1. Tendo o Presidente do Conselho Executivo, tido conhecimento, no mês de Novembro de 2004, da notícia publicada no jornal "Povo ……….", em 9/11/2004 (fls. 10 do PI), e estabelecido contacto com o arguido, na discoteca ………….", em Janeiro de 2005, (fls.26, do PD), foi instaurado processo de inquérito, em 27/01/2005, (fls. 4, da PI), concluído em 9/05/2003 (fls. 263, do PI), e instaurado processo disciplinar em 2/06/2005 (fls. 3, do PD), peto que, nos termos do mesmo art.°4.°, n°5, do Estatuto Disciplinar, não há qualquer prescrição. 2.2. Improcede, também, a Defesa, nesta sua alegação. 3. Também não assiste razão à Defesa, quando alega prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, nos termos do art.°4°, nº2, do Estatuto Disciplinar, relativamente factos constantes do art.°1, nº1, al. f), da Nota de Culpa, que, sendo de registo obrigatório, se presume do conhecimento de "terceiros" a constituição da sociedade por quotas. 3.1. Ora, o registo obrigatório não pressupõe o seu conhecimento por parte de "terceiros", a não ser que o arguido ou alguém por seu intermédio desse a conhecer esse facto e, neste caso, ao dirigente do serviço, o que não aconteceu. 3.2. Improcede, assim, de novo, a Defesa, nesta sua alegação, 4. Em resumo, não há prescrição dos factos alegados na Nota de Culpa. 5. Para o presente processo pouco importa que a sociedade “O ……………." se encontre praticamente inactiva ou sujeita a dissolução oficiosa, importando sim, o que consta da Nota de Culpa, que é o facto do arguido ser gerente da sociedade, desde a sua constituição, ou seja, desde 7/06/1988, ainda que de duas pessoas, (fls. 44, do PD), e conforme consta da alteração parcial de pacto de constituição da sociedade, realizada em 23/11/1993, que refere, expressamente, que a gerência é exercida pelo sócio Paulo ……………………. (fls. 45, do PI), que tem um trabalhador por sua conta, que é a testemunha ouvida sob indicação da defesa (fls. 83, do PD), e que afirmou que "...o prof. Paulo ………….. está lá poucas vexes, indo ver como estão as coisas e controlar como elas vão..." (fls. 83, do PD). 6. A Defesa alega que é falso que o arguido seja o proprietário da discoteca “…………." (conceito que não se revele importante para o processo, e que foi utilizado por testemunhas ouvidas na fase de instrução (fIs. 46 e 48, do PD), mas sim locatária da referida discoteca. Quando se diz que é proprietário da discoteca quer-se dizer que é o máximo responsável por esse estabelecimento e que o está a explorar, que é o que realmente acontece, sendo que o arguido diz isso mesmo na sua Defesa, quando afirma que "...é locatário por contrato de cessão de exploração”: 7. Não tem razão quando diz que não exerce qualquer função no referido estabelecimento "…………..". A prova testemunhal recolhida, vinda dos elementos da Guarda Nacional Republicana, que efectuam acções de fiscalização naquele estabelecimento, referem-se ao arguido como "... o sr. Paulo por quem foi recebido na discoteca... (fls. 34, do PD), “... é recebido à entrada da mesma pelo sr. Paulo ………ou por outro, senhora que o substitui...” (fIs.37), “... para os autos, perguntado aval a sua profissão, respondeu que era empresário, não se identificando, então, como professor...” (fls. 46), "Conversaram com o sr. Paulo ……………….., tendo-se, este, identificado como proprietário do estabelecimento, a quem solicitaram o alvará do mesmo e conversaram sobre as assuntos da fiscalização que ali iam efectuar...” (fls. 46). Refere, ainda, uma testemunha, elemento da GNR, (fIs. 36, do PD), que "Na referida discoteca, o sr. Paulo ………….. costuma animar o ambiente tocando, ele próprio, órgão, tendo já sido observado pela testemunha”. 8. Afirma, também, a testemunha indicada pela Defesa, Cristina ………., a respeito da discoteca “ ……………", que o arguido aparece uma ou duas vezes para deixar cheques para a testemunha pagar as encomendas e que os lucros são entregues, normalmente no "………..", que é uma loja pertença do prof. Paulo ……….., (fls. 85, do PD) 9. Não restam dúvidas que o arguido é gerente da discoteca e que exerce essas funções. 10. Também não há dúvidas de que o arguido é gerente da sociedade "……………. - sociedade de ……………….. imobiliários Lda.", conforme consta do documento complementar à constituição da referida sociedade, emanado da Conservatória dos Registos Civil. Predial, Comercial e Cartório Notarial de ………….(fIs. 114 a 119, do PI) 11. Diz a Defesa que a sua conduta nunca prejudicou a actividade profissional de professor, mas, o que está neste processo em causa e de que o arguido foi acusado, tal como consta no n°2, do Artigo 1-° Nota de Culpa, é de ter exercido e ainda exercer, as actividades privados enunciadas, como se provou, sem ter solicitado nem obtido a devida autorização superior. 12. A matéria constante do art.°2°, nº1, da nota de Culpa, é verdadeira e provou-se, neste capítulo, ou seja, o arguido está de baixa médica, sob alçada da Junta Médica da DREC, desde 1999 (fIs. 10/V e 11, 91 e 102, do PI) e, ainda se encontra na referida situação. 13. E ao longo do tempo de baixa médica, em que se encontra a faltar por doença, o arguido tem exercido as actividades privadas, já descritas e provadas neste capítulo, praticando uma conduto fortemente reprovável, ética e socialmente. 14. Entende-se, assim que o arguido violou os deveres de zelo e lealdade, praticando uma conduta gravemente atentatória da dignidade e do prestígio do funcionário e da função. 15.Na audição de testemunhas indicadas pela Defesa (fIs, 83 a 88, do PD) não foi afastada a matéria de facto constante da Nota de Culpa. 16. Pelo que subsiste toda a matéria constante da Nota de Culpa, salvaguardando-se o facto de o arguido não ser o proprietário do discoteca "………..”, mas sim arrendatário, explorador e gerente. 17. Improcede, assim, a Defesa, ao pretender a absolvição do arguido e o arquivamento dos autos. VI - CONCLUSÕES Considerada a prova produzida e feita a apreciação das alegações apresentadas pela Defesa, formulam-se as seguintes conclusões relativamente à conduta do arguido: 1. Tem vindo o acumular desde 1988, continuamente, o desempenho de funções privadas, sem que dessa situação tenha dado conhecimento ao seu superior hierárquico e sem ter solicitado nem obtido a necessária e devida autorização superior, designadamente: 1.1. É, desde 1988, sacio e gerente da sociedade comercial "………………. Lda", constituída em 7/06/1988, com o NIPC ………… e cujo objecto é "comércio e industria de instrumentos musicais", tendo sido, desde logo, nomeado gerente, embora em dupla gerência, e ficando, a partir de 23/11/2003, como único gerente. 1.2. Está inscrito, na Segurança Social, como trabalhador independente, por conta própria, desde Novembro de 2000, com isenção do pagamento de contribuições, e consta inscrito como entidade empregadora desde Abril de 2002, declarando, normalmente, um trabalhador ao serviço. 1.3. Encontra-se colectado na Repartição de Finanças pela actividade de "estabelecimento de bebidas com espectáculos", cujo local de exercício dessa actividade é na Quinta ………, r/c, 6……. …………. 1.4. É gerente e explora, há seis anos, da discoteca "…………..", em …………., onde foi visto e contactado no passado mês de Janeiro, entre as 23 e 24 horas, pelo Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Vila ………..; há 3 ou 4 anos pelo comandante do Posto da GNR de ………..; nos passados dias 7, 8 de Maio, entre as 22h30m do dia 7 e as 2h30m do dia 8, por dois agentes da GNR do ………., no passado dia 21 de Maio, pelas 23 horas, por dois agentes da GNR de …………; e no passado 17 de Junho, por dois agentes da GNR do …….., tendo nessas datas, nessas horas e nesse local, respondido como gerente e explorador da referida casa, às solicitações dos agentes da GNR que ali se deslocaram em serviço. 1.5. Desde Outubro de 2003, é sócio gerente da firma “ ………………, Sociedade ………………… Imobiliários Lda,” com sede em vila ……….., ………….., e cujo objectivo é "exploração de bares, discotecas, estabelecimentos de bebidas com espectáculos e cafés; compra, venda e administração de imóveis". 1.6. Até à presente data, nunca solicitou qualquer autorização superior para o exercício das actividades privadas, referidas nos pontos anteriores de 1.1. a 1.5, no desrespeito do consignado nas disposições conjugadas do nº4, do art.°12º, do Decreto-Lei n°184/89, de 02/06; do nº1 do art.°32º, do Decreto-Lei nº 427/89, de 07/11; do ponto 2º, da Portaria nº652/99, de 14/08, com as alterações introduzidas pela Portaria nº90-A/2001, de 08/02 (já revogadas); e ainda, a partir de 14/09/05, do nº1 do artigo 2° da Portaria nº814/2005, de 13/09 (que revogou as portarias anteriores). 2. O arguido encontra-se na situação de baixa médica e de licença para tratamento, desde 1999, até à presente data, sob a alçada da Junta Médica da DREC - com excepção do ano de 2002/2003, em que esteve na situação de licença sem vencimento - tendo vindo a desenvolver o desempenhei das funções privadas, conforme descritas nos pontos 1.1. a 1.5. supra, ao longo do período de baixa médica. 3. Não obstante estar a faltar por doença, sob alçada da Junta Médica da DREC, desde 1999, com parecer de que “Deve manter-se em licença para tratamento", o arguido desenvolveu e desenvolve essas actividades, nomeadamente como arrendatário, explorador e gerente da discoteca “…………..", em ………., F………, local onde foi contactado e estava presente, e onde respondeu às solicitações do Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2,3 de Vila ……………. e dos elementos da GNR, que ali se dirigiram em serviço, nos dias e horas referidos na ponto 1.4 supra 4. A conduta supra referida, nos pontos 1 a 1.6 constitui infracção disciplinar, tendo o arguido, dessa forma, violado o dever geral de zelo, prescrito no art.°3º nº4, alínea b), do Estatuto Disciplinar, por negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, infracção que é sancionável com a pena de suspensão, prevista no artigo 11º, nº1, alínea c), nos termos conjugados dos artigos 12º, nº4, alínea a), e 24,°, nº1, alínea c) e nº 2, todos do mesmo Estatuto Disciplinar. 5. A conduta supra referida, nos pontos 2 e 3, constitui infracção disciplinar, tendo, o arguido, dessa forma, violado os deveres gerais de zelo e lealdade, prescritos, respectivamente, no artº3º, nº4, alíneas b) e d), do Estatuto Disciplinar, sendo gravemente atentatória da dignidade e do prestígio do funcionário e da função, infracção que é sancionável com a pena de inactividade, prevista no artigo 11°, nº1, alínea d), nos termos conjugados dos artigos 12º, nº5, e 25°, nº1, todos do mesmo Estatuto Disciplinar. 6. O arguido não consultou o Processo Disciplinar, que lhe foi disponibilizado na Escola EB 2,3 de Vila ………………….., tendo apresentado a sua defesa nos vinte dias que lhe foram concedidos, conforme consta da Nota de Culpa. 7. Na sua Defesa o arguido não afastou nato foi a matéria de facto constante da Nota de Culpa. 8. Nestes termos, conclui-se pela subsistência de todo a acusação. 9. Não pode deixar de se concluir pela improcedência das alegações da Defesa, especificamente, no que respeita à prescrição reclamada, à atenuação e suspensão da pena a aplicar, à absolvição do arguido e ao pretendido arquivamento dos autos. 10. Ao arguido é-lhe aplicada a circunstância agravante especial prevista na alínea g), do art.°31, do Estatuto Disciplinar, conforme consta da Nota de Culpa. 11. Pelo que, considera-se ser de aplicar ao arguido a pena de inactividade pelo período de dois anos. VII - PROPOSTA Atendendo aos factos apurados e às conclusões antes enunciadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 65º, nº1, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L n.°24/84, de 16 de Janeiro, propõe-se: 1. A aplicação ao arguido, PAULO ……………., docente do Quadro da Escola EB 2,3 de Vila Velha de Ródão, Agrupamento de Escolas de Vila …………….., da pena de Inactividade, pelo período de dois anos, nos termos conjugados dos artigos 11º, nº1, alínea d), 12°, n°5, 24°, nº1, e 28°, todos do mesmo Estatuto Disciplinar. 2. A aplicação da pena indicada é da competência do Sr. Director Regional de Educação do Centro, nos termos do nº2, do artigo 116º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário, aprovado pelo Dec-Lei nº139-A/90, de 28/04, acerado pelo Dec.-Lei nº105/97, de 29/04,e pelo Dec-Lei nº1/98, de 2/01. À consideração superior. Covilhã, 13 de Janeiro de 2006
Carlos ……………………….. (Inspector). 5°) - Por despacho, de 09/03/2006, do Director Regional de Educação do Centro, foi aplicada ao autor a pena de inactividade graduada em dois anos (cfr. termos do despacho, lavrado na informação n°138/2006 - doc. junto com a p. i. -, aqui dados como reproduzidos). 6°) - O que motivou recurso hierárquico, ao qual foi negado provimento, por despacho de 24/10/2006 do Secretário de Estado Adjunto e da Educação.
Outros factos não ficam provados, em especial os levados a base instrutória, a saber: 1°) A gerência na sociedade "O ………………………., Ld", sempre foi exercida por Francois Lourenço, o qual compra e vende materiais e mercadorias em nome da sociedade? 2°) Tem sido Cristina ……………………….. a ser a gerente da discoteca "……………."? 3°) Na sociedade ……………………- Sociedade …………………… Imobiliários, Lda," tem sido o sócio José ……………………. a exercer a gerência? Na verdade, do depoimento de José ………………., que "estava longe e precisava de alguém", nada resultou em exclusão do autor no exercício da imputada actividade privada; bem assim do depoimento de Maria ………….., irmã do autor, ao qual esta "apresentava contas no final do mês" e o qual "abandonou a discoteca quando soube da situação do tribunal"; do depoimento de François ………….. questionado quanto ao autor resultou inequivocamente que "ele é que é o patrão", havendo que o consultar "dependendo do valor do negócio"; o depoimento de Cristina ……………, a qual, ao autor, "apresentava-lhe contas", também em nada resultou de exclusão do autor no exercício da imputada actividade privada, sendo um depoimento nitidamente comprometido com a defesa de uma posição; Sílvio ………….. pouco mais disse que recordar compra de instrumento musical que há cerca de vinte anos particularmente fez ao autor. x x |