Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08824/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/25/2014 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | TRANSPOSIÇÃO DE DIREITO COMUNITÁRIO SEGUNDA DIRECTIVA N.º 84/5/CE, DE 30.12.1983 OBRIGAÇÃO FASEADA NO TEMPO RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTO ILÍCITO DATA RELEVANTE PARA SE AFERIR O DANO |
| Sumário: | I – Face à jurisprudência do TJCE, actualmente, é pacífico que os Estados-Membros da CE são responsáveis civilmente pela não transposição atempada das directivas comunitárias. II – Alegando o Recorrente que foi vitima de um acidente que ocorreu em 03.12.1990, tal é a data relevante para se aferir o facto gerador do dano, do qual se faz decorrer a responsabilidade civil do Estado Português pela não transposição da Segunda Directiva n.º 84/5/CE, de 30.12.1983. III – Naquela data, era aplicável o Decreto-Lei n.º 394/87, de 31.12 (que alterou o artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31.12, nessa data já alterado pelos Decretos-Lei n.º 122-A/86, de 30.05 e 436/86, de 31.12), que visando a transposição da legislação comunitária, aproximou os valores da legislação nacional de capital obrigatoriamente seguro àqueles que eram os comunitariamente impostos, em conformidade com a obrigação do Estado de transposição faseada da indicada Directiva. IV - A obrigação do Estado Português transpor a Segunda Directiva n.º 84/5/CE, de 30.12.1983, era uma obrigação faseada, devendo a primeira obrigação de actualização dos montantes ocorrer até 31.12.1998, a segunda com uma actualização por uma percentagem até 31% do capital indicado na Directiva até 31.12.1992 e só a partir de 31.12.1995, com uma obrigação de actualização pelos valores indicados no artigo 1º da Directiva. V - Se a obrigação de transposição era faseada, por permissão comunitária, não ficava o Estado Português desde logo obrigado a aproximar os valores nacionais à totalidade dos valores fixados nos artigos 1º, 5º, da Segunda Directiva n.º 84/5/CE, de 30.12.1983. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Recorrente: José ……………………. Recorrido: Estado Português Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção onde o Recorrente pedia a condenação do Estado Português no pagamento de €162.808,08 por responsabilidade civil extra contratual, por não transposição atempada da Segunda Directiva 84/5/CE, de 30.12.1983. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: « (…)». O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: « (…)». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância. O Direito Vem o Recorrente imputar à decisão recorrida um erro decisório porque não entendeu que o Estado Português não transpôs atempadamente a Segunda Directiva n.º 84/5/CE, de 30.12.1983. Considera o Recorrente, que a indicada Directiva fixava nos artigos 1º, n.º 2, e 5º, n.º 2, a obrigação de transposição até 31.12.1987 e a obrigação de aplicação das novas disposições até 31.12.1988, fixando-se o quanto indemnizatório em 350.000ECU (350.000€) para cada vítima, o que não ocorreu pois após essa data e em 1996, o Decreto-Lei n.º 3/96, de 25.01, fixava o quantum indemnizatório apenas em 120.000 contos para danos corporais e materiais, qualquer que fosse o número de vítimas. Diz o Recorrente, que por causa de tal incumprimento do Estado Português, após acidente que teve, apenas recebeu da companhia de seguros €48.301,92, em rateio com as demais vítimas, sobre €100.000, em vez dos devidos €149.639€, ou dos devidos €162.808,08. Mais aduz o Recorrente, que o alargamento do prazo inicial de 31.12.1987 para 31.12.1995, não exime aquela responsabilidade do Estado, que desde a data de 31.12.1987 tinha a obrigação de proteger os seus cidadãos nacionais, transpondo a Directiva. Diga-se, desde já, que a decisão recorrida está totalmente certa, pelo que deve ser mantida integralmente. Conforme decorre da factualidade apurada, o ora Recorrente sofreu um acidente em 03.12.1990. Por aquele acidente foi indemnizado pela companhia de seguros pelo valor de €100.000,00, por danos de natureza patrimonial e de €49.639,36, por danos de natureza não patrimonial. Diz o Recorrente, que tal indemnização não se coadunava com os limites previstos na Segunda Directiva n.º 84/5/CE, de 30.12.1983, que eram superiores. Considera o Recorrente, que a Directiva que não foi adequada e atempadamente transposta pelo Estado Português, que, por isso, incorre em responsabilidade civil extra patrimonial por acto ilícito. Por labor do TJCE, actualmente, está assente em termos jurídicos que os Estados-Membros da CE são responsáveis civilmente pela não transposição atempada das directivas comunitárias. A responsabilização dos Estados pelo incumprimento das imposições decorrentes do direito comunitário, nomeadamente das directivas e da frustração consequente do princípio da uniformidade do direito comunitário, teve a sua primeira configuração jurisprudencial com o Acórdão Francovich (de 19.11.1991, p. C-6/90 e C-9/0), jurisprudência que se foi aprimorando e consolidando, v.g, com os subsequentes Acórdãos Brasserie du Pêcheur c. Alemanha e Factorame (de 05.03.1996, p. C-46/93 e C-48/93), British Telecommunications (de 26.03. 1996, p. C-392/93) Palmisani (de 10.07.1997, p C-261/95) ou Haim (de 04.07.2000, p C-424/97) (in http://eur-lex.europa.eu). Sobre a transposição da Segunda Directiva n.º 84/5/CE, de 30.12.1983, também se levantou já uma profusa jurisprudência nos tribunais portugueses, mas que se relaciona com o não cumprimento dessa obrigação de transposição do Estado Português após 31.12.1995. A este propósito, refira-se, também, o Acórdão do TJCE n.º C 348/98, de 14.09.2000, que em sede reenvio prejudicial decidiu relativamente aos valores dos contratos de seguro nomeadamente o seguinte: «este seguro deve respeitar os montantes mínimos de garantia fixados nos artigos 1.°, n.° 2, e 5.°, n.° 3, na redacção que lhe foi dada pelo acto de adesão, da Segunda Directiva. Por conseguinte, em relação aos sinistros cobertos por esta responsabilidade civil, a legislação não pode prever limites máximos de indemnização inferiores a esses montantes mínimos.» (in http://eur-lex.europa.eu). Feito este brevíssimo enquadramento teórico e jurisprudencial, apreciemos o caso sub judice. Como resulta dos factos provados, o acidente de que o Recorrente foi vítima ocorreu em 03.12.1990. É, portanto, esta a data relevante para se aferir o facto gerador do dano que foi reclamado pelo ora Recorrente em tribunal e que deu origem à indemnização que lhe foi judicialmente atribuída - de €100.000, por danos de natureza patrimonial, acrescida de €49.639,36€ por danos não patrimoniais. Ou seja, a indicada data de 03.12.1990 é também a que releva para aferir do invocado incumprimento do Estado Português na transposição da legislação comunitária, já que o valor do capital mínimo seguro àquela data era o valor que está na base da decisão judicial que fixou a indemnização devida (por força do contrato de seguro então celebrado com a Companhia de Seguros Tranquilidade, SA). Ora, na data do acidente era aplicável o Decreto-Lei n.º 394/87, de 31.12 (que alterou o artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31.12, nessa data já alterado pelos Decretos-Lei n.º 122-A/86, de 30.05 e 436/86, de 31.12), que visando precisamente a transposição da legislação comunitária, tal como se refere no seu preâmbulo, fixou o capital obrigatoriamente seguro em 12.000.000$00 (equivalente a €59.855,75) por lesado, com o limite de 20.000.000$00 (equivalente a €99.759,58) no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último elevado para 50.000.000$00 (equivalente a €249.398,95) nos seguros que se reportassem a transportes colectivos (cf. artigo 6º do indicado diploma). O citado Decreto-Lei n.º 394/87, de 31.12, entrou em vigor em 01.01.1988 (cf. artigo 2º, n.º 2). Essa data, de 01.01.1998, era a do termo da obrigação do Estado Português para aumentar a percentagem do capital mínimo do seguro obrigatório até ao valor equivalente a «uma percentagem superior a 16%» do montante de garantia de 350.000 ECUS relativamente a danos corporais por vítima e de 100.000 ECUS por sinistro relativamente a danos materiais, ou até ao valor mínimo de 500.000 ECUS para danos corporais, sempre que houvesse mais que uma vítima em consequência do mesmo sinistro ou um montante global mínimo de 600.000 ECUS por sinistro, para danos corporais e materiais fosse qual fosse o número de vitimas ou a natureza dos danos, conforme decorre da aplicação conjugada dos artigos 1º, 5º, da Segunda Directiva n.º 84/5/CE, de 30.12.1983 e 26º, do Acto Relativo às Condições de Adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa, Anexo 1º, parte IX, F (publicado no JOCE, de 15.11.1985, cf. pág. 218). O que significa, que com o Decreto-Lei n.º 394/87, de 31.12, o legislador aproximou os valores da legislação nacional àqueles que eram os comunitariamente impostos, visando fazer a transposição parcelar da Directiva. Tal é o bastante para que aqui não se possa invocar uma omissão ilícita, que dê lugar à responsabilização do Estado. A obrigação do Estado Português transpôr a Segunda Directiva n.º 84/5/CE, de 30.12.1983, era uma obrigação faseada, devendo a primeira obrigação de actualização dos montantes ocorrer até 31.12.1998, a segunda com uma actualização por uma percentagem até 31% do capital indicado na Directiva até 31.12.1992 e só a partir de 31.12.1995, com uma obrigação de actualização pelos valores indicados no artigo 1º da Directiva. Nessa medida, claudicam as alegações do Recorrente relativas ao erro decisório quando não se considerou que no ano de 1990, o do acidente, já devia estar integralmente transposta a Directiva em questão e estabelecida a fixação de capital pelos valores indicados no artigo 1º da Segunda Directiva n.º 84/5/CE, de 30.12.1983. Se a obrigação de transposição era faseada, por permissão comunitária, não ficava, obviamente, o Estado Português desde logo obrigado a aproximar os valores nacionais à totalidade dos valores fixados nos artigos 1º, 5º, da Segunda Directiva n.º 84/5/CE, de 30.12.1983. No que concerne ao facto invocado pelo Recorrente relativo à duração do processo judicial, que alega ter sido de 15 anos, com uma execução que se “arrastou” até 2008, irreleva para efeitos da aferição da responsabilidade do Estado por facto ilícito, por não transposição atempada da indicada Directiva, já que, como acima assinalamos, a data que interessa para aferir o facto gerador do dano, que dá origem à indemnização, que tem por base o contrato de seguro então celebrado, é a de 03.12.1990, a do acidente. E é a essa data que se tem de aferir o incumprimento da obrigação de transposição do Estado, não com relação à data de 2008 ou da apresentação da PI desta acção. Dispositivo Pelo exposto, acordam em: - em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida; - custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze. Lisboa, 25 de Setembro de 2014. (Sofia David) (Carlos Araújo) (Rui Pereira) |