Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 346/13.8BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO PRÉVIA PROVA DA EXPEDIÇÃO DEFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I - A notificação do projeto de despacho de reversão com vista ao exercício do direito de audição prévia deve realizar-se mediante expedição de carta registada a enviar para o domicílio fiscal do revertido (cf. art.º 60, n.º 4 da LGT). II - A presunção contemplada no art.º 39.º, nº 1 do CPPT, apenas atua, por um lado, caso a notificação tenha sido concretizada de acordo com os formalismos legais, circunscrevendo-se o ónus de tal demonstração na esfera jurídica da AT e, por outro lado, apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida. III - A existência de um documento extraído do sistema dos CTT indicando que a entrega foi «conseguida» é insuficiente para que se possa extrair uma conclusão segura quanto à notificação do visado. Assim, dado que nada mais se sabe quanto à concreta expedição da notificação em causa e o resultado da mesma, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido, caberia ao Tribunal a quo, no âmbito do poder-dever de inquisitório (cf. art.º 13.º do CPPT), realizar as adequadas diligências instrutórias, o que não fez. IV - Logo, não tendo a factualidade pertinente para a decisão quanto à notificação para efeitos de audição prévia sido devidamente indagada, fixada e ponderada na decisão recorrida, padece a mesma de deficit instrutório. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO A Fazenda Pública veio apresentar recurso da sentença proferida a 13/01/2022 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição judicial deduzida por A. L., melhor identificado nos autos, ao processo de execução fiscal («PEF») n.º 3492201101069330, contra si revertido, depois de originariamente instaurado contra a sociedade «C. — C. P., Lda.», para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS»), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRC»), coimas e juros compensatórios, relativas aos exercícios de 2011 e 2012, no valor total de 15.987,86 Euros. A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «I. Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se sempre melhor o Vosso douto entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal "ad quo" caiu em erro porquanto não logrou alcançar a análise crítica da prova, nem às diligências necessárias e oficiosas que poderiam se afigurar uteis para conhecer a verdade dos factos alegados, nomeadamente, diligencia da prova testemunhal requerida pelo Autor, e cujo despacho judicial foi de indeferimento (despacho judicial de 23/04/2021), neste caso em concreto reproduziria efeitos materiais de prova que deveriam ser diligenciados até pelo próprio tribunal no descobrimento da verdade material, pelo que a prática de um ato que a lei não admita ou a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195.º n.º 1 do CPC). II. Salienta-se também que se haviam dúvidas sobre as notificações efetivadas no âmbito do procedimento de reversão fiscal, mesmo após as diligências realizadas e demonstradas pelo serviço de finanças competente, deveria ter sido permitido carear para os autos, mais informação documental, sobre as referidas notificações, nomeadamente, oficiando os Correios de Portugal sobre os registos efetuados, no entanto consideramos despiciendo não existindo qualquer dúvida, porquanto nada apontou nesse sentido o douto tribunal, muito menos fez uso do seu poder inquisitório e de gestão processual. III. Evidenciamos que presente oposição ao processo de execução fiscal n.º 3492201101069330 e apensos, que foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures-4, para cobrança coerciva de dívidas, provenientes de IRS, retenção na fonte, IRC, Coimas e Juros Compensatórios, relativos aos exercícios de 2011 e 2012, no valor de €15.987,86, em que é devedora originária a sociedade “C. – C. P., Lda.”, tendo sido a dívida revertida contra o único gerente designado, que neste caso é sócio e aufere o vencimento na qualidade de gerente. IV. Conforme supra referido, não existe na petição inicial uma única referencia a negar o exercício efetivo da gerência da sociedade, sendo o pedido de ilegitimidade, neste caso, baseado no facto do Oponente ter efetuado suprimentos à sociedade (o que não está minimamente demonstrado) dos quais não foi reembolsado. Ora como se sabe a ilegitimidade apenas se poderá defletir da falta do exercício de gerência de facto, o que vimos reiterar é que não é sequer declarado na petição que o Oponente não era o gerente da sociedade. V. Assim consideramos que de acordo com os conhecimentos emanados na petição juntamente com os elementos referidos na fundamentação de facto, não se poderá concluir pela ilegitimidade, visto que está demonstrado na p.i. conhecimento de faturação e dívidas de clientes, portanto do giro social, o que só por si já implica a sua participação na gestão, em paralelo com o facto de ser o único gerente de direito designado para o período tributário em causa e ainda tendo como escopo o recebimento de rendimentos pela categoria A, caracterizada pela posição designada. VI. Nesta senda decorre dos autos e também da fundamentação de facto assente, que foram diligenciadas duas notificações para a morada do Opoente, a primeira foi devolvida e efetuada uma segunda notificação, que de acordo com a informação do site do CTT Correios de Portugal, a entrega foi efetuada. VII. Pelo que não suscitam quaisquer dúvidas sobre a notificação e designadamente as diligências tomadas para que o projeto de reversão fiscal chegasse ao conhecimento do Oponente. VIII. A não ser assim deveria o ónus da prova desse facto decorrer por conta do Oponente e de acordo com o acórdão do TCA Sul de 02/10/2022, proferido no processo n.º 2/16.5BENJA, que refere “Se após ter sido devolvida a primeira notificação efectuada por via postal registada, foi remetida segunda via, no prazo legal, para o endereço da destinatária, impõe-se concluir que a notificação para o exercício de audição prévia foi introduzida na esfera de cognoscibilidade daquela, presunção que pode, todavia, ser ilidida.” IX. Porquanto não tendo sido ilidida qualquer falta de notificação o non liquet que o douto Tribunal a quo fez assentar sobre a administração fiscal, deveria ter sido inversamente decorrido contra o Oponente, porquanto o mesmo não fez qualquer prova de não receção do oficio. X. Além do mais a missiva não foi devolvida e mesmo que assim fosse a notificação estaria realizada XI. Motivo pelo qual não poderá se manter a douta decisão. XII. Neste sentido visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Oposição Judicial apresentada nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, por considerar que não foram efetuadas as notificações do direito de audição prévi ano procedimento de reversão fiscal, tendo declarado a anulação do despacho de reversão contra o Oponente. XIII. Com a devida vénia, a douta Sentença proferida em primeira instância comporta erro de julgamento devendo o mesmo ser sanado, em caso de dúvida acerca da questão enunciada, sempre poderia e deveria o Ilustre Tribunal “a quo” ordenar que fosse oficiada a entidade competente pelo envio de correio postal registado ou em ultima rácio deferir a prova testemunhal. XIV. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, a Fazenda Pública entende que não suscita dúvidas de que o Opoente é o gerente de direito e de facto, nem tão pouco que as notificações relativas à formalidade do exercício do direito de audição prévia foram corretamente efetuadas, pelo que não se compreende o epilogo da douta decisão. XV. Assim, aplicando o critério do n.º 2 do art. 364.º do Código Civil, deve considerar-se a formalidade devidamente efetuada e a gerência de Direito e de Facto reconhecida. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!». * * A Digna Magistrada do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido de ser negado provimento do recurso.* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto, por um lado, não ocorreu a preterição do direito de audição prévia do Recorrido quanto ao projeto de decisão de reversão tomada no PEF em referência, porquanto a sua notificação foi validamente concretizada; por outro, tendo o Tribunal a quo dúvidas quanto à notificação do Recorrido para esta fase procedimental, deveria ter realizado diligências instrutórias complementares, o que não fez. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «a) Em 10/05/2002, pela Ap. 12/20020510 foi registada a constituição da sociedade C. — C. P. LDA, com escopo social de construção civil e obras públicas, tendo como sócios A. L. [ora Oponente] e F. L., sendo nomeado gerente o sócio F. L. e obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente - cfr. extrato de certidão da conservatória do registo comercial de Loures, constante de fls. 23 do PEF, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. b) Por deliberação, datada de 12/05/2006, registada pela Ap. 12/20060602, o Oponente A. L. foi nomeado gente da sociedade C. – C. P., LDA - idem. c) Em 27/07/2011, pelo Serviço de Finanças de Loures e Sacavém foi autuado contra a sociedade identificada nas alíneas anteriores, o processo de execução fiscal n.° 3992201101069330 e apensos, para cobrança coerciva de dividas, provenientes de IRS, retenção na fonte, dos exercícios de 2011 e 2012, IRC do exercício de 2010, coimas e juros, perfazendo a quantia exequenda o valor de €15.987,86 - crf. auto de autuação, certidões de dívida, listagem de dividas constantes do PEF apenso aos autos. d) O Serviço de Finanças de Loures e Sacavém, na qualidade de órgão de execução fiscal, através das diligências de penhora realizadas, não logrou encontrar bens penhoráveis da sociedade executada - cfr. mandado de penhora e auto de diligências, a fls. 18 e 21 do PEF apenso aos autos. e) Em 25/10/2012, pelo Serviço de Finanças de Loures e Sacavém foi elaborado projeto de reversão do processo de execução fiscal n.° 3492201101069330 e apensos contra o ora Oponente, A. L., com fundamento na inexistência de bens da sociedade executada e exercer, ainda que somente de facto, as funções de gerência na data limite de pagamento das obrigações tributárias, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT - cfr. informação a fls. 24 do PEF, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. f) Na mesma data, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures e Sacavém foi proferido despacho que ordenou a notificação do Oponente para audição prévia sobre o projeto de reversão e remetido oficio de notificação audição prévia em reversão, com identificação das dividas em cobrança, sua extensão e períodos de tributação - cfr. despacho a fls. 25 e 26, oficio de notificação a fls. 27, todas do PEF apenso aos autos. g) O oficio de notificação veio devolvido, com informação dos CTT de objeto não reclamado - cfr. fls. 28 a 30 do PEF apenso aos autos. h) Em 22/11/2012, foi remetida nova notificação para audição prévia em reversão ao Oponente - cfr. fls. 31 e 32 do PEF apenso aos autos. i) O Serviço de Finanças de Loures considerou notificado o Oponente, com base na informação dos CTT de "ENTREGA CONSEGUIDA": Imagem: Original nos autos - cfr. documento a fls. 33 do PEF, cujo teor aqui se dá por reproduzido. j) Em 27/1272012, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures 4, foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, com os seguintes fundamentos: - cfr. despacho de reversão e listagem de dividas, a fls. 34 e 35 do PEF, apenso aos autos. k) Em 28/12/2012, o Oponente foi citado para o processo de execução fiscal - cfr. ofício de citação em reversão, listagem de dividas, AR assinado por pessoa diversa do citando e oficio n.° 17, com notificação do Oponente da advertência de citação efetuada noutra pessoa, a fls. 36 a 40 do PEF, apenso aos autos. MAIS SE APUROU QUE: l) Nos anos de 2006 a 2011, o Oponente auferiu da sociedade executada remunerações em sede de categoria A - cfr. declaração anual/anexo J/Modelo 10 junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. m) Por e-mail, datado de 28/01/2013, remetido por "J. M.", com assunto "Pedido de guia para pagamento em reversão na execução fiscal 3492200901016350", com o seguinte teor: "Com vista a que o meu cliente, A. L., IF 13…, venha a proceder ao pagamento no prazo de trinta dias contados da sua citação como revertido, venho por este meio solicitar-lhe o envio da guia para pagamento da dívida a que se reporta o processo em epígrafe, com dispensa de juros e custas." - cfr. print de e-mail junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. n) O Oponente não possui documentos que atestem ter realizado suprimentos à sociedade executada - informação carreada para os autos pelo Oponente, por requerimento datado de 04/09/2019.». * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«Com relevância para a decisão a proferir nos autos, inexistem factos não provados.». * «Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cf. artigo 123.º, nº. 2, do CPPT, in casu, ex vi do artigo 211.º, n.º 1 do CPPT]. Assim, a convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos e constantes do PEF, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido requerida e/ou produzida prova, por constituírem conclusões/considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados].». * III.B De DireitoInsurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, uma vez que considera, por um lado, que está suficientemente demonstrado nos autos que o Recorrido foi validamente notificado para, querendo, exercer o direito de audição quanto ao projeto de reversão; por outro, sustenta que tendo o Tribunal a quo dúvidas quanto à notificação do Recorrido para esta fase procedimental, deveria ter realizado diligências instrutórias complementares, o que não fez. Vem, assim, a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º 3492201101069330, defendendo, em suma, que não se verificou a preterição do direito da audição prévia do Recorrido. A DMMP junto deste Tribunal sufraga a posição de que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida a sentença recorrida na ordem jurídica. Adiantamos, desde já, que tem razão a Recorrente. Vejamos, então, porquê. Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador adotado na sentença recorrida e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após considerações doutrinais e jurisprudenciais relevantes para o tema em análise, o seguinte: «A notificação para audição prévia em reversão consiste num dos pressupostos da reversão. Dos autos resultam sérias dúvidas que o Oponente tenha sido notificado para exercer o direito de audição prévia quanto ao projeto de reversão [cfr. alíneas g), h) e i) do probatório]. Isto porque, o que consta dos autos como prova da notificação do Oponente para audição prévia em reversão é um "print informático" de uma pesquisa efetuada na base de dados dos CTT, da qual resulta a informação de "ENTREGA CONSEGUIDA", com indicação da hora e "Catujal", mas sem identificação do local concreto da morada na qual foi realizada a entrega, a morada e identificação do Oponente ou de identificação de quem rececionou a correspondência, enquanto elementos aptos a comprovar que foi colocado na esfera jurídica do notificando o ato a notificar e com isso se permitiu aceder ao seu conteúdo. Ora, a remessa da correspondência que notifica o contribuinte para audição prévia do Oponente constitui um ónus da Autoridade Tributária. (…) Ou seja, os prints retirados dos CTT ou do sistema informático da Autoridade Tributária podem, face ao princípio da livre apreciação da prova, convencer o Tribunal da notificação do notificando do teor do ato ou pelo menos que o ato ficou na disponibilidade de cognoscibilidade do destinatário, conquanto desses prints não resultem dúvidas que a entrega foi conseguida na morada do destinatário e por este recebida ou por terceiro em condições de lhe entregar a correspondência ou alo depositada e em condições de ser recebida. Ora, dos prints constantes dos autos não resulta essa prova. Nessa medida, constituindo ónus da Autoridade Tributária a prova da regular notificação do Oponente para audição prévia, a dúvida - non liquet - terá de ser valorado contra a Autoridade Tributária. Razão pela qual o Tribunal conclui que não ficou demonstrado nos autos que o Oponente tenha sido regularmente notificado para exercer o seu direito de defesa quanto ao projeto de reversão. (…)». Como se vê, está em causa que o Recorrido tenha sido notificado para o exercício do direito de audição prévia, pelo que importa convocar o quadro normativo aplicável neste âmbito. Resulta do art.º 23.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária («LGT») que a Autoridade Tributária e Aduaneira («AT») está obrigada a assegurar a audiência prévia do visado antes da reversão, constando inequivocamente no aludido normativo que «a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação». Por seu turno, estabelece o art.º 60.º, n.º 4 da LGT que tal notificação para o exercício do direito de participação deve ser concretizada por correio postal registado dimanando da letra da lei que «o direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte». Mais dispõe, o art.º 36.º, n.º 1, do CPPT que «[o]s atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”, pelo que entre os referidos pressupostos figura a notificação validamente efetuada ao sujeito passivo. De convocar, outrossim, o consignado no art.º 39.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, o qual a propósito das notificações efetuadas por carta registada consigna, expressamente, que: «1 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.». De relevar, igualmente, e no atinente à presunção consignada no citado normativo que a mesma apenas atua caso a notificação tenha sido concretizada de acordo com os formalismos legais, concretamente, expedição de carta registada para o domicílio da pessoa a notificar, circunscrevendo-se o ónus de tal demonstração na esfera jurídica da AT. Mais importa ter presente que a aludida presunção apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, conforme se infere, desde logo, do teor citado no n.º 2 do art.º 39.º do CPPT, na qual se retira que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, e já não quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente, porque a carta foi devolvida. Neste particular, convoque-se o sumariado no aresto do Supremo Tribunal Administrativo («STA»), prolatado no processo n.º 0435/16, de 10/03/2021, disponível em www.dgsi.pt, do qual se extrata, na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte: «IV - De acordo com a lei, a notificação (no caso, do revertido) com vista ao exercício do direito de audição prévia à decisão de reversão deve realizar-se através de carta registada a enviar para o seu domicílio fiscal (cfr.artº.60, nº.4, da L.G.T.). V- A presunção prevista no citado artº.39, nº.1, do C.P.P.T., tem como pressuposto que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar. Mais se devendo referir que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação cabe à Fazenda Pública. VI - A presunção sob exame apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no nº.2 do mesmo preceito, em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, e já não quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente, porque a carta foi devolvida.». Visto o direito que releva para o caso vertente, vejamos o que resulta da factualidade assente. Ressalta do probatório que foi «remetido oficio de notificação audiçãoprévia em reversão, com identificação das dividas em cobrança, sua extensão e períodos de tributação» e que «veio devolvido, com informação dos CTT de objeto não reclamado» (cf. pontos f) e g) do probatório). Ficou também provado que em 22/11/2012 foi remetida nova notificação para audição prévia em reversão ao Oponente (ora Recorrido) (cf. ponto h) da factualidade assente), e que o «Serviço de Finanças de Loures considerou notificado o Oponente, com base na informação dos CTT de “ENTREGA CONSEGUIDA”» (cf. ponto i) do probatório). Considerando o que ficou consignado quanto à 2.ª notificação remetida pelo órgão de execução fiscal para efeitos de notificação do Recorrido para exercer o direito de audição quanto ao projeto de reversão, constatamos, desde logo, que não ficou evidenciada qual a modalidade de expedição postal que foi utilizada, sendo que também nada consta quanto à eventual existência de algum documento elaborado pelos serviços postais no sentido de atestar que a predita notificação chegou, ou não, à esfera de cognoscibilidade do visado. E aqui chegados somos confrontados com a questão inerente ao poder-dever de inquisitório por parte do Tribunal a quo, arguida pela Recorrente, no sentido de que o Juiz da causa devia ter requerido elementos atinentes a suprir essa falta de prova. Ainda que o princípio do inquisitório não possa servir para eximir as partes do cumprimento do ónus probatório que sobre as mesmas impende, a verdade é que alegando o Recorrido que não foi notificado para exercer o direito de audição prévia e entendendo-se que os elementos constantes no PEF apenso não são suficientes para se concluir que foi expedida carta registada e que a mesma chegou ao conhecimento do visado, o Tribunal a quo deveria ter ido mais além, determinando as diligências instrutórias adequadas e necessárias para aquilatar da verdade material. Impunha-se, por isso, ao Tribunal a quo, e atento o princípio do inquisitório e da oficiosidade (cf. art.º 13.º, n.º 1 do CPPT), ordenar ou realizar as diligências úteis e pertinentes para o apuramento da verdade, nomeadamente, solicitando à AT todos os elementos documentais que permitam comprovar, de forma segura e inequívoca, que o ofício visado em h), foi expedido por carta registada e que o mesmo não foi objeto de qualquer devolução, mormente, talão de expedição de registo individual, registos coletivos emitidos pelos CTT, e outros elementos documentais atinentes ao efeito. Assim, face ao exposto não tendo sido carreados para os autos quaisquer elementos probatórios que atestem, de forma inequívoca, a notificação para o exercício de audição prévia, e não tendo o Juiz do Tribunal a quo, investido do seu poder inquisitório, requerido, de forma expressa e inequívoca, a junção de suportes documentais que atestassem tal notificação, omitindo, assim, a realização diligências de prova suscetíveis de conduzir à fixação de factos capazes de alterar a decisão de direito, ter-se-á de concluir pela existência de deficit instrutório. Conclui-se, assim, que a factualidade pertinente para a decisão da notificação para efeitos de audição prévia, não foi, devidamente, indagada, fixada e ponderada na decisão recorrida, pese embora a sua relevância nos termos acabados de enunciar. Consequentemente, padece de deficit instrutório a sentença que decide as evidenciadas questões sem que dos autos constem elementos que permitam decidir os aludidos vícios. Neste sentido, vide, designadamente, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proc. n.º 00982/04, de 01/06/2017 e o acórdão deste Tribunal de 16/09/2021, proc. n.º 303/10.6BESNT, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. Impondo-se, por isso, anular a decisão recorrida, de molde a permitir que, no Tribunal a quo, sejam efetivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos factos apontados como deficitariamente instruídos, e demais diligências que se afigurem pertinentes para percecionar, de forma rigorosa e fidedigna a realidade dos factos. Destarte, impõe-se conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que, após instrução e ampliação do probatório fixado nos termos suprarreferidos, decida do aludido vício, o que de seguida se irá determinar. * IV- DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova e diligências instrutórias, conforme acima se indica. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 |