Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:578/21.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/23/2021
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:NULIDADE DECISÓRIA;
PROTECÇÃO INTERNACIONAL;
ABANDONO DO PRIMEIRO PAÍS DE ACOLHIMENTO;
PEDIDOS SUBSEQUENTES
Sumário:I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão;

II - Para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta;

III - Se o requerente de protecção internacional abandona, por um período superior a 3 meses, o primeiro país onde requereu tal protecção e passa a viver noutro país europeu, onde também requer protecção internacional, há lugar à aplicação do art.º 19.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, e fica o primeiro país de acolhimento desonerado da obrigação de retomar a cargo o Requerente, passando o subsequente pedido a ser considerado como um novo pedido;

IV- Aceitando aquele segundo país a tomada a cargo do Requerente de protecção, o SEF terá de determinar a sua transferência para esse país, por ser este o Estado-Membro responsável pela análise e execução do pedido, conforme preceituam os art.ºs 19.º-A, n.º 1, al a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO
I... intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, impugnando o despacho do Director Nacional (DN) Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 10/02/2021, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrido e determinou a sua transferência para a Alemanha. Na decisão recorrida foi julgada improcedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) absolvido do pedido.

Inconformado com a decisão, o Recorrente, apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1) O ora recorrente intentou em 11 de Abril de 2021, acção administrativa de impugnação, da decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferida a 19 de Fevereiro do corrente ano, na qual se determina que o pedido de proteção internacional apresentado pelo ora recorrente, é inadmissível, mais ordenou a transferência do ora recorrente para a Alemanha, estado membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do regulamento 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho.
2) O ora recorrente apresentou pedido de proteção internacional a 22 de Dezembro de 2020, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - tendo dado origem ao processo de proteção internacional nº 1…/20;
3) Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foram recepcionados dois acertos com os Case ID NL 1 – 28… – 20.. de 26/08/2015, inserido pelos países Baixos 2… – Case ID ES 1…, inserido pela Espanha, case ID DE1…, inserido pela Alemanha em 23/06/2016.
4) A 19 de Janeiro de 2021, foram tomadas as declarações do requerente, ora recorrente mediante entrevista e relatório, tendo a 8 de Fevereiro notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para a Alemanha
5) A 16 de Fevereiro de 2021, o Gabinete de Asilo e Refugiados apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades alemãs ao abrigo do art. 18º nº 1 b) do Regulamento 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho;
6) A 19 de Fevereiro as autoridades alemãs aceitaram o pedido de retoma a cargo do cidadão, nos termos do estatuído no art. 18º nº 1 b)do Regulamento 604/2013 – Regulamento de Dublin, pelo que competia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisãode inadmissibilidade do pedido, o que veio a acontecer.
7) A determinação do Estado membro responsável, em aplicação aos critérios definidos no Regulamento de Dublin, é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional – art.7º nº 2 do Regulamento de Dublim.
8) Segundo informação que fundamentou a decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras refere que nos termos do artigo 19ª, nº1 alínea a) refere que o pedido é inadmissível quando se determine que está sujeito ao procedimento especial de determinação do estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional.
9) Nos termos do artigo 20º nº 1 do Regulamento de Dublin, a determinação do Estado – Membro responsável tem inicio a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado Membro.
10) Considera-se que um pedido de proteção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado – Membro, receberam um formulário apresentado pelo recorrente – art. 20º nº 2 do citado regulamento.
11) Resulta dos autos, e após consulta da base de dados da Eurodac, que o primeiro pedido de proteção Internacional foi apresentado às autoridades holandesas, em 26/08/2015, facto confirmado pelo requerente na entrevista realizada no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
12) O Estado Membro a quem tiver sido apresentado pela primeira vez pedido de proteção internacional é obrigado, a fim de concluir o processo de determinação de Estado – membro responsável pela análise de pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro estado membro, aí tenha formulado outro pedido de proteção internacional, ainda que o requerente se encontre noutro Estado membros abrangido pela Convenção de Dublin, apenas cessando essa obrigação se o Estado membro que deva finalizar o processo de determinação do Estado membro comprovar que o requerente se ausentou do país por um período mínimo de 3 meses – ponto 4 e 5 do art. 20º do Regulamento de Dublin.
13) Assim, se conclui face ao supra expandido que seria a Holanda responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo requerente, ora recorrente.
14) O requerente viajou para a Alemanha, onde permaneceu durante 5 anos, tendo em 23/06/2016, efetuado pedido de protecção internacional às autoridades alemãs, tendo aí permanecido cerca de 5 anos, período no qual devia ter sido apreciado pelas autoridades alemãs, o pedido de proteção internacional formulado pelo requerente, apenas tendo viajado para Portugal em Dezembro de 2020.
15) As autoridades alemãs deveriam ter apreciado o pedido de proteção internacional apesentado pelo ora recorrente, ou deviam ter feito um pedido de retoma a cargo `s autoridades holandesas, dando assim cumprimento ao estatuído no ponto 4 do art, 20º do Regulamento de Dublin.
16) Se um pedido de tomada a cargo de um requerente não for formulado nos prazos supra mencionados, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado Membro ao qual o pedido tenha sido apresentado – no caso dos presentes autos as Autoridades Alemãs – paragrafo 3 do nº 1 artigo 21º, sendo que o requerente de proteção internacional não se ausentou do território Alemão tendo permanecido no mesmo apos ter formulado pedido de proteção internacional às autoridades italianas, cerca de 5 anos.
17) O pedido de retoma a cargo, efetuado pelas autoridades portuguesas, a 16 de Fevereiro de 2021, às autoridades alemãs, encontra-se eivado do vício de violação de lei, por violação dos artigos 18º, 20º, 22º e 23º do Regulamento de Dublin, atento que à data em que o pedido foi formulado já tinha ocorrido o términus do prazo de três meses para as autoridades alemãs efetuarem pedido de retoma a cargo, impendendo sobre as mesmas a análise do pedido de proteção internacional formulado pelo ora recorrente em 23/06/2016.
18) Não tendo as autoridades alemãs apreciado o pedido de proteção internacional formulado pelo ora recorrente, compete às autoridades portuguesas apreciar o pedido formulado pelo ora recorrente em 22 de Dezembro de 2020.
19) Deve assim o despacho proferido pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional que o ora recorrente apresentou em Portugal e determinou a sua transferência para a Alemanha com a consequente encargo de apreciar o mérito do pedido de protecção internacional deve ser anulado.
20) Por Sentença proferia a 18 de Maio do corrente ano, notificada a 20, foi julgada improcedente a presente ação, e em consequência, a Entidade requerida absolvida do pedido
21) O Tribunal “ a quo” deu como provada a factualidade constante nos pontos 1 a 11 dos factos provados.
22) No que tange ao Enquadramento jurídico relevante para a análise da questão enunciada refere o tribunal “ a quo” que resulta do essencialmente, na Lei 27/2008, de 30/06 (Lei da Proteção Internacional ou LPI), Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida;
23) Regulamento (UE) 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06/2013, relativo à criação do sistema «Eurodac».
24) Refere o Tribunal “ a quo “ que o requerente alega que a entidade requerida errou na aplicação dos critérios de determinação do Estado – Membro, responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
25) De acordo com as declarações do requerente resulta que entrou no Espaço Schengen através de Espanha, sendo que quando o requerente solicitou proteção internacional nos Países Baixos, as autoridades deste Estado Membro solicitaram sucesso, a Espanha tomada a cargo do requerente, mais salientando a sentença recorrida que nos termos do art. 13º do Regulamento “ Caso se comprove de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado Membro, por qualquer via, e que entrou nesse Estado – Membro a partir de um pais terceiro, esse Estado – Membro é responsável pela analise do pedido de proteção internacional – ponto 6 da matéria de facto, mais referindo, que os Países Baixos nunca foram responsáveis pelaanálise do pedido de proteção internacional que o requerente aí apresentou em 26/08/2021, pois nessa data a responsabilidade pertencia a Espanha e a Holanda requereu ao Estado Membro responsável a retoma a cargo do requerente.
26) Refere igualmente o Tribunal “ a quo” que a responsabilidade de Espanha cessou nos termos do art. 13 do regulamento, sendo que a cessa 12 meses após a data em que tiver lugar a passagem ilegal de fronteira. Atento que o requerente apresentou às autoridades holandesas pedido de proteção internacional em 26/05/2015, se conclui que o requerente atravessou a fronteira do Espaço Schengen através de Espanha antes dessa data.
27) Tendo cessado a responsabilidade de Espanha, a mesma passa a pertencer ao Estado – Membro no qual o requerente permaneceu durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o seu pedido de proteção internacional, de acordo com o nº 2 do art. 13º do Regulamento.
28) Refere o Tribunal “ a quo” que segundo as declarações do requerente, o mesmo apresentou às autoridades portuguesas, pedido de proteção internacional no mesmo dia em que entrou em território nacional, tendo até essa data vivido na Alemanha, durante 5 anos – ponto 4 da matéria de facto. Sendo compatíveis com os registos EURODAC – ponto 2 dos quais resulta que em 23/08/2016, o requerente solicitou proteção internacional na Alemanha, concluindo que a entidade requerida não errou quando considerou a Alemanha o Estado – Membro responsável, atento ao estatuído no nº 2 do art. 13.
Do Regulamento, tendo o requerente alegou que a Alemanha não apreciou o seu pedido, tendo em sede de entrevista alegado que a Alemanha rejeitou o seu pedido de proteção internacional – ponto 4 da matéria de facto e a Alemanha aceitou o pedido de retoma a cargo com base no art.18º nº 1 d) do Regulamento- ponto 9 da matéria de facto.
29) Concluindo que é obrigação do Estado Membro responsável, determinado de acordo com os critérios previstos no Capitulo III do Regulamento retomar a cargo- retomar a cargo de acordo com as condições previstas nos art. 23º , 24º 25º, 29º o nacional de um paisterceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado – Membro.
30) Do exposto decorre que o acto impugnado não padece de nenhum dos vícios que o requerente lhe assaca, pelo que não tem direito de exigir que o mérito do pedido de proteção internacional seja apreciado em Portugal, devendo a entidade requerida ser absolvida dos pedidos.
31) Considera-se que um pedido de proteção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado–Membro, recebam um formulário apresentado pelo requerente nº 2 do artigo 20º do mesmo Regulamento.
32) O Estado Membro a quem tiver sido apresentado pela primeira vez pedido de proteção internacional é obrigado, a fim de concluir o processo de determinação de Estado – membro responsável pela análise de pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre noutro Estado membro abrangido pela Convenção de Dublin, e que tenha aí formulado apenas cessando essa obrigação quando o Estado membro que deva finalizar o processo de determinação do Estado membro comprovar que o requerente se ausentou do país por um período mínimo de 3 meses – ponto 4 e 5 do art. 20º do Regulamento de Dublin.
33) O recorrente, solicitou às autoridades holandesas 26/08/2015 pedido de proteção internacional que inseriu as impressões digitais do requerente no sistema EURODAC com o acerto com o Case ID NL1… – ….
34) O requerente permaneceu na holanda, tendo viajado para a Alemanha onde solicitou às autoridades alemãs pedido de protecção internacional, inserido pelas mesmas no sistema Eurodac em 23/06/2016– Case IDDE1...
35) O ora requerente entrou no Espaço Schengen por Espanha, onde permaneceu tendo em cessado, sendo Espanha o responsável pela analise do pedido de proteção internacional, só cessando essa responsabilidade 12 meses após a data em que teve lugar a passagem ilegal de fronteira não tendo solicitado qualquer pedido de proteção internacional às autoridades espanholas, conforme se consta da análise dos registos referentes ao requerente no sistema EURODAC.
36) Dispõe o artigo 3º nº 1 do Regulamento 604/2013 do Parlamento Europeu, que os estados membros analisam os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros no território de qualquer estado membro inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capitulo III designarem como responsável, sendo o Estado membro responsável, por força do Regulamento em apreço, é obrigado a tomar a cargo o requerente que tenha apresentado pedido noutro Estado – Membro, se o pedido estiver a ser analisado, ou cujo pedido tenha sido indeferido – alíneas a), b) c) e d).
37) No caso das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 18º o Estado – Membro responsável, deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente – nº 2 do referido preceito legal.
38) Nos casos abrangidos pelo nº 1 alínea d) do artigo 18º do Regulamento de Dublin, se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância o Estado Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido a oportunidade de se valer do recurso efetivo nos termos do art. 46º da Diretiva 2013/32/EU- artigo 2º paragrafo 4 do art. 18º do supra mencionado Regulamento.
39) Se não foi formulado qualquer pedido às autoridades espanholas pendia sobre as autoridades holandesas a analise do pedido de proteção internacional formulado pelo requerente em 26/08/2015, sendo certo que nos termos do art. 20º nº1 o processo de determinação do Estado – Membro é apresentado pela primeira vez a um estado membro.
40) O Estado membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez pedido de proteção internacional – holanda – e obrigado a fim de concluir o processo de determinação do Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional ainda que se encontre noutro Estado Membro, é obrigado a retomar a cargo o requerente que se encontre noutro Estado Membro, cessando essa obrigação quando comprovar que o requerente abandonou o território dos Estados Membros durante um período mínimo de 3 meses. – art. 20º nº 5 , sendo no caso concreto a Holanda o Estado responsável pela analise do pedido formulado pelo requerente, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “ a quo “ .
41) O ora recorrente permaneceu cerca de 5 meses na Holanda, conforme resulta do teor da sua entrevista, pendendo sobre as autoridades holandesas a analise do pedido de protecção internacional formulado pelo ora recorrente, tendo ausentar-se da Holanda tendo viajado para a Alemanha onde em 26/06/2016 apresentado novo pedido de proteção internacional às autoridades alemãs.
42) Os pedidos apresentados depois da ausência referida supra são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado Membro responsável.
43) O ora recorrente permaneceu em território alemão de 2016 até 22 de Dezembro de 2020, data do pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas.
44) Sendo certo que o ora recorrente permaneceu em território alemão cerca de 5 anos, mediando o tempo de 4 anos e seis meses entre o pedido formulado às autoridades alemãs e o pedido formulado às autoridades portuguesas.
45) Sendo que um procedimento de asilo/proteção internacional, reveste natureza urgente, não é crucial que em mais de 4 anos as autoridades alemãs não tivessem proferido decisão quanto ao mesmo.
46) Nos termos do nº 1 do art. 22º do citado Regulamento o Estado requerido procede à verificações necessárias e delibera sobre o pedido, para efeitos de tomada a cargo de um requerente, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido, sendo admissíveis todos os meios de prova.
47) As autoridades portuguesas formularam pedido de retoma a cargo às autoridades alemãs em 16 de Fevereiro do corrente ano, e foi aceite por estas no dia 19.
48) Não é assim crucial que as autoridades alemãs tenham em 3 dias dado cumprimento ao estatuto no art. 22º do Regulamento e tivessem averiguado se tinha sido proferida decisão.
49) A fazer fé nas declarações prestadas pelo ora recorrente em sede de entrevista no GAR, o pedido de proteção internacional formulado por aquele às autoridades alemãs foi indeferido.
50) Pendia sob o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o ónus de averiguar junto das autoridades alemãs atento ao espaço temporal se havia sido por parte daquelas proferida decisão, o que não foi feito,
51) Em caso de indeferimento do pedido de proteção internacional formulado pelo ora recorrente às autoridades alemãs, o pedido formulado às autoridades portugueses funcionaria como um novo pedido.
52) Contrariamente ao referido pelo tribunal “ a quo”, e conforme supra referido, pendia sob a Entidade Requerida fazer um analise antes de proceder ao mecanismo especial de pedido de retoma a carga às autoridades alemãs.
53) Ocorreu assim por parte do tribunal “ a quo“ erro na determinação na norma aplicável, e deixou de se pronunciar sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade da sentença recorrida nos termos dos artigos 615º nº 1c) e 616º nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 140º nº 3 d0 Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos
Normas Jurídicas violadas:
Art. 267º nº 5 da Constituição da Republica Portuguesa
Art.12 e 163º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo
Art. 37º nº1 da Lei 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas
pela Lei 26/2014 de 5 de Maio
Artigos 3º nº 2 , 5º nº 6, 6º nº 1 do Regulamento 604/2013do Parlamento
Europeu e do Conselho”

O Recorrido não contra-alegou.
Foram os autos ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, que não se pronunciou.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém:
2) Em 23/08/20016 o requerente solicitou proteção internacional na Alemanha [cf. fls. 4, do processo administrativo].
3) Em 22/12/2020 o requerente solicitou proteção internacional em Portugal [cf. fls. 13, do processo administrativo].
4) Em 19/01/2021 o requerente foi entrevistado por um inspetor do SEF, acompanhado de tradutor, tendo sido elaborada a respetiva transcrição, assinada pelo requerente, com o teor de fls. 17 a 26, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual consta
o seguinte:
«(…)


«Imagem no original»

5) Em 27/01/2021 as autoridades portuguesas solicitaram às autoridades dos Países Baixos que aceitassem a transferência do requerente [cf. fls. 29 a 33, do processo administrativo].
6) Em 04/02/2021 as autoridades dos Países Baixos informaram as autoridades portuguesas que não aceitavam o pedido descrito no ponto anterior invocando que Espanha tinha aceite o pedido de tomada a cargo em 07/10/2012 e que de acordo com os registos EURODAC o requerente tinha efetuado um pedido de proteção internacional na Alemanha a qual não lhes solicitou a retomada a cargo [cf. fls. 37-A, do processo administrativo].
7) Em 08/02/2021 o requerente assinou o documento designado por “Relatório”, com o teor que consta de fls. 34 e 35, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…)
«Imagem no original»


8) Em 16/0/2021 as autoridades portuguesas solicitaram às autoridades alemãs que aceitassem a transferência do requerente [cf. fls. 47 a 51, do processo administrativo].
9) Em 10/02/2021 as autoridades alemãs informaram as autoridades portuguesas que aceitavam o pedido descrito no ponto anterior invocando o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 604/2013 [cf. 56, do processo administrativo].
10) Em 19/02/2021 os serviços do SEF elaboraram a informação n.º 0…/GAR/2021, com o teor que consta de fls. 59 a 63, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual consta o seguinte:
«(…)

11) Em 19/02/2021 o Diretor Nacional Adjunto do SEF proferiu a seguinte decisão:
«(…)
«Imagem no original»

Nos termos dos art.ºs. 149.º do CPTA, 662.º, n.º 1 e 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), alteram-se e acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
1) Em 26/08/2015 o requerente solicitou protecção internacional em “TER APEL”, nos Países Baixos (cf. fls. 3, 4 e 21, do processo administrativo- PA);
12) Consta do doc. de fls. 31 e 32 do PA, relativo às indicações do Sistema Eurodac, que o pedido de protecção internacional apresentado nos Países Baixos reportou-se à data de 26/08/2015 e foi rejeitado (cf. também fls. 21, 27 do PA);
13) Consta do doc. de fls. 49 e 50 do PA, relativo às indicações do Sistema Eurodac, que o pedido de protecção internacional apresentado na Alemanha “Essen” reportou-se à data de 23/06/2016 e foi rejeitado (cf. também fls. 21, 27 do PA).

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir da nulidade decisória, por omissão de pronúncia, por o Tribunal não ter apreciado a obrigação do SEF de fazer retornar o ora Recorrente aos Países Baixos, ao invés da Alemanha;
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 3.º, n.º 2, 5.º, n.º 6, 6.º, n.º 1, 18.º, 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Dublin, 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 12.º e 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, porque o pedido de protecção internacional devia ter sido apreciado pelos Países Baixos, para onde devia retornar o Recorrente, ao invés de ser retornado à Alemanha.

É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil (CPC), quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o Tribunal as razões de facto e de Direito que levavam à sua decisão.
Explicou o Tribunal, na decisão recorrida, de forma escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio. A simples leitura atenta da decisão permitiria ao Recorrente entender as razões aduzidas pelo Tribunal e compreender que não existia omissão ou contradição alguma naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar.
Em suma, falece manifestamente a invocada nulidade da decisão.

Diz o Recorrente que existe um erro decisório porque o pedido de protecção internacional devia ter sido apreciado pelos Países Baixos, para onde devia retornar, ao invés de ser retornado à Alemanha.
Apreciada a matéria de facto, verificou-se existir um lapso manifesto no facto 1), relativamente à referência a Itália, que se corrigiu.
Igualmente, corrigiu-se a matéria de facto introduzindo a referência que resultava do PA ao indeferimento dos pedidos formulados nos Países Baixos e na Alemanha. O Recorrente afirmou esses indeferimentos durante a entrevista, a decisão recorrida considerou os mesmos face ao que vinha afirmado pelo Recorrente, mas não cuidou de fixar nos factos a referência expressa aos documentos constantes do PA que indicavam os indeferimentos dos pedidos de protecção internacional pelos Países Baixos e pela Alemanha. No recurso, o Recorrente volta a invocar tais indeferimentos. Assim, acrescentou-se os factos 12 e 13, relativos aos documentos que constam do PA e às indicações do Sistema Eurodac.
Conforme os factos provados, não impugnados neste recurso, o A. e Recorrente formulou em 22/12/2020, junto dos SEF, um pedido de protecção internacional.
Iniciada a instrução desse procedimento, verificou-se que o A. e Recorrente já tinha formulado idêntico pedido nos Países Baixos, em 26/08/2015, e na Alemanha, em 23/06/2016.
Tais pedidos foram indeferidos pelos Países Baixos e pela Alemanha.
Nessa sequência, foi pedida às autoridades, primeiro dos Países Baixos, depois da Alemanha, para que aceitassem a tomada a cargo do requerente, A. da acção, nos termos previstos nos art.ºs 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, 18.º, al. d), 19.º, n.º 2, 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, 4 e 25.º, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06. Os Países Baixos recusaram a retoma, conforme preceituado nos art.ºs 19.º, n.º 2, 23.º, n.ºs 1, 3 e 24.º, do citado Regulamento. A Alemanha veio a aceitar a retoma.
Tal como decorre da factualidade provada, o ora Recorrente abandonou o território dos Países Baixos por um período superior a 3 meses, indo viver para a Alemanha. Assim, opera aqui o determinado no art.º 19.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, ficando os Países-Baixos desonerados da obrigação de retomar a cargo o Recorrente, passando o subsequente pedido, feito na Alemanha, a ser considerado como um novo pedido. Daí que a Alemanha, após pedido feito pelo SEF, tenha aceite a tomada a cargo do ora Recorrente.
Logo, neste enquadramento, o SEF teria, necessariamente, de considerar que o pedido feito pelo A. e Recorrente era inadmissível e teria de determinar a transferência do A. e Recorrente para a Alemanha, por ser este o Estado-Membro responsável pela análise e execução do seu pedido, conforme preceituam os art.ºs 19.º-A, n.º 1, al a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Tal conduta do SEF decorre do estipulado nos art.ºs 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e 22.º, n.ºs 1 e 7, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, que determinam que se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, que, por seu turno, faz suspender o procedimento destinado à concessão da requerida protecção internacional até que seja proferida uma decisão final naquele (sub)procedimento especial – cf- art.º 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Entretanto, caso as autoridades do Estado-Membro requerido aceitem a tomada/retoma a cargo ou nada respondam no prazo de 2 meses, por força dos art.ºs 26.º n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o Director do SEF terá de considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado, nos termos do art.º 19.º, n.º 1, al. a), 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando, apenas, a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela respectiva análise – cf. art.º 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Em suma, o presente recurso falece in totum.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30/06).

Lisboa, 23 de Setembro de 2021.
(Sofia David)

O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.