Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01514/98
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo
Data do Acordão:04/27/2006
Relator:Rui Pereira
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REVISÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - O artigo 3º do DL nº 134/97, de 31/5, conquanto considere ser a CGA a entidade com competência para proceder à revisão das pensões de reforma dos militares abrangidos pelo DL nº 134/97, estipula que esse procedimento é precedido de requerimento instruído com informação do Estado Maior do respectivo ramo, a quem compete verificar as regras de promoção dos militares e se estes reúnem as condições para a promoção; só numa segunda fase, verificados aqueles pressupostos, cabe à CGA estipular o montante da revisão das pensões, em função da definição prévia pelas autoridades militares do posto a que o militar tem direito a ser promovido.
II - Assim, se na 1ª fase do aludido procedimento complexo o Estado Maior do ramo respectivo considera que não se verificam os pressupostos para a promoção, está a agir de acordo com a competência que aquele DL nº 134/97 lhe confere em tal matéria, competência essa que não se confunde com a competência para a atribuição do montante da pensão de reforma revista, essa sim da competência da CGA.
III - Não tendo o recorrente sido qualificado como DFA, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do DL nº 43/76, pois não foi considerado automaticamente DFA, mas sim viu ser-lhe reconhecida aquela qualidade, com um grau de incapacidade de 32%, nos termos do nº 2 do citado artigo 18º, já na vigência daquele DL, e sendo vários os requisitos exigidos pelo artigo 1º do DL nº 134/97, de 31/5, para haver lugar à promoção aí prevista, tal impede, desde logo, que aquele pudesse gozar do benefício previsto no referido artigo 1º.
V - O DL nº 134/97 apenas visou eliminar uma situação de desigualdade, decorrente do Acórdão nº 563/96, do Tribunal Constitucional, datado de 10-4-96, que declarava, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, proporcionando aos militares visados pela alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, que não haviam podido optar pelo serviço activo, nos termos previstos no DL nº 43/76, que passassem a ter essa possibilidade.
VI - De acordo com o artigo 100º do CPA, o direito de audição dos interessados, antes da tomada de decisão por parte da Administração, pressupõe que seja "concluída a instrução", e tal só pode ser entendido, no sentido de que, perante a petição do interessado no sentido de ver defendida determinada pretensão, tenham sido efectuadas diligências instrutórias que tenham conduzido à decisão desfavorável ao interessado, pois só nesses casos se impõe a sua audição, para poder dizer o que se lhe oferecer perante os elementos "adicionais" obtidos após a dedução da pretensão perante a Administração.
VII - Contudo, se no caso não houver lugar a qualquer diligência instrutória e a decisão é tomada pela autoridade administrativa com base apenas no que consta do requerimento e documentação juntos pelo interessado, não é exigível a sua audiência prévia.
VIII - Se perante o pedido de revisão da pensão formulado pelo recorrente, a Repartição de Reservas e Reformados da Marinha elaborou um parecer, que submeteu posteriormente à consideração superior, bem como uma informação, que acolheu o que naquele parecer se propunha, isto é, que a pretensão do recorrente não merecia ter seguimento por "não ter sido considerado DFA , ao abrigo das alíneas b) ou c) do nº 1 do artigo 18º do DL nº 43/76", e se perante a análise atenta da petição inicial é possível concluir que o recorrente se apercebeu perfeitamente das razões de facto e de direito pelas quais a sua pretensão não fora atendida, não se verifica o vício de forma, por falta de fundamentação, assacado ao despacho recorrido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TCA SUL

I. RELATÓRIO
Tomáz ..., segundo-sargento graduado da Armada, reformado, Deficiente das Forças Armadas, veio interpor recurso contencioso do despacho datado de 30-12-97, da autoria do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada [CEMA], que determinou o arquivamento do seu pedido de revisão da pensão de reforma, formulado nos termos do artigo 3º do DL nº 134/97, de 31/5, sustentando que o mesmo padece de vício de forma, por não ter sido cumprido o disposto no artigo 100º do CPA, de violação do artigo 3º do DL nº 134/97, por falta de competência, gerador de nulidade, nos termos do artigo 133º, nº 2, alínea b) do CPA, ou geradora de anulabilidade, nos termos do artigo 135º do mesmo Código, de forma, por violação dos artigos 123º, nº 1, alínea c), 124º, nº 1, alínea a), e 125º, nºs 1 e 2, todos do CPA, por o despacho recorrido ser obscuro e incongruente, e de violação de lei, por violação do artigo 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio.
A autoridade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Nas suas alegações finais, veio o recorrente formular as seguintes conclusões:
A) O acto submetido a recurso enferma do vício de violação de lei, pois a autoridade recorrida ao não ter promovido o recorrente ao posto a que este teria ascendido, violou o artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, pois este está abrangido pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 210/73, o qual conforme o seu artigo 17º, se aplica a todos os militares que nos termos do seu artigo 1º sejam deficientes a partir de 1 de Janeiro de 1961, e é lhe aplicável a lei vigente à data do facto gerador do direito, isto é a lei em vigor à data em que aquele sofreu o acidente, que é o Decreto-Lei nº 210/73, e não a lei em vigor à data da decisão administrativa qualificadora, o Decreto-Lei nº 43/76;
B) O acto submetido a recurso enferma de vício de forma por inobservância das formalidades legais, por não se ter cumprido o disposto no artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo;
C) O acto submetido a recurso enferma de violação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 134/97, pois a entidade recorrida não tem competência para despachar, gerando nulidade nos termos do artigo 133º, nº 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, ou a anulabilidade nos termos do artigo 135º do mesmo Código.
D) O acto submetido a recurso enferma de violação dos artigos 123º, nº 1, alínea c), 124º, nº 1, alínea a), e 125º, nºs 1 e 2, todos do Código do Procedimento Administrativo, por o despacho ser obscuro e insuficiente”.
Por seu turno, também a autoridade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1ª O recorrente foi considerado DFA e transitou para a reforma extraordinária já na vigência do DL nº 43/76, de 10/1, que revogou o anterior DL nº 210/73, de 9/5, e da Portaria nº 162/76, de 31/3, pelo que foram esses os diplomas aplicados à sua situação, estando a Administração já impedida de aplicar aquele DL nº 210/73;
2ª Mas já antes havia sido considerado "Incapaz para o serviço activo" pela JSN, em sua sessão de 15JUL75, decisão que nunca impugnou;
3ª O direito de opção pressupõe a prévia qualificação do militar a quem foi reconhecida a condição de DFA, por parte da JSN, como "apto para o serviço activo em regime que dispense plena validez" [artigo 7º, nº 1 do DL nº 43/76];
4ª Assim, a partir do momento em que foi considerado "incapaz para o serviço activo" deixou de poder usufruir do direito de opção por aquele serviço, sendo considerado sem capacidade física e/ou psicológica para o seu desempenho, situação que se mantém independentemente de, mais tarde, lhe ser reconhecida a condição de DFA;
5ª Pelo que, não ficou abrangido pela proibição da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76 e, por conseguinte, nem o Acórdão do Tribunal Constitucional, nem o DL nº 134/97, de 31/5, vieram afectar a situação do recorrente;
6ª Tanto mais que nunca requereu que a JSN o considerasse como apto para o serviço activo em regime que dispense plena validez;
7ª Não pode assim pretender beneficiar da eliminação duma proibição que não lhe foi aplicada;
8ª Por sua vez, o DL nº 134/97 reporta o âmbito da sua aplicação aos militares considerados DFA's nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do DL nº43/76;
9ª O recorrente não foi qualificado DFA nos termos das referidas normas, pelo que não lhe é aplicável o DL nº 134/97, de 31/5, assim carecendo de razão nas suas doutas alegações;
10ª Carece igualmente de razão na alegação nos restantes vícios de forma, por inobservância do estipulado no artigo 100º do CPA, pela natureza obscura e insuficiente da fundamentação do despacho recorrido e de violação do artigo 3º do DL nº 134/97;
11ª Conforme já concluído na resposta, o recorrente expõe no seu requerimento todos os fundamentos do seu pedido;
12ª Deste modo, de acordo com o artigo 103º do CPA, considera-se que o interessado pode, daquela forma, expor e pronunciar-se sobre as questões que importam à decisão e sobre as provas produzidas;
13ª Igualmente não houve violação do artigo 3º do DL nº 134/97, pois por opção conjunta dos três ramos das Forças Armadas, decidiu-se não enviar para a CGA os processos dos recorrentes que não reuniam as condições de promoção, a fim de evitar o afogamento dos serviços, prejudicial para todos os interessados;
14ª Finalmente, carece de razão na alegação de vício de forma, por fundamentação obscura e insuficiente do despacho recorrido, porquanto este enuncia sucintamente as razões da decisão, que o recorrente demonstra conhecer, nas suas doutas petição e subsequentes alegações”.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 93/95, no qual se pronuncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Durante o cumprimento do serviço militar, em Agosto e Novembro de 1962, o recorrente sofreu um acidente em serviço, tendo por efeito do mesmo resultado incapacidade para o serviço [cfr. Nota de Assentamentos constante de fls. 33/36 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. Em 17 de Setembro de 1975, o recorrente foi alistado na Reserva da Armada, nos termos do artigo 83º do ESPA [DL nº 44.884, de 18 de Fevereiro de 1963], por ter sido dado como incapaz para o serviço activo pela Junta de Saúde Naval [JSN] em 15 de Julho de 1975 [cfr. fls. 37/38 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Por requerimento datado de 6 de Agosto de 1980, o recorrente solicitou a ida a nova Junta de Saúde Naval, tendo o mesmo merecido despacho de deferimento do Contra-Almirante Superintendente do Serviço do Pessoal, por delegação do CEMA [Idem].
iv. Em cumprimento do determinado em iii., a JSN, em 19-9-80, veio a atribuir ao recorrente o grau de incapacidade de 10% [Ibidem, fls. 37].
v. Por despacho de 7 de Maio de 1984, da autoria do Vice-Almirante SSPA, a doença auditiva de que padecia o recorrente foi considerada como adquirida em serviço de campanha [Ibidem, fls. 37].
vi. Por despacho do Almirante CEMA, datado de 12 de Fevereiro de 1985, foi reconhecida ao recorrente a condição de DFA, com um grau de incapacidade de 32%, transitando o mesmo, a contar dessa data e por esse motivo da situação de reserva à situação de reforma extraordinária [Ibidem, fls. 38].
vii. Precedendo requerimento do recorrente, no qual solicitava a graduação ao posto de 2º sargento, o mesmo veio a merecer despacho de deferimento, datado de 25-6-85, da autoria do Chefe da 3ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, e publicado na OP3/26/01JUL85 [cfr. fls. 38 e 40 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Na sequência da publicação do DL nº 134/97, de 31 de Maio, o recorrente dirigiu em 24 de Setembro de 1997, um requerimento ao Administrador da Caixa Geral de Aposentações, solicitando a revisão da sua reforma nos termos daquele diploma [cfr. fls. 52 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. A Repartição de Reservas e Reformados elaborou, sobre o pedido do recorrente e de outros militares em idêntica situação, um parecer datado de 13-10-97 e uma informação datada de 21-10-97, na qual se propõe não dar seguimento ao pedido dirigido à CGA, por o cabo fuzileiro graduado em 2º sargento Alves não ter sido considerado DFA ao abrigo das alíneas b) ou c) do nº 1 do artigo 18º do DL nº 43/76 [cfr. fls. 57/59 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. Em concordância com tal parecer e informação, o pedido do recorrente mereceu o seguinte despacho do CEMA, datado de 30-12-1997:
Arquive-se, uma vez que o pedido não pode ter seguimento, dado que, não reunindo os requisitos indicados no artigo 1º do DL nº 134/97, não pode ser promovido nos termos do mesmo diploma.” [cfr. fls. 54vº/56 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. O acto recorrido é o mencionado em x..

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O recorrente imputa ao despacho recorrido, datado de 30-12-1997, da autoria do Almirante CEMA, que indeferiu o seu pedido de revisão da reforma, por não estarem reunidos os requisitos indicados no artigo 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio, os seguintes vícios:
i) Vício de forma, por não ter sido cumprido o disposto no artigo 100º do CPA;
ii) Violação do artigo 3º do DL nº 134/97, por falta de competência, geradora de nulidade, nos termos do artigo 133º, nº 2, alínea b) do CPA, ou geradora de anulabilidade, nos termos do artigo 135º do mesmo Código;
iii) Violação dos artigos 123º, nº 1, alínea c), 124º, nº 1, alínea a), e 125º, nºs 1 e 2, todos do CPA, por o despacho recorrido ser obscuro e incongruente; e,
iv) Violação do artigo 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio.
Por sua vez, a autoridade recorrida entende que o recorrente não se enquadra no âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do DL nº 43/76, visto que a primeira daquelas alíneas se reporta aos militares do activo que foram contemplados pelo DL nº 49.995, de 24-4-63, e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12/9, foram considerados abrangidos pelo disposto no DL nº 210/73, de 9/5, e a segunda, alínea c), se reporta aos considerados deficientes ao abrigo do disposto no DL nº 210/73, de 9/5.
Conclui, assim, a autoridade recorrida que o recorrente não se enquadra em nenhuma destas situações, como bem considerou a Informação de 21-10-97, pois foi qualificado DFA na vigência do DL nº 43/76, e por seu efeito, pelo que carece em absoluto de base para a formulação do pedido.
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Determina o artigo 57º da LPTA que se conheça prioritariamente dos vícios geradores de invalidade e, não havendo destes, dos vícios que conduzam à anulação do acto recorrido; no primeiro grupo deverá começar-se por conhecer daqueles cuja procedência determine uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos, segundo o prudente arbítrio do julgador e, no segundo grupo, também se segue esta regra mas apenas quando o recorrente não estabelecer uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público.
Assim, por regra, deve-se conhecer prioritariamente dos vícios substanciais imputados ao acto recorrido e só depois dos vícios de forma.
No caso presente, começaremos pela análise do invocado vício gerador de nulidade.
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A violação do artigo 3º do DL nº 134/97, de 31/5
O artigo 3º do DL nº 134/97, de 31/5, conquanto considere ser a CGA a entidade com competência para proceder à revisão das pensões de reforma dos militares abrangidos pelo DL nº 134/97, estipula que esse procedimento é precedido de requerimento instruído com informação do Estado Maior do respectivo ramo.
E compreende-se que seja assim.
Na verdade, a CGA só fica vinculada a rever as pensões de reforma, desde que, através do processo instruído no Estado-Maior respectivo, se possa concluir que o militar em causa preenche os pressupostos fixados no mesmo diploma legal, relacionados com a “pretendida promoção, ao ponto a que teriam ascendido” e que não haviam optado pelo serviço activo.
Há, assim, duas vertentes, ou sub-prodecimentos em relação à revisão das pensões a efectuar de acordo com aquele DL nº 134/97.
Numa primeira fase do procedimento, o Estado-Maior do respectivo ramo, enquanto entidade competente para verificar as regras de promoção dos militares, verifica se eles reúnem as condições para a promoção; numa segunda fase, verificados aqueles pressupostos, cabe à CGA estipular o montante da revisão das pensões, em função da definição prévia pelas autoridades militares do posto a que o militar tem direito a ser promovido.
Assim, quando na 1ª fase do aludido procedimento complexo o Estado Maior do ramo respectivo considera que não se verificam os pressupostos para a promoção, está a agir de acordo com a competência que aquele DL nº 134/97 lhe confere em tal matéria, competência essa que não se confunde com a competência para a atribuição do montante da pensão de reforma revista, essa sim, como se viu, da competência da CGA.
Nestes termos, improcede a invocada violação do artigo 3º do DL nº 134/97, e a nulidade apontada nessa vertente ao acto recorrido.
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A violação do artigo 1º do DL nº 134/97, de 31/5
A questão que é colocada, neste âmbito, já foi objecto de pronúncia por parte do STA, designadamente, nos Acórdãos de 20-2-2002, proferido no âmbito do recurso nº 47.898, de 29-1-2002, proferido no âmbito do recurso nº 48.067, e de 2-10-2003, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 774/02.
O raciocínio expendido nos referidos arestos parte da seguinte constatação: pese embora o particular tenha adquirido a sua incapacidade antes da entrada em vigor do DL nº 43/76, o certo é que só veio a ser qualificado como DFA, transitando para a situação de reforma extraordinária [“in casu”, em 12-2-85], já na vigência do DL nº 43/76.
Com efeito, o artigo 18º do DL nº 43/76, previa, nas suas alíneas a), b) e c), que fossem considerados, de forma automática, DFA diversos militares, em situação aí definida, e previa no seu nº 2 que outros militares pudessem vir a ser reconhecidos DFA, após a revisão do respectivo processo.
Ora, o recorrente não foi qualificado como DFA, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 daquele artigo 18º, pois não foi considerado automaticamente DFA ao abrigo das respectivas alíneas b) e c), mas sim, viu ser-lhe reconhecida aquela qualidade, nos termos do nº 2 do citado artigo 18º, já na vigência do DL nº 43/76 .
Assim, e como o próprio recorrente refere no artigo 8º da sua petição inicial, foi já ao abrigo do DL nº 43/76 que foi qualificado como DFA e lhe foi atribuído o grau de incapacidade de 32%.
Sendo vários os requisitos exigidos pelo artigo 1º do DL nº 134/97, de 31/5, para haver lugar à promoção aí prevista, o facto do recorrente não ser DFA, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do DL nº 43/76, mas antes por tal qualificação derivar do nº 2 do mesmo artigo, impede, desde logo, que aquele pudesse gozar do benefício previsto no referido artigo 1º.
Com efeito, o recorrente não foi qualificado como DFA por mero efeito do citado DL nº 43/76, mas antes devido a ulterior decisão administrativa, designadamente o despacho do Almirante CEMA, datado de 12-2-1985, lhe haver reconhecido aquela qualidade.
Por outro lado, o DL nº 134/97 apenas visou eliminar uma situação de desigualdade, decorrente do Acórdão nº 563/96, do Tribunal Constitucional, datado de 10-4-96 [cfr. DR, I Série, nº 114, de 16-5-96], que declarava, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março.
Assim, o que se pretendeu com aquele diploma legal foi proporcionar aos militares visados pela alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, que não haviam podido optar pelo serviço activo, nos termos previstos no DL nº 43/76, que passassem a ter essa possibilidade.
Fora dessas situações, como é manifestamente o caso do recorrente, que foi considerado DFA e nessa qualidade passou à situação de reforma extraordinária, na vigência e em conformidade com o DL nº 43/76, não lhe é aplicável o artigo 1º do DL nº 134/97, de 31/5, por não se enquadrar na previsão daquele normativo.
Não se diga, como alega o recorrente, que o artigo 18º do DL nº 43/76 pretendeu considerar como DFA, de modo automático, quem tivesse contraído doença ou sofrido acidente antes da sua vigência e reconhecido como DFA, depois daquele Decreto-Lei.
Com efeito, contra a posição defendida pelo recorrente tem o STA, de modo uniforme, vindo a fixar a seguinte Jurisprudência, de que é expressão, entre outros, o Acórdão de 2-10-2003, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0774/02:
As questões suscitadas, designadamente a do alcance da norma do artigo 1º do DL nº 134/97 tem sido objecto por parte deste Supremo Tribunal Administrativo de numerosas decisões que versaram sobre situações em tudo idênticas à dos presentes autos, ou seja, em que o militar, declarado DFA ao abrigo do DL nº 43/76, de 20/1, pretende depois socorrer-se, como o fez no caso o recorrente contencioso, do regime do DL nº 134/97 para o efeito de obter através dele promoção na carreira e, por essa via, obter a revisão da respectiva pensão de reforma como o permite o mesmo diploma legal.
Ora este Supremo Tribunal tem sempre de uma forma pacífica entendido que os DFA que como tal foram qualificados ao abrigo do DL nº 43/76 não podem beneficiar da promoção prevista no artigo 1º do DL nº 134/97, de 31/5 - vejam-se neste sentido, entre outros, os acórdãos :
- de 18-5-2000, Processo nº 45.934;
- de 14-6-2000, Processo nº 45.839;
- de 6-7-2000, Processo nº 45.908;
- de 18-10-2000, Processo nº 45.928;
- de 28-11-2000, Processo nº 45.950;
- de 6-3-2001, Processo nº 47.043;
- de 10-5-2001, Processo nº 47.259;
- de 26-6-2001, Processo nº 47.109;
- de 28-6-2001, Processo nº 47.469;
- de 10-7-2001, Processo nº 47.240;
- de 27-9-2001, Processo nº 47.640 ;
- de 10-2-2002, Processo nº 703/02
Não se vê, neste momento qualquer razão séria que leve ao abandono de semelhante jurisprudência, por se manterem válidas as sólidas razões em que se fundamenta.
Na verdade, como se escreve no acórdão de 6-3-2001, proferido no processo nº 47.043, “... a letra da previsão inscrita no artigo 1º do DL nº 134/97 não pode deixar dúvidas: ela abrange os militares [dos quadros permanentes] deficientes das Forças Armadas nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do DL nº 43/76, de 20/1, os quais reúnam os condicionalismos – que no caso não vêm sequer discutidos – contemplados na 2ª parte do referido preceito daquele mesmo artigo 1º.
Ora, os militares deficientes nos termos destas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do DL nº 43/76 são [alínea b) "os militares no activo que foram contemplados pelo DL nº 44.995, de 24-4-63, e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no DL nº 210/73, de 9/5" e [alínea c) os militares "considerados deficientes ao abrigo do disposto no DL nº 210/73, de 9/5".
Só que a situação do recorrente contencioso [ora recorrido] não é subsumível em qualquer destas duas transcritas alíneas.
Não o é na primeira delas [citada alínea b)] porque como se disse já, o mesmo foi considerado DFA já no domínio do DL nº 43/76.
E não o é na segunda delas [referida alínea c)] uma vez que ele não foi considerado deficiente ao abrigo do disposto no DL nº 210/73, mas, como se referiu, daquele DL nº 43/76.
Aliás, diga-se até que a interpretação do alcance desta alínea c) do nº 1 do artigo 18º do DL nº 43/76 foi objecto da atenção deste Supremo Tribunal, o qual nos seus acórdãos de 14-6-85 e 10-7-86, recursos nºs 20.417 e 19.361, aquele último confirmado pelo Tribunal Pleno no seu acórdão de 14-7-88 [cfr. o acórdão de 21-9-88, recurso nº 24.843, publicado no "Apêndice" ao DR, de 30-10-93, pág. 4481 e segs.], sempre entendeu que tal alínea c) do nº 1 do artigo 18º do DL nº 43/76, apenas contempla as situações estabelecidas e qualificadas [de DFA] no passado e juridicamente definidas por acto ou diploma concreto, enquanto as não qualificadas e não definidas que venham a ocorrer no futuro são contempladas nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo 18º.
O sentido pois da remissão, feita no artigo 1º do DL nº 134/97, para a alínea c) do nº 1 do artigo 18º do referido DL nº 43/76, não deixa lugar a dúvidas: apenas se quis contemplar aí os militares [dos quadros permanentes] que à data da entrada em vigor daquele DL nº 134/97 tivessem sido considerados deficientes das Forças Armadas "ao abrigo do disposto no DL nº 210/73, de 9 de Maio".
Como se referiu também no Acórdão do STA, de 28-11-2000, proferido no âmbito do recurso nº 45.950, “parece inequívoco, pois, o sentido da lei [citado artigo 18º], no sentido de afirmar o reconhecimento das situações de declaração anteriores à sua vigência, recebidas de modo automático ou seja sem necessidade de nova qualificação, mas deixando de fora todas as situações ainda não verificadas pelos modos e processos na lei aplicável, em cada momento histórico”.
Destarte, improcede também a invocada violação do artigo 1º do DL nº 134/97, de 31/5.
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A violação do artigo 100º do CPA
De acordo com o artigo 100º do CPA, o direito de audição dos interessados, antes da tomada de decisão por parte da Administração, pressupõe que seja “concluída a instrução”. Tal só pode ser entendido, no sentido de que, perante a petição do interessado no sentido de ver defendida determinada pretensão, tenham sido efectuadas diligências instrutórias que tenham conduzido à decisão desfavorável ao interessado.
Só nesses casos é que se impõem que o interessado seja ouvido, para poder dizer o que se lhe oferecer perante os elementos “adicionais” obtidos após a dedução da pretensão perante a Administração.
Mas se, no caso, não houver lugar a qualquer diligência instrutória e a decisão é tomada pela autoridade administrativa com base apenas no que consta do requerimento e documentação juntos pelo interessado, não é exigível a sua audiência prévia.
Esse mesmo entendimento tem vindo a ser expresso pelo STA em vários arestos, nomeadamente nos Acórdãos de 20-1-98, proferido no âmbito do recurso nº 34.426,
Na verdade, o recorrente apresentou o requerimento, em que solicitava a revisão da sua pensão de reforma ao abrigo do DL nº 134/97, na Repartição de Reservas e Reformados da Marinha, onde deu entrada no dia 24-9-97, o qual, sem a realização de qualquer diligência ou obtenção de quaisquer outros elementos ou parecer, foi, de seguida, remetido ao Almirante CEMA com o projecto de despacho de indeferimento, que a entidade recorrida exarou, em 30-12-1997, no rosto do próprio requerimento – cfr. fls. 52 dos autos.
Ora, como se escreveu no Acórdão do STA, de 25-10-2001, proferido no âmbito do recurso nº 46.934não há «instrução» se o parecer, informação ou proposta que haja antecedido o acto decisório formar com este um todo funcional, carecendo essa actividade preliminar de uma qualquer dimensão instrutória, ainda que no mais lato sentido do termo, e resumindo-se ela ao enunciado de uma solução que o autor do acto poderia, por si só e sem mais, aplicar ao requerimento em apreço”.
No caso em análise, não houve, pois, instrução, pelo que face ao teor literal do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, não havia lugar à audiência prévia ali prevista – cfr., entre outros, os acórdãos do STA, de 1-7-97, proferido no âmbito do recurso nº 39.531, de 10-1-2001, proferido no âmbito do recurso nº 36.175, de 18-1-2001, proferido no âmbito do recurso nº 46.760, e de 2-5-2001, proferido no âmbito do recurso nº 42.247, este do Pleno.
Por conseguinte, improcede igualmente a invocada violação do artigo 100º do CPA.
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A violação dos artigos 123º, nº 1, alínea c), e 124º, nº 1, alínea a), e 125º, nºs 1 e 2 do CPA
Por último, sustenta o recorrente que a fundamentação do acto recorrido foi genérica e abstracta, não indicando os requisitos pelos quais se considerou que o recorrente não preenchia o estabelecido no artigo 1º do DL nº 134/97.
Parece-nos, contudo, e salvo devido respeito, que sem razão.
Como já acima se deixou expresso, perante o pedido de revisão da pensão formulado pelo recorrente, a Repartição de Reservas e Reformados da Marinha elaborou um parecer, datado de 13-10-97, que submeteu posteriormente à consideração superior, bem como uma informação, datada de 21-10-97, que acolheu o que naquele parecer se propunha, isto é, que a pretensão do recorrente não merecia ter seguimento por “não ter sido considerado DFA , ao abrigo das alíneas b) ou c) do nº 1 do artigo 18º do DL nº 43/76” [cfr. fls. 59 dos autos].
É certo que na ordem de serviço publicada – nº 3, de 26 de Janeiro de 1998 [cfr. fls. 53/56 dos autos – não se fez expressa menção quanto às razões da não promoção do recorrente. Contudo, tal não invalida que nos referidos parecer e informação que serviram de suporte ao despacho recorrido se tivessem indicado as razões de facto e de direito sobre o indeferimento da pretensão.
E, de resto, uma análise atenta da petição inicial permite revelar que o recorrente se apercebeu perfeitamente das razões de facto e de direito pelas quais a sua pretensão não fora atendida.
Donde, e em conclusão, improcede também assim o invocado vício de forma, por falta de fundamentação, assacado ao despacho recorrido.
IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 200,00 e a procuradoria em € 75,00, respectivamente.
Lisboa, 27 de Abril de 2006


[Rui Fernando Belfo Pereira]
[Magda Espinho Geraldes]
[Mário Frederico Gonçalves Pereira]