| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
RECORRENTE: I............ S.A.
RECORRIDA: AUTORIDADE TRIBNUTÁRIA.
OBJECTO DO RECURSO:
Decisão proferida pelo CAAD que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral visando a declaração de ilegalidade do acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Requerente, em 25-05-2016 que teve como objecto os actos de autoliquidação de IRC relativos ao exercício fiscal de 2013, e onde foi apurado um montante de tributações autónomas no valor de €38.022,44, e ao exercício fiscal de 2014, no qual foi apurado um montante de tributações autónomas no valor de € 24.870,59.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES.:
«a) O objeto da presente impugnação é a decisão arbitral proferida no processo n.°567/2016-T CAAD que julgou improcedente o pedido Arbitral formulado pela Impugnante, na medida em que a mesma contém diversos vícios: (i) oposição dos fundamentos com a decisão; (ii) pronúncia indevida e (iii) violação do princípio do contraditório;
b) Tendo em consideração que Tribunal Arbitral conclui que não é possível fazer nenhuma outra leitura da Lei que não a da Impugnante, este Tribunal não poderia utilizar este fundamento para depois concluir pela improcedência do pedido Arbitral;
c) Se o Tribunal fundamenta a decisão concluindo que a interpretação da Impugnante é a única possível e aplica uma “interpretação corretiva” para fazer improceder o pedido Arbitral, a qual não tem (e não pode ter, segundo o próprio Tribunal Arbitral) o mínimo de correspondência verbal na letra da lei, há manifesta oposição dos fundamentos com a decisão, o que impõe a nulidade dessa decisão Arbitral (cf. a alínea b) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT).
d) Há pois uma manifesta oposição entre o fundamento - nenhuma outra leitura é possível fazer da lei que não a propugnada pela Impugnante - e a decisão de improcedência com base numa ilegal “interpretação corretiva” dessa mesma lei, pelo que a decisão deve ser anulada por oposição dos fundamentos com a decisão;
e) Na medida em que o Tribunal Arbitral decidiu com base no que entende ser a “resposta juridicamente melhor”, o mesmo não decidiu de acordo com o direito constituído, mas sim com recurso à equidade, o que é vedado pelo Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (cf. artigo 2.°, n.° 2 do RJAT), pelo que se impõe que seja reconhecida a nulidade da decisão, por pronúncia indevida (cf. a alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT).
f) O Tribunal Arbitral admite que a AT procedeu a uma fundamentação a posteriori do ato de indeferimento da reclamação graciosa impugnada, mesmo sabendo que “no contencioso de mera legalidade o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do ato sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respetiva legalidade em face da fundamentação contextuai integrante do próprio ato, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocados a posteriori na pendência de meio impugnatório”;
g) Tendo em conta que o Tribunal Arbitral decidiu fora das suas competências num contencioso de mera anulação, como é o processo Arbitral, que não procedeu à formulação do juízo sobre a legalidade do ato sindicado tal como ele ocorreu e que admitiu a fundamentação a posteriori do ato, a única cominação possível é a nulidade da decisão, por pronúncia indevida;
h) Na medida em que a decisão do Tribunal Arbitral teve base numa interpretação corretiva, e o facto de ter concluído em sentido contrário, i.e., que não é possível fazer nenhuma outra leitura da lei que não a apresentada pela Impugnante, forçosamente ter- se-á de concluir que a decisão Arbitral assenta em fundamentos totalmente inesperados e com uma interpretação desconforme a lei;
i) Mesmo confessando que não são objeto do thema decidendum do presente processo, o Tribunal Arbitral analisa factos irrelevantes para o caso em apreço, que nada se relacionam com os factos e com o peticionado no presente processo, como as tributações autónomas de sociedades transparentes, as tributações autónomas de despesas confidenciais, os pagamentos por conta etc.;
j) Deste modo, na medida em que a decisão Arbitral aqui impugnada decidiu com base em factos e direito não debatidos pela Impugnante (e AT), e tendo o Tribunal dispensado a apresentação de alegações, a mesma constitui uma decisão surpresa com violação do princípio do contraditório e que impõe que seja reconhecida a nulidade da decisão (cf. a alínea d) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT);
k) Por todo o exposto, a decisão Arbitral aqui impugnada deverá ser anulada por existir oposição entre os fundamentos e a decisão, pronúncia indevida e violação do princípio do contraditório o que determina a anulação parcial das autoliquidações de IRC de 2013 e 2014 e da decisão de indeferimento da AT, e reembolso dos valores pagos acrescidos de juros indemnizatórios.”
NÃO HOUVE CONTRA ALEGAÇÕES.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a decisão arbitral é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, pronúncia indevida e violação do princípio do contraditório.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A decisão fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
1- A Requerente é uma sociedade anónima que possui como objecto social as actividades de engenharia e fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações e encontra-se enquadrada no regime geral de tributação em IRC.
2- A Requerente entregou, no dia 28-05-2014, a declaração Modelo 22 de IRC, relativa ao exercício fiscal de 2013, tendo, nesse momento, procedido à autoliquidação das tributações autónomas no montante de € 38.022,44.
3- A Requerente entregou, no dia 29-05-2015, a declaração Modelo 22 de IRC, relativa ao exercício fiscal de 2014, tendo, nesse momento, procedido à autoliquidação das tributações autónomas no montante de € 24.870,59.
4- Nas declarações de IRC de 2013 e 2014 somente foram apuradas colectas de tributações autónomas.
5- Nas autoliquidações de 2013 e 2014, foram apurados os seguintes montantes/saldos a título de despesas realizadas no âmbito do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (“SIFIDE II”):
6- Os saldos acumulados e as dotações dos períodos em causa não puderam ser deduzidos ao IRC de 2013 e 2014 por insuficiência de colecta de IRC.
7- A Requerente possuía colecta dc tributações autónomas no valor de € 38.02244, em 2013 e de € 24.870,59 em 2014.
8- O sistema da Autoridade Tributária não autorizou a dedução das despesas incorridas no âmbito do SIFIDE à colecta de tributações autónomas da Requerente.
9- A declaração Modelo 22 de IRC e o sistema informático da AT impediram que a Requerente deduzisse os benefícios fiscais à colecta derivada das aplicações das taxas de tributações autónomas em IRC, inscritas no campo 365 do quadro 10 das declarações de 2013 e 2014.
10- Por não concordar com as liquidações de IRC de 2013 e 2014, a Requerente apresentou Reclamação Graciosa visando a anulação de ambas as liquidações.
11- Em 01-07-2016, a Requerente foi notificada do indeferimento da Reclamação Graciosa.
12- Da decisão da referida reclamação consta, para além do mais, o seguinte:
i. “as deduções previstas no n.° 2 do artigo 90° do CIRC benefícios fiscais, apenas são de aplicar ao montante da coleta de IRC calculada com base na matéria coletável, sendo insuscetíveis de aplicação ao valor apurado a título de tributações autónomas”;
ii. “a única dedução legalmente admitida, aos valores apurados de tributações autónomas, é a prevista no n.° 12 deste artigo (88.° do CIRC, às tributações autónomas apuradas dc acordo com o n.° 11 da mesma norma legal, dedução esta relativa a imposto retido na fonte, que, sendo deduzida nestes temos, não pode ser considerada para efeitos do n.° 2 do artigo 90.°”.
13- 0 valor do IRC apurado no ano de 2013 e 2014, o qual se restringiu à coleta das tributações autónomas, encontra-se inteiramente pago.
14- 0 lucro tributável da Requerente, no exercício de 2013 e 2014, não foi apurado pela AT com base em métodos indirectos.
15- A Requerente não é uma entidade devedora ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições.
16- A Requerente não era uma entidade devedora ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições com referência aos exercícios de 2013 e 2014.
A.2. Factos dados como não provados
Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.
A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. art.° 123.°, n.° 2, do CPPT e artigo 607.°, n.° 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.°, n.° 1, alíneas a) e e), do RJAT).
Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. anterior artigo 511.°, n.° 1, do CPC, correspondente ao actual artigo 596.°, aplicável ex vi do artigo 29.°, n.° 1, alínea e), do RJAT).
Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.77 do CPPT, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A Impugnante pediu a constituição de tribunal arbitral visando a declaração de ilegalidade do indeferimento da reclamação graciosa, que teve como objeto os atos de auto liquidação de IRC relativos ao exercício fiscal de 2013, onde foi apurado um montante de tributações autónomas no valor de € 38.022,44 e ao exercício de 2014, no qual foi apurado um montante de tributações autónomas no valor de € 24.870,00, defendendo, no essencial, que os benefícios fiscais do SIFIDE devem ser deduzidos à coleta de tributações autónomas.
O TA julgou improcedente os pedidos.
A Impugnante reage alegando que a decisão arbitral é nula por (i) oposição dos fundamentos com a decisão, (ii) pronúncia indevida e (iii) violação do princípio do contraditório.
Por oposição entre os fundamentos e a decisão porque “Se o Tribunal fundamenta a decisão concluindo que a interpretação da Impugnante é a única possível e aplica uma “interpretação corretiva” para fazer improceder o pedido Arbitral, a qual não tem (e não pode ter, segundo o próprio Tribunal Arbitral) o mínimo de correspondência verbal na letra da lei, há manifesta oposição dos fundamentos com a decisão, o que impõe a nulidade dessa decisão Arbitral”.
Por pronúncia indevida, “Na medida em que o Tribunal Arbitral decidiu com base no que entende ser a “resposta juridicamente melhor”, o mesmo não decidiu de acordo com o direito constituído, mas sim com recurso à equidade, o que é vedado pelo Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (cf. artigo 2.°, n.° 2 do RJAT), pelo que se impõe que seja reconhecida a nulidade da decisão, por pronúncia indevida”;
Por violação do princípio do contraditório, na medida em que o TA decidiu com base em factos e direito não debatidos pela Impugnante. E tendo dispensado a apresentação de alegações, a decisão constitui uma decisão surpresa com violação do princípio do contraditório.
Sendo estas as questões que nos cumpre conhecer, passemos à sua análise tendo presente que nas impugnações das decisões proferidas pelo CAAD podem ser anuladas pelo TCA (art.º 27º/1 RJAT) com fundamento nos vícios previstos no art. 28º/1 RJAT:
a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
b) Oposição dos fundamentos com a decisão;
c) Pronúncia indevida ou omissão de pronúncia;
d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º.
O RJAT determina ainda serem de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, entre o mais, as normas constantes do CPPT, do CPTA e do CPC (cfr. art.º 29.º/1-a)-c)-e) RJAT).
Começando pela nulidade da decisão arbitral por oposição entre os fundamentos e a decisão, resulta do art.º 125.º/1, do CPPT, e 615º/1-c) do CPC, que este vício ocorre quando a construção lógica da decisão se apresentar como viciosa, rectius em manifesta colisão com os fundamentos em que ostensivamente se apoia, isto é quando os fundamentos invocados no aresto hajam de conduzir logicamente não ao resultado nele expresso mas a resultado oposto[1].
Ou, como refere Jorge Lopes de Sousa[2], tal nulidade verifica-se quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão.
A Impugnante entende que esta nulidade se verifica precisamente porque a decisão ao assumir que “Sob um ponto de vista semântico-literal, aceite o pressuposto – que ora se aceita- de que a liquidação das tributações autónomas se faz nos termos do n.º 1 do artigo 90º transcrito, nenhuma outra leitura é possível fazer, que não a apresentada pela Requerente, sendo irrefutável a conclusão condensada no seu pedido arbitral principal” não podia senão conceder provimento ao pedido formulado.
Afigura-se-nos não ter razão.
Desde logo, porque a este segmento da decisão segue-se o desenvolvimento de um pensamento interpretativo que pretende desvelar a anunciada melhor interpretação do emaranhado normativo para servir a Justiça possível (fls. 6 da decisão impugnada).
E por isso, logo no parágrafo subsequente ao transcrito, adversativamente se escreve,
“Todavia, a leitura jurídica por impositivo legal (e também lógico racional) não se cinge nem deve cingir, ao texto das normas enquanto realidade semântico-gramatical devendo antes colocar-se num plano axiológico-racional, ancorado em todos os elementos da interpretação jurídica” prosseguindo na demonstração adicional de que a interpretação deve ser outra que não a semântico-literal efetuada pela Requerente.
Assim, identifica-se uma leitura semântico-literal do art. 90º CIRC, defendida pela Requerente, que o TA fundadamente rejeita.
Por conseguinte, não se vislumbra qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão.
E nem mesmo a frase “nenhuma outra leitura é possível fazer, que não a apresentada pela Requerente” extraída da decisão impugnada e que a Impugnante realçou (artigos 13º e segs. da impugnação) pode ser erigida em desígnio contraditório ou oposto ao decidido, na medida em que tal expressão foi usada para corroborar uma leitura estritamente literal rejeitada pelo Tribunal.
Improcedem assim, as conclusões b) a d).
Prosseguindo, a Impugnante advoga que “Na medida em que o Tribunal Arbitral decidiu com base no que entende ser a “resposta juridicamente melhor”, o mesmo não decidiu de acordo com o direito constituído, mas sim com recurso à equidade, o que é vedado pelo Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (cf. artigo 2.°, n.° 2 do RJAT), pelo que se impõe que seja reconhecida a nulidade da decisão, por pronúncia indevida (cf. a alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT)”.
Esta nulidade também não procede.
Entende-se que o julgamento segundo critérios de equidade é aquele que confere ao tribunal a possibilidade de dar uma resolução ao litígio fundada em critérios de justiça, ao invés de recorrer às normas legais aplicáveis,[3] sendo expressamente proibida pelo RJAT (art. 2º/2).
Todavia, a decisão impugnada não recorre à equidade. Pelo contrário, lança mão dos critérios interpretativos legais (cfr. art. 9º do CC) para recolher o melhor sentido e alcance legal da lei a aplicar.
Não se verifica, portanto, o vício que a Impugnante aponta à decisão improcedendo, por conseguinte, a conclusão e).
Diz ainda a Impugnante que
“O Tribunal Arbitral admite que a AT procedeu a uma fundamentação a posteriori do ato de indeferimento da reclamação graciosa impugnada, mesmo sabendo que “no contencioso de mera legalidade o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do ato sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respetiva legalidade em face da fundamentação contextuai integrante do próprio ato, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocados a posteriori na pendência de meio impugnatório”;
Tendo em conta que o Tribunal Arbitral decidiu fora das suas competências num contencioso de mera anulação, como é o processo Arbitral, que não procedeu à formulação do juízo sobre a legalidade do ato sindicado tal como ele ocorreu e que admitiu a fundamentação a posteriori do ato, a única cominação possível é a nulidade da decisão, por pronúncia indevida” (Conclusões f) e g).
Para apreciar esta questão, vejamos o conteúdo da decisão, na parte impugnada:
“Note-se, a terminar, que a fundamentação da presente decisão, e a base da defesa da AT em sede arbitral, não coincidem com a fundamentação do acto de decisão da reclamação graciosa apresentada pela Requerente.
Tal não é, ressalvado o respeito devido a outras opiniões, no caso, motivo para anulação de tal acto.
Com efeito, e desde logo, tem-se pacificamente entendido, também, que:
“Em matéria de direito, o tribunal não está sujeito à alegação das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efectuada, e goza de liberdade na indagação, interpretação e aplicação do Direito (art. 664.° do CPC).
Por outro lado, e como também tem sido jurisprudência:
“Apesar das implicações que a declaração de fundamentação possa eventualmente ter na substância da decisão, há que distinguir a vertente formal, aquela que interessa no cumprimento do imperativo da fundamentação, da vertente material, que na estrutura do acto respeita sobretudo à existência dos pressupostos reais que suportam a decisão de fundo.”
Ou seja, a fundamentação formal, impressa no cumprimento do imperativo de fundamentação, pode estar certa ou errada, contendendo apenas com a validade do acto se, e na medida, em que cristaliza os pressupostos de facto e de direito do acto e estes sejam desconformes à lei, consubstanciando-se num erro de facto e/ou de direito.
Acresce que o artigo 2.° do RJAT, toma como referente da competência dos tribunais arbitrais, os actos primários (“actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta”), sendo os actos secundários unicamente relevantes como referentes da tempestividade da pretensão impugnatória, como resulta do artigo 10./1/a) daquele Regime, onde se impõe que os pedidos de constituição de tribunal arbitral sejam apresentados no prazo de 90 dias, contado a partir dos factos previstos nos n.° 1 e 2 do artigo 102.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Daí que, em primeira linha, se esteja no presente processo a sindicar a legalidade do acto de autoliquidação de IRC da Requerente (objecto directo da competência dos tribunais arbitrais), sendo a legalidade do acto secundário de reclamação graciosa — cuja função principal é garantir a tempestividade da Requerente para a impugnação arbitrai do acto primário - meramente reflexa ou derivada da legalidade daquele.
Assim, a eventual anulação do acto de decisão da reclamação graciosa, por fundamentação errada, quando - como é o caso - se conclui pela não verificação das ilegalidades arguidas ao acto primário, sempre redundaria num acto inútil, e como tal proibido, já que, vinculada pelo caso julgado, a Autoridade Tributária não mais faria no novo acto que obrigatoriamente, confirmar o decidido em sede arbitrai, o que de resto tem reflexo no regime do n.° 6 do artigo 163.° do Novo CPA”.
Resulta do segmento transcrito o reconhecimento de que a decisão arbitral se afasta da fundamentação de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Requerente.
Mas fá-lo por entender, em primeira linha, sindicar a legalidade do acto de autoliquidação de IRC da Requerente (objecto directo da competência dos tribunais arbitrais) e que a legalidade do acto secundário de reclamação graciosa — tem como função principal garantir a tempestividade da Requerente para a impugnação arbitral do acto primário - meramente reflexa ou derivada da legalidade daquele.
E porque, no seu entender, a eventual anulação do acto de decisão da reclamação graciosa, por fundamentação errada, quando - como é o caso - se conclui pela não verificação das ilegalidades arguidas ao acto primário, sempre redundaria num acto inútil, e como tal proibido, já que, vinculada pelo caso julgado, a Autoridade Tributária não mais faria no novo acto que obrigatoriamente, confirmar o decidido em sede arbitral, o que de resto tem reflexo no regime do n.° 6 do artigo 163.° do novo CPA.
Ora a questão suscitada não constitui pronúncia indevida, precisamente porque o Tribunal assumiu, em consonância com a interpretação dada aos poderes conferidos pelo art.º 2º/a) do RJAT, que o acto que lhe competia apreciar era o acto primário e não o acto secundário - indeferimento da reclamação graciosa.
E por outro, porque considerou que a anulação da reclamação graciosa redundaria em ato inútil como tal proibido, já que, vinculada pelo caso julgado, a Autoridade Tributária não mais faria no novo acto que obrigatoriamente, confirmar o decidido em sede arbitral, o que de resto tem reflexo no regime do n.° 6 do artigo 163.° do Novo CPA”.
No confronto entre o princípio do inquisitório ou da investigação, a questão que se coloca é a de saber se perante um acto tributário ilegal por fundamentação insuficiente ou erro de fundamentação, o tribunal arbitral poderá, ao abrigo daquele princípio, e por força do dever da descoberta da verdade material a que está sujeito, “corrigir” a fundamentação da Administração Tributária substituindo-se a esta (...) Certo é que se o tribunal ultrapassar a fronteira da inquisitoriedade, decidindo além dos seus poderes cognoscitivos, ocorrerá uma pronúncia indevida (...). Contudo, se o tribunal ficar aquém dos seus poderes, a decisão será uma decisão contrária ao princípio da legalidade inerente ao interesse público das matérias fiscais, que, ainda que não impugnável, poderá consubstanciar um caso de erro de julgamento.
(...)
Deste modo, a fronteira entre o dever de fundamentação da Administração, e o princípio do inquisitório por que se regere o tribunal arbitral terá de ser avaliada casuisticamente...”
À luz desta interpretação, cremos que o TA não se pronunciou indevidamente, não excedendo os poderes de investigação sobre a legalidade da liquidação.
O facto de, como diz a Impugnante, haver jurisprudência arbitral em sentido diferente (art.º 27º da impugnação) não implica que a decisão impugnada padeça de nulidade por pronúncia indevida. Poderá estar inquinada de erro de julgamento (não dizemos que está), mas não de nulidade por pronúncia indevida.
Noutro passo, defende que o Tribunal ao proceder a uma interpretação corretiva do artº 90º do CIRC, assentou em fundamentos totalmente inesperados e com uma interpretação desconforme com a lei, o que constitui uma decisão surpresa, por preterição do cumprimento do princípio do contraditório (art. 16º/a) RJAT).
Mas não é verdade que os fundamentos em que o TA assentou a sua decisão sejam “totalmente inesperados” para a Impugnante.
Com efeito, na própria decisão o TA faz menção à tese da Requerida:
Assim, e desde logo, como muito bem aponta a entidade Requerida, “a liquidação das tributações autónomas é efectuada com base nos artigos 89." e 90. ° n.º 1 do Código do IRC mas, aplicando regras diferentes para o cálculo do imposto:
(1) num caso a liquidação opera, mediante a aplicação das taxas do artigo 87." à matéria colectável apurada de acordo com as regras do capítulo III do Código e
(2) no outro caso, são apuradas diversas colectas consoante a diversidade dos factos que originam a tributação autónoma” (fls. 10)
(...)
Como acertadamente aponta a entidade Requerida na sua resposta, o entendimento, proposto pela Requerente, segundo o qual da falta de distinção, ao nível do texto do n.° 1 do artigo 90.° do CIRC aplicável decorre que, a nível de tal norma, não se deverá fazer qualquer distinção tendo em conta as diferenças, a montante, do imposto que naqueles termos, é liquidado, implicaria que na base de cálculo dos pagamentos por conta devidos em IRC, se incluíssem, também, os valores relativos às tributações autónomas, e não apenas os relativos ao IRC stricto sensu. (fls. 14- negritos nossos)
Portanto a decisão do TA não configura qualquer “surpresa”.
Aliás, o STA tem entendido não existir preterição do dever do contraditório se o Tribunal decidir uma questão suscitada nas contra-alegações do recorrido, onde era pedida a ampliação do objecto do recurso, se tiver sido dado cumprimento ao disposto no art. 229-A do Código de Processo Civil (notificação das contra-alegações ao recorrente).[4]
Ainda sob o vício da decisão surpresa, a Impugnante sustenta que o tribunal
“Mesmo confessando que não são objeto do thema decidendum do presente processo, o Tribunal Arbitral analisa factos irrelevantes para o caso em apreço, que nada se relacionam com os factos e com o peticionado no presente processo, como as tributações autónomas de sociedades transparentes, as tributações autónomas de despesas confidenciais, os pagamentos por conta etc.”
Ora, é verdade que o TA recorre a diversos argumentos, entre os quais os referidos. Mas fá-lo para demonstrar o desacerto da interpretação semântico-literal e em benefício da interpretação que perfilha. Ou seja, para fundamentar a sua interpretação da lei, recorre a vários argumentos e isso não constitui qualquer mobilização de factos e direito não debatidos pela Impugnante.
E isso não constitui, manifestamente a nosso ver, qualquer violação do princípio do contraditório.
Assim, improcedendo todas as conclusões, a impugnação deverá improceder.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento à impugnação da decisão arbitral.
Custas pela Impugnante
Lisboa, 25 de fevereiro de 2021.
[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Susana Barreto que integram a presente formação de julgamento.]
(Mário Rebelo)
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[1] Cfr. Ac. do STJ n.º 04B4574 de 10-02-2005 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA.
[2] in "Código de Procedimento e de Processo Tributário", vol. II pp. 361
[3] Teresa Teixeira Motta in “Comentário ao Código Civil”, Parte Geral, Universidade Católica, pp. 32
[4] Ac. do STA n.º 0556/08 de 29-10-2008 Relator: SÃO PEDRO
Sumário: Não existe a nulidade decorrente da preterição do contraditório se o Tribunal decidir uma questão suscitada nas contra-alegações do recorrido, onde era pedida a ampliação do objecto do recurso, se tiver sido dado cumprimento ao disposto no art. 229-A do Código de Processo Civil (notificação das contra-alegações ao recorrente).
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