Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08214/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/12/2012
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:INTIMAÇÃO.
DOCUMENTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I – Documento administrativo é apenas o documento relativo ao exercício de actividade administrativa pública.

II – Não exerce tal actividade uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos [a Caixa Geral de Depósitos], que desenvolve actividade bancária sem restrições, numa lógica de mercado e de livre concorrência.

III – Os documentos relativos ao exercício dessa actividade, nomeadamente os que se prendem com as opções estratégicas e de desenvolvimento da CGD, não são documentos administrativos, não estando, consequentemente, assegurado o acesso a eles.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
M………….. I…………, SA”, Representação Permanente, doravante apenas designada por “M…….”, com sede em …………, Edifício 5 C, 4º, em Oeiras, instaurou no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 268º, nº 2 da CRP e 65º do CPA, um pedido de Intimação para a Prestação de Informações contra a sociedade “S………… – Compras ……………, ACE”, doravante designada apenas por “S………….”, e contra a Caixa............, doravante designada apenas por “C….”, no sentido das requeridas serem intimadas a facultar-lhe cópia simples dos seguintes documentos relativos ao procedimento de “Consulta sobre Serviços de Agência de Meios para Empresas do Grupo C…….”: a proposta adjudicada, os elementos em que se consubstanciou a análise comparativa das propostas avaliadas, entre as quais a análise comparativa que terá sido feita pela “A…………………..” em cumprimento do disposto no ponto 1.9, último parágrafo, do caderno de encargos do procedimento de Consulta, e ainda qualquer outra informação que permita conhecer as razões, de facto e de direito, que ditaram a escolha da proposta do concorrente “M………” em detrimento da “M………..” no referido procedimento de Consulta.
Por sentença datada de 15-9-2011, o pedido formulado pela requerente foi julgado procedente e as requeridas intimadas a prestar as informações solicitadas e não prestadas, no prazo de 10 dias, “sem prejuízo da eventual expurga de eventuais dados reservados pelo segredo bancário, situação que determinará circunstanciada justificação dessa limitação” [cfr. fls. 191/199 dos autos].
Inconformadas, vieram as requeridas, em separado, interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1. Andou mal o Tribunal a quo ao intimar a(s) recorrente(s) a prestar a informação solicitada pela recorrida;
2. A recorrente respondeu ao pedido de intimação formulado pela Mediacom, tendo apresentado factos e suscitado questões que deveriam ter levado ao respectivo indeferimento e não foram objecto de apreciação pelo Tribunal a quo.
3. Com efeito, no caso concreto, foram suscitadas pela recorrente as questões supra retomadas (i) da inaplicabilidade LADA, quer à C……, quer ao S………., (ii) da aplicabilidade ao caso do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que dispõe que os elementos solicitados se encontram sujeitos a sigilo bancário, (iii) da aplicabilidade ao caso do artigo 6º, nº 6 da LADA e (iv) da aplicabilidade ao caso das normas constantes do acordo de confidencialidade assinado entre as partes.
4. Mas a sentença recorrida não procedeu [ou não procedeu convenientemente] à apreciação das questões formuladas pela recorrente.
5. Ora, nos vermos do disposto no artigo 668º, nº 1 do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quando tais fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
6. A sentença de fls. ... padece do vício de nulidade constante do artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPC, uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão.
7. Acresce que, provavelmente devido à falta de cabal fundamentação da decisão, se verifica igualmente, quanto à questão suscitada pela recorrente quanto ao dever de guardar sigilo bancário, que os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão se encontram em oposição com a decisão.
8. Ora, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea c) do CPC, é igualmente nula a sentença quando os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão estejam em oposição com a mesma, o que, como se comprovou, se verifica no caso concreto.
9. Acresce que se afigura à recorrente dever igualmente ser invocada a nulidade constante do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC, uma vez que o juiz não se pronunciou acerca das questões suscitadas pela recorrente, que devia ter apreciado.
10. A sentença objecto do presente recurso padece por isso das nulidades mencionadas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
11. A sentença de fls. ..., padece igualmente do vício de nulidade, por violação de lei, na parte em que condena "os Presidentes do S………… – Compras ……….., A………. e da Caixa ………….." na sanção pecuniária compulsória fixada – vide artigos 108º, nº 2 e 169º, nº 3 do CPTA.
12. Nestes termos, deverá a sentença de fls. ... ser revogada e substituída por outra que conheça das questões suscitadas pela recorrente e consequentemente indefira o presente pedido de intimação ou, caso se entenda dever proceder o pedido formulado pela recorrida, o que por mera hipótese se admite, sem conceder, proceda à correcta aplicação do disposto nos artigos 108º e 169º, ambos do CPTA.” [cfr. fls. 210/241 e 245/275 dos autos].
Na contra-alegação apresentada, a “M………..” concluiu no sentido do improvimento dos recursos apresentados [cfr. fls. 286/311 dos autos].
O Senhor Juiz “a quo” sustentou o decidido [cfr. fls. 316 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
i. A “M…………….”, entidade requerente, é uma "Agência de Meios" que produz soluções integradas de comunicação e insere-se no Grupo W……….., grupo de comunicação.
ii. O “S……….”, entidade requerida, é um Agrupamento Complementar de Empresas ["A………."] que concentra a gestão dos processos relacionados com o aprovisionamento e serviços do Grupo Caixa …………. ["Grupo CGD"].
iii. Em Janeiro de 2011, o “S……….” iniciou um procedimento de "Consulta sobre Serviços de Agência de Meios para Empresas do Grupo C…", "em nome" de três das suas Agrupadas:
a) Caixa ……………………., SA;
b) Companhia …………………………..-Mundial, SA;
c) Via …………. – Companhia ………………….., SA [cfr. Ponto 1.2. do Caderno de Encargos em anexo, que se junta como doc. nº 3].
iv. A agrupada Caixa ……………., SA ["C…….."] é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
v. O procedimento de Consulta lançado pelo “S………..” em nome das agrupadas visou escolher o prestador de serviços de planeamento e aquisição de espaço para publicidade em diversos meios, que deveriam ser prestados às agrupadas pelo prazo de 2 anos, tendo sido estabelecido pelo Caderno de Encargos um budget de € 3.405.000,00 [cfr. Anexo l do doc. nº 3 em anexo].
vi. No âmbito deste procedimento, a “M……….” recebeu do “S………” um convite à apresentação de proposta no dia 25-1-2011 [cfr. doc. nº 5 junto com a PI];
vii. Foram, igualmente, convidadas a apresentar propostas outras empresas do sector.
viii. Segundo os prazos estabelecidos no Caderno de Encargos [ponto 1.4 do CE, ora junto como doc. nº 3], a adjudicação do Contrato em causa deveria ter sido deliberada até 24 de Março de 2011.
ix. Em 23 de Maio de 2011, a “M…………….” recebeu por fax a seguinte comunicação do “Sogrupo”:
No seguimento do concurso e das vossas propostas, o “S……… – Compras e ………….., ACE”, em nome e representação das suas agrupadas Caixa ……………, SA, Via ………… – Companhia …………, SA e Companhia …………….. –Mundial, SA, vem informar, pela presente, que após análise às propostas recebidas, informa-se não caber a essa empresa a respectiva adjudicação.
Aproveitamos, no entanto, para agradecer a atenção dispensada ao assunto.” [cfr. doc. nº 10 junto com a PI].
x. Inconformada com a resposta a aqui requerente, em 1 de Junho de 2011, enviou ao Presidente do Conselho de Administração do “S………..” uma carta onde afirmava:
Em nome do respeito pelos valores que presidem à actividade do grupo C………..e à conduta dos seus colaboradores, bem como do direito de acesso à informação detida pelos órgãos das empresas públicas, enquadrado nos artigos 61º e 65º do Código de Procedimento Administrativo [CPA] e na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos [LADA], vem-se pelo presente solicitar disponibilização da informação que permita conhecer as circunstâncias factuais e legais que determinaram a decisão final do procedimento de Consulta supra referido.” Mais foi requerido que lhe fossem disponibilizadas “cópias simples da proposta adjudicada, dos elementos em que se consubstanciou a análise comparativa das propostas avaliadas e de outras considerações que tenham determinado o sentido da decisão final de adjudicação”.
Como fundamentação da sua pretensão, a “Mediacom” aduziu:
Sem a disponibilização desta informação não é possível escrutinar a legalidade da decisão de adjudicação, designadamente no que toca ao respeito pelos princípios de bom governo que norteiam as decisões das empresas detidas pelo Estado, como sejam os da transparência, concorrência, igualdade de oportunidades, racionalidade, economia e eficiência”.
A “M………” requereu finalmente que “este pedido seja satisfeito dentro do prazo de 10 dias úteis, fixado no CPA e na LADA” [cfr. doc. nº 11 junto com a PI].
xi. Em 4 de Julho de 2011 a “M………..” enviou nova carta reiterando o pedido de disponibilização de “cópias simples da proposta adjudicada, dos elementos em que se consubstanciou a análise comparativa das propostas avaliadas e de outras considerações que tenham determinado o sentido da decisão final de adjudicação”.
xii. Em 7 de Julho de 2011, a “M…………..” recebeu resposta do “S……….”, à carta de 1 de Junho, negando o acesso à informação requerida, com os seguintes fundamentos:
a) O “S………” não pode ser considerado parte integrante da Administração Pública, não desenvolve uma actuação materialmente administrativa, nem está no exercício de poderes de autoridade, razão pela qual não lhe é aplicável o CPA;
b) O “S………….” não é uma entidade adjudicante nos termos do Código dos Contratos Públicos ["CCP"], pelo que não está sujeito a esse Código;
c) O “S………..” está legalmente obrigado ao dever de segredo profissional decorrente do disposto no artigo 78º, nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
d) O “Sogrupo” tem total liberdade de contratar ou não.” [cfr. doc. nº 14 junto com a PI].
xiii. A presente intimação é apresentada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa em 26 de Julho de 2011 [cfr. fls. 2 e segs. do SITAF].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos se a decisão recorrida merece a censura que os recorrentes lhe dirigem, nomeadamente as apontadas nulidades.
Os recorrentes sustentam que nas respectivas oposições foram suscitadas várias questões, como sejam as da inaplicabilidade da LADA, quer à C……, quer ao S……….., da aplicabilidade ao caso do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que dispõe que os elementos solicitados se encontram sujeitos a sigilo bancário, da aplicabilidade ao caso do artigo 6º, nº 6 da LADA e, finalmente, da aplicabilidade ao caso das normas constantes do acordo de confidencialidade assinado entre as partes, que a sentença recorrida apreciou [ou não apreciou devidamente], o que acarreta a respectiva nulidade, nos termos constantes do artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPCivil, uma vez que não especifica os fundamentos de direito que justificaram a decisão.
Vejamos o que dizer.
Nos termos da citada disposição legal, a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar […]”.
Porém, a falta de pronúncia sobre quaisquer questões que devam ser obrigatoriamente conhecidas pelo juiz só gera nulidade se for total, absoluta, e não já quando for incompleta ou não exaustiva, casos em que a sentença não será nula mas apenas verá afectado o seu valor doutrinal ou, em última análise, padecerá de erro de julgamento no tocante ao direito aplicável.
Impõe-se esta precisão para esclarecer que o facto da decisão recorrida poder eventualmente não ter apreciado devidamente qualquer questão suscitada pelas recorridas não acarreta a respectiva nulidade, como parece ser entendimento destas, mas apenas, e como se disse, é susceptível de afectar o valor doutrinário da decisão.
Ainda assim, há que apreciar se ocorreu efectivamente omissão de pronúncia susceptível de determinar a nulidade da decisão recorrida.
Para concluir pela decisão de intimar as recorridas a prestarem à recorrente as informações solicitadas, a fundamentação de direito da sentença recorrida foi a seguinte:
Sem necessidade de particulares desenvolvimentos, mostra-se legítimo o pedido de informações solicitado pela aqui requerente, mal se compreendendo que em momento algum lhes tenha sida dada qualquer satisfação ou esclarecimento, mormente no presente processo, tanto mais que se tratam essencialmente de informações conexas com procedimento concursal em que foi chamada a participar.
Na realidade, a aqui requerente só na posse do essencial dos elementos justificativos pelos quais foi escolhida outra entidade, é que poderá ponderar da necessidade utilidade e viabilidade de um eventual recurso à via contenciosa.
Não podem as entidades aqui requeridas refugiar-se num qualquer suposto sigilo, para impedirem o acesso da aqui requerente aos elementos essenciais do procedimento concursal em foi convidada a participar.
Naturalmente que a eventual existência de elementos no procedimento de natureza confidencial poderá determinar a limitação do acesso a esses elementos por parte da requerida.
Em qualquer caso, essa limitação terá de ser justificada, não se podendo confundir a mesma, designadamente, com a fundamentação que determinou a opção final do procedimento.
As opções concursais não são nem podem ser ponderadas e avaliadas no presente processo, o qual visa, tão-só, assegurar que à requerente sejam facultados todos os elementos concursais relevantes que possam, como se disse, levar a que aquela fique fundadamente habilitada a ponderar o interesse que poderá retirar de um eventual recurso à via contenciosa, atendo o procedimento concursal que aqui se mostra subjacente.
Assim, tendo a aqui requerente formulado um discriminado pedido de prestação de informações relativamente ao procedimento concursal em que participou, o que se mostra legítimo, deverão as entidades requeridas satisfazer o requerido, nos termos que infra se decidirá”.
A mera análise da escassa fundamentação de direito da decisão recorrida permite perceber que efectivamente nenhuma das questões suscitadas pelas recorridas na sua oposição – inaplicabilidade da LADA, quer à C……….., quer ao S……….., aplicabilidade ao caso do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que dispõe que os elementos solicitados se encontram sujeitos a sigilo bancário, aplicabilidade ao caso do artigo 6º, nº 6 da LADA e, finalmente, a aplicabilidade ao caso das normas constantes do acordo de confidencialidade assinado entre as partes – foi objecto de pronúncia na decisão recorrida.
Com efeito, relativamente à aplicabilidade ou não à situação retratada nos autos, e em concreto às demandadas, do regime da LADA, a decisão recorrida limitou-se a concluir ser legítimo o pedido de informações solicitado pela requerente, sem no entanto analisar se, face à natureza jurídica privada daquelas, lhes podia ser aplicado o regime do acesso aos documentos administrativos previsto nos artigos 61º e segs. do CPA e na Lei nº 46/2007, de 24/8.
De igual modo, no tocante à questão de saber se as informações pretendidas pela requerente esbarravam com a reserva de segredo prevista no artigo 78º do DL nº 298/92, de 31/12 [regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras], a decisão recorrida também foi totalmente omissa, já que não abordou a questão pelo prisma do sigilo bancário, mas apenas e tão só na vertente da existência de eventuais elementos de natureza confidencial na informação a prestar e que poderiam limitar o acesso a essa informação.
Finalmente, no tocante à aplicação ao caso do disposto no artigo 6º, nº 6 da LADA e à aplicabilidade ao caso das normas constantes do acordo de confidencialidade assinado entre as partes, que justificariam, na perspectiva das ora recorridas, o indeferimentos da pretensão, a decisão recorrida também nada disse.
Todas estas questões haviam sido suscitadas nas oposições das ora recorridas, sendo o respectivo escopo o de convencer o tribunal, com a argumentação jurídica aduzida, que a pretensão da requerente e ora recorrida não merecia provimento.
Porém, do acima exposto, constata-se facilmente que a decisão recorrida intimou as requeridas a fornecer a informação solicitada e não prestada sem discutir se as normas jurídicas que aquelas haviam invocado se aplicavam à situação trazida a juízo ou não, nomeadamente impedindo o acesso da requerente à informação pretendida.
É pois lícito concluir que a decisão recorrida, ao não conhecer daquelas questões, que as requeridas tempestivamente suscitaram e que, a procederem, conduziriam ao indeferimento da pretensão, deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo por conseguinte nula, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil.
E, sendo assim, impõe-se a este TCA Sul declarar nula a sentença, e decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito, nos termos previstos no nº 1 do artigo 149º do CPTA.
O que se passa a fazer de imediato.
Como acima se referiu, na oposição que deduziram as ora recorridas suscitaram quatro questões que a decisão recorrida não analisou, e que são as seguintes: (i) inaplicabilidade da LADA, quer à C……., quer ao S……………..; (ii) aplicabilidade ao caso do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que dispõe que os elementos solicitados se encontram sujeitos a sigilo bancário; (iii) aplicabilidade ao caso do artigo 6º, nº 6 da LADA; e, finalmente, (iv) aplicabilidade ao caso das normas constantes do acordo de confidencialidade assinado entre as partes.
Analisemo-los detalhadamente.
No tocante à não aplicação às recorrentes do regime da LADA, estas apontam como fundamento para tal a sua natureza jurídica, nomeadamente o facto da C………. ter passado a ser, com a entrada em vigor do DL nº 287/93, de 20/8, uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cujo objecto consiste no exercício da actividade bancária nos mais amplos termos permitidos por lei, dispondo o artigo 1º, nº 2 do DL nº 287/93, na nova redacção dada pelo DL nº 106/2007, de 3/4, que a mesma se rege pelo citado decreto-lei, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito, pela legislação aplicável às sociedades anónimas e pela demais legislação aplicável [cfr. artigos 1º e 3º do DL nº 106/2007, de 3/4, que alterou o DL nº 287/93, de 20/8, e procedeu à respectiva republicação].
Vejamos se assim se deverá entender.
A questão da natureza jurídica da C……. e do seu fim social não suscita quaisquer dúvidas, face ao teor incontroverso dos diplomas acabados de citar, o mesmo se podendo afirmar relativamente ao S…………….., face ao teor dos respectivos estatutos [cfr. fls. 47/51 dos autos].
Por outro lado, e exactamente por causa da aludida natureza jurídica, nem a CGD nem o Sogrupo são entidades adjudicantes para os termos e efeitos do disposto nos artigos 2º e 7º do CCP, não tendo por isso que observar as respectivas normas e princípios quando pretendam contratar com terceiros. Quando contratam, fazem-no no âmbito da sua autonomia privada, apenas sujeitos a normas de direito privado.
Excepção à anterior conclusão, ou seja, situação em que a C………….. está sujeita a normas de direito administrativo, será aquela que respeita ao regime jurídico-funcional dos trabalhadores que se encontravam ao seu serviço até à entrada em vigor do DL nº 287/93, de 20/8, e que, não tendo usado da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho, prevista no nº 2 do seu artigo 7º, ficaram submetidos ao regime do funcionalismo público, com modificações, que lhes era aplicável nesse momento [cfr. o acórdão do TCA Sul, de 13-11-2008, proferido no âmbito do processo nº 06932/03].
Por outro lado, o artigo 3º, nº 2 da LADA procede a uma delimitação negativa do conceito de documento administrativo vertido na alínea a) do seu nº 1, dispondo que não se consideram documentos administrativos “os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa”.
Ora, como sustenta João Caupers, “no caso das empresas públicas constituídas sob a forma de sociedade anónima – como no caso em apreço –, que não dispõem de exclusivos, não são concessionárias de qualquer serviço público, nem dispõem de prerrogativas de autoridade –, a questão não nos oferece grandes dúvidas. Tratando-se de entidades desprovidas de quaisquer poderes de natureza pública, que operam numa pura lógica de mercado e de livre concorrência – sendo, pois, business administration e não organismos de direito público –, os documentos relativos ao exercício da sua actividade não relevam da actividade administrativa pública – que não exercem –, não estando, consequentemente, assegurado o respectivo acesso” [cfr. “Sobre o conceito de documento administrativo”, CJA, nº 75, a págs. 9/10].
E continua o mesmo autor:
[…] tendo a sociedade como accionista único o Estado, não será de considerar que ela opera no interesse da colectividade nacional, que ao Estado cumpre representar? Actuar no interesse do Estado accionista único não é o mesmo que actuar no interesse da colectividade estadual?
Mesmo que assim seja, a verdade é que tal não será suficiente para qualificar a actividade da sociedade como actividade administrativa pública. Para isso seria indispensável, como dissemos noutro ponto, que ela dispusesse de prerrogativas especiais, que lhe permitissem actuar fora da lógica de mercado e da livre concorrência. Não a tendo o Estado dotado de tais poderes, optando por forçá-la a jogar o jogo da concorrência de mercado, a sociedade não desenvolve actividade administrativa pública, não produzindo, no âmbito da sua actividade, documentos administrativos.” [idem].
Isto não significa que a C………… não prossiga os interesses cuja prossecução o Estado lhe atribuiu e que esses interesses não sejam, em última instância, os da colectividade nacional: o que sucede é que o Estado considerou que a forma mais adequada de prosseguir o interesse da colectividade nacional, promovendo a formação e a captação da poupança e contribuir, designadamente através das suas operações de financiamento, para o desenvolvimento económico e social do País, era através de um operador que actuasse em concorrência no mercado bancário.
Em consonância com a opção tomada, o Estado criou uma entidade, à qual não confiou quaisquer poderes especiais, dotando-a do enquadramento legal comum aos demais bancos, isto é, não lhe confiou o exercício de actividade administrativa pública, uma vez que a actividade bancária é, por definição, uma actividade privada.
Num tal quadro, seria inteiramente ilógico e gravemente lesivo dos interesses da C………, do Estado e da própria colectividade nacional, que os documentos relativos às opções estratégicas e de desenvolvimento da C…….., pudessem ser objecto de devassa, daí resultando grave descredibilização daquela, com repercussão inevitável sobre a sua imagem como instituição bancária de referência.
Em suma, se a reforma da C……….. foi determinada pelas modificações operadas no sistema financeiro português e no circunstancialismo interno e externo em que a mesma exerce a sua actividade, equiparando-se aos bancos no que respeita às actividades que está autorizada a exercer, se as demais instituições bancárias não estão sujeitas aos deveres de informação previstos no CPA e na LADA – com excepção daqueles que lhes são impostos por lei, nomeadamente, os deveres de informação ao regulador do sector, o Banco de Portugal e, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, no tocante à prestação de informações aos accionistas [cfr. artigo 288º do Cód. das Sociedades Comerciais] –, também o não está a C………, na exacta medida em que a documentação pretendida não releva da actividade administrativa, que a C………não exerce [isto, bem entendido, sem prejuízo do dever de informar decorrente doutras disposições legais, como se viu supra para todas as instituições bancárias, no tocante ao dever de prestar informações que lhe sejam solicitadas pelo Banco de Portugal, enquanto entidade reguladora da actividade bancária, e também relativamente à obrigação contida no artigo 6º do DL nº 287/93, de 20/8, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 106/2007, de 3/4, de envio ao Ministro das Finanças do relatório de gestão e as contas do exercício, bem como de quaisquer elementos adicionais que se mostrem necessários à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa e perspectiva da sua evolução, e todas as informações que se relacionem com o estatuto jurídico-profissional dos trabalhadores que não optaram pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho, prevista no nº 2 do artigo 7º do DL nº 287/93].
Procedem, deste modo, as conclusões da alegação das recorrentes, ao considerarem não lhes ser aplicável o regime de acesso aos documentos administrativos constante do CPA e da LADA, ficando consequentemente prejudicado o conhecimento das demais questões por aquelas suscitadas no presente recurso jurisdicional.
Daí que, face ao que acima se deixou dito, podemos desde já enunciar as seguintes conclusões:
i. Documento administrativo é apenas o documento relativo ao exercício de actividade administrativa pública.
ii. Não exerce tal actividade uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos [a Caixa ............], que desenvolve actividade bancária sem restrições, numa lógica de mercado e de livre concorrência.
iii. Os documentos relativos ao exercício dessa actividade, nomeadamente os que se prendem com as opções estratégicas e de desenvolvimento da C………., não são documentos administrativos, não estando, consequentemente, assegurado o acesso a eles.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto, anular a decisão recorrida e, conhecendo em substituição do objecto da causa, indeferir o pedido de intimação formulado.
Custas a cargo da recorrida “M…………..” neste TCA Sul e na 1ª instância.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012

[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Paulo Gouveia]
[António Coelho da Cunha]