Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 419/23.9BEFUN-A |
![]() | ![]() |
Secção: | CA |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 09/20/2024 |
![]() | ![]() |
Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
![]() | ![]() |
Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO NO RECURSO EXCESSO DE PRONÚNCIA CANCELAMENTO DO REGISTO DO ESTABELECIMENTO LOCAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO |
![]() | ![]() |
Sumário: | I. O artigo 651.º, n.º 1, do CPC, apenas permite a junção de documento com as alegações de recurso e não em momento posterior. II. Na sentença incorre-se em excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. III. Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, al. a), do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de audiência prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento quando exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo. IV. A omissão de junção da informação e parecer ao ato impugnado pode implicar uma irregularidade cometida na respetiva notificação, mas esta falta de notificação da fundamentação reporta-se à eficácia e não contende com a validade do ato administrativo impugnado. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO K... e M... instauraram providência cautelar contra o Município de Santa Cruz, visando a suspensão da eficácia do ato administrativo, proferido em 07/09/2023, com a referência DUP-2069/23, que determinou o cancelamento do registo do alojamento local. Por sentença de 12/02/2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal decidiu antecipar o juízo sobre a causa principal, julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade requerida do pedido de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, de 22/08/2023, que determinou o cancelamento do registo do estabelecimento de alojamento local n.º 11..../AL. Inconformados, os autores interpuseram recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1. Os Recorrentes foram notificados a 07/09/2023 do ato administrativo do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, com referência DUP-2069/23, o qual determinou o cancelamento do registo do alojamento local, por remissão a um parecer anterior do Chefe de Divisão do Urbanismo. 2. Os Recorrentes propuseram a presente ação com vista à suspensão do ato administrativo do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, que resultou no cancelamento do registo do alojamento local. Para tanto argumentaram a violação do artigo 9.º do RJAL e a falta de notificação de fundamentação do ato suficiente em causa, como causa de pedir, excluindo a discussão de ilegalidades urbanísticas ou os seus efeitos. 3. Em ação principal, para a qual foi convolado o presente processo cautelar, alegaram a mesma causa de pedir. 4. O Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a ação invocando que não houve falta de fundamentação do ato e que, os procedimentos de controlo de operações urbanísticas – onde se inclui a utilização de edifícios – não se confundindo com procedimentos de controlo de instalação de atividades económicas, depende da respetiva compatibilidade com a utilização urbanística (genérica), previamente autorizada pelo município. 5. Assim, como se provou que, no dia 14.04.2023, foi realizada vistoria ao estabelecimento de alojamento local n.º 11..../AL, no âmbito da qual foi constatada a ‘construção de piscina, casa das máquinas e anexos no posterior da fração e construção de compartimento em ampliação para terraço/varanda no frontal da fração (piso ‘rés-do-chão’)’, bem como a incorreção do ‘n.º da licença de utilização indicado no registo do AL’, tendo os elementos da Comissão de Vistoria concluído, com base nestes pressupostos, ‘que o imóvel não dispõe de autorização de utilização ou título de utilização válido’ [cfr. os factos provados em 30) e 31)], o Tribunal entende que os Requerentes teriam de encetar o procedimento de autorização, destinado à verificação da conclusão das obras e da respetiva conformidade com os projetos e condições constantes da comunicação prévia legalmente exigida. 6. Como isso não sucede e devendo a comunicação prévia, destinada ao registo do estabelecimento de alojamento local, ser instruída com a autorização de utilização que reflita a realidade urbanística do prédio, tal significa a verificação da situação prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do RJAL, pelo facto de a autorização de utilização indicada no registo se mostrar desconforme à realidade dos factos. 7. Ou seja, o Tribunal acaba por entender que a autorização de utilização mencionada no registo é inválida, sem que os Recorrentes e a Recorrida tivessem abordado esse aspeto, pelo que a decisão excede os limites objetivos e subjetivos da ação, violando o princípio do dispositivo, conforme o artigo 609.º, n.º 1 do CPC e 95º do CPTA. 8. Ao decidir sobre questões não levantadas pelas Partes, o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia, conforme jurisprudência do STJ (Acórdão de 08.09.2020, processo n.º 103355/17.8YIPRT.P1.S1) sendo nula a sentença o que deve ser declarado por excesso de pronúncia, conforme o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, e violação do artigo 609.º, n.º 1 do CPC, ambos aplicáveis ex vi o artigo 1.º do CPTA e 95º do CPTA. 9. Acresce que os Recorrentes contestam a decisão do Tribunal a quo referente à falta de fundamentação do ato administrativo impugnado, tendo argumentado que não se trata apenas da ausência de notificação da fundamentação, mas sim da falta de fundamentação propriamente dita. 10. O Tribunal a quo justificou a sua decisão afirmando que qualquer destinatário normal poderia compreender as razões para o cancelamento do registo do alojamento local, baseando-se na constatação de obras não contempladas no licenciamento do edifício. No entanto, a análise do auto de vistoria e da informação dos serviços da Recorrida revela que existem outras razões para o cancelamento do registo, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal nos factos provados. 11. Os Recorrentes nunca foram notificados do parecer do Chefe de Divisão do Urbanismo, ao qual o ato administrativo faz referência, violando assim o seu direito constitucional à notificação de todos os elementos relevantes para a decisão. 12. Conforme CABRAL DE MONCADA, ‘(…) [a] concordância concretiza-se num despacho aposto à informação, parecer ou proposta anterior acompanhada da assinatura da entidade competente para decidir assim incorporando os fundamentos daqueles constantes contextual ao próprio ato administrativo’. No entanto, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz não cumpriu com o dever de apensar ao ato administrativo o parecer para o qual remeteu sua decisão, comprometendo assim a certeza e a segurança jurídica. 13. Pelo que o ato administrativo praticado pelo Presidente da Câmara de Santa Cruz é inválido por falta de fundamentação. Assim, peticiona-se pela anulação do ato administrativo, revertendo-se a decisão do Tribunal a quo com fundamento na violação das normas legais pertinentes. 14. Preceitua o artigo 6.º, n.º 1, alínea a) do RJAL que a comunicação prévia para registo de alojamento local deve incluir a informação sobre a autorização de utilização. Além disso, o n.º 9 do mesmo artigo prevê que, a Câmara Municipal competente pode opor-se ao registo do alojamento local com base em fundamentos específicos, incluindo a incorreta instrução da comunicação prévia, vigência do prazo resultante de cancelamento de registo, ou violação das restrições à instalação decididas pelo município. 15. Os Recorrentes iniciaram o procedimento de comunicação prévia para o registo do alojamento local em uma data posterior à determinação de embargo administrativo da obra pela Recorrida. Apesar disso e no prazo legal a Entidade Recorrida não se opôs ao procedimento de comunicação. 16. O não exercício desse direito pela Recorrida resultou na habilitação dos Recorrentes para desenvolver a atividade de alojamento local. Esta habilitação é considerada um ato administrativo constitutivo de direitos, sujeito a limitações para revogação ou anulação conforme previsto nos artigos 167.º e 168.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por força do artigo 73.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), pelo que a sentença recorrida ao ter ex officio declarado inválida a autorização, incorreu em erro ao aplicar erroneamente a lei aos fatos provados. 17. O imóvel em questão possui uma autorização de utilização válida para fins habitacionais até a presente data, conforme comprovado nos autos. 18. A autorização de utilização (que tem a ver com as condições do edificado) não tem necessariamente uma relação de causa e efeito com o licenciamento para as atividades económicas que se deseja desenvolver no prédio (no caso será o alojamento local). São distintas, as finalidades e os requisitos, como aliás o Tribunal de Primeira Instância reconhece na sua fundamentação. 19. A autorização de utilização não é afetada pelas obras em causa vistoriadas pelos serviços municipais. Sendo obras que ‘excederam’ as que foram sujeitas a controlo prévio, importa desde logo perceber se estariam de facto sujeitas a esse controlo prévio (vejam-se as alterações ocorridas no RJUE pelo Decreto-lei n.º 10/2024 de 8 de janeiro, já em vigor (artigo 26º) e aplicáveis a este procedimento (artigo 23º) em especial no que se refere aos artigos 4º n.º 4 alíneas e) e j) do RJUE). De facto, sendo obras hoje sujeitas a procedimento de comunicação prévia (artigos 34º e 35º do RJUE), as obras em causa estão dispensadas de licenciamento. 20. Acresce, como admite a lei e a doutrina urbanística é possível subsistir uma autorização de utilização mesmo quando haja obras não licenciadas nem comunicadas. Conforme se lê no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado (4ª edição, 2016, Almedina) pelas Profªs FERNANDA PAULA OLIVEIRA, MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES e DULCE LOPES (pag. 477): ‘É comum, em prédios nos quais se encontram construções ilegais, denegar a concessão da autorização de utilização (do edifício principal, em regra) em virtude da constatação daquelas situações de ilegalidade, em regra, de anexos, no prédio. A nosso ver, salvo nas situações em que não haja autonomia física ou funcional entre o edificado legal e o ilegal, não deve a existência de uma edificação ilegal inviabilizar a emissão da autorização de utilização, por homenagem ao princípio da proporcionalidade. Deve, no entanto, reagir-se em sede própria, adotando medidas de tutela da legalidade relativamente à parte do edificado que se encontra em condições de ilegalidade, e fazer-se menção expressa na autorização de utilização de que ela se restringe às construções identificadas no pedido de autorização e não nas demais existentes no prédio.’ 21. Ora, o TAFF ao entender que a validade do registo do alojamento local depende da validade da autorização de utilização, e que, em consequência das mencionadas obras ‘não legalizadas’, esta não estaria válida, aplica erradamente a lei e consagra um entendimento que atenta contra a segurança e a confiança jurídica própria dos atos administrativos constitutivos de direito. 22. O Tribunal a quo considerou erroneamente que a existência de obras supostamente ilegais justificaria um cancelamento do registo de alojamento local, baseando-se na divergência entre a autorização de utilização indicada no registo e a situação real do imóvel. 23. O cancelamento do registo de alojamento local com base na falta de título de utilização, depende da prévia revogação ou anulação da autorização de utilização, a qual não ocorreu. O Tribunal a quo não possui autoridade para declarar a invalidade ou ineficácia da licença de utilização sem a devida revogação ou anulação pela Recorrida. 24. Considerando que a autorização de utilização não foi revogada, os Recorrentes têm o direito de afetar o imóvel às destinações conciliáveis, desde logo arrendamento urbano, conforme previsto no Código Civil. Portanto, se não há restrição ao arrendamento, também não deve haver restrição ao exercício da atividade comercial de alojamento local, uma vez que a autorização de utilização permanece válida”. A requerente apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1. Nestes autos, os Requerentes, inconformados com a sentença proferida, que julgou improcedente a ação, confirmando, por conseguinte, o despacho proferido pelo do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, de 22-08-2023, que determinou o cancelamento do registo do estabelecimento de alojamento local nº 11..../AL, vêm dela recorrer. 2. Em síntese, defendem os Recorrentes a) a ausência de fundamentação do ato administrativo; b) a impossibilidade do cancelamento do registo, face à autorização de utilização concedida, sem oposição do Recorrido e sem procedimento próprio; e, por fim, c) a nulidade da Sentença, por excesso de pronúncia. 3. Acontece que, a nosso ver, não assiste qualquer razão aos Recorrentes. 4. Isto porque, em primeiro lugar, a doutrina e jurisprudência atuais são uníssonas no sentido de que a fundamentação dos atos administrativos não exige uma declaração formal expressa, mas apenas uma declaração inequívoca, que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do ato. 5. In casu, a fundamentação do ato administrativo impugnado, claramente, permitiu aos particulares, Recorrentes, tomarem ciência dos seus termos e o controlo do ato, uma vez que: a) resta patente, da análise do histórico e dos documentos anexos aos autos, que, pelo menos, desde Agosto de 2022, quando os Recorrentes foram notificados por edital no processo Administrativo nº 91..., eles já conheciam a questão da execução das obras sem licença e suas respetivas desconformidades; e b) no âmbito do processo administrativo nº 91... LE-EDI, foram os Recorrentes, a 24-01-2023, devidamente notificados do despacho do Vereador, que deu nova audiência aos interessados, com expressa remissão à informação do chefe de divisão de 23-01-23, e já com um projeto de decisão no sentido do cancelamento do registo de alojamento local, caso não fosse dado cumprimento pelos Recorrentes, sendo que, em todos esses atos, foi devidamente informado que o processo administrativo se encontrava disponível para consulta no horário normal de expediente do Requerido. 6. Quanto às questões atinentes à autorização de utilização, nas suas alegações, desconsideram os Recorrente a existência de legislação que permite que que o Presidente da Câmara Municipal, após audiência prévia e avaliação técnica – procedimentos devidamente e incontroversamente respeitados no caso em tela -, caso verifique situações anómala, cancele o registo do AL. 7. E, para piorar, convenientemente, esquecem-se os Recorrentes do facto de que o alvará de licença de utilização nº 13/97, ao qual tanto se apegam na sua defesa, não contempla, de todo, as obras executadas após a sua emissão. 8. No caso concreto, não tendo os Requerentes regularizado a situação urbanística do estabelecimento de alojamento local, o Recorrido verificou, incontestavelmente, uma “desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo”, como disposto no nº1, alínea a) do art. 9º do DL 128/2014, de 29 de Agosto, como motivo para o cancelamento do registo do AL. 9. Por último, a alegação de nulidade da sentença por excesso de pronúncia carece por completo de fundamento, uma vez que o Tribunal a quo se limitou a apreciar os argumentos trazidos pelas partes e proferir decisão fundamentada. 10. O Tribunal a quo, em momento algum, entrou em matéria alheia à causa de pedir, como alegam os Recorrentes. Pelo contrário, cumpriu o seu dever de fundamentação, explicando, com detalhes, as razões do seu posicionamento, que, inevitavelmente esbarram em questões relacionadas ao processo urbanístico. 11. Improcedendo assim as alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes”. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em síntese, que o Tribunal a quo ao proferir a decisão ora sob censura no sentido em que o fez, procedeu de forma irrepreensível à interpretação dos factos e aplicou corretamente aos mesmos o direito, não tendo violado quaisquer preceitos legais. Na sequência do recurso, vieram os recorrentes juntar requerimento e documento, invocando que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, as desconformidades urbanísticas que foram fundamento para o cancelamento da licença de alojamento local deixaram de existir, circunstância reconhecida pela recorrida no ofício com a referência 9664, que juntam, pelo que deve ser revogada a sentença e julgada procedente a providência cautelar. Ao que respondeu a entidade recorrida que a entrada em vigor deste novo diploma apenas veio determinar o arquivamento do processo de contraordenação, sendo que as razões que levaram ao cancelamento do registo não se cingiram à execução de obras sujeitas a controlo prévio, sendo certo que para utilização das obras realizadas no imóvel que serve de instalação ao estabelecimento de alojamento local teriam de encetar procedimento de autorização, o que não sucedeu, pelo que se verifica a situação prevista no artigo 9.º, n.º 1, al. a), do RJAL, pois a autorização de utilização indicada no registo mostra-se desconforme à realidade dos factos. Perante as conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - da admissibilidade da junção de documento na sequência do recurso; - da nulidade da sentença por excesso de pronúncia; - do efeito da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, no cancelamento da licença de alojamento local; - do erro de julgamento da sentença ao não considerar o ato administrativo inválido por falta de fundamentação - do erro de julgamento da sentença ao entender que a validade do registo do alojamento local depende da validade da autorização de utilização. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: 1) – Em 01.03.2017, foi enviado, por correio eletrónico, ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “O meu vizinho criminoso da Travessa dos ... 94a continua a trabalhar. É uma casa dupla, como pode ver na foto 1938, a parte esquerda da casa pertence a mim e a parte direita a ele. Não tem sinal na sua casa que lhe seja permitido construir. Ele trabalha e trabalha e trabalha. No jardim, já construiu um novo terraço, 3,10m de altura do meu chão, como pode ver nas 2 fotos. Eu não lhe dei permissão para fazer isso. Quando chove, a água deste terraço escorre para a minha terra. Eu realmente amaria, se você poderia trazer este vizinho para puxar o seu terraço pana baixo novamente, porque me incomoda muito. No jardim ele construiu sem a minha permissão uma parede e uma piscina, a parede na parte de trás tem 2,95m de altura. Eu não o dei a permissão. Por favor, preciso que ele deite tudo abaixo (…) M...” – Cfr. fls. 107 dos autos; 2) – Em 18.05.2017, deu entrada, na Câmara Municipal de Santa Cruz, o requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “Assunto: Obra no imóvel sito na Travessa dos ..., n.º 94-A, G..., 9125-112 C.. (…) A minha cliente M..., melhor identificada supra, incumbiu-me de a representar junto da Câmara Municipal de Santa Cruz. A minha cliente é dona e legítima possuidora do imóvel sito na Travessa dos ..., n.º 94-B, G..., C... No imóvel vizinho, com o n.º 94-A, decorrem obras de vulto As obras em causa não se fazem acompanhar da exibição da licença camarária, nem o dono da obra e o construtor estão identificados. O dono da obra está a construir e a colocar anexos, acrescentos, caixilhos, piscina, muros, etc., tudo parecendo ilegal. Acresce que está a invadir e a danificar e destruir propriedade da minha cliente. O que tudo viola não só direitos legítimos da minha cliente, mas ainda direitos da comunidade, de que a Câmara Municipal de Santa Cruz é também legal defensora. Uma vez que a minha cliente já participou o caso à Câmara Municipal de Santa Cruz, por e-mail, mas não recebeu qualquer resposta, venho pela presente comunicar a V. Exa. o caso, formalmente, para todos os efeitos legais, designadamente para fiscalização e embargo da obra.” – Cfr. fls. 112-113 dos autos; 3) – Os requerimentos referidos em 1) e 2) foram autuados, na Câmara Municipal de Santa Cruz, sob o processo n.º 91.... – Cfr. fls. 116 dos autos; 4) – Em 29.05.2017, os serviços do Gabinete de Gestão e Urbanismo da Câmara Municipal de Santa Cruz emitiram, no processo indicado na alínea anterior, a seguinte informação: [imagem] – Cfr. fls. 116-118 dos autos; 5) – Em 07.08.2017, os serviços do Gabinete de Gestão e Urbanismo da Câmara Municipal de Santa Cruz emitiram, no processo indicado em 3), a seguinte informação: “Em causa está uma obra em situação irregular em virtude de estar a ser executada sem a necessária licença de construção. De acordo com as informações prestadas pelos serviços de fiscalização estão a ser executadas obras de ampliação e de construção de uma piscina que de acordo com o artigo 4º, nº 4 alíneas c) e d) do RJUE estão sujeitas a comunicação prévia (trata-se de construção em área abrangida por alvará de loteamento). A promotora da obra em 27/9/2016 apresentou requerimento a solicitar um prazo de 3 meses para a apresentação do respetivo procedimento o que não fez até a presente data. O facto das obras estarem a ser executadas sem a prévia apresentação de comunicação prévia constitui fundamento para a instauração de processo de contraordenação com fundamento no artigo 98º, nº 1, alínea r) do RJUE. Uma vez que a promotora das obras já tinha conhecimento de que a obra estava sujeita a controle prévio da Câmara municipal e mesmo assim tem dado continuidade aos trabalhos, e que apesar de se ter comprometido a apresentar o respetivo procedimento não o fez até a presente data, deve desde já e sem audiência prévia da interessada determinar-se o embargo administrativo da obra com fundamento nos artigos 102º e 102º-B, nº 1, alínea a) do RJUE. As obras a embargar devem ser devidamente identificadas no auto de embargo e devem cingir-se ás obras de ampliação e edificação da piscina, já que as obras de conservação e as obras de alteração interiores que não impliquem modificações na estrutura da estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas estão isentas de controlo prévio A notificação deve obedecer ao procedimento previsto no artigo 102º-B, nº 2, devendo ter-se em atenção o disposto no nº 6 e 8 do mesmo artigo. Da decisão que for proferida deve dar-se conhecimento à reclamante.” – Cfr. fls. 119 dos autos; 6) – Em 07.08.2017, o Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, D..., exarou sobre a informação referida na alínea anterior o seguinte despacho: “Determine-se o embargo administrativo da obra”. – Cfr. fls. 119-121 dos autos; 7) – Em 29.11.2017, deu entrada na Câmara Municipal de Santa Cruz o requerimento subscrito por M..., com data de 20.11.2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à reclamação apresentada sobre as obras realizadas na Travessa dos ..., n.º 94 A. – Cfr. fls. 146 dos autos; 8) – Por ofício do Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, D..., subscrito em 18.01.2018, sob a referência DUP-98/18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi comunicado a M... o seguinte: “ASSUNTO: " Reclamação sobre execução de obras sem licença, no prédio localizado à Travessa dos ..., n.º 94-A - C..." Proc. N.º 91... RSP Na sequência da sua exposição/reclamação datada de 20/11/2017, registada na Divisão de Urbanismo e Planeamento sob o n.º 3145/17, serve o presente para informar V.Ex.ª que em cumprimento do determinado pelo despacho do Vereador com o Pelouro do Urbanismo de 08/08/2017, os Serviços de Fiscalização deslocaram-se à obra localizada à morada supra mencionada em 10/08/2017, para efetuar o embargo parcial às obras de construção da piscina com anexos na posterior da fração e construção de compartimento em ampliação para terraço/varanda, na frontal da fração. O auto de embargo não foi entregue por não se encontrar ninguém no local, tendo sido solicitado apoio à PSP de Santa Cruz, para proceder à notificação do Sr. E...(atual proprietário), conforme ofício: DUP - 1437/17 de 11/08/2017, cuja cópia se junta. Em 11/09/2017, a PSP de Santa Cruz enviou um ofício com devolução do pedido de notificação com certidão negativa, após diligências efetuadas foi apurado que o Sr. E...se encontra atualmente emigrado em França. Mais se informa que foi solicitado parecer jurídico quanto ao encaminhamento a dar ao processo.” – Cfr. fls. 167-168 dos autos; 9) – Em 13.03.2018, deu entrada, na Câmara Municipal de Santa Cruz, o requerimento subscrito por M..., com data de 05.03.2018, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual é referido, designadamente, que na “Travessa dos ... 94b, G...”, o “vizinho fez mais alguma construção nova, ou seja, continua a fazer trabalhos de construção”, solicitando uma solução final para o problema. – Cfr. fls. 173 dos autos; 10) – Em 22.08.2018, os serviços do Gabinete de Gestão e Urbanismo da Câmara Municipal de Santa Cruz emitiram, no processo indicado em 3), a informação de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Enquadramento dos factos Em causa está a execução de obras de remodelação interior e exterior, construção de estruturas em betão armado, com pilares em elevação e lajes de pavimento, cobertura, piscina e anexos, com cerca de 50 m2. As obras em causa foram executadas sem a submissão a procedimento de controlo prévio da Camara Municipal. Por despacho de 7/8/2017, foi determinado embargo administrativo da obra, que ainda não produziu efeitos em virtude de não ter sido possível a notificação do embargado. Do processo constam várias reclamações inerentes à obra em causa. (…) Conclusão 1-As obras executadas estão sujeitas a comunicação prévia. Uma vez que foram executadas sem a necessária apresentação de comunicação prévia, pelo que deve ser determinada a instauração do respetivo processo de contraordenação com fundamento na alínea r), do nº 1, do artigo 98º do RJUE. 2 - Uma vez que a obras está concluída, já não é viável o embargo administrativo da obra. 3- Para reposição da legalidade urbanística, deve ser aferido se a obra é suscetível de ser legalizada, ou não. a) - Se for possível ser legalizada deve conceder-se um prazo ao proprietário do imóvel para promover o respetivo procedimento. b) - Se não for possível ser legalizada, terá de ser determinada a demolição das obras ilegalmente realizadas, devendo constar do despacho quais as obras a serem demolidas e o prazo de execução dos trabalhos de demolição. A ordem de demolição deve ser precedida de audiência prévia do interessado. c) - Caso os elementos constantes do processo não sejam suficientes para fazer a apreciação técnica, deve ser determinada a realização de uma vistoria nos termos previstos no artigo 96º do RJUE.” – Cfr. fls. 207-208 dos autos; 11) – Em 19.09.2018, o Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, D..., exarou sobre a informação referida na alínea anterior o seguinte despacho: “1 Instaurar processo de contra-ordenação 2 Concedo um prazo de 30 dias, a proceder à legalização das obras”. – Cfr. fls. 208 dos autos; 12) – Em 01.10.2018, foi enviado, por correio postal, a E..., para o endereço Travessa dos ..., 94-A, G..., freguesia do C.., o ofício subscrito pelo Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, D..., com data de 25.09.2018, comunicando o teor do despacho referido na alínea anterior. – Cfr. fls. 215 dos autos; 13) – No dia 23.08.2019, foi recebido, na Câmara Municipal de Santa Cruz, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “Assunto: Processo 91...RSP - V. Ref.ª DUP 266/19 Exmo. Sr. Vereador D..., N..., Avogado (…) em representação da sua cliente M..., melhor identificada no âmbito do processo em epígrafe vem, pela presente, e subsequentemente à reclamação apresentada, juntar aos autos fotos das inúmeras construções, alterações, acrescentos e outras obras, não licenciadas que foram e estão a ser realizadas pelo seu vizinho Sr. E..., obras que retiram toda e qualquer privacidade à moradia da Requerente, soterrando por completo a sua casa. No âmbito das obras realizadas - sem o devido licenciamento - incluem-se terraços, acrescentos e pavimentos colocados sobre muros divisórios, piscina e WC no terraço, duches extemos, solário, e outros, conforme melhor exemplificam as fotos que ora anexamos ao processo (Docs. 1 a l9).” – Cfr. fls. 237-238 dos autos; 14) – Em 12.11.2019, foi emitido, pelo Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, D..., o Edital n.º 336/2019, afixado na porta do prédio localizado na Travessa dos ..., n.º 94-A, na freguesia do C.., no dia 18.11.2019, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “Notificação de Intimação - Apresentar elementos Desconhecendo-se o paradeiro do proprietário da moradia, localizada à Travessa dos ..., n.º 94A G... - C.. (E...), notifica-se o mesmo, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo presente edital, que: 1 - Por despacho do Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Planeamento, D..., datado de 03 de Abril de 2018, no processo n.º 91... RSP, foi determinado intimar o proprietário, Sr. E..., a: - Apresentar no prazo de 20 dias, elementos inerentes às obras executadas, sem licença (construção de piscina com anexos no posterior da fração e construção de compartimento em ampliação para terraço/varanda, na frontal da fração, localizada à Travessa dos ..., n.º 94-A, freguesia do C.. e concelho de Santa Cruz. 2 - A decisão de notificar a apresentar elementos referentes às obras executadas, foi proferida com fundamento na alínea c), do n.º 2 do artigo 4.º, do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e no uso da competência prevista no artigo 106.º do mesmo regime. 3 - Face à impossibilidade de notificação, do Sr. E..., por via postal ou pessoal, por desconhecimento do seu paradeiro atual, por despacho do Sr. Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Planeamento, D..., ao abrigo do disposto no artigo 112.º n.º 1, alínea d) do CPA - Código do Procedimento Administrativo, foi determinado proceder à notificação por edital. 4 - Assim, fica o Sr. E..., notificado no prazo de 20 dias, a contar da presente notificação, a apresentar elementos referentes às obras de remodelação interior e exterior, construção de estruturas em betão armado, com pilares elevação e lajes de pavimento, cobertura, piscina e anexos, com cerca de 50m2, na moradia localizada à Travessa dos ..., n.º 94-A, freguesia do C.. e concelho de Santa Cruz. 5 - Fica ainda notificado que: - Caso não cumpra, no prazo estabelecido com o determinado no presente edital, a Câmara Municipal, poderá determinar a demolição das obras, de acordo com o estipulado no artigo 106.º do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.” – Cfr. fls. 270-271 e 276-277 dos autos; 15) – Em 02.09.2020, os serviços do Gabinete de Gestão e Urbanismo da Câmara Municipal de Santa Cruz emitiram, no processo indicado em 3), a seguinte informação: “Enquadramento dos factos Em causa está o incumprimento de decisão no sentido de serem apresentados elementos inerentes a obras executadas sem o necessário controlo prévio - obras de remodelação interior e exterior, construção de estruturas em betão armado, com pilares elevação e lajes de pavimento, cobertura, piscina e anexos, com cerca de 50m2, em fração (moradia) localizada à Travessa dos ..., nº 94-A, freguesia do C... O prazo concedido para a apresentação de elementos já decorreu, e o interessado nada fez. Relativamente ao presente processo já foram emitidos vários pareceres jurídicos, destacando-se o parecer emitido em 22/8/2018, requerimento nº 2246/18, para cujo teor remetemos. Nesse parecer foi feito o enquadramento jurídico e indicado o andamento a dar ao processo. E solicitado parecer jurídico, a fim de saber qual o andamento a dar ao processo. (…) Conclusão Uma vez que o interessado não respondeu à notificação da Câmara Municipal, e considerando que de acordo com o instituído no RJUE, recai sobre o mesmo o ónus de promover a legalização, deve recorrer-se à via da demolição das obras ilegalmente executadas, para reposição da legalidade urbanística. A decisão deve ser precedida de audiência prévia do interessado e da mesma deve constar a fundamentação de facto e de direito, os trabalhos a demolir, bem como o prazo de execução dos mesmos.” – Cfr. fls. 297-298 dos autos; 16) – Em 30.09.2020, os serviços do Gabinete de Gestão e Urbanismo da Câmara Municipal de Santa Cruz emitiram, no processo indicado em 3), a seguinte informação: “1. Face ao solicitado na informação da Chefe de divisão de 2021.09.14: ‘emissão de parecer, nos termos proferidos no ponto 3 do parecer jurídico’: ‘...deve ser aferido se a obra e suscetível de ser legalizada ou não...’ pelo que, temos a informar: 1.1.O lote em causa insere-se no alvará de loteamento n.º 2/74 em nome de Intermarina Anlagen, AG., o qual dispõe de 1.2. No lote em causa foi licenciado uma moradia geminada com alvará de utilização n.º 13/97 de 12 junho em nome de T...; l-.3. Face as reclamações apresentadas e de acordo com a informação dos serviços de fiscalização presentes no processo de 2017.05.24, 2017.05.29, 2017.08.11, foram realizados os seguintes trabalhos (construção de piscina com anexos no posterior do fração e construção de compartimento em ampliação para terraço/varanda no frontal da fração.’, temos a informar: 1.3.1. De acordo com a legislação em vigor são: ‘e) obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente’ e estão sujeitas a controle prévio ao abrigo alínea c) do ponto n.º 2.º do artigo 4.º (licença administrativa); 1.3.2. Com os dados que dispomos no processo de licenciamento das moradias, e ao que tudo indica estão esgotados os parâmetros urbanísticos previstos no alvará de loteamento n.º 2/74, no entanto e sem a apresentação de elementos concretos (projeto de arquitetura), não é possível verificar o cumprimento das condições fixadas no alvará de loteamento n.º 2/74; 2. Em face exposto, é tudo o que nos cumpre informar. à superior decisão.” – Cfr. fls. 300 dos autos; 17) – Em 21.10.2021, os serviços do Gabinete de Gestão e Urbanismo da Câmara Municipal de Santa Cruz emitiram, no processo indicado em 3), a seguinte informação: “Em causa está o incumprimento de decisão no sentido de serem apresentados elementos inerentes a obras executadas sem o necessário controlo prévio, nomeadamente obras de remodelação interior e exterior, construção de estruturas em betão armado, com pilares elevação e lajes de pavimento, cobertura, piscina e anexos, com cerca de 50m2, numa moradia em regime de propriedade horizontal, localizada à Travessa dos ..., nº 94-A, freguesia do C... O requerente até à presente data, não deu cumprimento ao edital n.º 336/2019, de 2019.11.12. Conforme parecer jurídico emitido em 2020.09.02, uma vez que, o interessado não respondeu à notificação da Câmara Municipal, e considerando que, de acordo com o instituído no RJUE, recai sobre o mesmo o ónus de promover a legalização, deve recorrer-se à via da demolição das obras ilegalmente executadas, para reposição da legalidade urbanística. Solicitado parecer técnico relativo à aferição da suscetibilidade de legalização ou não, das obras executadas, concluiu-se que, face às reclamações apresentadas e de acordo com, as informações dos serviços de fiscalização presentes no processo datadas de 2017.05.24, 2017.05.29, 2017.08.11, foram realizados os seguintes trabalhos (construção de piscina com anexos no posterior da fração e construção de compartimento em ampliação para terraço/varanda no frontal da fração)." De acordo com, a legislação em vigor, os trabalhos mencionados são considerados: "e) obras de ampliação (…) e estão sujeitas a controle prévio ao abrigo da alínea c) do ponto n.º 2.º do artigo 4.º do RJUE (licença administrativa). Com os dados que dispomos no processo de licenciamento das moradias, não é possível verificar o cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no alvará de loteamento n.º 2/74, tendo o requerente de proceder à apresentação de elementos concretos (projeto de arquitetura), de modo, a verificar-se o cumprimento das condições fixadas no alvará supramencionado. Face ao exposto: 1. Instaure-se processo de contraordenação, com fundamento no artigo 98., n.º 1, alínea a) do RJUE, por terem sido executadas operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento, sem o respetivo alvará de construção; 2. Proceda-se à audiência dos interessados, concedendo-se o prazo de 15 dias para dizer o que se lhe oferecer útil, uma vez que, a construção de piscina com anexos no posterior da fração e construção de compartimento em ampliação para terraço/varanda no frontal da fração, está sujeita a licença administrativa, devendo para tal, instruir um pedido de licenciamento de acordo com o n.º 15 da Portaria n. 113/2015, de 22 e abril e demais legislação em vigor de modo, a poder verificar-se a suscetibilidade de licenciamento da construção. 3. Findo o qual, será determinado a demolição das obras executadas sem licenciamento, uma vez que, a construção de piscina com anexos no posterior da fração e construção de compartimento em ampliação para terraço/varanda no frontal da fração, está sujeita a licença administrativa, nos termos da alínea c) do ponto 2 do artigo 4.º do RJUE.” – Cfr. fls. 302-303 dos autos; 18) – Em 22.10.2021, o Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, D..., exarou despacho sobre a informação referida na alínea anterior, determinando a instauração de processo de contraordenação e a realização de audiência dos interessados. – Cfr. fls. 303-304 dos autos; 19) – Em 10.11.2021, M... enviou, por correio eletrónico, ao Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, D..., o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “Em anexo podem encontrar o novo dono da casa vizinha à minha Nome: K... Por favor, peço a gentileza de informarem esta pessoa que tem desmachar/desfazer todas as construções (efetuadas pelo dono anterior) feitas para as quais eu não dei a minha permissão. Esta é uma moradia em banda e toda e qualquer construção que seja lá efetuada tem de ter a minha permissão/concordância. Espero que a Sra. W... vos leve tudo o que é necessário para avançar com este processo. Sabe que eu não pude viver na minha casa por vários anos, como quereria e estava habituada a viver. Por favor peço a vossa ajuda para que possa usufruir como deve ser usada, normalmente. (…) Peço por favor que me informem se tenho de fazer nova reclamação na Câmara Municipal de Santa Cruz, visto que se trata de uma nova proprietária. Quero realmente que ajam com justiça. O que deve ser feito agora? Se necessário posso me deslocar a Camara na próxima semana, porque estarei na Madeira.” – Cfr. fls. 313 dos autos; 20) – Em 10.08.2022, foi emitido, pelo Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, D..., o Edital n.º 237/2022, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “NOTIFICAÇÃO DE INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO DE OBRAS SEM LICENÇA. Desconhecendo-se o paradeiro de K... e M..., com última residência à Travessa dos ..., n.º 94-A, freguesia do C.. e Concelho de Santa Cruz, ficam os mesmos notificados, nos termos do disposto na alínea d) do n.º l do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo presente edital, que: 1 - Por despacho do Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Planeamento, D..., datado de 22 de outubro de 2021, no processo n.º 91... LE-EDI, foi determinado intimar K... e M..., que: - As obras executadas, nomeadamente obras de remodelação interior e exterior, construção de estruturas em betão armado, com pilares elevação e lajes de pavimento, cobertura, piscina e anexos, com cerca de 50m2, numa moradia em regime de propriedade horizontal, localizada à Travessa dos ..., n.º 94-A, freguesia do C.. e concelho de Santa Cruz, estão sujeitas a controlo prévio ao abrigo da alínea c) do ponto n.º 2 do artigo 4.º do RJUE (licença administrativa). - Face ao exposto: • Instaure-se processo de contraordenação, com fundamento no artigo 98.º, n.º 1, alínea a) do RJUE, por terem sido executadas operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento, sem o respetivo alvará de construção; • Proceder-se à audiência dos interessados, no prazo de 15 dias, para dizer o que se lhe oferecer útil, uma vez que, a construção de piscina com anexos no posterior da fração e construção de compartimento em ampliação para terraço/varanda no frontal da fração está sujeita a licença administrativa, devendo para tal, instruir um pedido de licenciamento de acordo com o n.º 15 da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril e demais legislação em vigor, de modo, a verificar a suscetibilidade de licenciamento da construção; • Findo o qual, será determinado a demolição das obras executadas sem licenciamento, uma vez que, a construção de piscina com anexos no posterior da fração e construção de compartimento em ampliação para terraço/varanda no frontal da fração, está sujeita licença administrativa, nos termos da alínea c) do ponto 2 do artigo 4.º do RJUE; 2 - Face à impossibilidade de notificação de K... e M..., por via postal ou pessoal, por desconhecimento do seu paradeiro atual, por despacho do Sr. Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Planeamento, D..., ao abrigo do disposto no artigo 112.º n.º l, alínea d) do CPA - Código do Procedimento Administrativo, foi determinado procedera notificação por edital; 3 - Assim, ficam K... e M..., notificados no prazo de 15 dias (audiência dos interessados), a contar da presente notificação, para dizer o que se lhe oferecer útil, uma vez que, a construção de piscina com anexos no posterior da fração e construção de compartimento em ampliação para terraço/varanda no frontal da fração está sujeita a licença administrativa, devendo para tal, instruir um pedido de licenciamento de acordo com o n.º 15 da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril e demais legislação em vigor, de modo, a verificar a suscetibilidade de licenciamento da construção. Findo o qual, e em próxima decisão será determinado a demolição das obras executadas sem licenciamento, uma vez que, a construção de piscina com anexos no posterior da fração e construção de compartimento em ampliação para terraço/varanda no frontal da fração, está sujeita licença administrativa, nos termos da alínea c) do ponto 2 do artigo 4.º do RJUE. Poderá consultar o presente processo no horário normal de expediente (09:00 às 16:00 horas), na Secretaria de Obras Particulares deste Município.” – Cfr. fls. 28-29 e 346-347 dos autos; 21) – No dia 22.08.2022, os Requerentes apresentaram requerimento na Câmara Municipal de Santa Cruz, solicitando a prorrogação do prazo fixado no edital referido na alínea anterior, por 60 dias. – Cfr. fls. 362-363 dos autos; 22) – Em 25.08.2022, o Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, D..., deferiu o requerimento indicado na alínea anterior. – Cfr. fls. 369 dos autos; 23) – Em 17.05.2023, foi enviado, por correio eletrónico, à Câmara Municipal de Santa Cruz, o ofício do Inspetor Regional da ARAE - Autoridade Regional das Atividades Económicas, de 16.05.2023, acompanhado do instrumento relativo ao alojamento local registado com o n.º 11..../AL, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: [imagem] – Cfr. fls. 444-445 dos autos; 24) – Por ofício subscrito pelo Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, D..., com data de 22.05.2023, sob a referência DUP-1162/23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, recebido no dia 29.05.2023, foi comunicado, à mandatária dos Requerentes, o seguinte: “ASSUNTO: ‘Execução de obras sem licença, em moradia localizada à Travessa dos ... - C...’ Proc. N.º 244...LE-EDI Relativamente ao assunto em epígrafe, serve o presente para notificar V. Exa, da decisão tomada por despacho do Sr.º Vereador do Urbanismo exarado em 19.05.2023; onde se determina: ‘Notifique-se nos termos da informação da chefe de divisão de 17.05.2023.’ Em cumprimento do despacho, fica V. Exa notificada, a apresentar no prazo máximo de 180 dias, projeto de arquitetura para efeitos de legalização das obras de alterações executadas na moradia (fração B), devidamente instruído nos termos da portaria n.º 113/2015 de 22 de abril. Mais fica notificada que, o não cumprimento do ato administrativo que determina a tutela da legalidade urbanística constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.” – Cfr. fls. 37 e 552-553 dos autos; 25) – Em 24.05.2023, foi enviado, por correio eletrónico, a M..., o ofício subscrito pelo Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, D..., com data de 22.05.2023, sob a referência DUP- 1164/23, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “ASSUNTO: ‘Reclamação sobre execução de obras sem licença, em moradia localizada à Travessa dos ... - C...’ Proc. N.º 2447 121 LE-EDI Relativamente ao assunto em epígrafe, serve o presente para informar V. Exa que, Câmara notificou os reclamados para apresentarem no prazo máximo de 180 dias, projeto de arquitetura para efeitos de legalização das obras de alterações executadas.” – Cfr. fls. 549-550 dos autos; 26) – Em 28.11.2023, deu entrada, na Câmara Municipal de Santa Cruz, o ofício do Inspetor Regional da Autoridade Regional das Atividades Económicas, de 13.11.2023, solicitando informação sobre “se já terminou o período de audiência, bem como se já foi cancelada a licença do alojamento local com o registo RNAL nº 11..../AL, conforme determina o nº 7 do artº 9º do DL 128/2014, de 29 de Agosto”. – Cfr. fls. 393-395 dos autos; 27) – Por correio eletrónico, enviado em 06.12.2023, os serviços da Divisão de Urbanismo informaram a Autoridade Regional das Atividades Económicas de que “o registo de alojamento local n.º 11..../AL foi cancelado pela Câmara no dia 2023.08.25”. – Cfr. fls. 385-387 dos autos. 28) – Por ofício subscrito pelo Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, D..., com data de 25.01.2023, sob a referência DUP-196/23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e recebido por correio postal, no dia 30.01.2023, foi comunicado à Requerente o seguinte: “ASSUNTO: ‘Audiência dos interessados Desconformidade no registo de alojamento local - 11..../AL." Proc. N.º 244...LE-EDI Com referência ao assunto supra mencionado, serve o presente para notificar V. Exa, da decisão tomada por despacho do Sr.º Vereador do Urbanismo exarado em 24.01.2023; onde se determina: "Proceda-se a audiência dos interessados no prazo de 15 dias, nos termos da informação da chefe de divisão de 23.01.2023." Em cumprimento do despacho e nos termos do que dispõem os artigos 112.º e 121.º do Código do Procedimento Administrativo fica V. Exa notificado, para se pronunciar no prazo máximo de 15 dias, em sede de audiência do interessado, sobre as desconformidades já comunicadas anteriormente e que constituem desconformidades no estabelecimento do Alojamento Local: "Execução de obras sem licença, nomeadamente remodelação interior e exterior, construção de estruturas em betão armado, com pilares elevação e lajes de pavimento, cobertura, piscina e anexos com cerca de 50m2"; findo o qual será comunicado no portal ePortugal, o cancelamento do registo do alojamento local. Damos a conhecer que, o processo se encontra disponível para consulta no horário normal de expediente (09:00 às 16:00 horas), na Secretaria de Obras Particulares deste Município.” – Cfr. fls. 30 e 527-529 dos autos; 29) – No dia 16.02.2023, deu entrada, na Câmara Municipal de Santa Cruz, o requerimento subscrito pela mandatária dos Requerentes, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Assunto: Audiência de interessado - processo 244...LE-EDI (…) Exmo. Senhor Presidente, A.., advogada (…), na qualidade de mandatária de K... e de M..., proprietários da fração autónoma individualizada pela letra B do prédio descrito sob o número 931 da freguesia do C.., notificados do vosso oficio de 25/01/2023, vêm nos termos legais apresentar a sua resposta, o que fazem nos termos seguintes: 1. Os Requerentes adquiriram este imóvel em novembro de 2020, conforme registo predial que anexam como documento 1. 2. À data da aquisição deste prédio, o mesmo encontrava-se no atual estado de construção e acabamentos, não tendo os Requerentes efetuado qualquer construção ou aumento ao existente. 3. Após a aquisição, os Requerentes procederam à inscrição do prédio para alojamento local, situação que se verifica desde 26/07/2021 (Documento 2) 4. Somente após esta data e no decurso do mês de agosto de 2022, vieram os Requerentes tomar conhecimento, através do edital 237/2022, que: "as obras executadas, nomeadamente obras de remodelação interior e exterior, construção de estruturas em betão armado, com pilares de elevação e lajes de pavimento, cobertura, piscina e anexos com cerca de 50m2", não tinham licença de construção. (documento 3). 5. De facto, o alvará de licença de utilização que lhes foi exibido aquando da compra do imóvel, detalhava apenas tratar-se de um imóvel composto por 2 pisos, cave e subcave (licença em anexo), o que equivale grosso modo, ao existente (documento 4). 6. Os Requerentes não tinham como saber que o prédio que adquiriram havia sido aumentado e renovado de forma ilegal, repudiando qualquer conhecimento destes factos antes do edital camarário. 7. Os Requerentes são integralmente alheios a qualquer edificação não licenciada pois o imóvel que adquiriram, não sofreu qualquer intervenção que não decorativa e no seu interior após a aquisição. 8. Os Requerentes tentaram chegar a uma solução que permitisse a legalização dessas alterações, mas necessitam da colaboração da sua vizinha, titular da moradia com a letra A e esta não ofereceu qualquer colaboração, apesar de saber que os Requerentes são alheios a qualquer obra identificada em 4, conforme anexo com o número 5. 9. Cumpre informar que, o despacho datado de 22 de outubro de 2021, que justificou o edital 237/2022, foi proferido no âmbito do processo 91... LE-EDI, que sendo de 2016, não vincula os Requerentes, para efeitos contraordenacionais. Em 2016 era proprietário E.. (cf. Documento 1), o qual será o responsável por qualquer pagamento de contraordenação nos termos do artigo 98º do RJUE. 10. Finalmente, cumpre ainda requerer o seguinte: a. A inscrição do prédio para efeitos de alojamento local foi devidamente efetuada e a existência prévia de obras não licenciadas não é fundamento para ser cancelado o registo do alojamento local. b. De facto, nos termos do Decreto-Lei 128/2014 de 29 de agosto, o cancelamento do registo do alojamento local apenas sucede nos termos do artigo 9º, não se mostrando ali elencada qualquer situação de obra não licenciada, mas outrossim, a manutenção das regras de capacidade, segurança, solidariedade e seguros do prédio para os fins do alojamento local. c. De facto, a vistoria que é efetuada pela edilidade municipal visa a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a lei do alojamento local, nos termos do artigo 8º e todos esses requisitos mostram-se cumpridos pelos Requerentes. Nestes termos e nos melhores de Direito, não só os Requerentes e destinatários do ofício DUP-196/23 de 25/01/2023 não são responsáveis pela edificação de qualquer obra ilegal no seu prédio, pois adquiriram-no no estado de construção em que se encontra (não sendo como tal sujeitos de qualquer processo contra ordenacional), como a vistoria camarária nos termos da comunicação prévia para o alojamento local visa a verificação do cumprimento das regras de capacidade, segurança, solidariedade e seguros do prédio para os fins do alojamento local, o que inviabiliza o cancelamento do registo do alojamento local RNAL 11..../AL, o que se requer para os devidos efeitos legais.” – Cfr. fls. 31-33 e 530-534 dos autos; 30) – No dia 14.04.2023, foi realizada vistoria ao estabelecimento de alojamento local n.º 11..../AL, da qual foi lavrado, no processo municipal n.º 1890/21, o instrumento intitulado “AUTO DE VISTORIA N.º 75/23” e de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “Assunto: ESTABELECIMENTO DE ALOJAMENTO LOCAL (Decreto-Lei n.º 128/ 2014 de 29 agosto e ulteriores alterações) Nº de registo atribuído pelo Turismo de Portugal, IP. 11..../AL (…) Aos catorze dias do mês de Abril, do ano dois mil e vinte e três, compareceram no local referenciado, os peritos: - F...; - J...; - T...; - E o Sr. A...em rep. de MHM; convocados pela Câmara Municipal deste Município, procederam à vistoria da (…) parte de uma edificação, nos termos do n.º 1 do artigo n.º 8 do DL 128/2014 de 29 de agosto e ulteriores alterações, dispondo de alvará de licença de utilização n.º 58/1993, a que respeita o processo de obras com o nº 1033/1993, situado à Travessa dos ... n.º 94A, à freguesia do C.. e Concelho de Santa Cruz. Efetuada a vistoria, os peritos verificaram que: Não dispõe de autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel; reúne os Requisitos inerentes ao Estabelecimento de Alojamento Local, de acordo com os artigos 11.º e 17.º do DL 128/2014 de 29 de agosto e ulteriores alterações; Em anexo ao presente auto de vistoria constam as declarações dos participantes: O n.º da licença de utilização indicado no registo do AL não está correto, deveria ser a licença de utilização n.º 13/1997 e não o alvará de utilização n.º 58/1993; No local constatamos o seguinte: construção de piscina, caso das máquinas e anexos no posterior da fração e construção de compartimento em ampliação para terraço/varanda no frontal da fração (piso "rés-do-chão"), os quais e de acordo com a legislação em vigor constituem: "e) obras de ampliação (…) e estão sujeitas a controle prévio ao abrigo alínea c) do ponto n.º 2.º do artigo 4.º (licença administrativa); Com os dados que dispomos no processo de licenciamento da moradia geminada, e ao que tudo indica estão esgotados os parâmetros urbanísticos previstos no alvará de loteamento n.º 2/74, no entanto e sem a apresentação de elementos concretos (projeto de arquitetural não é possível verificar o cumprimento das condições fixadas no alvará de loteamento n.º 2/74 e no PDMSC;” – Cfr. fls. 455-457 dos autos; 31) – Em 16.05.2023, os elementos da Comissão de Vistoria emitiram, no processo municipal n.º 1890/21, a informação de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “4. Relativamente ao alojamento local e uma vez que o imóvel não dispõe de autorização de utilização ou título de utilização válido, o qual constitui fundamento para ser considerado que, não estão reunidas as condições para a exploração e o funcionamento do estabelecimento como alojamento local. 5. Nos termos acima descritos, havendo razão, para a Câmara proceder ao cancelamento do registo que determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local, conforme previsto no artigo 9.º do Decreto-lei n.º 128/2074 de 29 de agosto, deve o Sr. Presidente da Câmara com a faculdade de delegação de competência no Sr. Vereador, promover a audiência prévia do interessado, para no prazo máximo de 15 dias se pronunciar sobre as situações detetadas pela comissão de vistoria e que constituem motivo para ser determinado o cancelamento do registo. 6. Do teor das declarações descritas em anexo ao auto de vistoria deverá ser dado conhecimento ao interessado.” – Cfr. fls. 453-454 dos autos; 32) – Em 18.05.2023, o Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, D..., exarou sobre a informação referida em 31) o seguinte despacho: “Proceda-se à audiência dos interessados no prazo de 15 dias com vista ao cancelamento do registo do alojamento local”. – Cfr. fls. 454 dos autos; 33) – Por ofício subscrito pelo Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, D..., com data de 22.05.2023, sob a referência DUP-1179/23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, enviado para o endereço de correio eletrónico info@....com, no dia 24.05.2023, foi comunicado, à Requerente, o seguinte: “ASSUNTO: "Audiência dos interessados. Processo AL: 11...." Proc. N.º 18... Com referência ao assunto supra mencionado, serve o presente para notificar V. Exa, da decisão tomada por despacho do Sr.º Vereador do Urbanismo exarado em 18.05.2023; onde se determina: ‘Proceda-se a audiência dos interessados, no prazo de 15 dias, com vista ao cancelamento do registo de Alojamento Local.’ Em cumprimento do despacho e nos termos do que dispõem os artigos 112.º e 121.º do Código do Procedimento Administrativo fica V. Exa notificada, para se pronunciar no prazo máximo de 15 dias, em sede de audiência do interessado, sobre as situações detetadas pela comissão de vistoria e que constituem motivo para ser determinado o cancelamento do Registo do Alojamento Local, conforme previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto: O número da licença de utilização indicado no registo do AL não está correto, deveria ser a licença de utilização n.º 73/1997 e não o alvará de utilização n.º 58/1993; No local constatamos o seguinte: construção de piscina, casa das maquinas e anexos no posterior do fração e construção de compartimento em ampliação para terraço/varanda no frontal da fração (piso "rés-do-chão"), os quais e de acordo com a legislação em vigor constituem obras de ampliação: "as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente" e estão sujeitos a controlo prévio ao abrigo alínea c) do ponto n.º 2º do artigo 4.º (licença administrativa). Damos a conhecer que, o processo se encontra disponível para consulta no horário normal de expediente (09:00 às 16:00 horas), na Secretaria de Obras Particulares deste Município.” – Cfr. fls. 429-432 dos autos; 34) – Em 19.06.2023, deu entrada, na Câmara Municipal de Santa Cruz, o requerimento subscrito pela mandatária dos Requerentes, com data de 15.06.2023, e de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Assunto: Audiência dos interessados: processo AL: 11... Exmo. Senhor Presidente A.., advogada (…), na qualidade de mandatária de K... proprietários da fração autónoma individualizada pela letra B do prédio descrito sob o número 931 da freguesia do C.., notificados do vosso de 24.05.2023, com a ref. DUP- 1179/23, vêm nos termos e para os efeitos dos artigos 112.º e 121.º do Código de Procedimento Administrativo expor o seguinte: 1. O número da licença de utilização indicada no registo do AL não está correto, já que por mero lapso foi indicada a licença de utilização n.º 58/1993, quando efetivamente deveria ter sido indicada a licença de utilização n.º 13/1997. 2. Os Requerentes irão proceder à retificação do registo do alojamento local junto da entidade competente para tal, sendo certo que o lapso na indicação do número da licença de utilização, quando o imóvel em causa tem efetivamente alvará de utilização não é motivo para proceder ao cancelamento do alojamento local, já que não é subsumível ao artigo 9.º do Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local aprovado pelo DL n.º 128/2014, de 29 de agosto. 3. Quanto às obras de ampliação referidas no Ofício acima mencionado, a Requerente já apresentou as razões de facto e de direito pelas quais não deve ser proferido despacho de cancelamento do alojamento local, tudo isto em sede de audição prévia no âmbito do processo 44...LE-EDI. 4. Não obstante, os Requerentes adquiriram este imóvel em novembro de 2020, conforme registo predial que anexam como documento 1. 5. À data da aquisição deste prédio, o mesmo encontrava-se no atual estado de construção e acabamentos, não tendo os Requerentes efetuado qualquer construção ou aumento ao existente. 6. Após a aquisição, os Requerentes procederam à inscrição do prédio para alojamento local, situação que se verifica desde 26/07/2021 (Documento 2) 7. Somente após esta data e no decurso do mês de agosto de 2022, vieram os Requerentes tomar conhecimento, através do edital 237/2022, que: ‘as obras executadas, nomeadamente obras de remodelação interior e exterior, construção de estruturas em betão armado, com pilares de elevação e lajes de pavimento, cobertura, piscina e anexos com cerca de 50m2’, não tinham licença de construção, (documento 3). 8. De facto, o alvará de licença de utilização que lhes foi exibido aquando da compra do imóvel, detalhava apenas tratar-se de um imóvel composto por 2 pisos, cave e subcave (licença em anexo), o que equivale grosso modo, ao existente (documento 4). 9. Os Requerentes não tinham como saber que o prédio que adquiriram havia sido aumentado e renovado de forma ilegal, repudiando qualquer conhecimento destes factos antes do edital camarário. 10. Os Requerentes são integralmente alheios a qualquer edificação não licenciada pois o imóvel que adquiriram, não sofreu qualquer intervenção que não decorativa e no seu interior após a aquisição. 11. Os Requerentes tentaram chegar a uma solução que permitisse a legalização dessas alterações, mas necessitam da colaboração da sua vizinha, titular da moradia com a letra A e esta não ofereceu qualquer colaboração, apesar de saber que os Requerentes são alheios a qualquer obra identificada em 4, conforme anexo com o número 5. 12. Cumpre informar que, o despacho datado de 22 de outubro de 2021, que justificou o edital 237/2022, foi proferido no âmbito do processo 91... LE-EDI, que sendo de 2016, não vincula os Requerentes, para efeitos contraordenacionais. Em 2016 era proprietário E.. (cf. Documento 1), o qual será o responsável por qualquer pagamento de contraordenação nos termos do artigo 98º do RJUE. 13. Finalmente, cumpre ainda requerer o seguinte: a. A existência prévia de obras não licenciadas não é fundamento para ser cancelado o registo do alojamento local. b. De facto, nos termos do Decreto-Lei 128/2014 de 29 de agosto, o cancelamento do registo do alojamento local apenas sucede nos termos do artigo 9º, não se mostrando ali elencada qualquer situação de obra não licenciada, mas outrossim, a manutenção das regras de capacidade, segurança, solidariedade e seguros do prédio para os fins do alojamento local. c. De facto, a vistoria que é efetuada pela edilidade municipal visa a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a lei do alojamento local, nos termos do artigo 8º e todos esses requisitos mostram-se cumpridos pelos Requerentes. 14. Como tal, requer-se a V. Exa. que, em virtude do ora exposto, não seja proferido despacho de cancelamento do alojamento local, o que desde já se requer. Nestes termos e nos mais de Direito, os Requerentes não são responsáveis pela edificação de qualquer obra ilegal no seu prédio, pois adquiriram-no no estado de construção em que se encontra (não sendo como tal sujeitos de qualquer processo contra ordenacional), como a vistoria camarária nos termos da comunicação prévia para o alojamento local visa a verificação do cumprimento das regras de capacidade, segurança, solidariedade e seguros do prédio para os fins do alojamento local, o que inviabiliza o cancelamento do registo do alojamento local RNAL 11..../AL, o que se requer para os devidos efeitos legais, e ainda o mero lapso na indicação do número da licença de utilização no registo do alojamento local, quando ao imóvel está efetivamente atribuída uma licença de utilização, não é motivo para o cancelamento do registo do alojamento local, já que não é subsumível à aplicação do artigo 9.º Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local aprovado pelo DL n.º 128/2014, de 29 de agosto, o que desde já se requer.” – Cfr. fls. 34-36 e 411-425 dos autos; 35) – Em 21.08.2023, os serviços do Gabinete de Gestão e Urbanismo da Câmara Municipal de Santa Cruz emitiram, no processo municipal n.º 1890/21, a seguinte informação: “1. Face ao solicitado pela Chefe de Divisão de 2023.06.20: "analisar a exposição apresentada em sede de audiência de cancelamento do registo considerando a decisão já comunicada sobre a legalização da moradia.", pelo que, esta Comissão de Vistorias, tem a informar: 1.1. Esta Comissão de vistorias realizou a vistoria no dia 14.04.2023 tendo elaborado o respetivo auto. No local verificou-se a existência de obras sujeitas a controle prévio e que não constam do processo de licenciamento, as quais foram descritas na "declaração dos participantes" anexas ao auto de vistoria. 1.2.Por este facto, esta comissão de vistorias considerou que do processo, não consta de autorização de utilização ou título de utilização valido do imóvel (alínea a) do ponto n.º 1 do artigo n.º 6 da lei n.º 62/2018 de 22 agosto); 2. Em face do exposto, é tudo o que nos cumpre informar. Mais informamos que em situações semelhantes (existência de obras sujeitas a controle prévio), tem sido este o procedimento adotado. À superior decisão.” – Cfr. fls. 409 dos autos; 36) – Em 21.08.2023, a Chefe de Divisão de Urbanismo, da Câmara Municipal de Santa Cruz, exarou sobre a informação referida na alínea anterior o seguinte “Parecer”: “Não obstante a exposição apresentada não existem condições para a exploração do AL. Nestes termos deve a Câmara proceder ao cancelamento do registo no portal do RNAL. À sup. decisão.” – Cfr. fls. 409 dos autos; 37) – Em 22.08.2023, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz exarou sobre a informação referida em 35) o seguinte despacho: “De acordo com o parecer da chefe de divisão, determino que seja cancelado o registo do A.L. no portal do RNAL”. – Cfr. fls. 397 e 409 dos autos; 38) – Por ofício enviado para o endereço de correio eletrónico “info@....com”, subscrito pelo Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, D..., com data de 07.09.2023, sob a referência DUP-2069/23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi comunicado à Requerente o seguinte: “ASSUNTO: "Registo de alojamento local n.º 11..../AL." Proc. n.º 18... Relativamente ao assunto em epígrafe, serve o presente para notificar V. Exa, da decisão tomada por despacho do Sr. Presidente da Câmara exarado de 22.08.2023, onde determina: "De acordo com o parecer da chefe de divisão, determino que seja cancelado o registo do A.L. no portal do RNAL."” – Cfr. fls. 39 e 397 dos autos; 39) – Em 08.09.2023, o ofício referido na alínea anterior foi enviado, por correio eletrónico, à mandatária da Requerente. – Cfr. fls. 399 dos autos. 40) – No dia 07.12.2023, a petição inicial do processo n.º 419/23.9BEFUN, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi submetida na plataforma do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, dirigida a este Tribunal. – Cfr. fls. 1-16 dos autos principais. 41) – Em 12.11.2020, foi inscrita no registo predial a aquisição por compra, a favor dos Requerentes, da fração autónoma destinada a habitação, com a área total de 550m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n.º 931/19910612-B, com indicação da “Autorização de Utilização” n.º “58/1993”, e inscrita na matriz predial urbana, sob o artigo 4690, integrante de prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, localizado no sítio do G..., Quinta e Fonte do Mar, na freguesia do C.., concelho de Santa Cruz. – Cfr. fls. 22-25, 315-316, 501-502 e 638-639 dos autos; 42) – Em 26.07.2021, os Requerentes submeteram, no portal “Balcão do Empreendedor”, no endereço eletrónico https://eportugal.gov.pt, o formulário de comunicação prévia com prazo, referente à exploração da atividade de alojamento local, na fração autónoma inscrita na matriz predial urbana, sob o artigo 4690, localizada na Travessa ..., n.º 94-A, freguesia do C.., concelho de Santa Cruz, com a indicação do título de autorização de utilização n.º 58/1993, tendo sido efetuado o correspondente registo do estabelecimento, ao qual foi atribuído, pelo Turismo de Portugal I.P., o n.º 11..../AL. – Cfr. fls. 26-27, 450-452 e 487-499 dos autos; 43) – Em 17.09.2021, os serviços do Gabinete de Gestão e Urbanismo da Câmara Municipal de Santa Cruz emitiram, no processo municipal n.º 1890/21, a seguinte informação: “Temos a informar, que deu entrada no Balcão do Empreendedor, um pedido de registo para alojamento local com o n.º de AL 11..../AL. O termo de responsabilidade encontra-se descrito na declaração do imóvel. O processo encontra-se de acordo com a Lei n.º 62/18, de 22 de agosto, faltando pagar taxa de vistoria, no valor de 51.82€, afim de ser agendada a mesma.” – Cfr. fls. 483 dos autos. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se: - deve ser admitida a junção de documento na sequência do recurso; - é nula a sentença por excesso de pronúncia; - que efeito tem a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, no cancelamento da licença de alojamento local; - ocorre erro de julgamento da sentença ao não considerar o ato administrativo inválido por falta de fundamentação; - ocorre erro de julgamento da sentença ao entender que a validade do registo do alojamento local depende da validade da autorização de utilização. a) da junção de documento No que concerne ao documento cuja junção foi requerida em 11/04/2024 pelos recorrentes, cumpre aferir da sua admissibilidade. Nos termos previstos no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.° do CPC: são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. O documento em questão não foi junto com as alegações de recurso, mas sim em momento posterior. E o aludido artigo 651.º, n.º 1, do CPC, apenas permite a junção de documento com as alegações de recurso. Conforme se entendeu em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2019, a faculdade de junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional e não é possível depois da apresentação das alegações, por a lei não admitir a prorrogação do prazo constante do artigo 651.º, n.º 1 do CPC; nem é consentida esta junção tardia ao abrigo do dever de gestão processual a cargo do juiz, previsto no artigo 6.º, n.º 1, do CPC, “por este visar uma tramitação expedita dentro dos mecanismos previstos na lei, e não a realização de atos não permitidos por lei” (proc. n.º 1238/14.9TVLSB.L1.S2; vejam-se, no mesmo sentido o acórdão do mesmo Tribunal de 29/03/2022, proc. n.º 1104/19.1T8CSC.L1.S1, e o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 26/03/2015, proc. n.º 10221/13, todos disponíveis, como os demais a citar, em www.dgsi.pt). Termos em que se impõe concluir ser de indeferir a junção aos autos do referido documento e determinar o seu desentranhamento e devolução à parte. b) da nulidade da sentença Sustentam os recorrentes que a sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi art. 140.º, n.º 3, do CPTA, por ter o juiz conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento. Como ensina a doutrina processualista, na decisão incorre-se em excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 49, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, págs. 672/673, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 143, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 670). Para Miguel Teixeira de Sousa, está em causa o princípio da disponibilidade objetiva, então previsto nos artigos 264.º, n.º 1, e 664.º, 2.ª parte, verificando-se “este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer” (Estudos sobre o novo Processo Civil, 1997, pág. 223). Vejamos então o caso vertente. Segundo os recorrentes, o Tribunal a quo entende que a autorização de utilização mencionada no registo é inválida, sem que as partes tivessem abordado esse aspeto, pelo que a decisão excede os limites objetivos e subjetivos da ação, violando o princípio do dispositivo. É patente que tal não sucede. Conforme salienta o Mmo. Juiz a quo, a conformidade da autorização de utilização com a atual situação do edificado constitui fundamento convocado na decisão impugnada, assente nas disposições dos artigos 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, pelo que foi objeto de análise incidental na sentença. E mais salientou, com evidente acerto, que a entidade requerida alegou que o atual alvará de licença de utilização não contempla as obras executadas após a sua emissão, pelo que podia e devia o Tribunal pronunciar-se sobre esta matéria. Pelo exposto, não ocorre o invocado excesso de pronúncia. c) do efeito da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro Invocam os recorrentes que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, as desconformidades urbanísticas que foram fundamento para o cancelamento da licença de alojamento local deixaram de existir, circunstância reconhecida pela recorrida. Ao que esta respondeu recusando tal impacto, pois mantém-se a desconformidade da autorização de utilização com a realidade dos factos. E assiste-lhe razão. Com efeito, as operações urbanísticas realizadas no imóvel dos recorrentes não foram objeto de qualquer comunicação, pelo que a autorização de utilização vigente não contempla o ali edificado. E prevê o artigo 9.º, n.º 1, al. a), do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que o Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de audiência prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento quando exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo. Mantendo-se esta desconformidade, nenhum impacto pode ter a entrada em vigor do aludido diploma legal na procedência do pedido formulado pelos autores / recorrentes. Improcede, pois, a questão suscitada nesta fase de recurso. d) dos erros de julgamento de direito Consta do discurso fundamentador da decisão sob recurso o seguinte: ‘[A] questão alegada pelos Requerentes não configura o vício de falta de fundamentação da decisão impugnada, mas uma irregularidade cometida na respetiva notificação. Com efeito, a falta de notificação da fundamentação – consubstanciando um vício relativo à fase integrativa da eficácia – não contende com a validade do ato administrativo impugnado, antes respeitando a aspetos que lhe são extrínsecos, que se projetam no momento posterior à respetiva fase constitutiva, mostrando-se, por isso, insuscetível de operar ao efeito anulatório pretendido. Independentemente de se concordar, ou não, certo é que o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, de 22.08.2023, encerra (por remissão) a indicação dos factos e das normas jurídicas consideradas na decisão de cancelamento, possibilitando, no seu aspeto formal, a qualquer destinatário normal, colocado na situação concreta, a apreensão do iter cognoscitivo percorrido pelo órgão decisor. Nestes termos, é de julgar não verificado o alegado vício de falta de fundamentação do ato impugnado (…) [A] distinção entre usos urbanísticos e atividades económicas releva, desde logo, ao nível dos mecanismos de controlo (prévio e sucessivo), sendo o controlo da utilização do edificado realizado nos termos do RJUE e o controlo da atividade económica de alojamento local nos termos regulados no RJAL. Neste sentido, a norma do artigo 9.º do RJAL confere, ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, o poder-dever de cancelamento do registo atribuído ao estabelecimento de alojamento local., quando constatadas as situações taxativamente previstas nas alíneas a) a c), do seu n.º 1, a saber: (i) a desconformidade das informações ou documentos constantes do registo; (ii) a violação das áreas de contenção delimitadas para instalação de novos estabelecimentos de alojamento local; e (iii) a violação dos requisitos gerais de instalação, de capacidade e de segurança estabelecidos nos artigos 11.º a 17.º. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do RJAL, a comunicação prévia com prazo deve ser instruída com diversas informações, entre as quais, a indicação da autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel – i.e., do edifício, fração autónoma ou parte de edifício suscetível de utilização independente – a afetar à atividade de exploração de estabelecimento de alojamento local. Na presente ação, provou-se que, no dia 14.04.2023, foi realizada vistoria ao estabelecimento de alojamento local n.º 11..../AL, no âmbito da qual foi constatada a “construção de piscina, casa das máquinas e anexos no posterior da fração e construção de compartimento em ampliação para terraço/varanda no frontal da fração (piso ‘rés-do-chão’)”, bem como a incorreção do “n.º da licença de utilização indicado no registo do AL”, tendo os elementos da Comissão de Vistoria concluído, com base nestes pressupostos, “que o imóvel não dispõe de autorização de utilização ou título de utilização válido” [cfr. os factos provados em 30) e 31)]. Conforme resulta da factualidade assente em 35), 36) e 37), o ato impugnado baseou-se essencialmente no pressuposto de que – no imóvel a que se refere o registo de estabelecimento de alojamento local n.º 11..../AL – foram realizadas de obras de construção de uma piscina e anexos e de um compartimento, em ampliação, para terraço ou varanda, não precedidas de procedimento de controlo administrativo prévio. Ora, independentemente da suposta incorreção na indicação do n.º da autorização de utilização – situação que, em face dos elementos de que a Entidade Requerida dispõe, apenas daria lugar à retificação da informação constante do ato de registo do estabelecimento de alojamento local, ao abrigo das disposições dos artigos 174.º do CPA e 249.º do Código Civil e do princípio da primazia da materialidade subjacente, contido nas normas dos artigos 2.º da CRP e 10.º, n.º 2, in fine, do CPA –, certo é que os Requerentes não refutaram a realização daquelas obras, as quais, à luz do disposto no artigo 4.º, n.º 4, alíneas c) e e), do RJUE (na redação vigente à data dos factos) se encontravam legalmente sujeitas ao procedimento de comunicação prévia. Consequentemente, para utilização das obras realizadas no imóvel que serve de instalação ao estabelecimento de alojamento local, os Requerentes teriam de encetar o procedimento de autorização, destinado à verificação da conclusão das obras e da respetiva conformidade com os projetos e condições constantes da comunicação prévia legalmente exigida [cfr. artigos 4.º, n.º 5, e 62.º, n.º 1, do RJUE]. Assim não tendo sucedido – e devendo a comunicação prévia, destinada ao registo do estabelecimento de alojamento local, ser instruída com a autorização de utilização que reflita a realidade urbanística do prédio –, tal significa a verificação da situação prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do RJAL, pelo facto de a autorização de utilização indicada no registo se mostrar desconforme à realidade dos factos. Por outro lado, como refere Fernanda Paula Oliveira et aliae, “apesar da verificação da ilegalidade urbanística determinar o cancelamento do registo de alojamento local, o procedimento de medidas de tutela da legalidade tem uma função e um curso procedimental que difere totalmente daquele cancelamento, pelo que não pode este ficar “contagiado” por regras legais que não lhe são próprias nem aplicáveis, compreendendo-se, por isso que se dê um prazo para legalização e que este não se comunique ao "não cancelamento" do registo de alojamento local. Isto não só porque assim se estaria em ostensiva violação da norma legal que impõe o cancelamento do registo, como não haveria qualquer motivo justificativo que sustentasse a manutenção em funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local. De facto, (…) a manutenção do estabelecimento em funcionamento (decorrente daquele não cancelamento do seu registo) colocaria em causa interesses de terceiros (os beneficiários do alojamento) que, pensando estar o alojamento local em condições legais e adequadas de funcionamento, seriam ludibriados pela existência de um registo que há muito deveria ter sido cancelado. Com esta situação, para além do pretenso beneficiário do alojamento local, perde ainda a oferta turística municipal, pois sendo o alojamento local uma forma simples e pouco regulada de proceder a oferta de alojamento a turistas, haverá sempre de controlar as exigências mínimas urbanísticas e de funcionamento dos estabelecimentos, sob pena de se nem isto se fizer, irremediavelmente se comprometer o nível de serviço existente no Município. Por último, note-se que manter sempre em estado de indefinição o cancelamento do registo de alojamento local enquanto estivesse em tramitação o procedimento de medidas de tutela da legalidade e até a execução destas teria mais dois efeitos perniciosos: por um lado poderia conduzir a uma protelação da resolução da ilegalidade por parte do interessado (pois não teria um interesse imediato na mesma) e, por outro, poderia mesmo dificultar a própria reposição da legalidade (desde logo nos casos cm que esta impõe obras de alteração ou demolição parcial), uma vez que estas obras não podem ter lugar enquanto o edifício se encontra a ser utilizado para alojamento local”. Nestes termos, é de julgar não verificada a alegada violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do RJAL, pelo que a ação tem de improceder, na totalidade, mantendo-se na ordem jurídica o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, de 22.08.2023, que determinou o cancelamento do registo do estabelecimento de alojamento local n.º 11..../AL”. Contra o citado discurso, sustentam os recorrentes, em síntese: - verifica-se falta de fundamentação, pois os recorrentes nunca foram notificados do parecer do Chefe de Divisão do Urbanismo, ao qual o ato administrativo faz referência; - a não oposição da recorrida ao procedimento de comunicação prévia para o registo do alojamento local, ocorrido em data posterior à determinação de embargo administrativo da obra, o que resultou na habilitação dos recorrentes para desenvolver a atividade de alojamento local; - a autorização de utilização não tem necessariamente uma relação de causa e efeito com o licenciamento para as atividades económicas que se deseja desenvolver no prédio; - a existência de obras supostamente ilegais não justifica o cancelamento do registo de alojamento local; - uma vez que a autorização de utilização não foi revogada, os recorrentes têm o direito de afetar o imóvel às destinações conciliáveis. No que respeita ao vício de falta de fundamentação, é indisputável que cabe à administração o dever de fundamentar os atos que afetem os direitos ou interesses legítimos dos seus destinatários, devendo ser expostas as razões de facto e de direito que levaram à prática de determinado ato e a que lhe seja dado determinado conteúdo. Dando conteúdo ao imperativo constitucional plasmado no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (“[o]s atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”), o CPA prevê o seguinte: “Artigo 151.º Menções obrigatórias 1 - Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem constar do ato: a) A indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista; b) A identificação adequada do destinatário ou destinatários; c) A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes; d) A fundamentação, quando exigível; e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto; f) A data em que é praticado; g) A assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial que o emana. 2 - As menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo. Artigo 152.º Dever de fundamentação 1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior. 2 - Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal. Artigo 153.º Requisitos da fundamentação 1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. 3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.” Conforme é de há muito jurisprudência consolidada, a fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de ato administrativo em concreto, tendo como objetivos “habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respetiva lesividade, caso com a mesma não se conforme (objetivo endoprocessual) e de assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e reflexão decisórias (objetivos exa ou extraprocessuais)” (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/05/1997, proc. n.º 029952). Por outras palavras, o ato está devidamente fundamentado sempre que o seu destinatário fica esclarecido acerca das razões que o motivaram, isto é, sempre que o mesmo contenha, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito que o justificaram, por forma a que aquele, se o quiser, possa impugná-lo com o necessário e indispensável esclarecimento; a fundamentação é, assim, um requisito formal do ato que se destina a responder às necessidades de esclarecimento do seu destinatário e que, por isso mesmo, varia em função do seu tipo legal e das circunstâncias concretas de cada caso (cf., vg, o acórdão do STA de 24/09/2009, proc. n.º 428/09). Deve, assim, o conteúdo da fundamentação adequar-se ao tipo concreto do ato e às circunstâncias em que foi praticado, impondo-se que seja expressa, clara, suficiente e congruente. Ou, vista no sentido inverso, a fundamentação do ato não pode ser obscura, contraditória ou insuficiente (Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos, 1991, pág. 238). Ressalta da factualidade dada como assente, pontos 28 a 38 do probatório, o seguinte: - em 25/01/2023, foi comunicado à recorrente, para efeito de audiência de interessados, a desconformidade no registo de alojamento local, assente na execução de obras sem licença, nomeadamente remodelação interior e exterior, construção de estruturas em betão armado, com pilares elevação e lajes de pavimento, cobertura, piscina e anexos com cerca de 50m2, que levaria ao cancelamento do registo do alojamento local; - mais se deu a conhecer que, o processo se encontra disponível para consulta; - no dia 16/02/2023, a mandatária dos requerentes apresentou pronúncia; - no dia 14/04/2023, foi realizada vistoria ao estabelecimento de alojamento local, constatando-se que não dispunha de autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel e haver razão, para a Câmara proceder ao cancelamento do registo que determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local; - em 18/05/2023, ocorre nova comunicação à recorrente, para efeito de audiência de interessados, indicando-se que o número da licença de utilização indicado no registo do AL não está correto, deveria ser a licença de utilização n.º 73/1997 e não o alvará de utilização n.º 58/1993, mais se repetindo as desconformidades relativas às obras; - e que o processo se encontrava disponível para consulta; - em 19/06/2023, deu entrada nova pronúncia subscrita pela mandatária dos requerentes - Em 21/08/2023, a Chefe de Divisão de Urbanismo, da Câmara Municipal de Santa Cruz, emitiu parecer no sentido de não existirem condições para a exploração do AL; - em 22/08/2023, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz exarou sobre a informação despacho, de acordo com o parecer da chefe de divisão, a determinar que seja cancelado o registo do A.L. no portal do RNAL; - o que foi comunicado em 07/09/2023 à recorrente e em 08/09/2023 à sua mandatária. Não se verifica o vício de falta de fundamentação. Atenta a omissão de junção da informação e parecer ao ato impugnado, poderia eventualmente ocorrer uma irregularidade cometida na respetiva notificação, como se aduz na decisão objeto de recurso, mas esta falta de notificação da fundamentação reporta-se à eficácia e não contende com a validade do ato administrativo impugnado. Veja-se que em pelo menos duas ocasiões os recorrentes foram notificados dos fundamentos que subjaziam ao potencial cancelamento do alojamento local. E pronunciaram-se sobre os mesmos. Estavam, pois, perfeitamente cientes das razões que motivaram o ato de cancelamento, quer dos fundamentos de facto quer dos fundamentos de direito em que assentaram. Pelo que lograram impugná-lo devidamente esclarecidos quanto a tal fundamentação, como decorre das peças processuais que apresentaram. É verdade que a motivação apresentada no ato impugnado pode ser vista como excessivamente sucinta. Todavia, permitia aos recorrentes, enquanto destinatários normais, apreender os fundamentos do decidido. Certo é, repise-se, que a decisão última do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz mais não é do que o culminar de todo o procedimento, no âmbito do qual em diversas ocasiões se deu conhecimento aos recorrentes dos fundamentos do cancelamento que aí se antecipava. Para além de que lhes foi igualmente comunicado que o processo se encontrava disponível para consulta. Atento o exposto, afigura-se que bem andou o tribunal a quo ao não considerar verificado o vício de falta de fundamentação. No que concerne ao alegado erro de julgamento da sentença ao entender que a validade do registo do alojamento local depende da validade da autorização de utilização, igualmente não pode proceder. Desde logo porque a sua argumentação esbarra com a realidade fáctica e jurídica do caso dos autos. Não suscita dúvidas que foram realizadas operações urbanísticas na propriedade dos recorrentes, que careciam de comunicação prévia à Câmara Municipal. Assim como foi dado conhecimento aos recorrentes que deviam proceder à legalização das referidas operações. Sem esta legalização, a autorização de utilização não reflete a realidade urbanística da propriedade. Com efeito, as operações urbanísticas realizadas no imóvel dos recorrentes não foram objeto de qualquer comunicação, pelo que a autorização de utilização vigente não contempla o ali edificado. Ora, o já aludido artigo 9.º, n.º 1, al. a), do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, prevê que o Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de audiência prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento quando exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo. A desconformidade mantém-se, repete-se, pelo que bem andou o Mmo. Juiz a quo ao considerar não verificada a alegada violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, daquele regime, e ao manter na ordem jurídica o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, de 22/08/2023, que determinou o cancelamento do registo do estabelecimento de alojamento local n.º 11..../AL. Em suma, será de negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - indeferir a junção do documento de fls. 808/810 e determinar o seu desentranhamento e devolução à parte; - negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes, sendo pelos mesmos devidas custas incidentais, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal. Lisboa, 20 de setembro de 2024 (Pedro Nuno Figueiredo) (Marta Cavaleira) (Joana Costa e Nora) |