Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00585/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/10/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | DL. Nº 197/99 DE 08/06 CADERNO DE ENCARGOS PRINCIPIO DA ESTABILIDADE |
| Sumário: | 1 - Exigindo o caderno de encargos a indicação pelos concorrentes de 10 elementos, a exclusão da recorrente, na fase de avaliação, por esse motivo, passando-se a exigir um número superior, seria ilegal por violação dos princípios a que se reportam os art.s 8º a 14.º do DL n.º 197/99. 2 - Tendo em atenção o princípio da estabilidade previsto no art. 14º do diploma citado, "........o caderno de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento devem manter-se inalterados durante a pendência dos respectivos procedimentos". |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x “M....SA”, com sinais nos autos, inconformada com o Acórdão lavrado no TAF - Leiria, em 21 de Dezembro de 2004, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, na modalidade de contencioso pré-contratual, e absolveu o R., Conselho de Administração ....., do pedido, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A - O acórdão recorrido fez errada interpretação das normas aplicáveis, sendo ilegal por violação do disposto nos artigos 268º, nº 4 C.R.P e 11º do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho, o que se afirma com os fundamentos seguintes; B - Nos termos conjugados das Cláusulas constantes do ponto 1.2 da Parte II e no ponto 2 da Parte II do C.E., o desempenho de funções dos elementos afectos à prestação de apoio permanente na operação da tecnologia informática instaladora deverá ser efectuada junto das entidades envolvidas, a tempo inteiro e segundo os regimes de trabalho praticados por essas entidades; C - A prestação de serviços junto de uma entidade e a tempo inteiro envolve necessàriamente e por definição, a presença física de um elemento do adjudicatário nas instalações de cada um dos Municípios associados; D - Para que tal requisito esteja preenchido, o número de elementos adstritos ao desempenho de funções “junto dos Municípios” associados é de 12 (doze); E - O número total de elementos a afectar ao desempenho de funções junto da A.M.O é de 3 (três); F - O desempenho de funções seguindo os regimes de trabalho praticados pela A.M.O e bem assim pelos Municípios associados envolve a observância dos princípios que norteiam o regime trabalho regra nestas entidades (função pública); G - Um dos quais é o princípio da exclusividade; H - O desempenho de funções em regime de exclusividade junto de uma entidade impede a acumulação de funções (ainda de idênticas) junto de outra entidade; I - O desempenho de funções de acordo com o regime de trabalho praticado por essas entidades (exclusividade) envolve, de per si e em conjunto com as demais cláusulas do C.E, a presença física de um elemento do adjudicatário junto de cada um dos Municípios associados; J - Consequentemente, o número total de elementos a indicar pelo adjudicatário no âmbito do concurso ora em apreço é de 15 (quinze); L - O acto de adjudicação em favor da ora recorrente não poderá deixar de ser praticado uma vez que a proposta desta já foi considerada como aceitável pela entidade competente para autorizar a despesa (por via da sua classificação em 2º lugar) (...)”. x O recorrido Conselho de Administração ..... contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.x A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmado o Acórdão recorrido. x Sem vistos, foi o processo submetido a conferência para julgamento.x Nos termos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil remete-se a fundamentação da matéria de facto para a constante do Acórdão recorrido. x Tudo visto, cumpre decidir:x x Veio o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TAF de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial (processo urgente de contencioso pré-contratual), com pedido de condenação à prática de acto devido, no âmbito do concurso público internacional para “Aquisição de Serviços de Assessoria Técnica no âmbito da Implementação do SiG-Oeste e do Banco de Dados Cartográficos do Oeste, designado por SiG-Oeste”, imputando a recorrente ao Acórdão recorrido errada interpretação das normas aplicáveis, sendo ilegal por violação do disposto nos arts 268º, nº 4 da CRP e 11º do Dec. Lei nº 197/99, de 8-6. No presente recurso está apenas em questão a decisão da 1ª instância quanto ao mérito da causa. A única questão colocada pela recorrente nas suas alegações prende-se com o facto de a mesma entender que era a única concorrente que preenchia os requisitos mínimos de acesso ao concurso, motivo porque o acto de adjudicação em seu favor não poderá deixar de ser praticado (conclusão K). Com efeito, no ponto de vista da recorrente, de acordo com as cláusulas constantes do ponto 1.2 e do ponto 2 parte V do Caderno de Encargos, o número de Municípios associados (12) e o número total de elementos a afectar ao desempenho de funções junto ..... (AMO) (3) implica necessáriamente que o número total de elementos a indicar pelo adjudicatário no âmbito do concurso em apreço tivesse de ser de 15 e não de 10, como é referido no ponto 1.2 do Caderno de Encargos. Importa desde já referir que, de acordo com o documento junto a fls 11 e segs dos autos (Relatório final fundamentado elaborado pelo júri do concurso), a não adjudicação do fornecimento da prestação de serviços à recorrente não teve por fundamento a indicação dos 15 elementos, sendo que nesse aspecto obteve a avaliação máxima (cfr. fls 13 in fine e 14 do documento supra mencionado). Daí que a pretensão da recorrente fosse a de exclusão das propostas de todos os demais concorrentes por, segundo ela, não preencherem os requisitos mínimos, ou seja, por terem indicado 10 elementos (número esse indicado no Caderno de Encargos), entendendo que o acto da A.M.O que admitiu tais propostas padece de vicio de violação de lei e dos princípios da estabilidade, da transparência e da imparcialidade. Em concordância com os fundamentos exarados no Acórdão recorrido e no douto parecer da Exma Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS, afigura-se-nos que o Acórdão recorrido não merece qualquer censura. Com efeito, no Caderno de Encargos do concurso é referido que as àreas ali definidas em que deverá incidir a assessoria terá de ser prestada como recurso à afectação pelo adjudicatário de 2 elementos nas instalações da A.M.O e 8 elementos com grau de licenciatura a afectar ao apoio nas instalações dos Municípios, ou seja, um total de 10 elementos. Ora, não só o facto de se tratar de 12 Municípios e afectação de 3 (ou 2?) elementos nas instalações da AMO – este número de 3 referido no ponto 2 do Caderno de Encargos, face ao número de 2 indicado no ponto 1.2 do mesmo Caderno de Encargos aponta no sentido de se tratar de um mero lapso de escrita –, como o facto de quanto à forma de prestação da assessoria se referir que “deverão fazê-lo a tempo inteiro e seguindo os regimes de trabalho praticados por essas entidades” não implica, forçosamente, a presença física permanente de um elemento em cada um desses Municípios e dos 2 (ou 3) nas instalações da A.M.O, pois o que se pretende com tal forma de prestação é um apoio permanente de assessoria, ou seja, a disponibilidade permanente de tal apoio. Assim, por exemplo, podendo um elemento prestar apoio em dois Municípios e estando em determinado momento fisicamente num deles, ser chamado para prestar apoio no outro ou dividir o seu tempo entre os dois. Por outro lado, exigindo o Caderno de Encargos a indicação pelos concorrentes de 10 elementos, o que foi cumprido pelos contra-interessados, a sua exclusão, na fase de avaliação, por esse motivo, passando-se a exigir um número superior, é que seria ilegal por violação dos princípios a que se reportam os arts 8º a 14º do Dec. Lei nº 197/99, de 8-6, designadamente deste último preceito, sendo certo, por outro, que a indicação pela recorrente de um número superior não constitui motivo para a sua não admissão, mas antes pelo contrário, neste aspecto, obteve a avaliação máxima, conforme supra referido. Assim, em concordância com a argumentação expendida pela Exma Magistrada do Ministério Público, o Acórdão recorrido interpretou e aplicou correctamente as disposições legais aplicáveis, não tendo incorrido em qualquer violação de lei ou princípio legal e/ou constitucional, nomeadamente os indicados pela recorrente, pelo que é de confirmar na sua íntegra. x Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar o Acórdão recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria devida em metade. x Lisboa, 10 de Março de 2005 Magda Espinho Geraldes.as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |