Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 40/20.3BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/30/2020 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA; APOIO JUDICIÁRIO. |
| Sumário: | I.Por força do artigo 552º, n.º3 do NCPC, «[o] autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo». II. A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos previstos no nº 5 do artigo 552º do CPC, a possibilidade da secretaria recusar a petição inicial (artigo 558º, al.f) do CPC). III. Verificando-se que o pedido de apoio judiciário foi formulado em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no artigo 570.º, nºs.3 e 5, do CPC, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respectivo pedido é formulado na pendência de acção judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita. IV. O artigo 28.º do RCP é inaplicável à situação retratada nos presentes autos e só será aplicável se o recorrente não efectuar o pagamento da multa fixada nos termos do artigo 570.º do CPC dentro no prazo legal. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I.RELATÓRIO R.............. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datado de 9 de Abril de 2020, que faz depender a prossecução dos Autos de Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal do pagamento da multa prevista no n.° 5 do artigo 570.° do Código de Processo Civil (CPC), terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «A) O tribunal “a quo” fez uma incorrecta aplicação dos preceitos legais que regulamentam a falta de pagamento atempada da multa devida por força da não apresentação, com o articulado inicial, do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. B) Verificada a junção aos autos dos comprovativos do pedido de apoio judiciário e seu deferimento, sanada ficou a irregularidade detectada. C) Razão pela qual, verificada a falta de pagamento da multa prevista na lei para o caso em concreto, o tribunal “a quo” deveria ter remetido o seu pagamento, acrescido de penalidade de 50% do seu montante, para a conta final, ou seja a multa fixada no valor de 204,00 €, com a penalidade pela falta de pagamento nunca poderá ser superior a 102,00 €. D) Tal como rege o Regulamento das Custas Processuais, nomeadamente, o seu artigo 28°. E) Razões pelas quais se verifica um errada apreciação e aplicação da lei à situação em concreto, erro que poderia conduzir a uma decisão de mérito sobre a causa baseada em erróneos pressupostos. F) A multa em causa nos autos, ou a falta de pagamento da mesma, não é condição de admissão dos factos à apreciação e julgamento por parte do tribunal. G) Uma vez que, a ser assim, nunca poderia/deveria ter sido levada à distribuição a Reclamação efectuada pelo ora recorrente. H) Assim sendo, o presente recurso é admissível por legal e tempestivamente interposto.
Termos em que, pelas razões invocadas e por aquelas que resultarem do suprimento de V. Excias., deve ser concedido provimento do presente recurso e consequentemente deve a decisão do Tribunal “a quo” ser revogada por ilegal e ser substituída por outra na qual se determine a aplicação de multa no valor de 204,00 €, com a penalidade pela falta de pagamento nunca superior a 102,00 € e, consequentemente as mesmas serem remetidas/diferidas para a conta final dos autos na respetiva contabilização e cobrança da multa e penalidade, devendo os autos prosseguirem os seus normais e devidos termos até decisão final. Assim, se fará JUSTIÇA.» ** Não foram apresentadas contra-alegações. ** Por despacho de 19 de Agosto de 2020 da Exmª Senhora Conselheira relatora, foi declarada a incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso mais foi declarado que a competência para o efeito estava cometida ao Tribunal Central Administrativo Sul. ** Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. ** Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir em conferência. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas, as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões a decidir são as seguintes: (i)saber se o Tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento ao considerar que o apoio judiciário concedido ao reclamante não tem efeitos retroactivos, ou seja, não abrange a actividade processual anterior à data da sua concessão; (ii)saber se o Tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 570.º, n.º5 do CPC. ** III. PARA O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO RELEVAM AS SEGUINTES OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS: A. Em 14 de Janeiro de 2020, foi prestada informação nos autos de que o reclamante não juntou com a petição de reclamação documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou documento comprovativo da concessão do Benefício de Apoio Judiciário requerido ou concedido. (Ref.ª SITAF 003882962) B. Em 15 de Janeiro de 2020, foi proferido despacho do seguinte teor: «Notifique o Reclamante para, no prazo de 10 dias indicar o valor da causa e para autoliquidar a taxa de justiça ora devida, ou caso beneficie da concessão de apoio judiciário, deverá ainda juntar documento comprovativo da respetiva concessão ou o pedido eventualmente ora formulado, bem como o pagamento da multa nos termos e para os efeitos do artigo 139.º, n.º 5, alínea b) e n.º 6 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.» (Ref.ª SITAF 003882964) C. Em 12 de Fevereiro de 2020, foi proferido o despacho do seguinte teor: «De acordo com o artigo 145.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 2,º, alínea e) do CPC, a parte deve juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas no artigo 570.º do CPC. Notificado para o efeito, o Reclamante não veio aos autos proceder ao pagamento da taxa de justiça ora devida. Nestes termos, notifique o Reclamante para, no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da taxa de justiça devida (cfr. Tabela II – “Execuções” do RCP), acrescida de multa de igual montante (cfr. artigo 570.º, n.º 2 e 3 do CPC), sob pena de rejeição liminar por falta de condição formal de admissibilidade da presente ação.» ( Ref.ª SITAF 003882968) D. Em 24 de Fevereiro de 2020, nos presentes foi proferido despacho, do qual se destaca o seguinte: «Dentro do prazo ora determinado, veio o Reclamante juntar o pedido de apoio judiciário, datado de 17 de fevereiro de 2020, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Não obstante, o pedido de apoio judiciário ora formulado foi requerido em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação da multa prevista no artigo 570.º, n.º 3 e 4 do CPC, pelo que a sua eventual concessão não permite abarcar as condutas processuais ora descritas.» concedendo-se ao reclamante o prazo de 10 dias efectuar o pagamento da multa prevista nos termos do aludido artigo 570.º, n.º 3 e 4 do CPC. (Ref.ª SITAF 003882975) E. Em 2 de Março de 2020, foi junto aos presentes autos a decisão de deferimento do pedido de protecção jurídica apresentado em 17 de Fevereiro de 2020. (Ref.ª SITAF 003882978) F. Posteriormente, em 9 de Abril de 2020, foi proferido despacho do seguinte teor: «Apesar da decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mostra-se por cumprir o previsto no 570.°, n.° 5, 1.a parte do CPC. Nestes termos, notifique o Reclamante para, no prazo de 10 dias efetuar o pagamento multa ora referida (cfr. o artigo 570.°, n.° 5, 2 ª parte do CPC), sob pena de rejeição liminar por falta de condição de admissibilidade da presente ação.» ** B.DE DIREITO O reclamante (doravante recorrente) coloca em crise o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, proferido a 9 de abril de 2020, (o qual, determina a notificação para efetuar o pagamento da multa prevista no artigo 570.º, n.º 5, 1.ª parte do CPC, sob pena de a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal ser rejeitada liminarmente, por falta de condição de admissibilidade da presente acção) por, na sua perspectiva, tendo sido junto aos autos os comprovativos do pedido de apoio judiciário e seu deferimento mostra-se « sanada ficou a irregularidade detectada». Entendendo ainda que «o tribunal “a quo” deveria ter remetido o seu pagamento, acrescido de penalidade de 50% do seu montante, para a conta final, ou seja a multa fixada no valor de 204,00 €, com a penalidade pela falta de pagamento nunca poderá ser superior a 102,00 €.» por força do Regulamento das Custas Processuais, nomeadamente, o seu artigo 28°. A primeira questão que importa decidir, tal como se apresenta delineada supra, consiste em saber se o Tribunal «a quo» ao considerar que o apoio judiciário concedido não tem efeitos retroactivos, ou seja, não abrange a actividade processual anterior à data da sua concessão incorreu em erro de julgamento. Dito isto, vejamos então. Nos termos do disposto no artigo 552.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), deve o autor juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, prevendo os n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo que ocorrendo razão de urgência (situação que se verifica, in casu, dado tratar-se de processo urgente), deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. Por outro lado, resulta do nº 2 do artigo 18.º da Lei nº 34/2004 ( alterada e republicada com a Lei nº 47/2007, de 28/8) que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 24.º do mesmo diploma legal. Nestes casos, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação (nº 3 do mesmo artigo). No caso, o reclamante (doravante recorrente) não juntou com a petição inicial, documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da apresentação de requerimento solicitando o benefício do apoio judiciário, tem vindo, em momento ulterior à instauração dos presentes autos a proceder à junção dos comprovativos do pedido de apoio judiciário apresentado junto dos Serviços da Segurança Social e respectivo deferimento. Neste contexto, uma vez que no momento da apresentação da petição de reclamação o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que lhe tenha sido concedido posteriormente, apenas valerá para os actos posteriores ao pedido, isto é, para actos processuais posteriores à petição inicial. Com efeito, como refere expressivamente o Senhor Conselheiro Salvador da Costa «O benefício de apoio judiciário só opera em relação aos actos ou termos posteriores ao tempo da formulação do pedido». (Lei de Apoio Judiciário, pág. 73) Assim se decidiu também, neste Tribunal Central Administrativo sobre esta matéria por acórdão de 12.12.2017, proferido no processo nº 1993/16.1 BELRS, onde se lê: «Concretamente, o pedido de apoio judiciário formulado no presente processo foi em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no artº.570, nºs.3 e 5, do C.P.Civil, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respectivo pedido é formulado na pendência de acção judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita (cfr.artºs.18, nº.2, e 24, da Lei 34/2004, de 29/07; Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª. Edição, Almedina, 2013, pág.121). Então, se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que agora lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os atos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o requerente, haver lugar a efeito retroativo.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). E « (…) compreende-se que assim seja. Na verdade, o interessado pode formular o pedido de apoio judiciário a todo o tempo, logo o conhecimento da invocada situação económica há-de analisar-se no momento em que tal pedido é formulado. Se, aquando da sua intervenção nos autos não formulou tal pedido e só fez posteriormente, então, terá que se presumir que a insuficiência económica surgiu posteriormente. Se, aquando da sua intervenção nos autos era já carenciado economicamente e não formulou o pedido em causa, tal facto, só a si lhe pode ser imputado.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.10.2004, proferido no processo n.º 610/2004-9, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Não tem, pois, razão o recorrente ao pretender que «Verificada a junção aos autos dos comprovativos do pedido de apoio judiciário e seu deferimento, sanada ficou a irregularidade detectada.» [Conclusão B.]. A segunda questão que importa decidir prende-se com a falta de pagamento da taxa de justiça, uma vez que como já vimos, o primeiro argumento avançado no presente recurso improcedeu. Em relação à matéria em causa, começamos por recordar que a taxa de justiça é uma tributação aplicável no âmbito judicial como contrapartida pela prestação de serviços de justiça, sendo devido o pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual de cada parte (artigo 529.º, n.º 2, do CPC). Ora, no caso dos autos, a petição da reclamação foi recebida, o que significa que ultrapassada está a fase do artigo 558.º, alínea f) do CPC (“recusa da petição pela secretaria”), sendo por isso de aplicar-se à situação concreta dos autos em causa o regime do artigo 570.º do CPC, maxime nos seus números 2 a 5. É, aliás, o que se extrai do artigo 145.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, ao estabelecer que « (…) sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 570.º e 642.º.». Nesta linha, impõe-se, nesta matéria, chamar à colação o artigo 570.º do CPC, que sob a epígrafe «Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça» nos seus n.ºs 3, 4 e 5 dispõe o seguinte: «3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. 4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior. 5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.». No caso concreto, não tendo o recorrente junto aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, foi notificado para em 10 dias efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, [408,00 € - 204,00 € (taxa de justiça e 204,00 € (multa dos termos do artigo 570.º, n.º 3 do CPC)] conforme determinado no despacho proferido em 15 de Janeiro de 2020 (cfr. C) das apontadas ocorrências processuais). E, após esta notificação e findo o prazo para pagamento da taxa acrescida de multa de igual valor, bem andou o Tribunal «a quo» ao proferir o despacho datado de 9.04.2020, suportado na alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, isto é, convidando o recorrente a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC (cfr. artigo 570.º, n.º 5, do CPC). Por último, cabe ainda assinalar, que não há razão para chamar à colação o artigo 28.º, n.º 3, do RCP, segundo o qual «Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50 %, para a conta de custas, devendo ser paga a final.». Na verdade, a situação em apreço dispensa e até rejeita a interpretação combinada do artigo 570.º do CPC, que visa os casos de falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça, e do artigo 28.º do RCP, que visa os casos de falta de pagamento de multa. Dispensa porque o primeiro normativo contém em si mesmo toda a disciplina jurídica aplicável à situação em apreço. Rejeita porque nunca seria caso para fazer uma interpretação combinada entre ambos visto que as normas do RCP devem ser interpretadas subordinadamente ao CPC e não o contrário e porque o artigo 28.º do RCP é inaplicável à situação em apreço. Só será aplicável se o recorrente não efectuar o pagamento da multa fixada nos termos do artigo 570.º do CPC no prazo legal. Mas aí com uma agravação do montante da multa, já fixado, em 50% (cfr. artigo 28.º, n.ºs 1 e 3, do RCP), e não, como pretende o recorrente, por 50% da mesma. Em face do exposto constata-se que a interpretação feita pelo recorrente não tem qualquer suporte legal, sendo até manifestamente contra legem. Em resumo, o não pagamento pelo recorrente, no prazo que lhe foi concedido, da taxa de justiça e da multa liquidadas pela secretaria, tinha como consequência necessária a aplicação do disposto no nº 5 do artigo 570.º do CPC, tal como consta do despacho recorrido, que não merecendo qualquer censura tem de ser confirmado, por improcederem in tottum as conclusões de recurso.
IV.CONCLUSÕES Lisboa, 30 de Setembro de 2020 [Ana Pinhol] [Isabel Fernandes] [Benjamim Barbosa] |