Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:65076
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/23/1999
Relator:José Gomes Correia
Descritores:I VA
DEDUÇÕES PARA FINS NÃO EMPRESARIAIS
DÚVIDA FUNDADA
Sumário:I)- Sendo a dedução do imposto suportado a montante uma dedução financeira e não física
pois se processa, verificados que sejam os pressupostos referidos nos n°s 2 e 3 do artigo 19° do CIVA
independentemente da venda dos bens adquiridos no mesmo período, não há direito à mesma nos
termos do artigo 20° do mesmo diploma, quando o IVA não tenha incidido sobre bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações referidas no
seu nº l, ou seja, bens ou serviços adquiridos para os fins próprios da empresa
II)- Ocorrendo os factos e a instauração do processo impugnatório antes do domínio do CPT, o regime
estabelecido no seu artigo 121° é ao caso aplicável pois tal normativo não regula uma relação
jurídico-material definidora da constituição da obrigação de imposto nem institui um direito subjectivo
em favor do credor do tributo e uma obrigação correspondente radicada no devedor. Ou seja, ela não é uma norma material destinada a regular as relações intersubjectivas das pessoas, antes consagra um princípio estruturante do processo (contencioso e gracioso) integrando o direito adjectivo que é o ramo do direito que regula um elemento acessório- a garantia- das relações substantivas entre os sujeitos jurídicos.
III)- Não há direito à dedução de IVA nos caos em que não foram apresentadas as facturas originais
contra o disposto no nº 2 do artigo 19° do CIVA ou em que não houve observância de forma legal das
facturas apresentadas por conterem a identificação de sujeito distinto da impugnante e omitirem o
número de identificação fiscal do sujeito passivo (cfr. art°s. 19° nº 2 e 35° nº 5 do CIVA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: