Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65076 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/23/1999 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | I VA DEDUÇÕES PARA FINS NÃO EMPRESARIAIS DÚVIDA FUNDADA |
| Sumário: | I)- Sendo a dedução do imposto suportado a montante uma dedução financeira e não física pois se processa, verificados que sejam os pressupostos referidos nos n°s 2 e 3 do artigo 19° do CIVA independentemente da venda dos bens adquiridos no mesmo período, não há direito à mesma nos termos do artigo 20° do mesmo diploma, quando o IVA não tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações referidas no seu nº l, ou seja, bens ou serviços adquiridos para os fins próprios da empresa II)- Ocorrendo os factos e a instauração do processo impugnatório antes do domínio do CPT, o regime estabelecido no seu artigo 121° é ao caso aplicável pois tal normativo não regula uma relação jurídico-material definidora da constituição da obrigação de imposto nem institui um direito subjectivo em favor do credor do tributo e uma obrigação correspondente radicada no devedor. Ou seja, ela não é uma norma material destinada a regular as relações intersubjectivas das pessoas, antes consagra um princípio estruturante do processo (contencioso e gracioso) integrando o direito adjectivo que é o ramo do direito que regula um elemento acessório- a garantia- das relações substantivas entre os sujeitos jurídicos. III)- Não há direito à dedução de IVA nos caos em que não foram apresentadas as facturas originais contra o disposto no nº 2 do artigo 19° do CIVA ou em que não houve observância de forma legal das facturas apresentadas por conterem a identificação de sujeito distinto da impugnante e omitirem o número de identificação fiscal do sujeito passivo (cfr. art°s. 19° nº 2 e 35° nº 5 do CIVA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |