Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1592/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/21/1999 |
| Relator: | J. Lino |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TERCEIRO CONCEITO DEVEDOR DO EXECUTADO |
| Sumário: | I.- À penhora ordenada após a data de i-1-1997 é aplicável o regime de embargos de terceiro previsto nos artigos 351.º a 359.º do Código de Processo Civil - segundo a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12-12. II.- De harmonia com o artigo 351.º do Código de Processo Civil, o titular de qualquer direito, que seja ofendido com a realização da penhora, pode deduzir embargos de terceiro, se não for parte na causa. III - Não é parte na causa o devedor sujeito à penhora de um crédito, de que se diga titular o executado. IV.- À penhora de um prédio do devedor do executado pode ele deduzir embargos de terceiro, porofensa do seu direito de propriedade. |
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