Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1504/19.7BELSB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:02/04/2021
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:APRESENTAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS POR VIA ELETRÓNICA
RECLAMAÇÃO DA NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DAS CUSTAS DE PARTE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26.º-A, N.º 2, DO RCP
Sumário:I. No âmbito de causa em que é obrigatória a constituição de mandatário, sem que venha invocada situação de justo impedimento, decorre do disposto nos artigos 24.º do CPTA (na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), e 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, a obrigatoriedade para a parte de apresentar as peças processuais por via eletrónica na plataforma SITAF.
II. A falta de resposta ao convite do Tribunal no sentido de proceder à prática de atos processuais por essa via, implica a sua rejeição liminar, desentranhamento e devolução ao apresentante.
III. O artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP (introduzido pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março), que sujeita a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte ao depósito dos valores das notas, não é inconstitucional.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
J..... interpôs recurso do despacho proferido em 05/03/2020, que rejeitou as reclamações por si apresentadas, nas quais pede a rejeição das notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelo Ministério das Finanças e pela Caixa Geral de Aposentações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1°- O Recorrente decaiu numa providência cautelar instaurada ao Ministro das Finanças, sendo que este, após precludido o prazo, instou no Tribunal as custas de parte, no montante de €433,50, imputando €51,00 à taxa de justiça e o restante aos honorários de advogado, quando ao abrigo dos n°s. 1 e 3 do art 11° do CPTA, se havia servido de duas juristas do serviço, designadas por Despacho n°.....do Secretário Geral Adjunto, para exercerem os poderes processuais que a lei prevê.
2°-Ante tal aleivosia e tentativa de furto, o impetrante insurgiu-se contra este abuso de poder e o Ministério das Finanças reduziu o pedido para a importância de €89,25, sendo e 38,25 de honorários e €51,00 de taxa de justiça. Situação que o reclamante recusou liquidar, e por requerimento de fls.549, reclamou judicialmente, dado o prazo haver caducado e aquele organismo não ter despendido qualquer montante com honorários, visto tais funcionárias não serem advogadas.
3°-Sucede que posteriormente àquela reclamação, veio também a Caixa Geral de Aposentações, adiante designada de CGA, em 10/01/2020, requerer custas de parte, no valor de €306,00, pela sua intervenção no mesmo processo, embora jamais o impetrante tivesse sido notificado de qualquer actividade processual daquele organismo.
4°-Sendo que, a sua vinda aos autos foi suscitada pelo Ministério das Finanças, com a forte oposição do recorrente, e nessa medida, reclamou judicialmente, nos termos que se dão por reproduzidos a fls.567 a 577, alegando a caducidade do prazo e requerendo a condenação por litigância de ma fé pela tentativa do furto.
5°-Contudo, o Tribunal por douto despacho de fls.559, ordenou que, em 5 dias, juntasse aos autos aquelas peças processuais via electrónica, sob pena do seu desentranhamento, e na resposta a tal advertência, o Impetrante além de requerer o justo impedimento, disse ainda que, sendo advogado em causa própria, a lei o dispensava da transmissão electrónica de dados.
6°-Não obstante, os factos alegados constitutivos do justo impedimento e a excepção da lei vertida no n°5 do art.24° do CPTA, quer pela Portaria n°19/2018,o certo é que o Mmo. Juiz assim não entendeu e por despacho de 05/05, decidiu por um lado, que o Reclamante deveria ter procedido à apresentação do acto processual em questão por via electrónica, através do SITAF, em obediência ao disposto no artigo 24°, n°1 e 2, do CPTA -Não o tendo feito, urge rejeitar o requerimento apresentado”.
7°-E por outro, julgou que face ao art.26°-A, do Regulamento das Custas Processuais, a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito do total dos valores das notas, sem que não poderá ser admitida e, in casu, o reclamante não depositou valores das notas reclamadas, logo sempre se estas encontram votadas à rejeição liminar, por força de tal facto.
8°-Ora, a questão dos autos reconduz-se a uma simples situação que entronca em duas perspectivas do direito tendo como escopo final o desiderato dos valores da justiça material, ligado à dignidade da pessoa humana, fundada no direito substantivo, cujo inter se projecta no postulado nos arts. 1°, n° 1, 4 e 5 do art.20° da CRP, para a qual a norma instrumental do n° 1 e 2 do art.24° da CPTA é meramente secundária de acordo com o art.7° deste diploma, ante os quais o tribunal se encontra vinculado.
9°-De facto, num primeiro momento, ao decidir nos termos formulados, o Mmo. Juiz, a nosso ver, fez errada interpretação do estabelecido nos números 1 e 2 do art 24° do CPTA e não curou de ver que o n°5 do mesmo preceito excepciona da obrigatoriedade da transmissão electrónica de dados nos processos em que os autores ou réus sejam advogados em causa própria e não tenham de constituir mandatários, como aliás já o havia invocado na providência cautelar e este, obviamente, não se opôs.
10-Pois, a Constituição da Republica estabelece um direito de acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, no seu art.20°, que só pode efectivar-se através de um processo equitativo e orientado para a justiça material sem demasiados formalismos, consoante referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, pelo que, o conjunto normativo daquelas normas deve ser interpretado conforme o sufragado naquele art.20° no qual o recorrente tem o direito do acesso ao direito e aos tribunais.
11°-Donde, ao decidir rejeitar os pedidos de reclamação sobre as notas de pagamentos apresentadas pelo Ministério das Finanças e CGA com o fundamento em que o reclamante não apresentou o seu peticionado pelo SITAF, interpretou erradamente aqueles preceitos e recusou ao impetrante o acesso ao direito e aos tribunais e o direito a um julgamento equitativo, por forma obter a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
12°-E, por identidade de razões o fez, ao recusar aquelas pretensões, sem ouvir o impetrante, negando-lhe o direito do contraditório por não haver depositado os valores dos pedidos das notas reclamadas, sabendo-se que o princípio do contraditório, enquanto princípio basilar do ordenamento jurídico e estruturante do processo dvil, deve ser observado e cumprido em qualquer das fases processuais, para permitir à parte o exercício do seu direito de defesa, com a exposição das suas razões e a discussão plena acerca da matéria que considera relevante para alcançar a justa composição do litígio e a efectivação em juízo dos seus direitos.
13°-No caso sub judice, o Tribunal a quo centrou a sua decisão em argumentos a latere que acabaram por obstar ao conhecimento do mérito da causa, enquanto representação do desenvolvimento, concretização e densificação do princípio do acesso à justiça, com garantia e assento constitucional, envolvendo o direito fundamental do conhecimento efectivo das questões que lhes dizem respeito, de modo a facultar-lhe a possibilidade de se prommdar.através direito de oposição e de resposta, apresentando a sua versão e interpretação sobre os factos e o direito aplicável.
14°-Sobretudo, conhecendo que os pedidos da CGA e do Ministério das Finanças são integrados pelos elementos constitutivos da prática de um crime furto a uma pessoa idosa, cometido por órgãos da Administração Central, como foi oportunamente denunciado e requerida a condenação por litigância de má fé, sendo que o prazo do seu pagamento já tinha caducado e este ser de conhecimento oficioso, ainda assim o Tribunal decidiu não conhecer do furto e louvou-se no principio da execução prévia, em vez de se pronunciar sobre o mérito do pedido.
15°-E pôr termo à ignominia contra à legalidade do Estado de direito democrático, veio ao seu arrepio, rejeitar as reclamações na base do art.26°-A do RCP e num Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, sabendo que, nos termos do art.203°, os tribunais devem obediência à lei e que face ao art.204° ambos da CRP, nos “feitos submetidos a julgamento não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados”
16°-Porquanto o sistema jurídico português não pertence ao regime dos países da designada Common Law no qual vigora a rega do precedente e conjunto de precedentes formam a common law que vincula todas as decisões futuras, mas em Portugal de harmonia com o disposto no art,203° da CRP, os tribunais estão vinculados à lei e aquele art.26°-A não determina que o juiz rejeite ab initio a pretensão do reclamante, sem lhe dar a oportunidade do contraditório.
17°-Além de que, em todo caso, tal normativo, padece de inconstitucionalidade material por, a nosso ver, violar os termos do art. 1°,e os princípios do estado de direito democrático, ínsito no art.2°, als.b) e d) do art.9° e o principio de igualdade dos cidadãos do art.l3° da CRP, pois basta qualquer sujeito arrogar-se um crédito de custas de parte, logo a sua vitima para impugnar tal aberração, como in casu, vê-se compelida.
18°-A proceder ao depósito de igual quantia e fique privado dela até que os tribunais decidam em última instância e posteriormente para se ressarcir desse prejuízo, tenha de instaurar uma acção e demonstrar nela a conduta dolosa, quando o Mmo. Juiz devia, como impõe o art.204°da CRP, recusar aplicar o preceito, dado estar perante um crime de furto, e a sua aplicação ofender a Lei fundamental ou princípios nela consagrados.
19°-É que, a interpretação do conjunto normativo daquele art,26°-A do RCP e do n° 1 e 2 do art.24° do CPTA, conforme a Constituição (art.20°,nol 4 e 5) resulta que o Tribunal não pode, sob pena de inconstitucionalidade normativa dos preceitos acima referidos dar prevalência às regras instrumentais que imponham a inversão do ónus da prova e abolam o principio do contraditório.
20°-Em detrimento dos preceitos substantivos que asseguram os direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdidonal efectiva, os quais só podem alcançar-se mediante processo equitativo e orientado para a justiça material, como aliás, julgou o Tribunal Constitucional, nos acórdãos n°49/86,177/86,377/86 e 54/87,publicados no site do TC.”
A Caixa Geral de Aposentações apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A- A douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, não merecendo qualquer censura.
B- A Recorrida não compreende as razões de facto e de direito que suportam o presente recurso jurisdicional e não foi notificada de qualquer reclamação suscitada pelo A/Recorrente e que consequentemente deu origem à interposição deste recurso.
C- Nos termos do n.º 1 do artigo 527.º e do n.º 1 do artigo 529.º, do CPC, as ações, os recursos e os incidentes são passíveis de tributação autónoma em taxa de justiça, encargos e custas de parte.
D- Decorre do nº 1 do art. 529 do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, especificando o nº 4 do mesmo artigo que as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
E- Ora, conforme dispõe o nº 1 do art. 533 do CPC (e sem prejuízo do disposto no nº 4 do mesmo artigo) as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, especificando o nº 2 do mesmo artigo que estão compreendidas nas custas de parte, designadamente, as despesas com as taxas de justiça pagas e os honorários do mandatário.
F- Os requisitos e prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa pela parte vencedora de custas de parte, assim como outros aspetos do regime em atenção, encontram-se previstos nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.
G- A compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso, que tem de apresentar à parte devedora a nota justificativa até 10 dias após o trânsito em julgado. (Cfr. Artigo 25.º do RCP)
H- Salvo o devido respeito, entende a Recorrida que efetuou os procedimentos previstos na Lei tendentes ao ressarcimento da respetiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte no valor de € 229,50, apresentada em juízo remetida para o Tribunal e para a parte vencida, respetivamente.”
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Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir das seguintes questões:
- se o recorrente estava obrigado à apresentação dos atos processuais por via eletrónica, através do SITAF;
- se o artigo 26.º-A do RCP, ao sujeitar a depósito dos valores das reclamações das notas justificativas, padece de inconstitucionalidade material por violar os princípios do estado de direito democrático e da igualdade dos cidadãos.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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Consta dos autos o seguinte:
- em 16/08/2019, o recorrente interpôs providência cautelar contra o Ministério das Finanças, visando a suspensão de eficácia das normas vertidas nos despachos normativos identificados na PI, com efeitos circunscritos ao seu caso concreto;
- por sentença datada de 04/12/2019, o TAC de Lisboa declarou a impossibilidade da lide, na parte respeitante aos pedidos de desaplicação provisória dos referidos despachos e de suspensão dos atos da Caixa Geral de Aposentações, e no mais julgou improcedente a ação cautelar, com condenação do requerente nas custas;
- a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério das Finanças apresentaram notas justificativas e discriminativas de custas de parte;
- em 17/01/2020, através de telecópia, o recorrente apresentou reclamação da nota de custas de parte do Ministério das Finanças, pedindo a sua rejeição por extemporaneidade ou, assim não se entendendo, a sua redução para € 51,00;
- por despacho de 21/01/2020, foi determinada a notificação do recorrente para, no prazo de 5 dias, proceder à apresentação da aludida reclamação por via eletrónica, nos termos previstos na Portaria n.º 380/2017, de 19/12, sob pena do desentranhamento (cf. artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17/09);
- em 23/01/2020, através de telecópia, o recorrente apresentou reclamação da nota de custas de parte da Caixa Geral de Aposentações e pediu a condenação desta como litigante de má fé, mais invocando dificuldades de acesso ao SITAF;
- em 23 e 26/02/2020, através de telecópias, o recorrente invocou não estar obrigado ao envio das peças processuais via SITAF e pediu para ser proferida decisão;
- por despacho datado de 05/03/2020, decidiu-se rejeitar o requerimento por falta de apresentação do ato processual em questão por via eletrónica, através do SITAF, mais se notando que não tendo procedido ao depósito dos valores das notas reclamadas, sempre se encontrariam as reclamações apresentadas votadas a rejeição liminar, por força do artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP.
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Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber se:
- o recorrente estava obrigado à apresentação dos atos processuais por via eletrónica, através do SITAF;
- o artigo 26.º-A do RCP, ao sujeitar a depósito dos valores das reclamações das notas justificativas, padece de inconstitucionalidade material por violar os princípios do estado de direito democrático e da igualdade dos cidadãos.

Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação.
Dispõe como segue o artigo 24.º do CPTA (na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), com a epígrafe ‘processo eletrónico’:
“1 - O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área justiça.
2 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
3 - Sempre que, no âmbito de peça processual apresentada pelas partes, exista desconformidade entre a informação estruturada e a informação constante de documento da autoria das partes, prevalece a informação estruturada, podendo esta no entanto ser corrigida nos termos gerais.
4 - A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.
5 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a prática dos atos previstos no n.º 2 pode ser efetuada por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;
b) Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição;
d) Entrega por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que, por justo impedimento, não seja possível aos representantes das partes praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2.
7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, bem como nos demais casos em que uma peça processual ou um documento não seja apresentado por via eletrónica, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no processo eletrónico, exceto nos casos, previstos na portaria referida no n.º 1, em que a digitalização não seja materialmente possível.
8 - A secretaria é responsável pela constituição do suporte físico do processo, constituído pelos elementos definidos na portaria referida no n.º 1.”
A Portaria aí referida, n.º 380/2017, de 19 de dezembro (já entretanto alterada pelas Portarias n.º 100/2020, de 22/04, n.º 4/2020, de 13/01, e n.º 267/2018, de 20/09), regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, prevendo no respetivo artigo 2.º, n.º 1, que “[a] tramitação eletrónica dos processos administrativos e fiscais prevista na presente portaria é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.”
E no artigo 3.º, n.º 1, que “[a] apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados por mandatários e representantes em juízo é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, acessível, através de certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital, no endereço https://www.taf.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.”
E segundo o respetivo artigo 4.º, n.º 1, relativo ao registo de utilizadores, “[o] registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no n.º 1 do artigo anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto dessas associações públicas profissionais.”
Não vem disputado que o ora recorrente seja advogado com válida inscrição na respetiva ordem, que lhe permite representar-se em causa própria.
Por outro lado, à luz do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. a), do CPC, ex vi artigo 11.º, n.º 1, do CPTA, estamos perante causa em que é obrigatória a constituição de mandatário.
E veja-se ainda que em momento algum vem consubstanciadamente invocada qualquer situação de justo impedimento, que implicaria para o ora recorrente oferecer desde logo a respetiva prova, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 140.º, n.º 2, do CPC, e citado 24.º, n.º 6, do CPTA.
Do que se vem de dizer decorre inelutavelmente que o recorrente estava obrigado a apresentar as aludidas peças processuais por via eletrónica.
Como tal, não tendo respondido ao convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal a quo, no sentido de proceder à prática dos atos por essa via, bem se andou ao rejeitá-los liminarmente, determinando o seu desentranhamento e consequente devolução ao apresentante.

Vem ainda o recorrente invocar que o artigo 26.º-A do RCP, ao sujeitar a depósito dos valores das reclamações das notas justificativas, padece de inconstitucionalidade material por violar os princípios do estado de direito democrático e da igualdade dos cidadãos.
O referido normativo foi introduzido pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, prevendo que “[a] reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”.
A norma que antes impunha este depósito, artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, foi julgada organicamente inconstitucional com força obrigatória geral, através do acórdão do Tribunal Constitucional de 06/06/2017.
Quanto ao que vem invocado pelo recorrente, é patente que não lhe assiste razão.
Desde logo, não se vislumbra em que medida se mostram violados os princípios do estado de direito democrático e da igualdade dos cidadãos, nem o recorrente minimamente o densifica. Até porque se impõe sopesar os direitos das partes em dissídio, sendo certo que o depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte, como entendeu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 678/2014 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Mais recentemente veio o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a temática em questão, no acórdão n.º 370/2020, seguindo a linha já adotada pelo acórdão n.º 678/2014, que abordara a questão da inconstitucionalidade do aludido artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, numa perspetiva material.
Fazendo-se aqui nossa a conclusão aí vertida no sentido não ser “inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”.

Em suma, o presente recurso terá de improceder.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 4 de fevereiro de 2020

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)