Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04706/00
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/13/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:Viola o direito de audiência e defesa do arguido, constituindo nulidade insuprível, nos termos do nº 1 do art. 42º. do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. nº. 24/84, de 16/1, a sua punição por factos que não constavam da acusação e sobre os quais não fora previamente ouvido.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Domingos ..., Guarda Florestal, residente em ....Vila Nova de Cerveira, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 14/4/2000, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 3/1/2000, do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, que lhe aplicara a pena disciplinar de multa, no montante de 50.000$00, suspensa pelo período de 1 ano.
Na sua resposta, a entidade recorrida sustentou que não se verificava nenhum dos vícios imputados ao despacho impugnado, devendo, por isso, negar-se provimento ao recurso
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª. - O acto recorrido enferma de vício de incompetência relativa, já que a competência para punir é do Director Geral das Florestas e não do Director Regional de Agricultura, conforme melhor consta do Dec. Reg. nº 11/97, de 30/4, art. 2º. al c) e arts. 5º, 6º e 7º do D.L. nº 75/96, de 18/6, a contrario, “ex vi” do art. 4º do Dec. Reg. 14/97;
2ª. - O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, pois viola o art. 45º do EDFAACRL, atendendo a que não respeitou os prazos do início e termo da instrução;
3ª. - O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, por falta de fundamentação, que “de iure” se impõe conforme arts. 124º. e 125º. do CPA;
4ª. - O acto recorrido é ilegal, por erro nos pressupostos de direito, erro na interpretação, pois que não consta do art. 37º. do EDFAACRL que, em nome da economia processual, os processos disciplinares possam “ab initio” ser constituídos por uma única peça;
5ª. - Ora, ao processo disciplinar aplicam-se os princípios do CPP, sendo que até à decisão instrutória o processo tem natureza de segredo de justiça, o que consubstancia nulidade;
6ª. - O acto recorrido é ilegal, por vício de violação de lei, erro na qualificação, por inexistir falta de correcção e violação do dever de zelo (vide nota 15 da pag. 40 do relatório nº 14/98 do IGA), na missiva endereçada ao Director da Agricultura de Entre Douro e Minho;
7ª. - O acto recorrido enferma do vício de violação de lei, porquanto na informação 100/2000 que constitui fundamentação do acto recorrido expressamente se refere “... quanto à falta de correcção a superiores hierárquicos, não está a mesma suficientemente provada no processo nem se vislumbra que tipo de correcção foi cometida” e, tendo por base o princípio “nulla poena sine culpa” do CPP (“ex vi” do nº 4 do art. 35º. do Estatuto Disciplinar), não pode haver condenação atendendo a que a pena é unitária;
8ª. - O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, por se encontrar erradamente qualificada a situação descrita no art. 2º da acusação de onde resulta que o recorrente não violou o nº 6 e 10 do art. 3º do EDFAACRL;
9ª. - Tanto mais que o ofício nº. 189/DCCNGF/99, de 31 de Maio, reconhece expressamente a inexistência da categoria de Chefe de Brigada, não sendo por isso possível atribuír competência ao Coordenador Regional para a sua designação;
10ª. - O acto recorrido é ainda ilegal, por vício de violação de lei, na exacta medida em que a própria auditoria jurídica conclui que “... o pedido de autorização por escrito para conduzir viaturas do estado parece-nos legítimo, face à situação que se vivia nos serviços e que se encontra descrita atrás ...”, não podendo por isso servir de base à condenação que se lhe imputa;
11ª. - Finalmente, o acto recorrido enferma do vício de violação de lei – nº 4 do art. 59º. do Estatuto Disciplinar, por aplicar ao recorrente pena disciplinar com base em factos não articulados na nota de culpa (não consta da nota de culpa que o recorrente tenha recusado conduzir a viatura do estado nem se lhe imputa responsabilidades na não efectuação de acções de fiscalização”.
A entidade recorrida não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que devia ser dado provimento ao recurso, por o acto punitivo enfermar de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, com violação do art. 23º. nº 1 e nº 2 al. d), do E.D., com referência aos arts. 3º., nos. 1, 6 e 10 e 11º., al. b), do mesmo diploma.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Na sequência de um processo disciplinar, mandado instaurar ao recorrente, por despacho, de 24/5/99, do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, foi, contra ele, deduzida a acusação constante de fls. 361 a 364 do 1º volume do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Em 10/12/99, a instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório constante de fls. 664 a 676 do 2º. volume do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se propunha que ao recorrente fosse aplicada a pena de multa, no montante de 50.000$00, suspensa pelo período de 1 ano;
c) Em 3/1/2000, o Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, exprimindo concordância com o relatório referido na alínea anterior, aplicou ao recorrente a pena de multa, no montante de 50.000$00, suspensa pelo período de 1 ano;
d) Em 18/1/2000, através de requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho aludido na alínea anterior;
e) Sobre esse recurso hierárquico, foi emitida a informação nº 100/00, de 4/4/2000, constante de fls. 18 a 32 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que o recurso não merecia provimento;
f) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural proferiu o seguinte despacho, datado de 14/4/2000:
“Visto. Concordo.
Pelos fundamentos da presente informação, indefiro o recurso.
À DRAEDM para conhecimento e notificação do recorrente”
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2.2. O Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, pelo despacho de 3/1/2000, aplicou ao recorrente a pena de multa, no montante de 50.000$00, suspensa pelo período de 1 ano, por considerar provada toda a matéria constante da acusação, entendendo, assim, que foram infringidos os deveres de zelo e correcção previstos nos nos. 6 e 10 do art. 3º. do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1 e que se verificava a agravante aludida na al. g) do nº 1 do art. 31º do mesmo diploma (acumulação de infracções).
Na sequência de recurso hierárquico interposto pelo recorrente, foi proferido o acto objecto do presente recurso contencioso (transcrito na al. f) dos factos provados) que negou provimento àquele recurso, mantendo, assim, a pena que havia sido aplicada. Porém, como resulta da informação em que se fundamentou (informação nº 100/00, de 4/4/2000), nesse acto entendeu-se que não ficara provada a violação do dever de correcção, nem poderia ser considerada por não constar da acusação a agravante da acumulação das infracções e, embora fosse legítimo o pedido de autorização por escrito para conduzir viaturas do Estado, “tal pedido não deveria obstar a que se pusessem em causa as funções de fiscalização como efectivamente aconteceu”. Entendeu-se, assim, que fora violado o dever de zelo, dado que “o arguido, deixando de conduzir a viatura do Estado que lhe estava atribuída, contribuíu para que não fossem efectuadas as acções de fiscalização correspondentes”.
Entre os vícios invocados pelo recorrente, afigura-se-nos ser de conhecimento prioritário o que ele designa por violação do art. 59º., nº 4, do Est. D0isciplinar (cfr. conclusão 11ª. da sua alegação), mas que, na realidade, se traduz na violação do seu direito de audiência e defesa do arguido, que integra uma nulidade insuprível, nos termos do nº 1 do art. 42º. do mesmo diploma (cfr. Acs. do STA de 20/3/97 in BMJ 465º.-373 e de 9/12/88 in BMJ 382º.-323).
Vejamos então se este vício se verifica.
Como vimos, no despacho objecto do presente recurso contencioso, considerou-se legítimo o pedido do recorrente de confirmação, por escrito, da ordem para conduzir viaturas do Estado que a acusação e, posteriormente, o relatório final subsumiram no art. 23º., nº 2, al. d) do Est. Disc., mas entendeu-se que ele violara o dever de zelo, por ter posto em causa as funções de fiscalização que lhe estavam cometidas, dado que, ao deixar de conduzir a viatura do Estado que lhe estava atribuída, contribuíu para que não fossem efectuadas as acções de fiscalização correspondentes.
Contudo, da acusação (nem do relatório final) não constava que o recorrente tivesse deixado de conduzir a viatura do Estado que lhe estava atribuída ou que, de alguma forma, tivesse contribuído para a não realização de acções de fiscalização.
Assim sendo, o despacho recorrido, ao punir o recorrente por factos de que não havia sido acusado e sobre os quais não havia sido previamente ouvido, violou o seu direito de audiência e defesa, infringindo um princípio fundamental do direito disciplinar, consagrado no art. 269º., nº 3, da CRP e cuja inobservância origina a nulidade insuprível prevista no nº 1 do art. 42º. do Est. Disc.
Procede, pois, o arguido vício de forma por preterição da formalidade essencial da falta de audiência do recorrente, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invocados.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado.
Sem custas, por a entidade recorrida delas estar isenta (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas).
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Rasurei: seu
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Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Magda Espinho Geraldes