Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01053/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/13/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | RECURSO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO CUMPRIMENTO DO ÓNUS IMPOSTO PELO ARTº 690º-A, Nº1-B) DO CPC ARTº 120º, Nº1-A) CPTA |
| Sumário: | : I - Nos termos do disposto no artº 690º-A, nº1 do CPC "Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida." II - Para que na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se satisfaça o cumprimento do ónus imposto pelo artº 690º-A, nº1-b) do CPC, não basta ao recorrente indicar os artigos do requerimento inicial e sobre os quais entende que se efectuou prova, com remissão numérica para tais artigos, sem individualizar tais artigos e respectivos factos neles contidos, devendo proceder à indicação da correspondente produção de prova testemunhal, através da identificação da testemunha que depôs aos respectivos factos contidos em tais artigos do requerimento inicial. III - Com efeito, na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, entendendo o recorrente que há factos relevantes que devam ser dados como provados e não o tenham sido, pelo tribunal recorrido, haverá que especificar tais concretos factos e identificar qual o concreto depoimento que lhes serve de suporte probatório, sem o que não se logrará estabelecer o nexo de causalidade entre tais factos e a respectiva prova testemunhal. IV - A norma contida no artº 120º, nº1-a) do CPTA, tem carácter meramente exemplificativo das situações elencadas, com referência a processos impugnatórios, e exige que, para o deferimento da pretensão, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja evidente. V - Esta evidência tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do acto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo NELSON ....e MARIA ...., identificados a fls. 2 dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Leiria que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do Despacho datado de 29.09.04, do MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, na parte em que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência da expropriação da parcela nº15 constante do «Mapa de Áreas» anexo a tal despacho. Formularam as seguintes conclusões nas suas alegações de recurso: “I- A Sentença recorrida ao não considerar provados factos que o deveriam ter sido violou: O direito de acesso aos Tribunais dos requerentes; O direito à aquisição processual da prova testemunhal apresentada pelos requerente.; O dever de fundamentação das decisões judiciais; O direito à prova por parte dos requerentes; - O princípio da livre apreciação da prova. II- A Sentença é completamente omissão na referência aos factos não provados. III - A Sentença recorrida é, assim, por todas as razões anteriormente expostas, nula nos termos e para os efeitos do art.º 668° do CPC, pois atentou contra as regras próprias da sua elaboração IV- Por outro lado, ao não considerar a prova junta aos autos e a produzida nas diversas diligências de inquirição de testemunhas, violou o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art ° 20°, n.° 5 da CRP. III - Resulta da prova produzida nos autos, confirmada pelo documento n.° 1 agora junto aos autos que a obra em questão Está a ser executada em leito de cheia; Em zona de REN; Em área de RAN. IV- Estamos, pois, perante uma manifesta e ostensiva ilegalidade do acto suspendendo, o qual é nulo por violação do art.º 33° do PDMP; V- Face à evidência da prova produzida - violação da REN, falta de estudo de impacto ambiental, falta de aprovação do projecto em execução - dos documentos juntos aos autos e que acima se fez referência, o Tribunal a quo deveria ter ordenado a suspensão do Despacho em questão. VI - Não o fazendo violou o disposto no art ° 120°, n .º 1, al. a) do CPTA. VII- Conforme acima se demonstrou, grupo II, os requerentes produziram prova sobre os diversos factos cuja prova recaía sobre si, tendo provado, assim, que a não suspensão do acto suspendendo lhe causava prejuízo de difícil reparação. VIII- O acesso à passagem superior em discussão irá fazer-se à custa da propriedade dos requerentes, designadamente, sobre a parte fronteira da sua casa, conforme resulta das fotos juntas ao referido auto, designadamente: • À custa do seu jardim; • À custa das escadas de acesso à entrada principal da sua casa e a escassos metros desta; • À custa do pavimento de acesso aquela entrada. XI - Quando a PS estiver concluída proceder-se-á ao encerramento da passagem de nível. X- Todo o trânsito que, actualmente, por ali circula irá passar a circular pela nova passagem superior junto à casa dos requerentes. XI- Esta circunstância inviabilizará a reconstituição da situação existente na propriedade dos requerentes. XII- É por demais manifesto que face a esta situação - a não ser revogada a sentença recorrida - haverá causa legítima de inexecução da sentença por motivos de interesse público. XIII- É, assim, por demais manifesto que a DUP em causa por força da execução do projecto que lhe está associado, produz prejuízos de difícil reparação para os interesses que os requerentes visam assegurar no Processo principal cuja utilidade, em caso de êxito está irremediavelmente comprometida pelo não suspensão do acto suspendendo. XIV- Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo tivesse este considerado a prova produzida em julgamento e supra transcrita, inevitável seria, e de harmonia com os Acórdãos do STA n.°s 47.533-A, de 16.05.01 e 47.534-A, de 16.06.01, parcialmente transcritos no art.° 242º do requerimento inicial, ( repare-se que o Acórdão do STA que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia inicialmente instaurado pelos requerentes, e referido na matéria de facto provada, é o n.º 47.532-A de 15.05.01 ), ter decretado a suspensão de eficácia do acto suspendendo em virtude de existir fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. XV- Ao não o fazer o Tribunal a quo violou o preceituado no art °120°, n.° 1, al. b) do CPTA, bem como o art.° 20°, n.° 5 da CRP: XVI- As profundas alterações introduzidas no contencioso administrativo por via da sua recente reforma vieram reforçar as garantias dos administrados face à administração. XVII- Desta reforma resultou também o reconhecimento de que “... no que à suspensão de eficácia de actos administrativos diz respeito dar relevância, em sede cautelar, aos eventuais indícios de ilegalidade do acto implica afastar a ideia de que a execução de quaisquer actos em certos domínios é, por definição, de interesse público”. XVIII- Todavia, e não obstante esta revolução coperniciana no mundo do contencioso administrativo, o Tribunal a quo considerou, sem mais delongas que, "que não há razões para divergir da análise” efectuada, em momento anterior e quando vigorava a LPTA , pelo STA em 2001. XIX- Ora e salvo o devido respeito, a Sentença recorrida omitiu a ponderação de todas as alterações legislativas e jurisprudenciais que se têm vindo afazer desde 01.01.2004. XX - Para além de todas as razões e mais algumas para divergir daquele Acórdão porque, e desde logo, e posteriormente aquele Acórdão nº 47.532-A, de 15.05.01 o STA julgou os recursos nºs 47.533-A. de 16.05.01 e 47.534-A. de 16.05.01, transcritos ao art ° 242º do requerimento inicial que revelam uma postura nova e diferente do STA perante a permanente invocação por parte da administração do interesse público para passar por cima de tudo e de todos. XXI- O Tribunal a quo considerou, despojado de qualquer prova factual "Será ainda de relevar, nesta fase, os prejuízos que iriam decorrer da paragem da obra, encontrando-se já a decorrer, e das consequentes indemnizações” XXII - Em lado algum dos autos resulta, e desde logo da matéria de facto provada • Que da paralisação da obra a REFER vai sofrer prejuízos; • Que a paralisar-se a obra esta tem que pagar indemnizações; • A quem é que as terá que pagar; • A existência de um contrato de empreitada e do respectivo caderno de encargos. XXIII - Não podia o Tribunal a quo ter dado como provados factos que não foram provados. IXX- O Tribunal não procedeu à ponderação de interesses públicos e privados que se lhe impunha e cujo julgamento lhe foi pedido. XXX- Resulta também da matéria de facto provada que existe - e continua a existir - alternativa à PS. XXXI- O Tribunal, devia e podia, ter ponderado a existência da PS alternativa à que se encontra em execução. XXXII - A existência de alternativas foi alegada, demonstrada e provada pelos requerentes. XXXIII - Porém, o Tribunal optou por não conhecer da existência de alternativas. XXXIV - A Sentença é, assim, também por esta razão, nula (artº 668º, nº1 al. d) do CPC) devendo ser revogada e substituída por outra que faça Justiça.” Em contra-alegações, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, concluiu: “1. O Tribunal a quo apreciou devidamente a prova exibida e aplicou, em conformidade, o direito, no âmbito do procedimento cautelar. 2. O acto suspendendo não enferma de ilegalidade não sendo evidente a procedência da pretensão formulada (artº 120º, nº1 al) a)). Logo, bem decidiu a sentença recorrida ao afastar a aplicação desta norma; 3. Não procede o requisito periculum in mora a que se reporta a al. b) do nº1 do mesmo artigo, nem os recorrentes lograram demonstrar, como se acentuou na sentença sob recurso, que o aumento de tráfego durante um curto espaço de tempo até à decisão fosse tão considerável que irremediavelmente viesse a pôr em causa o meio ambiente; 4. As alterações legislativas do contencioso administrativo não obstam à posição sustentada na mesma sentença; 5. Acresce que o nº2 do artº 120º do CPTA determina que os interesses em presença sejam ponderados e equacionados nos termos em que a sentença recorrida decidiu.” REFER - Rede Ferroviária Nacional, EP, formulou as seguintes conclusões, nas respectivas contra-alegações de recurso: “1 - No âmbito do presente processo, de natureza cautelar e urgente não há lugar a determinados formalismos processuais, nem se impõe a discriminação da matéria de facto não provada nem a indicação casuística dos diferentes meios de prova relativamente a cada um dos factos provados. 2 - A matéria de facto provada, elencada na douta sentença recorrida, corresponde à factualidade relevante para a apreciação da matéria e para a aplicação do direito. 3 - Não se verificam os vícios do acto suspendendo alegados pelos recorrentes e relacionados com as exigências de natureza-ambiental, com a REN e com a RAN, matéria que foi objecto de contestação e prava produzida pela recorrida. 4 - De qualquer modo, sempre se trataria de matéria complexa, o que tornava inviável o deferimento da providência requerida com fundamento no artigo 120.° nº 1 a) do CPTA, considerando o Mmo Juiz que se tratava de matéria a aprofundar no processo principal. 5 - Não se verifica, igualmente, tal como decidiu o Mmº Juiz, o fundamento previsto na alínea b) do mesmo preceito já que o prejuízo invocado pelos recorrentes não é de impossível ou difícil reparação. 6 - A existência de um auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam" em que existe , uma descrição pormenorizada do local sempre permitirá a reconstrução de uma obra de construção, e a alegada diminuição da qualidade de vida dos requerentes pelo acréscimo de tráfego, não constitui, pela duração e pela dimensão, prejuízo dessa natureza. 7 - Acresce que na necessária ponderação entre o interesse público inerente à realização - da obra - encerramento de uma passagem de nível, em realização de um objectivo ditado pelo legislador para salvaguarda de vidas humanas - e o interesse dos requerentes, relacionado com a sua qualidade de vida implicada no isolamento e sossego do local, o primeiro deverá prevalecer. 8 - Trata-se de uma solução de justiça e proporcionalidade que a análise do caso concreto impõe, e que está de acordo com a doutrina e jurisprudência e com o disposto no n° 2 do mesmo artigo 120. do CPTA. 9 - Ao aludir aos prejuízos emergentes da paragem da obra e ao pagamento da indemnização , o Mmº Juiz extraiu a ilação lógica decorrente da factualidade provada, segundo a qual a obra havia já sido consignada.” Neste TCAS foi emitido parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Da impugnação da matéria de facto contida na sentença sob recurso: - Dispõe o artº 690º-A, nº1 do CPC que “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.” Versando, neste caso, o recurso a modificação da decisão de facto, possibilitada hoje no âmbito do processo civil pelo acolhimento do sistema de registo da prova produzida na 1ª instância, o artº 690º-A do CPC impõe ao recorrente determinados ónus na sua alegação, sob pena de rejeição do recurso. Assim, face ao preceituado em tal normativo, é indispensável que o recorrente especifique, por um lado, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e, por outro, “quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. A alínea b) do nº 1 do artº 690º-A do CPC impõe, que, quando se impugne a decisão em matéria de facto, o recorrente seja obrigado a indicar, sob pena de rejeição, “os concretos meios probatórios, constantes do processo (...) que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Na perspectiva das garantias das partes no processo, as soluções contidas no artº 690º-A do CPC, facultam às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito, desde que o recorrente cumpra o ónus de motivar o seu recurso com indicação das provas que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto. Ora, nos presentes autos, os recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto, com o fundamento de resultar dos depoimentos das testemunhas inquiridas, e transcritos a fls. 528 a 632 dos autos, “que os requerentes fizeram prova dos factos integradores do seu pedido e da causa de pedir”, tendo enumerado os artigos do requerimento inicial como os “factos sobre os quais se produziu prova.” . Todavia, para que na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se satisfaça o cumprimento do ónus imposto pelo artº 690º-A, nº1-b) do CPC, não basta ao recorrente indicar os artigos do requerimento inicial e sobre os quais entende que se efectuou prova, com remissão numérica para tais artigos, sem individualizar tais artigos e respectivos factos neles contidos, devendo proceder à indicação da correspondente produção de prova testemunhal, através da identificação da testemunha que depôs aos respectivos factos contidos em tais artigos do requerimento inicial. Com efeito, na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, entendendo o recorrente que há factos relevantes que devam ser dados como provados e não o tenham sido, pelo tribunal recorrido, haverá que especificar tais concretos factos e identificar qual o concreto depoimento que lhes serve de suporte probatório, sem o que não se logrará estabelecer o nexo de causalidade entre tais factos e a respectiva prova testemunhal. A livre apreciação das provas pelo tribunal, só pode ser efectuada quando estas são carreadas para os autos, por quem tem o ónus de as carrear. Ora, os recorrentes, impugnando da forma supra referida a matéria de facto julgada pela decisão recorrida, não especificando os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, ou não julgados, nem indicando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os pontos da matéria de facto alegada que os recorrentes dizem não terem sido dados como provados, não satisfazem o ónus a que estavam obrigados, sob pena de rejeição do recurso - artº 690º-A, nº1, corpo do artigo, do CPC, não lhes bastando a mera remissão para os artigos do requerimento inicial e a transcrição dos depoimentos a tais artigos, sem a referida especificação de uns e outros. Assim sendo, é manifesto que o presente recurso carece de ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no artº 690º-A, nº1 - a) e b) do CPC. Quanto à arguição da nulidade do artº 668º do CPC, por a sentença recorrida ser omissa na referência aos factos não provados e ao não considerar provados factos que o deveriam ter sido, importa dizer que o disposto no artº 668º do CPC não se aplica ao julgamento da matéria de facto, não se devendo confundir a nulidade da sentença por falta de fundamentos de facto com a as deficiências, obscuridades ou contradições da decisão de facto. Improcedem, assim, as conclusões I a IV das alegações dos recorrentes. Quanto ao documento apresentado pelos recorrentes com as suas alegações, o mesmo não é de atender. Com efeito, não se trata de documento superveniente nem diz respeito a factos que os recorrentes não conhecessem, à data da interposição do recurso, tendo a sua junção aos autos sido, aliás, sido apreciada já pelo tribunal a quo. As possibilidades cognitivas do Tribunal ad quem não implicam que se tenha aberto as portas à alegação de factos novos e novos meios de prova em sede de recurso, como se a pureza do recurso de reexame tivesse obtido consagração, admitindo a invocação de ius novorum e reapreciação global do objecto da causa pelo Tribunal ad quem. Improcede, assim, a conclusão III (?), a fls. 657, das alegações de recurso. Em tudo o resto, a matéria de facto a atender no presente recurso jurisdicional é a constante da sentença recorrida, aqui dada por reproduzida: “ 1. No Diário da República, II Série, n. ° 260, de S de Novembro de 2004, foi publicado o Despacho n. ° 22 633/2004, que refere: " A linha do Norte, com cerca de 335Km de extensão, está inserida no principal eixo ferroviário do País - Braga - Faro, sendo o troço mas importante desta espinha dorsal da malha ferroviária portuguesa, pois nele confluem as linhas mais importantes do sistema ferroviário nacional. Alguns dos troços da linha do Norte estão muito próximos dos seus limites de saturação, impondo-se, pois a sua modernização de modo a conferir-se não só uma maior capacidade de oferta como uma substancial melhoria na segurança, qualidade, fiabilidade e competitividade, com a consequente racionalização de custos. Pelo despacho n.º 2054/2001 (2ª série), de 27 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 2001, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação de determinados bens imóveis e dos direitos a eles inerentes, considerados necessários para as obras a decorrer no subtroço Albergaria dos Doze - Alfarelos. Havendo agora necessidade de rever e rectificar este projecto, no sentido da expropriação de terrenos para a execução dos acessos á passagem superior ao quilómetro 161, 326, verifica-se que o despacho acima referido terá de ser igualmente rectificado, devido a alteração das áreas de algumas parcelas, cuja expropriação foi declarada de utilidade pública pelo despacho citado. Considerando o exposto, e sendo a realização da referida obra de manifesto interesse público, determino o seguinte: l - A requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP, considerando que para a realização da referida obra é indispensável a expropriação de terrenos para além dos limites do domínio púbico ferroviário, nos termos e ao abrigo dos artigos 1 °, 3°,14° e 15°, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.' 168/99, de 18 de Setembro, e tendo e vista a continuação dos trabalhos, declaro a renovação da declaração de utilidade pública, constante do referido despacho n. ° 2054/2001 (2° série), de 27 de Dezembro de 2000, e a sua rectificação, com carácter de urgência, na medida das alterações agora introduzidas nos mapas de áreas, cuja publicação se promove em anexo, considerando-se igualmente alterado o anterior desenho n.º 7216, nas partes correspondentes, pelo desenho n. ° 15 885, e que se publica igualmente em anexo. 2- Declaro autorizar a REFER, EP, a tomar posse administrativa dos mesmos bens, ao abrigo do n. ° 1 do artigo 19° do citado Código. 3- Os encargos cm as expropriações são da responsabilidade da REFER, EP, para os quais dispõe de cobertura financeira. 29 de Setembro de 2004 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia. ... Mapa de Áreas ... (número do desenho) 15 885 - (número da parcela) 15 - (nome e morada dos proprietários) Nelson ....e Maria ...., São Francisco, Vermoil Gare, 3100-684 Santiago de Litém- (Matriz) Rústico, 9270- (áreas a expropriar )-1347 ó 2. Os requerentes são proprietários de um prédio rústico inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo 9270, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o n.° 04770, da Freguesia de S. Tiago de Litém; 3. Pelo alvará de licença de construção, emitido em 12-11-99, foi autorizada a construção de uma moradia no referido prédio; 4. A área indicada como expropriada situa-se entre o alçado principal da morada dos requerentes e a Rua da Fonte e o alçado lateral esquerdo e a rua do Vale; 5. Os requerentes requereram junto do STA a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado dos Transportes, publicado no DR II, n.° 27, de 01.02.01, na parte em que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.° 15, constante do mapa anexo ao referido despacho, que foi indeferida por Acórdão de 15.05.01; 6. Os recorrentes interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho referido em 5. tendo o STA, por Acórdão de 24 de Março de 2004, julgado procedente o recurso por violação do artigo 10° n.° 5 do Código das Expropriações; 7. Foi elaborado relatório da vistoria " ad perpetuam rei memoriam" referente ao local a expropriar (doe, n.° 11 anexo ao requerimento inicial e que aqui damos como inteiramente reproduzido); 8. A moradia dos requerentes situa-se num meio rural, onde impera o sossego e onde existe qualidade de vida ambiental. A construção dos acessos á passagem de nível superior irá aumentar a circulação rodoviária na zona da moradia do requerente. 9. A obra já se encontra consignada. Trata-se da última passagem de nível do troço Albergaria dos Doze - Alfarelos a ser encerrada, o que irá permitir que a velocidade dos comboios, nesta zona, passe de um máximo de 160Km/h para 190/200Km/h.” O DIREITO A sentença recorrida com base na matéria de facto apurada considerou, quanto ao requisito previsto no artº 120º, nº1-a) do CPTA que o mesmo não se verificava. Para tanto, fundamentou o seu entendimento no seguinte: “ (...) Nos presentes autos vêm os requerentes solicitar a suspensão do despacho de 29/09/04 e publicado no DR, IP Série, n.° 260, de 05/11/04, emitido pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Está assim excluída liminarmente a situação prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 120° do CPTA, já que não está em causa uma providência antecipatória mas sim conservatória. Teremos assim que proceder ao enquadramento do presente pedido face às alíneas a) e b), transcritas anteriormente. A alínea a) está, como referimos supra, reservada para situações de evidência da procedência do processo principal, designadamente por manifesta ilegalidade do acto. Na verdade, e se tomarmos em atenção os exemplos ali descritos, verificamos que estamos perante situações de manifesta evidência, onde se não tem dúvidas sobre a procedência da acção principal, sem se ter de recorrer a mais indagações. Como refere Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao CPTA, " a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações". Analisando, em termos sumários, o nosso caso concreto, verificamos que são assacados ao acto em causa vários vícios que necessitam de profunda ponderação. Vêm os requerentes referir que o acto será nulo por Ausência de Estudo de Impacte Ambiental, por violação do PDM de Pombal e por as obras em causa irem ocupar terrenos do domínio hídrico. Sustentam ainda que o Despacho em causa está eivado do vício de desvio de poder, que há erro nos pressupostos de facto e que foi violado o princípio da proporcionalidade, não estando mesmo fundamentado. Estamos perante vários vícios que necessitam de um maior aprofundamento a realizar no processo principal, não se podendo concluir, através de uma análise perfunctória, a única possível num processo cautelar, com o grau de certeza que é exigido nesta alínea, que a acção principal venha a ser procedente. Aliás a entidade demandada e a contra-interessada REFER vêm precisamente sustentar que os vícios em causa já foram analisados pelo STA, que não os considerou procedentes, tendo apenas julgado positivamente o recurso anterior, mas por violação do art. 10° n.° 5 do Código das Expropriações. Assim, e afastada que está, ao nosso caso concreto, a aplicação das alíneas a) e c) do referido artigo 120º do CPTA, resta-nos enquadrá-lo nos critérios referidos na alínea b).” Este entendimento não merece censura. Com efeito, o artº 120º, nº1-a) do CPTA dispõe o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;”. Esta norma, com carácter meramente exemplificativo das situações elencadas, com referência a processos impugnatórios, exige que, para o deferimento da pretensão, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja evidente. Esta evidência tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do acto. Ora, a evidente procedência da pretensão formulada, com fundamento na manifesta ilegalidade do acto suspendendo, tal como foi entendido pela sentença na parte recorrida, não ocorre quando a questão jurídica fundamental subjacente ao acto é controversa (neste sentido, cfr. Ac. STA de 23.09.04, in Rec. 893/04, in www.dgsi.pt). Com efeito, a questão jurídica fundamental subjacente ao acto suspendendo não se apresenta como indiscutível, antes se apresenta carecida de indagação sobre qual o regime jurídico aplicável ao caso, regime esse a que as partes atribuem conteúdos e efeitos diversos, como se pode concluir do conteúdo da resposta apresentada nos autos pelas respectivas autoridades requerida, públicas e privadas, que alegam desde logo a inexistência de qualquer ilegalidade, não sendo de modo algum evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, não se podendo concluir, como pretendem os recorrentes pela “manifesta ilegalidade do despacho suspendendo.” Assim sendo, porque se não mostram preenchidos, no caso dos autos, os requisitos do artº 120º, nº1-a) do CPTA, não sendo caso de manifesta procedência da pretensão a deduzir no processo principal, a sentença recorrida, na parte em que apreciou o pedido de suspensão de eficácia, com tal fundamento, não errou na interpretação e aplicação que do artº 120º, nº1-a) do CPTA fez aos factos apurados nos autos, devendo manter-se nessa parte, improcedendo as conclusões IV a VI das alegações do presente recurso. Assim como improcedem as conclusões VII a XV das alegações de recurso, não tendo o tribunal a quo violado o preceituado no artº 120º, nº1-b) do CPTA, nem o preceituado no artº 20º, nº5 da CRP, quando, face aos elementos indiciariamente provados, considerou que os recorrentes, então requerentes, não lograram demonstrar suficientemente a verificação do exigível “periculum in mora” , designadamente, quando considerou: “(...) Através da presente obra pretende-se construir um acesso a uma passagem superior sobre a linha do Norte. Esses acessos irão ocupar parte do terreno expropriado do requerente. Ora, encontra-se junto aos autos o "auto de vistoria" "Ad Perpetuam ReiMemoriam", que é uma descrição pormenorizada da parcela a expropriar e que contém todas as características do terreno, com documentação fotográfica anexa. Com uma descrição tão pormenorizada do local a expropriar, caso os requerentes obtenham sentença favorável no processo principal, nada obsta a que não se possa a vir a repor a mesma situação, sendo os prejuízos em causa facilmente mensuráveis e reparáveis. Estamos perante uma obra de construção civil sobre um terreno cujas infra-estruturas são facilmente reconstruídas (n.° 6 do probatório).” E ainda quando considerou: “Os alegados prejuízos referentes à qualidade de vida que os requerentes tão exaustivamente pormenorizam, não serão postos em causa com o indeferimento da providência já que não se podem considerar prejuízos de difícil reparação, dado estarmos a falar de um espaço de tempo necessariamente curto até a decisão da acção principal estar concluída, e não foi feita prova, nem é credível que isso aconteça, que haja naquele local um tão grande movimento de tráfego que irremediavelmente venha a pôr em causa o meio ambiente. Ou seja, colocando-nos na situação de uma futura hipotética sentença de provimento, não há razões para recear que tal sentença venha a ser inútil. (...).” Face à prova produzida, e não àquela em que os recorrentes sustentam as suas alegações, como se a impugnação da matéria de facto tivesse obtido provimento, o entendimento contido na sentença sob recurso não merece ser alterado, pois o requisito do periculum in mora não se apresenta como verificado, face à matéria de facto apurada nos autos. Quanto ao constante das conclusões XVI a XX das alegações de recurso dir-se-á que ao julgamento efectuado pelo tribunal a quo nada é imputado em sede de erro de julgamento de direito (cfr. artº 690º do CPC), quanto à questão que lhe foi colocada, pelo que, e sendo certo que o artº 8º, nº3 do CC faz apelo à uniformização do julgados, “a omissão da ponderação de todas as alterações legislativas e jurisprudenciais que se têm vindo a fazer desde 01.01.2004”, imputada à sentença recorrida não a inquina, todavia, de qualquer vício determinante da sua revogação, nem a alegada falta de ponderação determinaria a sua nulidade, pois o CPTA foi aplicado pelo tribunal a quo e, como é sabido, não tem a jurisprudência qualquer papel vinculativo no nosso ordenamento jurídico. Por último, improcedem também as conclusões XXI a última das alegações de recurso. O tribunal a quo, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, procedeu à ponderação de interesses públicos e privados tal como determina o artº 120º, nº 2 do CPTA, designadamente quando citou a doutrina contida no Ac. do STA de 15.05.2001, proferido no Rec. 47 523-A, a fls. 512/513 dos autos, tendo a tal respeito concluído: “(...) Ora, ponderando todos os interesses em jogo, facilmente se conclui que os interesses públicos em causa são manifestamente superiores aos interesses particulares, pelo que não estão reunidas as condições para que se possa deferir a presente pretensão.” Assim como não ocorre qualquer nulidade da sentença recorrida, designadamente a prevista no artº 668º, nº1-d) do CPC, pois consta da matéria dada como provada que a “obra já foi consignada”, tendo o tribunal a quo, licitamente concluído, que a probabilidade da paragem da obra poderá acarretar prejuízos para o dono da mesma, o que, sendo uma mera ilação não torna a sentença nula por excesso de pronúncia, não tendo conhecido de qualquer questão que não devesse. Por outro lado, não subsiste a nulidade por omissão de pronúncia por a sentença recorrida não ter conhecido das alternativas à construção da passagem superior que os recorrentes alegam existir, pois só determina a nulidade do julgado a omissão de conhecimento ou pronúncia sobre questões que o tribunal tenha sido solicitado a decidir e não sobre razões ou argumentos das partes. Assim sendo, e considerando que nenhum outro erro de julgamento é apontado ao decidido pelo tribunal a quo, improcedendo todas as conclusões das alegações de recurso, o mesmo não merece provimento. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida; b) condenar os recorrentes nas custas, com procuradoria em 2/10. LISBOA, 13.10.05 |