Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12272/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/08/2003 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA NOTIFICAÇÃO DE CIDADÃO ESTRANGEIRO PARA ABANDONAR VOLUNTARIAMENTE TERRITÓRIO PORTUGUÊS DL Nº 244/98 , DE 08 DE AGOSTO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O requerente veio requerer a suspensão de eficácia do despacho de 12-11-2002 , consubstanciado na notificação que lhe foi feita , para abandonar voluntariamente o território português , no prazo de 20 dias , nos termos do nº1 , do artº 100º , do DL nº 244/98 , de 08-08 . Foi proferida , no TACL , a sentença de fls. 58 e ss , datada de 21-01-2003 , pela qual foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia . Inconformado com a sentença , o requerente , ora recorrente veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 65 e ss, com as respectivas conclusões de fls. 84 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Não foram apresentadas contra-alegações . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 137 e ss , a Srª Procuradora-Geral-Adjunta , junto do TCA , entendeu que deve ser revogada a sentença e deferir-se o pedido de suspensão . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos , constantes da sentença recorrida : 1)- O requerente tem a nacionalidade russa e entrou , no território nacional , no dia 24 de Fevereiro de 2002 . 2)- No dia 11-11-2002 , o requerente foi detido por agentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e notificado para comparecer no dia seguínte -12-11-2002 – no Departamento Regional de Investigação e Fiscalização da Direcção Regional de Lisboa Vale do Tejo e Alentejo do SEF ( doc. de fls. 20 dos autos ) . 3)- No referido dia 12-11-2002 , o requerente foi notificado por aquele departamento do SEF de que se encontrava em situação de permanência irregular em território nacional , nos termos da alínea a) , do nº 1 , do artº 99º , do DL nº 244/98 , de 08-08 , com as alterações introduzidas pelo DL nº 4/2001 , de 10-01 , e que , por via disso , deveria abandonar , voluntariamente, o território português , no prazo de 20 dias , nos termos do artº 100º , nº 1 , do mencionado diploma legal , sob pena de não o fazendo , lhe ser instaurado um procedimento de expulsão , nos termos previstos no artº 119º , do DL nº 244/98 , de 08-08 , com as alterações introduzidas pelo DL nº 4/2001 , de 10-01 . ( cfr. doc. de fls. 21 , dos autos ) . 4)- O requerente pediu , no Registo Central do Contribuinte , o documento provisório de identificação fiscal , em 28-02-2002 ( Cfr. doc. de fls. 23 ) . 5)- Em 16-09-2002 , o requerente celebrou , com a firma « CILJOMA » - Indústria de Confecções , Ldª » , um contrato de trabalho , válido por um ano ( cfr. doc. de fls. 24/25 ) . 6)- A aludida firma fez , em 02-10-2002 , junto do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa , e relativamente ao requerente , a comunicação de admissão de novos trabalhadores , tendo aquele declarado o início de actividade e o vínculo profissional a nova entidade empregadora ( cfr. doc. , de fls. 33/34 , dos autos ) . O DIREITO : A sentença recorrida diz , no essencial , que « os prejuízos que o requerente invoca como resultando da imediata execução do despacho suspendendo- acto que determinou o abandono voluntário do território português – não podem relevar em sede do requisito da mencionada alínea a) , uma vez que , pelo menos em face do que foi alegado pelo requerente , os mesmos não resultam directa e adequadamente do acto suspendendo , mas sim do facto de o requerente se encontrar em situação de permanência irregular em território nacional . Foi esse- e não outro , nomeadamente a ordem de abandono voluntário do território nacional – o o facto determinante dos prejuízos que o requerente invoca , como seja a impossibilidade de continuar a prestar a sua actividade à firma « CILJOMA- Indústria de Confecções , Ldª , em cumprimento do contrato de trabalho celebrado , caso venha a ser expulso do território nacional . Não decorre , pois , da execução do acto suspendendo sequer os danos invocados pelo requerente » . Ora , o objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da decisão , com base no não preenchimento do requisito previsto na alínea a , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA . Para que se mostre preenchido o requisito em análise é necessário que dos factos alegados e dos elementos probatórios resultantes dos autos , se possa concluir : - pela verificação provável de determinados prejuízos ; - pela existência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos invocados ; - pela impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos . Segundo a sentença , os prejuízos invocados pelo requerente resultam do facto de se encontrar em situação de permanência irregular em território nacional . Porém , entendemos que entre o acto exequendo e os prejuízos invocados não existe nexo de casa e efeito . Na verdade , tal como se refere no douto Ac. do TCA , nº 12 315/03 , de 08 do corrente , num caso semelhante , « só a execução que determine a expulsão do requerente é que , em definitivo , lhe causará os prejuízos que que agora o requerente já invoca . Só a expulsão do território nacional obstará a que o requerente continue a cumprir o contrato de trabalho iniciado , em 16-09-2002, válido por um ano. Portanto , se os prejuízos alegados pelo agravante estão relacionados com a expulsão e se esta não é consequência necessária do acto suspendendo-como de facto não é - , então não se mostra prenchido o 2º elemento integrador do requisito da alínea a) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA-causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos invocados – o que , para além de implicar a prejudicialidade do conhecimento do 3º elemento integrador – impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos – implica , também, logicamente , a inverificação do próprio requisito . E se da execução do acto suspendendo não é possível estabelecer uma relaçao de causalidade adequada entre este e os prejuízos invocados , então também no se vê – nem o agravante demonstra – como é que a interpretação vertida na sentença recorrida poderia ter violado os preceitos constitucionais invocados nas conclusões das alegações . Improcedem , por isso , as conclusões das alegações . DECISÃO : Termos em que acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso , confirmando a sentença , embora por razões diferenciadas . Custas pelo requerente , com o mínimo de taxa de justiça , sem prejuízo do apoio judiciário concedido . Lisboa , 08-05-2003 |