Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2938/16.4BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/18/2017
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:ASILO
PROVA
DECLARAÇÕES DE PARTE
DESPACHO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:i) As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr. art. 195.º, do CPC).

ii) O actual CPC permite que a parte venha ao processo propor-se para prestar declarações sobre os factos da causa de que tenha conhecimento e/ou contacto directo (sendo que tais afirmações, estão sujeitas à regra da livre apreciação da prova pelo juiz, salvo nos casos em que tenham carácter confessório).

iii) De acordo com o artigo 90.º do CPTA, a instrução da causa rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nela previstos (n.º 2), devendo o juiz ou relator ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.

iv) A omissão de tal despacho configura uma nulidade processual ou secundária conducente à anulação da sentença.

v) A realização de diligência judicial para a audição do requerente de protecção internacional – no caso expressamente requerida na p.i. -, mostra-se desejável em prol da descoberta da verdade material, podendo inclusive ocorrer por iniciativa do tribunal ao abrigo dos seus poderes inquisitórios.

vi) O regime previsto nos artigos 109.º e 110.º do CPTA, e que foi o seguido na tramitação dos autos, não comporta qualquer especialidade susceptível de afastar ou diminuir as garantias processuais neste capítulo, tanto mais que de acordo com o artigo 111.º do CPTA: “(…) o juiz decide o processo no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão”; isto é, prevê-se expressamente a realização de diligências instrutórias.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Matondo ............ (Recorrente), cidadão nacional da República Democrática do Congo, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente (pedido de asilo) por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho de 3.11.2016 da Directora Nacional daquele Serviço que considerou infundado o pedido de asilo formulado, bem como o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

I. É nula a sentença, porquanto o juiz não se pronunciou sobre a prova requerida, nos termos al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil , ex vi o artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

II. A ter sido produzida a prova requerida, pretendia o Recorrente provar o perigo, ainda que em abstrato mas real para todas as pessoas apelidadas de feiticeiras.

III. Prova requerida ao abrigo das normas adjetivas aplicáveis e nomeadamente às do processo especial, in casu, nos termos do art.º 111.º, n.º 1 do CPTA: “Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º, o juiz decide o processo no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão”.

IV. Que deverá ser considerada inconstitucional, se interpretada no sentido de à parte/requerente não ser admissível indicar prova, (segundo as regras processuais aplicáveis) e/ou que ao juiz não lhe é exigível pronunciar-se sobre tal requerimento de prova, violando os princípios do Acesso à Justiça e Ao Direito e da Dignidade da Pessoa Humana, em que se baseia o Estado de Direito Democrático, (artºs 1.º, 2,º e 20.º da CRP).

V. Inconstitucionalidade que desde já se invoca e alega, por se tratar de decisão, por omissão, surpresa.

VI. Por outro lado a Douta sentença refere que “E, face à prova produzida nos autos, não se extrai a conclusão da existência de perigo para o A., nem o mesmo logrou provar qualquer situação, actual, e demonstrativa que a esfera pessoal do A. poderá vir a ser afectada por uma situação violadora dos direitos fundamentais, de modo a impossibilitá-lo a regressar ao país de origem e /ou a Luanda donde veio, exceptuando as razões que justificam o facto de se ter deslocado para países onde pensa obter melhores condições de vida, no sentido económico do termo, mas o que não tem qualquer acolhimento no regime jurídico do asilo e /ou da protecção subsidiária mediante concessão de residência por razões humanitárias”.

VII. Pelo que, pelo menos quanto ao pedido de residência por razões humanitárias, a perseguição objetiva deveria ter sido dada como provada considerando toda a prova documental carreada para os autos.

VIII. Tal prova é de conhecimento oficioso, por se tratar de noticias consideradas sérias e válidas, de resto prova não impugnada pelo requerido SEF e portanto admitida por acordo, (o mesmo valendo quanto ao pedido de asilo), pelo que, também põe em causa a informação 2312/GAR/16

IX. Estamos assim, salvo melhor opinião, perante uma nulidade de sentença porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão.

X. Acresce a este erro de valoração de prova que o Tribunal a quo, desvirtua a impugnação especificada pelo Autor quando na sua sentença diz exatamente o contrário.

XI. Não atendeu, nem deu como facto assente as notícias indicadas pelo Autor, e perfeitamente identificadas, podendo ser consultadas na rede informática (internet) em que demonstram inequivocamente o alegado pelo mesmo, como sejam os atropelos sistemáticos e reiterados dos Direitos Humanos, como sejam a perseguição aos “feiticeiro”.

XII. Não atendeu nem entendeu que o recurso às autoridades iria agravar a sua situação.

XIII. A ACNUR emitiu em Novembro de 1994 um parecer sobre os procedimentos de asilo justos e céleres cujos princípios básicos se enquadram perfeitamente no processo do A. e que se transcrevem: “No interesse dos A.s de asilo e dos estados envolvidos, os procedimentos para a determinação do estatuto de refugiado devem ser justos e céleres. Procedimentos justos, em conformidade com os requisitos da proteção internacional, requerem uma análise cuidada do pedido, por um órgão de decisão devidamente identificado, qualificado, conhecedor e imparcial. Dadas as dificuldades que os legítimos refugiados frequentemente enfrentam na apresentação de provas documentais, e outras, para suporte dos seus pedidos, os A.s de asilo que, na generalidade, são credíveis e cujas declarações são coerentes e plausíveis, devem ter direito ao benefício da dúvida nesses procedimentos. É também essencial que haja uma revisão independente das decisões negativas. Estas garantias são de importância crucial, dado que uma decisão errónea, conduzindo ao reenvio involuntário de um refugiado para uma situação de perigo, pode ter consequências trágicas. A inexistência de garantias suficientes contra o reenvio de refugiados para países onde existe risco de perseguição pode resultar numa quebra do princípio de non- refoulement.”

XIV. Ora, à luz do disposto no art.º 14.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, “em caso de perseguição, toda a pessoa tem o direito de buscar asilo e de receber o benefício dele em qualquer país”.

XV. Dispõe o artº 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho que será concedida autorização de residência por razões humanitárias “aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.”

XVI. Como o Tribunal a quo entendeu não atender a todas as notícias apresentadas pelo A. – a sua prova – decidiu não conceder a autorização de residência por razões humanitárias com base na supra citada Lei ao abrigo da “sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique” neste caso passa pelo perigo direto ou risco pessoal, que o recorrente bem explicou quanto a perseguição em Angola por parte dos seus familiares da RDC, as relações familiares, sociais e religiosas não podem ser aferidas à luz do conceito da realidade europeia.

XVII. Em matéria de Direito Internacional – cfr. artigo 8º, nº 1 e 2, da C.R.P. – refere- se que, “As normas e os princípios de Direito Internacional geral ou comum fazem parte integrante do Direito Português. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas, vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.”.

XVIII. Continua a Lei Fundamental, no artigo 25º nº 1 a proclamar que “A integridade moral e física das pessoas é inviolável.”.

XIX. Por fim, vão impugnados os factos dados como NÃO provados:“Nada mais se logrou provar com relevância para a apreciação e decisão do mérito da causa, designadamente não logrou o A. provar haja saído do seu país de origem, República Democrática do Congo, por motivo de perseguição em razão da prática de feitiçaria.” (sublinhado e destacado nosso).

XX. Pois no final, o perigo, para a finalidade dos presentes autos, não tem de ser objetivo, iminente e atual, (como se se tratasse de uma autêntica legitima defesa), mas antes, basta a existência do perigo em abstrato, não se trata de um perigo de resultado ou eminente.

XXI. Foram assim, violados os artigos nºs. 1.º, 7.º nº 3, 8.º nº 1 e 2, 20.º, 25º nº 1 e 33º nº 9, da Constituição da República Portuguesa, que desde já se argui, pelo que a sentença ora recorrida enferma de inconstitucionalidade por violação dos citados preceitos.

XXII. O ato administrativo que indeferiu o pedido de asilo do Recorrente é anulável, pelas mesmas razões que a sentença recorrida é nula, isto é, e para além, do já sobejamente alegado, por violação de preceitos constitucionais, de resto arguidos em sede de petição inicial, cuja alegação foi omitida na sentença ora em crise.

XXIII. Ao Recorrente deve ser, quanto mais não seja, concedido, porque legitimamente aplicável, o benefício da dúvida.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.



Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.


Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se a sentença é nula por existir oposição entre os fundamentos e a decisão;

- Se o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual por não ter havido despacho sobre o requerimento de prova; e

- Se o Tribunal a quo errou ao ter concluído que o pedido de protecção internacional não reunia condições para ser admitido, instruído e submetido a decisão do membro do Governo, nos termos previstos nos artigos 27.º, e seguintes, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção conferida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, pelo que julgou a acção improcedente com a manutenção do Despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras impugnado, o qual considerou também o pedido de protecção internacional infundado – art. 20.º, n.º 1.



II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:

1– Em 15.01.2016, o A. entrou em território nacional em 15.01.2016, na fronteira do aeroporto de Lisboa, proveniente de Luanda, munido de passaporte angolano emitido em seu nome, com um visto emitido pelo Consulado de Portugal em Luanda ( cfr. procº. instrutor e admissão por acordo).

2- Em 07.03.2016 o A. viajou para França, onde a 18.04.2016 apresentou pedido de protecção internacional ( cfr. procº. instrutor e admissão por acordo).

3– As autoridades francesas detectando da existência de visto emitido por Portugal, solicitaram ao Estado Português a tomada a cargo do cidadão para efeitos de análise do pedido, o que foi aceite e transferido o cidadão para Portugal ( cfr. procº. instrutor e admissão por acordo).

4– O CPR foi consultado e não emitiu parecer (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).

5– Em 19.10.2016, no GAR - Gabinete de Asilo e Refugiados, o A. prestou declarações, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).

6- Em 03.11.2016, o GAR – Gabinete de Asilo e Refugiados emitiu a informação nº.2312/GAR/16, com referência ao processo de asilo sob o nº. 1656S/15, cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).

7- A informação identificada em ¯6, supra, mereceu decisão mediante despacho proferido pela Directora Nacional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 03.11.2016, nos termos e fundamentos constantes da informação nº. 2312/GAR/16, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).

A convicção do Tribunal fundou-se na prova documental, supra identificada, integrada no processo instrutor apenso aos autos, e na admissão por acordo das partes.

Nada mais se logrou provar com relevância para a apreciação e decisão do mérito da causa, designadamente não logrou o A. provar haja saído do seu país de origem, República Democrática do Congo, por motivo de perseguição em razão da prática de feitiçaria.



II.2. De direito

Matondo ............, nacional do Congo, interpôs o presente recurso jurisdicional suscitando a nulidade da sentença recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão, a ocorrência de nulidade processual por não ter sido produzida a prova requerida, mais pretendendo ver alterada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, nos termos da qual viu julgada totalmente improcedente, por não provada, a impugnação da decisão da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional.

Desde já se diga que é manifesto que a suscitada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão não ocorre. Neste ponto alega o Recorrente que: “pelo menos quanto ao pedido de residência por razões humanitárias, a perseguição objetiva deveria ter sido dada como provada considerando toda a prova documental carreada para os autos. //Tal prova é de conhecimento oficioso, por se tratar de noticias consideradas sérias e válidas, de resto prova não impugnada pelo requerido SEF e portanto admitida por acordo, (o mesmo valendo quanto ao pedido de asilo), pelo que, também põe em causa a informação 2312/GAR/16 // Estamos assim, salvo melhor opinião, uma nulidade de sentença porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão.” Porém, na verdade nem sequer é dito quais os fundamentos que estão em contradição com o decidido, antes se antevendo apenas a imputação de erro de julgamento, como aliás o Recorrente acaba por referir: “Acresce a este erro de valoração de prova que o Tribunal a quo, desvirtua a impugnação especificada pelo Autor quando na sua sentença diz exatamente o contrário”. Salvo o devido respeito, só por deficiente conhecimento da lei adjectiva se poderá imputar a nulidade arguida com este fundamento.

Esta nulidade, prevista no artigo 615.º, nº 1, al. c) do CPC - contradição entre os fundamentos e a decisão - ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. O que é manifesto não ser o caso, pois que na sentença a quo é seguido um silogismo demonstrativo coerente (se certo ou errado, é já questão de mérito e que escapa ao âmbito da nulidade suscitada).

Questão diversa é saber se a sentença deveria ou não ter considerado a matéria de facto alegada pelo Autor e ora Recorrente e que este invoca como fundamento da sua pretensão. Mas essa situação configura um possível erro de julgamento por a sentença não ser conforme com o direito substantivo aplicável que é questão de mérito e não de nulidade que pressupõe um vício lógico no raciocínio do julgador.

Assim sendo, improcede a arguida nulidade.

Vejamos agora a nulidade processual – é disso que se trata e não de omissão de pronúncia – que o Recorrente acaba por alegar ter sido cometida pelo Tribunal a quo e que teve, nos termos da sua alegação, repercussão na sentença recorrida.

Alega o Recorrente neste domínio que o juiz não se pronunciou sobre a prova requerida, com a qual se “pretendia provar o perigo, ainda que em abstracto mas real para todas as pessoas apelidadas de feiticeiras”. Tendo sido tal “prova requerida ao abrigo das normas adjetivas aplicáveis e nomeadamente às do processo especial, in casu, nos termos do art.º 111.º, n.º 1 do CPTA”.

Vejamos.

As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr. art. 195.º, do CPC).

Na situação presente, verifica-se que na petição inicial o Autor, ora Recorrente, requereu prestar declarações de parte de forma a provar as ameaças e os receios alegados, tendo inclusive solicitado a presença de intérprete Lingala-Português- Lingala para o efeito. Porém, o Tribunal a quo nada disse sobre a desnecessidade (ou não) da produção da prova requerida.

Este meio de prova é admitido pela lei processual nos termos do art. 466.º do CPC. O actual CPC permite que a parte venha ao processo propor-se para prestar declarações sobre os factos da causa de que tenha conhecimento e/ou contacto directo (tais afirmações, estão sujeitas à regra da livre apreciação da prova pelo juiz, salvo nos casos em que tenham carácter confessório).

E dispõe o artigo 90.º do CPTA, sobre a epígrafe “instrução e decisão parcelar da causa” que:

1 - A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

2 - A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nela previstos.

3 - No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.

Sendo que o regime previsto nos artigos 109.º e 110.º do CPTA, e que foi o seguido na tramitação dos autos – aqui bem –, não comporta qualquer especialidade susceptível de afastar ou diminuir as garantias processuais neste capítulo. Aliás, a realização de diligência judicial para a audição do requerente de protecção internacional, mostra-se desejável em prol da busca da verdade material e, não raras vezes, acontece inclusive por iniciativa do tribunal ao abrigo dos seus poderes inquisitórios. Tanto mais que de acordo com o artigo 111.º do CPTA: “(…) o juiz decide o processo no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão”; ou seja, prevê-se expressamente a realização de diligências instrutórias (como não podia deixar de ser).

Vertendo para o caso concreto, temos que o Tribunal a quo não emitiu despacho sobre o requerimento de declarações de parte, deferindo-o ou indeferindo-o, avançando de imediato para a sentença. Sendo que – o que é difícil de ser compreendido – vem depois dizer-se na sentença que “nada mais se logrou provar com relevância para a apreciação e decisão do mérito da causa, designadamente não logrou o A. provar haja saído do seu país de origem, República Democrática do Congo, por motivo de perseguição em razão da prática de feitiçaria” e que “em face do supra expendido não é possível aceitar como provado os factos que alega quanto à perseguição pro motivo de feitiçaria, à qual alude em termos genéricos, e de que tenha sido a sua motivação para abandonar ou fugir da República do Congo por aquela razão. Na verdade, não se pode afirmar que o A. logrou ou não provar determinada factualidade, quando nem sequer lhe foi conferida a faculdade adjectiva para o efeito. O que, também, não pode deixar de ter consequências para a decisão da causa; essa omissão é susceptível de influir no exame e na decisão da causa.

Pelo que incorreu o Tribunal a quo em nulidade processual, a qual determina a anulação da sentença recorrida e implica a anulação dos termos processuais subsequentes (art. 195.º do CPC).

Por outro lado, considerando não só os poderes conferidos a este tribunal de recurso, mas também razões de economia e celeridade processuais, julga-se que em face da alegação vertida na petição essencial e tendo presente que o requerimento probatório em questão expressamente afirma pretender provar as ameaças e os receios descritos pelo A. e ora Recorrente, ser de admitir, não havendo na contestação apresentada oposição por parte do ora Recorrido, as declarações de parte requeridas, devendo o Tribunal a quo designar acto judicial para o efeito.

Pelo exposto, verificada a nulidade processual apontada, tem que anular-se a sentença recorrida, baixando os autos ao TAC de Lisboa em ordem a promover a audição da parte requerida, que se defere, proferindo a Mma. Juiz a quo posterior sentença que leve em devida consideração a matéria de facto que venha a ser apurada.

Em face do decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões objecto do recurso.


III. Conclusões

Sumariando:

i) As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr. art. 195.º, do CPC).

ii) O actual CPC permite que a parte venha ao processo propor-se para prestar declarações sobre os factos da causa de que tenha conhecimento e/ou contacto directo (sendo que tais afirmações, estão sujeitas à regra da livre apreciação da prova pelo juiz, salvo nos casos em que tenham carácter confessório).

iii) De acordo com o artigo 90.º do CPTA, a instrução da causa rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nela previstos (n.º 2), devendo o juiz ou relator ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.

iv) A omissão de tal despacho configura uma nulidade processual ou secundária conducente à anulação da sentença.

v) A realização de diligência judicial para a audição do requerente de protecção internacional – no caso expressamente requerida na p.i. -, mostra-se desejável em prol da descoberta da verdade material, podendo inclusive ocorrer por iniciativa do tribunal ao abrigo dos seus poderes inquisitórios.

vi) O regime previsto nos artigos 109.º e 110.º do CPTA, e que foi o seguido na tramitação dos autos, não comporta qualquer especialidade susceptível de afastar ou diminuir as garantias processuais neste capítulo, tanto mais que de acordo com o artigo 111.º do CPTA: “(…) o juiz decide o processo no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão”; isto é, prevê-se expressamente a realização de diligências instrutórias.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

- Conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida;

- Deferir o requerimento de declarações de parte pelo A.; e,

- Determinar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para a realização da diligência instrutória ordenada e posterior prolação de sentença.

Sem custas.

Lisboa, 18 de Maio de 2017



____________________________
Pedro Marchão Marques


____________________________
Helena Canelas


____________________________
Cristina Santos