Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10033/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/06/2013 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | JUNTA DE FREGUESIA – PUBLICAÇÃO DA APOSENTAÇÃO – ADOPÇÃO DE CONDUTA |
| Sumário: | I – Se a acção principal já foi objecto de decisão, embora ainda não transitada em julgado, cuja sentença foi de improcedência, negando provimento à pretensão da requerente, e em que se concluiu pela exigibilidade dos juros cobrados pela CGA, tal permite concluir, sumariamente, pela não verificação dos factos alegados pela requerente, os quais e em consequência não podiam ancorar o “bem fundado da pretensão”. II – Em tais casos não se verifica o requisito legal do “fumus boni iuris”, na modalidade qualificada exigida nas providências cautelares antecipatórias, pelo que se impunha a recusa da providência cautelar peticionada, por a sua concessão depender da verificação cumulativa dos pressupostos legais que fundamentam o respectivo decretamento. III – Dado que a sentença recorrida recusou a concessão da providência cautelar requerida, ainda menos cabimento tem a invocação da errada interpretação dos artigos 122º e 123º do CPTA, cujo campo de aplicação consiste exactamente em terem sido adoptadas providências cautelares, prevendo os respectivos efeitos e as causas de caducidade das mesmas. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Junta de Freguesia de …………….. intentou no TAC de Lisboa contra a Caixa Geral de Aposentações um processo cautelar, no qual pediu a intimação daquela para adoptar uma conduta, procedendo de imediato à publicação em Diário da República da aposentação das suas funcionárias Laurinda ………………, Maria …………….. e Maria de Fátima ………………., bem como a condenação da CGA a ressarci-la dos valores já despendidos, no montante de € 24,869,45, acrescidos de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento. Por sentença datada de 26-2-2013, o TAC de Lisboa negou provimento à pretensão e absolveu a CGA dos pedidos formulados [cfr. fls. 499/504 dos autos]. Inconformada, a Junta de Freguesia de ………….. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “A) A sentença recorrida viola o disposto no artigo 659º do CPC, sendo nula nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC, uma vez que não se pronunciou sobre as questões que devia apreciar, nomeadamente sobre a prova e a sua apreciação crítica. B) A sentença recorrida viola o princípio da jurisdição efectiva; C) A sentença recorrida, fez uma interpretação errada do disposto nos artigos 121º, 122º, 123º do CPTA e 677º do CPC, porquanto não está aqui prejudicado o "fumus boni iuris"; D) A sentença recorrida fez uma interpretação errada do "periculum in mora", consagrado no artigo 120º do CPTA. E) A sentença recorrida fez uma interpretação errada do disposto no artigo 100º do EA, na nova redacção dada pelo DL nº 309/2007, de 7 de Setembro, ao não intimar a CGA na publicação imediata da aposentação, em sede de Diário da República, das funcionárias da CGA.” [cfr. fls. 528/538 dos autos]. A CGA apresentou contra-alegações, tendo concluído pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 560/563 dos autos]. Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assentes, para a apreciação do pedido formulado, os seguintes factos: i. A requerente durante o período de Maio de 1995 a Junho de 2000, não procedeu às entregas mensais de quotas e contribuições, devidas à requerida CGA, relativamente ao seu pessoal subscritor da CGA – confissão da autora; ii. Foi autorizado, pela requerida à requerente, em 7-11-2000, um plano de pagamentos do montante em dívida, incluindo os juros vincendos até total pagamento da dívida, fixada no valor de € 123.341,15, e pagamento de prestação mensal de € 2.065,02 – cfr. processo instrutor e admissão por acordo; iii. A requerente, por entender que não eram devidos juros, pagou a prestação mensal de € 1.125,64 – ao invés de € 2.065,02 – e fê-lo até Outubro de 2005 – cfr. processo instrutor; iv. Em 28-9-2000, a CGA enviou à requerente um ofício no qual solicitava o pagamento de uma divida no valor de Esc. 19.679.987$00, sendo Esc. 14.106.430$00 a título de capital, e Esc. 5.573.557$00 a título de juros – cfr. doc. de fls. 41 a 47 dos autos; v. A requerente apresentou proposta de amortização em 13-10-2000, que remeteu à CGA, e a regularizar no prazo de cinco anos – cfr. doc. de fls. 48 dos autos; vi. Por despacho da requerida, foi aprovado o pagamento proposto pela requerente, em 60 prestações mensais e consecutivas, com início em Novembro de 2000 e termo em Outubro de 2005 – cfr. doc. de fls. 50 a 58 dos autos; vii. A requerente iniciou o pagamento do acordo em Novembro de 2000 e pagou capital e juros até Janeiro de 2001 – confissão da requerente; cfr. artigo 10º do requerimento inicial e admissão por acordo; viii. Em 4-11-2005 juntamente com o ofício nº 1093, a requerente remeteu à CGA cheque, que foi depositado e cobrado – cfr. doc. de fls. 70, e admissão por acordo; ix. Em 18-8-2006, a requerente recebeu ofício da CGA a informar que mantinha a dívida, no valor de € 66.059,42, sendo € 39.081,41 de capital e € 26.978,01 de juros de mora, juros considerados imperativos pela requerida – cfr. doc. de fls. 74 a 79 dos autos, e admissão por acordo; x. As funcionárias da Junta de Freguesia, Laurinda ……………., Maria ……………. e Maria de Fátima ……………., apresentaram requerimentos junto da CGA de pedido de aposentação, direito que foi reconhecido à funcionária Laurinda ………………., mas que não foi ainda objecto de publicação no Diário da República, e de que o mesmo se passou com as demais funcionárias – cfr. doc. de fls. 245 a 248 dos autos, e admissão por acordo. E, por se mostrarem também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, aditam-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, os seguintes factos: xi. A JFSE intentou no TAC de Lisboa, em 4-12-2008, acção administrativa comum contra a CGA, na qual peticionou “a prescrição e a isenção, que a Junta de Freguesia de Santa Engrácia não deve qualquer quantia à Caixa Geral de Aposentações, por já ter sido pago o valor do capital em dívida”, a que veio a caber nº 2654/08.0BELSB, que correu termos na 4ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa – cfr. doc. de fls. 291/300, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. xii. Em 8-1-2009 foi reconhecido o direito à aposentação a Laurinda Duarte Pires Teixeira – cfr. doc. de fls. 245, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. xiii. Estranhando a demora na publicação em Diário da República da aposentação de Laurinda ………………………, o Presidente da JFSE enviou um requerimento para a CGA para saber o que se passava, tendo em resposta recebido da CGA o ofício nº 116, de 14-7-2009, com o seguinte teor: “Reportando-me ao ofício acima referenciado e sobre o assunto nele versado, informo V. Exª do seguinte: A não publicação de pensões de funcionários dessa Freguesia justifica-se como mecanismo de salvaguarda de sustentabilidade financeira do regime, a que se recorre pelo facto de subsistirem dívidas dessa Freguesia à CGA. Conforme resulta da parte final do artigo 100º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, que condiciona a publicação das listas de aposentados à prévia confirmação da existência de recursos financeiros para suportar um novo encargo com pensões. Assim, a Caixa Geral de Aposentações, não promove a publicação de aposentações em Diário da República enquanto a dívida não for regularizada, conforme já comunicado pelo nosso ofício de 31-5-2007, de que se junta cópia, pelo que a suspensão da publicação reflecte essa relação directa entre a boa cobrança das receitas devidas e a assunção de novas despesas.” – cfr. doc. de fls. 246, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. xiv. No dia 14 de Julho de 2011, a JFSE foi notificada, do valor da pensão definitiva unificada de Laurinda ……………….. – cfr. doc. de fls. 247, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. xv. A JFSE foi também notificada, no dia 20-9-2011, de que foi reconhecido o direito à aposentação de Maria de Fátima …………………., aposentação essa que também não foi ainda publicada em Diário da República – cfr. doc. de fls. 248, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. xvi. Com data de 17-4-2012 foi proferida sentença na acção principal a que se alude em xi., julgando a mesma improcedente. xvii. A sentença referida em xvi. ainda não transitou em julgado. * * * * * * O TAC de Lisboa considerou ainda que nada mais se logrou provar com relevância para a apreciação e decisão da causa, designadamente não se provaram os factos alegados nos artigos 26º, 27º e 28º do requerimento inicial, por não ter sido oferecida e/ou produzida qualquer prova quanto àqueles factos; e ainda que [a requerente] haja contratado novos funcionários [sic]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente providência e absolveu a CGA do pedido. Nas conclusões da sua alegação de recurso a junta de freguesia recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, a violação do princípio da jurisdição efectiva e errada interpretação dos artigos 121º, 122º e 123º do CPTA e 677º do CPCivil, e ainda a errada interpretação do artigo 100º do EA, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 309/2007, de 7/9. Vejamos se lhe assiste razão. Relativamente à imputada nulidade do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, a recorrente sustenta que a sentença não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, nomeadamente, sobre a prova e respectiva apreciação crítica, sendo que no corpo alegatório invoca factos constantes de documentos que não teriam sido levados em consideração na matéria dada como provada na sentença, invocando ali a nulidade já não da alínea d), mas a da alínea b) do preceito legal em causa. Como tivemos oportunidade de salientar no acórdão proferido em 20-12-2012, constante de fls. 484/489, no caso em apreço, estamos perante uma providência cautelar onde a apreciação do “fumus boni iuris” obedece a juízos de prognose ou de probabilidade que pressupõem uma cognição perfunctória e sumária da situação de facto e de direito, não podendo, nem devendo, a providência cautelar substituir-se à acção principal, nem comprometer ou antecipar o juízo de fundo que, nesta última, caberá formular [neste sentido, cfr. Mário Aroso de Almeida, in "Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", a págs. 256]. Daí que a matéria de facto relevante tenha de se conter dentro de tais parâmetros, não tendo de ser exaustiva, aferindo apenas dos factos relevantes a considerar para a decisão da verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Estando aqui em causa a intimação da CGA para proceder de imediato à publicação em Diário da República da aposentação de três funcionárias da recorrente e a condenação da mesma CGA no ressarcimento dos valores por esta já despendidos, afigura-se-nos que a factualidade dada como assente pela sentença recorrida é suficiente para aferir dos pressupostos de que a alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA faz depender o decretamento de providência antecipatória, nomeadamente quanto à não verificação do “fumus boni iuris”, razão pela qual a sentença recorrida se pronunciou sobre as questões que devia apreciar. E, no tocante à prova e a sua apreciação crítica, a sentença recorrida refere quais os meios de prova de que serviu para considerar provados os factos que considerou e quais as razões pelas quais não considerou provados os demais factos alegados pela recorrente. Por outro lado, a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre “questões que devesse apreciar” essenciais para a dirimência da lide e não quando não analisa todos os argumentos invocados pelas partes ou uma questão cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada a outra. No caso presente, a sentença considerou que não estavam preenchidos os requisitos de que a lei faz depender o decretamento de providência antecipatória, mormente o “fumus boni iuris”, entendimento esse reforçado pelo facto da Senhora Juíza “a quo” já ter, à data da prolação da sentença ora recorrida, proferido sentença no processo principal, julgando o mesmo improcedente. Assim, nada mais se lhe impunha conhecer, pelo que neste particular a sentença recorrida não enferma da apontada nulidade nem, tão pouco, viola o direito à tutela jurisdicional efectiva da recorrente, na medida em que esta viu a sua pretensão ser apreciada pelo tribunal. Sustenta ainda a recorrente que a decisão recorrida fez uma errada interpretação dos artigos 121º, 122º e 123º do CPTA e 677º do CPCivil, e ainda a errada interpretação do artigo 100º do EA, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 309/2007, de 7/9. Vejamos o que dizer. Antes de mais, não se percebe a alusão que a recorrente faz aos artigos 121º, 122º e 123º do CPTA e ao artigo 677º do CPCivil, já que a decisão recorrida não aplicou nenhuma das invocadas normas; logo, não podia ter incorrido no apontado erro de interpretação das mesmas. Com efeito, considerou a sentença recorrida que uma vez que a acção principal já havia sido objecto de decisão, embora ainda não transitada em julgado, cuja sentença foi de improcedência, negando provimento à pretensão da requerente, e em que se concluiu pela exigibilidade dos juros cobrados pela CGA, tal permitia concluir, sumariamente, pela não verificação dos factos alegados pela requerente, os quais e em consequência não podiam ancorar o “bem fundado da pretensão”. Ou seja, a sentença recorrida considerou que não se verificava o requisito legal do “fumus boni iuris”, na modalidade qualificada exigida nas providências cautelares antecipatórias, pelo que se impunha a recusa da providência cautelar peticionada, por a sua concessão depender da verificação cumulativa dos pressupostos legais que fundamentam o respectivo decretamento. Do exposto resulta que a sentença recorrida não aplicou – nem tinha que aplicar, diga-se – o regime contido no artigo 121º do CPTA, ou seja, não procedeu à antecipação do juízo sobre a causa principal. Acresce que, dado a sentença recorrida ter recusado a concessão da providência cautelar requerida, ainda menos cabimento tem a invocação da errada interpretação dos artigos 122º e 123º do CPTA, cujo campo de aplicação consiste exactamente em terem sido adoptadas providências cautelares, prevendo os respectivos efeitos e as causas de caducidade das mesmas. Finalmente, não se antevê como poderia ter a sentença recorrida violado o disposto no artigo 677º do CPCivil, já que como naquela se reconheceu expressamente, a decisão proferida no processo principal não transitou ainda em julgado, visto ter sido interposto recurso jurisdicional da mesma. Donde, e em conclusão, o presente recurso não merece provimento. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 6 de Junho de 2013 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Sofia David] [Carlos Araújo] |