Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07670/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/27/2011
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
DECISÃO DO RELATOR.
RECURSO JURISDICIONAL.
CONVOLAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
Sumário: I - Da sentença proferida pelo juiz relator em acção administrativa especial, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo art. 27º, nº 1, al. i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência e não recurso jurisdicional.
II - Sendo interposto recurso daquela sentença, deve-se mandar seguir a forma processual adequada se estiverem preenchidos todos os seus pressupostos.
III – Obsta à convolação do recurso em reclamação para a conferência, o facto de aquele ser interposto após o decurso do prazo previsto no art. 29º, nº 1, do CPTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
A..., cidadão de nacionalidade Ucraniana, residente na Rua ..., intentou, no TAF de Castelo Branco, contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa especial para impugnação do despacho, de 8/6/2009, do Director Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portalegre, que lhe indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência.
Naquele Tribunal, depois de as partes terem sido notificadas para alegações escritas, e de as terem apresentado, nos termos do art. 91º., nº 4, do C.P.T.A., o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Considerando o que vai disposto na al. i) do nº 1 do art. 27º. e no nº 3 do art. 94º. ambos do CPTA, profere-se a decisão que se segue” (Fls. 66 dos autos).
Essa decisão, que consta de fls. 68 a 84 dos autos, veio a julgar a acção improcedente, absolvendo o R. de todos os pedidos.
Inconformado, o A. interpôs, para este Tribunal, recurso da referida decisão, o qual foi admitido pelo despacho de fls. 111 dos autos.
Tendo os autos subido a este TCAS, o relator proferiu o seguinte despacho:
“Conforme resulta de fls. 66 dos autos, no caso em apreço a sentença foi proferida pelo juiz relator no quadro da invocação dos poderes conferidos pelos arts. 27º, nº 1, al. i) e 94º. nº 3 do CPTA. Ora, como estabelece o citado art. 27º, nº 2, dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, salvo as excepções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso. Assim, afigurando-se-nos que a sentença era insusceptível de recurso ─ mas apenas de reclamação para a conferência ─ que não deve, por isso, ser conhecido, determina-se a notificação do recorrente para, no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre esta questão”.
O recorrente prenunciou-se sobre essa questão, concluindo pela sua improcedência.
Cumpre decidir, começando por analisar a questão prévia suscitada.
De acordo com a norma constante do art. 40º., nº 3, do ETAF, na presente acção administrativa especial o julgamento caberia, em princípio, a três juízes, a quem competia proferir acórdão.
Porém, o julgamento foi efectuado apenas pelo juiz relator que proferiu decisão no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo art. 27º., nº 1, al. i), do CPTA.
Ora, conforme resulta do nº 2 do referido art. 27º., dessa decisão do relator cabe reclamação para a conferência, sendo, por isso, insusceptível de recurso (cfr., num caso idêntico ao dos autos, o Ac. do STA de 19/10/2010 – Proc. nº 0542/10).
Porém, como decidiu o Ac. do STA (P) de 6/3/2007 – Proc. nº 46051, “a interposição de recurso desse despacho consubstancia opção por um meio processual inadequado, situação em que em vez do despacho de admissão do recurso se deveria ter ordenado que o processo seguisse a forma processual adequada, nos termos do art. 199º., nº 1, do C.P. Civil”.
Assim, estando preenchidos todos os seus pressupostos, dever-se-ia, na 1ª instância, ter procedido à convolação do recurso para a reclamação para a conferência.
Todavia, na situação em apreço, pode-se, desde já, concluír que há um desses pressupostos que não está preenchido e que obsta à referida convolação.
Efectivamente, atento ao teor do ofício de fls. 86 dos autos e ao disposto no art. 254º., nº 3, do C.P. Civil, considera-se que a sentença foi notificada ao recorrente em 7/2/2011, pelo que seria intempestiva a reclamação para a conferência apresentada em 4/3/2011 (cfr. fls. 109 dos autos e art. 150º, nº 2, al. b), do CP Civil), por então já haver decorrido o prazo legal de 10 dias (cfr. nº 1 do art. 29º. do C.P.T.A.).
Assim sendo, deve-se concluír que procede a questão prévia suscitada pelo despacho do relator e que não se justifica a baixa dos autos ao TAF para apreciação da possibilidade de convolação do recurso em reclamação para a conferência por esta sempre se mostrar intempestiva.
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3. Pelo exposto, acordam em não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 27 de Outubro de 2011
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida Coelho da Cunha