Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 425//06.8BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO. |
| Sumário: | Havendo relação de prejudicialidade entre causas, a pendência de recurso de uniformização de jurisprudência na causa prejudicial constitui motivo de suspensão da instância da causa prejudicada. A emissão de liquidação na pendência de motivo justificativo da suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação não implica a ilegalidade da mesma, sem prejuízo da sua inoponibilidade, na “vigência” da suspensão do prazo referido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioT.............. - Sociedade ………………………, S.A. deduziu impugnação judicial na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara contra o acto tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º……………….322, do exercício de 2000, e respectivos juros compensatórios, no valor total de €1.205.515.24, pedindo a anulação do acto tributário em causa, bem como do acto de indeferimento da reclamação graciosa que teve aquele acto como objecto. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por meio de despacho de 28.08.2007 (a fls. 68, formato papel), suspendeu a instância até à data em que for proferida decisão final no processo de impugnação judicial n.º1084/04.8BESNT (ex-45/03-3J-2S) com o fundamento na existência de uma causa prejudicial. Por meio de despacho de 17/04/2023, (a fls. 581, formato digital-sitaf) o referido Tribunal decretou a cessação de suspensão da instância nos presentes autos, por ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença prolatada naqueles autos de impugnação judicial. Por meio de sentença datada de 17/05/2023, inserta a fls. 784 e ss. (formato digital-sitaf), o TAF de Sintra julgou a presente impugnação judicial improcedente e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido. Inconformada com o assim decidido, a Sociedade Impugnante interpõe recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal Central Administrativo, acompanhado de dois documentos (a fls. 801e ss. - formato digital-sitaf) e seguido das respetivas alegações, que finaliza com as conclusões seguintes: “ 1.ª Em 17.04.2023, o Tribunal a quo decretou a cessação da suspensão dos presentes autos, por ter transitado em julgado a decisão na causa prejudicial – o processo de impugnação judicial n.º1084/04.8BTSNT, no qual se discute a legalidade da liquidação adicional referente ao exercício de 1994, na parte respeitante à correção relativa à desconsideração da dedução dos prejuízos fiscais apurados no exercício de 1994 e reportados no exercício de 2000 (cf. despacho de 17.04.2023 constante dos presentes autos); 2.ª Sucede que foi interposto recurso para uniformização de jurisprudência no processo n.º1084/04.8BTSNT, que dirime as correções efetuadas pelos serviços de inspeção tributária aos prejuízos fiscais de 1994 e que contende com a correção realizada aos prejuízos fiscais reportados no exercício de 2000, tendo sido, em 08.05.2023, determinada a remessa do mesmo para o Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que se encontra preenchido o requisito do motivo justificado previsto no artigo 272.º, n.º 1, in fine, do CPC, para ser mantida a suspensão da instância (cf. doc. n.º 1); 3.ª Com efeito, constitui motivo justificado para ser mantida a suspensão da instância a pendência do aludido recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que caso o mesmo seja julgado procedente, será consequentemente anulada a liquidação sub judice, na parte que reduziu o montante de prejuízos fiscais reportados em 2000; 4.ª De resto, é este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, como se ressalta no acórdão de 08.10.2020, no processo n.º 2227/18.0YRLSB.S1-A, “A circunstância de se encontrar pendente recurso para uniformização de jurisprudência susceptível de adquirir relevância para a questão a decidir é caso paradigmático de um motivo justificado para a suspensão da instância, no sentido do art. 272.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.”; 5.ªDependendo os presentes autos do decidido no âmbito do processo n.º1084/04.8BTSNT e havendo a possibilidade de serem revertidos os efeitos operados pelo acórdão de 03.03.2023, tal suspensão revela-se necessária para obtenção da justa composição do litígio e para boa decisão da causa; 6.ª Ademais, posição diversa da aqui plasmada – a qual não se concede e só por mero benefício de raciocínio se equaciona –, com a preclusão da suspensão da presente instância e consequente manutenção do despacho recorrido, bem como do processado ulteriormente, implicaria – no caso de prolação de acórdão favorável, transitado em julgado, incidente sobre o recurso para uniformização de jurisprudência – a contradição de julgados, ao consolidar-se no ordenamento jurídico a liquidação adicional de IRC de 2000, que mantém a correção referente à desconsideração da dedutibilidade dos prejuízos fiscais apurados no exercício de 1994 e reportados em 2000, quando a liquidação adicional de origem, referente ao IRC de 1994, seria anulada; 7.ª Acresce que esta posição está em consonância com o despacho proferido no âmbito do processo análogo de impugnação judicial n.º 783/06.4BESNT, referente à correção respeitante à desconsideração da dedução dos prejuízos fiscais reportados no exercício de 2001, que tiveram origem nos prejuízos fiscais apurados em 1994, o qual determinou a manutenção da suspensão da instância no seguimento de informação de que tinha sido interposto recurso para uniformização da instância no processo n.º 1084/04.8BTSNT (cf.doc. n.º 2); 8.ª Pelo que deve ser anulado o despacho judicial proferido em 17.04.2023, bem como todo o processado ulterior, incluindo a sentença recorrida, nos termos previstos no artigo 644.º, n.º 2, alínea c), a contrario sensu, e n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, e, por consequência, ser mantida a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão relativa ao recurso para uniformização de jurisprudência a proferir no âmbito do processo n.º 1084/04.8BTSNT; 9.ª A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º …………..322, de 27.02.2002, proferida através de Despacho de 21.03.2006 do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, relativa ao exercício de 2000; 10.ª O Tribunal a quo entendeu que uma vez transitado em julgado o acórdão que julgou improcedente a impugnação judicial n.º 1084/04.8BTSNT deduzida contra a correção que desconsiderou os prejuízos fiscais apurados no exercício de 1994, não inquina de vício a liquidação de IRC referente ao exercício de 2000, pese embora o ato de liquidação não se encontrasse consolidado à data da sua emissão, nem violando os princípios da legalidade, da justiça, da boa fé e da proporcionalidade, em virtude dos presentes autos terem estado suspensos até ao trânsito da decisão na causa prejudicial (cf. pp. 7 e 8 da sentença recorrida); 11.ª Sem prejuízo do supra exposto a propósito da manutenção da suspensão dos presentes autos, mas por mera cautela de patrocínio, sem conceder, no entender da Recorrente, a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, por insuficiente fundamentação de facto, impondo-se a necessidade de ampliação da matéria de facto, para dar por provado a seguinte factualidade relevante: A. Em 15.10.1997, foi apresentada a reclamação graciosa n.º ………../97 contra liquidação de IRC n.º ……………539, referente ao exercício de 1994, na parte em que corrigiu os prejuízos fiscais apurados nesse exercício, em virtude da não aceitação, como custo fiscal, de variações patrimoniais deduzidas ao lucro tributável da Recorrente, no montante de €23.682.924,15 (cf. doc. n.º 3 da reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor); 12.ª Sem prescindir do acima referido a respeito da manutenção da suspensão da presente instância, mas por mera cautela de patrocínio, sem conceder, deverá a sentença recorrida ser anulada com fundamento em erro de julgamento da matéria de direito, na medida em que, indevida e infundadamente, considerou que o ato tributário sub judice não enferma de ilegalidade; 13.ª Com efeito, e conforme a sentença recorrida reconhece, e bem, à data em que foi emitida a liquidação adicional relativa ao exercício de 2000 ainda não se tinha consolidado no ordenamento jurídico, por se encontrar a ser apreciada em sede de procedimento de reclamação graciosa, a liquidação adicional referente ao exercício de 1994, razão pela qual, tendo sido comprovada a relação de dependência e prejudicialidade entre esta e a liquidação referente ao exercício de 2000, é evidente que a última não poderia ter sido emitida; 14.ª Situação contrária à defendida levaria à emissão de liquidações consequentes sem que, no entanto, se encontrasse resolvida a questão atinente à legalidade do ato que corrigiu o apuramento dos prejuízos fiscais, quando o instituto da suspensão do processo de execução fiscal, consagrado no artigo 169.º, n.º 1, do CPPT vigente à data, apenas foi pensado para os casos em que é sindicada a legalidade da dívida exequenda, e não para os casos em que a sindicância da legalidade da correção se encontra vedada por se tratar de um ato consequente; 15.ª Nem se diga, como a sentença recorrida pretende fazer crer, que a Recorrente reconhece a legalidade da emissão do ato tributário referente ao exercício de 2000 pelo facto de ter admitido que o ato tributário sub judice é um ato definitivo quanto à fixação dos direitos dos contribuintes, uma vez que, conforme aludido nos artigos 19.º, 20.º, 22.º e 27.º da p.i., o que se referiu foi que ainda que a liquidação adicional se trate de ato formalmente definitivo, certo é que a produção plena de todos os efeitos do ato tributário com a consequente imposição ao contribuinte do seu cumprimento apenas se poderá verificar quando a legalidade do mesmo já não for passível de ser questionada por aquele através de contencioso administrativo ou judicial; 16.ª Mais se note que a sentença recorrida não teve em linha de conta – aliás, nem sequer foi objeto de expressa apreciação pela mesma – que o ato sub judice viola o regime jurídico preceituado no artigo 46.º, n.º 2, da LGT, que determina a suspensão do prazo de caducidade em situações como a dos presentes autos, em que ainda se encontra em discussão a legalidade do ato tributário que deu origem aos prejuízos fiscais a reportar (cf., neste sentido, JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, 2015, pp. 419 e 424, e LIMA GUERREIRO, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Rei dos Livros, 2001, p. 222); 17.ª Efetivamente, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT, a administração tributária estava impedida de realizar a liquidação por subsistir litígio em causa prejudicial de que aquela depende – o procedimento de reclamação graciosa e posteriormente o processo n.º 1084/04.8BTSNT –, razão pela qual o prazo de caducidade e, bem assim, do exercício do direito à liquidação se encontrava suspenso desde o momento em que foi deduzido contencioso administrativo até ao trânsito em julgado da decisão na causa prejudicial (cf., neste sentido, acórdão do STA, de 07.04.2022, no processo n.º 0449/19.5BEMDL); 18.ª De igual forma, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT, à administração tributária estava vedada a possibilidade de exercer o direito à liquidação, uma vez que a correção de que resulta o direito à liquidação se encontrava a ser dirimida contenciosamente, pelo que estava suspenso o prazo de caducidade, bem como do direito à liquidação desde a data da apresentação da reclamação graciosa até ao momento do trânsito em julgado da decisão (cf., neste sentido, JOAQUIM GONÇALVES, A caducidade do direito face ao direito tributário – Problemas fundamentais do direito tributário, Vislis Editores, 1999, pp. 251 e 252, e LIMA GUERREIRO, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Rei dos Livros, 2001, p. 223); 19.ª Posição diversa da pugnada implica que não se compreenda o alcance da norma quando independentemente de ter sido proferida decisão em litígio judicial prejudicial, que condiciona o exercício daquele direito, a administração tributária é livre, a qualquer momento, para liquidar o imposto; 20.ª Em face de todo o supra exposto, verifica-se que, tendo a administração tributária corrigido os prejuízos fiscais deduzidos no exercício de 1994 e emitido o ato tributário sub judice, que materializa a desconsideração da dedução dos prejuízos fiscais de tal correção, quando se encontrava suspenso o exercício do seu direito à liquidação nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT, não pode o ato tributário em crise subsistir, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que anule a liquidação em crise; 21.ª Por último, não assiste razão à sentença recorrida quando afirma que não se verifica a violação dos princípios da legalidade, da justiça, da boa fé e da proporcionalidade, por entender que a suspensão dos presentes autos de impugnação judicial até ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do processo n.º1084/04.8BTSNT acautelou a coerência e a estabilidade da ordem jurídica; 22.ª Isto porque o Tribunal a quo não teve em consideração que o ato da administração tributária violou o artigo 46.º, n.º 2, da LGT, que impedia a emissão de ato de liquidação durante a suspensão do prazo de caducidade; 23.ª De facto, tendo a administração tributária conhecimento da discussão concernente à liquidação oficiosa do exercício de 1994, e configurando a correção dos prejuízos fiscais e a emissão do ato de liquidação referente a 2000 um ato consequente daquele, impunha-se que suspendesse o procedimento de correção de prejuízos fiscais, em cumprimento com os princípios constitucionalmente consagrados da legalidade, da justiça, da boa fé e da proporcionalidade, ínsitos no artigo 266.º da CRP e no artigo 55.º da LGT, que igualmente se invocam para efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; 24.ª Tal assim é porquanto, se a suspensão do procedimento de correção de prejuízos fiscais em nada prejudica a prossecução dos fins próprios da administração tributária, encontrando-se esta legalmente acautelada por força da dilatação do prazo de caducidade prevista nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT, o mesmo não sucede relativamente à posição do sujeito passivo, o qual, por força do princípio solve et repete, encontra-se obrigado a suportar o pagamento do imposto referente ao exercício de 2000, quando tal imposto ainda não era legalmente devido, além de estar sujeito aos prazos para acionar os meios, procedimentais ou processuais, de reação contra o presente ato tributário, os quais correm sem qualquer suspensão e independentemente do litígio judicial em curso; 25.ª Resulta dos princípios da legalidade, da justiça, da boa-fé e da proporcionalidade que, devendo a administração tributária agir em conformidade com a lei, deve aquela atuação conter-se dentro dos limites imprescindíveis à realização dos seus fins de interesse público, pois não deve a mesma abster-se das consequências práticas da sua conduta, optando, por assim constitucionalmente se lhe impor, pela solução que represente um menor sacrifício para a posição jurídica do administrado; 26.ª Comprovados os danos emergentes da emissão da correção aos prejuízos fiscais e da consequente emissão do ato tributário em apreço e a inexistência de qualquer prejuízo para a administração tributária da suspensão do procedimento de correção de prejuízos fiscais, estava a administração tributária impedida de emitir o ato tributário sub judice, pelo que se impõe a substituição da decisão sob recurso por outra que determine a anulação do ato tributário com base na violação dos aduzidos princípios; 27.ª Nem se invoque, como o faz a sentença recorrida, que o facto de ter estado suspensa a instância impediu a violação dos princípios da legalidade, da justiça, da boa fé e da proporcionalidade (cf. p. 8 da sentença recorrida), uma vez que, como se expôs, a emissão do ato tributário acarreta, entre outros, a obrigação de pagamento do imposto referente ao exercício de 2000, sob pena de instauração do processo de execução fiscal, e a necessidade de dedução da competente reclamação graciosa ou impugnação judicial, sob pena de preclusão do direito de contestar contenciosamente a liquidação, o que colide diretamente com a esfera jurídica do contribuinte e ocorre independentemente de, em fase posterior, ser determinada a suspensão dos autos; 28.ª Face a todo o acima exposto, verifica-se que a correção sub judice é ilegal, razão pela qual deve a sentença recorrida ser substituída por outra que anule o ato tributário em crise. Pugna pela procedência do recurso e pela revogação do despacho de 17/04/2023 e pela revogação da sentença. Mais requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do Regulamento das Custas Processuais. X Não foram apresentadas contra-alegações.X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação2.1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:” A. No âmbito de uma ação de fiscalização realizada à Impugnante, relativa ao exercício de 1994, foram efetuadas correções ao prejuízo fiscal apurado e, consequentemente, determinada a emissão de liquidação adicional de imposto com o n.º …………539 [cf. alínea 1. da sentença proferida em sede do processo de impugnação judicial n.º 45/03 - 3.ºJ, 2.ª Secção, renumerado n.º1084/04.8BTSNT]; B. A Impugnante deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRC de 1994, identificada no ponto anterior, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n.º 45/03 - 3.ºJ, 2.ª Secção, renumerado n.º 1084/04.8BTSNT [cf. facto de conhecimento judicial por consulta ao SITAF, e documentado nos presentes autos com a junção das várias decisões proferidas nas várias instâncias em sede do processo de impugnação judicial n.º 45/03 - 3.ºJ, 2.ª Secção, renumerado n.º 1084/04.8BTSNT]; C. No âmbito de uma ação de fiscalização de análise interna realizada à Impugnante, relativa ao exercício de 2000, foram efetuadas as seguintes correções: a) dedução ao lucro tributável decorrente da reformulação do cálculo das mais e menos-valias fiscais e contabilísticas do exercício; b) o acréscimo ao lucro tributável do montante de 190,63EUR relativo a 20% das ajudas de custo e das compensações pela deslocação em viatura própria dos trabalhadores abonadas no exercício; c) a redução de 7.577.077,46EUR para 4.202.437,4EUR do montante dos prejuízos fiscais [cf. do relatório de análise interna junto à petição inicial como doc. 2 - a fls. 22 a 28 do doc. 003753707, de 18.04.2006]. D. Em função das referidas correções foi fixado pela Administração Tributária, relativamente ao exercício de 2000, um lucro tributável de 7.367.970,36EUR em substituição do montante de 7.577.077,46EUR apurado pela impugnante na declaração modelo 22 [cf. cópia da declaração oficiosa a fls. 23 do doc. 006677197, de 16.05.2023]. E. A 27.02.2002 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º …………..322, relativa ao exercício de 2000, no montante de 1.205.515,52EUR [cf. cópia da liquidação junto à petição inicial como doc. 1- a fls. 21 do doc. 003753707, de 18.04.2006 SITAF]. F. A 10.01.2003 foi deduzida reclamação graciosa contra a liquidação identificada no ponto anterior, contestando apenas a correção identificada no ponto c) da alínea C) supra [cf. requerimento inicial do processo de reclamação graciosa em apenso – fls. 3 do doc. 006677197, de 16.05.2023 SITAF]. G. Por despacho de 21.03.2006 do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa foi indeferida a reclamação graciosa identificada no ponto anterior [cf. cópia do ofício, despacho e informação junto à petição inicial como doc. 4 - a fls. 33 a 37 do doc. 003753707, de 18.04.2006 SITAF]. H. A 16.03.2023 transitou em julgado a decisão proferida em sede do processo de impugnação judicial n.º1084/04.8BTSNT, que julgou a ação improcedente, mantendo-se as correções dos prejuízos fiscais apurados no ano 1994 [cf. sentença proferida a 20.09.2018, Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 07.04.2022, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.12.2022, e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.03.2023, acompanhada da informação judicial prestada - doc. 006652608, de 23.03.2023 SITAF].” X “Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.”X “Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.”X Na conclusão 11), a recorrente pretende o aditamento à matéria de facto de quesito que identifica.Apreciação. O quesito em apreço não releva para o enquadramento jurídico da causa, porquanto a liquidação de IRC de 1994 não está em causa nos autos. Motivo porque se rejeita a presente imputação. X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:I. Em 17/04/2023, o tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte: // Comunicação entre TAF (006652608) de 23/03/2023 10:06:00: Por despacho de 28.08.2007, foi determinada a suspensão dos presentes autos, nos termos do artigo 279.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, até trânsito em julgado a decisão a proferir nos autos de impugnação judicial n.º 45/03 - 3.ºJ, 2.ª Secção. Conforme resulta de informação junta aos autos foi já proferida decisão nos referidos autos de impugnação judicial, transitada em julgado em 16/03/2023. Consequentemente, importa determinar a cessação da suspensão dos autos, com vista à prossecução dos autos. Notifique. // II - Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações, no prazo de 10 (dez) dias». J. Em 19/04/2023, as partes foram notificadas do teor do despacho referido na alínea anterior – sitaf. K. Em 21/06/2023, a recorrente interpôs recurso jurisdicional contra o despacho referido nas alíneas anteriores – sitaf. L. Em 22/11/2023, na sequência da interposição de recurso de uniformização de jurisprudência contra o Acórdão do TCAS, de 07/04/2022, referido na alínea H), o Pleno da Secção de contencioso tributário do STA proferiu acórdão por meio do qual decidiu não conhecer do mérito do recurso de uniformização de jurisprudência interposto pela recorrente, no âmbito do P. n.º1084/04.8BTSNT, o qual transitou em julgado em 07/12/2023 – termo de juntada de 24/01/2024. X 2.2. De Direito.2.2.1. A recorrente interpõe dois recursos. Por um lado, insurge-se contra o despacho proferido pelo tribunal recorrido, em 17/04/2023, que determinou a cessação da suspensão da instância. Por outro lado, a parte recorre contra a sentença proferida nos autos, por meio da qual o tribunal recorrido julgou improcedente a impugnação. 2.2.2. Do recurso interposto contra o despacho que determinou a cessação da suspensão a instância. O Ministério Público junto do TCAS suscitou a questão da extemporaneidade do recurso interposto contra o despacho de 17/04/202. Observado o contraditório prévio, cumpre decidir. O recurso interposto contra o despacho proferido em 17/04/2023, não é passível de apelação autónoma, pelo que o mesmo será apreciado, conjuntamente, com o recurso interposto contra a sentença (artigo 644.º/2 e 3, do CPC). Motivo porque se rejeita a presente arguição. 2.2.3. No que respeita ao recurso interposto contra a sentença, a recorrente assaca à sentença sob escrutínio os vícios seguintes: i) Erro de julgamento, porquanto o despacho que determinou a cessação da suspensão a instância deve ser revogado, por ser ilegal. ii) A liquidação impugnada não podia ter sido emitida durante a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação, pelo que a mesma é ilegal. Para julgar improcedente a presente impugnação e manter na ordem jurídica o acto tributário contestado (liquidação de IRC de 2000), a sentença recorrida considerou, em síntese, que, «Questão diferente será saber se a apreciação da legalidade da liquidação referente ao exercício onde foi corrigida a repercussão de prejuízos fiscais deve aguardar a consolidação da liquidação do exercício que deu origem ao prejuízo fiscal a reportar. // E quanto a esta questão a resposta terá de ser afirmativa, tal como foi decidido nos presentes autos, tendo sido determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir em sede do processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n.º 45/03 - 3.ºJ, 2.ª Secção, renumerado n.º 1084/04.8BTSNT. // (…) // A suspensão dos presentes autos de impugnação judicial até trânsito em julgado da decisão proferida sede do n.º 45/03 - 3.ºJ, 2.ª Secção, renumerado n.º 1084/04.8BTSNT, onde se discutiu a legalidade da liquidação de IRC referente ao exercício de 1994, assegurou a coerência e estabilidade do ordenamento jurídico, não se verificando a aludida violação dos princípios da legalidade, da justiça, da boa fé e da proporcionalidade, nos termos formulados pela Impugnante. // Aqui chegados, e consolidada a liquidação de IRC referente ao exercício de 1994, mantendo as correções aos prejuízos fiscais apurados nesse exercício, importa confirmar que também no exercício em apreço – 2000 – deve ser mantida a correção efetuada pelos serviços de inspeção aos prejuízos fiscais reportados, julgando-se a presente ação improcedente». 2.2.4. No que respeita ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, cumpre referir que, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento» (10). «A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes»(11). Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». No caso em exame, o valor da causa corresponde a €1.205.515,42. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho e a sentença recorridos.Custas pela recorrente, sem prejuízo da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1) Referido na alínea L) do probatório.(1ª. Adjunta- Patrícia Manuel Pires) (2ª. Adjunta – Tânia Meireles da Cunha) (2) Neste sentido, v. Acórdãos do STJ, de 22-06-2021, P. 901/17.7T8VRL.G3.S1 e de 08-10-2020, P. 2227/18.0YRLSB.S1-A (3) Alínea H), do probatório. (4) Alínea L), do probatório. (5) Alíneas A), C) a E), do probatório. (6) Artigo 284.º/1, do CPPT. (7) Alínea L), do probatório. (8) Acórdão do STA, de 12-10-2022, P. 02026/15.0BESNT (9) Acórdão do STA, de 12-10-2022, P. 02026/15.0BESNT (10) Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236. (11) Salvador da Costa, Regulamento das Custas…, cit., p. 236. |