Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06251/10
Secção:CA- 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/30/2010
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:ART. 12º Nº 1 AL. C) DO R.C.P.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO.
Sumário:I - O âmbito de aplicação do art. 12º, nº 1, al. c), do R.C.P. não se restringe às causas do foro laboral.
II – O referido preceito é aplicável a acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações onde está em causa o direito do A. à pensão de aposentação.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a decisão do T.A.F. de Castelo Branco que, na acção administrativa especial contra ela intentada por A..., indeferiu a reclamação que apresentara do acto da Secretaria que a notificara para proceder ao pagamento do complemento da taxa de justiça acrescida de multa, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) Considera a Caixa Geral de Aposentações (CGA) que a decisão recorrida aquilatou mal a questão da aplicabilidade aos autos do disposto na al. c) do nº. 1 do art. 12º. do Regulamento das Custas Processuais, por não ter equacionado que:
o presente regime legal é, de facto, diferente e inovatório em face do anteriormente vigente, em que a CGA, ao abrigo da al. d) do nº. 1 do art. 29º. do C.C.J., estava dispensada do pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente;
para a aplicação do regime legal supra transcrito há que forçosamente ter presente a finalidade que se pretende alcançar com a acção judicial em curso.
B) O entendimento de que o disposto na al. d) do nº. 1 do art. 29º. do C.C.J. se aplica apenas a processos especiais não tem qualquer suporte legal, na medida em que a CGA tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza especial (art. 3º. do D.L. nº. 84/2007, de 29/3) e dado que, na presente acção, o A. vem impugnar o despacho da Direcção da CGA de 2/6/2009, que declarou a nulidade de um despacho que em 7/12/98 lhe concedera a pensão de aposentação ao abrigo do D.L. nº. 116/85, de 19/4 por na base da prática deste acto atributivo da pensão existir um crime de falsificação e determinar a consequente reposição de todas as quantias que indevidamente recebeu , entende a CGA que a presente acção se insere nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, defenindo-se o mesmo como o conjunto dos conflitos resultantes da aplicação da legislação sobre segurança social;
C) Assim foi entendido, também, em idênticas situações nos despachos proferidos nos Processos nos. 1287/09.9TVLSB (13ª. Vara Cível de Lisboa, 2ª. Secção); 212/09.1TBANS (Tribunal Judicial de Ansião, Secção única); 4413/09.4TBOER (Tribunal Judicial de Oeiras, 3º. Juízo de Competência Cível) e 1561/09.4 BELSB (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa) (cfr. Docs. 1, 2, 3 e 4 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos);
D) E, mais recentemente, no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nº. 1793/09.5TVLSB-A/L1, proferido em 4/2/2010 (cfr. Doc. 5 que junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos);
E) A decisão recorrida deve ser revogada, por ter violado o disposto na al. c) do nº. 1 do art. 12º. do Regulamento das Custas Processuais”.
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P., notificado nos termos do art. 146º do C.P.T.A., nada disse.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Na acção administrativa especial intentada, no TAF de Castelo Branco, pelo ora recorrido, contra a Caixa Geral de Aposentações, foi esta notificada, pela Secretaria desse Tribunal, nos seguintes termos:
“Assunto: Devolução do DUC notificação art. 486º A nº. 3 do CPC.
Fica V. Exª. devidamente notificada, na qualidade de representante da demandada, designado nos termos dos nos 2 e 3 do art. 11º. do CPTA, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação com acréscimo da multa art. 486º. nº. 3 do C.P.C.
Autoliquida:
Valor: 200.000,00 taxa de justiça: 1.224,00
Multa: 510,00 não inferior 1 UC nem superior a 5 UC
Devolve-se o DUC, nos termos do nº. 2 do art. 150º. A por valor inferior ao devido nos termos do Regulamento de Custas Processuais” (Fls. 16 dos autos);
b) A recorrente solicitou, ao Sr. juiz do TAF de Castelo Branco, que fosse dado sem efeito a obrigatoriedade de liquidação do complemento da taxa de justiça e da multa, invocando os fundamentos constantes do requerimento de fls. 18 e 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) Esse requerimento foi indeferido pelo despacho constante de fls. 23 e 24 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido
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2.2. Objecto do presente recurso jurisdicional, é o despacho referido na al. c) do número anterior que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente, por entender que o art. 12º., nº. 1, al. c), do Reg. Custas Processuais, vinha “importado do anterior C.C.J., onde, indiscutivelmente, só tinha aplicação no foro laboral (cfr. art. 8º., f), do CCJ) e com respeito ao contencioso relativo às matérias aí enunciadas”, não se descortinando diferente e inovatório alcance.
Contra este entendimento, a recorrente invoca fundamentalmente que o referido art. 12º., nº. 1, al. c), é aplicável a todos os processos.
Vejamos se lhe assiste razão.
No anterior C.C.J., aprovado pelo D.L. nº. 224-A/96, de 26/11, na redacção resultante do D.L. nº. 324/2003, de 27/12, o art. 8º., sob a epígrafe “valor das causas do foro laboral”, estabelecia-se que nas causas do foro laboral se se considerava como valor, para efeito de custas”, nos processos do contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, para convocação da assembleia geral ou de órgão equivalente, para declaração de invalidade das suas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares, o da alçada do Tribunal de 1ª. instância” (cfr. al. f).
E, nos termos do art. 29º., nº. 1, al. d) e nº. 2, do mesmo diploma, as instituições de segurança social e de previdência social de inscrição obrigatória quando litigassem na qualidade de réu estavam sempre dispensadas do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente.
A partir da entrada em vigor do D.L. nº. 34/2008, de 26/2 que aprovou o Regulamento das Custas Processuais e introduziu diversas alterações às disposições sobre custas constantes do C.P. Civil , as referidas instituições deixaram de estar dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, a qual correspondia ao montante devido pelo seu impulso processual, sendo fixada em função do valor e complexidade da causa e aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A desse Regulamento (cfr. arts. 447º. A, do C.P. Civil e 6º. do Reg. das Custas Processuais).
Nos termos do art. 11º. do aludido Regulamento, “a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da Tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo”.
Mas esta regra geral é afastada nos casos especiais previstos no art. 12º., onde se estabelece, além do mais, que se atende ao valor indicado na Linha 1 da Tabela I-B “nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares” (cfr. al. c) do nº. 1).
Os processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social” inscrevem-se na competência dos tribunais do trabalho ou dos tribunais da ordem administrativa e tributária, conforme a especificidade das matérias em causa (art. 118º., al. l), da Lei nº. 52/2008, de 28/8)” cfr. Salvador da Costa in “Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, 2ª. ed., 2009, pág. 234.
Não se pode, por isso, afirmar como o despacho recorrido que o art. 12º., nº. 1, al. c), corresponde ao que dispunha o art. 8º., al. f), do C.C.J.. Aliás, bastaria o facto de a aplicação deste preceito estar expressamente restringida às “causas do foro laboral” e de aquele não conter tal restrição para se concluír que era distinto o respectivo campo de aplicação.
Conforme se entendeu no recente Ac. da R.L. de 4/2/2010 Proc. nº. 1793/09.5TVLSB-A.L1, a Caixa Geral de Aposentações é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial e são processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social o conjunto de conflitos que surgem da aplicação de legislação sobre a segurança social.
Assim, insere-se no âmbito dos processos de contencioso da segurança social ou da previdência social para efeitos de aplicação do art. 12º., nº. 1, al. c), do Reg. das Custas Processuais, uma acção administrativa especial onde está em causa o direito a uma pensão de aposentação.
Portanto, o despacho recorrido, ao restringir o referido art. 12º., nº. 1, al. c), às causas do foro laboral, infringiu o disposto neste preceito, devendo, por isso, ser revogado.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e deferindo a reclamação da recorrente.
Sem custas.
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Lisboa, 30 de Setembro de 2010
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Rui Fernando Belfo Pereira