Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03814/10
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/07/2015
Relator:CREMILDE MIRANDA
Descritores:PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO – CARÊNCIA DE OBJECTO – INDEFERIMENTO LIMINAR .
Sumário:I. Se é certo que o princípio do inquisitório, que enforma, em geral, o processo tributário, impõe que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade (cfr. artigos 99.º, n.º 1, da LGT e 13.º, n.º 1, do CPPT), tal princípio não tem o alcance de fazer com que o juiz se substitua às partes no cumprimento do seu ónus de alegar e provar. Muito menos, terá o princípio do inquisitório o alcance de fazer com que o juiz se substitua à parte na “descoberta” do acto impugnado, depois de a mesma ter sido notificada para o juntar aos autos não o tendo feito.
II. Tal interpretação do princípio do inquisitório não viola o art. 20º da CRP já que, com o consequente indeferimento liminar da pi, por carência de objecto, não é posta em causa a tutela judicial efectiva do interesse do Impugnante que pode ser feito valer através de nova acção regularmente proposta.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:




…………………………………., LDA., não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, com fundamento na carência de objecto, rejeitou liminarmente a impugnação deduzida pela ora Recorrente, vem dela interpor recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos que se realinham:

a) A recorrente apresentou-se a juízo pretendendo impugnar os actos tributários atinentes a IRC dos anos de 2003 e 2004 e deu como referência o documento que possuía e conhecia atinente a tais liquidações pois que não lhe tinha sido dado conhecimento de outros.

b) Que as mesmas existiam era uma verdade insofismável pois que a DGCI já tinha instaurado processo executivo em relação às mesmas, processo esse a que corresponde o número …………………….. e apensos do Serviço de Finanças do Funchal 1 e existindo tal processo executivo forçoso será de concluir que existiriam liquidações que lhe estavam na origem.

c) E existindo as mesmas estas seriam documentos em poder da DGCI que até é quem os emite pelo que teria aqui aplicação o artigo 74°, n°2 da LGT ainda que carecido de interpretação extensiva pois que a recorrente ao identificar os actos a que pretendia reagir, IRC de 2003 e 2004, por referência ao relatório de exame pericial efectuado em processo de inquérito estava a identificar na medida do que lhe era possível os actos que pretendia impugnar.

d) E sabendo perfeitamente a DGCI que actos eram estes, até porque como é sabido não se emitem várias e sucessivas liquidações em relação ao mesmo contribuinte, imposto e ano, então incumbiria àquela proceder à junção aos autos dos actos impugnados.

e) Nos termos do artigo 111°, n° 2 do CPPT, ao órgão periférico local incumbe instruir o processo de impugnação com uma série de elementos atinentes à colecta impugnada e pensa-se que já se demonstrou que com a identificação feita pela recorrente dos actos que pretendia impugnar a DGCI facilmente chegaria aos actos de liquidação em causa pelo que os mesmos deveriam ser, por esta, dados a conhecer ao tribunal.

f) Ora aqui chegados das duas uma:

g) Ou o denominado PAT que havia de ser remetido a juízo não se encontrava instruído com os elementos atinentes à colecta impugnada;

h) Ou então estava e a decisão recorrida não atentou nos mesmos.

i) Se foi o primeiro caso que se passou ocorre uma nulidade susceptível de influenciar na boa decisão da causa - artigo 201°, n°1 in fine do CPC.

j) Por outro lado se o que se passou foi a seguinte situação, não se ter atentado que no PAT estavam os elementos atinentes à colecta impugnada, então aí a situação será mais simples, pois que ocorre mera errónea interpretação da matéria de facto nada mais havendo a acrescentar a tal respeito.

k) Ao invés de se decidir como se decidiu deveria ter-se respeitado, previamente, com os artigos 13° do CPPT e 99° da LGT, isto, na esteira do já sobredito, promovendo o tribunal junto da DGCI a junção dos actos que a aqui recorrente revelava pretender impugnar.

l) Pois que vigora em contencioso tributário o princípio do inquisitório ou da investigação e que é um princípio estruturante do contencioso tributário português.

m) Como decorrência do princípio do inquisitório, o tribunal deve realizar todas as diligências que permitam o apuramento da verdade podendo tomar, assim, uma decisão conscienciosa e essa diligência seria, precisamente, a interpelação da DGCI para juntar aos autos os elementos atinentes às liquidações de IRC de 2003 e 2004 que a recorrente manifestava intenção de impugnar.

n) Dever este que, a não ser respeitado, fará padecer a decisão tomada de claro défice instrutório pois que neste mesmo sentido o abonam, precisamente, os já supra referidos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT.

o) Entende a recorrente que a interpretação que aqui faz dos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT é a única que salva a constitucionalidade material das normas ou, e dito de outro modo, a interpretação de tais preceitos em sentido diverso do aqui sustentado seria materialmente inconstitucional por violação do artigo 20°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa.

p) Isto porquanto se estaria a vedar, sem qualquer razão atendível, razoável ou justificada, o direito a um processo justo e equitativo.

q) Alcandora-se a sentença, para decidir como decidiu, no artigo 97° do CPPT mal não se afigura correcto uma vez que se devia ter atentado primeiramente no artigo 95° da LGT que assume supremacia sobre o CPPT.

r) De acordo com tal preceito legal são passíveis de reacção todos os actos lesivos dos direitos e interesses legítimos da recorrente.

s) Compaginando o preceito em causa com a situação factual da aqui recorrente, quer os elementos por esta carreados para os autos quer aqueles que o tribunal tinha obrigação de obter de motum proprium como já supra esmiuçado, então fácil é de ver que se está perante um acto lesivo e, logo, passível de impugna cã o judicial.

t) Pelo que, por tudo quanto vem de se alegar, violou a sentença os artigos 74°, n° 2, 94° e 95° da LGT, 13° 3111°, n°2 do CPPT e 20°,n°4 da CRP, assim como fez uma errónea interpretação da matéria de facto ao não levar, eventualmente, em conta os actos impugnados que haviam de estar juntos ao PAT, bem como, ainda, a sentença incorre na nulidade prevista no artigo 201°, n°1 do CPC.

u) Pelo que deverá a sentença ser revogada e substituída por uma decisão que ordene a regular prossecução dos autos para apreciação de meritis em relação aos impugnados actos de liquidação de IRC dos anos de 2003 e 2004.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso ser declarado procedente e, em consequência, ser a sentença revogada e substituída por uma decisão que ordene a regular prossecução dos autos para apreciação de meritis em relação aos impugnados actos de liquidação de IRC dos anos de 2003 e 2004, tudo o mais com as consequências legais».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, há que apreciar e decidir.


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As questões a decidir, conforme as conclusões das alegações da Recorrente, são as seguintes:
- Se a sentença recorrida incorre na nulidade prevista no art. 201º do CPC;
- Se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por errónea interpretação da matéria de facto;
- Se a sentença recorrida padece de défice instrutório por não ter sido respeitado o dever de realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade ao abrigo do princípio do inquisitório;
- Se a interpretação dos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT, resultante da decisão recorrida, é inconstitucional por ofensa do art. 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
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Dos autos resulta provado o seguinte:

1- Em 04.12.2007, a Impugnante, ora Recorrente, apresentou no TAF de Sintra a p.i. que originou o presente processo (cfr. data de entrada aposta a fls.3 dos presentes autos);

2- Em cumprimento de despacho de 12.12.2007, a aqui Recorrente foi notificada para, além do mais, juntar aos autos cópia do acto tributário impugnado (cfr. fls. 259, dos presentes autos);

3- Em 28.12.2007, a Impugnante, ora Recorrente, requereu a junção aos autos de cópia do relatório de exame pericial efectuado no processo de inquérito n°1573/02.9TACBR referindo ser cópia do acto impugnado (cfr. fls. 261 a 331, dos presentes autos);

4- Em cumprimento de despacho de 07.05.2008, a Impugnante, ora Recorrente, foi, de novo, notificada, por ofício registado em 08-05-2008, para, em 10 dias, juntar aos autos uma cópia do acto tributário impugnado (cfr. fls. 332 dos presentes autos).

5- Em 07.08.2009, a ora Recorrente requereu a a junção aos autos de requerimento, do qual consta o seguinte: “(…) O acto tributário impugnado é o consubstanciado no relatório pericial, no inquérito nº 1573/02.9TACBR, já junto aos autos pela Impugnante (…)”(cfr. fls. 337 a 339 dos presentes autos).

6- Em 10/1/2013, pelo TAF de Sintra foi proferido despacho do seguinte teor.

(..) Tendo sido determinada a junção aos autos do acto tributário impugnado, veio a impugnante juntar cópia do relatório de exame pericial efectuado no processo de inquérito n°1573/02.9TACBR.

No intróito da petição inicial refere a impugnante pretender impugnar os actos tributários de IRC relativos aos exercícios de 2003 e 2004.

Nos termos do preceituado no art. 97°, n°1 do CPPT dispõe que:

"O processo judicial tributário compreende:

a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;

b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;

c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários;

d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação;

e) A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;

f) A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais;

g) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;

h) As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária;

i) As providências cautelares de natureza judicial;

j) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;

I) A produção antecipada de prova;

m) A intimação para um comportamento;

n) O recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal;

o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes e a verificação e graduação de créditos;

p) O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação;

q) Outros meios processuais previstos na lei."

Da análise ao teor da norma supra referida não consta "relatório de exame pericial efectuado em processo de inquérito.

Assim sendo, a presente Impugnação carece de objecto, pelo que se rejeita (…).

É deste despacho decisório que vem interposto o presente Recurso, alegando a Recorrente que o mesmo incorre na nulidade prevista no art. 201º, nº 1, do CPC ou em erro de julgamento por errónea interpretação da matéria de facto, em défice instrutório por não ter sido respeitado o dever de realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade ao abrigo do princípio do inquisitório e, ainda, que a interpretação dos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT, em sentido diferente do por si defendido, é inconstitucional por ofensa do art. 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.

Quanto à alegada nulidade prevista no art. 201º, nº 1, do CPC e ao erro de julgamento por errónea interpretação da matéria de facto

Assaca a Recorrente à decisão recorrida, em alternativa, o desvalor da nulidade ou do erro de julgamento, reputando-a nula se o denominado PAT que havia de ser remetido a juízo não se encontrava instruído com os elementos atinentes à colecta impugnada, arguindo-a de erro de julgamento se tal processo estava instruído com tais elementos e a decisão recorrida não atentou nos mesmos.

Na redacção em vigo à data do despacho recorrido, eram os seguintes os termos do art. 201º, nº 1, do Código de Processo Civil:

Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Como resulta da sua inserção no Código de Processo Civil, a nulidade a que se refere o transcrito nº 1 do art. 201º do CPC é a nulidade de actos processuais no processo judicial que nunca pode resultar de omissões do processo administrativo tributário.

Aliás, tendo a decisão recorrida sido de indeferimento liminar, não se encontrava junto aos autos qualquer processo administrativo tributário, já que, nos termos do art. 110º, nº 4, do CPPT, no processo de impugnação judicial, o processo administrativo tributário só é remetido a tribunal, pelo Representante da Fazenda Pública, com a contestação ou, posteriormente, a pedido do juiz, nos termos do nº 5 do mesmo artigo.

Não estando junto dos autos qualquer PAT, também a alegação, alternativa, de erro de julgamento por ter sido desconsiderada informação constante de tal processo é desprovida de sentido.

Improcedem, assim, as conclusões de recurso atinentes à nulidade da decisão recorrida e ao erro de julgamento.

Quanto ao alegado défice instrutório por não ter sido respeitado o dever de realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade ao abrigo do princípio do inquisitório

Quanto a este fundamento do Recurso, alega a Recorrente que, vigorando no processo tributário os princípios do inquisitório e da investigação, devia o Tribunal ter interpelado a DGCI para juntar aos autos os elementos atinentes às liquidações de IRC de 2003 e 2004 que manifestava intenção de impugnar.

Ora, como sempre tem sido entendido, se é certo que o princípio do inquisitório, que enforma, em geral, o processo tributário, impõe que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade (cfr. artigos 99.º, n.º 1, da LGT e 13.º, n.º 1, do CPPT), tal princípio não tem o alcance de fazer com que o juiz se substitua às partes no cumprimento do seu ónus alegatório e de prova. Muito menos, terá o alcance de fazer com que o juiz se substitua à parte na “descoberta” do acto impugnado, depois de a mesma ter sido notificada, por mais de uma vez, para o juntar aos autos e ter informado o Tribunal de que o acto impugnado era o consubstanciado no relatório pericial do inquérito nº 1573/02.9TACBR, já nos autos, do qual não constava qualquer referência a qualquer acto de liquidação.

E, como se sabe, e resulta, sem dúvida, dos termos do referido relatório pericial não pode tal relatório confundir-se com um acto tributário de liquidação, sendo que, como decidiu o despacho recorrido, o processo de impugnação judicial tem por objecto um acto ou actos de liquidação.

O Recorrente alega que, à data em que deduziu a Impugnação rejeitada, existiam, já, os referidos actos de liquidação de IRC dos anos de 2003 e de 2004. E, para fundamentar tal alegação invoca a instauração da execução fiscal com o nº ……………………., no Serviço de Finanças de Funchal 1, sendo forçoso concluir que existiriam liquidações que lhe estavam na origem.

Ora, do número indicado como sendo o do processo de execução fiscal que teria sido instaurado na sequência das liquidações de IRC de 2003 e de 2004, pode extrair-se informação quanto ao ano em que o referido processo foi instaurado – 2009 – o que contraria a alegação da Recorrente de que seria forçoso concluir pela existência das liquidações, já que, como se julgou provado, a petição de Impugnação rejeitada pela decisão recorrida foi apresentada em juízo em 4 de Dezembro de 2007.

Improcedem, assim, também, as conclusões de recurso relativas ao défice instrutório da decisão recorrido por alegado incumprimento do princípio do inquisitório.

Quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT, por ofensa do art. 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa

Perante o que acima ficou dito quanto ao alcance do princípio do inquisitório, consagrado no art. 99º da LGT e no art. 13º do CPPT, não se vislumbra como pode a interpretação de tais preceitos que resulta da decisão recorrida, no sentido de não caber ao Juiz “descobrir” o acto pretendido impugnar que não seja junto com a pi, nem posteriormente, apesar da notificação para tal, possa colidir com o que se prevê no art. 20º da CRP já que, com o indeferimento liminar da pi, não foi posta em causa a tutela judicial efectiva do interesse da ora Requerente que sempre podia fazer valer através de nova acção regularmente proposta.

Improcedem, pois, todas as conclusões do Recurso, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida.


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Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em, negando provimento ao Recurso, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

7 de Maio de 2015


Cremilde Abreu Miranda

Jorge Cortês

Catarina Almeida e Sousa