Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07216/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/09/2013 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES |
| Sumário: | I - Tendo o autor passado à situação de aposentação por despacho de 27.05.2008, a sua pensão de aposentação fixou-se com base na situação remuneratória que se verificava nessa data. Ou seja, a remuneração correspondente ao escalão 1, índice 630; II - Assim, não podia ser tida em conta a remuneração que apenas se veio a fixar posteriormente (em 1 de Junho de 2008), embora o respectivo direito se tenha adquirido em 09.05.2008. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Caixa Geral de Aposentações Recorrido: João …………. Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Ponta Delgada que julgou procedente a acção administrativa intentada, condenando a Ré a “refazer o cálculo do valor da aposentação que é devida ao autor, com base nas remunerações do 2º escalão e não do 1º escalão, (…) repondo o valor do diferencial apurado relativamente às prestações já pagas”. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, a Sentença recorrida padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica correctamente o disposto nos artigos 43° e 33° do Estatuto da Aposentação, com a redacção anterior à introduzida pela Lei n° 52/2007, de 3 1 de Agosto, e no artigo 20°, n°3, do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 Outubro. 2. À data do requerimento de aposentação formulado pelo A. (ou seja, em 2007-12-26) encontrava-se em vigor o artigo 43° do Estatuto da Aposentação com a redacção anterior à introduzida pela Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, que estabelecia que o regime da aposentação voluntária que não dependesse de verificação de incapacidade fixava-se com base na lei e na situação existentes à data do despacho que reconhecesse a aposentação. 3. E, no seu n° 3, a irrelevância de qualquer alteração de remuneração ocorrida posteriormente à data a que se refere o artigo 33°, n° 2, como é o caso da data do despacho que reconheça a aposentação - artigo 33°, n°2, alínea a) e artigo 43°, n° 1, alínea a) -. 4. Longe de ter o carácter aleatório apontado pelo Mm° Juiz a quo, o quadro legal supra referido é preciso e categórico: a pensão de aposentação fixa-se, pois, com base na situação existente à data do despacho, sendo irrelevantes as alterações posteriores a essa data. 5. Conforme foi dado como provado na sentença recorrida, o A. passou à situação de aposentação por despacho de 2008-05-27, pelo que a sua pensão de aposentação não pode deixar de se fixar com base na situação remuneratória existente em 2008-05-27. 6. A esta data, o A. auferiu remuneração pelo 1° escalão, índice 630, facto, aliás, que deveria ter sido levado aos "Factos Provados" da sentença recorrida, por dos autos constarem documentos mais do que suficientes para a sua prova. 7. E os efeitos remuneratórios decorrentes da sua progressão ao 2° escalão não retroagiram a 2008-05-27, pelo que nem sequer retroactivamente o A, a essa data, recebeu remuneração por outro escalão que não o 1°, índice 630. 8. Conforme consta dos autos, o A. foi abonado retroactivamente pelo 2° escalão apenas nos meses de Junho e Julho de 2008, facto que igualmente deveria ter sido dado como provado pela sentença recorrida. 9. Mesmo que se reconheça que o A. tenha reunido os requisitos à progressão para o 2° escalão em data anterior ao despacho de 2008-05-27, o certo é que os efeitos remuneratórios dessa progressão apenas se verificaram após essa data, mais concretamente, em 1 de Junho de 2008. 10. Conforme estabelecia o artigo 20°, n°3, do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 Outubro, diploma então regulador do estatuto remuneratório dos funcionários públicos e equiparados, em situação de progressão, "o direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia l do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior (...)". 11. Assim, é óbvio que o A., posicionado em 2008-05-27, nunca teve direito à remuneração correspondente ao 2° escalão, pelo que também não tem direito a uma pensão calculada sobre essa remuneração e sobre a qual não efectuou qualquer desconto de quotas para a aposentação. 12. Salvo o devido respeito, não é de todo compreensível a fundamentação constante da sentença recorrida segundo a qual "se o despacho que reconheceu a aposentação tivesse sido proferido no l de Junho, 4 dias depois daquele em que o autor teve o azar de o ver dado, já este teria direito a que a sua pensão fosse calculada com base na nova remuneração. E esse carácter aleatório que repugna e é de afastar." 13. Não se trata de uma questão de sorte ou azar, nem tão pouco do número de dias em causa. Aliás, mesmo que o despacho de aposentação tivesse sido proferido no dia imediatamente anterior ao do início da produção dos efeitos remuneratórios decorrente da progressão ao 2° escalão, o cálculo da pensão teria, ainda assim, de ser efectuado com base na remuneração do 1° escalão. 14. Seja qual for o critério utilizado na lei, é evidente que a Administração tem de o aplicar, em termos rigorosos e sem margem de discricionariedade, visto que não tem liberdade de escolha quanto ao procedimento a adoptar na fixação das pensões de aposentação. 15. Deste modo, encontrando-se a ora Recorrente sujeita ao princípio da legalidade (artigos 266°, n°2, da CRP, 3° do CP A), só podendo agir com fundamento na lei e dentro dos limites impostos na lei, nunca o acto impugnado poderia ter o conteúdo peticionado pelo A., pelo que a presente Acção deveria ter sido declarada como totalmente improcedente. Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: I- Por força dos nº. 1 e 2 do artº. 20º do DL 353/89, de 16/10, a progressão na carreira é automática e oficiosa e não depende de requerimento do interessado; II- O A ascendeu ao 2º escalão, ope legis, em 9 de Maio de 2008; III- Por isso, quando foi proferido despacho autorizando a aposentação do aqui A, em 27 de Maio de 2008, já este havia adquirido o direito ao escalão superior, até pela mudança ser automática. IV- Razão pela qual a sua aposentação deveria ser calculada com base no vencimento do 2° escalão; V- Bem andou, pois, o Tribunal ao condenar a recorrente pela forma em que o foi. Deve, assim, ser mantida a sentença recorrida, com as legais consequências. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, sendo a respectiva numeração de nossa autoria, tendo-se aditado os nºs 7 e 8, nos termos do disposto no art. 712º, nº 1, al. a) do CPC: 1- O autor foi oficial de justiça, exercendo, por último, o cargo de Secretário de Justiça no Tribunal Judicial da Ribeira Grande. 2 - Em 19 de Outubro de 2007, requereu a sua aposentação, sendo já então Secretário de Justiça. 3 - Manteve-se em funções de Secretário de Justiça no Tribunal de Ribeira Grande até 30 de Junho de 2008, tendo ficado desligado do serviço para efeitos de aposentação a partir de 1 de Julho de 2008. 4 - Em Junho de 2008, tomou conhecimento que, por despacho do Sr. Director Geral da R, de 27 de Maio de 2008, lhe havia sido concedida a aposentação. 5 - A pensão da aposentação do autor foi calculada na base do 1º escalão, índice 630, a que correspondia o vencimento de 2.101,746, acrescido de 199,816 referente à média dos subsídios relevantes sobre que incidiram descontos. 6 - O autor ascendeu ao 2º escalão em 9 de Maio de 2008. 7 – Pelo ofício nº 1330, de 28.01.2009, a Direcção Geral da Justiça enviou à Ré um Requerimento/Nota Biográfica, no qual se indica o seguinte: - campo 3.1: Tabela de vencimentos: 2º escalão, índice 650, Base legal: o Decreto-Lei nº 343/99, de 26/8, com uma remissão a) para o campo “Observações”; - em Observações: “a) Progrediu ao escalão a partir do mês de Junho/2008; índice 650” – cfr. doc. 6, fls. 16 e 17 e processo instrutor. 8 – A este ofício a CGA respondeu nos seguintes termos, em 22.04.2009: “(…) Assunto: Pensão de aposentação - JOÃO JACINTO MEDEIROS MOTA - Reportando-me ao documento em referência, respeitante ao secretário de justiça João Jacinto Medeiros Mota, começo por salientar que em 2007-12-26, data da entrada na Caixa do respectivo requerimento de aposentação, encontrava-se em vigor a redacção do art° 43° do Estatuto da Aposentação, segundo o qual as pensões são fixadas de acordo com a lei em vigor e a situação e condições remuneratórias a que o subscritor tem direito à data da sua passagem à aposentação. Ora, o interessado passou à aposentação definitiva em 2008-05-27, data do despacho da Direcção da CGA que o reconheceu abrangido pelas disposições previstas no n°1 do art° 37°-A do Estatuto da Aposentação, sendo a respectiva pensão fixada com base na remuneração de € 2 101,74 (1º escalão, índice 630), a que tinha direito naquela data, conforme os elementos constantes do seu processo, então remetido a esta Caixa. Assim, confirma-se que a alteração do índice remuneratório para 650, cujos efeitos se reportam a Junho/2008 - conforme é indicado no ofício em apreço -, não pode ser levada em consideração na remuneração que serviu de base ao cálculo da pensão, reportada a 2008-05-27. (…)” – cfr. doc. 7, fls. 18. O Direito A sentença recorrida julgou procedente a acção administrativa especial intentada, condenando a Ré a “refazer o cálculo do valor da aposentação que é devida ao autor, com base nas remunerações do 2º escalão e não do 1º escalão, (…) repondo o valor do diferencial apurado relativamente às prestações já pagas”. A Recorrente alega que a sentença recorrida padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica correctamente o disposto nos artigos 43º e 33º do Estatuto da Aposentação, com a redacção anterior à introduzida pela Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, e no artigo 20º, nº 3, do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 Outubro. Assiste-lhe razão. Efectivamente, o art. 43º do Estatuto da Aposentação (EA), na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, e aqui aplicável, estabelecia no seu nº 1, alínea a) que o regime da aposentação voluntária que não dependesse de verificação de incapacidade se fixava com base na lei e na situação existentes à data do despacho que reconhecesse a aposentação. E, no seu nº 3 previa-se a irrelevância de qualquer alteração de remunerações ocorridas posteriormente à data a que se refere o nº 2 do art. 33º. Neste preceito estabelecia o nº 1 que: “Na contagem final do tempo de serviço para aposentação considerar-se-á apenas o número de anos completos”. E o nº 2 que: “Para efeitos do n.º 1 contar-se-á o tempo decorrido até à data em que se verificar: a) Qualquer dos factos previstos no n.º 1 do artigo 43.º”. Conforme se encontra provado o aqui Recorrido passou à situação de aposentação por despacho de 27.05.2008. Nessa data o autor auferiu remuneração pelo escalão 1, índice 630, apenas tendo sido abonado pelo escalão 2, índice 650 nos meses de Junho e Julho, sendo, como tal, irrelevante para efeitos de aposentação que tenha ascendido ao 2º escalão, ope legis, em 9 de Maio de 2008. É que, conforme estabelecia o nº 3 do art. 20º do DL. nº 353-A/89, de 16/10, “o direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior (…)”. Ora, tendo o autor passado à situação de aposentação por despacho de 27.05.2008, a sua pensão de aposentação fixou-se com base na situação remuneratória que se verificava nessa data. Ou seja, a remuneração correspondente ao escalão 1, índice 630. Assim, não podia ser tida em conta a remuneração que apenas se veio a fixar posteriormente (em 1 de Junho de 2008), embora o respectivo direito se tenha adquirido em 09.05.2008. E, por isso, o A. só teve direito à remuneração retroactiva pelo escalão 2, índice 650, nos meses de Junho e Julho. Nestes termos, ao decidir que o autor tinha direito a auferir a pensão de aposentação em montante correspondente ao escalão 2, índice 650, a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que lhe vem imputado, tendo interpretado incorrectamente o disposto nos artigos 43º, nº 1, alínea a) e 33º do EA e no art. 20º, nº 3, do DL. nº 353-A/89, não podendo manter-se. Pelo exposto, acordam em: a) – conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a acção, absolvendo a ré dos pedidos. b) – condenar o Recorrido nas custas em ambas as instâncias. Lisboa, 9 de Maio de 2013 Teresa de Sousa Coelho da Cunha Fonseca da Paz |