| Decisão Texto Integral: |
I. Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 248/264, que julgou procedente a reclamação judicial deduzida por “I... Limpezas e Serviços, Unipessoal, Lda.” contra o despacho do Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Lisboa, de 26.04.2016, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia por si formulado.
Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes:
1) Pela sentença proferida nos autos à margem referenciados, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal deduzida por I... Limpezas e Serviços Unipessoal, Lda, declarando, "que o despacho impugnado fez incorrecta aplicação da lei, e deve por isso ser anulado".
2) E, ao contrário do entendimento vertido na douta Sentença recorrida, consideramos que para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia é necessário que se verifiquem três requisitos: que a prestação da garantia causa prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos; que haja uma situação de inexistência de bens ou da sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; e, que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado.
3) Ou seja, destes, são requisitos alternativos para que o interessado possa ser dispensado da prestação de garantia, a ocorrência de prejuízo irreparável causado pela prestação da garantia ou a manifesta falta de meios económicos para a prestar, desde que, em qualquer dos dois casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
4) No que diz respeito ao requisito da manifesta falta de meios económicos entende-se desde já que o mesmo não se mostra preenchido uma vez que a Reclamante nada provou, isto é, com a reclamação não juntou qualquer tipo de prova, ficando-se apenas por um conjunto de considerações e alegações sem junção de qualquer tipo de prova documental que comprovem as mesmas.
5) Contudo, entendeu a douta sentença que a "Reclamante produziu prova bastante para firmar no tribunal a convicção de que, atento o montante da garantia a prestar, não dispõe dos necessários meios."
6) E que, "revela-se incompleta a informação que suporta o despacho impugnado, na medida em que não detalha nem pondera os encargos que a reclamante deve suportar no seu funcionamento, bastando-se com a enumeração de elementos do activo, ainda assim, de forma incorrecta, como se retira do facto de ter incluído no activo fixo tangível um bem de que a Reclamante não é proprietária."
7) Ora, com o devido respeito, não podemos concordar com tal conclusão, para tal veja-se a Informação da Administração Tributaria quanto ao pedido inicial, ao referir que os bens da executada, no seu conjunto, são nitidamente superiores ao valor a garantir nos autos e que a Reclamante não demonstrou, por um lado, que os seus bens se mostrem insuficientes para assegurar o crédito exequendo, e por outro lado, se os mesmos fossem onerados, esta oneração não impossibilitaria a executada de exercer a sua actividade.
8) Assim, bastava o não preenchimento deste requisito alternativo da Reclamante não carrear para os autos qualquer elemento de prova sobre a ocorrência de prejuízo irreparável causado pela prestação da garantia ou sobre a falta de meios económicos para a prestar e, como refere o Jorge Lopes de Sousa, "no que concerne ao prejuízo, irreparável o interessado deverá indicar em que é que ele se concretiza e indicar as razões que levam a crer que existe uma séria probabilidade de ele poder vira ocorrer se não for dispensado da prestação da garantia."
9) Aliás, conforme decorre das normas de âmbito geral relativas à distribuição do ónus da prova vertidas no artigo 342.º do Código Civil (CC) e no artigo 74.º da LGT, incumbe ao executado a prova dos factos constitutivos do direito à dispensa de garantia que invoca.
10) É certo que haverá circunstâncias em que poderá ser feito um juízo de inexigibilidade sobre o carácter documental da prova, nos casos concretos em que tal exigência seja considerada de tal forma onerosa que possa configurar um constrangimento ilegítimo do direito constitucionalmente garantido de acesso ao Direito.
11) Assim sendo, relativamente às regras aplicáveis em matéria do ónus da prova, teremos que seguir as regras gerais estabelecidas, quer no Código Civil, quer, em particular, na Lei Geral Tributária, ou seja, nos termos do artigo 342.º e 344.º, n.º 2 do CC, "Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito."
12) De igual modo, no que concerne ao procedimento tributário, o artigo 74.º, n.º l da LGT, refere que, "O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque."
13) In casu, é sobre o reclamante, aquele que pretende a dispensa de prestação da garantia, que impende o ónus de provar que se verificam os pressupostos constitutivos do direito à referida dispensa.
14) Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 19 de Dezembro de 2012, processo n.º 01320/12, ao concluir que, "I - É sobre o executado que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido."
15) Ou seja, de acordo com as alegações da Reclamante, a mesma nunca demonstrou a falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento de dívida exequenda e acrescido e que, ao não ser concedida a dispensa de garantia e a eventual penhora de bens, saldos bancários e créditos dos clientes, "criar-lhe-ão uma "asfixia" financeira tal que a impediria de continuar a implementar o plano de recuperação judicialmente homologado."
16) Neste seguimento, não poderemos concordar com a douta sentença, ao concluir que "o montante de Euros €52.383,57 que integra a conta "Clientes", corresponde a uma mera contacorrente do valor a receber dos clientes, não estando disponível na totalidade e a todo o momento por forma a ser entregue à AT. De todo o modo, e passando ao restante requisito legal, da ocorrência de prejuízo irreparável causado pela prestação da garantia, a ora Reclamante alegou e provou que, ao ficar privada deste montante de Euros 52.383,57 ou da utilização das suas carrinhas e máquinas de limpeza, deixaria de poder cumprir o plano de pagamento em prestações acordado com a AT, o PER e as demais despesas que deve suportar para poder funcionar, entrando, de imediato, em situação de insolvência."
17) Ou seja, considerando os fundamentos invocados, a Reclamante não fez prova da sua notória dificuldade financeira, não permitindo aferir da sua falta de liquidez financeira e que a mesma reflectiria numa situação de prejuízo fiscal.
18) Além disso, no que se refere ao pedido de dispensa de prestação de garantia, será sempre necessário provar, não só que haja uma situação de inexistência de bens ou da sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, também, que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado e que a prestação da garantia causa prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos.
19) A reclamante tenta convencer de forma conclusiva da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, mas ao mesmo tempo refere que "a prossecução de qualquer penhora que incida sobre os seus bens móveis e/ou os créditos do seus clientes automaticamente conduziria ao seu incumprimento generalizado deixando de poder laborar e consequentemente causando-lhe um prejuízo irreparável deixando de cumprir as suas obrigações, actuais e as assumidas no seu P.E.R."
20) Neste sentido a douta sentença ao concluir que "ao ficar privada deste montante de Euros 52.383,57 ou da utilização das suas carrinhas e máquinas de limpeza, deixaria de poder cumprir o plano de pagamento em prestações acordado com a AT, o PER e as demais despesas que deve suportar para poder funcionar, entrando, de imediato, em situação de insolvência."
21) Ora ao pressupor a existência de bens no seu activo, não se consegue aferir de que forma inequívoca é que a prestação de garantia, através da penhora de alguns bens, até cumprimento integral, poderia causar prejuízo irreparável à executada.
22) A verdade é que a executada, ora Reclamante, falhou no seu ónus de fundamentação e comprovação dos pressupostos do direito a que se arrogou e, continua a falhar, mesmo em sede de reclamação.
23) Ao contrário, pela confrontação entre o teor do requerimento apresentado pela executada e o teor da informação e do despacho que recaíram sobre o mesmo, fica patente que a decisão reclamada em nada merece repreensão, mostrando-se devidamente fundamentada, de facto e de direito, e permitindo perfeitamente apreender a razão que levou a administração a proferir aquela decisão.
24) Ora, e como bem refere o Serviço de Finanças, a Reclamante não provou que a prestação de garantia consubstancie ou implique prejuízo irreparável, nem que a insuficiência de bens não tenha derivado de culpa sua. Sendo certo que não é feita qualquer alegação válida de prejuízo irreparável adveniente da prestação da garantia.
25) Isto porque só devem ser considerados irreparáveis os prejuízos ou danos cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, sendo certo que os mesmos terão de ser consequência directa do acto de que se reclama, impendendo sobre a Reclamante o ónus de especificar e concretizar os citados prejuízos e de alegar factos concretos demonstrativos dos mesmos, ou que, pelo menos, permitissem um juízo de prognose sobre a sua verificação.
26) Não bastando a utilização de fórmulas vagas, genéricas e abstractas, sem qualquer suporte fáctico. Antes, compete-lhe invocar especificadamente os prejuízos advindos ou a advir da execução da decisão, em termos de causalidade adequada. Sendo totalmente irrelevantes os prejuízos meramente eventuais ou conjecturais.
27) Assim sendo, para além da prova do prejuízo irreparável, a executada está legalmente vinculado à prova de um outro pressuposto para que a Administração Tributária possa isentá-lo da prestação de garantia sem que viole, ela mesma, os deveres de prossecução do interesse público na observância dos princípios jurídicos basilares da legalidade e da igualdade.
28) Este pressuposto, claramente decorrente do disposto no nº 4 do art. 52º da LGT e consiste no ónus da demonstração de que o prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos «não seja da responsabilidade do executado»
29) Ora, conforme discorre Jorge Lopes de Sousa em anotação ao artigo 170.º, in Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6a Edição, Áreas Editora, Vol. III, pág. 234 «A eventual dificuldade de prova que possa resultar para o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras do art 344º do CC» E, ibidem, pág. seguinte «O que, nesta situação, se reconduzirá, no mínimo, a dever-se considerar provada a falta de culpa quando o executado demonstrar a existência de alguma causa da insuficiência ou inexistência que não lhe seja imputável e não se fizer prova positiva da concorrência da sua actuação para a verificação daquele resultado.»
30) O que tem sido entendido como reconduzível à alegação da ocorrência de factos fortuitos, como causas naturais, doenças ou catástrofes, bem ao contrário, todos os factos alegados pela Reclamante.
31) Assim, foi com respeito pelo princípio da prossecução do interesse público e na estrita observância dos princípios jurídicos, onde avultam os princípios da igualdade e da legalidade, e das normas legais aplicáveis que a Administração Tributária actuou, pugnando a Representação da Fazenda Pública pela congruência do acto praticado pela Administração Fiscal.
32) Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente reclamação, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei e viola o disposto nos artigos 52.º, n.º 4 da LGT e 170.º, n.º 3 do CPPT.
33) Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta Sentença recorrida ao julgar procedente a presente reclamação, enferma de erro de apreciação da prova e de interpretação de lei.
X
A recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formula as conclusões seguintes:
a) Por não se conformar com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal deduzida pela Reclamante I... Limpeza e Serviços Unipessoal Ida., e que declarou que "o despacho impugnado fez incorrecta aplicação da lei, devendo por isso ser anulado" veio da mesma a A. T recorrer.
b) Do entendimento vertido da sentença recorrida, nomeadamente que "a reclamante produziu prova bastante para firmar no tribunal a convicção de que, atento o montante da garantia a prestar, não dispõe dos necessários meios", na informação que sustenta o despacho reclamado a AT não se pronuncia sobre o requisito de que a insuficiência ou inexistência de bens não era imputável à Reclamante, revela-se incompleta a informação que suporta o despacho impugnado, na medida em que não detalha nem pondera os encargos que a reclamante deve suportar no seu funcionamento bastando-se com a enumeração de elementos do activo, ainda assim, de forma incorrecta, como se retira do facto de ter incluído no activo fixo tangível um bem que a Reclamante não é proprietária.
c) Não acompanhando assim a sentença e o entendimento aí vertido pelo douto Tribunal "a quo" porque na sua opinião não aplicou devidamente o n.º 4 do artigo 52º da LGT, e não só não provou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, como também não provou o prejuízo irreparável da prestação de garantia.
d) no entendimento da ora Recorrente, a douta sentença não considerou que para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia fosse necessário que se verificassem três requisitos, que a prestação da garantia causa prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económico, que haja uma inexistência de bens ou da sua insuficiência para pagamento da divida e acrescido, que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado".
e) Assim no entendimento da Recorrente o requisito "manifesta falta de meios económicos", não se encontra preenchido.
f) Ao contrário a Recorrida entende que o Tribunal "a quo" decidiu bem ao decidir como decidiu "... entendemos que a Reclamante produziu prova bastante para firmar no Tribunal a convicção de que, atento o montante de garantia aprestar, não dispõe dos necessários meios".
g) Entende a Recorrida que a alegação efectuada pela Recorrente, que " a reclamante não juntou qualquer tipo de prova na Reclamação...", é no mínimo surreal, dado que foram juntos no seu requerimento de isenção de prestação de garantia um total de 16 documentos entre os quais - prestação de contas exercício do ano de 2012, 2013, 2014, balancete de 2015 certidão da AT na qual não existem bens Imóveis em nome da Reclamante, listagem dos seus bens móveis, veículos, ferramentas, produtos de limpeza, máquinas de limpeza e material de escritório e dois comprovativos de entidades financeiras com o intuito de lhe ser concedida uma garantia bancária, seguro caução ou uma qualquer outra possibilidade bancária para dar como garantia à Reclamada.
h) Acresce que a Recorrida arrolou para a Audiência de Discussão e Julgamento duas testemunhas, que corroboraram o conteúdo dos documentos juntos, uma que trabalha na empresa que presta serviços de contabilidade na Recorrida e a outra que, é Director de Serviços da Recorrida tendo por tal facto, ambos conhecimento directo da realidade da Recorrida acompanhando-a desde a sua existência e prestaram um depoimento isento e credível nomeadamente que a Recorrida canaliza todos os seus recursos de facturação para pagar os seus encargos, e que tem apenas ao seu serviço dois dos seus automóveis em condições técnicas ideais, que pelo seu uso já detêm um valor comercial muito baixo.
i) Assim no entendimento da Recorrida, bem andou o Tribunal ao concluir na douta sentença que "Reclamante produziu prova bastante para afirmar no tribunal a convicção de que atento o montante da garantia a prestar, não dispõe dos necessários meios", não assistindo qualquer razão à Recorrente, quando afirma: "Reclamante nada provou... não juntou qualquer tipo de prova...".
j) Tanto mais que esta Alegação é logo a seguir pela própria Recorrente contrariada quando, apesar de não concordar com o Tribunal, a Recorrente remete para a "... Informação da Administração Tributária quanto ao pedido inicial, ao referir que os bens da executada, no seu conjunto, são nitidamente superiores ao valor a garantir nos autos e que a Reclamante não demonstrou, por um lado que os seus bens se mostram insuficientes para assegurar o crédito exequendo...", limitando-se a Recorrente a remeter para a referida Informação inicial da Administração Tributária, que curiosamente se baseou nos documentos juntos pela Recorrida para afirmar que "...os bens da executada no seu conjunto, são nitidamente superiores ao valor a garantir nos autos...".
l) e concluiu que " ... que a executada possui activos fixos tangíveis... que ascendem ao valor de €97.296,15... e que pode suportar a garantia de € 123.004,66... ".
m) ou seja, a Recorrida sempre juntou prova e foi com base nessa prova ( documentos contabilísticos) que a informação da Administração Tributária se baseou para fazer tal afirmação, e embora tal conclusão não corresponda à verdade, tem o mérito de contrariar a própria alegação de que com a reclamação não foi junta nem feita qualquer prova.
n) Como e muito bem, o Tribunal "a quo" concluiu, "...Integra o activo fixo tangível da Reclamante o imóvel correspondente à sua sede, no valor de Euros 85.195,45, do qual todavia, não é proprietária, pois o mesmo encontra-se em regime de leasing através de contrato celebrado com a ......" sendo que, tal facto consta da própria certidão emitida pela Recorrente de não existência de bens IMÓVEIS inscritos em nome da Reclamante,
o) razão pela qual e muito bem o Tribunal "a quo" conclui que: " revela-se incompleta a informação que suporta o despacho impugnado, na medida em que não detalha nem pondera os encargos que a Reclamante deve suportar no seu funcionamento, bastando-se com a enumeração de elementos do activo, ainda assim, de forma incorrecta, como se retira do facto de ter incluído no activo um bem de que a Reclamante não é proprietária".
p) Acresce que a referida informação da A.T. ainda afirma que, "... nomeadamente veículos automóveis, máquinas e equipamento básico e administrativo...",
q) também aqui o Tribunal "a quo" andou bem, ao socorrer-se da vasta prova documental e depoimento das testemunhas dando como facto provado que "... A Reclamante apenas dispõe de quatro viaturas todas já amortizadas, com reduzido valor de mercado e das quais uma se encontra avariada...".
r) Assim, o valor de activos da recorrida avaliados à data tinham como o valor de € 12 100,70 ou seja dos alegados pela A.T. €97.296,15 e após a subtracção do valor €85.195,45 uma vez que é de um bem imóvel que não é propriedade da Recorrida.
s) Valor este dos bens da Recorrida, que a Recorrente bem sabe é o real, uma vez que esses mesmos bens, não foram suficientes para garantir um trimestre de IVA no ano de 2015 no montante de € 20.000,00, tendo a AT exigido por serem "nitidamente insuficientes" como garantia a hipoteca de um imóvel da própria gerente, conforme prova documental junta,
t) pese embora o valor dos seus bens móveis ser dez vezes inferior ao solicitado para constituir a garantia, a Recorrida ainda assim não pode exercer a sua actividade se não puder utilizar as suas viaturas, para transportar os produtos/máquinas de limpeza e seus trabalhadores em transporte público, ficando irremediavelmente comprometida, a sua capacidade de laboração conforme e muito bem o douto tribunal "a quo" que ao ter contacto directo com a prova concluiu, ".... a utilização das viaturas é essencial para o funcionamento da Reclamante pois é nas mesmas que são transportadas as máquinas e demais artigos nas limpezas...a apreensão das viaturas ou das máquinas implicaria que a empresa deixava de poder funcionar".
u) Acresce que para a alegação tem "bens" nitidamente superiores ao valor a garantir nos autos, "Bem como possui na conta Clientes o valor de € 52.383,57..." mais a A.T. baseia-se num documento contabilístico junto pela Recorrida, mas ao contrario do alegado o valor de € 52.383,57 inserido no do item "Conta Clientes", não pode a Recorrida dele dispor livremente e dá-lo como garantia,
v) o que se retira da simples leitura do referido documento uma vez que o valor a que corresponde a facturação da Recorrida tem que contabilisticamente estar inserido no item "Conta Clientes", valor esse que corresponde ao somatório da facturação emitida pela Reclamante, que só é paga pelos seus clientes posteriormente consequentemente, não pode a Recorrida do mesmo prescindir, uma vez que, esse valor serve para pagar salários, os encargos fiscais e com a segurança social, seguros, encargos com a instituição ... onde se engloba o referente ao leasing das suas instalações, combustíveis, portagens, fornecedores, etc e os seus compromissos com os credores assumidos no seu PER, pelo que facilmente se conclui que se dele prescindir deixa de poder continuar a laborar, entrando em incumprimento total o que acarretará um prejuízo irreparável para a Recorrida e consequentemente para com todos os seus credores que só poderão ver satisfeitas os seus créditos se a recorrida poder continuar a laborar.
x) Como aliás, e bem, o Tribunal "a quo" concluiu" o montante de Euros € 52.383,57 que integra a conta de clientes, corresponde a uma mera conta-corrente do valor a receber dos clientes, não estando disponível na totalidade e a todo o momento por forma a ser entregue à A.T. De todo o modo, e passando ao restante requisito legal, da ocorrência de prejuízo irreparável causado pela prestação da garantia, a ora Reclamante alegou e provou que ao ficar privada deste montante de Euros 52.383,57 ou da utilização das suas carrinhas e máquinas de limpeza, deixaria de poder cumprir o plano de pagamento em prestações acordado com a AT, o PER e as demais despesas que deve suportar para poder funcionar, entrando de imediato em situação de insolvência."
z) Ainda assim, a Recorrente coloca em causa e afirma que a Recorrida "... não fez prova da sua notória dificuldade financeira, não permitindo aferir da sua falta de liquidez financeira e que a mesma reflectiria numa situação de prejuízo fiscal"
" A título de exemplo veja-se a Informação da Administração Tributária ao pedido inicial... executada apresentou, quando muito, um pedido ao ... tendente à emissão por este de uma garantia bancária, e que tal pedido não mereceu o acolhimento ....do teor apontado Doc. 15 não se logra objectivamente alcançar quais foram as condições e os termos que emergiram do mencionado pedido apresentado ....nem sequer se logra...alcançar ...a beneficiária... nem os fundamentos... que motivaram a não emissão da referida garantia bancária.".
aa) Mais uma vez o Tribunal " a quo" e de acordo com o teor dos documentos juntos pela Recorrida corroborados com o depoimento das testemunhas não teve qualquer dúvida em dar como provado que "a ora reclamante procurou obter junto do ... uma Garantia Bancária, tendo recebido como resposta que : "não reúne condições para que o ... conceda qualquer tipo de garantia bancária", " a ora reclamante procurou obter junto da C...- Companhia de Seguros, SA, um seguro Caução, o qual não foi emitido".
bb) Ao recorrer a um Processo de revitalização e conseguindo o apoio de praticamente todos os seus credores (70% dos votos entre os quais a Recorrente) e porque se tratava de uma exigência da Recorrente e porque é do seu interesse satisfazer a AT, dirigiu-se a diversas entidades com o intuito de lhe ser concedida uma garantia bancária ou seguro caução ou uma qualquer outra possibilidade bancária para dar como garantia à Recorrente, não tendo sequer obtido qualquer resposta de algumas dessas entidades, juntando de imediato o seu pedido inicial as duas únicas respostas escritas que obteve a muito custo.
cc) Não pode merecer qualquer reparo a douta decisão do Tribunal "a quo" que dá como assente porque provado que existe uma manifesta falta de meios económicos para a Recorrida prestar a garantia no valor de € 123.004,66, encontrando-se preenchido este requisito constante no artigo 52º n.º 4 da LGT.
dd) Acresce que igualmente ficou provado ao contrário do alegado pela Recorrente, que todos os bens que a Recorrida possui, embora sendo insuficientes para garantir o valor exigido, ainda assim não pode deles prescindir, uma vez que todos eles são utilizados para poder continuar a laborar, e que basta a não utilização de um deles, seja aspirador ou viatura ou produtos impedirá de poder cumprir os contratos a que se obrigou para com os seus clientes.
ee) Alega ainda a Recorrente que não se encontra preenchido o requisito constante "... no n.º 4 do artigo 52 da LGT e consiste no ónus da demonstração de que o prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos «não seja da responsabilidade do executado».
ff) Apesar do despacho do órgão fiscal se ter recusado sequer a averiguar o preenchimento deste pressuposto e a recorrida alegar e ter provado o contrário: "Deste modo... desnecessário se torna averiguar sobre a não responsabilidade da executada na insuficiência ou inexistência de bens, já que, como se deixou explicitado, a apreciação deste requisito... pressupõe necessariamente a verificação de qualquer um dos apontados requisitos alternativos ".
gg) Da simples análise dos documentos contabilísticos juntos pela Recorrida, bem como a prova produzida em audiência de julgamento pelo depoimento das testemunhas, se conclui que a Recorrida não praticou qualquer acto passível de se descapitalizar patrimonialmente.
hh) Pelo contrário sempre aumentou a sua facturação, conforme se pode retirar dos seus documentos contabilísticos referentes aos anos 2012, 2013, 2014 e 2015, igualmente aumentou o seu património quer através da aquisição de máquinas como de viaturas, nunca tendo vendido, destruído ou perdido qualquer bem, não podendo ser da sua responsabilidade a normal desvalorização desse bens devido ao seu uso.
ii) De acordo com "Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (Lei Geral Tributária, comentada e anotada, reimpressão, pag. 153, «a responsabilidade do executado, prevista na parte final do nº 4, se deve entender em termos de dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, e não como mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens, então só pode concluir-se que ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores».
jj) A ora recorrida de harmonia com o Artigo 170.º n.º 3 do CPPT dirigiu á AT um pedido de dispensa de prestação de garantia, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruiu o seu pedido com 16 documentos que de acordo com o tribunal " a quo" fizeram prova bastante., pelo que de acordo com o artigo 342 do Código Civil invocado o direito e fazendo prova desses factos, caberia à A.T. fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
kk) Encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos pelo art.º 52.º/4 da LGT, no caso o requisito da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis e o do prejuízo irreparável causado pela prestação da garantia tendo a Recorrida alegado e provado que para além de não existir qualquer dissipação de bens, pelo contrário aumentou a facturação e aumentaram os seus bens próprios, e não tendo a AT demonstrado que a insuficiência/inexistência de bens se deve a uma actuação intencional da Recorrida com o objectivo de diminuir ou afastar a garantia dos credores, deve ser deferido o pedido de isenção de garantia em causa.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 321/322 dos autos), no sentido da improcedência do recurso.
X
II. Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1) A Administração Fiscal instaurou contra a sociedade "I... Limpezas e Servigos Unipessoal, Lda." os processos de execução fiscal n.ºs ... e Aps., que tramitam pelo Servigo de Finangas ... l, para cobranga de dívidas que, à data da apresentação da Reclamação ascendiam ao montante de Euros 87.120,92.
2) Abrangendo as dívidas a que se fez referéncia em 1. a ora Reclamante requereu junto da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra -Instância Central - Secção de Comércio, Processo Especial de Revitalização (PER) - a que correspondeu o n.º 22167/15.3T8SNT (Sec. Comércio - J2).
3) Por deliberação dos credores foi aprovado o PER, com vista à revitalização da ora Reclamante.
4) A Administração Tributária e Aduaneira votou favoravelmente o PER.
5) A ora Reclamante tem por objecto social a actividade de limpeza geral de edifícios, serviços de engomadoria e jardinagem, gestão de condomínios e serviços.
6) O mesmo Plano de Recuperação conducente à revitalização do devedor foi objecto de decisão de homologação, proferida em 01.03.2016.
7) Na sequência foi a ora Reclamante notificada do plano prestacional do qual decorre o pagamento da dívida tributária em 92 prestações mensais e o montante da garantia a prestar de Euros 123.004,66.
8) Em 28 de Março de 2016 a ora Reclamante requereu ao Chefe do SF de ... l a isenção da prestação de garantia, conforme documento junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9) Sobre o requerido recaiu a seguinte informação, e despacho:
Despacho
Concordo. Face à informação e pareceres prestados e com os fundamentos neles aduzidos, indefiro o pedido de dispensa de prestação de garantia por não se mostrarem preenchidos os requisitos legais para tal.
Per subdelegação de competências
Cargo: Chefe de Divisão
Assinatura:
C...
26-04-2016
Pareceres
Cargo: Director Adjunto Assinatura:
Data:
Confirmo.
À consideração superior.
Cargo: Assinatura
Chefe de Divisão
Data:
Cargo: Chefe de Equipa
Assinatura: ...
Data: 21-04-2016
Informação
Assunto Pedido de dispensa da prestação de garantia.
Processo: ... Contrib.: ...
Número: PEF 297/16
Assinatura Técnico Responsável: P... Data: 21-04-2016
Informação Objecto da informação
N.º da Informação: 589/16.
Assunto: Pedido de dispensa da prestação de garantia.
Serviço de Finanças: ... 1.
Natureza do Imposto: Diversa
N º de Processo - SLF: Vários (os que integram o piano prestacional n.º 2016.104 emergente do PER
n.º 22167/15.3T8SNT-S Comércio J2)
N º de Processo - DF PEF 297/16
Identificação do Contribuinte
Nome I... - LIMPEZAS E SERVIÇOS UNIPESSOAL. LDA.
Morada ou sede Avenida ... N 6 3 Loja Direita, Urbanização...
NIF ...
Informação
1 - Do pedido
No âmbito dos processos de execução fiscal que integram o plano prestacional n.º 2016 104, emergente do PER n.º 22167/15 3T8SNT - S. Comércio J2, a executada ... - LIMPEZAS E SERVIÇOS UNIPESSOAL. LDA., contribuinte fiscal n.º ..., representada pela sua sócia gerente M..., contribuinte fiscal n.º ..., veio, por requerimento, apresentado em 28-03-2016 junto do SF de ... 1, o qual foi subscrito peto seu mandatário, Exmº Senhor Doutor M..., Advogado com procuração junta aos autos, solicitar a autorização para ser dispensada da prestação de garantia.
II - Da competência para decidir o pedido
Dado que o valor da dívida exequenda (€ 87.120.92. é superior a 500 unidades de conta (€ 51.000.00), compete ao órgão periférico regional, que, no caso vertente, é esta DF/DGDE, apreciar o pedido da executada, nos sermos conjugados dos arts 170.º, n º 5, 197 º. n.ºs 1 e 2 e 199 º. n.ºs 2 e S do CPPT.
Nos termos do art. 52 º, n º 4, da LGT, a Autoridade Tributária pode, a requerimento do executado, dispensá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado
Porém, tal dispensa não depende apenas da verificação de um destes dois pressupostos, sendo necessário o preenchimento de um outro pressuposto cumulativo: que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a dispensa.
Como é sabido, o executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova.
Informação necessária cfr vide art 170º, n.º 3, do CPPT)
Com efeito, do regime geral de repartição do ónus da prova (art. 342º, n º 1. do Código Civil e art. 74.º, n º 1. da LGT) e, bem assim, do referido art. 170.º, n.º 3. do CPPT, resulta que a prova dos pressupostos para a dispensa da prestação de garantia incumbe ao executado, uma vez que se tratam de factos constitutivos do direito que este pretende ver reconhecido
Em suma, quer a dispensa da prestação de garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa, incluindo a prova de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
Ora, compulsados os autos em apreço verifica-se que a executada possui activos fixos tangíveis, entre os quais se compreendem nomeadamente veículos automóveis, máquinas, equipamento básico e administrativo, que ascendem ao valor de € 97 296,15
Tudo como melhor se infere nomeadamente da Informação Empresarial Simplificada / Declaração Anual (IES/DA) da própria executada, relativa ao exercício de 2014, e dos Doc n.ºs 4 e 11 que acompanharam o sobredito requerimento de 28-03-2016.
Resulta, a nosso ver, do exposto que os bens da executada, traduzidos nos valores supra assinalados, se patenteiam, no seu conjunto, ser nitidamente superiores ao valor a garantir no caso dos autos.
Logo, no caso em apreço, afigura-se-nos que a executada não demonstrou, por um lado, que os seus bens se mostram ser insuficientes para assegurar o crédito exequendo.
Visto que a oneração dos aludidos bens, a qual, diga-se, se pode materializar sob a forma de hipoteca, relativamente aos veículos automóveis, e sob a forma de penhor, nomeadamente quanto às máquinas equipamento básico e administrativo, ou, em alternativa a ambas, sob a singular forma de penhora, enquanto elementos corpóreos de um estabelecimento comercial, não a impedirá, no exercício e por causa da sua actividade, de fazer o uso diário e exaustivo desses mesmos bens, pelo que a oneração destes não lhe causará prejuízo irreparável.
Acresce que não se olvide a executada anexou aos presentes autos executivos um documento (e-mail) emitido, em 17-03-2016, pelas 18h29 em nome do ..., atinente ao assunto Garantia Bancária, como Doc. n.º 15, para provar o alegado no seu requerimento de 28-03-2016, maxime nos seus pontos 21 e 22.
No citado Doc. N.º 15 foi redigido e a passamos a transcrever, que “Na sequência do seu pedido, informo que a empresa I..., Lda. não reúne condições para que o ... conceda qualquer tipo de garantia bancária”.
Dimana em nosso entender, do supra transcrito que a executada apresentou, quando muito, um pedido ao ... tendente à emissão por este de uma garantia bancária, e que tal pedido não mereceu o acolhimento por parte do ..., mas, note-se, nada mais do que isso.
É que, na nossa óptica, do teor do apontado Doc. n.º 15 não se logra objectivamente alcançar quais foram as condições e os termos que emergiram do mencionado pedido apresentado pela executada junto do ... tendente à emissão de tal garantia bancária.
Refira-se, aliás, que nem sequer se logra objectivamente alcançar de que a beneficiária da requerida garantia bancária seria a Administração Tributária e de que a mesma seria emitida para assegurar os créditos subjacentes aos autos de execução em apreço.
E muito menos se logra vislumbrar os fundamentos concretos que motivaram a não emissão da referida garantia bancária.
Por força do referido, o Doc. 15 não tem, do nosso ponto de vista, a aptidão de evidenciar o alegado pela executada nos aduzidos pontos 21 e 22 do seu requerimento de 28-03-2016».
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, relativamente ao aventado pedido de seguro caução formulado pela executada junto da C... - Companhia de Seguros de Créditos, S.A., como Doc. nº 16, dado que este, por sua vez e pelo supra referido, não tem a aptidão de evidenciar o alegado pela executada no ponto 23 do seu requerimento de 28-03-2016.
Daí que se nos afigure de que a executada não comprovou nos autos que se encontre impossibilitada de obter garantia bancária ou seguro caução para fazer face aos aludidos autos.
Assim, face ao exposto, afigura-se-nos do que, in casu, a executada não só não provou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, como também não provou o prejuízo irreparável decorrente da prestação de garantia.
Deste modo, não se mostrando preenchido qualquer um dos pressupostos (alternativos) para a concessão de dispensa da prestação da garantia, desnecessário se torna averiguar sobre a não responsabilidade da executada na insuficiência ou na inexistência de bens, já que, como se deixou explicitado, a apreciação deste requisito (cumulativo) pressupõe necessariamente a verificação de qualquer um dos apontados requisitos alternativos.
De tudo quanto vimos de referir, afigura-se-nos de que não se encontram reunidos os pressupostos de facto e de direito tendentes à concessão a favor da executada de dispensa da prestação de garantia nos presentes autos executivos, nos termos do nº 4 do art. 52.º da LGT, interpretado a contrario.
Consigna-se que o plano de pagamento em prestações, sob o n.º 2016 104, emergente do PER n º 2216/15 3TBSNT - S. Comércio J2. ao qual se acham associados os autos de execução em apreço se encontra por ora em vigor e em fase de cumprimento por parte da executada
IV - Das conclusões
Pelo exposto, propõe-se o seguinte:
1. O indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela executada, I..., Lda., no âmbito dos processos de execução fiscal que integram o plano prestacional n.º 2016.104, emergente do PER n.º 22167/15.3BESNT – S. Comércio, J2, já que não se consideram reunidos os pressupostos exigidos no art.º 52.º, n.º 4, da LGT.
2. De acordo com o exposto, deverá o SF de ... 1 notificar a executada, na pessoa do seu mandatário, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 8 do art. 199.º do CPPT.
10) Nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 a ora Reclamante não procedeu à venda de qualquer activo que tenha anteriormente adquirido.
11) A Reclamante recorreu ao PER porque se encontrava a atravessar um período económico difícil, que se ficou a dever aos constantes atrasos nos pagamentos dos seus clientes.
12) No intuito de cumprir os seus compromissos perante a AT a ora Reclamante ofereceu como garantia um bem imóvel, pessoal, da sua Gerente.
13) O valor constante da conta Clientes, no montante de Euros 52.383,57, corresponde a uma conta-corrente do valor a receber dos clientes, não constituindo um acervo disponível.
14) Se a Reclamante não recebesse aquele montante, ou se o mesmo fosse penhorado, deixaria de poder cumprir o pagamento em prestações acordado com a AT, o PER e as demais despesas que deve suportar para poder funcionar.
15) Integra o activo fixo tangível da Reclamante o imóvel correspondente à sua sede, no valor de Euros 85.195,45, do qual, todavia, não é proprietária, pois o mesmo encontra-se em regime de leasing através de contrato celebrado com a ....
16) A Reclamante apenas dispõe de quatro viaturas, todas já amortizadas, com reduzido valor de mercado e das quais uma se encontra avariada.
17) A utilização das viaturas é essencial para o funcionamento da Reclamante pois é nas mesmas que são transportadas as máquinas e demais artigos utilizados nas limpezas.
18) A apreensão das viaturas ou das máquinas implicaria que a empresa deixava de poder funcionar.
19) A ora Reclamante procurou obter junto do ... uma Garantia Bancária, tendo recebido como resposta que: "não reúne condições para que o ... conceda qualquer tipo de garantia bancária".
20) A ora Reclamante procurou obter junto da C... - Companhia de Seguros de Créditos, S.A., um seguro caução, o qual não foi emitido.
X
Factos Não Provados
Com interesse para a decisão, nada mais se provou.
X
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos e não impugnados, bem como do teor da prova testemunhal produzida.X
2.2. De Direito
2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 248/264, que julgou procedente a reclamação judicial deduzida por “I... Limpezas e Serviços, Unipessoal, Lda.” contra o despacho do Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Lisboa, de 26.04.2016, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia por si formulado.
2.2.2. Para julgar procedente a presente reclamação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Nos termos do disposto no art. 52º, nº 4 da LGT «a administração tributária pode, a requerimento do interessado, isentá-lo da prestação da garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado».
De acordo com o preceito dois são os requisitos, disjuntivos, de que a lei faz depender a possibilidade de o interessado ser dispensado da prestação de garantia; 1.º a ocorrência de prejuízo irreparável causado pela prestação da garantia, e 2.º a manifesta falta de meios económicos para a prestar; desde que, em qualquer dos dois casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
Como decorre do art. 170º, nº 3 do CPPT, o ónus da prova dos requisitos do pedido de dispensa da garantia cabe ao executado que deverá fundamentar o pedido e instruí-lo com a necessária prova documental (cfr., por todos, o douto Ac. do TCA sul de 6.5.2003, in Proc. 0155/03).
A Administração Tributária fundamenta o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia no facto de não se encontrar preenchido o pressuposto de prejuízo irreparável causado pela prestação de garantia, bem como, no entendimento de que não se verifica a manifesta falta de meios económicos para a prestar.
Na informação que sustenta o despacho reclamado a AT não se pronuncia sobre o requisito de que a insuficiência ou inexistência de bens não era imputável à Reclamante.
Passando à análise, em concreto, dos 2 requisitos previstos no n.º 4 do artigo 52.º da LGT, ou seja, a ocorrência de prejuízo irreparável causado pela prestação da garantia, e a manifesta falta de meios económicos para a prestar, entendemos que a Reclamante produziu prova bastante para firmar no tribunal a convicção de que, atento o montante da garantia a prestar, não dispõe dos necessários meios.
De resto, revela-se incompleta a informação que suporta o despacho impugnado, na medida em que não detalha nem pondera os encargos que a reclamante deve suportar no seu funcionamento, bastando-se com a enumeração de elementos do activo, ainda assim, de forma incorrecta, como se retira do facto de ter incluído no activo fixo tangível um bem de que a Reclamante não é proprietária.
Acresce que, como também resulta provado, o montante de Euros 52.383,57 que integra a conta "Clientes", corresponde a uma mera conta-corrente do valor a receber dos clientes, não estando disponível na totalidade e a todo o momento por forma a ser entregue à AT.
De todo o modo, e passando ao restante requisito legal, da ocorrência de prejuízo irreparável causado pela prestação da garantia, a ora Reclamante alegou e provou que, ao ficar privada deste montante de Euros 52.383,57 ou da utilização das suas carrinhas e máquinas de limpeza, deixaria de poder cumprir o plano de pagamento em prestações acordado com a AT, o PER e as demais despesas que deve suportar para poder funcionar, entrando, de imediato, em situação de insolvência.
Por outro lado, é evidente a vontade da mesma Executada, ora Reclamante, em efectuar o pagamento da dívida exequenda, vontade essa expressa no facto de haver requerido um PER com vista à sua revitalização, que incluía as dívidas tributárias e, cuja modalidade de pagamento foi, inclusive, aceite pela AT e objecto de despacho de homologação, e recorde-se que, como a própria AT reconhece, a reclamante vem cumprindo com o plano de pagamento em prestações (decorrente do PER).
Revela-se, assim, para nós evidente, atento o já anteriormente exposto, que o despacho impugnado fez incorrecta aplicação da lei, e deve por isso ser anulado.
Assim, sem necessidade de outras considerações, se julga a presente reclamação inteiramente procedente, com a consequente anulação do acto posto em crise».
2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, assacando-lhe erro de julgamento. Considera que a reclamante/recorrida não logrou demonstrar o preenchimento do pressuposto da insuficiência do património ou do prejuízo irreparável para a esfera jurídica do contribuinte adveniente da prestação de garantia; mais refere que também não foi demonstrada a ausência de responsabilidade do contribuinte na situação de insuficiência económica.
Vejamos.
Estabelece o artigo 52.º/4, da LGT, o seguinte: «A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado».
Estatui o artigo 170.º/1, do CPPT, o seguinte: «Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal, no prazo de quinze dias a contar da apresentação do meio de reacção previsto no artigo anterior».
«O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária» - artigo 170.º/3, do CPPT.
Em face do regime legal descrito, constituem pontos firmes os seguintes:
1) O deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia depende do preenchimento dos requisitos seguintes: a) que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; // b) que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado; ou, então, c) que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos[1].
2) Uma vez que se trata de pedido de reconhecimento de um direito, recai sobre o requerente o ónus de alegação e prova dos seus fundamentos. (artigo 342.º do CC). Ónus que deve cumprir no requerimento inicial a deduzir perante a administração tributária, sem prejuízo do direito de alegação e de prova que assiste ao reclamante/executado de, em sede do presente processo judicial impugnatório, demonstrar o bem fundado da pretensão que deduziu sem sucesso perante a administração tributária.
9) «No âmbito do procedimento para dispensa de prestação de garantia, o executado tem o ónus de alegar e comprovar os pressupostos factuais para a requerida dispensa, nomeadamente que a situação de inexistência/insuficiência de bens não lhe é imputável». [Acórdão do STA, de 07.01.2015, P. 01489/14].
10) «O legislador recorre a um conceito relativamente indeterminado na norma em exame (prejuízo irreparável), o qual permite a avaliação judicial concreta da natureza do prejuízo (ou dano) invocado, sendo que dano irreparável não é o mesmo que dano de difícil reparação ( cfr.artº.120, nº.1, alªs.b) e c), do C.P.T.A.), e muito menos o mesmo que prejuízo considerável ( cfr. artº. 692, nº.4, do C.P.Civil), ou seja, não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação. Antes é necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja susceptível de reparação. Prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada), mais sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma conjuntura de impossível reparação ou reconstituição da situação existente.» [Ac. do TCA Norte, de 27.06.2014, P. 77/14.1BEVIS].
No caso em exame, do probatório resultam os elementos seguintes:
a) A dívida exequenda é de €87.120,92[2].
b) Nos valores considerados pela AT como correspondentes aos activos fixos tangíveis da recorrida,- €97.296,15 -, está incluído o valor de €85.195,45 correspondente ao imóvel que serve de sede da recorrida e que não é sua propriedade[3].
c) O valor constante da conta Clientes, no montante de Euros 52.383,57, corresponde a uma conta-corrente do valor a receber dos clientes, não constituindo um acervo disponível[4].
d) Se a recorrida não recebesse aquele montante, ou se o mesmo fosse penhorado, deixaria de poder cumprir o pagamento em prestações acordado com a AT, o PER e as demais despesas que deve suportar para poder funcionar[5].
e) A recorrida recorreu ao PER porque se encontrava a atravessar um período económico difícil, que se ficou a dever aos constantes atrasos nos pagamentos dos seus clientes[6].
f) Na sequência foi a recorrida notificada do plano prestacional do qual decorre o pagamento da dívida tributária em 92 prestações mensais e o montante da garantia a prestar de Euros 123.004,66[7].
g) No intuito de cumprir os seus compromissos perante a AT a recorrida ofereceu como garantia um bem imóvel, pessoal, da sua Gerente[8].
h) Nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 a recorrida não procedeu à venda de qualquer activo que tenha anteriormente adquirido[9].
i) A recorrida procurou obter junto do ... uma Garantia Bancária, tendo recebido como resposta que: "não reúne condições para que o ... conceda qualquer tipo de garantia bancária"[10].
j) A recorrida procurou obter junto da C... - Companhia de Seguros de Créditos, S.A., um seguro caução, o qual não foi emitido[11].
k) A recorrida tem por objecto social a actividade de limpeza geral de edifícios, serviços de engomadoria e jardinagem, gestão de condomínios e serviços[12].
l) A apreensão das viaturas ou das máquinas implicaria que a recorrida deixava de poder funcionar[13].
m) Em relação à dívida em causa nos autos, a recorrida está sujeita ao plano especial de revitalização[14].
A recorrente não impugna de forma especificada a matéria de facto assente (artigo 640.º do CPC).
O cerne da presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento ou de valoração da prova em que terá incorrido a sentença sob recurso. A recorrente considera que a recorrida não fez prova da situação de impossibilidade de prestação de garantia da dívida exequenda.
A garantia pretendida pode ser constituída através de seguro-caução bancário ou através de direito real inscrito em favor da recorrente incidente sobre bens da recorrida.
Sucede, porém, que a recorrida está sujeita a um plano especial de revitalização, no âmbito do qual se se vinculou ao plano de pagamento em prestações da dívida exequenda, garantido com base num imóvel da sua gerente. A situação de falta de liquidez e de falta de património da recorrida é comprovada, quer pelos elementos coligidos nos autos (o imóvel sede da recorrida não lhe pertence, restando o equipamento utilizado na sua actividade), quer pela sua sujeição ao PER. O compromisso no sentido do cumprimento da dívida exequenda não é passível de dúvida, dado o plano de pagamento em prestações em vigor e a garantia que lhe está associada.
Neste quadro, os encargos da garantia bancária a constituir contendem com a concretização do plano de pagamento em prestações referido. O mesmo deve dizer-se em relação à eventual apreensão dos créditos de clientes da recorrida. Por seu turno, a eventual apreensão do equipamento que serve de suporte à actividade da recorrida põe em causa a possibilidade do seu funcionamento. O risco de asfixia económica, derivado da exigência da prestação de garantia, num quadro de insuficiência de património e de falta de liquidez, mostra-se comprovado nos autos. Antevê-se, como provável, a ocorrência de prejuízo irreparável ou irreversível, consubstanciado na insolvência da recorrida, no caso de ser exigida a prestação de garantia. Os elementos relativos à recusa da concessão de garantias bancárias reforçam a ilustração da situação de insuficiência económica e comprovam o juízo de prognose sobre a probabilidade da eclosão do dado irreversível.
O acto impugnado não apreciou a questão da imputação à conduta da recorrida da situação de insuficiência económica, pelo que tal questão, ao extravasar os limites do acto impugnado, não deve ser dirimida pelo tribunal.
Ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso, não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora - 1º. Adjunto)
(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)
[1] Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 2012, 4.º Ed, p. 427.
[2] n.º 1 do probatório.
[3] n.ºs 9 e 15 do probatório.
[4] n.º 13 do probatório.
[5] n.º 14 do probatório.
[6] n.º 11 do probatório.
[7] n.º 7 do probatório.
[8] n.º 16 do probatório.
[9] n.º 10 do probatório.
[10] n.º 19 do probatório.
[11] n.º 20 do probatório.
[12] n.º 5 do probatório.
[13] n.º 18 do probatório.
[14] n.ºs 1 a 4 do probatório.
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