Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:584/16.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/14/2024
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:LEI DA AMNISTIA
Sumário:I- Estando em causa: a aplicação de sanção disciplinar não superior a suspensão (no caso, repreensão escrita); não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; e tendo sido, como foi, praticada em data anterior a 2022-06-19, tal infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o determinado no art. 2.º, n.º 1 e no art. 6.º do supra identificado diploma;
II- Acresce que a amnistia da referida infração disciplinar determina a impossibilidade superveniente da lide, o que demanda ainda a extinção da presente instância recursiva: cfr. art. 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO:
SINDICATO .., em representação do seu associado, com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ação administrativa em que pediu a declaração de nulidade ou a anulação da decisão que determinou a aplicação ao seu associado da pena disciplinar de repreensão escrita.
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O TAC de Lisboa, por decisão de 2021-10-14, julgou a ação totalmente improcedente, e em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido: cfr. fls. 430 a 448.
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Inconformado o A., ora recorrente, apelou para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, peticionou a revogação da decisão recorrida e, para tanto, apresentou as respetivas alegações e concluiu da seguinte forma: “… A) O associado do A., BB.. é delegado sindical e estava presente no estabelecimento prisional da Carregueira nessa qualidade no dia 3/3/2015.
B) Esse era o primeiro dia de uma greve convocada pelo Sindicato...., que começava no dia 2/3/2015 às 19h, e iria terminar no dia 3/3/2015 às 10h.
C) O guarda CC... encontrava-se de serviço no dia 3/3/2015, cumprindo funções no sector escolar, tendo solicitado a presença de BB.., delegado sindical, para saber a sua posição no que respeita ao teor dos serviços mínimos.
D) Não existia – nem existe - qualquer tipo de hierarquia entre o delegado sindical BB.. e o guarda prisional CC....
E) Pelo que a opinião solicitada não passou disso mesmo, uma opinião de ciência relativamente a um aspeto relacionado com a interpretação das características daquela greve. F) O associado do A., BB.. nunca procurou coagir nem forçar a sua opinião no guarda CC..., tendo-se limitado a dar a sua opinião.
G) E, de facto, não resulta dos factos provados no aresto ora recorrido que o Delegado Sindical BB.. tenha procurado – e muito menos logrado – coagir ou condicionar CC... ou sequer incitá-lo à desobediência: foi-lhe pedida a sua opinião e deu-a (!).
H) Opinião essa fundamentada e que visava defender o direito constitucional à greve e o seu correto cumprimento, no entendimento de BB.., Delegado Sindical.
I) Mas, como uma opinião de um delegado sindical não ter a virtualidade de – mesmo em contexto de greve – impedir que outro trabalhador cumpra uma ordem, não se entende qual o comportamento com relevância disciplinar: uma opinião passou a ter relevância disciplinar no nosso ordenamento jurídico, pergunta-se.
J) Vem agora a ser condenado o delegado sindical BB.. numa infração disciplinar prevista na “al. b) do art. 184º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, a que corresponde, abstratamente, a pena de multa, que veio a ser comutada em repreensão escrita.
K) Era entendimento do Sindicato...., ora recorrente, e do seu delegado sindical presente no E.P da Carregueira naquele dia que, se a atividade laboral deveria iniciar às 10h, também deveria ser a essa hora que iria começar o período de aulas.
L) Este entendimento não tinha sido à data, contraditado de forma adequada por via de ordem expressa, pois que a informação oficial das escolas relativamente à possibilidade de alterar os horários das aulas só chegou no próprio dia 3/3/2015 às 12H10 e 11H45 respetivamente, como se verifica nos pontos J) e K) da matéria dada como provada.
M) Na matéria dada como provada nunca é demonstrada a obrigação de ser garantida a frequência escolar antes das 10h do dia 3/3/2015.
N) Nem está demonstrado nos autos que o delegado sindical BB.. e o Sindicato...., ora Recorrido, tinham sido informados dessa obrigação.
O) Os serviços escolares e a formação profissional só são considerados serviços mínimos se não puderem ser ministrados noutro período.
Assim, até ser oficialmente declarada a impossibilidade de as aulas serem ministradas noutro período fora do horário da greve, não se poderia jamais entender essa obrigação de serviços mínimos já existia no momento em que BB.. foi levado a dar a sua opinião.
P) No cumprimento do direito fundamental à greve consagrado no art. 57º da CRP e concretizado nos arts. 394º e segs da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o delegado sindical aconselhou, depois de ter sido requisitado para o fazer, o guarda CC....
Q) Não lhe tendo dada nenhuma ordem, nem o tendo de outra forma, querido coagir ou pressionar a tomar uma decisão. Aliás, o Delegado Sindical BB.. nem tem – ou tinha – autoridade para o fazer, ou sequer beneficia de qualquer prerrogativa para o efeito, pelo que o que ele disse nunca poderia ter sido entendimento como mais do que uma mera opinião.
R) Não tendo desta feita, a sua ação preenchido os pressupostos de uma infração disciplinar, que cfr. o artigo 183º da LGTFP, pressupõe “comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que
exerce.”
S) Dar uma opinião, mesmo que eventualmente errada, não constitui qualquer comportamento ilícito, sobretudo sabendo-se que um mero Delegado Sindical não tem competência hierárquica para dar ordens a terceiros.
T) O Corpo da Guarda Prisional tem uma estrutura hierarquizada, conforme atualmente se define no art. 3º e 24º do ECGP, aprovado pelo DL n.º 3/2014, e ainda com a descrição exarada no art. 25º do mesmo diploma, nele não se mencionado “delegado sindical”: (…)
U) Nos termos do preceituado no art. 6º do C. Civil, presume-se que todos conhecem e não podem ignorar o disposto nestes artigos 3º, 24,º, 25º e 26º do ECGP, aprovado pelo DL n.º 3/2014, mas, sobretudo, não é aceitável que um Comissário do CGP, um Diretor de Estabelecimento Prisional e um Diretor-geral da Reinserção e Serviços Prisionais – à data um Senhor Magistrado do Ministério Público – queiram olvidar que o associado do Recorrente, Delegado Sindical, não tinha competência legal para por cobro à ordem que foi dada a CC..., nem este lhe devia obediência.
V) CC... não terá dada passagem para a atividade letiva por ser livre arbítrio, visto que a opinião de BB.. não goza – nem gozava – de imperatividade para condicionar ou impedir quer a vontade daquele, quer para impedir a eficácia de uma ordem de um superior hierárquico.
W) A sentença é, com todo o respeito, nula, por violação do dever de fundamentação contido nos artigos 615.º, n. º1, al. b), conjugado com o art. 154.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 140.º do CPTA.
X) Nos Pontos P) e R) dos factos provados considera-se provado o teor da acusação e o teor do relatório final, respetivamente. Mas não é provada qualquer conduta do associado do A..
Y) Não existe na decisão controvertida uma descrição ou explicação que permita entender-se que o conselho que o delegado sindical BB.. deu ao guarda CC... viola os serviços mínimos, desde logo porque não passa disso mesmo: um conselho (!).
Z) Nem tampouco de que forma se subsome a ação do associado do A. à infração disciplinar da qual ele vinha acusado.
AA) Tendo igualmente a sentença recorrida sido omissa em se pronunciar sobre todos os factos de que deveria conhecer, designadamente, a tese do A./Recorrente no qual o comportamento do seu associado não passa de um mero conselho, não entrando por isso na previsão do que pode ser uma infração disciplinar.
BB) Esta ausência de fundamentação e motivação individualizada de factos impede naturalmente a sindicância deste juízo probatório.
CC) Pelo que consideramos que a decisão alvo de recurso é nula por violação do dever de fundamentação estipulado no art. 154.º, 615.º n.º 1, al. b) e 607º n.º 3 do CPC…”: cfr. fls. 452 a 470.
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Por seu turno, a entidade demandada, ora entidade recorrida, apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação do julgado, concluindo nos termos que se transcrevem: “… A- No recurso o Recorrente vem interpor recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, por entender que a decisão é nula por violação do dever de fundamentação estipulado nos artigos 154º e 615º do CPC nº 1, al. b) do CPC, concluindo pela inexistência da prática de infração laboral pelo associado do Recorrente.
B- Do teor da douta sentença não resulta a assacada existência de qualquer erro na fundamentação jurídica da decisão, pelo contrário, parece-nos evidente que a decisão não incorre em qualquer erro de julgamento, em todas as suas dimensões ou implicações.
C- O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no art. 154º do CPC impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstrata soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respetivo fundamento ou fundamentos.
D- Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui, a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º CPC
E- Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada, o que não é manifestamente aqui o caso, vide ponto II- Fundamentação Fático Jurídica da sentença em recorrida.
F- In casu, a sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentado, apresentando, no que agora releva, a subsunção jurídica considerada relevante.
G- Numa demonstração clara da falta de argumentos válidos, o Recorrente nada mais faz do que repetir o que já defendeu anteriormente, pelo que bastava nesta sede, reafirmar e dar por reproduzido tudo o que foi anteriormente alegado, que ficou provado e que consta da douta sentença erradamente posta em causa.
H- O direito à greve dos elementos do Corpo da Guarda Prisional tem de ser exercido em consonância com os direitos cometidos à população reclusa, direitos esses com reconhecimento constitucional e infra constitucional em diplomas como o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro e no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo DL n.º 51/2011, de 11 de abril e de acordo com o estatuído na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
I- O direito à greve não se afigura como sendo um direito absoluto, que pode ser regulamentado por Lei, como efetivamente se verifica nos artigos 394º e seguintes da LGTFP, e esta regulamentação pode constituir objetivamente uma restrição ao seu exercício, de forma a garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis salvaguardando outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos como no caso dos autos ocorre.
J- O Recorrente continua a sustentar o seu argumentário num erro que inquina ab initio as conclusões que pretende retirar, ou seja, entende, mal, que o seu associado que foi punido por delito de opinião, ou por violação do direito à greve.
K- Assim, não corresponde à verdade dos factos que o associado do Recorrente agiu na defesa do direito à greve. Pelo contrário, o associado do Recorrente com a sua conduta objetivamente violou os serviços mínimos fixados, que enquanto delegado sindical deveria conhecer, observar e cumprir e não constituir, pelo contrário, mais um elemento desestabilizador.
L- A pena mostra-se proporcionada à gravidade dos factos, pois estes são um fator de perturbação do ambiente prisional, pondo em causa a imagem e prestígio da administração penitenciária, mas também, um fator de destabilização do próprio Corpo da Guarda Prisional pela generalização no seu interior que tais comportamentos praticados por um Delegado Sindical não são suficientemente graves.
M- Em suma, tal como concluído pelo Tribunal a quo não se verificaram no caso em discussão, os vícios assacados pelo Recorrente à decisão impugnada, razão pela qual terá de improceder a
pretensão do mesmo de declaração de nulidade ou de anulação do despacho em causa.
N- Assim, não tendo a decisão impugnada qualquer vício e encontrando-se corretamente fundamentada, bem como o seu inter decisório.
O- No que tange ao alegado vício da douta sentença – falta de fundamentação, a fundamentação
da decisão ora recorrida apresenta-se robusta, com a devida referência e especificação da prova
documental e testemunhal, elementos decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando
perfeitamente compreensível e cristalina a respetiva fundamentação e interpretação do quadro legal aplicável.
P- O acerto ou desacerto da respetiva decisão é questão diversa, que não cabe no campo dos vícios geradores de nulidade, mas no domínio do eventual erro de julgamento, pelo que não ocorre, por conseguinte, a invocada causa de nulidade previstas na al. b) do nº 1 do citado art. 615° do CPC.
Q- Em suma, os argumentos do Recorrente não apresentam assim qualquer viabilidade ou sustentação. As considerações tecidas pelo Recorrente em primeira instância e, agora, em sede de recurso jurisdicional são, pois, desprovidas de qualquer fundamento, pelo que, atento o exposto e contrariamente ao que o Recorrente defende, a douta sentença recorrida julgou em termos que não merecem censura, mostrando-se inteiramente válida e eficaz…”: cfr. fls. 475 a 484.
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O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2021-12-20: cfr. fls. 487.
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Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 492.
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Foram as partes e o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, ainda com a expressa menção de que nada dizendo, se entenderia por verificada a então mencionada impossibilidade superveniente da lide, ao caso concreto: cfr. fls. 500 a 504.
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Apenas o EMMP se pronunciou e no sentido de que: “… a apreciação da questão suscitada deverá ser conhecida em sede de primeira instância, sob pena de ser preterido um grau de jurisdição, ficando as partes impedidas de suscitar a reapreciação da mesma, através de recurso, por um Tribunal Superior àquele que a tenha apreciado.
Assim, entendemos dever ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal de primeira instância para apreciação e aplicação da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto…”: cfr. fls. 504.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão às Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pelo recorrente, delimitadas pelo teor das alegações de recurso e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), importa aferir agora da aplicação, ao caso concreto, da invocada Lei da Amnistia: neste sentido vide v.g. Acórdão deste TCAS, de 2023-11-23, processo n.º 80/23.0BCLSB; Despacho de 2023-10-03 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2023-12-07, processo n.º 02460/19.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA; fls. 560 a 563.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
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B – DE DIREITO:
Comecemos por afirmar não ser necessária a sugerida remessa dos autos à 1ª instância para apreciação e aplicação da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, sob pena de ser preterido um grau de jurisdição.
Isto porque, como bem ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Comentário ao CPTA, 2021, 5ª Edição, Almedina, fls. 1183 a 1198: “… não constitui, entretanto, obstáculo à apreciação pelo tribunal de recurso de questões novas, a eliminação de um grau de jurisdição…”.

Estes autores explicam ainda que: “… na verdade, cumpre, antes de mais, sublinhar a CRP não garante o direito à interposição de recurso relativamente a todos os processos e a todas as decisões jurisdicionais, dispondo o legislador de uma ampla liberdade de conformação nessa matéria. Por outro lado, importa notar, que no caso em apreço, o que porventura se subtrai é o acesso a duas decisões sucessivas sobre todos os aspetos da causa. Ora o legislador não está obrigado a assegurar que, relativamente a cada questão que seja suscitada num processo, possa haver lugar à emissão de duas decisões por parte de tribunais hierarquicamente distintas, de modo a que a segunda possa ser diferente da primeira (…), o objetivo de assegurar a intervenção do tribunal superior e, portanto, que as questões sejam por ele decididas em definitivo está assegurado a partir do momento em que as partes tem a possibilidade de debater, perante esse tribunal, as questões sobre as quais ele se vai pronunciar. Como é evidente, essa garantia não é posta em causa pelo facto de as ditas questões não terem sido, em momento anterior, submetidas à prévia apreciação de um tribunal inferior, cuja decisão sempre estaria submetida à sindicância do tribunal superior…”: cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Comentário ao CPTA, 2021, 5ª Edição, Almedina, fls. 1183 a 1198.

No caso sub judice e na linha do supratranscrito mostra-se, pois, assegurado um dos princípios basilares que enformam o processo civil - o do princípio do contraditório -, sobre a suscitada questão nova (recorde-se: eventual aplicação ao caso concreto da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto): cfr. art. 3º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º e art. 7ºA ambos do CPTA; fls. 500 a 504.

Pelo que, se verifica a inexistência de preterição um grau de jurisdição e se impõe a assim a reafirmação do que acima ficou dito, relativamente à não remessa dos autos ao tribunal à 1ª instância para a suscitada apreciação e eventual aplicação da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto ao caso concreto: cfr. art. 149º e art. 7ºA ambos do CPTA.
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Dito isto, decorre dos autos e o probatório elege que o A., ora recorrente, intentou ação administrativa, visando a impugnação do ato que determinou a aplicação da pena disciplinar de repreensão escrita ao seu associado.

E que o TAC de Lisboa, por decisão de 2021-10-14, julgou a ação totalmente improcedente, e em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.

Sucede que, em 2023-09-01, entrou em vigor a já supramencionada Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, cujo art. 6º tem o seguinte teor: “…São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar…”.

No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguido o associado do ora recorrente, foi-lhe aplicada, repete-se, a sanção disciplinar de repreensão escrita, pelo que, estando também em causa, como estão:
(i) factos anteriores a 2023-06-19;
(ii) não sendo a sanção aplicada superior à suspensão disciplinar e os referidos factos não constituindo, simultaneamente, ilícito criminal não amnistiado;
(iii) e ainda ouvidas as partes (vide v.g. art. 149º e art. 7ºA ambos do CPTA),

A conclusão que agora se impõe é a de que as infrações disciplinares em causa se encontram, pois, à luz do quadro legal vigente, amnistiadas: cfr. art. 1º, art. 2.º, n.º 2, al. b); art. 6.º, art. 7º, art. 11.º, n.º 1 e art. 14º todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; art. 7º-A e art. 8º ambos do CPTA; art. 3.º, n.º 3 do CPC ex vi art. 1.º do CPTA; fls. 500 a 504.

Acresce que a amnistia da referida infração determina a impossibilidade superveniente da respetiva lide, o que demandará ainda a extinção da presente instância recursiva: cfr. art. 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.

E sendo inútil o prosseguimento da lide, por se encontrar amnistiada a infração que lhe deu causa, inútil é agora também o conhecimento do presente recurso: cfr. Despacho de 2023-10-03 e Acórdão do STA, de 2023-12-07, ambos no processo n.º 02460/19.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA.
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DAS CUSTAS:
Verificando-se uma situação de amnistia, como aquela que ocorre nos presentes autos, aplica-se quanto a custas processuais o disposto no art. 536.º n.º 2 al. c), do CPC ex vi art. 1º do CPTA, sem prejuízo da isenção de custas de que beneficia a entidade recorrente por força do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. f) do Regulamento das Custas Processuais – RCP.
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IV. DECISÃO:
Nestes termos, e pelo exposto, acordamos em declarar amnistiada a infração disciplinar e em julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
Custas a cargo da entidade recorrente e do recorrido em partes iguais, sem prejuízo da isenção de que beneficia a primeira.
14 de novembro de 2024
(Teresa Caiado – relatora)
(Julieta França –1ª adjunta)
(Maria Helena Filipe – 2º adjunta)