Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 356/13.5BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/01/2020 |
| Relator: | RICARDO FERREIRA LEITE |
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS DIREITO À DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL DANOS NÃO PATRIMONIAIS DE PESSOA COLETIVA QUANTUM INDEMNIZATÓRIO |
| Sumário: | I. Só a absoluta falta de fundamentação, e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade, integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. II. Quando na decisão em crise se avança para a fixação de uma indemnização sem explicitar a etiologia da medida usada, porque o faz e porque diverge da moldura usualmente fixada pelo TEDH nesta matéria, não existe nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão ou ambiguidade/ obscuridade que contribua para tornar a decisão ininteligível, mas apenas erro no julgamento. III. A duração média que o TEDH tem usado como referência-padrão para a duração de um processo judicial, situa-se sensivelmente nos 2/3 anos, sem prejuízos de ajustamentos em função da maior ou menor complexidade por referência ao que seja um “processo normal”. IV. O TEDH vem apontando, a título meramente indicativo, valores que oscilam entre 1.000,00€ e 1.500,00€ por cada ano de demora do processo, para além do prazo casuisticamente considerado “razoável”. V. Aferir desta medida de razoabilidade envolverá escrutinar, designadamente, a tramitação dos autos, a etiologia de eventuais delongas e as complexidades processuais e substantivas ínsitas. VI. A exponenciação das dificuldades vivenciadas e outros prejuízos que se possam cogitar, enquanto danos potenciados pela natureza do sujeito de direito em questão (sociedade comercial), tem de o ser na ótica dos danos patrimoniais, não podendo ser equacionado enquanto danos morais/não patrimoniais. VII. A fixação de uma indemnização a uma pessoa coletiva pelos danos morais decorrentes de atraso na justiça não poderá deixar de ser equacionada dentro dos parâmetros que balizam aquelas atribuídas às pessoas singulares. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Réu ESTADO PORTUGUÊS, vem interpor recurso da decisão do T.A.F. de Almada, de 18.11.2019, que julgou parcialmente procedente a acção contra si instaurada por R….. e mulher M….., farmacêuticos, melhor identificados nos autos, por si e em representação de S….. LDA e de F….., SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA. A decisão em crise condenou o Estado Português a efetuar o pagamento de 14 mil euros à S….. Ld.ª e de 7 mil euros a cada um dos Autores singulares, R….. e mulher M…... O recorrente formulou as seguintes conclusões: “1- A sentença recorrida não contém um único facto atinente ao pedido indemnizatório por danos não patrimoniais de 14 mil euros á S….. Lda, nem quaisquer razões de direito que fundamentem a condenação em indemnização fixada equitativamente nos termos do artigo 496º, n.º3, do CC. 2 – Até porque, sendo a autora uma sociedade comercial, não podia a douta sentença considerar que sofreu danos de natureza não patrimonial susceptíveis de ressarcimento, isto é, de compensação pecuniária pois sofreu, quando muito, "danos patrimoniais indirectos”. 3 - Porque viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, C. R. P. e art. 154º, n.º 1, do C. P. Civil), padece das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n. 1 do art. 615.º do CPC. 4 -Ainda que assim se não entenda, sem conceder, incorreu em erro de julgamento ao considerar que estavam verificados os requisitos legais da responsabilidade civil extra-contratual, designadamente no que respeita ao dano. 5 - Porque não aplicou acertadamente o Direito aos factos provados, ao concluir pela responsabilização do Estado Português, deve ser alterada, e julgada a acção totalmente improcedente por não provada, e em consequência, o R. Estado ser absolvido do pedido indemnizatório por danos não patrimoniais atribuídos à sociedade comercial S….., Lda. 6 – Pois, tendo as sociedades comerciais como objectivo único a obtenção do lucro, o bom nome e a reputação apenas lhes interessam na justa medida da vantagem económica que deles podem tirar, apenas podendo produzir a sua ofensa, quando muito, um dano patrimonial indirecto, ou seja, um reflexo negativo na potencialidade de lucro a auferir, não sendo, pois, susceptível de indemnização por danos estritamente morais, que apenas afectam os indivíduos com personalidade moral. 7 - A douta sentença não demonstra que o facto de não ter ocorrido a decisão em prazo razoável se repercutiu negativamente na potencialidade de lucro inerente ao exercício da actividade que a Autora desenvolve, não podendo sequer afirmar-se a existência de dano patrimonial indirecto indemnizável. 8 - E, sendo a autora uma sociedade comercial, não podia a douta sentença considerar que sofreu danos de natureza não patrimonial susceptíveis de ressarcimento, ou seja, de compensação pecuniária. 9 - Acresce que, a responsabilidade civil extra-contratual do Estado por violação de direito a uma decisão judicial em prazo razoável não é uma responsabilidade objectiva ou que resulte directamente da lei. Aliás, o art° 12° da Lei 67/2007 estabelece que é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa. 10 - Sendo assim, também relativamente aos danos não patrimoniais, e por maioria de razão, atenta a sua natureza, impendia sobre os AA. o ónus de alegar e demonstrar os factos donde o tribunal pudesse retirar a conclusão de que aos AA., sobrevieram danos dessa natureza. 11 - Além de que, como tem sido unanimemente aceite pela jurisprudência, nem todos os danos não patrimoniais são ressarcíveis, mas apenas os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito - art° 496° n° 1 do CC. 12 - A jurisprudência citada na douta sentença recorrida quanto aos danos “morais generalizados e comuns” é respeitante a pessoas singulares, bem se compreendendo que possa considerar-se comum e relevante o sofrimento e ansiedade que nestes casos afectam de forma relevante as pessoas singulares. 13 - Mas já não assim quando os lesados são pessoas colectivas, sociedades comerciais, sendo que, mesmo admitindo – o que não se concede - que possam ser merecedoras de indemnização por danos não patrimoniais, devem alegar os factos em que os danos morais se traduziram, não sendo elas susceptíveis de sofrimento e de ansiedade, comuns — às pessoas singulares – nestas situações. 14 – No caso presente, os factos dados como provados estão claramente abaixo do ponto onde se situa a fasquia da gravidade exigida pelo n.º1 do artigo 496.ºdo CC. Pois, admitindo que as sociedades comerciais possam ser compensadas por danos não patrimoniais, a sua natureza leva, no entanto, a maior exigência quanto à gravidade merecedora da tutela do direito do que a relativa às pessoas singulares. 15 - Acontece que os AA. não alegaram qualquer facto demonstrativo da verificação de danos não patrimoniais e da sua gravidade. E, sendo assim, a sentença não pode manter-se, impondo-se, nesta parte, a absolvição do Réu do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais. 16 - A admitir que os Autores sofreram danos - sem conceder – sempre se dirá que o valor indemnizatório atribuído na sentença recorrida é ilógico, sendo o montante fixado – calculado tendo como suporte “cada ano que decorreu para além de 4 anos” , omitindo que se deveu verdadeiramente à complexidade (o tipo/pluralidade de actuações delituosas participadas, aos elevados períodos de tempo de actuação dos arguidos (1993 a 1998), ao seu número e de documentos (11 apensos) e bem assim, á complexidade da investigação da matéria denunciada que forçosamente levou à efectivação de perícia contabilística e financeira e realização de buscas e apreensão de acervo documental. 17 – Sendo manifestamente exagerado, pelo que, foi incorrectamente doseado e, como tal, merecendo censura, deve ser substancialmente reduzido por se mostrar absolutamente infundado e desadequado aos princípios de equidade (invocado) e razoabilidade. 18 - Pecando por excesso, por a matéria dada como provada não sustentar o juízo quantitativo de equidade formulado pelo Tribunal, sempre deveria ser, neste ponto, alterada a decisão, fixando-se a indemnização à S….., Lda e a cada um dos Autores singulares num valor mais ajustado com a análise da matéria de facto dada como provada. 19 - E, decidindo como decidiu, este Tribunal, violou o disposto nos artigos 496.º, n.º3 e 562.º do C.C. e arts. 3º e 12° da Lei 67/2007 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro.” Os recorridos nas suas contra-alegações manifestaram a sua discordância em relação ao aventado pelo MP, nas suas alegações, sem, contudo, apresentarem quaisquer conclusões. * II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA)Para além das nulidades assacadas à decisão em crise, por alegadamente não especificar os fundamentos de facto e de direito que a estribam e/ou por os mesmos estarem em oposição com a decisão e/ou ocorrer alegada ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível [alíneas b) e c) do artº 615º do CPC], a questão suscitada pelo recorrente prende-se com aferir da alegada impossibilidade em ressarcir, por danos morais, uma pessoa coletiva e se a sentença ora posta em crise deveria, no seu elenco factual, ter contemplado factos que estribassem esses mesmos danos, motivando em conformidade a respetiva convicção e, não o fazendo, incorreu em nulidade. * II. Factos (dados como provados na sentença recorrida):1. – Em 24 de Julho de 1998, os Autores R….. e mulher, M….., por si e em representação de S….. ldª, com sede na Rua …..; V….. Ldª que usava a Firma de F….. , com sede na ….., f….., com domicílio na Rua ….. apresentaram, na Secretaria do Ministério Público do Tribunal Judicial de Setúbal, uma queixa crime contra L….., Lda - Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Rua ….. , L….., contabilista e mulher E….., ajudante técnica de farmácia, com domicílio na Rua A….. e P….. e marido V….., então residentes na Rua …..o ( cfr. fls 75 e seguintes dos autos em suporte de papel). 2. Na sequência do mencionado no facto provado anterior foi instaurado o processo nº 614/98.7TASTB que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Setúbal pela 1ª Secção B ( cfr. autos em suporte de papel e acordo). 3. Em 21 de Setembro de 1998, foi aberta conclusão (acordo e cfr. fls 93 e seguintes da certidão dos autos nº 614/98.7TASTB junta aos autos). 4. A 19 de Outubro seguinte, o Senhor Procurador Adjunto exarou o seguinte despacho: “Faça constar a identificação do denunciado L….. que consta de outro processo – 1519/95.9TA – e requisite o c.r.c Solicite à Conservatória do Registo Comercial de Setúbal certidão da matrícula da sociedade “L….., Lda.” com sede na Rua …... Averigue se se encontra sediada no concelho qualquer sociedade com a firma “D….., Lda” e no caso afirmativo solicite certidão da matrícula e demais inscrições em vigor. Para inquirição de testemunhas: - Dr. R….. -Dra S….. - J….., designo o próximo dia 4 de Novembro pelas 9h 30. Averigue se foram apresentadas outras queixas de idêntico teor contra o denunciado L…... Solicite à GNR que proceda à identificação dos quatro denunciados e à sua convocação para o próximo dia 25 de Novembro pelas 14h00 para efeitos de interrogatório. “Expeça mandados de comparência” (acordo e cfr. certidão dos autos nº 614/98.7TASTB junta aos autos fls 94 seguintes). 5. R….. solicitou, em 27 de Outubro de 1998, a designação de outra data porquanto na designada (4 de Novembro) estaria ausente no estrangeiro em viagem (acordo e cfr. certidão dos autos nº 614/98.7TASTB junta aos autos fls 95 seguintes). 6. Em 4 de Novembro de 1998, foram ouvidos S….. e J….. (acordo e cfr. certidão dos autos nº 614/98.7TASTB junta aos autos ). 7. Os Autores, R….. e mulher M….., por si e na qualidade de donos das então: - F…..; - S….., Lda; - V….. Lda que usava a firma de F….., requereram, em 4 de Novembro de 1998, a sua constituição como assistentes ( acordo e cfr. certidão dos autos nº 614/98.7TASTB junta aos autos ). 8. Em 16 de Novembro de 1998, foi ouvido o ofendido R…... (acordo e cfr. certidão dos autos nº 614/98.7TASTB junta aos autos seguintes). 9. A 16 de Novembro de 1998, R….. e mulher M….., por si e na qualidade de únicos sócios das Sociedades então S….., Lda, V….. Lda que usava a denominação de F….. manifestaram o propósito de deduzir pedido de indemnização civil ( acordo e cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB). 10. A 25 de Novembro de 1998, teve lugar o interrogatório de L….., E….. e os mesmos foram constituídos arguidos e ficaram a aguardar os ulteriores termos do processo referido no facto provado nº2 mediante termo de identidade e residência (acordo e cfr. certidão dos autos nº 614/98.7TASTB junta aos autos ). 11. Por ofício de 1 de Março de 1999, o mandatário dos Autores foi notificado do despacho, de 25 de Fevereiro de 1999, que admitiu os queixosos R….. e M….. a intervir como assistentes nos autos de inquérito referido no facto provado nº2 (acordo e cfr. certidão dos autos nº 614/98.7TASTB junta aos autos). 12. Em 12 de Abril de 1999, os Autores rectificaram a queixa referida no facto provado nº1 e juntaram 21 documentos ( cfr. fls 225 e seguintes dos autos em suporte de papel e acordo) 13. A 7 de Novembro de 1998 os Autores pagaram taxa referente à “F…..” (fls 106 da certidão dos autos nº 614/98.7TASTB junta aos autos ). 14. Após promoção do Ministério Público, judicialmente deferida a 23 de Abril de 1999 , foi ordenado que os Autores esclarecessem a natureza da F….. (acordo e cfr. fls 106 e seguintes da certidão dos autos nº 614/98.7TASTB junta aos autos). 15. Na sequência do mencionado no facto provado anterior, por ofício de 10 de Maio de 1999, o mandatário da queixosa M….. foi notificado para vir aos autos esclarecer a natureza específica da F….. nos termos do despacho de 23 de Abril de 99, de acordo com a promoção do MP (acordo e cfr. fls 106 e seguintes da certidão dos autos nº 614/98.7TASTB junta aos autos). 16. A 19 de Maio de 1999, M….., dando cumprimento ao aludido despacho, informou o Tribunal da falta de capacidade judiciária da F….. por se tratar de mero estabelecimento (fls 189 a 206 da certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos e acordo). 17. Por ofício de 22 de Julho de 1999, foi o mandatário dos queixosos notificado da admissão das queixosas - as então S….. Lda e V….., Lda a intervir como assistentes e ainda de que tinha sido ordenada a restituição da taxa de justiça liquidada por parte da F….., uma vez que não foi requerida a sua constituição como assistente, nem o podia ser por falta de personalidade judiciária (promoção de 25 de Maio de 1999 e despacho de fls. 201 verso certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 18. Em 16 de Setembro de 1999, o Senhor Procurador Adjunto promoveu a imediata conclusão dos autos à Meritíssima Juíza de Instrução requerendo-lhe, nos termos do art.º 181º nº 2 do CPP, que: “... determinasse a realização de buscas - às dependências bancárias do Crédito Predial Português de Vendas de Azeitão e do Banco Fonsecas & Burnay de Vila Nogueira de Azeitão com vista à apreensão de todos os documentos relacionados com as contas nº ….. do Crédito Predial Português titulada pelo arguido V….. e pela denunciada P….., e nº ….. do Banco Fonsecas & Burnay, titulada pelo arguido V….. e pela denunciada P….., determinando-se o seu congelamento e apreensão dos respectivos saldos. Atenta a natureza e características da investigação e gravidade do crime que está em causa – abuso de confiança qualificado – punível com pena de prisão de 1 a 8 anos – art. º 205º nº 4 b) do Código Penal - a remessa dos autos à Polícia Judiciária – Inspecção de Setúbal - para prosseguimento da investigação e cumprimento de tais mandatos ( cfr. fls. 218 e seguintes da certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 19. Posteriormente foi determinado o seguinte: “…verifica-se existirem indícios da prática, nomeadamente, pelos arguidos L….. e V….. e pela denunciada P….. de um crime de abuso de confiança p.p no art.º 205º, nº 4 b), com referência ao art.º 202º, al. b) do CP. Com efeito, existem fundadas suspeitas de que cheques foram entregues pelos assistentes à sociedade L….., Lda, com sede na Rua ….., no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado, e com vista ao cumprimento de obrigações fiscais daqueles, não tenham sido destinados a esse fim, tendo sido depositados nas contas nºs ….., do Crédito Predial Português, agência de Vendas de Azeitão, titulada pelo arguido V….. e pela denunciada P….. e ….., do Banco Fonsecas & Burnay, agência de Vila Nogueira de Azeitão, titulada pelo arguido V…... Assim, e por se reputar de relevante interesse para a aquisição da prova, a apreensão de todos os documentos relacionados com as supra identificadas contas, ao abrigo do disposto no art.º 181º do CPP determina-se a realização de busca àquelas dependências bancárias, a efectuar no dia 22 de Outubro de 1999, pelas 10:00 horas, sendo tal busca por nós presidida e coadjuvada por elementos da Polícia Judiciária - Inspecção de Setúbal ( cfr. fls 205 e seguintes da certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos) 20. O despacho referido no facto provado anterior foi notificado ao Senhor Procurador Adjunto em 28 de Setembro de 1999 (cfr. fls 205 e seguintes da certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos) . 21. A 22 de Outubro de 1999, iniciou-se a diligência identificada no facto provado nº19 tendo-se procedido à apreensão dos saldos das supracitadas contas que era nulo, bem como à apreensão das fichas de assinatura, extracto de conta e fotocópia de toda a documentação de suporte da conta no período de 1993 (inclusive) a 1998 (inclusive) relativamente à primeira do Crédito Predial Português, e no período de 1993 (inclusive) a 1997 (inclusive) quanto à segunda – Banco Fonsecas & Burnay (cfr. documento nº6 junto aos autos em suporte de papel). 22. Conforme cota de fls. 343 dos autos nº614/98.7TASTB atendendo à especial natureza da documentação a apreender – não disponível de imediato nos locais (agências em causa) e já arquivada em microfilme depois de destruídos os suportes originais, na sua quase totalidade – foram as entidades bancárias enviando à Polícia Judiciária cópias da mesma, tendo as últimas sido recebidas a 19-02-2001 ( cfr. doc. nº 7 junto com a petição inicial). 23. Contactados, telefonicamente pelo Senhor Agente da Judiciária, o Crédito Predial Português e o BPI, apurou o agente não existir, em 29 de Maio de 2001, qualquer outra documentação susceptível de ser remetida à Polícia Judiciária no âmbito dos supracitados “Auto de Busca e Apreensão” (cota de fls 343 dos autos nº614/98.7TASTB). 24. Por despacho de 2 de Outubro de 2001, foi o acervo documental apreendido mandado remeter ao Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial de Setúbal ( cfr.doc. nº 8 junto com a petição inicial). 25. Posteriormente, a 19 de Outubro, foi determinada a remessa da documentação à Polícia Judiciária para dar seguimento às investigações iniciadas e às sugestões enunciadas, devendo ser comunicado em 90 dias o estado do processo (cfr. documento junto com o número 9 na petição inicial). 26. Os autos foram recebidos na Polícia Judiciária em 24 de Outubro de 2001 ( cfr. doc. nºs 10 e 11 juntos com a petição inicial). 27. Em 26 de Novembro de 2001, a inspecção de Setúbal da Polícia Judiciária enviou os autos para o Gabinete de Perícia Financeira e Contabilística da mesma Polícia ( cfr. doc. nº 12 junto com a petição inicial). 28. Em 20 de Junho de 2002, o Departamento de Perícia Financeira e Contabilística enviou ao Coordenador Superior de Investigação Criminal de Setúbal o exame pericial contabilístico L….., bem como o processo e documentos anexos ( cfr.doc. nº 13 junto com a petição inicial). 29. Em 12 de Agosto de 2005 foram ouvidos os arguidos L….. e E….. e junto aos autos o cartão de pensionista da arguida E….. e respectivo relatório de avaliação psiquiátrica e parecer médico-legal sobre a mesma ( cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos) . 30. A 17 de Agosto de 2005, foram ouvidas as testemunhas M….., J….., A….., A….. mesma ( cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 31. A 22 de Agosto de 2005 foi ouvida a testemunha A….. mesma ( cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 32. A 23 de Agosto de 2005, foi ouvida a testemunha N….. mesma ( cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 33. Em 29 e 30 de Agosto de 2005, foi efectuada uma diligência em Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, a fim de localizar, notificar e interrogar os arguidos V….. e P….., sem resultado ( cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 34. Em 13 de Setembro de 2005, foram ouvidas as testemunhas M….., A….., D….. e M….. mesma (cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 35. A 14 de Setembro de 2005, P….. foi constituída arguida e interrogada (cfr. fls 1228 e seguintes dos autos em suporte físico). 36. A 14 de Setembro de 2005, V….. foi constituído arguido e interrogado (cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 37. Os autos foram remetidos ao Ministério Público no Tribunal Judicial de Setúbal, por ofício datado de 29 de Setembro de 2005, recepcionado em 11 de Outubro na Secretaria do Ministério Público daquele Tribunal (doc. junto com o nº 14 com a petição inicial). 38. A 24 de Outubro de 2005, o Ministério Público promoveu a conclusão dos autos à Senhora Juíza de Instrução e que: “deve apurar quem suporta efectivamente o pagamento da aquisição do imóvel registado em nome de A….. e H….., respectivamente cunhado e irmã do marido da arguida. “ O imóvel residência permanente da arguida e marido foi adquirido em 1998, ano a que se referem os últimos factos denunciados e coincidente com a retirada de ambos para o Norte do País, circunstâncias que legitimam a convicção de que o mesmo possa ter sido adquirido com o produto da actividade apurada” (doc. junto com o nº 15 com a petição inicial). 39. A 28 de Outubro de 2005, foram os mesmos autos conclusos ao Meritissimo Juiz de Instrução Criminal que, nessa mesma data, determinou: “... que ao abrigo do disposto no art.º 79º n.º 2 al. d) do DL nº 298/92, de 31/12, 135º n.º 2 e 182º do CPP, fosse oficiado ao Montepio Geral para que, no prazo de 10 dias, informasse quem era o titular da conta em que mensalmente são debitadas as prestações relativas ao referido empréstimo, qual o valor da prestação e a data do débito, bem como o envio dos extractos bancários da mesma conta, desde a data da aquisição do imóvel até ao presente (doc. nº 16 junto com a petição inicial). 40. A 16 de Fevereiro de 2006, o técnico de justiça adjunto informou que apenas nessa data os autos iriam ser conclusos por acumulação de serviço ( cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 41. A 21 de Fevereiro de 2006, foi o mandatário dos assistentes notificado do despacho de arquivamento e acusação proferido em 16 de Fevereiro de 2006 (doc. nº 18 junto com a petição inicial). 42. Nos termos do despacho referido no facto provado anterior: A arguida P….. incorreu na prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, na forma continuada, p.p. pelos art.º s 205º, nº s 1 e 4, alínea b), e 30º nº 2 ambos do CP. O arguido V….. incorreu na prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação dolosa, p.p. pelo artigo 231º nº 1 do Código Penal. Foram juntos aos autos o exame pericial nº ….., documentos vários e arroladas 15 testemunhas. Foi promovido que os arguidos ficassem a aguardar julgamento sujeitos a TIR já prestado e a arguida ficasse sujeita ainda à medida de obrigação de apresentações periódicas semanais no posto policial da área da residência. (doc. nº 18 junto com a petição inicial) 43. A 2 de Março de 2006, os Autores, R….. e mulher M….., as então S….. Lda, V….. Lda e F….., deduziram acusação particular aderindo à douta acusação deduzida pelo MP e formularam o pedido de indemnização cível (doc. junto com o nº 19 com a petição inicial). 44. O pedido indemnização cível mencionado no facto provado anterior, foi enviado ao Tribunal em 13 de Março de 2006 e recepcionado na Secretaria do MP em 14 do mesmo mês e ano e nele os Autores peticionaram a condenação dos demandados – P….. e marido V….. e L….. , Lda e L….. - a pagar aos demandantes a quantia de € 377 187,24 (trezentos e setenta e sete mil cento e oitenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos) assim discriminados: a) À então S….., Lda a quantia de € 12 690, 09 (doze mil seiscentos e noventa euros e nove cêntimos); Valor dos cheques 658 557$00 que correpondem a € 3 284,87 A diferença do IRS de 1993, devido e pago às Finanças no valor de 392 603 $00, a que corresponde o valor de € 1 958,30 Diferença de contribuição autárquica no valor de 50 046$00, a que corresponde € 249,28. Juros vencidos desde a data em que a S….. teve que pagar à Fazenda Nacional e o dia 13 de Março de 2006, data do pedido de indemnização - € 7197,64. b) À então V….., Lda a quantia de € 221 066, 43 (duzentos e vinte e um mil sessenta e seis euros e quarenta e três cêntimos); Valor dos cheques constantes do mapa da acusação € 83205,83 Diferença IRC/1995 2 992,79 Diferença de IRC 93 (juros) 4 788,46 Juros pagos ao Fisco 438,94 Juros calculados desde a data em que os ora AA tiveram que pagar as dívidas ao Fisco até 13 de Março de 2006 data do pedido cível 129 640,41 c) À farmácia H….. a quantia de € 138 430,72 (cento e trinta e oito mil quatrocentos e trinta euros e setenta e dois cêntimos); Valor dos cheques constantes do mapa da acusação 45 490,73 Honorários aos técnicos de contas 1 935,34 IRS 93 7 138,27 IRS 94 5 130,99 IRS 95 - 2 309,45 Juros de mora 76 425,94 d) Aos ora Autores singulares a quantia de cinco mil euros ( cfr. documento junto com a pi nº 19). 45. A 6 de Abril de 2006, o arguido V….. requereu abertura da instrução (doc. junto com o nº 20 com a petição inicial). 46. Por ofício de 10 de Maio seguinte, foi o mandatário dos ora Autores notificado do despacho de abertura da instrução (doc. junto com o nº 21 com a petição inicial). 47. Para tomada de declarações aos assistentes R….. e M….. e interrogatório do arguido L….. foi designado o dia 4 de Julho seguinte às 11 horas (cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 48. A 4 de Julho de 2006 foi inquirida a testemunha J….. (cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 49. Em 11 de Setembro de 2006, foram tomadas declarações aos assistentes M….. e R….. (cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 50. Em 11 de Setembro de 2006, foi o arguido L….., interrogado (cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 51. Em 25 de Setembro de 2006, foi inquirida a testemunha M….. (cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 52. A 20 de Outubro de 2006, foi o arguido L….. novamente interrogado (cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 53. Em 27 de Outubro de 2006, foi requerida pelo arguido ….. diligência complementar de prova - inquirição de 3 testemunhas ( cfr.doc. nº23 junto com a petição inicial). 54. A diligência mencionada no facto provado anterior foi indeferida, em 6 de Novembro de 2006, por despacho de folhas 1147 dos autos nº614/98.7TASTB (cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 55. A 6 de Novembro de 2006 foi designada data (14.11.2006) para o debate instrutório ( cfr. doc. nº 24 junto com a petição inicial). 56. Requerida por V….., Ldª e outros, ofendidos nos autos, diligência complementar de prova – ofício à Direcção Distrital de Finanças para juntar documentos, e deferida a mesma, foi dada sem efeito a data designada para o debate instrutório e designado em sua substituição o dia 23 de Novembro de 2006, pelas 10 horas e 30 minutos ( cfr. documento nº 25 e 26 juntos com a petição inicial). 57. A data mencionada no facto provado anterior para a realização do debate instrutório veio a ser dada sem efeito por impedimento do mandatário dos assistentes e designado em sua substituição o dia 4 de Dezembro de 2006, pelas 10 horas ( cfr.documento nº 27 junto com a petição inicial). 58. A 4 de Dezembro de 2006 realizou-se o debate instrutório (cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 59. A 10 de Janeiro de 2007, foi proferida a decisão instrutória através da qual a arguida P….. foi pronunciada sendo-lhe imputada a prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, previsto e punido pelo art.º 205º nº 1 e 4 alínea b) e 30º n.º 2 do Código Penal (cfr. documentos nº 28 e 29 juntos com a petição inicial). 60. A 25 de Janeiro de 2007, os assistentes recorreram da decisão instrutória ( cfr. documento junto com o nº 30 com a petição inicial). 61. A 26 de Abril de 2007 foi: Recebida a pronúncia deduzida contra a P…..; Designada data para o julgamento (17 de Setembro e 1 de Outubro de 2007); Admitido o pedido cível deduzido pelos ora Autores por si e em representação de S….. e F….. contra a P….. e contra L….., Lda: Ficando dependente da decisão do recurso interposto do despacho de não pronúncia o conhecimento no futuro da eventual responsabilidade civil de V….. e L….. (cfr. documento nº 31 junto com a petição inicial). 62. A 5 de Junho de 2007, a arguida P….. apresentou a sua defesa (cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 63. A 11 de Julho de 2007, L…..Ldª contestou o pedido cível (cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 64. A 17 de Setembro de 2007, iniciou-se a audiência de discussão e julgamento que continuou em 15 de Outubro e 15 de Novembro seguintes ( cfr. documentos nº 32, 33 e 34 juntos com a petição inicial). 65. A 15 de Novembro de 2007, com vista à obtenção de um acordo, foi requerido pelos mandatários das partes a interrupção do julgamento para prosseguir no prazo máximo de 30 dias, o que foi deferido, designando-se o dia 14 de Dezembro para continuação do julgamento ( cfr. documento nº 35 junto com a petição inicial). 66. A 14 de Dezembro de 2007, foi o julgamento adiado para o dia 24 de Janeiro de 2008 ( cfr. documento nº 35 junto com a petição inicial). 67. A 11 de Janeiro de 2008, foi dada sem efeito a continuação do julgamento marcada para o dia 14 do mesmo e designado o dia 18 de Fevereiro de 2008 ( cfr. documento nº 36 junto com a petição inicial). 68. A audiência continuou no dia 18 de Fevereiro, tendo sido suspensa pelas 12 h 30 minutos tendo continuado no dia 22 do mesmo (Fevereiro) de 2008 ( cfr. documentos nº 37 e 38 juntos com a petição inicial). 69. O acórdão foi lido em 12 de Março de 2008 e depositado em 16 de Abril seguinte ( cfr. documentos nº 39 e 40 juntos com a petição inicial), sendo que: A arguida, P….., foi condenada a 3 anos e seis meses de prisão como autora material e na forma continuada de um crime de abuso de confiança p.p pelo art.º 205º nº 1 e nº 4 alínea a) do CP. Tal pena foi suspensa pelo período de 3 anos e seis meses. A arguida P….. foi ainda condenada a pagar as custas do processo bem como os encargos. Os demandados cíveis, P….. e L….., Ldª foram condenados a pagarem solidariamente: a) - a quantia de 3 284,83 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a notificação do pedido cível até efectivo e integral pagamento à S…..; b) a quantia de € 78 191,72, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a notificação do pedido cível até efectivo e integral pagamento à demandante V….., Lda. c) a quantia de 45 490,73 euros e juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a notificação do pedido cível até efectivo e integral pagamento à F…... 70. Em 19 de Maio de 2008, os ora Autores interpuseram recurso ordinário da matéria de facto e de direito para o Tribunal da Relação de Évora ( cfr. documento nº 41 junto com a petição inicial). 71. O recurso mencionado no facto provado anterior foi admitido em 9 de Setembro seguinte, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo ( cfr. documento nº 42 junto com a petição inicial). 72. A 23 de Outubro de 2008 os Autores pronunciaram-se nos termos do artigo 417º nº 2 do CPP (cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 73. A 28 de Novembro de 2008, foram os Autores notificados para apresentarem novas conclusões da motivação do recurso, o que fizeram em 12 de Dezembro seguinte (cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 74. A 10 de Março de 2009, o Tribunal da Relação de Évora deu provimento ao recurso apresentado pelos assistentes declarando nulo o acórdão recorrido, por violação do que se dispõe no art.º 374º nº 2 e 379º nº 1 a) do CPP, e ordenando a sua substituição por outro ( cfr.documento nº 43 junto com a petição inicial). 75. O Tribunal Judicial de Setúbal designou o dia 6 de Julho de 2009 para realização da audiência para leitura da sentença ( cfr. documento nº 44 junto com a petição inicial). 76. Da decisão mencionada no facto provado anterior foi interposto recurso o qual foi admitido por despacho de 25 de Novembro de 2009 a fls, 2163 dos autos em apreço ( cfr. documento nº 49 junto com a petição inicial). 77. Os Autores requereram urgência na apreciação do recurso atento o tempo decorrido e o prazo de prescrição (cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 78. A 6 de Abril de 2010, foi proferido Acórdão que negou provimento aos recursos – independentes e subordinado - e confirmou o acórdão recorrido ( cfr. documentos nºs 51 e 52 juntos com a petição inicial). 79. Os Autores na sequência do processo mencionado no facto provado nº2 não receberam qualquer montante ( prova testemunhal). 80. Os Autores R….. e mulher M….. tiveram que efectuar empréstimos bancários para assegurar o pagamento das obrigações fiscais que consideravam estar já pagas através da entrega de cheques à arguida P….. ( prova testemunhal). 81. Contra os Autores foram instaurados processos de execução fiscal pelo não pagamento de obrigações fiscais que consideravam estar já pagas através da entrega de cheques à arguida P….. ( prova testemunhal). 82. Os Autores regularizaram todas as obrigações fiscais que consideravam estar já pagas através da entrega de cheques à arguida P….. ( prova testemunhal). 83. Os Autores R….. e mulher M….. sentiram angústia, indignação, a ansiedade e revolta porque durante a decorrência do processo mencionado no facto provado nº2 não podiam demonstrar perante os clientes e meio social circundante que tanto eles, como as sociedades que representavam, tinham sido alvo de um crime de abuso de confiança e que sempre tinham tido o cuidado em cumprir todas as obrigações fiscais a que estão sujeitos ( prova testemunhal). 84. Os Autores até à ocorrência do mencionado no facto provado nº 77 nunca requeram a aceleração do processual do processo judicial identificado no facto provado nº2 (acordo e cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 85. Os Autores não instauraram providências cautelares de modo a assegurar o alegado crédito deduzido no pedido de indminização cível nos autos identificados no facto provado nº2 ( acordo e cfr. certidão dos autos nº614/98.7TASTB junta aos autos). 86. A Sociedade S….. Ldª. de que eram sócios e gerentes, os também aqui Autores R….. e M….., mudou a firma para S….. Ldª,, pela inscrição 4, requisitada pela apresentação 4 de 20090112, o que se alcança da certidão permanente com o código de acesso ….. (cfr. documento nº2 junto com a petição inicial). 87. A S….. Ldª, mudou a firma para N….. Ldª, tendo esta sido incorporada por fusão, na SoS….. Ldª, como sociedade incorporante, conforme inscrição 5, requisitada pela apresentação 10/20090603 (cfr. documento nº2 junto com a petição inicial). 88. A F….. propriedade da A. M….., foi integrada na S….. Ldª, passando a ter o NIPC ….., ficando a gerência a cargo da sócia M….. (cfr. documento nº2 junto com a petição inicial). 89. M….. adquiriu a quota de € 3.100,00, de que era titular M ….., o que se alcança da menção de depósito ….., unificou as duas quotas, o que se alcança da menção de depósito …..e transformou a sociedade para Unipessoal com a Firma F….., Unipessoal Ldª, o que se alcança da inscrição 5, requisitada pela apresentação 2/20110913, sendo actualmente a única sócia e gerente da sociedade, tudo como melhor se alcança da certidão permanente com o código de acesso ….. (cfr. documento nº3 junto com a petição inicial). * III. Direito Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com a discordância com a decisão recorrida que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Réu Estado Português a efectuar o pagamento de 14 mil euros à S….. Lda e de 7 mil euros a cada um dos Autores singulares, R….. e mulher M…... O Recorrente, fundamentalmente, insiste na impossibilidade de ressarcir por danos morais uma pessoa colectiva, reconduzindo apenas o conteúdo indemnizatório possível à vertente patrimonial. Como tal, a sentença ora posta em crise deveria, no seu elenco factual, ter contemplado factos que estribassem esses mesmos danos, motivando em conformidade a respetiva convicção. Ao não fazê-lo incorreu em nulidade. Ainda que assim não se entenda sempre existirá erro no julgamento ao considerar-se verificados os requisitos legais da responsabilidade civil extracontratual, designadamente no que respeita ao dano e, como tal, deve ser alterada e, em consequência, absolver-se o Estado do pedido indemnizatório por danos não patrimoniais atribuídos à sociedade comercial S….., Lda. Da leitura das conclusões apresentadas resulta que as alegações de recurso se centram somente no erro de julgamento no tocante à indemnização atribuída à S….., inexistindo qualquer ponto relativo às individualmente concedidas aos Autores, R….. e M….. (sem prejuízo de terminar, no ponto 18 das respetivas conclusões, pedindo a “fixação da indemnização à S….., Lda e a cada um dos Autores singulares num valor mais ajustado com a análise da matéria de facto dada como provada”) Vejamos, pois: Na decisão em causa, no que para aqui releva apreciar, decidiu-se nos seguintes termos: “(…) Salienta-se, que alguns dos danos não patrimoniais peticionados são referentes a pessoas colectivas, perante tal, ao contrário do defendido pelo Estado Português os danos não foram sofridos pelas mesmas pessoas. Importa, por isso, trazer à colação a divisão jurisprudencial e na doutrina relativamente à temática da possibilidade de as pessoas colectivas poderem ser ressarcidas por danos morais, na medida em que face à presunção judicial supra exposta referente à decisão em prazo razoável devera-se considerar a ocorrência do dano conforme supra exposto e conforme factualidade apurada. As pessoas colectivas, embora possuindo personalidade e capacidade jurídicas, são destituídas de personalidade física e moral. E, sem esta, são naturalmente alheias às dores físicas e morais, próprias e inseparáveis da pessoa humana, e que em si abarcam a maioria dos danos não patrimoniais acima enumerados e que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito ( cfr. artigo 496º do Código Civil). Daí que seja controvertida a questão de saber se, e em que medida, podem elas sofrer danos desta natureza. De acordo com o disposto no artigo 160 nº1 do Código Civil ou por efeito de disposição legal específica, há seguramente que reconhecer às pessoas colectivas, porquanto, v.g., titulares de valores e motivações pessoais, alguns dos direitos especiais de personalidade que se ajustam à particular natureza e às específicas características de cada uma dessas pessoas jurídicas, ao seu círculo de actividades, às suas relações e aos seus interesses dignos de tutela jurídica”, nestes se incluindo o direito ao bom nome e o crédito das pessoas colectivas, que são objecto de direitos juscivilísticos”. É-lhes, sem dúvida, conferido pelo artigo 484º do Código Civil o direito a indemnização pelos danos sofridos com a afirmação ou difusão de facto que seja susceptível de prejudicar o seu crédito ou bom nome, bens de natureza imaterial. Pressupõe-se, deste modo, a existência de um direito subjectivo correspondente e confere-se o direito a indemnização pelos danos sofridos com a ofensa perpetrada ao crédito e bom nome de pessoa colectiva. Daí que a ofensa perpetrada só releve, para efeitos de indemnização, na medida em que cause um dano indirecto, sendo assim qualificado aquele que, embora atingindo bens jurídicos imateriais, como o bom nome ou o crédito, se reflecte negativamente no património do lesado. Ora, da violação da decisão em prazo razoável decorre consequentemente a ofensa o direito ao bom nome das pessoas colectivas na medida em que existe a presunção judicial supra exposta no que concerne ao dano presumido. Acresce, que da factualidade apurada denota-se que o facto de não ter ocorrido a decisão em prazo razoável afectou em termos organizacionais e financeiros as pessoas colectivas, Autoras nos presentes autos, na medida em que os gerentes eram as mesmas pessoas assim como a contabilista e ocasionou a que fossem efectuados pagamentos em duplicados para as mesmas obrigações fiscais ( cfr. facto provados nº 1 a 89). Daí decorre também relativamente a elas a obrigação de indemnizar. Quanto ao montante do dano não patrimonial, regem os artigos 496.º, nº 3 e 494.º do Código Civil, quando indicam que o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como o grau de culpabilidade do agente (cfr. também art.º 41.º da CEDH). Ainda aqui, há igualmente que atender à jurisprudência do TEDH, que tem exigido que a indemnização a atribuir pelo juiz nacional seja razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Para aferir os casos semelhantes o TEDH compara os números de anos, o número de jurisdições em que os casos correram, a importância dos interesses em jogo, o comportamento das partes e considera as situações para um mesmo país.20 Ou seja, para aferir do quantum da indemnização a arbitrar nos processos de indemnização decorrentes de atraso na decisão de processo judicial deve considerar-se os padrões fixados, quer na jurisprudência nacional, quer do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. (…) Mais se refira, que atendendo à jurisprudência do TEDH, vão sendo apontados a título meramente indicativo os valores que oscilam entre 1000,00€ e 1500,00€ por cada ano de demora do processo21 . Assim, considerando tudo o já exposto decorre que os Autores deverão ser indemnizados por cada ano que decorreram para além de 4 anos considerando a complexidade do processo, necessidade de perícias legais já explicitadas supra e o facto de o processo ter sido tramitado em duas instâncias no valor total de sete mil euros para cada um dos Autores considerando as substituições legais e na medida em que na altura dos factos a F….. era simplesmente um estabelecimento comercial ( cfr. facto provado nº19) e por se apresentarem coligados nos presentes autos, o que se determinará na parte decisória desta decisão (…)” (negrito, itálico e sublinhados são nossos e pretendem ressaltar o trecho mais relevante da decisão ora sob escrutínio) * Das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do artº 615º do CPC:Segundo o artigo 615.º, com a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”: “1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…)” Neste caso, neste caso, a Mm.ª juiz a quo concluiu, na exegese que faz de direito, que da violação da decisão em prazo razoável decorre, consequentemente, a ofensa o direito ao bom nome das pessoas coletivas na medida em que existe uma presunção judicial no que concerne ao dano presumido. Mais conclui, por referência à factualidade apurada, que se denota que o facto de não ter ocorrido a decisão em prazo razoável afetou em termos organizacionais e financeiros as pessoas coletivas, Autoras nos presentes autos (cfr. facto provados nº 1 a 89). É certo que, depois, se bem que delineie a medida em que se devem balizar os respetivos quantitativos indemnizatórios, de acordo com a jurisprudência do TEDH, avança para a fixação de 7.000,00€ de indemnização aos Recorridos singulares e atribui à pessoa coletiva uma indemnização de 14.000,00€ (o dobro daquelas outras), sem explicitar porque o faz e porque diverge do crivo do TEDH nesta matéria. No entanto, é entendimento unanimemente aceite que só a absoluta falta de fundamentação, e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade, integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. Diferente questão será se ao concluir como concluiu, a Mmª juiz a quo incorreu em erro no julgamento empreendido, o que aferirá infra. Sobre a diferença entre a nulidade por omissão de pronúncia e o erro de julgamento, veja-se o vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.06.2016, proferido no processo nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt e onde se sumaria o seguinte: “I - O dever de fundamentar as decisões (art. 154.º do NCPC (2013)) impõe-se por razões de ordem substancial – cabe ao juiz demonstrar que, da norma geral e abstracta, soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto – e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão a fim de, podendo, a impugnar. II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento. III - O vício a que se refere a primeira parte da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC radica na desarmonia lógica entre motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diversa. A obscuridade e a ambiguidade mencionadas na segunda parte desse preceito verificam-se, respectivamente, quando alguma passagem da decisão seja inintelegível ou quando se preste mais do que um sentido. IV - A apreciação da admissibilidade do recurso à prova testemunhal para determinar as circunstâncias em que ocorreu a intervenção de uma pessoa numa escritura pública (art. 393.º do CC) cabe nos poderes cognitivos do STJ (n.º 2 do art. 674.º do NCPC). V - Não tendo o resultado da prova testemunhal sido empregue para infirmar o âmago da força probatória plena reconhecida a esse documento – a prestação, pelos outorgantes nesse acto notarial, das declarações consignadas na escritura pública de compra e venda – mas antes para demonstrar a falta de correspondência entre a vontade real e a vontade declarada do comprador para efeitos de ilisão da presunção legal (art. 344.º, n.º 1 e art. 350.º, ambos do CC) derivada do registo predial (e não os requisitos da simulação), inexiste violação do disposto no n.º 2 do art. 393.º daquele diploma. VI - A interpretação do preceituado do art. 674.º do NCPC segundo a qual, fora dos casos excepcionais expressamente prevenidos no seu n.º 3, cabe apenas ao STJ aplicar aos factos apurados pelas instâncias o pertinente regime legal (de onde, consequentemente, se retira que lhe é vedado apreciar o eventual erro de julgamento cometido pela Relação na alteração da matéria de facto decidida em 1.ª instância), não viola qualquer imperativo constitucional, já que a CRP não garante o acesso das partes a diferentes graus de jurisdição mas somente, no domínio do processo civil, o direito ao recurso (al. a) do n.º 1 do art. 209.º e n.os 1, 3, 4 e 5 do art. 210.º da Lei Fundamental), cabendo ao legislador a concreta conformação do seu regime.” (negrito, itálico e sublinhados são nossos e pretendem ressaltar o trecho mais relevante da decisão ora sob escrutínio) As considerações que acima se verteram em relação à inexistência da nulidade da alínea b) do artº 615º do CPC valerão, até por maioria de razão, em relação à alegada existência de oposição dos fundamentos com a decisão ou de ambiguidade ou obscuridade que contribua para tornar a decisão ininteligível. A decisão está alinhada com os fundamentos que a estribam e não é obscura e/ou ininteligível. Sucede é que, como se referiu acima, avança para a fixação de uma indemnização à pessoa coletiva, no valor de 14.000,00€ (o dobro das atribuídas às pessoas singulares), sem explicitar porque o faz e porque diverge do crivo do TEDH nesta matéria. Inexiste, pois, qualquer nulidade. Quando muito será de aferir se a Mmª juiz a quo incorreu em erro no julgamento empreendido, o que fará infra. Por tudo quando se expôs acima inexistem, in casu, as apontadas nulidades. * Quanto ao alegado erro no julgamento:Nos presentes autos vem sindicado o juízo equitativo empreendido pela Mmª juiz a quo para fixar um quantum indemnizatório para o dano não patrimonial presumido em função da impossibilidade na obtenção de uma decisão em prazo razoável e, muito particularmente, a conclusão no sentido de serem indemnizáveis os danos não patrimoniais sofridos por uma pessoa coletiva e desde logo o modo de apurar o seu quantum. Afigura-se-nos que serão válidas algumas das considerações já tecidas acima aquando da exegese da existência da propalada nulidade por omissão de pronúncia. O recorrente, inclusivamente, sobrepõe a respetiva argumentação, acabando por redundar num único “argumento de força”: a alegada impossibilidade de ressarcir por danos morais uma pessoa colectiva, reconduzindo o conteúdo indemnizatório possível apenas à vertente patrimonial e que, como tal, a sentença ora posta em crise deveria, no seu elenco factual, ter contemplado factos que estribassem esses mesmos danos, motivando em conformidade a respetiva convicção. Quanto a esta questão, já teve, por mais de uma vez, este TCA - Sul de se pronunciar, designadamente no recente acórdão datado de 19-12-2017, proferido no processo nº 441/15.0BELRS, disponível para consulta em www.dgsi.pt e cujo sumário reza o seguinte: “I - Na aplicação da Convenção Europeu dos Direitos do Homem e na densificação dos respectivos conceitos, como é o caso do conceito de danos morais indemnizáveis, tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), a qual tem entendido que uma pessoa colectiva pode receber uma indemnização por tal tipo de danos. II – De acordo com a jurisprudência do TEDH, os danos não patrimoniais de uma sociedade comercial podem incluir a respectiva reputação, a incerteza no planeamento da decisão, a ruptura na gestão da empresa e, por último, ainda que em menor grau, a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão. III - Nos termos dessa mesma jurisprudência, os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre ocorrem em praticamente todos os casos de atraso excessivo na actuação da justiça merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de os mesmos poderem ser ilididos, ou seja, deve presumir-se que a duração excessiva de um processo causa nas partes um dano não patrimonial que estas não estão obrigadas a provar, abrangendo tal presunção danos distintos conforme se esteja perante pessoa singular (angústia, ansiedade, frustração, etc.) ou colectiva (incerteza no planeamento da decisão, ruptura na gestão da empresa, etc., conforme explicitado em II). IV – A referida presunção de dano consubstancia-se numa presunção judicial e não num facto notório, razão pela qual o concreto dano em causa carece de ser alegado.” (negrito, itálico e sublinhados são nossos e pretendem ressaltar o trecho mais relevante da decisão ora sob escrutínio) No acórdão acima referido, citando o acórdão deste TCA-Sul de 22.5.2014, proferido no proc. n.º 7822/11, se concluiu, designadamente, que: “(…) no caso Comingersoll, SA, contra Portugal, o TEDH – acórdão proferido em 6.4.2000, no âmbito da petição n.º 35 382/97, em que a referida sociedade comercial (Comingersoll, SA) se queixava do atraso ocorrido na acção que instaurara e em que reclamava de outra sociedade comercial o pagamento de mais de 6 milhões de escudos – referiu nomeadamente o seguinte: - não se pode considerar que as pessoas colectivas estão excluídas de receber uma indemnização por danos não patrimoniais, tudo dependendo das circunstância do caso, ou seja, a possibilidade de uma pessoa colectiva receber uma indemnização por tal tipo de danos não pode ser descartada; - a CEDH deve ser interpretada e aplicada de forma a garantir que os direitos são efectivos; uma vez que na mesma a principal forma de reparação é a compensação pecuniária, deverá ser possível, a fim de garantir que o direito a um processo judicial em prazo razoável é efectivo, atribuir uma compensação pecuniária às sociedades comerciais por danos não patrimoniais; - os danos não patrimoniais sofridos pelas sociedades comerciais podem incluir a respectiva reputação, a incerteza no planeamento da decisão, a ruptura na gestão da empresa e, por último, ainda que em menor grau, a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão. E no caso Sociedade Agrícola do Peral, SA, e outra contra Portugal, o TEDH – acórdão proferido em 31.7.2003, no âmbito da petição n.º 55 340/00, em que as referidas sociedades comerciais (Sociedade Agrícola do Peral, SA, e Sociedade Agrícola de Cortiças Flocor, SA) se queixavam do atraso ocorrido nas acções que instauraram e em que reclamavam do Estado Português uma indemnização por prejuízos decorrentes das expropriações que tiveram lugar em 1975 – atribuiu às requerentes uma indemnização por danos não patrimoniais, com o fundamento de que, a duração do processo para além do prazo razoável, terá causado às mesmas, seus directores e associados, incómodos consideráveis e incerteza prolongada na condução dos assuntos correntes das sociedades. Em casos mais recentes o TEDH tem reiterado a ideia de que uma compensação por danos não patrimoniais pode ser concedida a sociedades comerciais – cfr., entre outros, caso Centro Europa 7 SRL e Di Stefano contra Itália (acórdão proferido em 7.6.2012, no âmbito da petição n.º 38 433/09), e caso East/Wet Alliance Limited contra Ucrânia (acórdão proferido em 23.1.2014, no âmbito da petição n.º 19 336/04).». Conclui-se, assim, que é correcto o entendimento explanado na sentença recorrida de que, de acordo com a jurisprudência do TEDH, uma sociedade comercial pode receber uma indemnização por danos não patrimoniais, os quais podem incluir a respectiva reputação, a incerteza no planeamento da decisão, a ruptura na gestão da empresa e, por último, ainda que em menor grau, a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão (…)” Ou seja (e compulsada a jurisprudência do TEDH), os danos não patrimoniais de uma sociedade comercial podem, efetivamente, incluir a respetiva reputação, a incerteza no planeamento da decisão, a rutura na gestão da empresa e, por último, a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão. Os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre ocorrem em praticamente todos os casos de atraso excessivo na atuação da justiça merecerão, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de os mesmos poderem ser ilididos. Ao contrário, pois, do que é o entendimento que perpassa na argumentação do recorrente, deve presumir-se que a duração excessiva de um processo causa nas partes um dano não patrimonial que estas não estão obrigadas a provar, abrangendo tal presunção danos distintos conforme se esteja perante pessoa singular ou coletiva. Isto posto: Quanto ao montante do dano não patrimonial, regem os artigos 496.º, nº 3 e 494.º do Código Civil, quando indicam que o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como o grau de culpabilidade do agente (cfr. também art.º 41.º da CEDH). Ainda aqui, há igualmente que atender à jurisprudência do TEDH, que tem exigido que a indemnização a atribuir pelo juiz nacional seja razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Para aferir os casos semelhantes, o TEDH compara os números de anos, o número de jurisdições em que os casos correram, a importância dos interesses em jogo, o comportamento das partes e considera as situações para um mesmo país [neste sentido, entre outros, os Acs. do TEDH n.º 36813/97, de 29-03-2006, Scordino c. Itália, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália)]. Ou seja, para aferir do quantum da indemnização a arbitrar nos processos de indemnização decorrentes de atraso na decisão de processo judicial deve considerar-se os padrões fixados, quer na jurisprudência nacional, quer do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Sobre o assunto, indicando os vários montantes para os casos “semelhantes”, pronunciou-se detalhadamente o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 01004/16, de 11-05-2017, ali se referindo o seguinte: ” quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de: - 4.000,00 € [no Acórdão daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em acção (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância]; - de 3.500,00 € [no Acórdão. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em acção de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição]; - de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na acção indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na acção indemnizatória interna] [no Acórdão. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em acção cível (acidente de viação) e na acção indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respectivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância]; - de 1.200,00 € [no Acórdão. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em acção cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas]; - de 7.600,00 € [no Acórdão. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três acções cíveis que duraram, respectivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias]; - de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas acções cíveis (falência/verificação créditos e acção para efectivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respectivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na acção falimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra acção)]; - de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Acórdão. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em açcões cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e acção para execução especifica de contrato-promessa) que, rescpetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância]; - de 15.600,00 € [no Acórdão daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €]; - de 3.750,00 € [no Acórdão daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em acção laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias]; - de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em acção de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição]. Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte: - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Acórdão do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em acção cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias]; - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Acórdão do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redacção à data vigente), percorrendo duas instâncias]; - 10.000,00 € [no Acórdão. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em acção cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transacção), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância]; - 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Acórdão. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em acção cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias]; - 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Acórdão do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância]; - 4.000,00 € [no Acórdão do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade]; - 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Acórdão do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na acção indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»].” Compulsada a jurisprudência acima transcrita e a matéria de facto dada como provada, constatamos que o juízo de equidade empreendido pela Mmª juiz a quo foi, em parte, assertivo e adequado, tendo presente quer a complexidade do caso em apreço quer as vicissitudes processuais vivenciadas no respetivo decurso (se bem que tramitação dos autos até então envolveu delongas e complexidades ínsitas a um litígio daquela etiologia). Neste particular ponto, a Mm.ª juiz a quo concluiu, como se transcreveu já acima, que “(…) considerando tudo o já exposto decorre que os Autores deverão ser indemnizados por cada ano que decorreram para além de 4 anos considerando a complexidade do processo, necessidade de perícias legais já explicitadas supra e o facto de o processo ter sido tramitado em duas instâncias no valor total de sete mil euros para cada um dos Autores considerando as substituições legais e na medida em que na altura dos factos a F….. era simplesmente um estabelecimento comercial (…)” Efectivamente, tendo presente que a queixa crime foi formulada pelos recorridos em 24 de Julho de 1998, a acusação datou apenas de 16.02.2006 e a sentença em 1ª instância foi lida em 12.03.2008 (ponto 69 dos factos provados), temos por assente que demorou praticamente 10 anos para que os recorridos/autores vissem os ali arguidos condenados, com todos os inconvenientes que para as suas vidas pessoais e profissionais tal delonga acarretou. A sentença ora escrutinada concluiu que para um processo com a complexidade do que ali se discutia seria normal um prazo de 4 anos (a duração média que o TEDH tem usado como referência-padrão para a duração de um processo judicial, nos termos em que o artigo 6º da CEDH e o artigo 20º, n.º 1 da CRP situa-se sensivelmente nos 2/3 anos, sem prejuízos de ajustamentos em função da maior ou menor complexidade por referência ao que seja um “processo normal” – veja-se sobre este ponto o acórdão deste Tribunal Central Administrativo – Sul, datado de 04.04.2019, proferido no processo 1830/15.4BELSB), pelo que o decurso de quase 10 anos excederia consideravelmente aquele sobredito “prazo razoável” (neste ponto reiterar-se-á o que já foi dito supra em relação à “complexidade do caso em apreço quer as vicissitudes processuais vivenciadas no respetivo decurso” e que foi devidamente ponderado pela Mm.ª juiz a quo, referindo-se, designadamente, à necessidade de perícias legais e ao facto de o processo ter sido tramitado em duas instâncias). Uma vez mais reiteramos que o juízo empreendido pela Mmª juiz a quo foi, em parte, adequado e ponderou devidamente quer a complexidade do caso em apreço quer as vicissitudes processuais vivenciadas no respetivo decurso. E porque dizemos “em parte”? Dizemo-lo porque, efetivamente, da leitura da exegese de direito empreendida para estribar a indemnização que atribui aos Recorridos não figura qualquer explicação/justificação para o quantum indemnizatório fixado para a sociedade comercial S…... A decisão recorrida baliza a medida em que se devem equacionar os respetivos quantitativos indemnizatórios, de acordo com a jurisprudência do TEDH e avança para a fixação de 7.000,00€ de indemnização aos Recorridos singulares em conformidade com tal jurisprudência. Note-se que, atendendo à jurisprudência do TEDH, vão sendo apontados, a título meramente indicativo, valores que oscilam entre 1.000,00€ e 1.500,00€ por cada ano de demora do processo – cfr., neste sentido, os acórdãos do TEDH com os n.ºs 65102/01, de 29-03-2006, Mostacciuolo v. Italy (n.º 2), 65075/01, de 29-03-2006, Giuseppina and Orestina Procaccini c. Italy, 64886/01, de 29-03-2006, Cocchiarella c. Italy, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália; FONSECA, ISABEL CELESTE - “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08”, in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46; Ac. do STA n.º 07472/11, de 12-05-2011. No entanto, sem explicitar porquê (assente, nos termos acima, que as pessoas coletivas podem incorrer em danos morais), passa a fixar à pessoa coletiva uma indemnização de 14.000,00€ (o dobro da fixada para as pessoas singulares), sem explicitar porque o faz e porque diverge do crivo do TEDH nesta matéria. Tendo em consideração a acima referida janela de 1.000,00€ a 1.500,00€ por cada ano de demora do processo, não se nos afigura desajustada a conclusão pela atribuição dos 7.000,00€ aos Recorridos singulares. Mas já se nos afigura desajustada a atribuição de 14.000,00€ à Recorrida S….., a título de indemnização por danos morais. Se bem que se compreende que exista uma “exponenciação das dificuldades vivenciadas” e dos potenciais prejuízos por força do atraso verificado, o que é certo é que a ponderação de que nos ocupamos se inscreve no domínio dos danos morais/não patrimoniais. Tudo o que demais se pode cogitar enquanto dano/prejuízo e que é potenciado pela natureza do sujeito de direito em questão (sociedade comercial) tem de o ser na ótica dos danos patrimoniais. Ou seja, será (legitimamente) excogitável noutra sede, mas não pode ser equacionado enquanto dano moral/não patrimonial, que é aquilo de que ora nos ocupamos. Por força desses constrangimentos sofridos pela Recorrida S….., devidamente justificados nos autos, poder-se-ia, quando muito, sustentando-o proficuamente, fixar o quantum indemnizatório no limite superior de 1.500,00€ (tendo presente a supra aludida “baliza” de 1.000,00€ a 1.500,00€), mas nunca nos 14.000,00€ incompreensivelmente fixados (note-se, uma vez mais, que a decisão ora posta em crise não explicita porquê, nem como o fez). Nessa parte, a sentença em crise padecerá de erro no julgamento empreendido e deverá ser revogada em conformidade, substituindo-se a indemnização fixada à Recorrida S….. por outra no valor de 7.800,00€, correspondente à multiplicação de um valor de 1.300,00€/ano pelo número de anos (6 anos) em que a duração do processo em causa excedeu o considerado pela Mm.ª juiz a quo como “razoável”, atendendo às respetivas complexidades e especificidades (e que, já vimos acima, se nos afigura acertada/ponderada). Partindo da moldura acima delineada com base na jurisprudência do TEDH, não se descortina qualquer justificação (nada vem explicitado na decisão em crise), para contemplar, sequer, o alinhamento pelo valor máximo da referida moldura indemnizatória (1.500,00€). Pelo acima exposto, cumpre conceder parcial provimento ao recurso interposto e revogar parcialmente a decisão proferida, na parte em que fixou a indemnização à Recorrida S….. em 14.000,00€, substituindo-a por outra no valor de 7.800,00€ e mantendo-se o decidido em tudo mais. * Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):I. Só a absoluta falta de fundamentação, e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade, integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. II. Quando na decisão em crise se avança para a fixação de uma indemnização sem explicitar a etiologia da medida usada, porque o faz e porque diverge da moldura usualmente fixada pelo TEDH nesta matéria, não existe nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão ou ambiguidade/ obscuridade que contribua para tornar a decisão ininteligível, mas apenas erro no julgamento. III. A duração média que o TEDH tem usado como referência-padrão para a duração de um processo judicial, situa-se sensivelmente nos 2/3 anos, sem prejuízos de ajustamentos em função da maior ou menor complexidade por referência ao que seja um “processo normal”. IV. O TEDH vem apontando, a título meramente indicativo, valores que oscilam entre 1.000,00€ e 1.500,00€ por cada ano de demora do processo, para além do prazo casuisticamente considerado “razoável”. V. Aferir desta medida de razoabilidade envolverá escrutinar, designadamente, a tramitação dos autos, a etiologia de eventuais delongas e as complexidades processuais e substantivas ínsitas. VI. A exponenciação das dificuldades vivenciadas e outros prejuízos que se possam cogitar, enquanto danos potenciados pela natureza do sujeito de direito em questão (sociedade comercial), tem de o ser na ótica dos danos patrimoniais, não podendo ser equacionado enquanto danos morais/não patrimoniais. VII. A fixação de uma indemnização a uma pessoa coletiva pelos danos morais decorrentes de atraso na justiça não poderá deixar de ser equacionada dentro dos parâmetros que balizam aquelas atribuídas às pessoas singulares. * IV – Decisão:Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder parcial provimento ao recurso interposto e revogar parcialmente a decisão proferida, na parte em que fixou a indemnização à Recorrida S….. em 14.000,00€, substituindo-a por outra no valor de 7.800,00€ e mantendo-se o decidido em tudo demais. Custas pelo Recorrente e pelos Recorridos, na proporção do respetivo decaimento (que se fixa em 2/3 para o Recorrente e 1/3 para os Recorridos). * * * Lisboa, 01 de Outubro de 2020 ______________________________ Ricardo Ferreira Leite* ______________________________ Ana Celeste Carvalho ______________________________ Pedro Marchão Marques _____________________________________________________________________________ *O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento. |