Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00103/97 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/25/2010 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO QUE APRECIOU NULIDADE AO ABRIGO DO Nº 4 DO ARTº 668º DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE TAL ACÓRDÃO. |
| Sumário: | I) -Da concatenação do art.° 668.° n.° 4 com o art.° 744.°, resulta que era lícito aos juízes do Tribunal «a quo» apreciar as nulidades arguidas por omissão ou excesso de pronúncia, também já em sede de recurso jurisdicional interposto para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo. II) -Com efeito, arguida qualquer das nulidades do acórdão em recurso dele interposto, é lícito ao Tribunal supri-la, sendo que, findos os prazos concedidos às partes para alegar, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz para sustentar o despacho ou reparar o agravo (cfr. n° 4 do art.° 688° do C. P. Civil na redacção aplicável e art.° 744.°). III) -Donde que, tinha o Tribunal «a quo» que proferir despacho de sustentação do acórdão proferido, mantendo-o na sua totalidade ou, em alternativa, reparando o agravo e conhecendo das questões de que se omitira pronúncia ou dando sem efeito a pronúncia indevida sobre as outras. IV) –E porque a decisão do acórdão não prejudicou o interesse da recorrente, não teria esta legitimidade para recorrer de decisão que se limitou a sustentar o acórdão em acatamento do disposto no nº 4 do artº 668º do CPC que tornava lícito ao Tribunal «a quo» pronunciar-se sobre arguição de nulidades, ainda que em sede de recurso, e indeferi-las ou aclarar ou reformar a sentença no sentido que se afigure oportuno e conforme à lei, por isso, não sendo admissível recurso de tal acórdão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. -O Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, não se conformando com o acórdão que concedeu provimento ao recurso contencioso, interpôs recurso jurisdicional para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo. Após a sua admissão, a autoridade recorrida, enquanto recorrente, apresentou as suas alegações nas quais assacou ao Acórdão recorrido as nulidades por excesso e por omissão de pronúncia. Ouvida a parte contrária, veio a recorrida pugnar pela manutenção do julgado por não se verificarem as nulidades arguidas. Em 4-01-2010, ao abrigo do disposto no artº 668º nº 4 do CPC, foi proferido acórdão em que os juízes decidiram “julgar inverificadas as nulidades assacadas ao acórdão recorrido e mantê-lo nos seus precisos termos”. Vem agora o recorrente Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, reclamar de tal acórdão por, em seu entender, não ser admissível face ao disposto no art.° 669.° n° 2 e 666.° n°1 do C. P. Civil porquanto, tendo sido interposto recurso jurisdicional pela ora reclamante do 1.° acórdão proferido, a apreciação e decisão acerca das nulidades invocadas, apenas compete ao Tribunal "ad quem" e não já ao "Tribunal a quo" face ao preceituado naqueles segmentos legais. Destarte, o acórdão que apreciou as nulidades invocadas nas alegações da ora reclamante é nulo e de nenhum efeito por usurpação de poderes jurisdicionais, ou seja, por apreciar questão que apenas competia apreciar ao Tribunal de recurso. E, para o caso de não ser este o entendimento do Tribunal e a entender-se que a situação em causa é passível de recurso por estar materializada em acórdão, requer que se tenha por interposto recurso de agravo do mesmo, para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos. Ouvidas a parte contrária e os contra-interessados, veio a recorrida sustentar que assistia ao Tribunal "a quo" emitir, como emitiu, despacho de sustentação da sentença proferida, mantendo-a na sua totalidade ou, em alternativa, reparar o agravo, sendo que deste despacho não cabe recurso, pois nada adveio de novo de tal despacho. Os autos vêm à conferência com dispensa de Vistos. * 2. -Decorre da fundamentação do acórdão reclamado que, nos termos das disposições conjuntas e combinadas dos artºs 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão reclamado ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, podia ter lugar a suscitação e cognição de nulidades das p. no artº 668º, mormente e em atenção ao caso concreto, a omissão e o excesso de pronúncia, tipificados nas al. d) do nº 1, do artº 668º do CPC, isso por força do disposto no nº 4 do aludido preceito. E, na verdade, da concatenação do art.° 668.° n.° 4 com o art.° 744.°, vê-se claramente que era lícito aos juízes do Tribunal "a quo" apreciar as nulidades arguidas por omissão ou excesso de pronúncia, também já em sede de recurso jurisdicional interposto para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo. Com efeito, dispunha o n° 4 do art.° 688° do C. P. Civil na redacção aplicável, que, arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dele interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art.° 744.°. E o n°1 deste preceito legal determinava que, findos os prazos concedidos às partes para alegar, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz para sustentar o despacho ou reparar o agravo. Donde que, tinha o Tribunal "a quo" que proferir despacho de sustentação do acórdão proferido, mantendo-o na sua totalidade ou, em alternativa, reparando o agravo e conhecendo das questões de que se omitira pronúncia ou dando sem efeito a pronúncia indevida sobre as outras. Improcede, por isso, a presente reclamação. * Por este prisma, a decisão do acórdão que se limitou a sustentar o acórdão recorrido e a mantê-lo nos seus precisos termos, não prejudicou o interesse do recorrente Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, o que acarreta sua a ilegitimidade para recorrer da ajuizada decisão. É que, não só o âmbito de um recurso é definido pelo conteúdo do acto recorrido como o direito conferido às partes para recorrer nos termos do n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil é restrito às decisões que directamente as afectem, já que a palavra «vencido» referida naquele preceito legal equivale a «prejudicado», isto é, refere-se àquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavorável. Ora e como já se demonstrou, porque a decisão do acórdão não prejudicou o interesse da recorrente, não teria este legitimidade para recorrer de decisão que se limitou a sustentar o acórdão em acatamento do disposto no nº 4 do artº 668º do CPC que tornava lícito ao Tribunal "a quo" pronunciar-se sobre arguição de nulidades, ainda que em sede de recurso, e indeferi-las ou aclarar ou reformar a sentença no sentido que se afigure oportuno e conforme à lei. Por isso, não sendo admissível recurso, deverão os autos subir ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso interposto e já admitido. * Sem custas. * Lisboa, 25/03/ 2010 (Gomes Correia) (A. Vasconcelos) (Coelho da Cunha) |