Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:17/10.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/15/2026
Relator:ÂNGELA CERDEIRA
Descritores:IMPOSTO DO SELO
ISENÇÃO
OPERAÇÕES FINANCEIRAS
CARÊNCIAS DE TESOURARIA
Sumário:I - Para efeitos de aplicação da norma de isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 7.º do Código do Imposto de Selo as operações financeiras ali mencionadas têm de ser exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria.
II - O conceito de carência de tesouraria assenta, não em meras variações da caixa, mas na comparação entre os recursos empregues pela empresa para o exercício da sua actividade e as necessidades resultantes dessa actividade.
III - O facto de a sociedade SGPS a quem foram efectuados os empréstimos ser detentora de obrigações e outras aplicações de tesouraria não significa que aqueles meios financeiros foram obtidos com vista à colocação no mercado.
IV - É de concluir que a Impugnante logrou demonstrar que a sociedade SGPS se encontrava em carências de tesouraria no período em causa, na medida em que os financiamentos concedidos por esta às sociedades por si dominadas foram em montante manifestamente superior aos financiamentos que esta obteve, sendo certo que a concessão de crédito intragrupo é uma das actividades complementares próprias das sociedades SGPS.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 17/07/2019, que julgou procedente a Impugnação Judicial intentada por P......, SA (actual M......, SA) e, em consequência, anulou as liquidações de Imposto do Selo e juros compensatórios, referentes ao exercício de 2006, no valor de € 342.648,85, notificadas à Impugnante através da demonstração de liquidação n.º ......723, mais condenando a AT ao pagamento da indemnização por prestação de garantia indevida, em montante a liquidar em execução de sentença.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

«i. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial procedente, e, em consequência, anulou as liquidações de Imposto do Selo e juros compensatórios, referentes ao exercício de 2005, no valor de € 342.648,85, notificadas à Impugnante através da demonstração de liquidação n.º ......723 e condenou a AT ao pagamento da indemnização por prestação de garantia indevida, em montante a liquidar em execução de sentença.

ii. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento na medida em que o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto o que levou a uma errónea interpretação e consequente violação da lei.

iii. No âmbito de procedimento inspetivo, foram efetuadas à Impugnante correções de Imposto de Selo – verba 17, no valor total de € 305.481,51, referente à conceção de fundos sob a forma de empréstimos à P......, SA.

iv. Decidiu o tribunal a quo que está verificada a existência de carências de tesouraria nos meses de janeiro, fevereiro, março, junho, julho, agosto, setembro e outubro, porque entendeu que da aplicação da fórmula aos valores constantes no Balanço da P...... resultaram os valores do quadro apresentado pela Impugnante (facto N) dos factos dados como provados:


“(texto integral no original; imagem)”

v. O tribunal a quo considerou que de acordo com a prática e literatura financeira, a tesouraria de uma sociedade é apurada da seguinte forma:

Fundo de Maneio (FM) - Necessidades de Fundo de Maneio (NFM)

Em que:

FM = Capital Próprio + Passivo de m/1 prazo - Activos de m/1 prazo

NFM = Activo circulante (excepto Disponibilidades) – Passivo circulante de curto prazo

vi. Conclui o tribunal a quo que uma sociedade apresenta carências de tesouraria sempre que aquela diferença apresentar valores negativos.

vii. E que aplicando esta fórmula aos valores constantes no Balanço da P......, nos períodos em que os empréstimos foram concedidos, a impugnante comprova as carências de tesouraria daquela empresa, conforme alínea N) do probatório.

viii. Salvo o devido respeito, mas não pode o Tribunal concluir que aplicando tal fórmula aos valores constantes no Balanço da P......, nos períodos em que os empréstimos foram concedidos, fica comprovado as carências de tesouraria.

ix. Vejamos,

x. Considerou o tribunal a quo que o cálculo do Fundo de Maneio é apurado através da seguinte fórmula: Capital Próprio + Passivo de m/1 prazo - Activos de m/1 prazo.

xi. Considerou ainda o tribunal a quo que o cálculo das Necessidades de Fundo de Maneio é apurado através da seguinte fórmula: Activo circulante (excepto Disponibilidades) – Passivo circulante de curto prazo.

xii. No entanto, dos balanços apresentados, não constam as rubricas «Passivo de m/1 prazo», «Activos de m/1 prazo», «Activo circulante (excepto Disponibilidades)» e «Passivo circulante de curto prazo», pelo que não se alcança quais foram os valores considerados para efeitos da fórmula nem como foram calculados

xiii. Nenhum dos valores identificados do quadro constante da alínea N) dos factos dados como provados está demonstrado na medida em que não se alcança os cálculos efetuados que levaram a esses valores. Isto é, a fundamentação apresentada na sentença não permite apreender o iter cognoscitivo que levou a considerar provados os valores apresentados pela Impugnante sem os mesmos terem subjacente os cálculos efetuados e espelhar de modo claro que os mesmos resultam efetivamente da aplicação da fórmula Fundo de Maneio (FM) - Necessidades de Fundo de Maneio (NFM).

xiv. Ora, não pode o tribunal a quo concluir que existem carências de tesouraria considerando apenas os valores indicados pela Impugnante sem estar demonstrado os cálculos efetuados e quais os valores considerados em cada uma das parcelas da fórmula, revelando-se manifestamente insuficiente para chegar à conclusão a que chegou, efetuando, desta forma, uma interpretação errada da alínea g) do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, designadamente do requisito sobre a existência de “carências de tesouraria”.

xv. Acresce ainda que como é evidenciado no relatório de inspeção «da análise efectuada às rubricas dos balanços com referência aos meses em que foram concedidos empréstimos, pela P......, constata-se que em qualquer um dos meses a P......, S.A. apresenta disponibilidades, sob a forma de obrigações e outras aplicações de tesouraria, de valores superiores aos empréstimos efectuados pela P....... Assim, não se pode concluir que os fundos obtidos junto da participada se destinam a liquidar responsabilidades, antes pelo contrário que foram obtidos com vista à colocação no mercado» (sublinhado nosso).

xvi. E conforme prevê o artigo 74.º, n.º 1, da LGT «O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque».

xvii. Daqui decorre que cabia ao sujeito passivo demonstrar a verificação dos requisitos da isenção, designadamente a existência de carências de tesouraria através da apresentação de mapas de tesouraria da entidade beneficiária que comprovasse a insuficiência de meios financeiros face às obrigações a que tinham que incorrer.

xviii. Ora, quando uma SGPS aplica os fundos obtidos das participadas, (i) na concessão de fundos, que ela própria faz às participadas bem como em (ii) aplicações financeiras de curto prazo (leia-se outras aplicações de tesouraria) fica por provar, se o recurso ao financiamento se deve carências de tesouraria ou, que pelo contrário, se é efectuado no âmbito de uma operação mais abrangente - a gestão dos excedentes de tesouraria do grupo do qual é a sociedade holding.

xix. Não pode o tribunal a quo com base na prova produzida dar como provado que a P...... se encontrava em carência de tesouraria,

xx. Parece-nos, assim, que houve erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto o que levou a uma errónea interpretação e consequente violação da lei, isto é, da prova produzida nos autos não se extrai que a P...... se encontrava em carência de tesouraria.

xxi. Entende a Fazenda Pública que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento pois considera que não se encontra demonstrado que a P...... se encontrasse em carências de tesouraria no ano de 2005, designadamente nos meses de janeiro, fevereiro, março, junho, julho, agosto, setembro e outubro.

xxii. Da prova produzida não podia o Tribunal a quo extrair dali a conclusão de que havia carências de tesouraria tanto na P.......

xxiii. Assim, concluímos que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, efetuando uma errónea apreciação dos factos e de direito, em clara e manifesta violação das normas previstas nos artigos 1.º, n.º 1, verba 17.1 e 17.1.4 da Tabela Geral, artigo 7.º, al. g) e h), do Código do Imposto do Selo e do artigo 74.º, da Lei Geral Tributária.

xxiv. Pelo exposto, a douta sentença ao decidir pela ilegalidade da liquidação de Imposto do Selo impugnada, violou o disposto no artigo 1.º, n.º 1, verba 17.1 e 17.1.4 da Tabela Geral, artigo 7.º, al. g) e h), do Código do Imposto do Selo e artigo 74.º, da Lei Geral Tributária na redação à data dos factos, pelo que é forçoso concluir, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto o que levou a uma errónea interpretação e consequente violação da lei, devendo ser a mesma revogada e ser decidido pela legalidade da liquidação de Imposto do Selo aqui em causa e consequentemente decidir pela legalidade dos juros compensatórios e pela revogação da condenação da AT em indemnizar a Impugnante pelos encargos incorridos com a prestação de garantia.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.»

Por sua vez, a Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo conforme segue:

«1.ª Conforme resulta das alegações de recurso apresentadas pela RECORRENTE, as questões decidendas submetidas à apreciação do presente Tribunal Central Administrativo Sul são as seguintes:

(i) Saber se o Tribunal a quo errou ao dar como provado o ponto N) da matéria de facto assente (ou, atendendo que nos encontramos em sede recursiva: saber se as dúvidas suscitadas pela RECORRENTE no âmbito do presente recurso são aptas e suficientes para infirmar o juízo probatório realizado pelo Tribunal a quo quanto àquele concreto ponto da matéria de facto assente) [questão que se retira das conclusões ii. a xv. das alegações de recurso da Fazenda Pública];

(ii) Saber se o Tribunal a quo realizou uma errada interpretação da alínea g) do n.° 1 do artigo 7.° do Código do Imposto do Selo ao considerar verificadas as carências de tesouraria na esfera da P...... [questão que se infere das conclusões xvi. a xxiii. das alegações de recurso da Fazenda Pública].

2.ª Quanto à primeira questão decidenda, a RECORRENTE não coloca em causa o iter processual seguido na Sentença recorrida, reconhecendo (na medida em que não questiona) que o Tribunal a quo examinou efetivamente toda a prova produzida e que consignou as suas conclusões, bem como a respetiva fundamentação, na Sentença recorrida.

3.ª Verifica-se que a RECORRENTE exterioriza o seu dissenso, apenas, quanto ao conteúdo da fundamentação invocada pelo Tribunal a quo para a fixação do ponto N) da matéria de facto assente, discordando da convicção manifestada pelo Tribunal a quo acerca deste ponto da matéria de facto [sustentada no exame do «doc. 3 junto com a reclamação graciosa fls. 148 c segs do PAT)», cf. suporte probatório do facto assente no ponto N) da Sentença recorrida], por, essencialmente, a RECORRENTE «não (...) alcança[r] os cálculos efetuados que levaram a esses valores», cálculos que, vem defender agora em sede recursiva, entende que deveriam ter sido exteriorizados pelo Tribunal a quo.

4.ª Impunha-se, porém, à RECORRENTE, na parte em que impugna a decisão relativa à matéria de facto, um especial ónus de especificação, tendo a mesma, sob pena de imediata rejeição, que explicitar: (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados pela 1.ª instância; (ii) os meios de prova que impunham decisão diversa; (Ui) e o exato sentido da decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre as questões de facto (cf. artigo 640.° do Código de Processo Civil).

5.ª No entanto, apesar de a RECORRENTE formular diversos juízos acerca da apreciação da matéria de facto realizada pelo Tribunal a quo, não se permite identificar nas suas alegações de recurso (seja no corpo alegatório, seja nas respetivas conclusões) qualquer segmento suscetível de concretizar, de forma objetiva, as razões e «os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida» (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 25-06-2019 e proferido no processo 2459/14.0BESNT): conforme referido, a RECORRENTE limita-se a questionar a suficiência da fundamentação exteriorizada na Sentença recorrida, não impugnando, objetiva e fundamentadamente, nem o seu conteúdo, nem a autenticidade de qualquer um dos concretos meios de prova examinados pelo Tribunal a quo.

6.ª Acresce que resulta da Sentença recorrida que «A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, que não foram impugnados, nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado em cada uma das alíneas do probatório, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PAT», sendo esta fundamentação suficiente, clara e tangível no sentido de identificar sobre que concretos meios probatórios incidiu o exame que levou o Tribunal a quo a formar a convicção manifestada no ponto N) da matéria de facto assente. De resto, será curial admitir que o Tribunal a quo não se encontrava vinculado a fundamentar a sua convicção quanto ao ponto N) da matéria de facto assente nos termos em que a RECORRENTE veio, a posteriori, reputar de necessários para a sua (própria) compreensão.

7.ª Consequentemente, não apresentando a RECORRENTE qualquer argumento suscetível de infirmar objetivamente o facto vertido no ponto N) da matéria de facto assente, impor-se- á a V. Excelências concluir que a RECORRENTE não cumpriu o ónus de especificação fixado no artigo 640.° do Código de Processo Civil, considerando improcedente o recurso quanto à matéria de facto e confirmando, em consequência, o juízo probatório realizado pelo Tribunal a quo acerca do referido ponto da matéria de facto assente.

8..ª Travejando adicionalmente o que se afirma, sublinha-se que a jurisprudência vem observando, a este propósito, que «A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo Tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é suscetível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no Tribunal Superior daquela que teve o Tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada» (cf. Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 04-07-2019 e proferido no processo n.° 162/18.OBECTB).

9.ª Assim, caso a RECORRENTE entendesse que o ponto N) da matéria de facto assente se encontra incorretamente julgado - como parece ser o caso -, deveria ter demonstrado, de minimis, que, em face dos concretos meios de prova junto aos autos, os valores apurados deveriam ter sido outros que não aqueles considerados provados pelo Tribunal a quo. Contudo, compulsadas as alegações de recurso apresentadas pela RECORRENTE, não se identifica qualquer cálculo alternativo que contrarie os valores apurados no ponto N) da matéria de facto assente. Por esta singela razão, impõe-se concluir que a impugnação da matéria de facto realizada nos termos que ficam analisados não pode deixar de ser considerada improcedente - e, nessa medida, recusada - pelo presente Tribunal.

10.ª Sem prejuízo do que antecede, importa ainda analisar os erros de direito invocados pela RECORRENTE, recortados em torno de saber se o Tribunal a quo realizou uma errada interpretação da alínea g) do n.° 1 do artigo 7.° do Código do Imposto do Selo ao considerar verificadas as carências de tesouraria na esfera da P...... \questão decidenda que se infere das conclusões xvi. a xxiii. das alegações de recurso da Fazenda Pública].

11.ª Para o efeito, impor-se-á começar por recapitular sumariamente a matéria de facto assente [que não o ponto N) analisado acima] relevante para a aplicação da referida norma de isenção. Assim, deverá reter-se que foram dados como demonstrados os seguintes factos:

(i) Que a RECORRIDA, no decurso do ano de 2005, concedeu empréstimos à P...... no montante global de € 454.351.892,74 (cf. ponto B), p. 19, da matéria de facto assente);

(ii) Que, no mesmo período, a P...... concedeu financiamentos às próprias participadas no montante global de € 939.298.866,00 (cf. ponto B), p. 22, da matéria de facto assente).

12.ª Ora, neste contexto, a RECORRIDA alegou na sua p.i. que dos elementos recolhidos pela Administração tributária no âmbito do respetivo procedimento inspetivo constam, já, dados suficientes para concluir, de modo cabal, pela subsistência de carências de tesouraria fiscalmente relevantes na esfera da sociedade dominante (a P......), encontrando-se a demonstração desta conclusão dependente, unicamente, da apreensão do correto alcance do conceito de carências de tesouraria para efeitos de aplicação da isenção que transcorre da alínea g) do n.° 1 do artigo 7.° do Código do Imposto do Selo.

13.ª Com efeito, a satisfação das carências de tesouraria das sociedades dominadas constitui uma obrigação das SGPS, razão pela qual a inexistência de fundos próprios de curto prazo disponíveis para fazer face a esses compromissos das SGPS configurará uma situação de carência de tesouraria relevante para efeitos de aplicação do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 7.° do Código do Imposto do Selo.

14.ª Significa o anterior que, no caso vertente, o requisito da carência de tesouraria na esfera da P...... - enquanto pressuposto determinativo da aplicação da isenção prevista na alínea g) do n.° 1 do artigo 7.° do Código do Imposto do Selo -, se encontrava objetivamente demonstrado, uma vez que, como a própria Administração tributária comprovou no âmbito do procedimento inspetivo, os financiamentos concedidos pela P...... às sociedades por si dominadas foram em montante manifestamente superior (€939.298.866.0) aos financiamentos que esta obteve, no mesmo período, junto da ora RECORRIDA.

15.ª Verifica-se, de resto, que o Tribunal a quo acolheu plenamente a interpretação sufragada pela ora RECORRIDA quanto ao alcance do conceito de carências de tesouraria consagrado na alínea g) do n.° 1 do artigo 7.° do Código do Imposto do Selo, observando na Sentença recorrida, em síntese, que «(...) a satisfação das carências de tesouraria das sociedades dominadas constitui uma obrigação das SGPS, razão pela qual a inexistência de fundos próprios de curto prazo disponíveis para fazer face a esses compromissos das SGPS, configurará uma situação de carência de tesouraria relevante para efeitos de aplicação do disposto na alínea g), do n.° 1, do artigo 7 ° do Código do Imposto do Selo», e concluindo, em consequência, que, «Assim sendo, o requisito da carência de tesouraria na esfera da P......, S.A. encontra-se demonstrado, uma vez que, como a própria Administração Tributária comprovou no âmbito do procedimento inspetivo, os financiamentos concedidos pela P......, S.A. às sociedades por si dominadas foram cm montante manifestamente superior (€ 939.298.866.0) aos financiamentos que esta obteve, no mesmo período, junto da ora Impugnante».

16.ª Perante o que antecede, não tendo a RECORRENTE contestado nas suas alegações de recurso o sentido interpretativo acolhido pelo Tribunal a quo acerca do conceito de carências de tesouraria vertido na mencionada alínea g) do n.° 1 do artigo 7.° do Código do Imposto do Selo, nem o facto de os financiamentos concedidos pela P...... às sociedades por si dominadas terem sido em montante manifestamente superior (€ 939.298.866.0) aos financiamentos que esta obteve, no mesmo período, junto da ora RECORRIDA {facto que, de per se, é suscetível de comprovar a subsistência de uma situação de carência de tesouraria na esfera da P......), impor-se-á a V. Exas. concluir, em qualquer caso (i.e., independentemente do facto vertido no ponto N) da matéria de facto assente), pela ilegalidade dos atos contestados, com a consequente improcedência do presente recurso.

17.ª No contexto que antecede, o facto vertido no ponto N) da matéria de facto assente vem apenas reforçar a apontada conclusão, não sendo, desta forma, decisivo para fundamentar o juízo de ilegalidade que o Tribunal a quo projetou sobre os atos impugnados (de resto, sobressai da Sentença recorrida que o referido facto apenas foi utilizado no sentido de robustecer a ilegalidade já identificada).

18.ª Por fim, a demonstração do putativo erro incorrido pelo Tribunal a quo foi ainda fundamentada pela RECORRENTE na circunstância de ter sido destacado no relatório de inspeção tributária que «“da análise efetuada às rubricas dos balanços com referência aos meses em que foram concedidos empréstimos, pela P......, constata-se que em qualquer um dos meses a P....... S.A. apresenta disponibilidades, sob a forma de obrigações e outras aplicações de tesouraria, de valores superiores aos empréstimos efetuados pela P....... Assim, não se pode concluir que os fundos obtidos junto da participada se destinam a liquidar responsabilidades, antes pelo contrário que foram obtidos com vista à colocação no mercado” (sublinhado nosso)» (cf. conclusão xv. das alegações de recurso).

19.ª Sucede, porém, que, no excerto do relatório de inspeção tributária que a RECORRENTE convoca em seu amparo, os Serviços de Inspeção Tributária compararam o valor das disponibilidades registadas no balanço da P...... com o valor dos empréstimos concedidos pela RECORRIDA, e não, como se lhes impunha - e, de resto, como haviam expressamente referido nas páginas anteriores do mesmo relatório -, com o valor dos passivos de curto prazo daquela entidade (os quais, conforme resulta dos balanços juntos aos autos, são, igualmente, de valor muitíssimo superior aos financiamentos concedidos pela RECORRIDA).

20.ª Por outras palavras, são os próprios Serviços de Inspeção Tributária que, depois de afirmar que as carências de tesouraria devem ser analisadas através da comparação entre as mencionadas disponibilidades e os passivos cujo vencimento ocorra no curto prazo, optam, uma vez confrontados com os concretos balanços da P...... para os períodos em causa, por comparar somente o montante daquelas disponibilidades com o valor dos empréstimos concedidos pela RECORRIDA, comparação que é totalmente inidónea para sustentar a conclusão de que não subsistiam carências de tesouraria na esfera da P.......

21.ª Por esta razão deverão considerar-se globalmente improcedentes as alegações da RECORRENTE, confirmando-se a Sentença recorrida na parte em que a mesma reconheceu e declarou a ilegalidade dos atos tributários contestados.

22.ª Finalmente, salvaguardando a hipótese de o presente Tribunal Central Administrativo Sul acolher os argumentos invocados pela RECORRENTE, deverá ser apreciado o vício que ficou prejudicado pela decisão de direito acolhida na Sentença recorrida (cf. artigo 665.° do Código de Processo Civil) - em particular, a ilegalidade autónoma do ato de liquidação de juros compensatórios por falta de fundamentação -, anulando-se o ato tributário de liquidação de juros compensatórios objeto da presente impugnação judicial por padecer de vício de forma por falta de fundamentação e de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 35.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária.

TERMOS EM QUE,

DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE, COM A ANULAÇÃO DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO DO SELO E DE JUROS COMPENSATÓRIOS IMPUGNADOS.»


***

O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – as questões a apreciar e decidir são as seguintes:

a) Saber se o Tribunal “a quo” errou ao dar como provado o ponto N) da matéria de facto assente [questão que se retira das conclusões ii. a xv. das alegações de recurso da Fazenda Pública];

b) Saber se o Tribunal “a quo”, ao decidir pela ilegalidade da liquidação de Imposto do Selo impugnada, violou o disposto no artigo 1.º, n.º 1, verba 17.1 e 17.1.4 da Tabela Geral, artigo 7.º, al. g) e h), do Código do Imposto do Selo e artigo 74.º da Lei Geral Tributária na redação à data dos factos [questão que se infere das conclusões xvi. a xxiii. das alegações de recurso da Fazenda Pública].

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença proferida em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

«A) A Direcção de Serviços da Inspecção Tributária, com base na ordem de serviço n.º ......286, realizou uma acção inspectiva externa, polivalente à impugnante (cfr. relatório da inspecção a fls. 15 e segs do PAT e doc. 2 junto à PI).

B) A acção inspectiva realizada à impugnante concluiu o seguinte (cfr. relatório da inspecção a fls. 15 e segs do PAT e doc. 2 junto à PI):

«III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL E AO IMPOSTO ENCONTRADO DIRECTAMENTE EM FALTA

(…)

III.2.4 Imposto do Selo

Cedências de fundos a Empresas do Grupo

O sujeito passivo concedeu, no exercício de 2005, fundos sob a forma de empréstimos às entidades P......, S.A. e PC......, S.A.

Foram pedidos esclarecimentos ao sujeito passivo para comprovar relativamente aos empréstimos concedidos às várias entidades do grupo, no exercício de 2005, a evidência da liquidação do Imposto do Selo, ou caso esta não tenha ocorrido, a respectiva justificação, demonstrando, ao abrigo de que norma de isenção não foi a mesma realizada. Foi igualmente pedido que de acordo com o n.º 2 do artigo 14º da Lei Geral Tributária, fossem identificados e demonstrados os pressupostos dessas isenções, designadamente os que, eventualmente, se refiram à cobertura de carências de tesouraria da entidade beneficiária, juntando para o efeito todos os documentos convenientes.

De acordo com informação do sujeito passivo "Os empréstimos concedidos às empresas participadas por prazo inferior a um ano consubstanciaram a figura de operações de tesouraria que decorreram num prazo inferior a um ano e de acordo com os volumes de financiamento solicitados pelas participadas. Sobre estes valores não foi liquidado qualquer Imposto do Selo, pelo facto de estas operações beneficiarem da isenção prevista na alínea g) do n.° 1 do artigo 7° do Código do Imposto do Selo (...). Quanto aos empréstimos de curto prazo concedidos à P......, os mesmos também foram efectuados em função das necessidades de tesouraria da P......, cujos fluxos de financiamento variam em função das necessidades de tesouraria das participadas, nomeadamente das empresas do Grupo M… e das empresas localizadas no estrangeiro (Brasil e África) (...). Os empréstimos de médio e longo prazo, foram de prazo superior a um ano pelo que consubstanciaram a figura de suprimentos solicitados pelas participadas. Sobre estes valores não foi liquidado qualquer Imposto do Selo, pelo facto de estas operações beneficiarem da isenção prevista na alínea i) do artigo 7° do Código do Imposto do Selo, tendo os suprimentos sido mantidos por mais de um ano.”.

A) Enquadramento Legal

Em conformidade com o nº 1 do artº 1º do Código do Imposto do Selo, este “incide” sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, (...) previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens ” .

De acordo com a alínea b) do nº 1 do artº 2° do Código do Imposto do Selo, são sujeitos passivos do imposto as “entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações”, que no caso é a P.......

O encargo do imposto é atribuído ao titular do interesse económico que, no caso da concessão do crédito, é o utilizador do crédito, conforme disposto na alínea f) do n? 3 do artº 3° do Código do Imposto do Selo.

Vem o artº 5° do referido diploma legal, na sua alínea g) estabelecer o momento em que a obrigação tributária se considera constituída, sendo que nas “operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito, for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no ultimo dia de cada mês”.

A tributação da utilização de crédito em geral encontra-se prevista na verba 17 da Tabela Geral de Imposto do Selo, sendo que o caso específico da utilização de crédito sob a forma de conta corrente consta na verba 17.1.4.

Acresce que de acordo com a alínea g) do artº 7º do Código do Imposto do Selo, as “operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por (...) sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1º e nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n° 495/88, de 30 de 8 Dezembro, e, bem assim, efectuadas em beneficio da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo” (alínea g) do n.º 1 do art.º 7º do Código do Imposto do Selo).

Também de acordo com a alínea h) do mesmo artigo “(...) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 100% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período (…)”

Em face da legislação descrita bem como da informação prestada pelo sujeito passivo, importa verificar o preenchimento dos pressupostos de isenção presentes nas alíneas acima transcritas, com referência às beneficiárias dos empréstimos, a P......, S.A. e a PC...... pressupostos esses que constituem condições cumulativas para o benefício da isenção.

A isenção estabelecida na alínea h) reporta às operações de crédito definidas na alínea g), apenas divergindo quanto às relações de participação estabelecidas entre as entidades intervenientes bem como à sua natureza jurídica, pois enquanto a isenção da alínea g) reporta a operações de crédito entre as sociedades gestoras de participações sociais e as respectivas participadas, independentemente de qual seja a beneficiária, a isenção prevista na alínea h) destina-se apenas ao crédito concedido pelas outras sociedades comerciais às suas participadas.

Face ao disposto nas citadas alíneas g) e h), iremos analisar a condição referente às relações de participação para depois analisar as duas condições comuns em conjunto, conforme se discrimina:

a) crédito concedido pelas sociedades:

a.1) participadas em benefício da SGPS que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo ou crédito concedido por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações - no caso do crédito concedido à P.......

a.2) detentoras do capital social a entidades nas quais detenham uma participação no capital não inferior a 10% - no caso do crédito concedido à PC.......

b) crédito concedido por prazo não superior a um ano.

c) crédito destinado exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria.

a) Da relações de participação entre as entidades intervenientes

Relativamente à condição expressa no ponto a.1), a mesma considera-se verificada por existir uma relação de domínio entre a P......, S.A. e a P.......

A propósito do ponto a.1) vejamos o que diz o Código das Sociedades Comerciais e o Plano Oficial de Contabilidade:

Em conformidade com o artº 486° do CSC, diz-nos o seu nº 1 "considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas (...), sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante" e “presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente a) detém uma participação maioritáría no capital”, o que se considera verificado nos casos em apreço por a P......, S.A. deter directamente 100% do capital da P.......

Acresce que o ponto 2.7 do Plano Oficial de Contabilidade - Tratamento de ligações entre empresas, refere que “tendo em conta as ligações existentes entre si, em consequência da titularidade de partes de capital ou de outros direitos, as empresas classificam-se, sob o ponto de vista contabilístico, em a) empresas do grupo, b) empresas associadas e c) outras empresas", sendo que as “ empresas do grupo são as empresas que fazem parte de um conjunto compreendido por empresa-mãe e empresas filiais ” .

Também no que respeita ao ponto a. 2) o pressuposto da isenção previsto na alínea h) considera-se verificado, visto a P...... participar em 100% no capital da PC......, desde a sua constituição.

Em síntese entre a beneficiária do crédito, P....... S.A. e a P...... verifica-se uma relação de domínio e igualmente se verifica que a beneficiária do crédito PC...... é participada em mais de 10% pela P......, conforme estatuído nas alíneas g) e h) , respectivamente.

b) Do prazo

De acordo com a análise efectuada, no que diz respeito aos empréstimos concedidos à P......, S.A. e aos empréstimos concedidos à PC......, S.A., nos valores de € 1.950.000.00 e € 4.000,000,00, verificou-se, através da análise dos registos contabilísticos, que das operações de concessão de fundos não tem prazo superior a um ano conforme mapa de apuramento do Imposto do Selo.

Relativamente aos outros dois empréstimos concedidos à PC......, S.A, no valor € 2.000.000,00 cada, os mesmos não foram reembolsados durante o exercício de 2005.

c) Da verificação de existência de carências de tesouraria:

Importa agora avaliar se os fundos concedidos às referidas entidades se destinaram à cobertura de carências de tesouraria da mesma. A análise do cumprimento destes requisitos deve ser aferido relativamente à:

c.1) natureza das operações praticadas

c.2) situação financeira do beneficiário

c.1) Da natureza das operações praticadas

P......, S.A.

Os elementos contabilísticos da P...... reflectem que as operações tiveram início e terminus em 2005, sendo os juros contabilizados na conta ……000 Juros Obtid - Juros de Empréstimos Financeiros,

PC......, S.A.

Os elementos contabilísticos da P...... reflectem as operações que tiveram início e terminus em 2005, excepto as duas últimas concessões, no valor de € 2.000.000,00 cada, sendo os juros contabilizados na conta …….000 Juros Obtid – Juros de Empréstimos Financeiros.

c.2) Da situação financeira na esfera do beneficiário:

Importa avaliar se os meios financeiros concedidos pela P...... às entidades em questão, se destinaram de facto a suprir necessidades de tesouraria destas. Relativamente a esta questão é de salientar que:

Tendo em consideração que existem carências de tesouraria quando os fundos de curto prazo disponíveis numa empresa (activos) são insuficientes para fazer face aos compromissos/obrigações (passivo), com referência ao mesmo horizonte temporal, então o sujeito passivo para demonstrar o pressuposto da isenção em causa deveria ter apresentado, relativamente à data, ou num espaço temporal próximo em que os fundos foram concedidos às diversas entidades que os respectivos meios de caixa, que em conformidade com a Directriz Contabilística 14, ponto 3 Definições - "para efeitos da presente Directriz, aos termos a seguir indicados é atribuído um significado especifico, a saber: Caixa - compreende o numerário e os depósitos bancários imediatamente mobilizáveis;” se revelavam inferiores aos passivos a incorrer ainda que o grau de liquidez dos activos disponíveis seja pelo menos igual ao prazo de exigibilidade dos passivos a incorrer, demonstrando nesse momento a existência de tesouraria negativa ou em ruptura.

Acresce que sendo a tesouraria de uma empresa deficitária num determinado momento, salvo as situações de tesouraria deficitárias permanentes, o que nos remete para desequilíbrios na estrutura de capitais, relativamente ao qual a empresa necessita de fundos para fazer face a essa carência, os elementos comprovativos da isenção controvertida deverão ser reportados a esse preciso momento, conforme refere Hélder Caldeira Menezes em “ Elementos para o estudo da estrutura financeira da empresa”.

Desta forma não demonstrou o sujeito passivo o pressuposto da isenção, designadamente através da apresentação de mapas de tesouraria das entidades beneficiárias que comprovassem a insuficiência de meios financeiros face às obrigações a que tinham que incorrer.

Neste seguimento refira-se que, uma vez que a condição sob análise “existência de carências de tesouraria” se verifica em sede do beneficiário do crédito, então parece lógico que só perante as Demonstrações Financeiras e elementos relacionados de cada uma das empresas, o sujeito passivo estaria apto a comprovar à Administração Fiscal, o pressuposto da isenção. A este propósito convoca-se o disposto no art.° 74° da Lei Geral Tributária, com a epígrafe “Ónus da prova".

De acordo com o seu n.°1, “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.", daqui resultando que a “administração tributária terá o ónus da prova dos pressupostos dos factos constitutivos dos direitos que pretender exercer no procedimento, enquanto os sujeitos passivos terão o ónus de provar os factos que possam servir de suporte à concretização desses direitos.” – conforme Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa in Lei Gerai Tributária comentada e anotada, 3°edição.

Não sendo possível isentar as operações em causa de Imposto do Selo, terá que se determinar o valor tributável, que de acordo com a regra geral disposta no n.°1 do art.° 9°do Código do Imposto do Selo, "é o que resulta da Tabela Geral”, sendo as taxas do imposto “as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido” (n.°1 do art.° 22° do Código do Imposto do Selo), não podendo haver “(...) acumulação de taxas de imposto relativamente ao mesmo acto ou documento”, conforme o n.° 2 do art.° 22° do Código do Imposto do Selo.

Em conformidade com a verba 17.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, que de seguida se transcreve: “(...) 17. Operações Financeiras: 17.1. Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo: 17.1.1 Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção - 0,04%(…)” o valor tributável é apurado através do valor concedido, evidenciado na Conta 1… PartRel-EmpGrupo-Empr concedidos - CP, ao qual deve ser aplicada a taxa de 0,04%.

Ocorre ainda, que pelo disposto no n.° 1 do artº 23º do Código do Imposto do Selo, “(...) a liquidação do imposto do selo compete aos sujeitos passivos referidos no n.° 1 do artigo 2°(…)” do mesmo diploma, sendo que “(...) sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios, de harmonia com o artigo 35° da LGT pelo disposto no nº 1 do artº 40º do Código do Imposto do Selo.

Vem ainda, o nº 2 do artº 40º do mesmo diploma, referir que os juros compensatórios "serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo para a entrega do imposto ou, tratando-se de retardamento da liquidação, a partir do dia em que o mesmo se iniciou, até à data em que for regularizada ou suprida a falta”.

Como o sujeito passivo não efectuou a correspondente liquidação do Imposto Selo, serão devidos juros compensatórios, nos termos do nº 10 do artº 35° da Lei Geral Tributária, sendo “a taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n°1 do artigo 559° do Código Civil’’, que se encontra fixada pela Portaria nº 291/ 2003 de 8 Abril, em 4%.

Por fim, importa saber, que o pagamento do Imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades a quem compete a liquidação, conforme disposto no artº 41º do Código do Imposto do Selo, pelo que será a P...... a entidade a proceder ao pagamento do Imposto do Selo.

B) Conclusões

Face ao exposto e atendendo ao facto da justificação apresentada pelo sujeito passivo não comprovar que os fundos concedidos, à P......, S.A. e à PC......, se destinavam a cobrir carências de Tesouraria, estes não se encontram isentos de liquidação de Imposto do Selo ao abrigo das alínea g) e h) do nº 1 do art.° 7° do Código do Imposto do Selo, pelo que se apurou imposto em falta, em conformidade com o que de seguida se transcreve:

P......, S.A.

Foi apurado Imposto do Selo, em conformidade com o seguinte mapa (mapa de apuramento do Imposto do Selo):

PC......,S.A.

Foi apurado imposto do Selo em conformidade com o seguinte mapa:

Em face do exposto podemos concluir que a P...... em resultado destes fundos 19 concedidos, cujos beneficiários foram as entidades P......, S.A. e PC......, S.A., não logrou comprovar a existência de necessidades de tesouraria por parte dos beneficiários, pelo que estas operações não se encontram isentas de Imposto do Selo, segundo as alíneas g) e h) do n.º 7 do Código do Imposto do Selo, devendo por essa razão ter liquidado imposto no montante total de € 327.761,51 (€ 305.481,51 + € 22.280,00).

A correcção converteu-se no montante de € 305.481,51 no âmbito do direito de audição, conforme ponto IX.2.3 a).

(…)

IX DIREITOS DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO

IX.2.4 Imposto do Selo

Cedências de fundos a Empresas do Grupo (ponto III.2.4 do Projecto de Relatório)

No parágrafo148º o sujeito passivo afirma que “(…) no Projecto de Conclusões refere-se que, embora os requisitos relativos à percentagem de participação e ao período de detenção previstos (...) ”nas normas do Imposto do Selo “(...) estejam preenchidos, a P...... não facultou os elementos necessários por forma a comprovar a existência de carências de tesouraria na esfera da PC...... e da P......, para efeitos de aplicação das isenções previstas nas alíneas g) e i) do n.°1 do artigo 7° do Código do Imposto do Selo.”

Face a esta situação “(…)a Exponente reuniu os balanços mensais da P...... e da PC...... (...) correspondentes aos períodos em que os mesmos foram concedidos, por forma a aferir se as sociedades em causa apresentavam carências de tesouraria.

O sujeito passivo conclui, nos parágrafos 154° e 155°, que “(…)Uma vez que, no que diz respeito aos requisitos relativos à percentagem de participação e ao período de detenção previstos nas alienas g) e i) do n.º 1 do artigo 7º do Código do Imposto do Selo, se reconhece no próprio Projecto de Conclusões que os mesmos estão preenchidos, tendo ficado agora demonstrado que, nos períodos em causa, as beneficiárias dos empréstimos apresentavam carências de tesouraria, os pressupostos necessários a aplicação das referidas isenções encontram-se totalmente preenchidos (...) Nestes termos, a Exponente solicita que a proposta de correcção em apreço no montante de € 327.761,04 não seja mantida.”

Tendo em consideração a matéria em análise procedemos à análise dos argumentos aduzidos pelo sujeito passivo em face de cada uma das beneficiárias. Assim:

P......

Da análise efectuada às rubricas dos balanços com referência aos meses em que foram concedidos empréstimos, pela P......, constata-se que em qualquer um dos meses a P......, S.A. apresenta disponibilidades, sob a forma de obrigações e outras aplicações de tesouraria, de valores superiores aos empréstimos efectuados pela P....... Assim, não se pode concluir que os fundos obtidos junto da participada se destinam a liquidar responsabilidades, antes pelo contrário que foram obtidos com vista à sua colocação no mercado.

Também da análise à nota 55 do ABDR, do exercício de 2005, da P......, S.A observa-se que esta, na globalidade do exercício, concede financiamentos às próprias participadas no montante de € 939.298.866.

Ora quando uma SGPS aplica os fundos obtidos das participadas, (i) na concessão de fundos, que ela própria faz às participadas bem como em (ii) aplicações financeiras de curto prazo (leia-se outras aplicações de tesouraria) fica por provar, se o recurso ao financiamento se deve carências de tesouraria ou, que pelo contrário, se é efectuado no âmbito de uma operação mais abrangente - a gestão dos excedentes de tesouraria do grupo do qual é a sociedade holding.

Aliás, constitui um facto notório que as sociedades participadas canalizam os excedentes de tesouraria para as sociedades H......, sendo que estas os utilizam tendo em vista as próprias necessidades das SGPS ou as de várias empresas do grupo ou ainda uma optimização da sua rentabilidade. Neste sentido, poderemos afirmar que a cobertura de carências de tesouraria não seja o propósito exclusivo de gestão dos excedentes de tesouraria.

Face ao exposto consideram-se improcedentes os argumentos do sujeito passivo relativamente à comprovação das carências de tesouraria da P......, mantendo-se a correcção proposta no montante de € 305.481,51

PC......, S.A.

Já quanto a esta participada e da análise dos balanços reportados aos meses em que obtém fundos da P......, se conclui que as disponibilidades existentes se limitam a depósitos bancários, sendo o seu valor sempre inferior ao que obtém junto da P...... e ao valor dos passivos a liquidar no curto prazo, designadamente fornecedores.

Deste modo considera-se que os fundos obtidos visaram cobrir carências de tesouraria anulando-se a correcção proposta no montante de € 22.280,00.

Face ao exposto a correcção proposta no montante de € 327.761,51 converte-se em € 305.481,51. (…)»

C) Sobre o teor do relatório referido na alínea anterior, em 11-12-2009, o Director de Serviços de Inspecção Tributária da AT proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 15 do PAT e Doc. 2 junto à PI):

«1. Concordo as conclusões do relatório.

2. Remeta-se auto de notícia ao SF competente.

3. Notifique-se o contribuinte»

D) Na mesma data, os serviços da AT dirigiram à Impugnante o ofício n.º 02038 com assunto “NOTIFICAÇÃO DOS ACTOS RESULTANTES DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA” (cfr. Doc. 2 junto à PI e fls. 14 do PAT);

E) Em 18-09-2008, assinada pelo Director-geral da AT, deu entrada nas instalações da Impugnante a Demonstração de Liquidação de Imposto de Selo n.º .......927, no valor total de € 342.648,33 e data limite de pagamento em 15-10-2008 (cfr. doc. 3 junto à PI e fls. 12 do PAT);

F) Em 15-10-2008, a Impugnante deduziu reclamação graciosa, pedindo a anulação da liquidação identificada na alínea anterior e indemnização por prestação indevida de garantia para a suspensão do processo de execução fiscal (cfr. Doc. 4 junto à PI e fls. 3 e segs. do PAT); G) A Impugnante prestou garantia bancária no âmbito do processo de execução fiscal nº .......473, instaurado para cobrança coerciva da liquidação identificada na alínea E) – cfr. doc. 6 junto à PI;

H) Sobre a reclamação referida na alínea F), em 05-06-2009, os serviços de Inspecção Tributária da AT elaboraram a informação n.º 94 - AJT/09, com o 24 seguinte teor:

«INFORMAÇÃO N°. 94-AJT/09

1. A P......, S.A., contribuinte fiscal nº. 504......., veio deduzir Reclamação Graciosa do acto de liquidação de imposto de selo e juros compensatórios referentes ao exercício de 2005, nomeadamente da liquidação nº. ......723, de 2008-09-09, efectuada pelos Serviços Centrais da DGCI no montante de € 342.648,85, dos quais € 305.481,52 correspondem a imposto e € 37.167.33 a juros.

2. Sobre a matéria de facto cumpre informar, conforme previsto na alínea d) do nº 2 do artigo 2º do RCPIT, nos seguintes termos:

3. A MATÉRIA DE FACTO

3.1. CORRECÇÕES TÉCNICAS

A saber pelo Relatório de Inspecção Tributária, com data de 2008-06-25, a DSIT promoveu a liquidação adicional referindo imposto em falta (Selo) na importância de 327.761,51 € (conforme mapa-resumo), remetendo a fundamentação para o item III.2.4 do dito relatório; referindo depois, a fls. 79, que a correcção se converteu no montante de € 305.481,51 no âmbito do direito de audição, conforme mencionado no ponto IX.2.4.

Com o fundamento de que a Reclamante "não logrou comprovar a existência de necessidades de tesouraria por parte dos beneficiários, pelo que estas operações não se encontram isentas de Imposto do Selo, segundo as alíneas g) e h) do nº 7 do CIS”, tendo apurado imposto em falta em resultado de empréstimos concedidos pela Reclamante à P......, SA, e a PC...... SA, por considerar que estes se enquadravam na verba 17.1.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo.

A inspecção veio dizer a fls 110 e 111 do relatório de inspecção que procedeu a verificação das rubricas do balanço quer da P......,SA quer da PC...... SA, tendo concluído assim:

a) P...... / P......

«Da análise efectuada às rubricas dos balanços com referência aos meses em que foram concedidos empréstimos pela P......, SA, constata-se que em qualquer um dos meses a P...... SA apresenta disponibilidades, sob a forma de obrigações e outras aplicações de tesouraria, de valores superiores aos empréstimos efectuados pela P....... Assim, não se pode concluir que os fundos obtidos junto da participada se destinam a liquidar responsabilidades, antes pelo contrário, que foram obtidos com vista à sua colocação no mercado (sublinhado nosso). Também da análise à nota 55 do anexo ao balanço e demonstração de resultados do exercício de 2005 da P......; SA, observa-se que esta, na globalidade do exercício, concede financiamentos às próprias participadas no montante de € 939.298.866.»

b) P...... / PC......

«... da análise dos balanços reportados aos meses em que obtém fundos da PT C., se conclui que as disponibilidades existentes se limitam a depósitos bancários, sendo o seu valor sempre inferior ao que obtém junto da P...... e ao valor dos passivos a liquidar no curto prazo, designadamente fornecedores».

3.2. OS FUNDAMENTOS

Resulta de toda a análise que, a ora Reclamante, nos seus fundamentos ora em sede de Reclamação Graciosa, antes em sede de audição prévia, em nada veio contrariar os fundamentos anteriormente apresentados pela inspecção tributária.

Nada obstava a que o fizesse, como é sabido.

Com efeito,

Os fundamentos apresentados pela Reclamante, como veremos de seguida, são os mesmos que antes foram apresentados em sede de audição prévia, não se tendo dignado responder às questões suscitadas que estiveram na origem das ditas correcções técnicas.

3.3. OS FUNDAMENTOS DA RECLAMANTE

No nº 11 da presente Reclamação, vem referir-se que "a Reclamante entende que os empréstimos concedidos à P......,SA para suprir carências de tesouraria estão isentos de Imposto do Selo, por se enquadrarem na alínea g) do nº 1 do artigo 7° do CIS".

E no n° 13 acrescenta: "a alínea g) do nº 1 do artigo 7° do CIS prevê uma isenção relativamente às operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, destinadas exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria, efectuadas em benefício de uma SGPS pelas sociedades que com ela se encontram em relação de domínio ou de grupo". No nº 34, aborda a questão das carências de tesouraria segundo uma fórmula (Fundo de maneio - Necessidades de fundo de maneio = necessidades de tesouraria), tal qual aliás já o havia mencionado no nº 150 e seguintes do direito de audição ao projecto de conclusões do relatório de inspecção, onde já havia evidenciado que eram negativos os "Rácios de tesouraria" em todos aqueles meses do exercício de 2005, quer para a P...... (Jan a Abril e Junho a Outubro) quer para a PC...... (Abril, Agosto Nov e Dez.), concluindo no pt. 153 da audição prévia assim:

«Ora, da análise do conteúdo do quadro supra bem como dos doc. nºs 13 e 14 resulta claramente que estas sociedades apresentavam carências de tesouraria nos períodos em que os empréstimos foram concedidos pela P......».

Conclui a inspecção tributária, a finalizar: - é facto as sociedades participadas 28 canalizarem os excedentes de tesouraria para as sociedades H......, sendo que estas os utilizam tendo em vista as próprias necessidades das SGPS ou as de várias empresas do grupo ou ainda uma optimização da sua rentabilidade.

Neste sentido, a cobertura de carências de tesouraria não é o propósito exclusivo de gestão dos excedentes de tesouraria.

A Reclamante não refutou estas afirmações, como se disse atrás.

4. Conclusão

Por todo o exposto, concluímos que em matéria de facto é de indeferir a pretensão da Reclamante, sendo de manter, salvo melhor opinião, a correspondente liquidação nº ......723. (…)» - (cf. fls. 193 a 197 do PAT)

I) Sobre a informação referida na alínea anterior, em 14-07-2009, o Director de Serviços da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária da AT proferiu o seguinte despacho: «Concordo» - (cfr. fls. 193 a 197 do PAT).

J) No âmbito da reclamação referida em F), em 20-08-2009, foi prestada informação com o seguinte teor (cfr. fls. 204 a 207 do PAT):

«I - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE P......, SA, com NIPC 504......., vem apresentar Reclamação Graciosa nos termos dos artigos 68°, 69°, 70°, 73° e n.° 1 do 29 artigo 102° todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acto de liquidação de imposto de selo e juros compensatórios referentes ao exercício de 2005, com os fundamentos constantes da petição, de folhas 3 a 10 dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

II-ANÁLISE DO PEDIDO

A reclamação é tempestiva (art.º 70° e 102° CPPT). O processo é o meio próprio (art.º 68° CPPT). A reclamante tem legitimidade (art.° 9. ° e 68.° CPPT).

Após consulta dos elementos disponíveis cumpre-me informar o seguinte:

1. Sendo este sujeito passivo pertencente ao cadastro especial de contribuintes cuja competência para fiscalizar pertence à DSIT, nos termos da alínea d) do art.º 2°, nº 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Dec. Lei nº413/98 de 31 de Dezembro foi enviada cópia da petição apresentada pela reclamante, para que fosse prestada a adequada informação sobre a matéria de facto subjacente ao caso em apreço, através do ofício n. ° 017584 de 05-03-2009.

2. Em 23-07-2009 deu entrada nesta Direcção de Finanças a informação solicitada, informação n.º 94-AJT/09.

3. Analisada a informação prestada pelo referido serviço, que se junta em anexo e aqui se dá por integralmente reproduzida, conforme fls. 193 a 197, nada mais nos oferece acrescentar, concordando integralmente com a mesma, pelo que consideramos ser de indeferir as pretensões da reclamante.

CONCLUSÃO

Nestes termos, face aos elementos probatórios existentes nos autos e que suportam o pedido, proponho o indeferimento do mesmo.

III - INFORMAÇÃO SUCINTA

Realizada a instrução do processo, foi elaborada informação, tendo sido efectuado o correspondente projecto de decisão em 20-08-2009.

A reclamante foi notificada através do ofício n.º 090189, datado de 23-10-2009, que consta a folhas 202 do processo, para exercer o direito de audição prévia previsto no artigo 60° da Lei Geral Tributária, sendo concedido à reclamante o prazo máximo para o exercício desse direito que se encontra previsto no n.° 5 do mesmo artigo.

Decorrido o respectivo prazo, a reclamante não exerceu o seu direito.

Dado o exposto e tendo em atenção os factos e fundamentos invocados no projecto de decisão, somos de parecer que se mantenha o indeferimento do pedido proposto.»

L) Em 11-12-2009, o Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, com base nas informações referidas nas alínea H) e J) proferiu despacho de indeferimento da reclamação referida na alínea F) - (cfr. fls. 204 do PAT).

M) A decisão de indeferimento referida na alínea precedente foi notificada à impugnante através do ofício nº 108769, de 17-12-2009 (cf. fls. 208 e 209 do PAT).

N) A sociedade P...... em 2005 apresentava as seguintes carências de tesouraria (cfr. doc. 3 junto com a reclamação graciosa fls. 148 e segs do PAT):


Val: €

“(texto integral no original; imagem)”


O) A presente impugnação foi deduzida em 04-01-2010 (cfr. doc. nº 005153407); * Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.

*

A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, que não foram impugnados, nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado em cada uma das alíneas do probatório, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PAT.»

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

a) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto

Defende a Recorrente que nenhum dos valores identificados do quadro constante da alínea N) dos factos dados como provados está demonstrado, na medida em que não se alcança os cálculos efetuados que levaram a esses valores.

Concretizando, alega que o tribunal “a quo” considerou que o cálculo do Fundo de Maneio é apurado através da seguinte fórmula: “Capital Próprio + Passivo de m/1 prazo - Activos de m/1 prazo, considerando, ainda, que o cálculo das Necessidades de Fundo de Maneio é apurado através da seguinte fórmula: Activo circulante (excepto Disponibilidades) – Passivo circulante de curto prazo”. No entanto, dos balanços apresentados, não constam as rubricas «Passivo de m/1 prazo», «Activos de m/1 prazo», «Activo circulante (excepto Disponibilidades)» e «Passivo circulante de curto prazo», pelo que não se alcança quais foram os valores considerados para efeitos da fórmula, nem como foram calculados.

Contrapõe a Recorrida que a Recorrente deveria ter demonstrado, de minimis, que, em face dos concretos meios de prova junto aos autos, os valores apurados deveriam ter sido outros que não aqueles considerados provados pelo Tribunal a quo, não se identificando, contudo, nas alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, qualquer cálculo alternativo que contrarie os valores apurados no ponto N) da matéria de facto assente, razão pela qual se impõe concluir que a impugnação da matéria de facto não pode deixar de ser considerada improcedente e, nessa medida, recusada pelo presente Tribunal.

Subsidiariamente, alega a Recorrida que o ponto N) da matéria de facto considerada assente pelo Tribunal a quo não é, sequer, decisivo para concluir pelo preenchimento dos requisitos prescritos pela alínea g) do nº 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, tal como esta norma foi parametrizada pelo referido tribunal.

Decidindo.

Da alínea N) da matéria de facto assente consta o seguinte:

«A sociedade P...... em 2005 apresentava as seguintes carências de tesouraria (cfr. doc. 3 junto com a reclamação graciosa fls. 148 e segs do PAT):

Val: €


“(texto integral no original; imagem)”

Por seu turno, sobressai da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida que «A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, que não foram impugnados, nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado em cada uma das alíneas do probatório, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PAT».

O doc. 3 junto com a reclamação graciosa, referido na alínea N) do probatório, consiste em cópias dos balanços da P......, nos períodos em que os empréstimos foram concedidos.

Consta da informação elaborada pela secção de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa, subscrita e dada por reproduzida na contestação da Fazenda Pública, que “da análise efectuada às rubricas dos balanços com referências aos meses em que foram concedidos empréstimos pela P......, S.A. (Janeiro, Fevereiro, Março, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2005), constata-se que em qualquer um dos meses a P......., S.A. apresentava disponibilidades, sob a forma de obrigações e outras aplicações de tesouraria, de valores superiores aos empréstimos efectuados pela impugnante.”

A impugnação da matéria de facto – provada e não provada – obedece ao disposto no art. 640.º do CPC, que indica os ónus a cumprir pelo impugnante.

Assim, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

No presente caso, a Recorrente identifica o concreto ponto de facto que considera incorrectamente dado como provado pelo tribunal “a quo”, pelo que é possível apreender a decisão que, no seu entendimento, devia ter sido proferida sobre esse facto.

Por outro lado, a Recorrente contesta a eficácia probatória dos balanços que constituem o doc. 3 junto com a reclamação graciosa e que sustentaram a convicção do juiz de 1ª instância, mostrando-se, deste modo, cumpridas as exigências processuais acima elencadas.

Acresce que, atentas as soluções plausíveis de direito, os referidos factos não se mostram, à partida, destituídos de relevância para a decisão da causa, conforme defende a Recorrida.

Cumpre, assim, analisar se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provada a factualidade descrita na referida alínea N).

Conforme resulta da sentença recorrida, as carências de tesouraria reflectidas no quadro constante da alínea N) da matéria de facto assente respeitam à seguinte fórmula utilizada na gestão financeira: “Fundo de Maneio (FM) - Necessidades de Fundo de Maneio (NFM)”, em que: FM = Capital Próprio + Passivo de m/1 prazo - Activos de m/1 prazo NFM = Activo circulante (excepto Disponibilidades) – Passivo circulante de curto prazo.”

Ora, como bem assinala a Recorrente, nos balanços que constituem o doc. 3 junto à reclamação graciosa não constam as rubricas «Passivo de m/1 prazo», «Activos de m/1 prazo», nem as rubricas «Activo circulante (excepto Disponibilidades)» e «Passivo circulante de curto prazo», pelo que a prova documental produzida era manifestamente insuficiente para sustentar uma convicção segura acerca da veracidade dos factos em causa.

Termos em que se conclui pela procedência do recurso, nesta parte, considerando-se como não provada a factualidade descrita na alínea N).


*

Do erro de julgamento, quanto à verificação dos pressupostos para a aplicação da isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS

Considera a Recorrente que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, porquanto, na sua perspetiva, não se verificam os pressupostos para a aplicação da isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS, por não ter ficado demonstrado nos autos que a P...... se encontrava em carência de tesouraria.

Vejamos se lhe assiste razão.

Era a seguinte a redação da mencionada disposição legal, à época dos factos:

“1 - São também isentos do imposto:

(…) g) As operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no nº 2 do artigo 1º e nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efetuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo”. [sublinhado nosso]

A criação desta isenção visou incentivar os grupos económicos a fazer uma gestão integrada da sua tesouraria, permitindo-lhes a flexibilidade necessária para que a mesma seja eficaz e não encontre barreiras ao nível do Imposto do Selo. Se atendermos a que, muitas vezes, dentro do mesmo grupo económico fruto das diferentes atividades desenvolvidas, existem entidades que apresentam frequentemente excedentes de tesouraria, enquanto outras entidades (pelo menos em determinados momentos) se deparam com necessidades de tesouraria, facilmente concluímos que uma gestão racional procurará utilizar a liquidez das entidades excedentárias para financiar as carências das entidades deficitárias, sem necessidade de recorrer a outros meios de financiamento, muitas vezes, mais complexos, mais onerosos e mais morosos(1).

Para que a situação em concreto seja subsumível na referida norma de isenção, necessário se torna que:

a) Se trate de operações financeiras por prazo não superior a um ano;

b) Exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria;

c) Efetuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo(2).

In casu, a própria AT reconhece no RIT que estamos perante operações de prazo inferior a um ano, efetuadas em benefício de uma sociedade SGPS em relação de domínio ou de grupo com a Impugnante.

O único pressuposto controvertido nos autos prende-se com a circunstância de tais operações se destinarem a cobrir exclusivamente carências de tesouraria, sendo certo que, como resulta do previsto no artigo 74.º da LGT (“o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”), cabe ao sujeito passivo provar a existência dos factos que alega como fundamento do seu direito à isenção de Imposto do Selo.

Sobre o requisito em causa, convoca-se o estudo de Pedro Patrício Amorim intitulado “A isenção de imposto de Selo na gestão de tesouraria dos grupos económicos”(3), do qual se extrai o seguinte:

“(…)

As operações de tesouraria pressupõem necessidades de tesouraria, como resulta da menção a “carências de tesouraria”, garantindo a sua realização que a empresa continua a honrar os seus compromissos financeiros.

Por outro lado, a viabilidade económica das operações de tesouraria passivas no interior do mesmo grupo económico pressupõe a existência de excedentes de tesouraria das entidades financiadoras.

Não é concebível a existência de operações de tesouraria, entendidas como as realizadas no interior do mesmo grupo económico a que se circunscreve a isenção da alínea g) do nº 1 artigo 7º do CIS, se nenhuma empresa do grupo económico detiver excedentes de tesouraria que possam ser activamente aplicados nessas operações.

(…)

Obviamente, é mais vantajoso para qualquer grupo económico a aplicação dos excedentes de tesouraria de qualquer dos seus membros na satisfação de carências de tesouraria de outro membro do mesmo grupo económico, por comparação com o recurso ao crédito bancário, desde logo tendo em conta o diferencial entre as taxas de juros activas e passivas praticado pelos bancos.

Assim sendo, a isenção da alínea g) do nº 1 artigo 7º do CIS pressupõe, conforme os casos, a aplicação de excedentes de tesouraria da SGPS ou das sociedades participadas no suprimento de carências de tesouraria das sociedade participadas ou da SGPS.

(…)

Um argumento que tem vindo a ser utilizado pela Administração Tributária é o de que sendo a caixa das empresas financiadas sempre positiva, nunca haveria necessidades de tesouraria que devessem ser supridas por financiamentos com as características de operações de tesouraria.

Subjacente a esta conclusão está o conceito de que carências de tesouraria são variações negativas de caixa das empresas, entendidas como a mera diferença negativa entre entradas e saídas de fundos.

Essa posição é, no entanto, errónea.

Em primeiro lugar, porque exclui do conceito de operações de tesouraria os financiamentos efectuados para fazer face a necessidades pontuais ou transitórias da empresa, em que não seja possível prever “ab initio” o prazo de utilização do crédito.

Em segundo lugar, porque reduz as carências de tesouraria a meras variações negativas da caixa, sendo indiferente a existência, ou não, de dívidas operacionais e financeiras da empresa.

De acordo com este extravagante critério que tem vindo a ser utilizado pela Administração Tributária, poderíamos até estar perante situações em que haveria excedentes de tesouraria e, não obstante, a empresa estaria impossibilitada do cumprimento das suas obrigações.

Por exemplo uma empresa falida ou insolvente, apesar ou por causa da interrupção de pagamentos, manteria excedentes de tesouraria apenas porque as variações de caixa se apresentariam positivas. Como é evidente, a mera variação do saldo de caixa não pode conduzir a qualquer conclusão sobre o equilíbrio financeiro das empresas e quanto à necessidade de financiamento à tesouraria.

O conceito de carências de tesouraria assenta, não em meras variações da caixa, mas na comparação entre os recursos empregues pela empresa para o exercício da sua actividade e as necessidades resultantes dessa actividade.

É óbvio que os recursos e necessidades das empresas dependem da entrada e saída efectiva de fundos.

No entanto, o apuramento de carências de tesouraria não resulta da mera comparação aritmética entre entradas e saídas de fundos, mas antes da comparação entre os fundos circulantes (ou, se se quiser, fundos de maneio) e as necessidades em fundos circulantes ou de maneio das empresas. Ocorrem carências de tesouraria quando os fundos circulantes forem insuficientes para cobrir as necessidades em fundos circulantes das empresas.

Entende-se por fundos circulantes a parte dos capitais permanentes da empresa que não foi absorvida pelos valores imobilizados e, por isso, está disponível para financiar as necessidades em fundos circulantes. Por necessidades em fundos circulantes deve entender-se a diferença entre as necessidades cíclicas e os recursos cíclicos das empresas.

As necessidades de tesouraria das empresas podem ser cíclicas ou acíclicas.

As necessidades cíclicas estão directamente ligadas ao ciclo de exploração e renovam-se ao ritmo deste. Incluem designadamente os “stocks” e os créditos ainda não mobilizáveis sobre os clientes.

As necessidades acíclicas são aquelas cuja existência não está directamente ligada ao ciclo de exploração e são constituídas pelos meios de produção tomados no sentido amplo do termo, incluindo especialmente locais, materiais e participações.

Os recursos da empresa, por outro lado, podem igualmente ser cíclicos (os fundos próprios e dívidas a prazo) ou acíclicos (os recursos ligados ao ciclo de exploração, em que se destaca o produto das vendas e dos serviços prestados).

O conceito de carências de tesouraria supõe, assim, uma insuficiência dos recursos para financiar as necessidades resultantes da actividade da empresa.

Ocorre uma carência de tesouraria ou, mais rigorosamente, uma situação de tesouraria líquida negativa, sempre que numa determinada data, os capitais permanentes de uma empresa disponíveis para financiar outras necessidades, que não o imobilizado, se mostrem insuficientes para financiar as suas necessidades em fundos circulantes. O conceito de carências de tesouraria reporta-se, assim, à capacidade ou não de a empresa cumprir atempadamente as obrigações resultantes do ciclo de exploração e não directamente à situação de caixa das empresas. Verifica-se uma carência de tesouraria justamente nos casos em que da diferença negativa entre os recursos empregues para financiar a actividade empresarial e as necessidades resultantes dessa actividade resulte a incapacidade, sem a angariação de novos recursos, de a empresa cumprir no prazo previsto as suas obrigações.(4)”.

A sentença recorrida considerou que o requisito em causa se verificava com base nos seguintes argumentos:

“(…) o requisito da carência de tesouraria na esfera da P......, S.A. encontra-se demonstrado, uma vez que, como a própria Administração Tributária comprovou no âmbito do procedimento inspectivo, os financiamentos concedidos pela P......, S.A. às sociedades por si dominadas foram em montante manifestamente superior (€ 939.298.866,00) aos financiamentos que esta obteve, no mesmo período, junto da ora Impugnante.

Tendo como pressuposto que a satisfação das carências de tesouraria das sociedades dominadas constitui uma obrigação das SGPS, o financiamento concedido pela Impugnante à P......, S.A., enquadra-se na alínea g) do n.° 1 do artigo 7° do Código do Imposto do Selo, na medida em que se destinou a satisfazer as necessidades de tesouraria desta, consubstanciadas na ausência de fundos disponíveis de curto prazo para fazer face aos seus compromissos consistentes na concessão de crédito às suas dominadas em situação de carência de tesouraria.

Acresce que, de acordo com de acordo com a prática e literatura financeira, a tesouraria de uma sociedade é apurada da seguinte forma:

Fundo de Maneio (FM) - Necessidades de Fundo de Maneio (NFM)

Em que: FM = Capital Próprio + Passivo de m/1 prazo - Activos de m/1 prazo

NFM = Activo circulante (excepto Disponibilidades) – Passivo circulante de curto prazo

Assim, uma sociedade apresenta carências de tesouraria sempre que aquela diferença apresentar valores negativos. E, aplicando esta fórmula aos valores constantes no Balanço da P......, nos períodos em que os empréstimos foram concedidos, a impugnante comprova as carências de tesouraria daquela empresa, conforme alínea N) do probatório.

Nestes temos, estando verificada a carência de tesouraria da sociedade beneficiária dos créditos, ficam reunidas as condições de que depende a isenção nas operações aludidas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, razão pela qual se impõe a anulação das liquidações impugnadas, assim como os juros compensatórios que delas dependem.”

Constata-se, assim, que o Tribunal “a quo” considerou que o requisito da carência de tesouraria na esfera da P...... se encontrava objetivamente demonstrado, desde logo porque - partindo do pressuposto que a satisfação das carências de tesouraria das sociedades dominadas constitui uma obrigação das SGPS - os financiamentos concedidos pela P...... às sociedades por si dominadas foram em montante manifestamente superior (€ 939.298.866,00) aos financiamentos que esta obteve, no mesmo período, junto da ora Recorrida (€ 454.351.892,74).

Tal factualidade não é posta em causa no presente recurso, resultando, aliás, do próprio relatório de inspecção, na parte em que aí se refere que “da análise à nota 55 do ABDR, do exercício de 2005, da P......, S.A observa-se que esta, na globalidade do exercício, concede financiamentos às próprias participadas no montante de € 939.298.866.”

Todavia, a Recorrente insurge-se contra a conclusão extraída pelo juiz de 1ª instância de que a referida factualidade evidenciava uma situação de carência de tesouraria, convocando os seguintes argumentos vertidos no relatório de inspeção:

«Da análise efectuada às rubricas dos balanços com referência aos meses em que foram concedidos empréstimos, pela P......, constata-se que em qualquer um dos meses a P......, S.A. apresenta disponibilidades, sob a forma de obrigações e outras aplicações de tesouraria, de valores superiores aos empréstimos efectuados pela P....... Assim, não se pode concluir que os fundos obtidos junto da participada se destinam a liquidar responsabilidades, antes pelo contrário que foram obtidos com vista à colocação no mercado.

(…)

Quando uma SGPS aplica os fundos obtidos das participadas, (i) na concessão de fundos, que ela própria faz às participadas bem como em (ii) aplicações financeiras de curto prazo (leia-se outras aplicações de tesouraria) fica por provar, se o recurso ao financiamento se deve carências de tesouraria ou, que pelo contrário, se é efectuado no âmbito de uma operação mais abrangente - a gestão dos excedentes de tesouraria do grupo do qual é a sociedade holding.

Aliás, constitui um facto notório que as sociedades participadas canalizam os excedentes de tesouraria para as sociedades H......, sendo que estas os utilizam tendo em vista as próprias necessidades das SGPS ou as de várias empresas do grupo ou ainda uma optimização da sua rentabilidade. Neste sentido, poderemos afirmar que a cobertura de carências de tesouraria não seja o propósito exclusivo de gestão dos excedentes de tesouraria.»

Vejamos se lhe assiste razão.

De acordo com o disposto no artigo 1.º, nº 1 do Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, as sociedades gestoras de participações sociais têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.

Todavia, a lei permite que as sociedades gestoras de participações sociais realizem, em qualquer caso, apenas dentro do perímetro do grupo (atividade «intragrupo»), um conjunto de atividades complementares à sua atividade principal de gestão ou administração de participações sociais (quotas ou ações).

Assim, é permitido às SGPS a prestação de serviços técnicos remunerados de administração e gestão (por exemplo, de contabilidade, administrativos, informáticos) a todas ou a algumas das sociedades:
– em que detenham participações sociais (quotas e ações); ou
– com as quais tenham celebrado contratos de subordinação (art. 4.º).

Por outro lado, as SGPS podem conceder crédito:

i) às sociedades que sejam por ela: a) totalmente dominadas (relação de grupo – 100% do capital social ou contrato de subordinação), ou b) dominadas (relação de domínio – superior a 50% do capital social).

ii) às sociedades nas quais a SGPS detenha participações sociais menores (inferiores a 50% mas superiores a 10% ou até, excecionalmente, inferiores a 10%), desde que, neste caso, a concessão de crédito seja limitada ao montante do valor contabilístico dessa participação social (ações ou quotas), exceto se o crédito for concedido através de suprimentos, caso em que a SGPS pode conceder crédito à sociedade na qual detém participações sem qualquer limite (art. 5.º, n.º 1 al. c), e n.ºs 2 e 3).

Daí que a doutrina aponte como vantagens de natureza financeira das SGPS para o grupo como um todo a melhoria das condições de financiamento externo e as poupanças decorrentes do recurso ao crédito dentro do grupo (crédito intragrupo)(5).

Concomitantemente, as SGPS encontram-se sujeitas ao regime legal de responsabilidade das denominadas sociedades diretoras, aplicável às sociedades ditas dominantes, nos termos dos artigos 501.° e 491.° do Código das Sociedades Comerciais.

O que significa que as SGPS são, ipso iure, responsáveis pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas sociedades suas dominadas, assumindo esta sua responsabilidade natureza legal, objetiva e automática (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Maio de 2005, proferido no processo n.° 05A1413, disponível em www.dgsi.pt).

Pode-se, assim, concluir que se verifica uma situação de carência de tesouraria se o financiamento concedido por uma sociedade participada à sociedade-mãe (SGPS) se destinou a satisfazer as necessidades de tesouraria desta, consubstanciadas na ausência de fundos disponíveis de curto prazo para fazer face aos seus compromissos consistentes na concessão de crédito às sociedades por ela dominadas que estavam em carência de tesouraria.

Efectivamente, como se referiu, na base da isenção está justamente a intenção do legislador do CIS de incentivar os grupos económicos a fazer uma gestão integrada da sua tesouraria, permitindo-lhes a flexibilidade necessária para que a mesma seja eficaz e não encontre barreiras ao nível do Imposto do Selo.

No caso concreto, resultou demonstrado que os financiamentos concedidos pela P...... às sociedades por si dominadas foram em montante manifestamente superior (€ 939.298.866,00) aos financiamentos que esta obteve, no mesmo período, junto da ora Recorrida (€ 454.351.892,74).

Contrapõe, todavia, a Recorrente que nos meses em que foram concedidos empréstimos pela Impugnante/Recorrida a P......, S.A. apresentava disponibilidades, sob a forma de obrigações e outras aplicações de tesouraria, de valores superiores aos referidos empréstimos, pelo que “não se pode concluir que os fundos obtidos junto da participada se destinam a liquidar responsabilidades, antes pelo contrário que foram obtidos com vista à colocação no mercado”.

Ora, o facto de a P......, S.A. ser detentora de obrigações e outras aplicações de tesouraria no período em que foram efectuados os empréstimos em causa nos autos não significa que estes foram obtidos com vista à colocação no mercado, pois tal exigiria que pelo menos uma parte daquelas aplicações fosse constituída no referido período, o que nem sequer foi alegado.

Por outro lado, os restantes argumentos invocados no relatório de inspecção, a que alude a Recorrente, constituem meras considerações genéricas acerca da aplicação dos fundos obtidos das participadas que, em regra, é feita pelas sociedades SGPS, sem qualquer densidade ou individualidade que as referencie ao caso concreto, sendo, por isso, destituídos de relevo.

Em face do exposto, é de concluir que a Impugnante logrou demonstrar que a P...... se encontrava em carências de tesouraria no ano de 2005, designadamente nos meses de janeiro, fevereiro, março, junho, julho, agosto, setembro e outubro, na medida em que os financiamentos concedidos por esta às sociedades por si dominadas foram em montante manifestamente superior aos financiamentos que esta obteve, sendo certo que a concessão de crédito intragrupo é uma das actividades complementares próprias das sociedades SGPS.

O que significa que decidiu bem o tribunal recorrido, não incorrendo nos apontados vícios de errónea interpretação e aplicação das normas previstas nos artigos 1.°, n.° 1, verba 17.1 e 17.1.4 da Tabela Geral, artigo 7.°, al. g) e h), do Código do Imposto do Selo e do artigo 74.° da Lei Geral Tributária.

Improcedem, pois, as conclusões recursórias em análise, com a consequente manutenção da decisão judicial recorrida.


*

Da dispensa do remanescente da taxa de justiça

Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».

Assim, aplicando a referida interpretação normativa ao caso dos autos, ponderada a tramitação dos autos e o comportamento processual das partes, mas também o elevado valor da causa e a utilidade económica dos interesses a ela associados, a complexidade das questões submetidas a juízo - que se situa na média -, considera-se adequado dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário:

1. Para efeitos de aplicação da norma de isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 7.º do Código do Imposto de Selo as operações financeiras ali mencionadas têm de ser exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria.

2. O conceito de carência de tesouraria assenta, não em meras variações da caixa, mas na comparação entre os recursos empregues pela empresa para o exercício da sua actividade e as necessidades resultantes dessa actividade.

3. O facto de a sociedade SGPS a quem foram efectuados os empréstimos ser detentora de obrigações e outras aplicações de tesouraria não significa que aqueles meios financeiros foram obtidos com vista à colocação no mercado.

4. É de concluir que a Impugnante logrou demonstrar que a sociedade SGPS se encontrava em carências de tesouraria no período em causa, na medida em que os financiamentos concedidos por esta às sociedades por si dominadas foram em montante manifestamente superior aos financiamentos que esta obteve, sendo certo que a concessão de crédito intragrupo é uma das actividades complementares próprias das sociedades SGPS.

V.Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.

Condena-se a Recorrente em custas, sem prejuízo da dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Registe e notifique.

Lisboa, 15 de janeiro de 2026


(Ângela Cerdeira)

(Rui A. S. Ferreira)

(Ana Cristina Carvalho)

Assinaturas electrónicas na 1ª folha


(1)Cfr. Jorge Belchior Laires e Rui Pedro Martins, Imposto do Selo, Operações Financeiras e de Garantia, Almedina, 2019, p. 192.
(2)Cfr. J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, Os Impostos sobre o Património Imobiliário. O Imposto do Selo, Engifisco, Lisboa, 2005, p. 585.
(3) Disponível em www.isg.pt/wpcontent/uploads/2021/03/36_3_pamorim_selotesouraria_f36.pdf
(4)in “A isenção de imposto de Selo na gestão de tesouraria dos grupos económicos”, pág. 36.
(5)Cfr. Júlio Tormenta, As sociedades gestoras de participações sociais como instrumento de planeamento fiscal e os seus limites, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 18 e 33.