Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05408/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/10/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | CONCURSO AVALIAÇÃO CURRICULAR DISCRICIONARIDADE TÉCNICA |
| Sumário: | 1 - A avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade do júri que se insere na sua discricionaridade técnica, onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da existência de erro manifesto ou à adopção de critérios claramente desajustados. 2 - Quando o recorrente contesta a decisão de mérito do júri, por entender que num determinado item lhe deveria ser atribuída uma pontuação superior, a sindicabilidade dessa decisão restringe-se às situações em que ela enferma de erro grosseiro ou manifesto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Silvino ...., residente na Av. ....., em Pombal, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/1/2001, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera da deliberação, de 17/8/2000, do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Centro (ARSC), que homologou a lista de classificação final do concurso interno condicionado para provimento de dois lugares de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Pombal. A entidade recorrida respondeu, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso, por o acto impugnado não enfermar de nenhum dos vícios que lhe eram imputados. A recorrida particular, Luísa Maria Casquilho Pereira, contestou, invocando a excepção da extemporaneidade da interposição do recurso por o recurso hierárquico ter sido interposto após o decurso do prazo de 10 dias contado da data da afixação da lista de classificação final e concluindo pela improcedência do recurso, por não se verificar qualquer dos vícios arguidos pelo recorrente. O recorrido particular, Luís Armando da Silva Morato, também contestou, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o disposto no art. 54º, da LPTA, tanto o recorrente como o digno Magistrado do M.P. pronunciaram-se pela improcedência da suscitada questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações que concluíu da seguinte forma: “ O recurso foi tempestivamente interposto, pelo que improcede a excepção deduzida pela recorrida particular e aqui trazida como questão prévia; O critério valorativo definido pelo júri para o item a) e item b), ponto 1, viola a lei, quer referida ao ponto 65, als. a) e b), da Portaria 47/98, quer dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, previstos nos arts. 3º, 5º, 6º. do C.P.A.; A falta ou irrelevante fundamentação do acto administrativo por erro nos pressupostos de facto gera vício de forma, por violação do disposto no ponto 49.1, al. b), da Portaria 47/98, de 30/1, no art. 125º. do CPA e art. 268º., nº 3., da C.R.P” A entidade recorrida e a recorrida particular Luísa Pereira também alegaram, mantendo as respectivas posições já expressas nos autos. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) O recorrente foi candidato ao concurso interno condicionado para provimento de dois lugares de chefe de serviço da carreira médica de Clínica Geral do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Pombal, cujo aviso de abertura fora publicado na Ordem de Serviço nº 41/GRH, de 26/10/99; b) O júri desse concurso, na reunião de 10/11/99, estabeleceu os “critérios de avaliação a utilizar na discussão do curriculum”, nos termos constantes de fls. 37 a 40 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) Na reunião de 7/2/2000, o júri elaborou a lista dos candidatos admitidos e excluídos; d) Em 10 e 11 de Maio de 2000, procedeu-se à prova pública de discussão curricular dos candidatos admitidos, tendo o júri procedido à classificação desses candidatos nos termos constantes das fichas individuais anexas à acta nº 4 que consta do 3º. vol. do processo administrativo apenso; e) Na reunião de 25/5/2000, o júri do referido concurso elaborou a lista de classificação; f) Em 15/6/2000, o júri do concurso apreciou uma exposição do recorrente, nos termos constantes da acta nº 6 que consta do 3º. vol. do processo administrativo apenso; g) A lista de classificação final do aludido concurso, que consta de fls. 10 do processo principal e cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi homologada por deliberação, de 17/8/2000, do Conselho de Administração da ARSC; h) Através de ofício datado de 7/9/2000, registado com A/R, o recorrente foi notificado da lista de classificação final do concurso e informado que naquela data ela fora afixada nos Serviços de Âmbito Sub-Regional, em Leiria; i) Em 21/9/2000, o recorrente interpôs, para o Ministro da Saúde, recurso hierárquico da deliberação referida na al. g); j) Sobre esse recurso hierárquico foi emitido o parecer constante de fls. 23 a 35 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; l) Sobre esse parecer, o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde proferiu o seguinte despacho, datado de 12/1/2001: “Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso”. x 2.2.1. A recorrida particular, Luísa Pereira, invocou a extemporaneidade da interposição do presente recurso, com fundamento na intempestividade da interposição do recurso hierárquico, alegando que a lista de classificação final do concurso fora publicitada em 15/6/2000 e, mesmo que tivesse sido publicitada em 7/9/2000, não está demonstrado que o recurso hierárquico foi interposto em 21/9/2000.Mas é manifesto que não tem razão. Efectivamente, estando provado que a lista de classificação final foi afixada em 7/9/2000 e não, obviamente, em 15/6/2000, quando ainda nem sequer havia sido proferida a deliberação homologatória e que o recurso hierárquico foi interposto em 21/9/2000, impõe-se a conclusão que este foi interposto dentro do prazo de 10 dias úteis estabelecido pela Portaria nº 47/98, de 30/1. Assim sendo, improcede a arguida excepção x 2.2.2. O recorrente começou por arguir um vício de violação de lei, por infracção da al. a) do ponto 65 do Regulamento Concursal aprovado pela Portaria nº 47/98, de 30/1 e dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, em virtude de o júri ter criado patamares ou tempos limites na valoração do factor “tempo de exercício de funções na carreira médica de clínica geral”, com um tecto de 10 anos a partir do qual considerou irrelevante a antiguidade dos candidatos e descontando 10% em cada ano a menos.Parece-nos, contudo, que este vício não se verifica. Efectivamente, se é verdade que o nº 65, al. a), do referido Regulamento, obriga a que na discussão do currículo se tome em consideração o tempo de exercício de funções na carreira médica de clínica geral, entendemos que esse preceito não é violado pelo facto de o júri ter estabelecido um critério onde prevê que o máximo da pontuação seja atribuído a um exercício de 10 anos, deduzindo-se 10% por cada ano a menos. É que, sendo a norma em questão omissa quanto aos termos em que deve ser valorizado o referido tempo de exercício de funções, nada obsta à fixação de determinados limites na sua valorização. E com isso não são violados os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois a consideração de um período de 10 anos a partir do qual se deixam de fazer diferenciações entre os concorrentes parece encontrar uma justificação razoável no facto de corresponder a um tempo de experiência suficientemente alargado para que todos se possam considerar experientes e por se estar perante um concurso para a mais elevada categoria profissional da carreira, onde a qualidade deve ter especial relevância, não sendo, por isso, adequado que o mero tempo de serviço tenha um papel preponderante na escolha dos candidatos. Outro vicio de violação de lei invocado pelo recorrente, é o da infracção da al. b) do ponto 65 do aludido Regulamento e dos princípios da igualdade e da imparcialidade, por o júri ter criado um critério que valora diferentemente a formação obtida no Internato Geral onde todos têm nota acima de 10 por haver classificação e na Formação Específica onde a classificação era atribuída com as menções de “apto” ou “não apto”, sem qualquer quantificação. Mas este vício também não se verifica. Antes de mais, porque o critério constante da al. b), nº 1, valoriza o Internato Complementar e a Formação Específica, conforme é exigido pela al. b) do ponto 65 do citado Regulamento. Depois porque, tendo o júri que valorizar essas duas formas de acesso à carreira de clínica geral, quando numa delas (a de Formação Específica) a avaliação final se traduzia apenas nas menções de “apto” e “não apto”, não havia um denominador comum para classificar todos os candidatos. Perante essa impossibilidade e não havendo forma de distinguir entre os “aptos” melhores e os “aptos” menos bons, parece-nos que a adopção do critério em causa (onde se considerou que à menção de “apto” correspondiam 10 valores) encontra uma justificação razoável. Alegou ainda o recorrente que, no item A) 1.13; a sua classificação se deveria situar entre 1,1 e 1,4 e que, no item A) 1.5. , a sua classificação deveria ser superior a 0 valores. Vejamos se lhe assiste razão. A avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade do júri que se insere na sua discricionaridade técnica, onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da inexistência de erro manifesto ou à adopção de critérios claramente desajustados. Assim, quando o recorrente contesta a decisão de mérito do júri, por entender que num determinado item lhe deveria ser atribuída uma pontuação superior, a sindicabilidade dessa decisão restringe-se às situações em que ela enferma de erro grosseiro ou manifesto. No caso em apreço, não está demonstrada a verificação desse erro grosseiro. Efectivamente, no que concerne ao item A) 1.1.3, o júri estabeleceu que seria atribuído 1 valor a quem descrevesse 5 a 9 morbilidades, com definição dos critérios de inclusão, pelo que não se vê onde possa estar o erro na classificação de 1 valor atribuída ao recorrente que referiu 9 morbilidades. E quanto ao item A) 1.5., nele só era de incluir o grupo individualizado de consultas que não se pudesse incluir no item A) 1.4. referente às consultas de planeamento familiar, pelo que era neste último item que deveriam ser valorizados os elementos referidos pelo recorrente. Assim sendo, improcede o arguido vício. No que respeita ao item A) 2.1 , alega o recorrente que o júri só valorizou a sua participação num programa PAII quando deveria ter valorizado a sua participação em mais dois programas (um no campo da saúde escolar e outro no programa “Europa Contra o Cancro”). Mas não tem razão. Efectivamente, quanto à participação no programa “Europa Contra o Cancro”, resulta do documento 34 junto pelo recorrente com o seu curriculum que ela ocorreu enquanto se encontrava a fazer a formação específica em clínica geral (cfr. 1º vol. do processo administrativo apenso), pelo que se inseria no seu processo formativo, numa fase de exercício profissional tutelado, não consistindo numa participação autónoma e devendo, por isso, ser considerado no item B) 1. Quanto ao alegado programa no campo da saúde escolar, resulta do curriculo do recorrente que ele não está incluído no capítulo que designou por “Participação em Programas de Intervenção em Saúde”, pelo que ele próprio não o considerou como uma participação num programa, mas sim como observação no âmbito de exames globais de saúde realizados, devendo, por isso, ser valorizado no item A) 1.2 Consulta de Saúde Infantil. Alega ainda o recorrente que, no item A) 3 , não lhe foi considerado, como devia ter sido, os 3 anos de serviço no SAAL em Pombal e Guia que configuravam a prática de trabalho no serviço de urgência ou de atendimento permanente. Mas não tem razão. Antes de mais, porque não resulta do currículo do recorrente, nem do documento 111 com ele junto, qual o período de tempo em que ele prestou serviço no S.A.A.L. em Pombal e Guia. Depois porque não está demonstrado que o serviço em questão foi prestado num serviço de urgência ou de atendimento permanente, pois o atendimento prolongado não se confunde com aqueles, sendo um mero serviço de consulta normal que se destina a permitir um maior número de consultas. Finalmente, quanto ao item E) 2, alega o recorrente que deveria ter-lhe sido atribuída a pontuação de 0,1 valores e não de 0, por ter participado em dois trabalhos de investigação, a pedido do Instituto de Clínica Geral da Zona Centro, sem ser autor ou co-autor de algum deles. Porém, resultando do acto recorrido que tais trabalhos não podem ser considerados de “investigação” e não alegando o recorrente quaisquer factos demonstrativos de que os trabalhos tinham essa caracterização, não se pode considerar verificada a existência de erro grosseiro na classificação que lhe foi atribuída. Assim, improcede também este vício, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros. x Lisboa, 10 de Novembro de 2005 as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |