Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00664/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/14/2003 |
| Relator: | Dulce Manuel Neto |
| Descritores: | REVERSÃO CULPA ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I - Após a entrada em vigor do DL. nº 68/87, os pressupostos da obrigação de responsabilidade subsidiária dos gerentes (factos constitutivos do direito da Fazenda Pública à reversão da execução fiscal contra estes) passaram a ser constituídos não só pela gerência de direito e de facto como, também, pela inobservância culposa de deveres legais ou contratuais destinados à protecção de credores, sendo necessário que por via dessa violação o património se tenha tornado insuficiente para satisfação dos créditos fiscais. II - Assim, e conforme doutrina do Pleno do STA, tirada por unanimidade e que importa seguir, pela uniformização na interpretação e aplicação do direito, consideramos que no caso vertente a culpa do oponente tinha de ser alegada e provada em juízo pela Fazenda Pública e não por aquele, já que a culpa quando não legalmente presumida tem de ser provada pelo lesado (artº 487º, nº 1 do C. Civil), isto é, pelo credor Estado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a oposição que Francisco ... deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1989 e 1990, de que é devedora a sociedade “Alfredo ..., Ldª”. Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: Ø A dívida exequenda revertida respeita aos exercícios fiscais compreendidos entre 1989 e 1990. Ø Nos termos do 16º do Código do Processo das Contribuições e Impostos o ora oponente é pessoal e solidariamente responsável pelas dívidas constituídas no seu período de gerência. Ø Conforme consta dos autos, o oponente foi gerente nominal e de direito da executada à data da constituição das dívidas. Ø Conforme ficou vertido nos autos, o oponente foi gerente de facto da executada à data da constituição das dívidas. Ø A dívida tributária não foi paga ou assegurada, em tempo, ou posteriormente, por intervenção activa, deliberada e consciente do oponente. Ø À data da reversão, inexistiam no património societário quaisquer bens. Ø À data da cessão de quotas, a devedora originária era manifestamente insolvente para cumprir com as suas obrigações. Ø O património da devedora originária foi delapidado sem que tivesse sido assegurado pelos responsáveis pessoais e solidários o pagamento das dívidas ao Estado. Ø Assim, conforme se provou, a reversão é totalmente legal e feita na pessoa legalmente responsável pela dívida constituída pela sua representada. Terminou pedindo que, dando-se provimento ao recurso, se revogasse a sentença recorrida e se julgasse totalmente improcedente a oposição. * * * Em contra-alegações, o recorrido ofereceu o merecimento dos autos para sustentar o improvimento do recurso. Dada vista dos autos ao Ministério Público, deixou este esgotar o prazo previsto no art. 289º do CPPT sem que tivesse emitido qualquer parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Pelo O/SPL de Santarém corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado e respectivos apensos, contra a sociedade Alfredo ..., Ldª, com sede na Rua ... nº ...-..., ..., para cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios relativas aos anos de 1989 e 1990, no valor total de 19.629.912$00. 2. Nos processos executivos e apreço foi prestada informação, após diligências, com a declaração, do respectivo escrivão, de que a executada já não possuía bens penhoráveis em qualquer parte. 3. Datado de 29-5-1996, foi proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o oponente, tendo este sido citado, na qualidade de executado pela totalidade da dívida exequenda, em 28-10-1999. 4. O oponente foi sócio e nomeado gerente da sociedade identificada em 1. 5. Por escritura outorgada em 19-4-1991, o oponente cedeu a quota que detinha no capital da sociedade em causa e renunciou à gerência da mesma. 6. Aquando da formalização do negócio aludido em 5., a sociedade Alfredo ..., Ldª possuía diverso património, incluindo imóveis. Em sede de factos não provados, a sentença recorrida exarou: «Em ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo de outros factos de menor relevo, conclusões ou alegações de direito, produzidos na p.i.». * * * Tal como resulta das supra enunciadas conclusões (concatenadas, obviamente, com as respectivas alegações), que delimitam o objecto do recurso, a única questão que se coloca e que importa decidir consiste em saber se o oponente pode ou não ser responsabilizado pelo pagamento da dívida exequenda à luz do regime aplicado na sentença recorrida, isto é, à luz do art. 16º do CPCI e artigo único do D.L. nº 68/87, de 9-02 com referência ao art.78º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), atenta a exigência de culpa na insuficiência do património societário e vista a atribuição, que na sentença é feita, do respectivo ónus de prova à Fazenda Pública. Vejamos. A responsabilidade subsidiária do oponente encontra-se, efectivamente e tal como referido na sentença recorrida, regulada pelo artigo 16º do CPCI complementado pelo Dec.Lei nº 68/87, vindo este último diploma alterar os pressupostos dessa responsabilidade na medida em que acolheu o regime do artigo 78º do CSC segundo o qual «os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à produção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos». Pelo que, após a entrada em vigor do D.L. nº 68/87, os pressupostos da obrigação de responsabilidade subsidiária dos gerentes (factos constitutivos do direito da Fazenda Pública à reversão da execução fiscal contra estes) passaram a ser constituídos não só pela gerência de direito e de facto como, também, pela inobservância culposa de deveres legais ou contratuais destinados à protecção de credores, sendo necessário que por via dessa violação o património se tenha tornado insuficiente para satisfação dos créditos fiscais. Deixou, assim, de bastar o facto objectivo do não pagamento do imposto e da verificação da gerência, tornando-se ainda necessário o requisito específico da culpa, definida em função do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores e, ainda assim, apenas quando de tal incumprimento culposo resulte a insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos. Ora, tanto o T.C.A. como o S.T.A. vêm entendendo, de forma unânime, que no regime da obrigação de responsabilidade subsidiária vigente após a publicação do citado D.L. nº 68/87, o ónus de prova da culpa compete à Fazenda Pública pois que, nada se dizendo aqui quanto à distribuição desse ónus, se terá de adoptar o critério geral estabelecido para as obrigações ex lege (que é o de que incumbe ao lesado a prova da culpa -art.487º nº1 do C.C.) já que a responsabilidade prevista nesse art.78º tem carácter extracontratual ou delitual- (cfr., entre tantos, os Acs. do STA de 9-07-97 (Pleno); de 3-06-98 (Pleno) no Rec. nº 20341; de 23-09-98, no Rec. nº 22535; de 21-10-98, no Rec. nº 22426; de 25-11-98, no Rec. nº 22935; de 10-02-99, no Rec. nº 22808; de 9-06-99, no Rec. nº 23702; de 22-06-99, no Rec. nº 23882; de 1-02-2000, no Rec. nº 1.649/99; de 12-01-2000, no Rec. nº 24.241; e Acs. do TCA de 24-11-98, no Rec. nº 64504; de 27-10-98, no Rec. nº 988/98; de 15-12-98, no Rec. nº 63271; de 2-11-99, no Rec. nº 623/98 e de 8-02-2000, no Rec. nº 1330, de 14-03-00, no Rec. nº 2249/99). Na verdade, e tal como se deixou consignado no sumário do Acórdão do Pleno do STA de 3-06-98, “no domínio de aplicação do D.L. nº 68/87, o ónus da prova da culpa pela insuficiência do património da devedora originária do imposto cabia à Fazenda Pública e não ao responsável subsidiário, pois não havia a favor da Fazenda Pública qualquer presunção legal de culpa que a dispensasse desse ónus”. Assim, e conforme doutrina do Pleno do STA, tirada por unanimidade e que importa seguir, pela uniformização na interpretação e aplicação do direito, consideramos que no caso vertente a culpa do oponente tinha de ser alegada e provada em juízo pela Fazenda Pública e não por aquele, já que a culpa quando não legalmente presumida tem de ser provada pelo lesado (art.487º nº 1 do C.Civil), isto é, pelo credor Estado. Ora, no caso sub judice, a Fazenda Pública nada alegou ou provou a nível de factos susceptíveis de fundamentar, uma vez provados, a culpa do recorrido, tanto mais que a culpa prevista no art.78ºdo C.S.C. supõe um nexo causal entre a actuação do gerente e a insuficiência patrimonial da empresa para satisfação dos créditos fiscais. Daí que não baste, para que se possa dar como provada essa culpa, o facto de o crédito exequendo resultar de IVA retido pela sociedade aos seus clientes e não entregue nos cofres do Estado. É que este facto, embora indiciador de culpa na actuação do gerente, não é suficiente para demonstrar o (necessário) nexo de causalidade entre essa falta e a insuficiência do património social. Ou, como se refere no Ac. deste T.C.A. de 15-12-98, no Rec. nº 63271, a retenção do IVA e a sua não entrega ao Estado configura, em princípio, comportamento culposo, bastando tal comportamento para responsabilizar criminalmente e civilmente o seu autor. A responsabilidade subsidiária tem natureza diferente porque é uma responsabilidade de garantia legal que apenas se efectiva preenchidos que sejam os seus pressupostos ou requisitos legais, entre os quais figura o da insuficiência do património societário. Sem que se demonstre tal insuficiência, não existe possibilidade de derivação da responsabilidade em causa, por isso tendo natureza garantística, de fiança. Mas não é qualquer insuficiência provada mas tão só aquela que foi determinada pelo exercício culposo do gerente chamado, sendo certo que o responsável subsidiário não é o contribuinte mas sim um terceiro a quem a lei atribui o dever de garantir o pagamento do tributo sem que tal faça desaparecer, ainda que por substituição, o devedor originário (no mesmo sentido, vejam-se, entre outros, os Acs. do STA de 24-11-99, no Rec. nº 24140, de 3-11-99, no Rec. nº 24300 e de 7-12-99, no Rec. nº 24136; e no TCA, nos Acs. de 27-10-98, no Rec. nº 988/98 e de 24-11-98, no rec. nº 64504). Não se tendo provado essa culpa, não pode ela presumir-se, pois tal presunção não tem qualquer apoio legal, violando semelhante entendimento o art. 16º do CPCI na redacção complementada pelo citado D.L. nº 68/87. E assim sendo, bem decidiu a sentença recorrida ao imputar à Fazenda Pública as desvantagens da falta de alegação e prova em matéria de culpa e de, em consequência, julgar o oponente parte ilegítima para a execução. Em suma, a sentença recorrida não merece censura, improcedendo todas as conclusões de recurso. * * * Termos em que se acorda em negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, por a recorrente Fazendo Pública delas estar isenta. Lisboa, 14 de Outubro de 2003 ass) Dulce Manuel Conceição Neto ass) José Carlos Almeida Lucas Martins ass) Eugénio Martinho Sequeira |