Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10368/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/08/2014
Relator:CARLOS ARAÚJO
Descritores:PROFESSOR AUXILIAR, ECDU, DENÚNCIA DO CONTRATO.
Sumário:1. O pessoal docente contratado além do quadro referido no art. 34º ECDU, os professores auxiliares contratados, como a ora A., podem permanecer ao serviço da Universidade, na situação de provisório, por mais de um quinquénio por o contrato inicial se renovar por iguais períodos se não for denunciado nos termos do nº 1 do artigo 36 do ECDU.

2. A referida denúncia, como acto receptivo, só opera quando exercida e devidamente notificada ao destinatário dentro do prazo legalmente estabelecido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1. Relatório
A Universidade …………….. veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAC de Lisboa que considerou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por João ……….., professor auxiliar da recorrente, com vista à anulação do despacho do Vice-Reitor de 31.05.2006, que rescindiu o respectivo contrato de provimento a partir de 11.07.2006.
Nas suas alegações de recurso, enuncia as conclusões seguintes:
“1.ª O acórdão recorrido julgou procedente a presente acção administrativa especial de impugnação do despacho do Exmo. Senhor Vice-Reitor da Universidade …………, de 31.05.2006, que determinou a rescisão, por denúncia da Faculdade de Direito, do contrato de provimento do Autos, como professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de ……………, a partir de 11 de Julho de 2006, dando por reproduzidos os fundamentos constantes da decisão singular proferida a 11 de Dezembro de 2012, elaborada nos termos da al. i) do n°1 do art.º27° do CPTA.

2.ª Ao dar por reproduzida a motivação subjacente à decisão singular de 11 de Dezembro de 2012, ou seja, ao concluir pela verificação do vício de violação da alínea a) do art. 36.° do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n°448/79, de 13 de Novembro, do vício de falta de fundamentação, e do vício de preterição da audiência prévia, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e em erro de julgamento sobre a matéria de direito, face ao contexto legal e às circunstâncias do presente pleito.

3.a Ao considerar como não provados os factos alegados pela Ré nos artigos 22.° a 25.° da contestação, e que não foram impugnados pela parte contrária, incorreu o acórdão recorrido em erro de julgamento sobre a matéria de facto, pelo que deve o Tribunal ad quem considerar assente a matéria de facto alegada naqueles artigos, aditá-la aos factos assentes, e considerá-la para efeitos de reapreciação dos vícios imputados ao acto impugnado na presente acção.

4.a O acto administrativo impugnado não viola a al. a) do artº36° ECDU, porquanto a denúncia do contrato de provimento do Autor, como professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade …………….., efectivou-se através do despacho do Senhor Vice-Reitor, de 31.05.2006, despacho que foi emitido com mais de trinta dias de antecedência do termo do respectivo prazo.

5.ª A al. a) do art.36° do Estatuto aprovado pelo D.L. n°448/79 estipula o prazo de trinta dias como prazo para a efectivação da denúncia do contrato e não para a efectivação da sua notificação ao contraente não denunciante, tratando-se de um prazo concedido a ambas as partes e destinado à protecção dos interesses de ambos os contraentes, no sentido de ambos se prepararem para a eventual situação de denúncia.

6.a O Autor teve conhecimento da deliberação que foi tomada em reunião ordinária de 20 de Abril de 2006 do Conselho Científico da Faculdade de Direito …………, de denúncia do seu contrato de provimento, com mais de trinta e mesmo quarenta dias de antecedência em relação ao termo do prazo do contrato.

7.a O Autor, enquanto membro do Conselho Científico da Faculdade de Direito da UC, apesar de não ter estado presente na dita reunião de 20 Abril de 2006, foi notificado da acta dessa reunião através de entrega pessoal da mesma, entrega que lhe foi efectuada, em mão, pelo funcionário administrativo encarregado de tal expediente, o qual depositou uma cópia da referida acta no seu gabinete pessoal de professor na Faculdade de Direito ………… no dia seguinte à sua elaboração e assinatura, ou seja, a 19 de Maio de 2006.
Matéria de facto esta que deverá ser dada como assente no acórdão a proferir, por ter sido alegada pela Ré e não impugnada pelo Autor.

8.ª No decurso do mês de Abril de 2006, antes do dia 20, pelo Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Direito de .............., Professor Doutor Guilherme ……., foi informalmente dada a oportunidade ao Autor de denúncia do contrato por sua iniciativa, para evitar que fosse o Conselho Científico a denunciá-lo para o respectivo termo como era sua intenção. Matéria de facto esta que deverá ser dada como assente no acórdão a proferir, por ter sido alegada pela Ré e não impugnada pelo Autor.

9.ª Teve o Autor prévio conhecimento, antes da reunião do Conselho Científico de 20 de Abril de 2006, da intenção do Conselho em denunciar o seu contrato de provimento com a Ré como professor auxiliar da Faculdade de Direito; ao Autor foi previamente comunicada a intenção de denúncia do contrato de provimento como professor auxiliar, pelo Conselho Científico da Faculdade de Direito, e foi-lhe comunicada essa denúncia com a antecedência de trinta dias. Matéria de facto esta que deverá ser dada como assente no acórdão a proferir, por ter sido alegada pela Ré e não impugnada pelo Autor.

10.a A Ré não violou a norma do art°25° n°2 do Estatuto, porquanto ao requerer a suspensão do prazo para apresentação do relatório, foi o Autor quem decidiu não submeter o relatório à apreciação do Conselho Científico, nos termos do disposto no art°20° do Estatuto, designadamente até noventa dias antes do termo do período de cinco anos (cfr. art. 25.° n°1 do Estatuto), ou seja, até 10 de Abril de 2006.

11.ª A lei permite a denúncia do contrato até 30 dias antes do termo do mesmo, o que significa, no caso concreto, que tanto o Autor, como a Ré, poderiam denunciar o contrato, independentemente de o relatório sobre a actividade científica e pedagógica do docente ter sido, ou não, apreciado pelo Conselho Científico; o facto de a Ré ter deferido a requerida suspensão não equivale a dizer que sobre ela recaía um dever de aguardar, ad aeternum, que o Autor decidisse apresentar o seu relatório de actividades; a qualquer das partes é reservado o direito de denunciar o contrato com a antecedência de 30 dias antes do seu termo.

12.ª A Ré também não incorreu em qualquer violação do princípio da boa-fé ou da proporcionalidade, porquanto sobre ela não recai um dever de nomear definitivamente, sendo a nomeação definitiva uma opção tomada em função das qualidades do docente provido provisoriamente; durante o quinquénio de provimento provisório o Autor revelou défices científicos, pedagógicos e deontológicos, pelo que, a decisão de denúncia do contrato pela Ré não é desproporcional nem contrária à boa-fé.

13.ª A Ré não tinha que desenvolver, como não desenvolveu, o fundamento do Presidente do Conselho Directivo, designadamente o invocado prejuízo que resultaria para a Faculdade do impedimento da necessária e urgente contratação de novo docente para prestar serviço nos próximos anos lectivos, porquanto esse fundamento não está directa e pessoalmente relacionado com o Autor, e não tinha, por isso, que constar da proposta de denúncia.

14.a O acórdão recorrido julgou erradamente ao considerar que o acto impugnado não se acha fundamentado, sendo anulável nos termos do artº135° do CPA, porquanto a denúncia é uma manifestação de vontade unilateral de extinção contratual que não carece de ser fundamentada; não gozando a UC da prerrogativa de pôr fim à relação contratual emergente do contrato celebrado com o Autor, antes de esgotado o prazo contratual, gozava, no entanto, da prerrogativa de pôr termo ao contrato para o prazo contratual, sem ter que justificar a sua manifestação de vontade; tal manifestação de vontade apenas tem que ser exteriorizada em condições de não suscitar dúvidas sobre o seu exacto significado.

15.a Sendo certo que foram invocadas as razões e os motivos para a denúncia do contrato, conforme consta da fundamentação dada pelo Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Direito da U.C. à deliberação tomada, por voto secreto, pelos seus membros: Esta deliberação - penalizadora a vários títulos e, por isso seriamente reflectida - baseia-se em alegados défices científicos, pedagógicos e deontológicos, imputados ao Colega Doutor João …………. Défices científicos - traduzidos pela ausência de publicações relevantes, nos últimos anos: défices científicos e pedagógicos - já reconhecidos pela retirada da regência da disciplina de Direito processual civil, que lhe foram confiadas, e pelo desfecho de processos disciplinares relacionados com a sua prestação; défices deontológicos - reflectidos também na matéria daqueles processos disciplinares e na condução inconveniente do Centro de Arbitragem criado no âmbito da Associação Projuris.

16.a Embora no caso concreto tenham sido invocados fundamentos para a denúncia, relacionados com os défices científicos, pedagógicos e deontológicos do Autor, o certo é que para denunciar o contrato bastava tão só à UC emitir a declaração unilateral de vontade antes do prazo do termo do contrato.

17.ª O Autor pode não concordar com a decisão de denúncia do contrato e respectiva fundamentação, mas é manifestamente inequívoco que compreendeu os fundamentos da mesma e que percebeu o processo lógico que levou à decisão de denúncia, pelo que não se verifica o vício de violação dos arts. 124° e 125° do CP A, e do art°268° n°3 da CRP, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento ao decidir pela sua verificação.

18.a O direito de audiência prévia, consagrado no art. 100.° do CPA, pressupõe a existência de um procedimento administrativo que culmine numa decisão final; a audiência prévia consiste no dever da administração de ouvir o interessado, depois de concluída a instrução de um procedimento administrativo ou após a conclusão do próprio procedimento administrativo, sobre o sentido da eventual decisão final, desfavorável ao seu destinatário; o que não é o caso em apreço, em que se trata de um acto de denúncia de um contrato, decisão esta que a Administração é livre de tomar - denunciar ou não denunciar um contrato.

19.ª Foi opção do Autor não emitir pronúncia sobre aquela intenção de denúncia, não obstante ter tido essa oportunidade após a mesma lhe ter sido comunicada pelo Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Direito ……………, Professor Doutor Guilherme ………., antes da reunião do Conselho Científico de 20 de Abril, e após ter sido notificado da acta do Conselho Científico, de 20 de Abril de 2006.

20.ª Em momento algum chegou ao conhecimento da Ré qualquer discordância do Autor relativamente à intenção revelada pelo Presidente do Conselho Científico da Faculdade, referente à proposta formulada na Acta do Conselho Científico de 20 de Abril, pelo que incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao considerar verificado o alegado vício do direito de audiência prévia e dos arts. 267° n°5 da CRP, 8°, 100° e seguintes do CPA.

21.a O acórdão recorrido violou as normas da al. a) do art. 36° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n°448/79, de 13 de Novembro, dos arts 100° e 103° do CPA, dos arts. 124° e 125° do CPA, e do art. 135° do CPA, normas essas que devem ser interpretadas e aplicadas no sentido que consta da motivação do presente recurso.”

Contra-alegou o recorrido pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“ (…) Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela entidade demandada, Universidade de …………., do acórdão do TAC de Lisboa que considerou procedente a acção administrativa especial contra si proposta pelo autor, professor auxiliar da Faculdade de Direito ………….., com vista à anulação do despacho do Vice-Reitor de 31-5-2006 que rescindiu o contrato de provimento do autor a partir de 11-7-2006.
Nas alegações de recurso jurisdicional o recorrente refere, nomeadamente, a ilegalidade da sentença por considerar ser necessária a audição do autor ao abrigo do art°100°do CPTA.
Cumpre, pois, aferir se tem razão quanto a esta questão, uma vez que, sendo a mesma procedente, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso jurisdicional.
Segundo a entidade recorrente, não era de cumprir o citado art° 100° do CPA, por não existir nenhum procedimento administrativo que culminasse na denúncia do contrato.
Mas não tem razão, a nosso ver.
De facto, verifica-se pela matéria dada como provada que o acto de denúncia foi precedido de várias actuações dos órgãos da universidade.
Por outro lado, sendo a denúncia baseada em considerações não abonatórias sobre |a competência do autor, afigura-se-nos que este deveria ser ouvido sobre essas razões que
fundamentaram a denúncia do seu contrato.

Em caso semelhante, decidiu o douto acórdão do STA de 14-5-1996, in proc° n°338697 o seguinte:
"A denúncia do contrato de docente do ensino universitário contratado como professor convidado prevista no art. 36 do ECDU, nº1, alínea a), constitui acto final de procedimento administrativo no qual se inserem as atinentes informações dos serviços, actos de eventuais reuniões de órgãos consultivos e directivos da Escola ou Instituto e o parecer do Conselho Científico, exigido nos termos do artº 31º nº1do ECDU, devendo ser ouvido o interessado antes da decisão final de denúncia do contrato, em cumprimento do artº100 do CPA".Assim, parece-nos que não tendo sido ouvido o recorrido ao abrigo do art°100° do CPTA antes da denúncia do contrato, a entidade demandada violou este dispositivo legal.
A audição do recorrido implica a anulação da decisão impugnada e a prolação de outra decisão depois de cumprida a citada formalidade, decisão essa que poderá ter sentido e fundamento diferentes da ora impugnada.
Nestes termos torna-se inútil a apreciação das ilegalidades assacadas à sentença que se prendem com vícios de um acto que será eliminado da ordem jurídica.
Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional quanto a esta questão, devendo ser mantida a douta sentença recorrida na parte em que considerou violado o art°100° do CPTA, e, em consequência anulou o acto impugnado com este fundamento (…)”.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
“1) João ………. celebrou coma Universidade ……….., contrato de provimento como professor auxiliar da Faculdade de Direito de .............., com efeitos a partir de 11 de Julho de 2001. Cf. documentos de folhas 1, 2 e 8 do processo administrativo.
2) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de …………. de 31 de Março de 2006 o Doutor João ……………… foi nomeado "para as funções de Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara de …………., nos termos do artigo 74° da Lei nº169/99, de 18/09/1999". Cfr. documento de folhas 14 e 15 do processo administrativo.
3) Em 6 de Abril de 2006 deu entrada na Universidade de .............. requerimento de João ……………… com o seguinte teor: "João ……… …………….., professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de .............., vem nos termos do artigo 73°, n°2 do ECDU, requerer a V. Ex.a a suspensão da contagem do prazo para entrega do relatório respeitante à sua nomeação definitiva a que alude o artigo 20° do citado Estatuto, com efeitos à data da sua nomeação para o cargo e funções de chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal ……………., ocorrida em 31 de Março de 2006." Cfr. documento de folhas 12 do processo administrativo.
4) Com data de 7 de Abril de 2006 foi na Universidade de .............. elaborada a Informação n.°32/RM/2006 relativa ao assunto:" Efeitos da nomeação do Senhor Professor Doutor João …………………, Professor Auxiliar de nomeação provisória da Faculdade de Direito da Universidade de ………………, como Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara de …………." com o seguinte teor: "Por comunicação dirigia ao Sr. Reitor, recebida em 4 de Abril p.p., o Senhor Presidente da Câmara de ………… informa que por despacho de 31 de Março nomeou o Sr. Prof Doutor João ………………………. para as funções de Chefe de Gabinete, nos termos do artigo 74° da Lei n°169/99, de 18 de Setembro.
O referido artigo 74°, no seu n°3 identifica a competência do presidente da câmara municipal para a nomeação dos membros dos gabinetes de apoio pessoal.
A mesma norma, no seu n°6 determina que aos membros dos gabinetes de apoio pessoal é aplicável em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.
O Estatuto da Carreira Docente Universitária dispõe no artigo 73°, n°1, aliena i) que é equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente na situação de chefe ou adjunto dos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania.
No seu a°2 dispõe ainda que o tempo de serviço prestado nas situações do nº1, suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos naquele diploma para a apresentação de relatórios curriculares pelos professores das categorias mencionadas no artigo 2° (Professores Auxiliares, Associados e Catedráticos).
O nomeado Doutor João …………………….., é professor auxiliar de nomeação provisória desde 12 de Julho de 2001. Os professores auxiliares são inicialmente providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio (cfr. artigo 25°, n°1 do ECDU). A sua nomeação definitiva efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observando o disposto no artigo 20.° do referido estatuto. De acordo como o nº1 do artigo 20.°do ECDU, até 90 dias antes do termo do quinquénio, os professores auxiliares deverão apresentar ao conselho científico da sua escola um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica desenvolvida nesse período, com vista à sua nomeação definitiva.
Assim, sabendo-se que o quinquénio da sua contratação provisória terminará a 11 de Julho de 2006, o Doutor João …………………….. deveria apresentar o referido relatório até 10 de Abril de 2006.
Contudo, por requerimento apresentado nos termos do artigo 73° do ECDU, vem aquele docente solicitar a suspensão da contagem do prazo para a entrega do relatório respeitante à sua nomeação definitiva a que alude o artigo 20° também do ECDU, com efeitos à data da sua nomeação como Chefe de Gabinete do Sr. Presidente da Câmara ………………………..
Assim, face a todo o anteriormente exposto, atendendo aos efeitos decorrentes da sua nomeação como Chefe de Gabinete do Sr. Presidente da Câmara de ………….. e ainda à apresentação do referido requerimento, haverá que concluir pela suspensão da contagem do prazo para a entrega do relatório respeitante à sua nomeação definitiva, não lhe sendo exigível o cumprimento da sua apresentação até 10 de Abril de 2006.
Quanto a outros efeitos decorrentes da sua nomeação, a mesma implicará corte de vencimento na Universidade de .............. durante o período em que produza efeitos, sem prejuízo de, para efeitos de descontos para a CGA, a requerimento e expensas do interessado, aqueles [puderem] continuar a ser feitos. "Cfr. documento de folhas 21 e 22 do processo administrativo e 30 e 31 dos autos.
5) Em 12 de Abril de 2006 foi naquela Informação exarado despacho reitoral como seguinte teor: "Autorizo".Cfr. documento de folhas 21 do processo administrativo e 30 dos autos.
6) Pela Universidade de ……………..foi enviado ao Doutor João ……………. ofício com data de 24 de Abril de 2006, relativo ao assunto: "Suspensão da contagem do prazo para a entrega do relatório respeitante à sua nomeação definitiva" como seguinte teor: “Na sequência do requerimento apresentado por V. Ex.a nos termos do artigo 73° do ECDU, relativo ao assunto identificado em epígrafe, venho comunicar que por despacho Reitoral datado de 12/04/2006, tendo em conta o estatuído no n°6 do artigo 74° da Lei n°169/99, de 18 de Setembro e no n.°1, alínea i) do artigo 73° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, foi autorizada a suspensão da contagem do prazo para a entrega do relatório respeitante à sua nomeação definitiva a que alude o artigo 20° também do ECDU, com efeitos à data da sua nomeação como Chefe de Gabinete do Sr. Presidente da Câmara de …………..(31/3/06).
Mais se informa V. Ex.a que aquela sua nomeação implicará corte de vencimento na Universidade de .............. durante o período em que produza efeitos, sem prejuízo de, para efeitos de descontos para a CGA, a requerimento e expensas de V. Ex.a aqueles possam continuar a ser feitos. "Cfr. documento de folhas 20 do processo administrativo.
7) Pelo Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Direito da Universidade de ………. foi dirigido ao Reitor da Universidade de ……….. ofício com data de 3 de Maio de 2006 com o seguinte teor:"
A Faculdade de Direito, tendo tornado conhecimento do despacho reitoral que autorizou a suspensão da contagem do prazo para entrega do relatório respeitante à nomeação definitiva do professor auxiliar. Doutor João ………….., por ter sido nomeado Chefe de gabinete do Senhor Presidente da Câmara Municipal de …………., vem comunicar a V. Ex,a o seguinte:
1. O despacho parece aceitar que o senhor presidente da câmara não careceria de autorização da Universidade para a nomeação do referido docente para o cargo municipal - pressuposto que a Faculdade contesta vivamente
De facto, o artigo 73º do BCDU não refere o desempenho do cargo de chefe de gabinete de presidente da câmara municipal como serviço equiparado ao exercício de funções por docentes contratados. A equiparação estatutária do pessoal dos gabinetes dos presidentes das câmaras municipais ao pessoal dos gabinetes ministeriais, prevista na Lei nº169/99, tem de ser entendida com as necessárias adaptações e não pode estender-se ao procedimento de nomeação configurado no artigo 6º do Decreto-Lei nº262/88 – designadamente, são equiparados os estatutos do pessoal de gabinete autárquico e ministerial, mas não são equiparados os poderes de nomeação dos presidentes e vereadores aos dos membros do Governo.
Na realidade - e este tem sido também desde sempre o entendimento do departamento jurídico da CCDRC, que íntegra o Ministério a quem cabe a tutela das autarquias locais -, a nomeação municipal do pessoal de gabinete, quando se refira a pessoal da Administração estadual, directa ou indirecta, carece, para ser válida e produzir o efeito desejado de suspensão do contraio, cia autorização do Ministro ou do responsável máximo da pessoa colectiva a que o funcionário pertença.
Esta conclusão - que ainda poderia ser posta em dúvida quanto a funcionários do quadro, em face do nº 4 do artigo 74° da Lei n°169/99 - torna-se indiscutível quando se trate de um agente contratado sem nomeação definitiva, que, nos termos do 24°, nº2, do Decreto-Lei nº427/89, nunca pode ser nomeado em comissão de serviço.
Assim, no caso concreto em apreço, não se tratando de funcionário que possa ser nomeado em comissão de serviço, tem de utilizar-se a requisição, nos termos gerais, que implicaria necessariamente a concordância da autoridade contratante, o Reitor, ouvida a Faculdade de Direito - como resulta do artigo 27° do Decreto-lei n,° 427/89 e do artigo 5º, nº4 do Decreto-Lei nº409/91, de 17 de Outubro, que adapta esse diploma às autarquias.
Julga-se, por isso, que não foram cumpridos os requisitos legais para a referida nomeação.
No entanto, como a Faculdade nada tem a opor a que o referido docente preste serviço fora dela - assim se deliberou na reunião do Conselho Científico do dia 20 de Abril -, não põe em cause o despacho reitoral que implicitamente aceitou ou autorizou os efeitos da nomeação efectuada unilateralmente pelo senhor presidente da câmara municipal.
2. Acontece que o Conselho Científico da Faculdade de Direito, na mesma reunião de 20 de Abril, deliberou, por razões científicas, pedagógicas e deontológicas, propor ao senhor Reitor da Universidade, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 36º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a denúncia do contraio de professor auxiliar do Doutor João ………………., que termina em 10 de Julho de 2006,
Esta proposta não é prejudicada pelo despacho reitoral, que, nos termos inequívocos do nº2 do artigo 73º do ECDU, se limita a suspender a contagem do prazo para a apresentação do relatório respeitante à nomeação definitiva, não suspendendo, pois, o respectivo contrato – de facto, o contrato do professor auxiliar, Doutor João ……………, contínua em vigor e, estando suspenso o prazo para apresentação do relatório para nomeação definitiva, o contrato renovar-se-á automaticamente por períodos de cinco anos, caso não seja denunciado nos termos do nº1 do artigo 36° do mesmo ECDU (nesse sentido dispõe expressamente nº2, do artigo 36° e assim foi julgado exemplarmente «o Acórdão do STA de 6/2/92, F. 29285).
Assim, tendo era consideração as razões invocadas pelo Conselho Científico – as quais acresce o prejuízo que resultaria para a Faculdade do impedimento da necessária e urgente contratação de novo docente para prestar serviço nos próximos anos lectivos – a Faculdade propõe a Vª Ex.a, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 36º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a denúncia do contrato de professor auxiliar do referido docente, que termina em 10 de Julho de 2006, denúncia que deve ser efectivada com pelo menos 30 dias de antecedência.
Cfr. documento de folhas 49 a 51 dos autos.
8) Naquele ofício foi exarado despacho reitoral com o seguinte teor: "Tendo presente o teor do ofício 2006/497 de 4 de Maio de 2006 do Exmo. Senhor Presidente da Faculdade de Direito entendo ser supérfluo, para os fins essenciais a prosseguir no que respeita ao presente processo, pronunciar-me sobre o n.°1 do presente ofício.
Quanto ao proposto no n.°2, em face da fundamentação aduzida, determino que se proceda de forma a concretizá-la. "Cfr. documento de folhas 49 dos autos.
9) O Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de ………… na reunião de 20 de Abril de 2006 deliberou ao Professor Auxiliar do Doutor João ………………. o seguinte:
"O Conselho Científico passou a analisar o ponto seguiste do expediente, que o Senhor Presidente disse ser a questão da nomeação definitiva do Doutor João António Álvaro Dias como Professor Auxiliar.
Foi dada a palavra ao Doutor José Francisco ……………., que informou o Conselho que o Doutor João …………… esteve suspenso até 1 de Março de 3006 e que, relativamente ao período de 1 de Março a 1 de Abril de 2006, tinha entregue atestado de doença. Posteriormente, comunicou que tinha chegado a informação de um despacho do Presidente da Câmara de Trancoso dando conta de que o Doutor João ………………. é Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara de ………….., O Doutor José Francisco …………….. disse ainda que os efeitos de tal nomeação não eram inequívocos, uma vez que a Administração Local não parece poder solicitar à Administração Central o que foi pedido quanto ao Doutor João …………... Além disso, a nomeação deste corno Chefe de Gabinete ainda não terá sido publicada no Diário da República. Tais aspectos são importantes, acrescentou, para se saber se o Doutor João ………………. se deve ou não considerar ao serviço desde 1 de Abril de 2006. Para além disso, há que ponderar se se deve ou não proceder à nomeação definitiva como Professor Auxiliar. No que diz respeito à nomeação para Chefe de Gabinete do Presidente dá Câmara de …………, o Reitor teria de comunicar a decisão,
O Doutor José Carlos …………………. interveio então para dizer que o Conselho Científico teria que se debruçar sobre dois problemas. Em primeiro lugar, quanto ao prazo do contrato, haveria que decidir se o mesmo ê denunciado, sob pena de haver renovação automática. Em segundo lugar, importa verificar se o contrato do Doutor João …………………….. está ou não suspenso tendo em conta a nomeação como Chefe de Gabinete, Acrescentou que na sua opinião não está suspenso, pois o Doutor João ………………… ainda não foi nomeado definitivamente e, além disso, a requisição por um serviço fora do Estado necessita de anuência do serviço do Estado. Disse também que o contrato como Professor Auxiliar não poderia ser suspenso unilateralmente.
Continuando na posse da palavra, o Doutor José Carlos ……………… manifestou a sua disponibilidade para propor que o Conselho Científico proponha a denúncia, do contrato como Professor Auxiliar do Doutor João ……………………., E se essa denúncia tiver lugar, acrescentou, o referido contrato durará até Julho de 2006. Mostrou-se também disposto a propor que o Conselho Científico não se oponha a que o Magnífico Reitor concorde com a nomeação do Doutor João …………….. como Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara de Trancoso. O Doutor José Carlos ……………………. disse ainda que considerava que estavam em discussão dois pontos, a denúncia do contrato e a não oposição à nomeação como Chefe de Gabinete, não concordando com qualquer anuência quanto à suspensão do contrato por um ano.
O Doutor José Francisco de ……………. acrescentou que a suspensão do contrato implicaria que a quota ficasse preenchida por um ano.
O Senhor Presidente, depois de verificar que existia quórum, propôs que a votação fosse secreta, o que foi aprovado sem objecções.
O Doutor José Carlos ……………… pediu mais uma vez a palavra para dizer que a votação secreta não exclui a fundamentação, que deverá ser dada pelo Senhor Presidente através de elementos anteriores ou da própria discussão. Se o Senhor Presidente entendesse que já tinha elementos suficientes, não seria necessária a discussão, mas se assim o não entender teria de haver discussão.
O Senhor Presidente afirmou que considerava que a discussão que ocorreu antes —em várias reuniões anteriores do CC - era suficiente, mas perguntou ainda assim se algum dos presentes pretendia usar da palavra. Como ninguém mais pediu a palavra, o Doutor José Carlos …………………. propôs que fosse proposta pelo Conselho Científico a denúncia, nos termos do disposto no artº36, nº1, al, a), do Estatuto da Carreira Docente Universitária, do contrato de Professor Auxiliar do Doutor João…………………….., por razões científicas, pedagógicas e deontológicas.
O Doutor José Francisco ………………. disse então que também subscrevia a proposta.

Foram então distribuídos boletins de voto pelos presentes e, terminada essa distribuição, o Senhor Presidente sujeitou à votação do Conselho a proposta apresentada pelo Doutor José Carlos ………………….. e subscrita também pelo Doutor José Francisco ……………., de que fosse proposta pelo Conselho Científico a denúncia, nos termos do disposto no artº36, nº1, al. a), do Estatuto da Carreira Docente Universitária, do contrato de Professor Auxiliar do Doutor João …………………., por razões científicas, pedagógicas e deontológicas.
Peita a contagem dos votos, apurou-se que a proposta foi aprovada com quinze votos a favor, duas abstenções e nenhum voto contra.

O Doutor José Carlos ……………………… pediu a palavra, que lhe foi concedida pelo Senhor Presidente, e disse que era também necessário autorizar ou não o exercício de funções pelo Doutor João …………… na Câmara de ………… Informou que, na sua opinião, não havia ainda suspensão do contrato do Doutor João …………………. como Professor Auxiliar porque o despacho do Presidente da Câmara de ………… não era eficaz e porque a administração local não pode nomear agente contratado da administração central sem anuência do serviço. E acrescentou que isso era assim mesmo que se tratasse de funcionário ou contrato de nomeação definitiva, o que não era o caso, Disse também que se fosse dado parecer favorável à suspensão podem parecer que se alargava a duração do contrato.
O Senhor Presidente apresentou seguidamente a proposta de que fosse autorizado o exercício de funções pelo Doutor João ………………………. como Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara de ………………, até ao fim do seu contrato como Professor Auxiliar, proposta essa que foi aprovada por unanimidade.

Cfr. acta da respectiva reunião, documento de folhas 33 a 47 dos autos, que se dá por reproduzido.
10) Por despacho de 31 de Maio de 2006 do vice reitor da Universidade de ……………., proferido por delegação de competências (Diário da República, 2a série,n°156, de 16 de Agosto de 2005), foi rescindido o contrato por denúncia da Faculdade, a partir de 11 de Julho de 2006, ao Doutor João ………………………, professor auxiliar da Faculdade de Direito desta Faculdade. Cfr. documentos de folhas 35, 41 do processo administrativo e documentos de folhas 26 e de folhas 48 a 51 dos autos.
11) Aquele despacho tem o seguinte teor: "Autorizo, em coerência com o meu despacho de 17 de Maio de 2006 sobre o ofício 2006/484, de 3 de Maio 2006, da Faculdade de Direito ".Cfr. documento de folhas 48 dos autos.
12) O Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de …………… dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Direito da Universidade de .............. com data de 21 de Abril de 2006 ofício com o seguinte teor: "Comunico a V. Ex.a que o Conselho científico, na sua reunião de 20 de Abril do corrente ano, deliberou nada opor a que o docente, Doutor João ……………….., exerça funções como Chefe de Gabinete do Senhor Presidente da Câmara Municipal de …………., no período de 1 de Abril a 10 de Julho de 2006, data do termo do seu contrato, como Professor Auxiliar."Cfr. documento de folhas 26 do processo administrativo.
13) Pelo Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Direito da Universidade de ……………. foi naquele oficio exarado despacho em 2 de Maio de 2006 como seguinte teor: "Comunique-se ao senhor Reitor."Cfr. documento de folhas 26 do processo administrativo.
14) Pelo Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Direito da Universidade de …………..foi com data de 4 de Maio de 2006 enviado ao Reitor da Universidade de …………. oficio 2006/497 com o seguinte teor: "Remeto a V. Ex.a cópia da carta do Conselho Científico respeitante à reunião de 20 de Abril, em que deliberou nada ter a opor a que o Docente Doutor João …………….., exerça funções como chefe de gabinete do Senhor presidente da Câmara Municipal de ………..."Cfr. documento de folhas 25 do processo administrativo.
15) Com data de 8 de Junho de 2006 foi pelo Secretário da Faculdade de Direito da Universidade de …………. enviado ao Doutor João ………….. comunicação com o seguinte teor: "Para que se digne tomar conhecimento junto envio a V. Ex.a o oficio n.°6094, de 5 de Junho, da Administração da Universidade de ………….."Cfr. documento de folhas 25 dos autos.
16) Aquele oficio n°6094, de 5 de Junho, da Administração da Universidade de …………….tinha designadamente o seguinte teor:"(...) Comunica-se a V. Exa que, por Despacho do Senhor Vice-Reitor de 31/05/2006 foi autorizado o pedido de: (...) Rescisão do contrato a partir de 11/07/2006 (...) Do Doutor João …………."Cfr. documento de folhas 26 dos autos.
17) Em 26 de Junho de 2006 João ………………… dirigiu ao Reitor da Universidade de .............. requerimento como seguinte teor:
João …………., Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade ………., tendo sido notificado do Oficio nº 6094 de 06 de Junho da Administração da Universidade de ………….., o qual não vem acompanhado da respectiva fundamentação, nem de facto nem de direito, vem nos termos e para o efeito do artigo 60º, nº2 do CPPA - requerer a V Ex. o seguinte:
1) Certidão do despacho reitoral de 12 de Abril de 2006 que autorizou a suspensão da contagem do prazo para entrega do relatório respeitante à nomeação definitiva do requerente (Vossa referência nº 4519, com data de 24 de Abril de 2006);
2) Certidão da acta da deliberação do Conselho Científico que se pronunciou no sentido da rescisão do contrato do requerente;
3) Certidão do pedido de rescisão do contrato de Professor Auxiliar do requerente, com todos os elementos ou informações que o instruam, formulado pelo Conselho Directivo da Faculdade de Direito da Universidade de…………….., ou pelos serviços dele dependentes, dirigido ao Magnífico Reitor da Universidade de …………. ou ao Vice-Reitor com competência delegada na área dos recursos humanos;
4) Certidão do despacho do Sr. Vice-Reitor de 31 de Maio de 2006 que autorizou o pedido de rescisão do contrato, com efeitos a partir de 11 de Junho de 2006;
Para efeitos de notificações a efectuar e envio das certidões solicitadas, o requerente indica como endereço a Avenida ……………….., nº………….,………….. Lisboa.
Cfr. documento de folhas 27 dos autos.
18) Aquelas certidões requeridas foram emitidas em 25 de Julho de 2006. Cfr. documento de folhas 30 dos autos.
19) João ………….. iniciou funções como docente na Faculdade de Direito da Universidade de ……………. em 19 de Janeiro de 1987, data em que foi contratado como assistente-estagiário. Cfr. documento de folhas 2 do processo administrativo que se dá por reproduzido.
20) João …………… foi contratado como assistente pela Faculdade de Direito da Universidade de………….. a partir de 30 de Julho de 1991. Cfr. documento de folhas 2 do processo administrativo que se dá por reproduzido.
21) João ……………. foi notificado do ofício datado de 8 de Junho de 2006 assinado pelo Secretário da Faculdade de Direito da Universidade de ………….em 12 de Junho de 2006. Acordo das partes.
22) No Diário da República II Série, n.°132, de 11 de Julho de 2006 foi na página 10 740 publicado o Despacho n.°14729/2006 como seguinte teor: "Por despacho de 31 de Maio de 2006 do vice-reitor da Universidade de ……….., proferido por delegação de competências (Diário da República, 2.a série, n°156, de 16 de Agosto de 2005) foi rescindido o contrato por denúncia da Faculdade, a partir de 11 de Julho de 2006, ao Doutor João …………………….., professor auxiliar da Faculdade de Direito desta Faculdade."Cfr. documento de folhas 35 do processo administrativo.”
x x
2.2. De Direito
Como decorre das conclusões supra transcritas, as quais delimitam o objecto do recurso- artigos 144º, nº2 e 146, nº4 do CPTA artigos 608º, º2, 635º, nºs 4 e 5 e 639º do CPC (na redacção dada pela Lei º41/2013 – tal como as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC), a Universidade de .............. veio dizer, no essencial, o seguinte:
O Acórdão recorrido ao dar como verificado o vício de violação da alínea a) do artº 36º do Estatuto aprovado pelo DL nº448/79, de 13.11., do vício de falta de fundamentação e do vício de preterição da audiência prévia, incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e em erro de julgamento sobre a matéria de direito (cfr. conclusões 3ª a 9ª das aludidas alegações, no tocante à matéria de facto e 10ª a 21ª, quanto à matéria de direito).
Vejamos então.
A) Erro de julgamento quanto à matéria de facto
Sustenta a Universidade de ……….., ora recorrente, que a decisão de facto fixada pelo Tribunal “a quo” errou no julgamento pois deveria ter sido dado como provada a realidade factual inserta nos artigos 22º a 25º da contestação, factualidade essa que não foi impugnada pelo Autor e que este Tribunal deve, porque lhe assiste o poder de alterar a decisão de facto fixado pelo Tribunal “a quo”, levar e adiar ao probatório, com vista a reapreciar os vícios assacados ao despacho impugnado e a provar de forma inabalável que a denúncia do contrato de provimento celebrado entre o Autor e a Recorrente ocorreu “ com mais de trinta e mesmo quarenta dias de antecedência em relação ao termo do prazo do contrato”.
Vejamos o que dizer.
Em tal articulado (contestação, artigos 22º a 25º), a Recorrente invocou, que em momento anterior à reunião ordinária do Conselho Científico da Faculdade de Direito de …………., realizada em 20.04.2006, o seu Presidente comunicou ao Autor, a título informal, que a Instituição não tinha qualquer intenção de lhe renovar o contrato de provimento. E, ainda, que o Autor foi notificado da acta da dita reunião de 20.04.2006, “ através da entrega pessoal da mesma” por um funcionário administrativo e que esse mesmo funcionário depositou uma cópia da referida acta no gabinete pessoal do Autor “ no dia seguinte à sua elaboração e assinatura, ou seja, a 19 de Maio de 2006”.
Antes de mais devemos relembrar que a Acção Administrativa Especial tem uma tramitação própria, ao contrário do que se passa com a Acção Administrativa Comum cuja tramitação é a do processo de declaração do CPCivil.
Os articulados da acção administrativa especial são, em regra, a petição inicial e a contestação, em certas situações podem ser apresentados pelas partes articulados supervenientes, a que se poderá ser contraposta resposta, mas a lei não prevê, tal como já sucedia no anterior regime da LPTA, quanto à tramitação do “recurso contencioso de anulação”, a apresentação do articulado réplica, nos moldes em que tal articulado está previsto no CPC.
Todavia, sendo o CPC subsidiariamente aplicável ao CPTA – artº1º do CPTA -, a contestação apresentada em acção administrativa especial, deve ser notificada ao autor, nos termos do disposto no actual artigo 575º do CPC. Porém, esta notificação não se destina, desde logo, à apresentação de uma eventual réplica, à semelhança do que acontece no CPC, pelo menos para defesa das excepções arguidas na contestação, pois, o CPTA que não prevê este articulado, regulou de forma expressa o modo de assegurar o contraditório relativamente às excepções deduzidas na contestação.
Em processo civil, havendo lugar a réplica, ela terá de ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da apresentação da contestação e, no caso previsto no artigo 87º, nº1, al.a) do CPTA, o autor é ouvido no prazo de 10 dias, sobre as questões prévias que tenham sido suscitadas. Estamos, assim, perante regimes processuais distintos cujo campo de aplicação também é distinto.
A formalidade específica prevista no normativo acabado de citar destina-se exclusivamente a assegurar o contraditório relativamente a questões prévias, permitindo a eventual resposta a estas, por parte do autor, isto é, permitindo a defesa material deste contra tais questões, devendo tal formalidade ser cumprida através da prolação de despacho do juiz do processo, ao abrigo do disposto no artº 87º, nº1, als.a) e b), do CPTA.
De referir ainda que a entidade demandada deve deduzir na contestação toda a matéria relativa à defesa, juntando os documentos para demonstração dos factos cuja prova se propõe fazer (cfr. artigo 83º, nº1 do CPTA) e que indique os meios de prova que pretende ainda oferecer, com a indicação completa das testemunhas a ouvir, das perícias a efectuar, ou dos depoimentos de parte que se quer que sejam prestados.
Tal ónus de apresentação das provas documentais e dos requerimentos para a prestação de outros meios de prova – testemunhal, por depoimento de parte, por inspecção ou pericial – é um ónus processual da própria parte.
O processo administrativo é ainda um processo de partes, em que a estas compete o dispositivo. O juiz não se pode substituir às partes faltosas, que não cumprem os seus ónus processuais, sob pena de violar os princípios da igualdade, da imparcialidade e do dispositivo. Porém, o princípio do dispositivo não é absoluto, mas está mitigado pelo princípio do inquisitório, permitindo-se, por isso, ao juiz, quando entenda adequado e necessário à busca da verdade material, ouvir quaisquer pessoas que apesar de não terem sido apresentadas como testemunhas possam ter conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. Quer isto dizer, que o Tribunal está obrigado à busca da verdade material e não está delimitado pelas provas trazidas ao processo pelas partes. E se é certo que o Tribunal não se deve substituir às partes quando estas falham grosseiramente os seus ónus do dispositivo, também não é menos verdade que verificando o Tribunal que uma parte alega factos essenciais para o conhecimento do litígio, que se mantém controvertidos, porque a prova documental que deles se faz nos autos é insuficiente, deve o mesmo abrir uma fase de instrução.

Perante estes considerandos, e tendo presente que o julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou lógicas, que são meios legalmente admitidos para a valorização das provas e de formação da convicção, vejamos, então, o caso concreto.

A Recorrente pretende provar que o A. não só sabia, por via da conversa informal que alegadamente ocorreu entre ele e o Prof. Guilherme ……….. (Presidente do Conselho Cientifico da Faculdade de Direito da Universidade de .............. – CCFDUC), antes da reunião do CCFDUC, realizada no dia 20.04.2006, que a entidade demandada tinha a intenção de rescindir o contrato de provimento que o ligava à FDUC, como ainda tinha sido pessoalmente notificado da denúncia do contrato de provimento, através de um funcionário administrativo que lhe entregou a acta da dita reunião de 20.04.2006 e que posteriormente a depositou no seu gabinete “ no dia seguinte à sua elaboração e assinatura, ou seja, a 19 de Maio de 2006”.
No que concerne à alegada conversa informal, diga-se desde já que a ter ocorrido a mesma mais não é do que a mera opinião pessoal do Presidente do CCFDUC, não constitui a vontade do órgão colegial e nada prova para efeitos da contagem do prazo previsto no artigo 36º, nº1, al. a) do DL. nº448/79, de 13.11, (ECDU) à data vigente.
E, o mesmo se diga quanto à invocada notificação pessoal e entrega ao A. da acta da reunião de 20.04.2006, do CCFDUC, efectuada por um funcionário administrativo que, no dia 19 de Maio de 2006, dia “seguinte à sua elaboração e assinatura” ainda coloca cópia da dita acta no gabinete pessoal do A.
Com todo o devido respeito, ressalta à evidência a falta de consistência dos factos invocados. Se não, repare-se. A acta da reunião de 20.04.2006 só foi elaborada e assinada em 18.05.2006, logo o A. nunca podia ser notificado pessoalmente da dita acta em data anterior a 18.05.2006, como também não faz qualquer sentido que se notifique o A., no mínimo nesse mesmo dia e no extremo no dia seguinte (19.05.2006) e ainda seja necessário colocar uma cópia da acta no seu gabinete, quando é a própria Recorrente que diz que aquando da notificação do A. um funcionário seu entregou em mão, um cópia da acta da reunião de 20.04.2006, aonde tinha ficado deliberado rescindir o contrato de provimento que o ligava à FDUC.
É sabido que a notificação pessoal é uma das formas –regra de notificação do acto administrativo a interessados identificados e de paradeiro conhecido (cfr. artigo 70º, nº1, al.b) do CPA) que deve, obviamente, ficar titulada em livro de protocolo (ou similar) ou documentada no próprio processo, com assinatura do receptor na cópia da notificação.
Ora, a Recorrente não fez prova, como era seu ónus, que o A. tinha sido notificado da denúncia do contrato de provimento em data anterior àquela em que o foi, ou seja, em 12.06.2006 (artigo 21º da factualidade) e como tal prova se bastava com a entregue de documento que o comprovasse, bem andou o Mmº juiz “ a quo” ao não ter dado como provada a factualidade alegada em sede de contestação (22º a 25º), pelo que não se vislumbra que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento.
E, nem se diga, como o faz a Recorrente que o prazo a que alude o artigo 36º, nº1, al.a) do ECDU deve ser contado da data em que se efectiva a denúncia contratual e não da data em que a denúncia é notificada ao contraente. A sufragar-se um tal entendimento, tornava-se sempre possível denunciar o contrato até à data correspondente ao seu terminus, pois bastava comprovar /declarar que se tinha tomado a decisão com a antecedência de trinta dias do termo do respectivo prazo. E diz-se também declarar, porque nos casos, como o dos autos, em que o contraente é uma pessoa singular, a decisão de denunciar o contrato seria um processo volitivo interno que só tinha repercussão no mundo jurídico com a declaração dessa vontade. Ou seja, só se ficava a saber que o contraente individual ia rescindir o contrato no momento em que o declarasse, podendo, na tese da Recorrente, invocar que tal decisão tinha sido tomada com a antecedência exigida na lei. Estava encontrado o caminho para esvaziar de sentido e retirar o conteúdo útil ao comando inserto no artigo 36º, nº1, al.a) do ECDU e, mais, tornava-se objectivamente impossível a renovação automática de tal contrato, como o prevê o nº2 do mesmo normativo.
Ademais, o que ficou provado foi que o A. só veio a ser notificado do ofício datado de 08.06.2006, que lhe comunicava a denúncia - a partir de 11.07.2006- do contrato de provimento como professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de .............., no dia 12 de Junho de 2006. Ou seja, em data em que o número de dias para o termo do contrato de provimento era já inferior ao prazo previsto no artigo 36º, nº1, al,a) do ECDU. O mesmo é dizer quando o contrato de provimento já se encontrava tacitamente renovado, por igual período, por força do nº2 do mesmo normativo.
Ao postergar tais regras, o despacho impugnado (cfr. ponto 10 do probatório) enferma de vício de violação de lei, não só por violação do disposto no nº1, al.a) e nº2 do artigo 36º do ECDU, mas também por violação do disposto na al. b) do nº1 do artigo 140º do CPA, pois a renovação do contrato de provimento era válida e constitutiva de direitos.
Aqui chegados, e à luz do que vem dito, torna-se desnecessário apreciar as demais ilegalidades assacadas à sentença recorrida que se prendem com vícios de um acto que será eliminado da ordem jurídica, e isto, por que se renovou automaticamente, sem necessidade de qualquer formalidade e por igual período, o contrato de provimento celebrado entre a Recorrente e o A., como professor auxiliar da Faculdade de Direito de ...............
Finalmente, não pode deixar de se dizer, tal como se antolha das conclusões das alegações (18ª, 19ª e 20ª) e da resposta ao parecer do MP, que a Recorrente reedita a questão de que nos presentes autos não está em causa um acto administrativo mas uma mera declaração negocial, contrariando o decidido neste TCA em Acórdão de 04.11.2010 (a fls.210/221 dos autos) e que o STA veio a confirmar, por via dos recursos de revista e de uniformização de jurisprudência por ela interpostos.
Improcedem, pois, in totum as conclusões da alegação da Recorrente
x x
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, com esta fundamentação,
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 08/05/2014
Carlos Araújo
Rui Pereira
António Vasconcelos