Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:230/25.2BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:TAD
JUSTIÇA DESPORTIVA
JOGO PARTICULAR VERSUS JOGO OFICIAL
Sumário:I - De acordo com o disposto no artigo 4.º/cc)/v) do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, são «oficiais» os jogos particulares ou amigáveis em que intervenham árbitros designados pela FPF, pela LPFP ou pelas associações distritais e regionais.
II - No caso, a equipa de arbitragem foi nomeada, através de chamada telefónica, pelo Conselho de Arbitragem da Associação de Futebol de Aveiro, em articulação com a Direção daquela Associação, após solicitação efetuada pelo L... FC.
III - Uma nomeação efetuada com tal informalismo não é compatível com a designação a que se refere o artigo 4.º/cc)/v) do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol.
IV - Não se tratando de jogo oficial, não se mostra convocável o regime do artigo 196.º/1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, na medida em que as infrações ali previstas se reportam apenas a jogos oficiais.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
L....... demandou, no Tribunal Arbitral do Desporto, a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, pedindo a revogação da decisão do Conselho de Disciplina, Secção não Profissional da Federação Portuguesa de Futebol, de 24.4.2025, na parte em que o condena pela infração prevista no artigo 82.º/1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, com sanção de 8 UC (€ 816,00), e pela infração prevista no artigo 196.º/1 do mesmo regulamento, com sanção de derrota, interdição de recinto e multa acessória.
*

Por acórdão de 9.9.2025 o Tribunal Arbitral do Desporto, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu «[m]anter a decisão recorrida quanto à condenação do L.......(n.º 0833) pela prática da infração disciplinar prevista no artigo 82.º, n.º 1, do RDFPF, por ter realizado jogo sem autorização federativa e sem cumprimento das exigências regulamentares, aplicando-se a sanção de 8 (oito) UC de multa, correspondente a €816,00 (oitocentos e dezasseis euros)», e «[r]evogar a decisão recorrida quanto à condenação do mesmo clube pela alegada infração do artigo 196.º, n.º 1, do RDFPF, porquanto não se verificaram os pressupostos normativos de jogo oficial exigidos para a aplicação dessa disposição. Em consequência, são eliminadas as sanções de derrota no jogo particular de 27 de julho de 2024, interdição do recinto desportivo por 2 (dois) jogos e a multa acessória de 20 UC (€2.040,00)».

*

Inconformada, a Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:


1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral no âmbito do processo de ação arbitral necessária n.º 19/2025, que declarou procedente a ação interposta pelos ora Recorridos e determinou a revogação parcial do acórdão de 24 de Abril de 2025, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol – Secção Profissional, através do qual, o Recorrido foi condenado – na parte sobre a qual versa o presente recurso – pela prática de 1 (uma) infração disciplinar, prevista e sancionada no artigo 196.º, n.º 1 do RDFPF, na sanção de derrota no jogo particular realizado no dia 27 de julho de 2024, na sanção de interdição de jogar no seu recinto desportivo por 2 (dois) jogos em competição organizada sob a tutela da FPF, e, acessoriamente, na sanção de multa de 20 UC, correspondente a 2.040,00€;
2. Em concreto, o Recorrido foi sancionado pelo comportamento incorreto dos seus adeptos, em jogo considerado oficial, que entre outros comportamentos, invadiram o terreno de jogo e envolveram-se em confrontos físicos com os adeptos do clube adversário;
3. A decisão que ora se impugna é passível de censura, porquanto não deu como provada factualidade que deveria ter sido dada como provada, incorrendo em erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado, designadamente na aplicação dos artigos 4.º, n.º 1 al. cc) do RDFPF e do 196.º, n.º 1º RDFPF;
4. Entende o Tribunal a quo, em suma, que não estamos perante jogo considerado oficial e nessa medida, nunca poderia ter-se verificado a sanção do Recorrido por aplicação do artigo 196.º, n.º 1 do RDFPF, porquanto tal norma apenas é aplicável a jogos oficiais;
5. O Tribunal a quo, errou ao considerar o jogo em crise nos autos como “jogo treino”;
6. Com efeito, no ponto 4 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo consta o seguinte: “No dia 27 de julho de 2024, pelas 17 horas, no Estádio do L......., em Lourosa, as equipas de futebol masculinas seniores do L....... de L... e da B....... FC SAD disputaram entre si um jogo treino”;
7. Resulta dos autos factualidade relevante para que o Tribunal a quo tivesse considerado o jogo em crise nos autos como jogo oficial e não como “jogo treino”;
8. O jogo realizado entre as equipas de futebol do Lourosa e do B....... não se tratou de qualquer treino, mas sim do jogo de apresentação da equipa do Lourosa aos seus sócios e adeptos, como bem refletem as várias notícias dos órgãos de comunicação social;
9. Tal conclusão pode tirar-se também pelo depoimento da testemunha R....... que referiu que se tratava de um jogo amigável com vista à apresentação da equipa do Lourosa – cfr. inquirição realizada na audiência disciplinar aos 11m30s;
10. Também a testemunha S....... referiu tratar-se do jogo de apresentação da equipa do Lourosa aos sócios – cfr. inquirição realizada na audiência disciplinar aos 01m18s;
11. Idêntica conclusão se retira do relatório da GNR – a fls. 7 – que o jogo em crise nos autos era para apresentação da equipa do L....... para a temporada 2024/2025 aos sócios e adeptos da casa, e bem assim do documento redigido pela equipa de arbitragem - a fls 98;
12. O Recorrido solicitou uma equipa de arbitragem e uma equipa de assistentes de recinto desportivo, para garantir a segurança do evento, conforme confirmou a testemunha V.......,
13. Coordenador de Segurança do jogo em crise nos autos – cfr. inquirição em sede de audiência disciplinar aos 02m39s;
14. A hipótese de se tratar de um jogo treino causa alguma estranheza, porquanto não é sequer verosímil que um treino tivesse entre 1000 e 1200 adeptos presentes;
15. Dispõe o artigo 4.º, alínea cc), ponto v., do RDFPF, que se considera jogo oficial “os jogos particulares ou amigáveis em que intervenham árbitros designados pela FPF, pela LPFP ou pelas associações distritais e regionais”;
16. Ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, a equipa de arbitragem foi regularmente nomeada, o que se resulta de diversos meios de prova, desde logo o relatório da GNR, de fls 7 e o documento redigido pela equipa de arbitragem – a fls 98;
17. Também o Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Arbitragem de Aveiro, A......., referiu na inquirição em sede de audiência disciplinar que a equipa de arbitragem do jogo em crise nos autos havia sido por si nomeada por telefone, afirmando que é o procedimento normal em jogos particulares, adiantando que que tal pedido lhe foi efetuado pelo Exmo. Senhor Presidente da Associação de Futebol de Aveiro, Dr. J....... – cfr. inquirição realizada em sede de audiência disciplinar aos 24m00s e aos 26m33s;
18. Tal factualidade encontra arrimo nas mensagens que as agentes de arbitragem juntaram com o seu memorial de defesa e que supra se transcrevem;
19. Ademais, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Arbitragem de Aveiro, A......., que em sede de audiência disciplinar, a instâncias do Exmo. Sr. Mandatário do Recorrido, afirmou que se tratou de uma “nomeação” da equipa de arbitragem e não de uma mera “aceitação”, tendo até feito a distinção entre nomeação – quando se trata de nomeação por parte do Conselho de Arbitragem da Associação de Futebol de Aveiro – e aceitação – quando é o agente de arbitragem ou a equipa de arbitragem a contactar o referido Conselho a informar que foram convidados por determinado clube para arbitrar determinado jogo, tendo reiterado, por insistência do Exmo. Sr. Mandatário do Demandante que se tratou de uma nomeação da sua parte – cfr. inquirição em sede de audiência disciplinar aos 31m23s, 35m40s e 38m37s;
20. De notar que o Conselho de Arbitragem da Associação de Futebol de Aveiro, a que a referida testemunha preside, é quem tem competência para proceder a tal “nomeação”, sendo que, o facto de o jogo em crise nos autos não ter sido autorizado pela Federação Portuguesa de Futebol, não significa que o mesmo não se tenha realizado e que a nomeação da equipa de arbitragem não se tenha verificado, como é bom de ver;
21. Neste conspecto e em suma, deve a factualidade dada como provada ser alterada no ponto n.º 4 que deverá adotar a seguinte redação: “4. No dia 27 de julho de 2024, pelas 17 horas, no Estádio do L......., em Lourosa, as equipas de futebol masculinas seniores do L....... de L... e da B....... FC SAD disputaram entre si um jogo particular/amigável”;
22. Dispõe o artigo 4.º, alínea cc), ponto v., do RDFPF que se considera jogo oficial “os jogos particulares ou amigáveis em que intervenham árbitros designados pela FPF, pela LPFP ou pelas associações distritais e regionais”;
23. Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, designadamente o a alteração ao ponto 4 da factualidade dada como provada, apenas permite concluir que o jogo em crise nos autos se tratou de jogo oficial;
24. O Tribunal a quo deu como provado que a equipa de arbitragem foi nomeada pelo Conselho de Arbitragem da Associação de Futebol de Aveiro em articulação com a Direção daquela Associação, após solicitação efetuada pelo L....... de L... – cfr. pontos 5 e 6 da factualidade dada como provada;
25. O facto de o jogo em crise nos autos não ter sido autorizado pela Federação Portuguesa de Futebol, não significa que o mesmo não se tenha realizado e que a nomeação da equipa de arbitragem se tenha verificado, como é bom de ver;
26. Ao contrário do que entende o TAD, não se verifica a exigência de que os árbitros tenham sido “oficialmente nomeados”, mas sim, que tenham sido “designados”, por aquelas entidades – no caso pela Associação de Futebol de Aveiro;
27. A nomeação oficial dos árbitros não é condição necessária para que o jogo seja qualificado como jogo oficial, isto nos termos previstos no RDFPF, porquantotal autorização é outro dos critérios para a qualificação do espetáculo como jogo oficial, nos termos previstos no artigo 4.º, alínea cc), iv) do RDFPF
28. Os requisitos nas alíneas do artigo 4.º, alínea cc) do RDFPF, para que se considere um espetáculo desportivo como jogo oficial, são alternativos e nunca, como é com de ver, cumulativos;
29. Bastará preencher um desses cinco requisitos, para que o espetáculo desportivo seja considerado jogo oficial;
30. O legislador pretendeu autonomizar, em subalíneas diferentes, os critérios de autorização do jogo – cfr. ponto iv. – e da designação dos árbitros – ponto v;
31. Do ponto de vista sistemático, forçoso se torna concluir que se trata de critérios diferentes e que a autonomização do critério de “designação” de árbitros pelas entidades ali previstas – no ponto v. – bastará para concluir que tal “designação” – ainda que não revestindo a forma de nomeação oficial – é suficiente para que o jogo seja, nos termos do disposto no RDFPF, considerado um jogo oficial;
32. Também o elemento teleológico permite chegar à mesma conclusão, porquanto a designação de equipa de arbitragem pela associação distrital – no caso a Associação de Futebol de Aveiro, como o próprio Presidente do Conselho de Arbitragem da Associação de Futebol de Aveiro confirmou em sede de audiência disciplinar – cria uma aparência de “regularidade” do jogo, o que atrai mais público e competitividade;
33. Contemplar tese contrária, seria admitir que, em jogos não autorizados, mas com aparência de jogos “legais” ou “regulares”, ficariam os clubes dispensados de cumprir com os deveres de vigilância e formação no que concerne aos respetivos adeptos e é essa tese que não se pode acompanhar;
34. Isto dito, andou bem o Conselho de Disciplina da Recorrente ao sancionar o Recorrido pelos factos protagonizados pelos seus adeptos;
35. É aliás incontestável que os adeptos do Recorrido invadiram o terreno de jogo e se envolveram em confrontos físicos com adeptos do B......., o que aliás resulta de várias notícias veiculadas pela comunicação social, verificando-se reenchidos os elementos objetivo e subjetivo da infração p. e p. no artigo 196.º, n.º 1 do RDFPF.
36. Toda a prova documental, testemunhal, e bem assim, o vídeo junto aos autos, permitem concluir pela invasão do campo por parte de adeptos de ambos os clubes, incluindo os adeptos do ora Recorrido;
37. Assim, não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao acórdão do Conselho de Disciplina que levasse à aplicação da sanção da anulabilidade por parte do Tribunal Arbitral, andou mal o Colégio de Árbitros ao decidir anular a condenação dos Recorridos, devendo o mesmo ser revogado, por não ter dado como provada factualidade que deveria ter sido dada como provada, incorrendo em erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado, designadamente na aplicação dos artigos 4.º, n.º 1 al. cc) do RDFPF e do 196.º, n.º 1º RDFPF.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis,
Deverá o Tribunal Central Administrativo Sul dar provimento ao recurso e revogar o Acórdão Arbitral proferido, com as devidas consequências legais, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA.
*

A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:

a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto;
b) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de direito por se ter considerado que o jogo não teve natureza oficial.


III
A matéria de facto constante do acórdão recorrido é a seguinte:

1. O Demandante é filiado na Associação de Futebol de Aveiro, e encontrava-se inscrito na época desportiva 2024/2025, entre outras competições, na Liga 3, prova organizada pela FPF.
2. O Demandante, à data dos factos, na época desportiva 2024/2025, não apresenta o registo de cadastro disciplinar nas competições organizadas pela FPF.
3. Nas épocas desportivas anteriores em que esteve inscrito, o Demandante, na época desportiva 2023/2024, na Liga 3, apresenta a prática de cinco infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 209.º do RDFPF, de duas infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 109.º, n.º 1 do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 116.º do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 83.º, n.º 1 do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 111.º do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 98.º, n.º 1 do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 208.º-A, n.º 1, alínea a) do RDFPF, no Campeonato Nacional Feminino II Divisão, apresenta a prática de duas infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 109.º, n.º 1 do RDFPF, na Taça de Portugal, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 192.º, n.º 1 do RDFPF, no Campeonato Nacional Feminino II Divisão de Futsal, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 109.º, n.º 1 do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 104.º do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 209.º do RDFPF, de quatro infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 108.º, n.º 1 do RDFPF, na Taça de Portugal Feminina de Futsal, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 108.º, n.º 1 do RDFPF, no Campeonato Nacional Sub-19 I Divisão, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 64.º, n.º 4 do RDFPF, e, no Campeonato Nacional Sub-19 II Divisão, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 205.º, nº 2 do RDFPF; na época desportiva 2022/2023, no Campeonato Nacional Sub-17 II Divisão, apresenta a prática de duas infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 209.º do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 109.º, n.º 1 do RDFPF, no Campeonato de Portugal, apresenta a prática de três infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 209.º do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 83.º, n.º 2 do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 192.º, n.º 1 do RDFPF, na Taça de Portugal Feminina de Futsal, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 108.º, n.º 1 do RDFPF, no Campeonato Nacional Feminino III Divisão, apresenta a prática de duas infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 115.º, n.º 1 do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 64.º, n.º 4 do RDFPF, no Campeonato Nacional Feminino II Divisão de Futsal, apresenta a prática de quatro infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 115.º, n.º 1 do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 78.º, n.º 1 do RDFPF, e de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 108.º, n.º 1 do RDFPF; e, por fim, na época desportiva 2021/2022, na Liga 3, apresenta a prática de oito infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 209.º do RDFPF, de quatro infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 109.º, n.º 1 do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 111.º do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 116.º do RDFPF e de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 104.º do RDFPF, no Campeonato Nacional Feminino III Divisão, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 115.º, n.º 1 do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 109.º, n.º 1 do RDFPF, e de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 108.º, n.º 1 do RDFPF, no Campeonato Nacional Sub-17, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 115.º, n.º 1 do RDFPF, no Campeonato Nacional Feminino II Divisão de Futsal, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 109.º, n.º 1 do RDFPF, de duas infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 108.º, n.º 1 do RDFPF, na Taça Portugal Feminina de Futsal, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 115.º, n.º 1 do RDFPF, no Campeonato de Portugal, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 192.º, n.º 1 do RDFPF e de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 209.º, n.º 1 do RDFPF, e no Campeonato Nacional II Divisão Sub-19, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 209.º do RDFPF.
4. No dia 27 de julho de 2024, pelas 17 horas, no Estádio do L......., em Lourosa, as equipas de futebol masculinas seniores do L....... de L... e da B....... FC SAD disputaram entre si um jogo treino.
5. A equipa de arbitragem presente no referido jogo foi constituída pelos seguintes elementos: árbitra principal, B.......; árbitro assistente n.º 1, D.......; e árbitra assistente n.º 2, M........
6. A equipa de arbitragem foi nomeada, através de chamada telefónica, pelo Conselho de Arbitragem da Associação de Futebol de Aveiro, em articulação com a Direção daquela Associação, após solicitação efetuada pelo L....... de L....
7. O L....... de L... solicitou, ainda, autorização ao Conselho de Arbitragem da FPF para que a árbitra B....... dirigisse o referido jogo.
8. O Conselho de Arbitragem respondeu que, não sendo o jogo autorizado pela FPF, o pedido não era aceite.
9. No jogo supra identificado o L....... de L... foi o clube visitado e a B....... FC SAD foi o clube visitante.
10. A FPF não teve conhecimento prévio da realização do jogo particular, disputado entre o L....... de L... e a B....... FC SAD no dia 27/07/2024.
11. A FPF só teve conhecimento da realização do referido jogo, após a remessa, no dia 31 de julho de 2024, pelo Contencioso da Associação de Futebol de Aveiro do Relatório de Serviço, elaborado pela Guarda Nacional Republicana, ao Conselho de Disciplina da FPF.
12. No referido jogo estiveram presentes cerca de 1000 a 1200 adeptos de ambas as equipas.
13. No decorrer da primeira parte do jogo, o jogador n.º 6 do L....... de L..., H......., quando disputava a bola com o jogador S......., proferiu na direção daquele atleta as seguintes palavras: “Filho da puta” e “Se vens para aqui na próxima vais ver o que te vai acontecer”.
14. Entretanto, o jogador S....... dirigiu-se a um jogador do L....... de L..., que conhece da sua terra, e pediu-lhe para ele falar com o jogador H......., para que o mesmo tivesse calma, pois já lhe estava a faltar ao respeito.
15. A equipa de arbitragem não apresentou qualquer cartão amarelo ou vermelho ao jogador nº 6 do L....... de L....
16. No decorrer do jogo, após uma jogada mais dura, o jogador S....... dirigiu-se à árbitra principal e comunicou que o jogo não poderia continuar daquela forma, porque estavam a ocorrer insultos e jogadas perigosas.
17. Posteriormente, ocorreu uma falta mais dura e tal situação gerou uma confusão entre jogadores de ambas as equipas, tendo a mesma sido prontamente sanada pelos ARD e pela equipa de arbitragem presente no jogo.
18. Os ARD ao verificarem que o ambiente do jogo estava a ficar tenso solicitaram aos agentes desportivos do L....... L... que chamassem a força policial.
19. Aos 35 minutos do jogo, quando a partida se encontrava empatada por 1-1, o jogador S......., afeto à B....... FC SAD, foi bater um pontapé de canto, junto da bancada destinada aos adeptos do L....... L..., identificados com camisolas e cachecóis com as cores alusivas àquele clube, bem como pelas palavras e cânticos de apoio àquela equipa.
20. Nesse momento, os referidos adeptos levantaram-se dos seus lugares, desceram a bancada, aproximando-se do atleta S......., e proferiram as seguintes palavras na direção daquele jogador: “És sempre a mesma coisa” e “Porque é que estás a criar problemas?”.
21. De seguida, aqueles adeptos arremessaram um copo de plástico com líquido no interior, na direção daquele jogador, tendo o mesmo ficado molhado.
22. Ao verificar tais factos, a árbitra principal dirigiu-se ao jogador visado, de forma a questionar como é que o mesmo se encontrava.
23. Ato contínuo, os adeptos afetos à B....... FC SAD, identificados com camisolas e cachecóis com as cores alusivas àquele clube e que se encontravam na bancada destinada aos adeptos visitantes, saltaram a vedação entre o campo e a bancada, invadiram o terreno de jogo e dirigiram-se ao jogador S....... e aos adeptos adversários.
24. Na sequência do descrito, o jogador S....... afastou-se daquele local e os jogadores e agentes desportivos afetos a ambos os clubes, que se encontravam no banco de suplentes e no banco suplementar respetivos, levantaram-se e dirigiram-se para dentro do campo.
25. Neste seguimento, também os adeptos afetos ao L....... L..., saíram da sua bancada e invadiram o terreno de jogo, de forma a alcançar os adeptos da B....... FC SAD.
26. Perante o descrito, a equipa de arbitragem recolheu ao balneário e considerou o jogo interrompido.
27. Subsequentemente, no terreno de jogo, os adeptos afetos a ambas equipas acima identificados trocaram empurrões mútuos e vários insultos verbais, como “Vamos matar”, “Ladrões” e “Filhos da puta”.
28. Posteriormente, os adeptos da B....... FC SAD entraram na bancada lateral, ocupada pelos adeptos visitantes, e existiram agressões recíprocas entre os adeptos de ambas as equipas, tais como pontapés e murros.
29. Imediatamente a seguir, os ARD dirigiram-se aos adeptos presentes no jogo e tentaram separar os mesmos.
30. Em face do exposto, por não existirem condições de segurança, a equipa de arbitragem não retomou o jogo.
31. Quando os ânimos já estavam mais calmos, os militares da Guarda Nacional Republicana chegaram ao recinto desportivo e tomaram conta do ocorrido.
32. Os militares da GNR verificaram a presença dentro do recinto desportivo, mais concretamente no chão, junto da porta 3, no corredor de acesso à bancada destinada aos adeptos visitantes, de 2 (duas) garrafas de vidro, vazias, de cerveja com álcool, marca “Super Bock" de 33cl.
33. O Demandante L....... L... ao disputar um jogo sem previamente solicitar autorização para a realização do mesmo junto das entidades competentes e sem cumprir com as exigências previstas no Regulamento de Jogos ou Torneios Particulares da FPF, agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo, e não podendo ignorar, que a sua conduta era punida pelos Regulamentos da FPF.
34. O Arguido L....... L..., enquanto clube/sociedade desportiva qualificado para disputar competições oficiais organizadas pela FPF, bem sabia que era sua obrigação evitar ou prevenir comportamentos antidesportivos, como os supra descritos, atuar em conformidade com os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade, e, ainda, promover e assegurar que os seus adeptos se comportam de forma urbana e ordeira no decorrer do espetáculo desportivo, adotando medidas adequadas e idóneas a prevenir comportamentos antidesportivos, designadamente os ofensivos da integridade física e moral, e promover a formação dos seus adeptos, adotando medidas adequadas e idóneas ao controlo comportamental dos mesmos.
35. O Demandante L....... L..., ao não ter evitado/prevenido, ou sequer tentado evitar/prevenir, que os seus adeptos adotassem as condutas acima descritas, as quais ocorreram por ocasião do jogo particular/amigável ocorrido no dia 27 de julho de 2024, dentro do recinto desportivo, e que consistiram em invasões de campo, palavras ofensivas e agressões físicas entre adeptos, as quais provocaram a interrupção definitiva do jogo aos 35 minutos, agiu sem o cuidado e a diligência a que estava obrigado e de que era capaz, violando os deveres de formação/prevenção dos seus adeptos que lhe são legal e regulamentarmente atribuídos, bem como o dever de evitar, prevenir e repudiar comportamentos antidesportivos, de carácter incorreto, ofensivos e violentos, por parte dos seus adeptos, deveres esses que bem conheciam, o que redunda no incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética desportiva e do espírito desportivo, previstos e sancionados pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, bem sabendo, e não podendo ignorar, a natureza ilícita dos seus comportamentos e não se abstendo de os realizar.

IV
Do alegado erro de julgamento da matéria de facto


1. Como se viu, o acórdão recorrido deu como provado o seguinte facto:

· No dia 27 de julho de 2024, pelas 17 horas, no Estádio do L......., em Lourosa, as equipas de futebol masculinas seniores do L....... de L... e da B....... FC SAD disputaram entre si um jogo treino

2. Defende a Recorrente que «não se tratou de qualquer treino, mas sim do jogo de apresentação da equipa do Lourosa aos seus sócios e adeptos». Mostra-se inútil apreciar a questão. Na verdade, seja jogo treino, seja jogo de apresentação, será sempre um jogo particular.

3. Aliás, a Recorrente opõe-se ao facto de o acórdão arbitral ter considerado tratar-se de um jogo treino. Defende que se tratou de um jogo de apresentação. No entanto, acaba por pretender que se dê como provado não que se efetuou um jogo de apresentação, mas sim um jogo particular/amigável, noção a que igualmente se reconduz, como se disse, o pretendido jogo de apresentação.

4. Questão diferente – e essa sim essencial - será determinar se esse jogo particular, a priori, assume a natureza de jogo oficial pelo facto de os árbitros terem sido designados nos termos do artigo 4.º/cc)/v) do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol.


Do alegado erro de julgamento de direito – jogo particular versus jogo oficial

5. O artigo 4.º/cc) do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol dá-nos a seguinte noção de «jogo oficial»:

«i. Os jogos integrados nas competições organizadas pela FPF;
ii. Os jogos integrados nas competições organizadas pela LPFP;
iii. Os jogos integrados nas competições organizadas pelas associações distritais e regionais;
iv. Os jogos particulares ou amigáveis integrados em torneios autorizados pela FPF, pela LPFP ou pelas associações distritais e regionais;
v. Os jogos particulares ou amigáveis em que intervenham árbitros designados pela FPF, pela LPFP ou pelas associações distritais e regionais;
vi. Treinos e estágios relativos às equipas das seleções nacionais».

6. O jogo dos autos assume, a priori, a natureza de jogo particular/amigável. No entanto, discute-se se assumirá, a final, a classificação de «oficial» à luz da alínea cc)/v), em virtude de terem intervindo árbitros designados por alguma das entidades aí referidas. O tribunal a quo respondeu negativamente. E julga-se que bem.

7. Na verdade, sabe-se que a equipa de arbitragem foi nomeada, através de chamada telefónica, pelo Conselho de Arbitragem da Associação de Futebol de Aveiro, em articulação com a Direção daquela Associação, após solicitação efetuada pelo L....... de L... (facto 6). Provou-se igualmente que o L....... de L... solicitou, ainda, autorização ao Conselho de Arbitragem da FPF para que a árbitra B....... dirigisse o referido jogo, tendo o Conselho de Arbitragem respondido que, não sendo o jogo autorizado pela FPF, o pedido não era aceite (factos 7 e 8).

8. Temos, portanto, que a designação dos árbitros para o jogo em causa foi efetuada de modo informal. Como se refere no acórdão recorrido, «a árbitra presente aceitou convite informal, confirmado por contactos telefónicos», não tendo existido «qualquer documento escrito ou comunicado oficial, emitido pela Comissão de Arbitragem da Associação de Futebol de Aveiro, que atribuísse formais funções de arbitragem à equipa que interveio no jogo em causa».

9. Ora, uma nomeação efetuada com tal informalismo não é compatível com a designação a que se refere o artigo 4.º/cc)/v) do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, condição sine qua non para que um jogo particular ou amigável assuma a natureza de oficial.

10. Isso mesmo, aliás, se entendeu na decisão cautelar de 9.5.2020 da Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 114/25.4BCLSB, emergente do mesmo jogo. Nela se escreveu o seguinte:


«No caso, face à prova indiciariamente provada, decorre que o jogo em causa não pode ser considerado jogo oficial.
Com efeito, considerando as suas concretas caraterísticas, para que pudéssemos falar em jogo oficial teríamos de ter a equipa de arbitragem designada “pela FPF, pela LPFP ou pelas associações distritais e regionais”.
Ora, resulta indiciariamente provado que essa nomeação, designadamente pela AFA, não aconteceu, com decorre de 4) do probatório.
Com efeito, apesar de o Acórdão em causa, no seu facto 15.º, fazer menção a que a equipa foi nomeada por chamada telefónica, não estamos perante uma nomeação nos termos exigidos pelo Regulamento de Arbitragem 2024-2025 da AFA.
Aliás, no próprio Acórdão se reconhece, inequivocamente, que, “apesar da alegação dos árbitros de que teriam sido nomeados para arbitrar o referido encontro através de chamada telefónica do Presidente do Conselho de Arbitragem da Associação de Futebol de Aveiro, o que existiu foram apenas contactos informais, sem que tenha havido qualquer ordem ou nomeação conforme aos regulamentos, que sempre dependeria da existência de um Comunicado Oficial emitido pelo Conselho de Arbitragem da AF Aveiro e publicado na sua página oficial, o que não ocorreu”.
Não se podendo considerar demonstrada a existência de uma nomeação da equipa de arbitragem pela AFA, ou seja, uma nomeação propriamente dita, realizada conforme os regulamentos de arbitragem, que não se confunde com meros contactos telefónicos informais, não se pode afirmar, face à prova indiciariamente produzida, que estamos perante um jogo oficial, muito pelo contrário, tal como alegado pelo Requerente».

11. É exatamente assim. De resto, nem se vê na alegação da Recorrente qualquer argumento que possa abalar tal entendimento. Na verdade, tomando como pressuposto o defendido facto segundo o qual «[n]o dia 27 de julho de 2024, pelas 17 horas, no Estádio do L......., em Lourosa, as equipas de futebol masculinas seniores do L....... de L... e da B....... FC SAD disputaram entre si um jogo particular/amigável», o Recorrente conclui que tal factualidade «apenas permite concluir que o jogo em crise nos autos se tratou de jogo oficial». Não é assim, de todo. Não se vê como o Recorrente transmuta, sem mais, um jogo particular/amigável em jogo oficial.

12. É claro que o Recorrente está bem ciente da necessidade de existir intervenção de árbitros designados nos termos do artigo 4.º/cc)/v) do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol. Por isso convoca a questão. No entanto, começa por reproduzir os factos 5 e 6 do acórdão arbitral e a dar conta dos documentos que o sustentam, passando à imediata conclusão de que «o facto de o jogo em crise nos autos não ter sido autorizado pela Federação Portuguesa de Futebol, não significa que o mesmo não se tenha realizado e que a nomeação da equipa de arbitragem se tenha verificado, como é bom de ver».

13. É verdade. Mas não é isso que está em causa. O ponto é determinar se uma nomeação efetuada com o informalismo conhecido é compatível com a designação a que se refere o artigo 4.º/cc)/v) do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol.

14. Respondendo negativamente, alega a Recorrente que «a nomeação oficial dos árbitros não é condição necessária para que o jogo seja qualificado como jogo oficial, isto nos termos previstos no RDFPF. Aliás, tal autorização é outro dos critérios para a qualificação do espetáculo como jogo oficial, nos termos previstos no artigo 4.º, alínea cc), iv) do RDFPF. É aqui, com o devido respeito, que reside o erro do Tribunal a quo». Ao que se segue a defesa de que «os requisitos nas alíneas do artigo 4.º, alínea cc) do RDFPF, para que se considere um espetáculo desportivo como jogo oficial, são alternativos e nunca, como é com de ver, cumulativos».

15. Não se compreende tal alegação. O acórdão arbitral nunca afirmou o contrário. Em momento algum defendeu que os critérios são cumulativos. Evidentemente que são alternativos.

16. Aliás, alega a Recorrente que «a designação de equipa de arbitragem pela associação distrital – no caso a Associação de Futebol de Aveiro, como o próprio Presidente do Conselho de Arbitragem da Associação de Futebol de Aveiro confirmou em sede de audiência disciplinar – cria uma aparência de “regularidade” do jogo, o que atrai mais público e competitividade». Trata-se de ideia que prova o contrário do pretendido. Uma designação que possa criar «uma aparência de “regularidade” do jogo, o que atrai mais público e competitividade» apenas poderá ser uma designação oficial, com a publicidade que lhe é inerente. Não se vê como uma designação com a informalidade própria de uma chamada telefónica pode criar tal aparência e a inerente atração de público e respetiva competitividade.

17. Portanto, não se tendo tratado de jogo oficial, não se mostrava convocável o regime do artigo 196.º/1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, na medida em que as infrações ali previstas se reportam apenas a jogos oficiais.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão arbitral recorrido.

Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 18 de dezembro de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Ilda Côco