Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 456/19.8BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/16/2024 |
| Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL ARTIGO 114.º N.º 2 DO RGIT CONHECIMENTO OFICIOSO INTERRUPÇÃO E PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I. A infração que subjaz à aplicação de coima vem punida pelo artigo 114.º, nº 2, do RGIT, consubstanciada na falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo encontrando-se, como vimos, dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, situação que catapulta o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional para um período igual ao estipulado para a caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 1, da LGT, é de quatro anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário aludindo. II. Na situação em apreço, sendo o IVA, remete-se o respetivo cômputo ao início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto conforme decorre do n.º 4 do citado artigo 45.º da LGT III. A interrupção do prazo de prescrição, determina o reinício da contagem do prazo, porém na situação em análise, o decurso do novo prazo encontra-se limitado pela regra imposta pelo n.º 3 do artigo 28° do RGCO, supratranscrita, que determina que a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. IV. Para efeitos de contagem de prazo de suspensão ressalta das alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.ºA do RGCO que, nestes casos a suspensão não pode ultrapassar seis meses. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO M..., LDA., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso judicial da decisão administrativa de fixação da coima, proferida no âmbito do processo n.º 21602016060000105092, no montante de € 23.998,72 acrescido de custas processuais, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.°, n.º 2, n.º 5, a), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), por infração do disposto no artigo 27.°, n.º 1 e artigo 41.°, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, por sentença de 06 de junho de 2022, julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência determinou a anulação da decisão da fixação da coima e aplicou à Recorrente uma sanção de admoestação pela prática da infração. Inconformada, a FAZENDA PUBLICA (FP), veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto na sequência da Douta Sentença proferida no âmbito do processo anteriormente identificado, a qual entendeu, anular "a decisão da fixação da coima no processo n.° 21602016060000105092 no valor de € 23.998,72;", praticada peia Autoridade Administrativa, aplicando à arguida, então Recorrente, em sua substituição, como sanção de contraordenação, uma simples "admoestação", considerando ser esta a que "(...) se reveia, no caso, suficiente para punir a infração cometida.", tudo com os fundamentos constantes na peça decisória, que se dão como reproduzidos para os devidos e legais efeitos. 2. Como resulta provado e é facto não controvertido a arguida, "M..., , LDA" a exemplo de situações similares, veio, "interpor recurso da decisão de aplicação de coima, proferida no âmbito do processo n. ° 21602016060000105092, no montante de € 23.998,72, acrescido de custas processuais, sendo-lhe imputada a prática da contraordenação prevista e punida peio artigo 114. ° n.° 2, n.° 5 a), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), por infração do disposto no artigo 27.° n.° 1 e artigo 41.° n.° 1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)." 3. Discordamos em absoluto com a decisão proferida, entendendo que o tribunal a quo incorreu em erro sobre os pressupostos do facto, com a consequente errónea aplicação do direito (artigo 51. ° do IMOS, aplicável ex. v, artigo 3. ° aliena b) do RGIT), aos factos dados como provados, não devendo ser mantida, 4. Para ser aplicada uma simples admoestação a uma das infrações puníveis peio RGIT, teremos de nos socorrer da legislação subsidiária prevista no artigo 3.°, aliena b) do mesmo, designadamente, por nos encontrarmos no domínio das contraordenações, no artigo 51. ° n. ° 1, do RIMOS, segundo o qual: "1- Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação." 5. No que respeita à "reduzida a gravidade da infração", para efeitos de indagar da possibilidade de aplicar a sanção admonitória, a mesma deve ser aferida peia conjugação de todas as circunstâncias concretas do comportamento ilícito, já no que respeita â "culpa do agente" e à justificação para a pratica da infração, a mesma não pode deixar de ser apreciada em função do comportamento do subjetivo do agente daquela. (Acórdão TCAS, 12/16/2020. Proc. 432/IS.SBELRA - CT) 6. O tribunal recorrido, como fundamento para o decidido, entendeu que: "[c]coligidos os factos e tendo em consideração a infração ter sido cometida com negligência, que a frequência desta prática foi entendida como acidental e a prestação tributária ter sido entregue na totalidade menos de um mês depois do termo do prazo legalmente previsto, entende-se que estão reunidos os pressupostos de aplicação da sanção de admoestação, previstos no artigo 51. ° do Ilícito de mera ordenação social, (...)." 7. Discordamos em absoluto, entendemos que não se pode avaliar a "reduzida a gravidade da infração", apenas pelo facto de a mesma ter sido praticada com negligência, a sua frequência ser acidental, ou não, ou a circunstância de infrator ter, entretanto, regularizado a falta cometida. Como se disse supra, a mesma deverá ser feita casuisticamente, tendo presente as circunstâncias concretas do comportamento ilícito. 8. E "in casu" o tribunal recorrido não poderia considerar, como considerou, existir uma diminuta gravidade da contraordenação, nem uma reduzida culpa do agente, pois este, ao não entregar nos cofres do Estado, dentro dos prazos previstos imposto que reteve a terceiros, independentemente do período temporal e do motivo porque o fez, reteve indevidamente em seu poder algo que não lhe pertencia, o que denota ciara mente um comportamento censurável e uma infração que de forma alguma se poderá considerar de gravidade reduzida. 9. Não está em causa o atraso a entrega de um imposto por um ou dois dias, numa circunstância fortemente condicionada por fatores exógenos que diminuam a culpa do agente, nem em causa está um imposto que deva ser pago com recursos do contribuinte, mas a entrega de uma quantia que ele recebeu em depósito dos seus clientes, meses antes, da qua ficou fiel depositário para posterior entrega ao Estado, dentro prazo que a lei determina. 10. Tanto mais, como é facto notório, que o tribunal não podia desconhecer, este, a exemplo do que ocorreu relativamente a outros períodos do mesmo impostos e tipologia de infração, optou reiteradamente, por uma conduta antijurídica de não entregar nos cofres do Estado o imposto (IVA) que lhe foi confiado, o que não podia deixar de revelar para apreciação do seu comportamento e da sua culpa na pratica da infração por ele cometida, neste e em outros processos; 11. No caso dos presentes autos, o tribunal erra, não só, na classificação jurídica a infração, como reveladora de uma diminuta gravidade, mas também, ao considerar o comportamento do agente, como transmissor de uma conduta de reduzida culpa, que de forma alguma se poderá considerar face à sua conduta de reiterada de não entrega do Imposto liquidado, dentro dos respetivos prazos; 12. Desta forma, por não se encontrar reunidos nenhum dos pressupostos previstos no artigo 51. ° n.° 1 do RIMOS, aplicável ex vi artigo 3°, alínea b) do RGIT, não pode a decisão controvertida ser mantida, por a mesma padecer de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto produzida, nomeadamente na valorização da mesma, devendo por essa facto ser aquela decisão revogada e substituída por douto acórdão que mantenha na ordem jurídica a coima aplicada no âmbito do processo de n. ° 21602016060000105092, no montante de € 23.998,72, por esta representar uma correta aplicação do direito (artigo 114. ° n.° 2, n.° 5 a), do RGIT), à tipoiogia de infração pratica (artigo 27. ° n.° 1 e artigo 41. ° n. ° 1, alínea b), do Código CIVA), e ser aquela que melhor se coaduna com o comportamento do agente e a gravidade da infração. 13. O que se requer com as inerentes consequências legais. 5. DO PEDIDO Nestes termos, tendo presente os fundamentos de facto e de direito invocados no presente recurso, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar o mesmo PROCEDENTE, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente o Recurso de contraordenação e, em consequência, que mantenha na ordem jurídica a coima aplicada no âmbito do processo de n.° 21602016060000105092, com as inerentes consequências legais.»
»« Devidamente notificada para o efeito, a Arguida, M..., LDA., veio responder, tendo apresentado alegações e ali formulado as seguintes conclusões: «.a- À arguida foi instaurado processo contra ordenação 21602016060000105092 por falta de pagamento da totalidade do do mês 9/2016 e que deveria ser pago até 15/11/2016 . .b- A arguida procedeu ao pagamento conforme foi recebendo o pagamento das faturas que determinaram a liquidação do IVA e foi feito o pagamento antes de decorridos trinta dias do prazo de pagamento , assim foi pago para lá do prazo de pagamento : em 25/11/2016 - 10 000€ ; .c- Pela prática da mesma contra ordenação não pode ser aplicada mais que uma coima e no caso para além da coima aplicada pela Autoridade Tributaria no valor de 23 998,72 € que determinou a impugnação e de que agora recorre a AT , foram pagas duas coimas . .d- Mesmo sendo do conhecimento oficioso da AT no processo de contra ordenação foi aplicada coima e que teve para calculo a totalidade do valor que foi pago fora prazo . .e- A douta sentença considerou parcialmente procedente a impugnação e alterou a sanção aplicada , tendo aplicado a sanção de admoestação . .f- A alteração da sanção teve em conta as circunstâncias da pratica da contra ordenação ,o beneficio económico da arguida , a gravidade , a culpa , a proporcionalidade , deve manter-se a douta decisão e em sequência considerar improcedente o presente recurso . Mas , não se considerando , assim , o processo deverá ser devolvido à AT para que na determinação da coima considere as coimas pagas no mesmo processo de contra ordenação ou então a entender-se pela aplicação coima deve ser especialmente atenuada e suspensa na sua aplicação e calculada atento os valores pagos para lá do prazo e não foram sujeitos a sanção . Termos que deve manter-se a douta sentença recorrida e mantida a sanção de admoestação aplicada ou decidido como se conclui.» »« Neste TCA Sul, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso com a consequente manutenção na ordem jurídica da decisão recorrida. »« Também neste TCA Sul, foi, oficiosamente, verificada a possibilidade de se encontrar prescrito o procedimento contraordenacional e foi determinada a notificação às partes para, querendo, se pronunciarem sobre tal questão, tendo ambas vindo a pronunciar-se pela prescrição e pela correspondente extinção do procedimento contraordenacional. »« Sobre a questão ora suscitada pelo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no mesmo sentido, ou seja, acompanhando a posição das partes, vem dizer que “uma vez conhecida a prescrição, deve o procedimento contraordenacional ser declarado extinto.” »« As partes foram, ambas, notificadas do douto parecer do digno Magistrado do MP, nos termos e para os efeitos do artigo 417.º n.º 2 do Código de Processo Penal. »« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção para decisão. »« Objeto do recurso Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem” (artigo 411.º, do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, por remissão da alínea b) do artigo 3.º do RGIT), com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º n.º 1, do CPP, artigo 3.º al. b), do RGIT e artigo 74.º n.º 4, do RGCO). No caso sub judice, cumpre em primeiro lugar apreciar a título de questão prévia, a questão oficiosamente suscitada e que passa por saber se, in casu, se verifica, ou não, prescrito o procedimento contraordenacional. Por fim e, em caso não se verifique a exceção enunciada, cumpre então averiguar, se a sentença recorrida, padece de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto produzida, nomeadamente quanto à sua valorização.
II - FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: « A) A 01/12/2016, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) levantou auto de notícia contra a Recorrente, do qual consta o seguinte: (…) IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO INFRATOR Nome: M..., LDA LDA Morada/Sede: RUA.. -356 NIF/NIPC: 513… Enquadramento: Art° 40° CIVA - TRIMESTRAL CAE/CIRS: 025110 ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A INFRAÇÃO Infração 1 1. Montante de imposto exigível: 106.135,35 2. Valor da prestação tributária entregue: 26.139,60 3. Valor da prestação tributária em falta: 79.995,75 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016-11-15 5. Período a que respeita a infração: 2016/09T 6. Normas infringidas: Art° 27 n°1 e 41 n° 1 b) CIVA - Falta de pagamento do imposto (T) 7. Normas punitivas: Art° 114 n°2, n°5 a) e 26 n°4 do RGIT - Falta entrega prest. tributária dentro prazo (T) Verifiquei, pessoalmente, na data e local referidos no quadro 03, que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou, simultaneamente com a declaração periódica que apresentou dentro do respetivo prazo legal, na data e para o período referido, respetivamente, em 4 e 5 do quadro 02, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o imposto exigível, fazendo-o somente pelo valor referido em 2, também do quadro 02, o que constitui infração às normas previstas em 6, punível pelas disposições referidas em 7 do mesmo quadro. (…)” (cfr. fls. 1-28 dos autos [fls. 5 do pdf.]); B) A 01/12/2016, como resultado do auto de notícia identificado em A), foi autuado pelo Serviço de Finanças do Barreiro o processo de contraordenação fiscal n.° 21602016060000105092 (cfr. fls. 1-28 dos autos [fls.4 do pdf.]); C) A 30/11/2017, no âmbito do processo de contraordenação identificado na alínea anterior, foi inquirida no Serviço de Finanças do Barreiro a testemunha H… C… (cfr. fls. 1-28 dos autos [fls. 15 do pdf.]); D) A 15/02/2019, no âmbito do processo de contraordenação referido na alínea B), o Chefe de Divisão da Justiça Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, no exercício de competência delegada pela Diretora de Finanças de Setúbal, proferiu a seguinte decisão de aplicação de coima à Recorrente: “(...) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 106. 135,35; 2. Valor da prestação tributária entregue: 26.139,60; 3. Valor da prestação tributária em falta: 79.995,75; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016-11-15; 5. Período a que respeita a infração: 2016/09T; O sujeito passivo submeteu atempadamente a declaração de IVA, referida no n° 1 alínea c) do art 29° do CIVA, na qual declarou imposto a pagar de 106.135,35. Nos termos do disposto no n° 1 do art 27° e 41° n° 1 alínea b) deveria ter efetuada o pagamento até ao dia 15/11/2016, porém nesta data apenas pagou o montante de 26.139,60, vindo a pagar a diferença 79.995,75), posteriormente. Quanto ao alegado, falta de pagamento dos clientes, este é um facto irrelevante, uma vez a lei apenas permite entregar o IVA em função do seu recebimento, aos sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa previsto no DL 71/2013, e a arguida está enquadrada no regime normal, pelo que se aplica o disposto nos artigos 7.° e 8.° do CIVA. Efectuada a inquirição da testemunha arrolada, Sr. H… C…, portador do CC n.° 123…, NIF 212…, residente em Rua M…, n.° … ….° Esq°, freguesia de S…, concelho do Barreiro, por este foi dito, em resumo útil, o seguinte: - não confirma que o imposto estivesse integralmente pago à data de instauração dos autos, - assevera que a falta de pagamento do IVA do trimestre por parte da arguida se deveu ao facto de não ter recebido este montante dos clientes, acrescentando que o prazo de pagamento concedido a clientes é de 60 dias, prazo que na maior parte dos casos não é cumprido, - junta balancetes analíticos reveladores dos saldos devedores dos ditos clientes no final do mês de Outubro e no final do mês de Novembro do ano de 2016. Estas declarações apenas vêm encontrar correspondência no já alegado pela arguida, não sendo fornecidos quaisquer dados novos ao processo que possam, de alguma forma, pôr em causa a infracção em referência, parte integrante dos autos e, assim, não se vislumbram motivos que obstem à prossecução dos mesmos. O n.° 1 do Art.° 32 ° do RGIT, prevê que, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente, os seguintes requisitos: a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; b) Estar regularizada a falta cometida; c) A falta revelar um diminuto grau de culpa. Verifica-se pois que o sujeito passivo mostra a situação tributária associada à infração praticada já devidamente regularizada. Contudo, não se verificou o requisito exigido pela alínea a) da mesma disposição normativa, porquanto esta tem lugar quando não chegou a produzir-se prejuízo à receita tributária, antes de vir a ocorrer a regularização (neste sentido, vide Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 2.8 edição, pág 280, Áreas Editora) o que não se verificou na situação sub judice. Destarte, e porque não se verificam, cumulativamente, as circunstâncias estipuladas no n.° 1 do Art.° 32 ° do RGIT, a eventual dispensa de coima não se pode verificar. Atentando-se no n° 2 do Art.° 32 ° do RGIT, cuja redação é a seguinte: independentemente do disposto no n.° 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infrator reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo, considera-se que o arguido não pode beneficiar da especial atenuação da coima nele prevista porquanto em momento algum reconhece a sua culpa São estes os factos do processo, os quais se dão como provados. Número da Liquidação: L.2016.017017814105. (...) Normas Infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n°15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).
Responsabilidade contra-ordenacional A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 7° do Dec-Lei N° 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art° 3°do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra. Medida da Coima Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art°27 do RGIT): Requisitos/Contribuintes Despacho Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 23.998,72 cominada no(s) Art(s)° Art° 114 n°2, n°5 a) e 26 n°4°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Art° 20° do Dec- Lei N° 29/98, de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertido-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio in Pejus" (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível). (...)” E) A 09/04/2019, no âmbito do processo de contraordenação identificado na alínea B), a Entidade Recorrida endereçou à Recorrente o ofício com o assunto “NOTIFICAÇÃO ART° 79° N° 2 RGIT" (cfr. fls. 57-85 dos autos [fls. 15 do pdf.]).; F) A 11/04/2019, foi assinado o aviso de receção com o registo dos CTT n.° RH225626944PT, no qual consta como destinatário a Recorrente (cfr. fls. 57-85 dos autos [fls. 19 do pdf.]); G) A Recorrente efetuou os seguintes pagamentos, referentes ao IVA do período de tributação 2016/09T, nas seguintes datas:
Factos não provados Inexistem factos não provados. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Para a fixação da matéria de facto provada a convicção do Tribunal baseou-se nos documentos constantes dos autos, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório. Da prova testemunhal não resultou nenhum facto provado com relevância para a decisão da causa.» »« Do direito Conforme deixamos autonomizado na delimitação do objeto do recurso, encetamos a nossa análise pela questão prévia oficiosamente suscitada. Da prescrição do procedimento contraordenacional No apelo que temos vindo a fazer ao acórdão proferido pelo STA em 20/05/2020 no processo n.º 01901/15.7BELRA, dir-se-á, como ali, que “[J]jurídico-conceptualmente, a prescrição do procedimento contra-ordenacional agrega a excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (…)”, o que justifica o seu conhecimento nesta sede. Porque assim é, precede o conhecimento do mérito da causa, e a lograr provimento, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão, uma vez que constitui uma causa extintiva do procedimento conforme se prevê na alínea b) do artigo 61.º do RGIT. Na análise nos autos, seguiremos, com as necessárias adaptações, o entendimento que tem vindo a ser seguido por este Tribunal, de que destacamos a Acórdão proferido em 14/10/2021 no processo n.º 220/14.0BELRS, que, por concordância e pela sua clareza aqui, de perto, sufragamos sem qualquer reserva, como, de resto, temos feito em situações de idêntica natureza. Para tal impõe-se antes de mais convocar o pertinente regime jurídico. Decorre do probatório que a decisão da Autoridade Administrativa se consubstancia na infração aos artigos 27.º, nº1 e 41.º, nº1, alínea a), ambos do CIVA, punida pelo disposto nos artigos 114.º, n.º 2 e 5 alínea a), e 26º, nº4, estes, do RGIT. O artigo 114.º, n.ºs 1, e 2 do RGIT, estipulava na redação coeva, que: “1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido. 2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido(1) Na redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12.” Relativamente ao prazo de prescrição do procedimento contraordenacional estatui, o artigo 33.º, n.º 1, do RGIT que: “[o] procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos”, Mais dispõe o seu n.º 2 que: “[o] prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.” (o destacado e sublinhado, são nossos). Sendo que, nos termos do disposto no artigo 119.º do CP, aplicável por força do artigo 32.º do RGCO, o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. Significa, então, conforme também se diz no acórdão, que vimos seguindo, que regra geral o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, podendo ser encurtado para o prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração dependa daquela liquidação. Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, a “… infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar o seu valor. Dito isto volvemos ao caso dos autos. Tendo presente que, in casu, a infração respeita ao período 201609T, e a exigibilidade do imposto ocorreu a 15/11/2016, temos que o dies a quo, é o dia 01 de janeiro de 2017, em conformidade com o consignado no artigo 45.º, nº4 da LGT. Quer isto dizer que, aplicando o referido prazo de prescrição (4 anos) e, na hipótese de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria em 01 de janeiro de 2021. Por seu lado, a suspensão do prazo impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. n .° 6 do artigo 120.° do CP, ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT). Quanto às causas interruptivas da prescrição do procedimento contraordenacional diz-nos o artigo 28.º n.º 3 do RGCO, que a prescrição deste (procedimento) tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. As causas de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação, contidas no artigo 27º-A do RGCO, são aqui aplicáveis ex vi artigo 33.º nº 3 do RGIT. A lei manda ressalvar da prescrição o tempo de suspensão, porém, enuncia no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, que:” [N)nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses” (7) Acórdão do STA proferido em 02/02/2022 no processo n.º 03/16.3BESNT, já citado.. Concretizando, então, por reporte ao acervo fático dos autos. Assim, aplicando-se o prazo máximo supletivo de prescrição, acrescido de metade, ou seja, na presente situação de seis anos (4+2), acrescidos dos 6 meses de suspensão, o prazo prescricional consumou-se a 1 de julho de 2023. Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que o procedimento contraordenacional se encontra integralmente prescrito, verificando-se assim a exceção perentória que determina a extinção do procedimento contraordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, ao que se provirá na parte do dispositivo do presente aresto
Face ao que, acordam em conferência os juízes da Subsecção da execução fiscal e de recursos de contraordenação do Contencioso Tributário deste TCA Sul declarar extinto o procedimento contraordenacional por prescrição com o consequente arquivamento dos autos, deixando prejudicado o conhecimento de mérito do objeto do recurso. Sem custas (artigo 94.º n.º 4 do RGCO). Registe e notifique. Lisboa, 16 de maio de 2024 Hélia Gameiro Silva – Relatora Luísa Soares – 1.ª Adjunta Lurdes Toscano – 2.ª Adjunta (assinado digitalmente) |