Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02988/09 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/10/2009 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | INSCRIÇÃO DE PRÉDIOS NA MATRIZ; LEGITIMIDADE; ART.º 14º DO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA; ART.º 83º, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE; N.º 4 DO ART.º 8º DO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA. |
| Sumário: | I – O dever de inscrever prédios na respectiva matriz predial é um dever exigido ao contribuinte, não prevendo a lei que este dever possa ser exercido por terceiro em substituição do contribuinte - art. 14º do Código da Contribuição Autárquica. II - Administração Fiscal deve assegurar-se da legitimidade do requerente e recusar a inscrição dos prédios na matriz ao constatar que não tem legitimidade para o efeito, face ao disposto no art.º 83º, al. c), do Código de Procedimento Administrativo. II - A presunção de que é proprietário do prédio quem figura como tal na matriz, consagrada no n.º 4 do art.º 8º do Código da Contribuição Autárquica, invocado pela Fazenda Pública, só opera num momento logicamente posterior ao da fixação do pressuposto da existência dos bens. Não se coloca portanto a questão de funcionar ou não a aludida presunção, num caso como o dos autos em que a própria existência dos bens é posta em causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul: A Fazenda Pública veio interpor, a fls. 312, RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 14.11.2008, a fls. 302-306, pela qual foi julgada procedente a impugnação deduzida por Maria ... e outros ao processo de execução fiscal n.º 1520-02/105406.6 que corre os seus termos no Serviço de Finanças de Loures 1. Invocou para tanto que a sentença recorrida violou, por erro de aplicação ao caso concreto, o disposto no n.º 4 do art.º 8º do Código da Contribuição Autárquica. Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações de recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. - Quanto à declarada ilegalidade do acto de inscrição dos imóveis na matriz, por força da ilegitimidade de quem a levou a efeito, entende-se que a mesma não existe, por estarmos em presença do efectivo cumprimento de uma obrigação declarativa de cooperação, levada a cabo por uma das herdeiras, Maria Domingas do Nascimento, e já depois da morte do seu pai, proprietário dos identificados imóveis. 2. - Nenhum elemento consta dos autos, indicativo de que, em algum momento, tenha sido dirimida a questão de saber se tais imóveis tinham "realidade material", i.e., encontravam-se ou não na esfera jurídica do falecido e autor da herança. 3. - Os actos de descrição e partilha de bens, objecto de objecto de acordo final entre todos os herdeiros, tomaram lugar em data muito posterior à inscrição dos prédios na matriz, ano de 1996. 4. - Quanto à impossibilidade do funcionamento, nos presentes autos, da presunção contida no art° 8º, n° 4 do Código da Contribuição Autárquica, defende-se a aplicação textual do preconizado por aquele preceito legal, ao estabelecer a presunção de que é proprietário do prédio para efeitos fiscais, a pessoa singular ou colectiva, em nome de quem, em 31 de Dezembro de cada ano, o prédio se encontra na matriz, ou na falta de inscrição, quem detenha a sua posse, titulada ou não, presunção legal de titularidade do prédio, que vale apenas para efeitos fiscais e se destina a simplificar o processo de tributação. * I – Matéria de facto. Ficaram assentes os seguintes factos na sentença recorrida, sem impugnação por parte da recorrente: A) - Em 16/01/1996, foram apresentadas no Serviço de Finanças de Loures 1, por Maria ..., 4 declarações modelo 129, cujas cópias constam de fls. 18 a 29 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, tendo em vista a inscrição na matriz de 4 prédios, declarados como pertencentes à Herança de Francisco ..., dois dos quais descritos como novos e outros dois como melhorados. B) - A Administração Fiscal procedeu à avaliação dos prédios, referidos em A), conforme laudos de avaliação cujas cópias certificadas constam de fls. 113 e 114 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, tendo os mesmos sido inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Bucelas, sob os artigos 2341, 2344, 2345 e 2346. C) - No seguimento da avaliação, referida em B), foi emitida, em nome de cabeça-de-casal da Herança de Francisco ... e relativamente aos artigos matriciais ali identificados, a liquidação n.º 95/000/600504/1520/21/5, relativa a Contribuição Autárquica do ano de 1991, no montante de € 3.876,20 (777.108$00), cuja data limite de pagamento foi fixada em 31/12/1996 - cfr. documento de cobrança, cuja cópia consta de fls. 30 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. D) - A fls. 285 a 298 dos autos, foi junta pelos impugnantes certidão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, extraída do processo de Inventário que, com o nº 3352/94 correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, por óbito de Francisco ..., da qual constam a acta da conferência de interessados, realizada em 18/12/2003, a descrição de bens, a forma e o mapa de partilha e a sentença homologatória da mesma, transitada em julgado. E) - No processo de Inventário, referido em D), por despacho cuja cópia consta de fls. 12 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, foi nomeada cabeça-de-casal a ora impugnante Maria .... F) - Em 31/03/1997, os impugnantes apresentaram reclamação graciosa da liquidação, referida em C), com os fundamentos constantes da petição de fls. 2 a 7 dos autos de reclamação apensa (n.º 1520-97/400036.6), os quais se dão aqui por reproduzidos, não tendo sido proferida qualquer decisão no âmbito desta reclamação graciosa. G) - A petição inicial da presente impugnação deu entrada em 07/07/1997. * Enquadramento jurídico. A liquidação aqui em causa reporta-se a 4 prédios avaliados e inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Bucelas, em nome da Herança de Francisco ..., sob os artigos 2341, 2344, 2345 e 2346, na sequência da apresentação de 4 declarações modelo 129, no Serviço de Finanças de Loures 1, por Maria .... À data dos factos, dispunha o art. 14º do Código da Contribuição Autárquica que, “a inscrição dos prédios na matriz e a actualização desta é feita com base em declaração do contribuinte, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias”, contados a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias enumeradas naquela disposição legal. Resulta dos factos provados - cfr. alínea E) – que a ora impugnante, Maria ..., foi nomeada cabeça-de-casal da Herança de Francisco ..., pelo que seria ela a pessoa, em representação da Herança, que teria legitimidade para apresentar, quando devido, a declaração necessária para se proceder à inscrição de prédios na matriz. Ora, consta dos mesmos factos provados – cfr. alínea A) – que as declarações modelo 129, com vista à inscrição na matriz dos prédios que originaram a liquidação impugnada, foram apresentadas por Maria .... Assim, resulta claro que a inscrição em causa foi efectuada com base em declarações apresentadas por quem não tinha legitimidade para o efeito, o que, só por si, a fere de ilegalidade. Como bem se decidiu na sentença recorrida. Contrapõe a recorrente que não se verifica a ilegitimidade de quem levou a efeito a inscrição, por estarmos em presença do efectivo cumprimento de uma obrigação declarativa de cooperação, levada a cabo por uma das herdeiras, Maria ..., e já depois da morte do seu pai, proprietário dos identificados imóveis. Independentemente de ser um dever de cooperação ou um dever autónomo, trata-se de um dever exigido ao contribuinte e que o deve exercer dentro de um prazo, noventa dias - art. 14º do Código da Contribuição Autárquica. Por outro lado, a lei não prevê que possa outra pessoa exercer esse dever em substituição do contribuinte. Assim a Administração Fiscal deveria ter-se assegurado da legitimidade da requerente e recusado a inscrição dos prédios na matriz ao constatar que a requerente não tinha legitimidade para o efeito. É o que resulta, em termos genéricos, do disposto no art.º 83º, al. c), do Código de Procedimento Administrativo. No caso concreto pertencendo os ditos imóveis à herança então indivisa aberta por óbito Francisco ..., impunha-se à Administração Fiscal verificar se a requerente, Maria ..., era ou não cabeça de casal da dita herança, ou seja, se a podia representar, e verificando que a cabeça de casal era a ora impugnante, Maria ..., deveria pôr termo ao procedimento de inscrição na matriz por ilegitimidade da requerente. Argumenta ainda a recorrente que nenhum elemento consta dos autos, indicativo de que, em algum momento, tenha sido dirimida a questão de saber se tais imóveis tinham "realidade material", i.e., encontravam-se ou não na esfera jurídica do falecido e autor da herança. Pelo contrário. Os impugnantes, ora recorridos, levantaram a questão em sede própria e em momento oportuno. Tiveram conhecimento da indevida inscrição na matriz de prédios em causa - cuja existência material não ficou provada nos autos – quando foram notificados da liquidação da contribuição autárquica e apresentaram em tempo reclamação. A Administração Fiscal é que não se pronunciou sobre o assunto, optando pela formação do acto tácito de indeferimento. Invoca ainda a recorrente que os actos de descrição e partilha de bens, objecto de objecto de acordo final entre todos os herdeiros, tomaram lugar em data muito posterior à inscrição dos prédios na matriz, ano de 1996. O momento em que os prédios foram descritos no inventário e inscritos na matriz e a ordem cronológica desses eventos é irrelevante. Relevante é saber se os prédios existem ou não. Sendo a existência dos prédios um pressuposto, natural, da tributação em contribuição autárquica cabia à Administração Fiscal provar a existência desses bens que foi oportunamente posta em causa. O que não fez. Isto sendo certo que a existência do bem é um pressuposto logicamente anterior ao da propriedade. Só existe o direito de propriedade – e o correspondente dever fiscal de pagar o tributo ligado a esse direito - se o objecto do direito existir. Utilizando uma linguagem comum, ser proprietário de nada é não ser proprietário; só se é proprietário de alguma coisa e não de coisa nenhuma. O direito de propriedade é, por definição da lei, um direito real e que, por isso, incide sobre coisas corpóreas, cuja existência é detectada pelos sentidos humanos – art.º 1302º do Código Civil. Ora no caso concreto estava em discussão a própria existência dos bens e a Administração Fiscal não logrou provar esse primordial pressuposto. No caso de imóveis a sua existência é facilmente constatável pela vista, por um exame ao local. Cabia à Administração Fiscal, quando foi suscitada a questão, averiguar da existência dos imóveis, certificando-se da verificação de um dos pressupostos, o primeiro, da liquidação da contribuição autárquica. A presunção do n.º 4 do art.º 8º do Código da Contribuição Autárquica, invocado pela recorrente, só opera num momento logicamente posterior ao da fixação do pressuposto da existência dos bens. Não se coloca portanto a questão de funcionar ou não a aludida presunção no caso concreto em que a própria existência dos bens é posta em causa. Em todo o caso, trata-se de uma presunção que pode ser elidida, uma vez que a lei não proíbe a prova do contrário – art.º 350º, n.º2, do Código Civil. E os impugnantes, ora recorrentes, apresentaram documentos que punham em causa, em sede própria e no momento oportuno (a reclamação que se seguiu à notificação da liquidação da contribuição autárquica) a pertença dos imóveis em apreço ao acervo de bens da referida herança, em concreto, a acta da conferência de interessados, realizada em 18.12.2003, a descrição de bens, a forma e o mapa de partilha e a sentença homologatória da mesma, transitada em julgado. Na dúvida, fundada, sobre a existência do facto tributário deverá o acto impugnado ser anulado, como se decidiu - 121º do Código de Processo Tributário, à data em vigor (actual art.º 100º, n.º1, do Código de Procedimento e Processo Tributário). Temos pois de concluir, como decidido em 1ª Instância, pela procedência da impugnação deduzida e consequente anulação do acto de liquidação. * Pelo exposto, os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida. Custas pela Fazenda Pública. * Lisboa, 10.11.2009 (Rogério Martins) (Lucas Martins) (Magda Geraldes) |