Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01031/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/02/1998 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA SANÇÃO DISCIPLINAR CABO DE SAÚDE DA GNR PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | I - Compete ao requerente do pedido de suspensão de eficácia indicar os factos e alegar os fundamentos que justifiquem o pedido de suspensão de eficácia de sanção disciplinar que lhe é aplicada. II - Se o requerente se limitar, no pedido de suspensão de eficácia, a referir, conclusivamente, que a sanção aplicada lhe causa manifesto prejuízo e que tal colide com os seus interesses, tal alegação não preenche, manifestamente, o pressuposto referido na alínea a), do nº 1. Do art. 76º da LPTA. III - Verificado o não preenchimento da al. a), do referido art. 76º, torna-se despiciendo se se verifica um dos outros requisitos previstos no nº 1 do art. 76º, da LPTA. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |