Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00836/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/04/2003
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:ANULAÇÃO DA VENDA
LEGITIMIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I. Ao credor exequente não falece legitimidade para requerer a anulação da venda executiva, visto que é sujeito da relação material controvertida no respectivo processo de execução -cf. os termos do artigo 26.° do Código de Processo Civil.
II. Por isso que o exequente tem legitimidade para pedir a anulação da venda executiva com o fundamento previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 909.° do Código de Processo Civil (nulidade nos termos do artigo 201.° do mesmo Código de Processo Civil).
III. E, assim, não deve ser alvo de indeferimento liminar, sob a invocação de ilegitimidade do exequente, o pedido de anulação da venda executiva em que este alegue a falta de notificação do despacho que ordenou a venda por negociação particular, bem como a' realização desta por valor inferior ao fixado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 "Caixa ..., SA", devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 22-1-2003, que lhe indeferiu liminarmente o pedido de anulação da venda realizada no processo de execução fiscal em que ela é exequente e executado José ..., também identificado no processo - cf. fls. 12 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 53 a 63.
a) A ora recorrente alegou no seu requerimento de anulação de venda que não tinha sido notificada do despacho do Chefe da Repartição de Finanças que ordenou que a venda se realizasse por negociação particular, com a indicação da pessoa encarregada de a efectuar e o preço mínimo por que podia ser realizada.
b) Esse facto não foi apreciado, e impunha-se que o mesmo (falta de notificação) fosse dado como assente.

c) A anulação de venda requerida baseou-se precisamente na aplicação do disposto no artigo 909.° n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 257.°, n.° 1, alínea c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que a requerente é parte legítima.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser negado provimento ao presente recurso - cf. fls. 80.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor do despacho recorrido, e das conclusões da alegação do recurso, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se, pelo fundamento empregado, o despacho recorrido de indeferimento liminar pode manter-se, ou não.

2. Como é sabido, a regulamentação legal da venda executiva, obedece à preocupação de assegurar a maior concorrência possível à venda ou à praça, pois que o êxito da venda será tanto maior quanto mais numerosos forem os concorrentes ou licitantes.

Pretende-se que a venda seja o mais rendosa possível, que os bens sejam adjudicados pelo preço mais elevado que possa conseguir-se.

É evidente que este resultado será tanto mais provável quanto maior for a publicidade que se der ao projecto de venda - cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-1-1983, no Boletim do Ministério da Justiça n.° 323, p. 333, onde se cita Alberto dos Reis, Processo de Execução, 2.°, n.° 90.

O despacho recorrido fundamenta o indeferimento liminar do pedido da ora recorrente de anulação de venda executiva, essencialmente do seguinte modo:

- «não está prevista, salvo melhor opinião, a possibilidade de o exequente pedir a anulação da venda»;

- «só o comprador (...) pode pedir a anulação da venda»,

- «deste modo, a requerente não pode pedir a anulação da venda».

Ora, devemos dizer, desde já, e nos antípodas do entendimento do despacho recorrido, que o que não está prevista é a impossibilidade de o exequente pedir a anulação da venda executiva.

Com efeito, de harmonia com o conceito de legitimidade plasmado no artigo 26.° do Código de Processo Civil, é parte legítima quem tenha interesse directo em demandar; sendo que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção; e os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, são os titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade.

No caso sub judicio, a "Caixa ..., SA", ora recorrente, é titular do interesse relevante para efeitos de legitimidade de pedir a anulação da venda executiva, visto que é o sujeito activo da relação controvertida configurada, pois que se apresenta como credora exequente.

E o que vemos também no presente caso é que a requerente "Caixa Geral de Depósitos, SA", ora recorrente, vem dizer, logo na petição inicial destes autos de anulação de venda executiva, além do mais, que «é notório que a falta de notificação à exequente do despacho que ordenou que a venda do imóvel se fizesse por negociação particular, bem como a sua realização por valor inferior ao fixado, são irregularidades que influenciaram a respectiva venda, e, como tal, susceptíveis de anular a mesma (artigo 201.° do Código de Processo Civil, ex vi artigo 909.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil]» - cf. o artigo 8.° da petição inicial.

Assim, desta perspectiva, os presentes autos de anulação de venda executiva não se afiguram destituídos de razão de ser, nem parece que seja desperdício manifesto de actividade judicial a admissão e seguimento dos mesmos - cf., a propósito, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 11, p. 315; e, por todos, os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6-6-1990 e de 27-5-1992, nos Apêndices ao Diário da República, respectivamente, de 15-10-1992, pp. 393 e ss., e de 22-2-1995, pp. 1611 e ss..

Em nosso entendimento, não está, portanto, posta de parte, a priori e de imediato (bem ao invés), a legitimidade e a viabilidade da pretensão da requerente "Caixa ..., SA", ora recorrente .

Razão por que deve ser revogado o despacho recorrido, que assim o não entendeu.

Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula.

I. Ao credor exequente não falece legitimidade para requerer a anulação da venda executiva, visto que é sujeito da relação material controvertida no respectivo processo de execução - cf. os termos do artigo 26.° do Código de Processo Civil.
II. Por isso que o exequente tem legitimidade para pedir a anulação da venda executiva com o fundamento previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 909.° do Código de Processo Civil (nulidade nos termos do artigo 201.° do mesmo Código de Processo Civil).
III. E, assim, não deve ser alvo de indeferimento liminar, sob a invocação de ilegitimidade do exequente, o pedido de anulação da venda executiva em que este alegue a falta de notificação do despacho que ordenou a venda por negociação particular, bem como a realização desta por valor inferior ao fixado.

3. Termos em que se decide:

- conceder provimento ao recurso;

- e, em consequência, revogar o despacho recorrido - a substituir por decisão que não seja de indeferimento liminar pelo motivo agora rejeitado.

Sem custas.

Lisboa, 4 de Novembro de 2003

ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

ass) José Ascensão Nunes Lopes

ass) José Gomes Correia